Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SEVÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO SINAL RESTITUIÇÃO DO SINAL REDUÇÃO CLÁUSULA PENAL BOA -FÉ ABUSO DO DIREITO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGA-SE A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Ainda que, para controlar os excessos na conformação dos direitos do credor, possa, em abstracto, aplicar-se, indirectamente ou por analogia, ao sinal à luz dos princípios da proibição do abuso de direito e da boa fé, concretizados no subprincípio da proporcionalidade, os instrumentos de controlo jurisdicional das cláusulas penais, a reductio exige, como conditio sine qua non, não apenas uma desproporção ou um excesso – mas uma desproporção ou um excesso evidente e grave, uma desproporção salte aos olhos. II - O ónus da alegação e da prova dos factos susceptíveis de fundamentar aquela desproporção severa ou este excesso evidente, vincula a parte que pede a redução equitativa da obrigação de restituição, em dobro, do sinal traditado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 470/21.3T8ABF.E1.S1 1. Relatório. AA e cônjuge, BB propuseram, contra Oura Azul, Beach Club – Actividades Turísticas, SA, no Juízo Local Cível de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, acção declarativa, constitutivo-condenatória, com processo comum, pedindo se: 1. Declare resolvido o contrato promessa de compra e venda identificado no artº 6 da p.i. (e que constitui o documento n.º 1 anexo a tal peça), por incumprimento definitivo imputável à Ré; 2. Condene a Ré a pagar aos AA. a quantia de 28.561,16€ (o dobro do sinal de 14.280,58€), acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Fundamentaram estas pretensões no facto no incumprimento definitivo, pela ré, do contrato promessa de constituição do direito real de habitação periódica, concluído em 1998. A ré contestou e, em reconvenção, para a eventualidade de ser declarada a resolução do contrato promessa, pediu a restituição do que foi prestado pela Ré aos AA., em montante acumulado nunca inferior a 28.968,40 € (vinte e oito mil novecentos e sessenta e oito euros e quarenta cêntimos), sob pena de enriquecimento sem causa dos AA.. Declarada a incompetência, em razão do valor, do Juízo Local Cível de ..., o processo foi remetido para o Juízo Central Cível de ... que, por sentença de 13 de Julho de 2022, com fundamento em que a ré incumpriu o contrato definitivamente, condenando-se a ré no pagamento do sinal em dobro, crédito a que subtrair o montante de € 9 543,00, correspondente ao diferencial entre o que autor pagou à ré pelas taxas por esta cobradas aos detentores de DHRP, de 2008 a 2017, julgou verificada a excepção da ilegitimidade da A, BB, absolvendo-se a mesma do pedido reconvencional, parcialmente procedente a presente acção declarando resolvido por incumprimento da R. o contrato promessa em causa nos autos, condenou a R. a pagar ao A. AA o valor de € 19 018,14, acrescido de juros de mora, à taxa de juros civis, desde a citação até integral pagamento e absolveu a R. e o A. do demais peticionado contra os mesmos. O autor e a ré interpuseram desta sentença recursos independentes de apelação para o Tribunal da Relação de Évora – no qual a segunda se limitou a invocar a nulidade do contrato promessa e que apenas se constituiu em mora e não em não cumprimento definitivo – Relação que, por acórdão, votado por unanimidade, de 27 de Junho de 2024, com fundamento designadamente em que ocorreu o incumprimento definitivo do contrato (promessa) por causa imputável à R., com as legais consequências, no caso a resolução do contrato e a restituição em dobro do valor prestado, como pedido e decidido na sentença, julgou improcedente a apelação da R. e procedente a apelação do A., revogou parcialmente a sentença, e, julgando-se procedente a acção e improcedente a reconvenção: a) Declarou resolvido, por incumprimento da R., o contrato promessa em causa nos autos, condenando-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 28.561,16 (vinte oito mil quinhentos e sessenta e um euros e 16 cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; b) Absolveu o A. do pedido reconvencional; c) Manteve a sentença quanto ao demais decidido. É este acórdão que a ré impugna através do recurso de revista, normal ou comum e, subsidiariamente, de revista excepcional, tendo rematado a sua latitudinária alegação com as conclusões seguintes: i. Decidiu o Douto tribunal a quo revogar a sentença do Douto Tribunal de 1ª Instância quanto o pedido pela Recorrente em sede de reconvenção sobre o seu direito a receber as diferenças entre as quantias pagas pelos Recorridos como se fossem titulares do DRHP e as que teriam de pagar sem a consideração daquele direito na sequência da resolução do contrato promessa tem, invocando o instituto da compensação, previsto no artigo 847º do Código Civil. ii. Inconformada com a referida decisão a Recorrente decidiu apresentar o presente recurso de revista sobre a questão. iii. Em sede de sentença a primeira instância sobre esta matéria, decidiu o Douto Tribunal de 1ª Instância nos seguintes termos: “O montante a ter em conta será, pois, o que efetivamente se provou ser o do diferencial entre o que o autor pagou à dita R. pelas taxas por esta cobradas aos detentores de DRHP, de 2008 a 2017, e o que tiveram de pagar os outros turistas, que não se encontravam nestas circunstâncias. A respetiva soma perfaz € 9.543, 02, montante a subtrair ao crédito do A.. Efetuando tal subtração, obtém-se o montante definitivo de € 19.018,14, em que a R. deve ser condenada nos presentes autos. Procederão, assim, parcialmente ação e reconvenção” iv. O Tribunal a quo revogou, erradamente no entender da Recorrente, este conteúdo decisório na sua totalidade, absolvendo neste pedido os Autores, Recorridos. v. O Tribunal a quo distingue indevidamente entre a utilização e exercício dos direitos próprios de titulares do DHRP durante a vigência do contrato promessa, a título de um acordo firmado entre as partes, e a sua dependência primária da existência e vigência do contrato promessa. vi. O Tribunal a quo recusa por via dessa argumentação errónea a existência de um crédito da Recorrente nos presentes autos, compensável, sobre os Recorridos. vii. O Tribunal a quo procede a uma infeliz aplicação dos preceitos legais relativos à resolução contratual e retroactividade dos seus efeitos, assim como dos referentes ao enriquecimento sem causa e compensação de créditos, e estabelece um percurso argumentativo com fundamentos que contrariam as conclusões atingidas na decisão em crise. viii. Encontra-se a decisão do Tribunal a quo ferida de incongruência argumentativa grave na contradição entre os fundamentos e a decisão, verificando-se assim uma nulidade da decisão nos termos do artigo 674º n.º 1 c) e 615º n.