Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038111
Nº Convencional: JSTJ00027158
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DO TRABALHO
INFRACÇÃO LABORAL
HORÁRIO DE TRABALHO
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: SJ198601220381113
Data do Acordão: 01/22/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : É ao Tribunal comum, e não ao Tribunal do Trabalho, que cabe conhecer e decidir de infracção cometida em relação ao disposto no Decreto-Lei 44422, de 27 de Junho de 1962.