Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007229 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO LEGITIMIDADE ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO LITIGANCIA DE MA-FE DESOCUPAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ19800124068488X | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N293 ANO1980 PAG338 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De harmonia com o n. 2 do artigo 986 do Codigo de Processo Civil, para se sobrestar na execução do mandado de despejo, e necessario que o detentor, não ouvido e convencido na acção, exiba titulo de arrendamento ou de outra legitima fruição do predio, emanado do exequente ou titulo de sublocação, ou de cessão da posição contratual, emanado do executado e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respectiva notificação ao senhorio ou de este ter especialmente autorizado a sublocação ou a cessão, ou de ter reconhecido o sublocatario ou cessionario como tal. II - O diferimento da desocupação do predio, de acordo com o n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 293/77, de 20 de Julho, so pode ser pedido "pelo reu, pelo detentor que exiba algum dos titulos referidos no n. 2 do artigo 986 do Codigo de Processo Civil ou pelo Ministerio Publico". III - Esse diferimento so pode ter lugar, em qualquer hipotese, se se tratar de "acção de despejo de predio urbano arrendado para habitação" como refere o n. 1 do artigo 1 do mesmo Decreto-Lei. IV - Litiga de ma fe quem, não podendo ignorar a falta de fundamento do seu pedido de diferimento, fez uso manifestamente reprovavel dos meios processuais com o fim de retardar a desocupação. | ||