Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013764 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | MUTUO FORMA USUCAPIÃO RESTITUIÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ198607240738882 | ||
| Data do Acordão: | 07/24/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pelo mutuo, uma das partes empresta a outra dinheiro ou outra coisa fungivel, obrigando-se esta a restituir outro tanto do mesmo genero e qualidade e, dada essa fungibilidade, a coisa emprestada confunde-se no patrimonio do mutuario, e, por isso, a coisa emprestada, pelo facto da entrega, torna-se propriedade do mutuario. II - Deriva daqui que o mutuario não tem de invocar a usucapião para justificar a propriedade do dinheiro recebido, mas isso não significa que se extinga a prestação a que se obrigou da sua restituição. III - E e, precisamente, esta obrigação que esta em causa na acção em que se pede o cumprimento respectivo. IV - No mutuo a lei faz derivar a sua validade de certa forma, no caso, a escritura publica, e, por isso, na sua ausencia, segue-se a nulidade da declaração negocial que tem efeito retroactivo, devendo ser restituido tudo que tiver sido prestado ou, se a restituição não for possivel, o valor correspondente. V - O contrato carecido de forma e inteiramente nulo como se não tivesse sido celebrado, de sorte que, as quantias ou coisas a restituir por causa da nulidade, são-no como se o fossem no momento da concessão do negocio, pelo que nada podem produzir ou render e nem despoletar qualquer tipo de indemnização ou de actualização. VI - Não haveria nunca que ter em consideração o instituto do enriquecimento sem causa, por a lei fazer depender a sua aplicação da inexistencia de outro meio para o autor ser restituido, o que não acontece no caso dos autos. | ||