º 1 c), ambos do C.P.C.. ix. Ora esta contradição verifica-se na assunção pelo Douto Tribunal a quo, conforme exposto e transcrito supra, na sua fundamentação, da existência de um acordo entre as partes decorrente da existência e vigência de um contrato promessa, x. Ao qual o Tribunal a quo não reconhece a decorrência mais evidente e necessária dessa mesma existência: a necessária e intrínseca relação entre o crédito daí resultante e o contrato promessa em apreço! xi. O Douto Tribunal a quo, na decisão em crise, decidiu da questão do Enriquecimento Sem Causa e da Compensação do Crédito da Recorrente, em clara contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo n.º 2469/21.0T8PTM.E1, de 12-07-2023, xii. pois ao invés de reconhecer a existência de um crédito da Recorrente a título de enriquecimento sem causa, recusa-a liminarmente, xiii. Numa situação em tudo idêntica entre os julgados, verificando-se a identidade presente na Ré, e nos pedidos de resolução de contrato de promessa compra e venda de Direitos Reais de Habitação Periódica, e de compensação, em sede de reconvenção, de crédito da Ré sobre os Autores, por enriquecimento sem causa, por permissão de gozo dos direitos próprios de titulares de DRHP em virtude da vigência de contrato promessa. xiv. A decisão em crise atropela a devida aplicação das normas do regime da resolução contratual, quanto à sua rectroactividade, quanto ao disposto no artigo 433º e 289º do C.C., pois não determinou a restituição equitativa do prestado entre as partes, xv. tendo assim ignorado a prestação da recorrente de permissão de gozo, pelos Recorridos, dos direitos próprios de titulares de DRHP em virtude da vigência de contrato promessa; xvi. das normas do enriquecimento sem causa, quanto ao disposto no artigo 473º e seguintes do C.C., quanto ao reconhecimento no caso em apreço de uma situação de incremento patrimonial na esfera dos Recorridos, à custa da Recorrente, com causa essencial na vigência do contrato promessa; xvii. e do regime da compensação previsto no artigo 847º do C.C. e 266º do C.P.C., quanto à possibilidade de proceder pela via reconvencional à compensação do crédito da Recorrente com o crédito dos Recorridos, xviii. e, em consequência da grave contradição com o acórdão da mesma Relação referido supra, perturba obviamente o tráfego jurídico e a segurança almejada na aplicação e interpretação do direito pelos tribunais, e assim mesmo equilíbrio sistemático, xix. o qual sempre se pretende traduzido numa previsibilidade de subsunção das normas aos factos, e no Direito como reflexo de uma ordem vigente de comportamentos e da sua aceitação social na reiteração da aplicação da norma num entendimento uniforme, xx. verificando-se em face do supra exposto que a decisão em crise consubstancia uma violação da lei substantiva por errada interpretação e aplicação do direito nos termos e para os efeitos do artigo 674º. n.º 1 a) do CPC.. xxi .Na sua decisão o tribunal a quo, por um lado recorreu à norma do 442.º, n.º 2 do CC para aferir o direito dos Recorridos em lhes ser atribuído o direito de serem ressarcidos com o sinal em dobro, mas por outro lado, quanto aos direitos da Recorrente, negou-os por completo ao revogar a decisão do Tribunal de 1ª Instância. xxii. O resultado foi o atropelo da aplicação das normas e regimes previstos na lei às situações fácticas adequadas, levando a uma decisão incorrecta do ponto de vista da aplicação do direito e injusta no seu resultado, designadamente do que se encontra expressamente previsto no artigo 434º n.º 1 do C.C. “A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.” xxiii. A retroactividade da resolução contratual declarada nos autos em apreço sempre deveria, em prol da boa aplicação do Direito, ver reconhecidos os seus efeitos sobre o referido acordo entre as partes quanto à utilização e exercício dos direitos próprios de titulares do DHRP durante a vigência do contrato promessa, determinando o ressarcimento à Recorrente das vantagens patrimoniais ocorridas na esfera jurídica dos Recorridos em virtude do mesmo. xxiv. Resultou também da decisão em crise a incorrecta interpretação e aplicação das normas relativas ao enriquecimento sem causa e ao regime da compensação em sede reconvencional, designadamente a conjugação das previsões constantes dos artigos 473º e 847º, ambos do C.C., e 266º do C.P.C. xxv. Apresenta-se aqui uma conexão suficiente vital entre os direitos concedidos num acordo entre as partes e a vigência da promessa, em virtude desta mesma promessa, os quais consubstanciam uma verdadeira causa de enriquecimento. xxvi. A decisão em crise criou um quadro de 2 pesos e 2 medidas na resolução contratual operada, a qual o legislador, ao determinar a aplicação do regime da nulidade contratual nas normas dos artigos 289º, 433º e 434º, todos co C.C., não prevê nem determina a penalização de uma parte em relação à outra no quadro contratual cuja destruição se reclama, xxvii. Pelo que a decisão em crise feriu a aplicação das normas correspondentes aos factos em apreço de uma iniquidade inadmissível ao bom entendimento e aplicação do direito. xxviii. Em virtude do supra exposto deverá a ser revogada decisão do douto Tribunal a quo, na parte que ora se recorre, respeitante à revogação da sentença de 1ª instância sobre o reconhecimento do crédito por enriquecimento sem causa e a sua compensação com o crédito dos Recorridos, xxix. E ser em consequência determinada a repristinação do decidido doutamente em sede de 1ª instância nos presentes autos, determinando-se assim o reconhecimento do crédito da Recorrida sobre os Recorrentes no valor de € 9.543, 02 (nove mil quinhentos e três euros e dois cêntimos), montante a subtrair ao crédito dos Recorrentes. xxx. Assim deverá ser revogada a decisão em crise, na parte supra referida, por violar a lei substantiva por errada interpretação e aplicação do direito e por nulidade nos termos dos artigos 674º n.º 1 c) e 615º n.