Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078442
Nº Convencional: JSTJ00005600
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
REQUISITOS
DIREITO DE PROPRIEDADE
POSSE
PENHORA
OBRIGATORIEDADE DO REGISTO PREDIAL
EFICACIA REAL
Nº do Documento: SJ199011220784422
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1398/88
Data: 04/13/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 1037 do C. P. Civil, são requisitos dos embargos de terceiro: a qualidade de terceiro do embargante, ter este posse da coisa susceptivel de ser atendida e reconhecida em juizo, e essa posse ter sido ofendida por diligencia judicial.
II - Estando os factos juridicos que determinam a aquisição do direito de propriedade, a mera posse, e a penhora, sujeitos a registo (artigo 2, n. 1, a) e) e n) do C. do Registo Predial) eles so produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo (artigo 5, n. 1 do C. Registo Predial).
III - Sendo a penhora de um andar anterior a sua transmissão para o embargante, não ofendem a posse que para este tenha resultado dessa transmissão.