Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005600 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO REQUISITOS DIREITO DE PROPRIEDADE POSSE PENHORA OBRIGATORIEDADE DO REGISTO PREDIAL EFICACIA REAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199011220784422 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1398/88 | ||
| Data: | 04/13/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 1037 do C. P. Civil, são requisitos dos embargos de terceiro: a qualidade de terceiro do embargante, ter este posse da coisa susceptivel de ser atendida e reconhecida em juizo, e essa posse ter sido ofendida por diligencia judicial. II - Estando os factos juridicos que determinam a aquisição do direito de propriedade, a mera posse, e a penhora, sujeitos a registo (artigo 2, n. 1, a) e) e n) do C. do Registo Predial) eles so produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo (artigo 5, n. 1 do C. Registo Predial). III - Sendo a penhora de um andar anterior a sua transmissão para o embargante, não ofendem a posse que para este tenha resultado dessa transmissão. | ||