Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044111
Nº Convencional: JSTJ00018695
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: PROVA PERICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: SJ199305050441113
Data do Acordão: 05/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N427 ANO1993 PAG441 - CJSTJ 1993 ANOI TII PAG218
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 69 ARTIGO 127 ARTIGO 163 ARTIGO 169 ARTIGO 344.
Sumário : I - A própria lei estabelece exepções ao princípio da livre apreciação da prova, respeitantes ao valor probatório dos documentos autênticos ou autenticados, ao caso julgado, à confissão integral e sem reservas no julgamento e à prova pericial.
II - O juízo técnico-científico dos peritos deve ser acatado pelos julgadores, a não ser que estes dele divergirem, caso em que têm de fundamentar científicamente a divergência.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - Acusada pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, respondeu em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo da comarca de Oeiras, a arguida A, solteira, empregada de limpeza, de nacionalidade Cabo-Verdiana, de 33 anos, com os demais sinais dos autos.
Realizado o julgamento, foi a arguida condenada como autora de um crime de ofensas corporais simples previsto e punível pelo artigo 142 n. 1 do Código Penal na pena de nove meses de prisão, pena essa declarada suspensa na sua execução, pelo período de um ano e seis meses.
Foi outrossim condenada a pagar à ofendida a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que se liquidaram em execução de sentença, bem como na parte fiscal.
II - Inconformada com o assim decidido, dele interpôs recurso o Ministério Público, alegando em tal destra peça processual o seguinte:
- Em processo penal, vigora o princípio geral da livre apreciação da prova - artigo 124 do Código de Processo Penal;
- Tal princípio sofre desvios, designadamente, o expresso no artigo 163 do Código de Processo Penal a respeito da prova pericial;
- Neste domínio, o julgador apenas dispõe da liberdade, para apreciar e valorar os dados de facto subjacentes ao juízo pericial;
- Quanto a este, a apreciação há-de ser científica também estando, portanto, subtraída à competência do Tribunal;
- Ao rejeitar os pareceres médicos, constantes dos autos em apreço, sem fundamentar, indicando as razões da respectiva divergência, e, não estando infirmado o valor probatório dos mesmos, o Tribunal "a quo" fez uma errada interpretação do disposto no artigo 163 do Código de Processo Penal;
- Apreciando, errónea e notoriamente, a prova produzida e, em função disso, não condenando a arguida, como devia, pelo crime de ofensas corporais graves, previsto e punível pelo artigo 143 alínea b) do Código Penal, que lhe era imputado;
- Assim, deve ser anulado o acórdão, substituindo-se por outro, que considere provados os factos, objecto da prova pericial e, em consequência, condene a arguida pela prática do crime porque vinha acusada.
A assistente veio a folhas 99 dar o seu acordo ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Não foi apresentada contra-motivação.
III - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, lavrado o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, foi designado dia para a audiência, que decorreu com observância do formalismo da lei, como da acta se infere.
Cumpre, pois, apreciar e decidir:
Vejamos, antes de mais, qual a matéria fáctica que o Tribunal Colectivo deu como firmada.
É ela a seguinte:
- No dia 24 de Setembro de 1989, cerca das 16 horas e em local próximo da residência de ambas, no Alto de Santa Catarina, em Linda-a-Velha, a arguida e a assistente travaram-se de razões discutindo, uma com a outra, por um dos filhos da primeira, que jogava a bola, na rua, ter deixado o cimento fresco de uma pequena obra que a segunda levava a cabo junto à sua residência;
- Na sequência de tal discussão e quando a assistente se encontrava no cimo de oito degraus que levam à porta de sua casa a arguida empurrou-a, jogando-a e caiu pelas escadas;
- Em consequência, a assistente sofreu traumatismo do ombro esquerdo, com fractura da extremidade deital dos ossos do antebraço esquerdo, a qual evoluiu pela consolidação para consolidação viciosa com desvio radial, do que lhe resultou redução dos movimentos do punho e diminuição da força muscular, bem como trezentos e dez dias de doença;
- A arguida agiu de forma deliberada, livre e consciente, visando violentar fisicamente a assistente e castigá-la, por a mesma haver chamado "filho da puta" a um seu filho, menor de doze anos de idade, sabendo que tal conduta lhe não era permitida;
- A arguida confessou parcialmente os factos, com pouco relevo para a descoberta da verdade e demonstra atitude contrita;
- Vive num quarto, com seis filhos, com idades compreendidas entre os 15 e os 9 anos, encontrando-se separada do seu companheiro há cerca de 5 anos;
- Trabalha em limpeza, no que aufere cerca de 50000 escudos, por mês e revela muito modesta condição sócio-económica e cultural; e
- Não tem antecedentes nem pendentes criminais;
IV - Descritos que foram os factos, seguir-se-ia, numa técnica processual normal, o seu enquadramento na arquitectura do direito criminal.
