Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073888
Nº Convencional: JSTJ00013764
Relator: GOMES DOS SANTOS
Descritores: MUTUO
FORMA
USUCAPIÃO
RESTITUIÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: SJ198607240738882
Data do Acordão: 07/24/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pelo mutuo, uma das partes empresta a outra dinheiro ou outra coisa fungivel, obrigando-se esta a restituir outro tanto do mesmo genero e qualidade e, dada essa fungibilidade, a coisa emprestada confunde-se no patrimonio do mutuario, e, por isso, a coisa emprestada, pelo facto da entrega, torna-se propriedade do mutuario.
II - Deriva daqui que o mutuario não tem de invocar a usucapião para justificar a propriedade do dinheiro recebido, mas isso não significa que se extinga a prestação a que se obrigou da sua restituição.
III - E e, precisamente, esta obrigação que esta em causa na acção em que se pede o cumprimento respectivo.
IV - No mutuo a lei faz derivar a sua validade de certa forma, no caso, a escritura publica, e, por isso, na sua ausencia, segue-se a nulidade da declaração negocial que tem efeito retroactivo, devendo ser restituido tudo que tiver sido prestado ou, se a restituição não for possivel, o valor correspondente.
V - O contrato carecido de forma e inteiramente nulo como se não tivesse sido celebrado, de sorte que, as quantias ou coisas a restituir por causa da nulidade, são-no como se o fossem no momento da concessão do negocio, pelo que nada podem produzir ou render e nem despoletar qualquer tipo de indemnização ou de actualização.
VI - Não haveria nunca que ter em consideração o instituto do enriquecimento sem causa, por a lei fazer depender a sua aplicação da inexistencia de outro meio para o autor ser restituido, o que não acontece no caso dos autos.