Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010109 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO FOLHA DE FERIAS CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806090017964 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Re não provou como lhe cumpria (artigo 342, n. 2 do Codigo Civil) que a omissão na folha de ferias tenha tido lugar para iludir qualquer clausula contratual. II - O seguro de responsabilidade civil fundado em acidente laboral, reveste-se de natureza de contrato a favor de terceiro. III - O n. 3 do artigo 132 do Codigo de Processo de Trabalho permite que cada um dos reus responda a contestação apresentada por qualquer dos autores. IV - O artigo 505 do Codigo de Processo Civil impõe a cominação a "parte contraria" e os co-reus não são, entre si, partes contrarias. | ||