Como, porém, o Ilustre recorrente invocou determinadas circunstâncias concretizadas no não acatamento, por parte do acórdão sob censura, das conclusões dos exames directos operados pelos peritos médicos que observaram a ofendida, há que delas curar em primeiro lugar.
Foi a arguida trazida ao proscénio do Tribunal acusada da prática de um crime de ofensas corporais graves previsto e punível pelo artigo 143 alínea b) do Código Penal.
Reza, assim, tal mandamento legal:
"Quem ofender o corpo ou a saúde de outrem, de forma a: a) - Mutilá-lo gravemente, privando-o de um importante orgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente; b) - Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a sua capacidade de trabalho, as suas capacidades intelectuais, a sua capacidade de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; c) - Provocar-lhe doença que ponha em perigo a vida, doença particularmente dolorosa ou permanente, ou outra enfermidade ou anomalia psíquica grave e incurável ou aborto; será punido com prisão de 1 a 5 anos."
Este dispositivo criminal corresponde parcialmente ao artigo 360 n. 5 e ao corpo do artigo 361, ambos do velho Código Penal de 1886, que assentavam na imputação objectiva do resultado - "se da ofensa resultar...."
Por outro lado, a qualificação prevista nas referenciadas três alíneas deste normativo (lesões no corpo, lesões graves funcionais e lesões graves de saúde) alicerça-se agora na sua imputação subjectiva, já que nele se exige um verdadeiro dolo de dano ou de resultado, como, aliñs, se expressa nos seguintes dizeres: "Quem ofender... de forma..." (confira com interesse o Código Penal - Notas de Trabalho, em anotação ao artigo em apreciação).
Finalmente a sua interpretação patenteia-nos que para a sua verificação se exige a presença dos seguintes predicados:
1 - Que o agente ofenda o corpo ou a saúde de outrem, de forma a:
- mutilá-lo gravemente, privando-o de importante orgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente (alínea a)-);
- tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a sua capacidade de trabalho, as suas capacidades intelectuais, a sua capacidade de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, ou os sentidos ou a linguagem (alínea b)-);
- provocar-lhe doença que ponha em perigo a vida, doença particularmente dolorosa ou permanente, outra enfermidade ou anomalia psíquica grave e incurável ou aborto;
2 - Elemento subjectivo: concretizado não no dolo quanto à ofensa corporal em si, mas também quanto ao resultado que daquela adveio (confira com interesse e, entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 1983, 17 de Abril de 1985 e de
11 de Julho de 1985, in respectivamente Recurso n. 36951 e Boletins n. 346 página 190 e n. 348 página 273).
V - Isto assente, passemos, sem mais dilação à questão levantada pelo Digno recorrente.
Debruçando-nos sobre os Doutos libelos do Ministério Público de folhas 65 verso e da assistente - folhas 53 - constata-se que ambos imputavam à arguida o cometimento de um crime previsto e punível pelo artigo
143 alínea b) do Código Penal, fundamentados nos exames directo e de sanidade de folhas 6, 23 e, pareceres médicos de folhas 34 e 64, que atribuíram às lesões causadas pela ofensa corporal 310 dias com incapacidade para o trabalho e incapacidade para o exercício da sua profissão em consequência da lesão sofrida durante o acidente, incapacidade essa definitiva (folhas 37).