º 1 c), ambos do C.P.C.. xxii. O Douto Tribunal a quo, na decisão em crise, salvo melhor opinião, desconsiderou o que é uma verdadeira questão de alta relevância jurídica, até porque importa, igualmente, pela sua razoabilidade no seio do que é o chamado interesse de particular relevância social, a questão da redução equitativa do sinal. xxiii. A situação que se ora recorre, e pelas motivações supra expostas, não deixa de ser uma questão com elevada relevância jurídica em que é necessária uma melhor aplicação de direito na medida em que, aquando se está face a um facto em que um sujeito de uma relação jurídica usa durante um longo período de tempo, uma condição que lhe é favorável, e que depois reivindica direitos que ele próprio manifestou, com aquele comportamento de aceitação de não necessidade de serem produzidos no devido tempo, é importante que lhe seja dada uma determinação jurídica mais assertiva, que leve a uma justiça sobre este tipo de comportamentos abusivos, até no sentido de prevenção geral de acções nas relações jurídicas futuras da mesma ou análoga natureza. xxiv. Além do mais, não deixa de ser um tema de particular relevância social uma vez que, este tipo de negócio jurídico, (como é o caso de contratos promessa de compra e venda), é corrente na nossa sociedade, pelo que deverá ser, devidamente, analisado e decidido por uma magnitude de justiça, até porque, nele estão investidas expetativas de realização do negócio subjacente, mas que, ainda que sendo de natureza sinalagmática, poderão haver desvios comportamentais que deverão ser apreciados, mesmo implicando incumprimentos que, não podem ser eles penalizados na sua plenitude de acordo com o que está estatuído no próprio contrato. xxv. O incumprimento em determinados contratos poderá produzir consequências manifestamente inferiores na esfera jurídica do não faltoso, ao invés, na do incumpridor, pelo que, e no presente caso, confirmar a condenação da Recorrente ao pagamento do sinal em dobro, viola o mais elementar juízo de equidade e o principio da proporcionalidade (este previsto no art. 18.º, n.º 2 “ in fine” da CRP), pelo que, se o legislador omitiu a redução do sinal, e de acordo com as razões justificativas de equidade, perante um sinal em excesso, atendendo ao art. 10.º, n.º 2 do CC, estamos face a uma lacuna, pelo que, poderá ser preenchida através do art. 812.º do CC. xxvi. Pelo que, ainda se assim não se entendesse, dever-se-ia considerar, o próprio efeito dessa mesma resolução, de acordo com as previsões normativas dos arts. 432.º, n.º 1 e 433, n.º 1 ambos do CC, e assim, a Recorrente a ter que devolver, será a quantia que recebeu em singelo, ou seja, € 14 280,58€ (catorze mil duzentos e oitenta euros e cinquenta e oito cêntimos), subtraída do valor do crédito da Recorrente sobre os Recorridos referido supra, pelo que o Tribunal não só violou o principio constitucional da proporcionalidade da aplicação da lei, como não aplicou as normas corretas no presente caso, e assim omitiu o seu desígnio como órgão de soberania que é realizar a justiça. xxvii. Em face do exposto supra, deve a decisão em crise do Douto Tribunal a quo ser revogada na parte em que condena a Ré, ora Recorrente, ao pagamento do sinal em dobro, e ser determinada a redução equitativa do sinal para o valor do sinal em singelo nos termos e para os efeitos do consignado no artigo 674º n.º 1 a) do CPC., xxviii. Posto que a interpretação dada pelo Douto Tribunal a quo às consequências, para as Recorrentes, da resolução do contrato promessa sobre o montante do sinal a devolver às Recorridas, pela injustiça que encerra, se revela uma violação da lei substantiva na determinação da norma aplicável assim como na interpretação do regime jurídico subjacente, à luz dos princípios norteadores da aplicação e interpretação teleológica e sistemática do quadro normativo. xxix. Conforme exposto supra, quanto à decisão em crise sobre o pedido reconvencional, no respeitante ao direito da Recorrente a receber, na sequência da resolução do contrato promessa, as diferenças entre as quantias pagas pelos Recorridos como se fossem titulares do DRHP e as que teriam de pagar sem a consideração daquele direito, xxx. A decisão do Douto Tribunal a quo está em contradição directa com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo n.º 2469/21.0T8PTM.E1, versando sobre pedido bastante idêntico ao dos presentes autos, no qual a Recorrente ocupa a mesma posição de Ré, e a matéria é igualmente sobre as consequências da resolução de contrato-promessa para a aquisição de Direitos Reais de Habitação Periódica. xxxi. Acresce ainda quanto à decisão em crise, na parte correspondente ao pedido dos Autores de condenação da Ré à devolução do sinal em dobro, que o decidido pelo Tribunal a quo a esse título compreende, uma decisão sobre questão fundamental de direito, nomeadamente a da redução equitativa do sinal por aplicação do instituto da redução equitativa da cláusula penal, previsto no art. 812.º do Código Civil, xxxii. Cuja apreciação, pela relevância jurídica, é claramente necessária para a melhor aplicação do direito. xxxiii. Assim, sem conceder, e a título meramente subsidiário, para o caso do Douto Supremo Tribunal de Justiça considerar que quanto ao pedido dos Autores de condenação da Ré no pagamento do sinal em dobro, assim como sobre o pedido reconvencional, no respeitante ao direito da Recorrente a receber, na sequência da resolução do contrato promessa, as diferenças entre as quantias pagas pelos Recorridos como se fossem titulares do DRHP e as que teriam de pagar sem a consideração daquele direito, existe dupla conforme, quanto a essas partes da decisão em crise, o presente recurso sempre terá de ser admitido enquanto Revista Excepcional, para o que indica o disposto no artigo 672º n.º 2 a), b) e c) do CPC. Nestes termos. e em demais direito aplicável, requer-se a V. Exas que as presentes alegações sejam admitidas, e que se revogue, parcialmente, o acórdão que, por ora se recorre, e em consequência: I. Seja revogada, em sede de Revista nos termos dos artigos 674º n.º 1 a) e c) e 615º n.º 1 c), ambos do C.P.C., a decisão do douto Tribunal a quo, na parte respeitante à revogação da sentença de 1ª instância sobre o reconhecimento do crédito por enriquecimento sem causa e a sua compensação com o crédito dos Recorridos, e em consequência seja determinada a repristinação do decidido doutamente em sede de 1ª instância nos presentes autos, determinando-se assim o reconhecimento do crédito da Recorrente sobre os Recorridos no valor de € 9.543, 02 (nove mil quinhentos e três euros e dois cêntimos), montante a subtrair ao crédito dos Recorrentes; ii. Seja a decisão do Tribunal a quo revogada em sede de Revista na parte em que condena a Ré, ora Recorrente, ao pagamento do sinal em dobro, e seja determinada a redução equitativa do sinal para o valor do sinal em singelo nos termos do artigo 674º n.º 1 a), do C.P.C., e nos termos do art. 812.º do CC, ou, iii. Não se decidindo pela redução do sinal nos termos supra, dever-se-á aplicar os efeitos retroativos produzidos pela resolução unilateral de contrato, de acordo com as previsões normativas dos arts. 432.º, n.º 1 e 433, n.º 1 ambos do CC, e assim, a Recorrente a ter que devolver, será a quantia que recebeu em singelo, subtraída do valor do crédito da Recorrente sobre os Recorridos, reconhecido nos termos supra expostos. Não foi oferecida resposta. Sobre o requerimento de interposição recaiu o despacho do Sr. Juiz Desembargador Relator seguinte: 1. Inconformada com o acórdão de 27/06/2024, veio a R. interpor recurso de revista ordinário, “da parte da decisão em crise em que os ora Recorridos, Autores, são absolvidos do pedido reconvencional feito pela ora Recorrente, Ré, e da parte da decisão em crise referente à condenação da ora Recorrente ao pagamento do sinal em dobro”, nos termos do artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, recurso de Revista Excepcional, indicando “o disposto no artigo 672º n.