Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001796
Nº Convencional: JSTJ00010109
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
FOLHA DE FERIAS
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
Nº do Documento: SJ198806090017964
Data do Acordão: 06/09/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A Re não provou como lhe cumpria (artigo 342, n. 2 do Codigo Civil) que a omissão na folha de ferias tenha tido lugar para iludir qualquer clausula contratual.
II - O seguro de responsabilidade civil fundado em acidente laboral, reveste-se de natureza de contrato a favor de terceiro.
III - O n. 3 do artigo 132 do Codigo de Processo de Trabalho permite que cada um dos reus responda a contestação apresentada por qualquer dos autores.
IV - O artigo 505 do Codigo de Processo Civil impõe a cominação a "parte contraria" e os co-reus não são, entre si, partes contrarias.