Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068488
Nº Convencional: JSTJ00007229
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
LITIGANCIA DE MA-FE
DESOCUPAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ19800124068488X
Data do Acordão: 01/24/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N293 ANO1980 PAG338
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - De harmonia com o n. 2 do artigo 986 do Codigo de Processo Civil, para se sobrestar na execução do mandado de despejo, e necessario que o detentor, não ouvido e convencido na acção, exiba titulo de arrendamento ou de outra legitima fruição do predio, emanado do exequente ou titulo de sublocação, ou de cessão da posição contratual, emanado do executado e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respectiva notificação ao senhorio ou de este ter especialmente autorizado a sublocação ou a cessão, ou de ter reconhecido o sublocatario ou cessionario como tal.
II - O diferimento da desocupação do predio, de acordo com o n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 293/77, de
20 de Julho, so pode ser pedido "pelo reu, pelo detentor que exiba algum dos titulos referidos no n. 2 do artigo 986 do Codigo de Processo Civil ou pelo Ministerio Publico".
III - Esse diferimento so pode ter lugar, em qualquer hipotese, se se tratar de "acção de despejo de predio urbano arrendado para habitação" como refere o n. 1 do artigo 1 do mesmo Decreto-Lei.
IV - Litiga de ma fe quem, não podendo ignorar a falta de fundamento do seu pedido de diferimento, fez uso manifestamente reprovavel dos meios processuais com o fim de retardar a desocupação.