º 2, a), b) e c)” do CPC”. Porém, entende-se que não é admissível recurso de revista ordinário: - quanto à parte da decisão referente à condenação de restituição do sinal em dobro, porque ocorreu dupla conforme (cfr. artigo 671º, n.º 3, do Código de Processo Civil), e - no que respeita à absolvição dos AA. do pedido reconvencional, que havia sido julgado parcialmente procedente em 1ª instância pelo valor de € 9.543,02, em que a R. agora decaiu, porque o valor é inferior a metade da alçada da Relação (cfr. artigo 629º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Assim, não se admite o recurso de revista (ordinário). 2. Contudo, tendo sido interposto subsidiariamente recurso de revista excepcional – para o qual a recorrente tem legitimidade e está em tempo, sendo que o valor da causa o permite –, competindo ao Supremo Tribunal de Justiça a verificação dos pressupostos específicos do recurso em causa (cfr. n.º 3), determina-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. A Relação não se pronunciou, porém, necessariamente em conferência, sob a questão da nulidade do seu acórdão, com fundamento na contradição intrínseca entre a fundamentação e a decisão, arguida pela recorrente. 2. Enunciação da questão concreta controversa. Como linearmente decorre da alegação do recurso, a demandada interpôs do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que julgou os recursos de apelação, recurso de revista, normal ou comum e, subsidiariamente, para eventualidade de esta revista ser julgada inadmissível, recurso de revista excepcional ou extraordinária. Porém, o Sr. Juiz Desembargador Relator, com base na irrecorribilidade do acórdão, através da revista normal ou comum – com fundamento no tocante a um dos seus segmentos, na chamada dupla decisão conforme e, relativamente a outro, com fundamento na irrecorribilidade pelo valor da sucumbência da recorrente - indeferiu in limine, o requerimento de interposição quanto àquela revista. Esta decisão não foi objecto de impugnação. Apesar de não ser impugnável pelas partes, a decisão que admita o recurso não faz caso julgado formal; diversamente, o despacho de rejeição ou de indeferimento do recurso é impugnável através de reclamação para o tribunal competente para dele conhecer e, caso o não seja, sobre essa decisão de constitui-se caso julgado, embora meramente formal, que se impõe tanto ao tribunal recorrido, como ao tribunal superior (art.ºs 619.º, n.º 1, 620.º, n.º 1, 622.º, 628.º, 641.º, n.º 2, 643.º, n.º 1, do CPC). Na espécie sujeita, a recorrente não impugnou, através de reclamação, a decisão de rejeição da revista normal ou comum. Ergo, neste processo está definitiva e irrepetivelmente decidido que a revista normal ou comum não é admissível. Resta, por isso, a questão da admissibilidade do recurso interposto a título subsidiário - a revista excepcional ou extraordinária – e, por força do apontado caso julgado, só desta revista. 3. Fundamentos. O recurso de revista excepcional só é admissível se a revista, ordinária ou comum, o não for designadamente por força da causa de exclusão da recorribilidade dos acórdãos da Relação, de largo espectro, representada pela chamada dupla conforme, de harmonia com a qual não é admitida revista daqueles acórdãos, sempre que confirmem, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (art.º 671.º, n.º 3, do CPC). Com este causa de irrecorribilidade visa-se racionalizar o acesso ao Supremo e acentuar a função que é característica dos tribunais supremos: a uniformização de jurisprudência. A restrição pode também justificar-se quer pela suficiência e a adequação da actividade do tribunal, que – numa perspectiva abstracta e formal - parte do princípio de que é suficiente a decisão acorde de dois tribunais e abstrai da importância da decisão ara as partes, em especial, para o eventual recorrente, e da relevância dos fundamentos da sua impugnação – diversos daqueles que justificam que o recurso de revista seja sempre admissível – quer pela falta de interesse processual do recorrente: a parte que viu a sua pretensão ser julgada de modo idêntico pelas duas instâncias, não carece mais de interesse processual1. No entanto, em certos casos excepcionais, a revista é admissível (art.ºs 671.º, n.º 3, in fine, e 672.º. n.º 1, do CPC) O primeiro pressuposto de admissibilidade da revista excepcional é a inadmissibilidade da revista ordinária ou comum por virtude da duae conformes sententiae, i.e., da confirmação sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, a decisão proferida na 1.ª instância (art.º 672.º, n.º 1, do CPC). Como a conformidade das decisões das instâncias exclui o recurso de revista que, doutro modo, seria admissível, o que importa determinar é se essas decisões são conformes e não se são desconformes, pelo que se aquelas decisões não forem inteiramente coincidentes, o que interessa determinar é se essa não coincidência equivale a uma não-conformidade. No caso é, porém, clara essa conformidade - mas apenas no tocante ao objecto da causa representado pela resolução do contrato promessa e pela condenação da recorrente no pagamento do dobro do sinal passado. Realmente as instâncias são acordes quer quanto à decisão, quer quanto à fundamentação, no tocante à supressão, por resolução, do contrato promessa ou da promessa de contrato e á condenação da recorrente na restituição em dobro do sinal traditado pelo promitente comprador – mas são divergentes quanto ao pedido reconvencional deduzido pela recorrente, já que a 1.ª instância julgou este pedido parcialmente procedente e a Relação, diversamente, concluiu pela sua improcedência. Quanto a este último pedido a revista excepcional fundamenta-se na colisão ou contradição do acórdão impugnado com outro, da mesma Relação. Realmente, apesar das decisões das instâncias sobre o mérito da causa ou que põem termo ao processo serem conformes, a revista é admitida, em certos casos excepcionais, designadamente, no caso de o acórdão da Relação estar em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme (art.º 672.º, n.º 1, c), do CPC). Nesta hipótese, incumbe ao recorrente, além de indicar o acórdão-fundamento – e só um acórdão-fundamento2 – juntar logo com o requerimento de interposição do recurso, cópia ainda que não certificada desse acórdão-fundamento, i.e., do acórdão que, proferido no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito, está em contradição com o acórdão de que se pretende recorrer (art.ºs 637.º, n.º 2, 2.ª parte, e 688,º, n.