Acontece, porém, que o Tribunal Colectivo não atendeu, em toda a sua plenitude, à posição sustentada pelos referidos peritos médicos que intervieram nos autos, limitando-se a dar como certificado tão simplesmente o seguinte, na parte do resultado da ofensa:
"...Em consequência, a assistente sofreu traumatismo do ombro esquerdo, com fractura da extremidade deital dos ossos do antebraço esquerdo, a qual evoluiu pela consolidação viciosa com desvio radial, do que lhe resultou redução dos movimentos do punho e diminuição da força muscular, bem como trezentos e dez dias de doença ...".
"Quid juris?".
Prescreve o artigo 127 do Código de Processo Penal o seguinte:
"Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".
Este o princípio fundamental sobre a regra da livre apreciação da prova.
No entanto não é um princípio absoluto, já que a própria lei lhe estabelece excepções, designadamente as respeitantes ao valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (artigo 169), ao caso julgado
(artigo 69), à confissão integral e sem reservas no julgamento (artigo 344) e à prova pericial (artigo 163).
Tais excepções enquadram-se no princípio da prova legal ou tarifada, que se acha radicado na certeza e segurança e certeza das decisões, consagração da experiência comum e facilidade e celeridade das decisões.
E tem grande importância a distinção a nível processual, pois que o desrespeito pelas regras próprias da valoração legal ou taripada implica a violação de normas de direito, com as consequências e implicações, "Maxime" em matéria de recursos (confira Maia Gonçalves in Código de Processo Penal - 5 edição a páginas 243 e seguintes, que vimos seguido quase textualmente).
Dissemos atrás que uma das excepções é a referente à prova pericial.
Ora, a este respeito dispõe o artigo 163 do Código de Processo Penal:
- "1 - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.
2 - Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.
Não é difícil a interpretação do presente normativo processual.
Consagra ele duas hipóteses:
1 - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial impõe-se, em princípio, ao julgador que o tem de acatar; e
2 - Se dele divergir - e é lícita a divergência - o julgador terá de fundamentar a sua discordância e, não o fazendo, viola a norma jurídico-processual do artigo 163 (confira com interesse Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, volume 1 a páginas 209).
Alinhadas, em apertada síntese, estas considerações, passemos de novo ao caso do pleito.
Como se deixou já sublinhado, os Ilustres subscritores do acórdão em estudo divergiram das posições assumidas pelos peritos médicos, na parte referente, às consequências da ofensa corporal sofrida pela ofendida, na medida em que perfilharam o ponto de vista de que essas consequências se concretizaram apenas em trezentos e dez dias de doença, quando o certo é que os peritos opinavam, contrariamente, no sentido de que os resultados se traduziram em trezentos e dez dias de doença com incapacidade para o trabalho e incapacidade para o exercício da sua profissão em consequência da lesão sofrida durante o acidente, incapacidade essa definitiva.
Tratava-se, pois, de um juízo técnico-científico dos peritos que deveria ser acatado pelos julgadores, a não ser que estes dele divergirem, caso em que teriam de fundamentar cientificamente a divergência, o que aliás não sucedeu.
O acórdão recorrido violou, assim, a norma jurídico-processual penal do artigo 163 do Código de Processo Penal, violação que cai no território da matéria de direito e, consequentemente, dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal (confira artigos 433 e 29, respectivamente, do Código de Processo Penal e da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro).
VI - Desta sorte e pelos fundamentos expostos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça conceder provimento ao recurso e, consequentemente, anular o julgamento para, em novo julgamento, se terem em consideração tudo quanto expendido ficou.
Lisboa, 5 de Maio de 1993.
Ferreira Dias,
Pinto Bastos,
Abranches Martins,
Sá Nogueira.
Decisão Impugnada:
- Acórdão de 92.03.30 do 2 Juízo, 1 Secção do Tribunal judicial de Oeiras.