Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DECISÃO SINGULAR RECLAMAÇÃO | ||
| Data da Decisão Sumária: | 11/12/2025 | ||
| Votação: | - - | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - 405.º CPP | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I. O requisito da tempestividade do recurso precede e faz precludir o conhecimento dos demais pressupostos adjetivos e dos fundamentos do mérito. II. Não interrompe o decurso do prazo legal de recurso o requerimento apresentado com as finalidades previstas no artigo 380.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I - Relatório: Por decisão da 1.ª instância de 20 de junho de 2023 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão que havia sido aplicada/concedida ao arguido AA, determinando-se o cumprimento da pena de 5 anos de prisão a que foi condenado. Não se conformando com a assim decidido o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 18 de dezembro de 2023, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Do referido acórdão interpôs o arguido AA recurso extraordinário par fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça que, através do acórdão n.º 8/2025 de 28 de maio, fixou a seguinte jurisprudência: “Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 (quatro) anos contados do termo daquele período, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.” Devolvidos os autos ao Tribunal da Relação foi proferido novo acórdão, datado de 10 de julho de 2025, que manteve a decisão proferida no acórdão de 18 de dezembro de 2023. Notificado do acórdão o arguido pediu o seu esclarecimento. Pedido que foi julgado improcedente por acórdão de 29 de agosto de 2025. Inconformado, veio o arguido AA interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 10 de julho de 2025. Recurso que não foi admitido por despacho de 8 de outubro de 2025, onde foi entendido que a notificação que releva para a contagem do prazo para interpor recurso é a notificação do acórdão de 10 de julho e não a do acórdão de 29 de agosto de 2025, fazendo-se referência à evolução legislativa e jurisprudencial, para depois se concluir pela intempestividade do recurso, nos termos do artigo 411.º, n.º 1 do CPP, por o prazo não se ter suspendido com a apresentação do pedido de esclarecimento, com aderência à jurisprudência do Tribunal Constitucional (acórdãos n.ºs 403/2013, 253/2014 e 147/2016). O mesmo despacho também refere que, ainda que assim não fosse, o recurso também não seria admissível, por a decisão em causa não ter sido proferida em 1.ª instância (artigo 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP), não se encontrar prevista em legislação e especial (artigo 433.º do CPP) e ainda nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e f) aplicável ex vi do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP. O recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, da decisão de não admissão do recurso, argumentando, em síntese: “a) A presente reclamação está em tempo e é admissível, nos termos do artigo 405º do CPP. b) O recurso é tempestivo e como tal devia ser admitido, posto que o prazo apenas se iniciou com a notificação do acórdão esclarecido de 29.08.2025. c) O prazo para interpor recurso interrompe-se com o pedido de qualquer esclarecimento, sob pena de violação do direito de recurso, aliás, constitucionalmente garantido (artigo 32º, nº1 e 5 e 20º da CRP), na medida em que, ao obrigar à interposição do recurso antes de se conhecer a decisão que recaiu sobre o esclarecimento, não permite o seu exercício efetivo. d) Ao interpretar-se que o arguido tinha que recorrer obrigatoriamente no prazo de 30 dias mesmo não entendendo o acórdão recorrido, faz-se uma interpretação normativa inconstitucional das normas invocadas. e) O acórdão recorrido violou caso julgado formal na medida em que o tribunal a quo reapreciou e decidiu questão já anteriormente decidida, termos em que incorre em nulidade processual, admissível, assim, o recurso nos termos do disposto nos artigos 432º, nº1, al. a) CPP e 629º, nº2, al. a) parte final do CPC ex vi artigo 4º do CPP. Mesmo que assim não se entenda, o que só por dever de patrocínio e por mera cautela, se suscitou e desde já se suscita nos termos do artigo 72º, nº2 da LTC que a norma aplicada pela decisão recorrida para considerar a pena como não prescrita, normativamente inconstitucional.” Sobre o recurso não ter sido admitido por extemporâneo indica ainda os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 16/2010 e 293/2012, requerendo que a interpretação normativa do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do CPP, seja declarada inconstitucional. * Cumpre decidir * II - Fundamentação: 1. O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido com dois fundamentos: o primeiro alicerçado na sua intempestividade e o segundo na sua inadmissibilidade com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 433.º, bem como nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e f) aplicável ex vi do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP. 2. Porque o incumprimento do requisito da tempestividade precede e faz precludir o conhecimento dos demais pressupostos adjetivos e dos fundamentos do mérito impõe-se apreciar se o recurso foi interposto muito para além do prazo legal de 30 dias contados da notificação do acórdão recorrido, como se decidiu no despacho reclamado. Vejamos: O acórdão recorrido, datado de 10 de julho de 2025, foi notificado ao mandatário do arguido por via eletrónica em 11 de julho de 2025, como se encontra narrativamente certificado. Mas o requerimento do arguido a interpor o recurso só foi apresentado em 6 de outubro de 2025. Põe-se, assim, a questão de saber se o pedido de esclarecimento de um acórdão de que se quer interpor recurso interrompe ou suspende o decurso do prazo legal para recorrer do mesmo. E a resposta é negativa. Com efeito, não interrompe o decurso do prazo legal de recurso o requerimento apresentado com as finalidades previstas no artigo 380.º do CPP. Interpretação que o Tribunal Constitucional considerou conforme com a Lei Fundamental e os princípios na mesma consagrados. Entendimento que se aplica a requerimento com a finalidade prevista no artigo 380.º do CPP, aliás, em consonância com a mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, que, tendo “num primeiro momento”, julgado inconstitucional, a norma «segundo a qual o pedido de correção de uma decisão formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão», resultante da «interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal», por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (cfr. Acórdão n.º 16/2010, da 2.ª Secção; v. no mesmo sentido o Acórdão n.º 293/2012, da 2.ª Secção),” viria subsequentemente a evoluir para um juízo de não inconstitucionalidade da «norma resultante dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, b), tenha requerido a correção da sentença” (cfr. Acórdão n.º 403/2013, da 2.ª Secção). Decisão que foi confirmada, em Plenário, pelo Acórdão n.º 253/2014” – cfr. Acórdão n.º 153/2020. No caso, porque o recurso do acórdão recorrido foi apresentado muito para além do prazo de 30 dias, é o mesmo extemporâneo, como foi decidido. Razão pela qual não pode o recurso ser admitido. 3. Quanto à questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do CPP, já se encontra decidida pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos enunciados, posteriores aos invocados pelo reclamante. 4. Por fim, não sendo o recurso admitido por extemporâneo, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na reclamação, como fundamento de admissibilidade, designadamente, o acórdão de que se pretende recorrer ter violado caso julgado formal (artigo 629.º, n.º 2, alínea a) parte final do CPC ex vi artigo 4.º do CPP), bem como ter sido proferido em 1.ª instância (artigo 432.º, n.º 1, alínea a) do CPP). * III - Decisão: 5. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, deduzida pelo arguido AA. Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Notifique-se. * Lisboa, 11 de novembro de 2025 O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Nuno Gonçalves |