º 1, do CPC). Como o acórdão-fundamento deve ter transitado em julgado – dado que, antes desse trânsito não se verifica, evidentemente, a contradição de decisões que constitui pressuposto de admissibilidade da revista excepcional – se esse acórdão provir de uma qualquer Relação, o recorrente deve ainda demonstrar esse trânsito em julgado, que, de resto, deve ser anterior ao proferimento do acórdão recorrido3. Na falta de junção, com o requerimento da interposição da revista excepcional, da cópia do acórdão-fundamento, com a certificação do respectivo trânsito em julgado, se este consistir num acórdão da Relação, não se justifica o indeferimento liminar dessa revista, mas antes que se dirija ao recorrente convite para suprir a omissão4. Simplesmente – e abstraindo da falta de demonstração do trânsito em julgado do acórdão-fundamento – a invocada contradição de decisões não torna a revista excepcional admissível, dado que a inadmissibilidade da revista comum ou normal – de resto, declarada por decisão transitada em julgado – não resulta da chamada dupla decisão conforme, mas da inferioridade do valor da sucumbência da recorrente relativamente a metade da alçada do tribunal a quo. A revista excepcional requer os pressupostos da revista, designadamente quanto ao valor da causa e ao montante da sucumbência do recorrente, pelo que não se consagra nenhuma revista exclusivamente dependente de uma aceitação pelo tribunal ad quem (art.º 629.º, n.º 1, do CPC) Maneira que resta, como o único objecto – abstractamente - admissível da revista excepcional o representado pela resolução da promessa de contrato e pela adstrição da recorrente ao dever de prestar o dobro do valor do sinal passado, relativamente ao qual se verifica o pressuposto processual negativo da revista, normal ou comum, representado pela duae conformes sententiae. No entanto, a admissibilidade da revista excepcional depende, ainda de uma fundamentação específica, como, por exemplo, a necessidade, pela sua relevância jurídica, para uma melhor aplicação do direito, da apreciação da questão sobre que recai o recurso, ou a particular relevância social dos interesses em causa (art.º 672.º, n.º 1, a) e b) do CPC). Nesta hipótese, o recorrente deve indicar, de modo motivado, concludentemente, as razões da necessidade da revista, indicando, através de uma alegação concretizada, assente numa argumentação sólida e convincente, as razões objectivas pelas quais se justifica, apesar da duae conforme sententiae, a intervenção do Supremo5. Na falta de uma alegação concludente ou consistente, de uma invocação séria ou verosímil daquela necessidade da revista, na ausência de uma exposição e demonstração da fundamentação específica de que depende a admissibilidade da revista, o recurso deve ser julgado inadmissível. A questão tem relevância jurídica quando for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, quando se esteja perante uma questão comprovadamente difícil, cuja resolução reclame uma reflexão ou uma ponderação detida e um estudo aturado – porque, por exemplo, é doutrinaria e jurisprudencialmente controversa ou é susceptível de, pela sua originalidade ou singularidade, de suscitar opiniões doutrinárias e decisões jurisprudenciais desencontradas – e que obrigue a uma actividade interpretativa com um grau subido de dificuldade, susceptível de conduzir a decisões contraditórias, lesivas, do mesmo passo, dos princípios da confiança e da calculabilidade e previsibilidade das decisões jurisdicionais, e da unidade do direito e da igualdade na sua aplicação6. A questão assume relevância jurídica quando, v. g., pelo seu carácter paradigmático, a decisão do Supremo conclua por uma proposição jurídica que, embora sem carácter normativo, seja susceptível de ser generalizada a outros casos, que acrescente algo à ordem jurídica. É necessário, portanto, que a questão seja objectivamente relevante, dado que subjectivamente, i.e., do ponto de vista dos interesses concretos das partes na apreciação do recurso, pela natureza das coisas, é-o sempre. A questão tem particular relevância social quando tem uma dimensão geral ou um carácter abstracto, i.e., que não respeite apenas às partes ou não se restrinja ao caso concreto, o que sucederá, nos casos de ofensa que possa suscitar alarme ou que ponha em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade7 Além disso, a questão susceptível de justificar a revista excepcional deve assumir um carácter essencial para a solução do caso, ou seja, deve integrar a verdadeira ratio decidendi da questão concreta controversa objecto do recurso, pelo que não pode relevar, enquanto questão justificativa da intervenção do Supremo, o mero obiter dictum ou um simples argumento lateral, subsidiário ou coadjuvante de uma solução alcançada por outra via jurídica. Segundo a recorrente a questão que se reveste de alta relevância jurídica e tema de particular relevância social é a relativa à redução equitativa do sinal ou, mais rigorosamente, a redução equitativa da obrigação de prestar o dobro do sinal, prestação que, no seu ver, deve ser limitada ao valor em singelo desse mesmo sinal. O sinal e a cláusula penal são, evidentemente, institutos claramente distintos. Entre as cláusulas típicas – tanto social como juridicamente – encontra-se a cláusula penal (art.ºs 810.º a 812.º do Código Civil). A cláusula penal, em sentido amplo ou lato, consiste na convenção por que o devedor promete ao seu credor uma prestação para o caso de não cumprir, ou de não cumprir perfeitamente, a obrigação8. A doutrina tradicional construía a cláusula penal como um instituto unitário e com uma dupla função: de fixar antecipadamente a indemnização; de incentivar ou compelir o devedor ao cumprimento. A doutrina e jurisprudência mais recentes quebraram a unidade do conceito, separando as cláusulas penais em indemnizatórias e compulsórias: nas primeiras, a convenção das partes tem por finalidade liquidar a indemnização devida em caso de não cumprimento definitivo, de mora ou de cumprimento defeituoso; nas segundas, aquele acordo tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento ou sancionar o não cumprimento9. Portanto, ao lado da pena convencional tradicional ou da cláusula penal estrita, às partes é lícito estabelecer uma pura e simples liquidação antecipada da indemnização a que, eventualmente, em face de uma patologia contratualmente identificada, haja lugar (art.º 810.º, n.º 1, do Código Civil). Uma experiência velha de séculos, torna patente que as partes, quando convencionam uma cláusula penal, não estão a pensar na hipótese de vir a sofrê-la, fiadas em que, em qualquer caso, cumprirão o contrato. Isto explica que aceitem subscrever cláusulas penais exorbitantes ou excessivas que, no momento em que são chamadas a actuar, colocam delicados problemas de justiça10. Neste plano, assumem, evidentemente, particular relevância os mecanismos de controlo jurisdicional das cláusulas penais, de que constitui claro exemplo, a reductio ad aequitatem, disposta na lei civil geral (art.