Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008266 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | DEMARCAÇÃO REIVINDICAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE NULIDADE ERRO NA FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ19860410073673 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1986 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N356 ANO1986 PAG285 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN RLJ ANO85 PAG222. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção de demarcação não tem por objecto o reconhecimento do dominio ou propriedade, embora o pressuponha, pois destina-se a obrigar os donos dos predios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre tais predios. II - Atraves da acção de reivindicação pretende-se o reconhecimento do direito de propriedade sobre a coisa em litigio e a sua restituição. III - Não se verifica a nulidade de erro na forma de processo quando aquilo que se pede - não interessa se bem se mal - se ajusta a forma de processo usada. IV - A acção de demarcação e a apropriada, e não a acção de reinvindicação, quando a pretensão do autor consiste, não na restituição de todo ou parte de um predio com base no direito de propriedade, mas na definição da linha divisoria do seu predio, na parte não demarcada com cerca, em relação aos predios confinantes. | ||