Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIDA CONCRETA DA PENA HOMICÍDIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200605240014143 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A competência do STJ em matéria de controlo e fiscalização da determinação da pena não é ilimitada. II - Com efeito, no recurso de revista pode sindicar-se a decisão proferida sobre a determinação da sanção, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada. III - Resultando dos factos provados que o arguido: - se muniu de uma arma de fogo que possuía em casa e que ali foi buscar na sequência de discussão que manteve com a vítima e terceira pessoa sobre o furto de máquinas de sua pertença; - agiu com dolo directo ou de primeiro grau, visto que ao apontar e disparar a sua arma de caça contra a vítima, achando-se então a curta distância da mesma, entre 30 cm a 1 m, quis tirar-lhe a vida; - conquanto não tenha confessado os factos, nem deles se haja mostrado arrependido, apresentou-se voluntariamente no posto da GNR do Bombarral, após haver sido contactado telefonicamente pela autoridade, mostrando-se colaborante, entregando a arma com que efectuou o disparo fatal e a roupa que trajava aquando da prática dos factos, tendo também permitindo a realização de busca domiciliária à sua residência; - diligenciou pelo pagamento das despesas com o funeral da vítima; - tem 64 anos de idade, a 4.ª classe, e trabalhou toda a sua vida; - à data dos factos vivia com a mulher e uma filha deficiente, encontrando-se bem inserido social e familiarmente; - conta com o apoio familiar, nomeadamente do filho; - no estabelecimento prisional onde se encontra preso tem mantido bom comportamento; - é primário; podemos concluir que o grau de culpa se situa num patamar elevado, visto que se predispôs a matar na sequência de discussão sobre o furto de máquinas que manteve com a vítima e terceiro, para o que se deslocou a casa e ali se muniu da sua arma de caça, e as necessidades de prevenção geral relativamente ao crime perpetrado são significativas em comunidade que, ultimamente, tem sido assolada pela violência gratuita de alguns, reflexo do desprezo pelas regras e valores ética que a sociedade, com tanto esforço construiu e erigiu, necessidade elevada que já não se sente, porém, no que tange à prevenção especial, já que o comportamento delituoso do arguido constitui um acto isolado na sua vida. IV - Tudo ponderado, sendo o crime de homicídio punível com pena de 8 a 16 anos de prisão, mostra-se adequada a pena de 11 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 00/05, do Tribunal Judicial da comarca de Bombarral, após contraditório foi proferido acórdão que condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, como autor material de um crime de homicídio simples, previsto e punível pelo artigo 131º, do Código Penal, na pena de 11 anos de prisão. Interpôs recurso o Ministério Público em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: 1. Pelo douto acórdão recorrido, o arguido foi condenado na pena de 11 (onze) anos de prisão, pela autoria de um crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 131º do Código Penal. 2. Tal condenação assentou, no que ao crime propriamente dito respeita, na seguinte factualidade:· No dia 9 de Janeiro de 2005, cerca das 21H30M, o arguido, que nessa noite já havia bebido três copos de vinho branco, deslocou-se ao café propriedade de BB, sito na Columbeira, onde esteve a beber uma cerveja na companhia de CC, com o qual conversou. · A dada altura e ainda no interior do café o arguido e o CC envolveram-se numa discussão por causa do furto de umas máquinas do arguido, imputando o arguido o furto dessas máquinas a cidadãos dos países do Leste Europeu. · Depois de saírem das instalações do café, o arguido, o CC e DD, que o acompanhava, estiveram no exterior do café, nas suas proximidades, durante cerca de quinze minutos, tendo o arguido e o CC continuado a discutir, em tom de voz mais elevado do que no interior do café. · Por causa dessa discussão, o arguido, mal se separou do CC e do companheiro deste, cerca das 22 horas, deslocou-se, na sua viatura, à sua residência, distante cerca de 200 metros daquele local, e muniu-se de uma espingarda caçadeira de dois canos basculantes, de calibre 12, de marca Danok, com o número de série 91105, de origem espanhola, que carregou com dois cartuchos de calibre 12 e granulometria compreendida entre 3 e 5, um em cada cano. · De seguida, o arguido, deslocando-se na sua viatura, procurou o CC, tendo-o encontrado, alguns minutos antes das 22 horas e 15 minutos, a caminhar na berma da Estrada Nacional 000, junto à residência com o n.