º 812.º do Código Civil). Todavia, as apertadas cautelas com a que lei rodeia a redução equitativa das cláusulas penais restringem naturalmente o âmbito da tutela que disponibiliza. Seja como for, a poena, traduz-se, frequentemente, numa quantia certa, em juros especiais (agravados) ou na entrega à contraparte de determinada quantia por cada dia de mora. Mas bem pode, porém, revestir outras modalidades, podendo, inclusivamente, não ter por objecto uma quantia em dinheiro e, portanto, a prestação prometida pelo devedor pode ser não pecuniária11. Já o sinal tem um perfil e uma finalidade ou intencionalidade algo diversas. De modo deliberadamente simplificado por sinal – também conhecido por arras – entende-se o valor ou a coisa entregue, no âmbito de um contrato, por uma das partes à outra, de modo antecipado, como modo de definir as consequências jurídicas do não cumprimento do contrato ou para constituir um direito de arrependimento. Deste enunciado decorre a grande virtude do sinal: a fixação de um sistema rápido e eficaz de justiça contratual. O termo sinal é, assim, susceptível de designar duas convenções acessórias diferentes: a convenção de sinal confirmatório, que dá ao credor o direito potestativo de adquirir, de integrar no seu património a coisa entregue ou o direito, meramente subjectivo, de exigir a restituição da coisa traditada, e tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento ou determinar a indemnização devida, no caso de não cumprimento; a convenção de sinal penitencial que confere ao devedor o direito potestativo de substituir a prestação devida por uma prestação diversa da prometida, de substituir a pretensão devida pela coisa entregue – em singelo ou duplicado, conforme o caso. O sinal confirmatório ou confirmatório-penal pode ainda separar-se em dois tipos de convenções com funções marcadas pela heterogeneidade: o sinal confirmatório com uma função compulsória ou compulsória-sancionatória; o sinal confirmatório com uma função estritamente indemnizatória: a primeira pode consistir numa sanção que se soma ao cumprimento ou que acresce à indemnização ou pode substituir o cumprimento ou a indemnização; o sinal com uma finalidade exclusivamente indemnizatória limita-se a substituir a indemnização do dano que decorre do não cumprimento. No sinal confirmatório com uma função puramente penal ou coercitiva, o sinal tem como finalidade pressionar o cumprimento, coagir as partes a cumprir, estabelecendo, para o não cumprimento, uma sanção punitiva. Como é claro este tipo de sinal aproxima-se á cláusula penal, assumindo uma natureza de pena convencional, destinada a sancionar o incumprimento, com culpa, do contraente faltoso. Esta subespécie de sinal é puramente atípica, relevando inteiramente da autonomia privada (art.º 405.º do Código Civil). Como regra deve presumir-se que o sinal é confirmatório indemnizatório e não confirmatório-punitivo ou coercitivo, dado que é aquela espécie de sinal pela qual o legislador optou (art.º 442.º, n.º 4, do CPC). Assumindo o sinal confirmatório-punitivo ou coercitivo o carácter de pena convencional, esta natureza deve resultar, de modo inequívoco, insofismável, da convenção das partes. Assim, o contrato promessa em que se convencione, sem mais, que, no caso de incumprimento definitivo imputável ao promitente comprador o promitente vendedor tem direito a fazer sua a quantia traditada ou, no caso de incumprimento, da mesma índole, assacável ao promitente vendedor, a contraparte tem direito à sua restituição em dobro, é um sinal confirmatório e é um sinal confirmatório com uma função indemnizatória, dado que substitui a indemnização dos danos causados pelo não cumprimento da promessa ao promitente fiel, não sendo, por isso – dada a ausência de uma vontade inequívoca das partes nesse sentido, um sinal puramente sancionatório e, portanto, um sinal com a natureza de sinal confirmatório-punitivo ou coercitivo. A comparação entre o sinal e cláusula penal mostra que esta, no rigor das coisas, é uma simples promessa a cumprir no futuro, sendo meramente consensual, ao contrário do sinal que, para se constituir, exige um acto material de entrega, embora deva reconhecer-se que entre a pena convencional e o sinal – maxime, no caso de sinal confirmatório ou confirmatório penal existe uma afinidade funcional capaz de justificar, por exemplo, a aplicação ao sinal dos mecanismos de controlo jurisdicional das cláusulas penais, designadamente da reductio ad aequitatem, que assentam nos princípios estruturantes da proibição do abuso de direito e da boa fé, concretizados no princípio da proporcionalidade, da justa medida ou da proibição do excesso (art.º 812.º do Código Civil)12. É indubitável, porém, que para que a redução – da cláusula penal ou do sinal – opere não é suficiente a prova do seu carácter excessivo, devendo antes tratar-se, de harmonia com a orientação constante deste Supremo, de uma desproporção ou de um excessivo evidente ou chocante13. O que, no entanto, é objeto de funda controvérsia, tanto doutrinal como jurisprudencial, é saber se a redução da pena convencional, seja qual for a sua função, e, logo também, do sinal confirmatório ou confirmatório penal, pode ser feita oficiosamente. Efectivamente, alguma doutrina e jurisprudência sustenta que há-de ser lícito ao juiz reduzir oficiosamente uma pena manifestamente desproporcionada ou manifestamente excessiva, dado que se o juiz deve conhecer oficiosamente do abuso do direito individual de exigir benefícios excessivos ou injustificados ou o incumprimento de obrigações que afectem gravemente os princípios da boa-fé, então também lhe deve ser autorizado reduzir oficiosamente uma pena desproporcionada ou excessiva, dado que também aqui está em questão um mecanismo justificado por razões e interesses de carácter público14. Mas não é essa, seguramente, a orientação, doutrinária e jurisprudencial maioritária ou dominante, que faz depender a redução de um pedido do devedor e adstringe este ao ónus da alegação e da prova dos factos susceptíveis de fundamentar essa mesma redução15. E é esta a doutrina que – sempre com a unção devida a quem defenda posição contrária - se tem por preferível, em homenagem, por um lado, ao princípio substantivo da autonomia privada e, por outro, ao princípio adjectivo da disponibilidade privada sobre objecto do processo – de harmonia com o qual incumbe às partes a definição desse objeto e a prova dos respectivos factos (art.ºs 405.º do Código Civil e 3.º e 5.º do CPC). Argumentos a que deve adicionar-se o da conexão sistemática entre a redutibilidade da pena e o regime do negócio usurário e da resolução ou modificação do contrato por alteração anormal das circunstâncias (art.ºs 282.º e 283.º, e 437.º a 439.º do Código Civil): se o tribunal não dispõe da faculdade de, oficiosamente, anular ou modificar o negócio usurário – anulação que deve ser pedida pela pessoa em cujo interesse estabelece a invalidade, e modificação que deve ser pedida pela parte lesada – também não deve dispor da faculdade de reduzir oficiosamente uma pena convencional ou um sinal desproporcional ou excessivo, e que já o era no momento da conclusão do contrato; do mesmo modo, se ao tribunal não assiste a faculdade de resolver ou modificar oficiosamente contratos atingido por uma alteração anormal das circunstâncias – dado que a resolução ou a modificação deve ser pedida pela parte lesada – também não lhe deve assistir a faculdade de reduzir, de ofício, a pena contratual, ou sinal que é excessivo, ainda que só por uma causa superveniente. O detalhe desta controvérsia sobre o oficiosidade do conhecimento da questão da redução do sinal – mas só do sinal confirmatório com uma função puramente penal ou coercitiva – justifica-se pela razão seguinte: é que essa questão só foi suscitada no recurso de revista – e no recurso de revista excepcional, o que explica o absoluto silêncio do acórdão impugnado quanto a ela. Trata-se, portanto, patentemente, de uma questão nova. Mas a novidade da questão nem sempre é sinónimo de inadmissibilidade da sua alegação na instância de recurso e, consequentemente, do seu conhecimento pelo tribunal ad quem. Considerados a partir da finalidade da impugnação, os recursos ordinários podem ser configurados como um meio de apreciação e de julgamento da acção por um tribunal superior ou como meio de controlo da decisão recorrida. No primeiro caso, o objecto do recurso coincide com o objecto da instância recorrida, dado que o tribunal superior é chamado a apreciar e a julgar de novo a acção: o recurso pertence então à categoria do recurso de reexame; no segundo caso, o objecto do recurso é a decisão recorrida, dado que o tribunal ad quem só pode controlar se, em função dos elementos apurados na instância recorrida, essa acção foi correctamente decidida, ou seja é conforme com esses elementos: nesta hipótese, o recurso integra-se no modelo de recurso de reponderação16. No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento, o que significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre téria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não hajam sido formulados: os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas17. Excluída está, portanto, a possibilidade de formulação de pedidos novos ou de alegação de factos novos - ius novarum nova – na instância de recurso. Mas em qualquer das situações, salvaguarda-se, naturalmente, a possibilidade da alegação e da apreciação, em qualquer grau de recurso, de matéria de conhecimento oficioso18. Portanto, em geral, a circunstância de a questão ser nova só é impeditiva do seu conhecimento caso se conclua que não é oficiosamente cognoscível e, consequentemente, que, por não ter sido oportunamente alegada, foi irremissivelmente atingida pela preclusão. Assim, entendendo-se que a questão da redução equitativa do sinal não é oficiosamente cognoscível é segura a inadmissibilidade da revista excepcional, por força da preclusão do respectivo fundamento. Mas esta conclusão permanece exacta, mesmo no caso de, contra o que se disse, se entender que aquela questão é de conhecimento oficioso. Por definição, a respectiva excepcional pressupõe a inadmissibilidade da revista, comum ou normal, por virtude da dupla conformidade de decisões. Para que aquela revista seja admissível é exigível, não uma - mas duas decisões anteriores acordes e, comprovadamente, um tal pressuposto não se verifica se a revista excepcional tiver por objecto um fundamento e um pedido completamente novo. Depois, parece também seguro que a recorrente não produziu sequer uma alegação que demonstre, concludentemente, a verificação de qualquer destes fundamentos específicos da respectiva excepcional, de que depende, no caso, a sua admissibilidade, limitando-se a uma invocação vaga e genérica de qualquer daqueles requisitos A questão colocada na revista excepcional – a redução equitativa do sinal - não oferece especiais dificuldades de resolução, dada a assimilação, jurisprudencial e doutrinária, entre o sinal confirmatório penal e cláusula penal proprio sensu, justamente com a finalidade de permitir a reductio ad aequitatem do primeiro. Portanto, é patente que a questão objecto da revista não assume uma relevância jurídica tal que justifique a intervenção do Supremo, por via da revista excepcional. Como também não se reveste de uma relevância social que torne necessária a revista. O problema colocado no recurso é, fundamentalmente, o de saber se o sinal, rectius, se a obrigação de prestar o dobro do sinal prestado, deve ou não ser reduzida, limitando-a ao valor da quantia traditada. Desde logo, porque tal problema releva, essencialmente, da questão de facto, num duplo plano. Em primeiro lugar quanto à determinação da concreta natureza do sinal, dado que para lhe atribuir a natureza de sinal sancionatório, o mesmo é dizer, de sinal confirmatório-punitivo ou coercitivo – único que, por argumento de paridade com a pena convencional, é redutível – é necessária a prova de vontade inequívoca das partes nesse sentido; em segundo lugar, porque para que a redução daquela espécie de sinal opere é indispensável a demonstração, a partir dos factos adquiridos para o processo, não apenas da sua desproporcionalidade – mas necessariamente de um excesso particularmente evidente ou grave. Ora, tal problema, para além de relevar fundamentalmente da questão de facto, tem um horizonte estritamente individual, que restringe a utilidade da sua resolução ao caso concreto, e não uma dimensão geral ou um carácter abstracto, i.e., referida a uma pluralidade indefinida de situações jurídicas materialmente semelhantes. Os interesses debatidos na revista não são, pois, socialmente eminentes ou relevantes, não transcendendo aqueles de que a recorrente é portadora que sendo, decerto, respeitáveis, não justificam, porém, que sejam colocados à atenção do Supremo. É certo que a revista assenta num outro fundamento, ainda que meramente procedimental e acessório: a nulidade substancial do acórdão impugnado, por contradição intrínseca entre os fundamentos e a decisão, que a conferência do Tribunal da Relação não apreciou (art.ºs 615.º, n.º 1, c), e, 674.º, n.º 1, c), do CPC). Simplesmente, de harmonia com um orientação consolidada deste Supremo, a revista, ainda que excepcional, não é admissível para análise exclusiva da nulidade assacada ao acórdão impugnado, devendo esse desvalor ser apreciado pelo tribunal ad quem apenas enquanto fundamento complementar e dependente da admissibilidade do recurso. Caso este não seja admitido, a nulidade do acórdão que tenha sido arguida deverá ser apreciada pelo tribunal de que provém a revista (art.ºs 617.º, n.º 5, 2.ª parte, ex-vi art.º 666.º, n.