º 00000, juntamente com o DD. · De imediato, o arguido parou a sua viatura uns metros mais à frente daqueles e saiu do carro pegando na arma que trazia. · Com a imobilização da viatura, o CC e o DD imobilizaram-se também, dirigindo-se então o arguido na direcção destes, trazendo a espingarda caçadeira, que mantinha com os canos apontados para o chão. · Nesta altura, o CC e o DD encontravam-se a cerca de um metro e meio a dois metros da traseira do veículo. · O arguido dirigiu-se para junto da traseira do veículo, onde proferiu palavras em português cujo teor não foi possível apurar, ao que o CC respondeu perguntando “O que é que se passa AA?” · Nesta altura o arguido levantou a espingarda caçadeira, apontou-a na direcção do CC e, quando a frente da arma se encontrava a uma distância do corpo do CC não inferior a trinta centímetros nem superior a um metro, o arguido disparou um tiro na direcção do CC. · Este tiro foi disparado da frente para trás, ligeiramente da esquerda para a direita, e com ligeira inclinação de cima para baixo. · Como consequência deste disparo o CC sofreu lesões traumáticas do abdómen, as quais constituíram causa adequada da sua morte, que sobreveio no dia 10 de Janeiro de 2005, às 2 horas e 40 minutos, no Centro Hospitalar de Caldas da Rainha. · O arguido agiu com o intuito conseguido de matar CC. · O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que os seus actos eram legalmente puníveis. 3. No que respeita à medida da pena concretamente aplicada, a mesma resultou das seguintes considerações: A favor do arguido: · Ausência de antecedentes criminais. · Bom comportamento disciplinar na prisão. · Condição pessoal e situação económica, com relevo para a circunstância de ter a 4ª classe do ensino primário e sempre ter trabalhado toda a sua vida, estando bem inserido socialmente antes de preso. · Idade (63 anos) Contra o arguido: · Grau de ilicitude elevado, sobretudo pelo desvalor social da sua conduta e pela reprovação ético-jurídica necessariamente provocada no cidadão comum. · Modo de execução do facto desvalioso, atendendo à superioridade do meio usado sobre a vítima, deixando a esta menores possibilidades de defesa. · Culpa de média gravidade, por, apesar de ser exigível um outro tipo de comportamento, os factos terem sido cometidos depois de uma discussão com a vítima. 4. O crime de homicídio previsto no artigo 131º do Código Penal é punível com pena de prisão de 8 a 16 anos. 5. A aplicação de penas, tal como preceitua o artigo 40º do Código Penal, visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sem que possa, no entanto, ultrapassar a medida da culpa. Assim e tal como refere o Prof. Figueiredo Dias (1) “as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa”, “a qual constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas(2) 6. Na determinação da medida concreta da pena, deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção (artigo 71º, n.º 1, do Código Penal), devendo ainda ser atendidas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres; a intensidade do dolo; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (artigo 71º, n.º 2, do Código Penal). 7. No caso em apreço e tendo por base a factualidade provada, verifica-se, com relevância para a determinação da medida concreta da pena, que: O grau de ilicitude do facto é muito elevado, violando o arguido, com a sua prática, o bem jurídico mais fortemente protegido pelo nosso ordenamento jurídico-penal – a vida humana – o que fez de uma forma livre, voluntária e consciente. O modo de execução do facto também se reveste de particular gravidade, traduzida em o arguido ter actuado de noite, perante uma pessoa sem sinais de estar armada, de forma repentina e rápida, impeditiva de qualquer esboço de defesa, munido de uma arma de fogo cujo elevado grau de letalidade conhecia, até porque era caçador há mais de 20 anos, disparando a uma curta distância e apontando para uma zona do corpo que sabia albergar órgãos vitais. O arguido agiu também com grau elevado de culpa, sendo o seu comportamento, pela sua condição pessoal, pelas circunstâncias que o rodearam, pelo grau de exigência de observância dos bens jurídicos alheios que se lhe impunha e, sobretudo, pela circunstância de ter actuado com dolo directo, com a intenção conseguida de matar, altamente censurável. O arguido actuou depois de uma discussão mantida com a vítima e por si começada, derivada a furtos de máquinas que haviam ocorrido na sua empresa e de que considerava responsáveis pessoas oriundas dos países do Leste Europeu, tendo optado pela conduta homicida mesmo após ter tido alguns minutos para reflectir no que ia fazer, tendo ainda ido a casa, carregado e colocado a arma no carro e voltado à estrada, em busca da vítima e sempre com o intuito de a matar, quase como se de uma caçada se tratasse. O arguido tem de habilitações a 4ª classe e sempre trabalhou ao longo da sua vida, sendo que aquando dos factos vivia com a esposa e uma filha deficiente e encontrava-se social e familiarmente bem inserido, trabalhando na empresa que possuía juntamente com o filho. O arguido não possui antecedentes criminais, tem revelado bom comportamento na cadeia e diligenciou para que a sua empresa e do filho pagasse as despesas do funeral da vítima. 8. Verifica-se ainda que: O arguido não confessou os factos nem manifestou qualquer arrependimento pelo homicídio cometido. O arguido revela alguma dificuldade em lidar com as situações menos favoráveis que se lhe deparam, existindo algum risco de violência pela sua impulsividade e baixa tolerância à frustração, bem como de comportamentos agressivos independentes de estado psicológico (relatório de fls. 516 e seguintes dos autos). 9. Mais se verifica que o arguido tinha 63 anos à data dos factos. Trata-se de uma idade que, atenta a actual esperança média de vida e face ao desconhecimento de complicações de saúde relevantes, não pode ser considerada avançada, sendo ainda inferior à idade legal da reforma. Trata-se também de uma idade que, por si só e face aos violentos e insensíveis contornos dos factos e à culpa manifestada pelo arguido no seu cometimento, não pode assumir forte relevância atenuante, diversamente do que parece ter sido a opção tomada no douto acórdão recorrido, não podendo da mesma e da circunstância de à data o arguido estar inserido social e familiarmente retirar-se uma diminuição das exigências de prevenção, quer geral quer especial, tanto mais atento o teor do relatório referido em 8. e ainda do relatório de fls. 559 e seguintes dos autos, para os quais aqui se remete. 10. Atendendo ao exposto, entende-se que a pena aplicada ao arguido não possui o vigor adequado à protecção dos bens jurídicos nem satisfaz as exigências de prevenção plasmadas no artigo 71º do Código Penal, mostrando-se ainda muito abaixo do limiar máximo permitido pela culpa, a qual é de elevada gravidade. 11. Assim, ao ter condenado o arguido na pena de 11 (onze) anos de prisão, o douto acórdão recorrido interpretou incorrectamente o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal, não os aplicando ainda convenientemente à factualidade julgada como provada, quer relativa ao crime propriamente dito, quer relativa à condição do arguido, dando excessiva relevância às circunstâncias atenuantes em detrimento das agravantes. 12. Face à culpa manifestada pelo arguido, ao dolo directo com que agiu, à elevada ilicitude do facto e modo do seu cometimento, às particulares características da personalidade do arguido e da actuação que assumiu, à não demonstração de arrependimento da sua parte e à não suficiência da sua idade e condição pessoal para a dissuasão da actuação criminosa, considera-se adequada, proporcional e suficiente a pena de 13 (treze) anos de prisão. O recurso foi admitido. Na resposta apresentada o arguido pugna pela improcedência. A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor o seu visto. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir. Única questão submetida à apreciação e julgamento deste Supremo Tribunal é a da medida da pena, entendendo o Ministério Público que o arguido deve ser condenado na pena de 13 anos de prisão. É do seguinte teor a decisão proferida sobre a matéria de facto (factos provados) (3): «1.º No dia 09 de Janeiro de 2005, à noite, até cerca das 21 horas, o arguido esteve no café 0000000, propriedade da testemunha EE, sito na localidade do Pó, tendo bebido três copos de vinho branco. 2.º De seguida, cerca das 21 horas e 30 minutos desse mesmo dia, o arguido deslocou-se ao café propriedade da testemunha EE, sito na Columbeira, área desta comarca, onde esteve a beber uma cerveja na companhia do ofendido CC, com o qual conversou, estando também presente a testemunha DD. 3.º O arguido esteve no interior do café, na companhia do ofendido CC e da testemunha DD, durante cerca de quinze minutos. |