º 1, do CPC)19. O carácter excepcional da revista tem necessariamente implícita a excepcionalidade dos seus fundamentos, pelo que quando a revista se baseia numa questão cuja (re)apreciação se julga necessária para melhor aplicação do direito ou na eminência social dessa mesma questão, o recorrente deve, desde logo, proceder à concretização dos conceitos indeterminados correspondentes, produzindo uma indicação e uma demonstração concludentes que inculquem a seriedade da relevância jurídica ou social da questão objecto do recurso e a necessidade da sua apreciação, para uma melhor aplicação do direito, pelo tribunal de revista. Na falta desse indicação ou fundamentação convincente, categórica ou que não deixe margem para objecções, o recurso deve ser julgado inadmissível. Como, porém, a aferição dos pressupostos específicos da revista excepcional compete, em definitivo, a uma formação, importa remeter-lhe o processo para proceder a essa apreciação (art.º 672.º, n.ºs 3 e 4, do CPC). 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos, remeta o recurso para a Formação para se decidir sobre a admissibilidade do recurso de revista excepcional interposto pela recorrente Oura Azul, Beach Club – Actividades Turísticas, SA, 2024.11.29 Henrique Antunes (Relator) António Domingos Pires Robalo Anabela Luna de Carvalho _____________________________________________ 1. Rui Pinto, Repensando os requisitos da dupla conforme (art.º 671.º, n.º 3, do CPC), Julgar, Online, Novembro de 2019, pág. 4.↩︎ 2. Excepto se se verificar uma multiplicidade de questões decididas jurisprudencialmente de modo contraditório ou divergente.↩︎ 3. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 455; Ac. do STJ de 19.12.2023 (3334/16). Se o acórdão-fundamento tiver sido proferido pelo Supremo, esse trânsito presume-se (art.º 688.º n.º 2, do CPC): Ac. do STJ de 30.04.2019 (2822/18).↩︎ 4. Ac. do TC de 26.09.2023 (620/13).↩︎ 5. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., págs. 449 e 450; a jurisprudência do Supremo é terminante quanto à necessidade de ser cumprido pelo recorrente o ónus de identificação e de indicação dos motivos pelos quais, no seu ver, lhe deve ser facultado um terceiro grau de jurisdição: cfr. www.stj.pt/index.php/jurisprudencia-42213/revistaexcecional.↩︎ 6. Acs. do STJ de 29.03.2023 (1400/13), 29.09.2021 (681/15), 06.10.2021 (12977/16), 06.05.2020 (1261/17), 02.02.2010 (3401/08) e de 13.10.2009 (413/18); Ricardo Alexandre Preguiça Barata, A Concretização pela Jurisprudência da Revista Excepcional, FDUNL, disponível em run.unl.pt.↩︎ 7. Acs. do STJ de 29.03.2023, cit., e de 15.12.2022 (4715/20).↩︎ 8. Vaz Serra, Pena Convencional, BMJ n.º 67, págs. 185 a 243.↩︎ 9. António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, Coimbra, 1990, pág. 602, e Nuno Manuel Pinto de Oliveira, Cláusulas Acessórias ao Contrato, Cláusulas de Exclusão e de Limitação do Dever de Indemnizar e Cláusulas Penais, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2008, págs. 73 a 78; Acs. do STJ de 18.11.97, BMJ nº 471, pág. 380 e 09.02.99, CJ, STJ, VII, I, pág. 97. Mais rigorosamente, distingue-se, designadamente, a cláusula penal de fixação antecipada da indemnização – que visa liquidar, antecipadamente, de modo ne varietur o dano futuro – a cláusula penal puramente compulsória – convencionada como um plus, como algo que acresce à execução específica da prestação ou á indemnização pelo não cumprimento – e a cláusula penal em sentido estrito – que visa compelir o devedor ao cumprimento através da cominação de outra prestação, que o credor terá a faculdade de exigir, em vez da primeira, a título sancionatório, caso o devedor se recuse a cumprir e que substituirá a indemnização. Apenas a primeira espécie coincide com a definida na lei (art.º 810.º, n.º 1, do Código Civil). A qualificação de uma concreta cláusula penal, assenta na intencionalidade das partes ao convencioná-la, do interesse prático que com ela visam acautelar, enfim, na finalidade prosseguida pelas partes.↩︎ 10. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2000, págs. 532 e 533.↩︎ 11. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, pág. 74, António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, cit., pág. 44, e António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, Vol. II, AAFDL, Lisboa, 1980, pág. 427. No sentido, porém, da monetarização, cfr. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2002, pág. 280.↩︎ 12. António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, cit., págs., 195 a 224, Nuno Manuel Pinto Oliveira, Ensaio sobre o sinal, págs. 225 a 227, e Acs. do STJ de 26.04.2007 (07B1070) e de 06.07.2023 (547/20).↩︎ 13. Acs. do STJ de 06.07.2023 (547/20), 22.02.2011 (4922/07) e 19.06.2018 (2042/13).↩︎ 14. Nuno Pinto de Oliveira, Em tema da redução oficiosa da pena convencional, Estudos em Comemoração do 10.º aniversário da licenciatura em direito da Universidade do Minho, Almedina, Coimbra, 2004, págs. 762, e Cláusulas Acessórias do Contrato, Cláusulas de Exclusão e de Limitação do Dever de Indemnizar e Cláusulas Penais, cit., págs. 132 e ss., Ana Prata, Cláusulas de Exclusão e de Limitação da Responsabilidade Contratual, Almedina, Coimbra, 1985, pág. 642, e Vaz Serra, Pena Convencional, cit., pág. 53; Acs. STJ de 09.02.1999, CJ/STJ, T 1, pág. 97, e de 14.02.1975, BMJ n.º 244, pág. 261. Em geral, para os termos da controvérsia doutrinária, Ana Filipa Morais Antunes, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, UCP, 2018, pág. 1175, e da jurisprudencial, o Ac. da RL 29.04.2021 (439/16).↩︎ 15. Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, cit., pág. 734, Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, págs. 275 e 276 e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, cit., pág. 69, Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, pág. 441, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2000, pág. 734; na jurisprudência, entre muitos outros, Acs. STJ 18.01.2018 (473/14.4T8LRE.C1.S1) e 25.03.2009, (09AO440), RL 04.11.2021 (2779/20.4T8ALM-8), 08.06.2021 (1340/18.8T8.CSC.L1), 21.05.2020 (28037/15.8T8LSB.L1-2) e de 04.12.2104 (7964/13.2YPRT.L1-8).↩︎ 16. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lex, Lisboa, 1994, págs. 138 e ss., e Freitas do Amaral, Conceito e natureza do recurso hierárquico, Coimbra, 1981, pág. 227 e ss.↩︎ 17. A afirmação de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova constitui jurisprudência firme. Cfr., v.g., Acs. do STJ de 29.09.2020 (909/18), 08.10.2020 (4281/12), 07.07.2016 (156/12), 22.02.2004 (05B175) e de 14.05.1993, CJ, STJ, 93, II, pág. 62.↩︎ 18. Acs. do STJ de 11.01.2024 (3547/17) e de 23.03.1996, CJ, 96, II, pág. 86.↩︎ 19. Acs. do STJ de 04.04.2024 (5223/19), 20.12.2017 (22388/13), 10.05.2021 (1641/19), 18.01.2022 (6798/16), 11.10.2022 (105557/19), 02.02.2023 (2485/19) e 06.07.2023 929/21).↩︎ |