Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P667
Nº Convencional: JSTJ00030985
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: HOMICÍDIO
SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO
NULIDADE
RECURSO
DOLO DIRECTO
DOLO EVENTUAL
DOLO NECESSÁRIO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ199611210006673
Data do Acordão: 11/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N461 ANO1996 PAG331
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN CP ANOTADO 9ED PAG230.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 14 N1 N2 N3.
CPP87 ARTIGO 120 N2 D ARTIGO 340 N1 ARTIGO 410 N2 A B C ARTIGO 426 ARTIGO 433 ARTIGO 436.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/01/31 IN CPP DE SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES ANOTADO VOL2 PAG282.
Sumário : I - Requerida pelo Ministério Público, em julgamento, a reinquirição de uma testemunha e indeferida a pretensão pelo tribunal colectivo com fundamento na sua desnecessidade, a entender-se que o indeferimento era ilegal, o caminho a seguir era o da interposição de recurso da decisão então proferida e não o de arguir a sua nulidade.
II - Podendo o dolo revestir as formas de dolo directo, necessário e eventual e apenas se afastando no acórdão o dolo directo, ficando sem se saber se os arguidos agiram ou não com dolo eventual, isto é, se eles, actuando em conjunto, previram ou não a morte da vítima como consequência possível da sua actuação, sendo-lhes indiferente tal resultado, com ele se conformando, verifica-se o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, pelo que esta deve ser anulada e ordenado o reenvio do processo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No tribunal colectivo da comarca do Cartaxo, mediante acusação do Ministério Público e da assistente A, foram submetidos a julgamento os arguidos:
1. B;
2. C;
3. D;
4. E;
5. F;
6. G;
7. H;
8. I;
9. J;
10. L;
11. M;
12. N;
13. O;
14. P;
15. Q, identificados todos com os sinais dos autos, acusados:
- todos os arguidos da prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 132, ns. 1 e 2 - alíneas b), c) e g), do Código Penal de 1982;
- os arguidos A e B da prática, em co-autoria, de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176, ns. 1 e 2, do referido Código Penal.
Contra todos os arguidos foi também deduzido pela assistente um pedido de condenação no pagamento de uma indemnização civil no montante global de 7950000 escudos.
Realizado o julgamento, o colectivo decidiu assim:
1. Absolver os arguidos F, H, I, J, L, M, N, O, P e Q;
2. Condenar o arguido B, como autor material de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176, n. 1, do
Código Penal de 1982, na pena de 50 dias de multa, à razão diária de 600 escudos ou, em alternativa, 33 dias de prisão;
3. Condenar o arguido G, como cúmplice da prática de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelos artigos 176, n. 1, e 27 do Código Penal de 1982, na pena de 20 dias de multa, à razão diária de 600 escudos, a que corresponde a alternativa de 13 dias de prisão;
4. Declarar, ao abrigo do disposto no artigo 1 - alínea a) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, amnistiado o crime de ofensas corporais simples cometido pelos arguidos B, C, D, E (como autores) e por G (como cúmplice) e, nos termos do artigo 127 do Código Penal de 1995, extinto, nessa parte, o procedimento criminal;
5. Julgar improcedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, absolver todos os arguidos de tal pedido;
6. Declarar perdoada, nos termos dos artigos 8, n. 1 - alínea c), e 11 da Lei n. 15/94, a totalidade da pena de multa aplicada a cada um dos arguidos B e G.
Inconformados com esta decisão, dela recorreram o Ministério Público e a assistente A.
Na sua alegação, digo, sua motivação, formula o Ministério Público as conclusões que, extraídas por fotocópia, assim se transcrevem:
1 - Um dos traços marcantes do douto acórdão recorrido reside na indeterminação dos agentes do crime de homicídio qualificado que constituía o objecto da acusação.
2 - Tal indeterminação talvez não se tivesse verificado se tivesse sido deferido o requerimento do Ministério Público de reinquirição da testemunha R.
3 - Suscitaram-se sérias suspeitas de que a mesma testemunha, na sua inquirição em audiência, só não revelou elementos essenciais do objecto da acusação por força de vincados sentimentos de intranquilidade e medo, pois, além do mais, um dos arguidos o tinha ameaçado de "que lhe dava um tiro nos cornos".
4 - O Tribunal Colectivo indeferiu o requerimento de reinquirição da testemunha, visando a sua eventual retractação, com fundamento na sua irrelevância, considerando que se a testemunha relatasse então factos contraditórios com o seu anterior depoimento a sua credibilidade estaria irremediavelmente afectada.
5 - O princípio da livre apreciação da prova não implica a existência dum puro arbítrio, mas antes de uma liberdade para a objectividade, que se usa para impor o triunfo da verdade objectiva.
6 - Se o Tribunal não leva a cabo a diligência que, de acordo com as suspeitas surgidas em audiência, deveria realizar para apuramento da verdade dos factos e proferimento de uma boa decisão da causa, é evidente que ocorre violação, por omissão, do principio da investigação ou da verdade material.
7 - A fundamentação do despacho de indeferimento da reinquirição envolve uma negação frontal da possibilidade de toda e qualquer retractação e rompe com um dos critérios basilares do princípio da livre apreciação da prova, que é o da recusa de todo e qualquer juízo apriorístico.
8 - Esse despacho, ao não admitir a reinquirição da testemunha, omitiu uma diligência que não podia deixar de ser reputada essencial para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa.
9 - Portanto, infringiu-se o disposto nos artigos 120, n. 2, alínea d) e 340, n. 1 do Código de Processo Penal, o que constitui nulidade, que foi tempestivamente arguida nos termos da alínea a) do n. 3 do citado artigo 120.
10 - Tal nulidade determina a invalidade do despacho em questão, de todos os actos posteriores e, obviamente, do douto acórdão recorrido e implica a repetição do julgamento, nos termos do artigo 123, ns. 1 e 2 do
Código de Processo Penal.
11 - A acusação procurou evidenciar que todos os arguidos actuaram no quadro de um processo global, preordenado a tirar a vida ao S, processo global esse a que todos aderiram ao menos duma forma tácita, assente na existência da consciência e vontade de colaboração.
12 - Os factos dados como provados, aferidos à luz das regras da experiência comum, não desmentem, como entendeu o Tribunal Colectivo, antes demonstram esse panorama totalizador dos acontecimentos vertido na acusação.
13 - Durante o funeral do T houve pessoas, entre as quais o arguido B, que, no âmbito desse processo global, exteriorizaram publica e iniludivelmente o seu desígnio de dar a morte ao S.
14 - Acabado o funeral, no Largo da Igreja, alguns familiares do falecido, incluindo o arguido B, continuaram a exprimir a sua cólera perante a injustiça da situação de liberdade do S, gerando nas muitas pessoas presentes um espírito de vingança e de superexcitação de ideias e sentimentos.
15 - Não procedendo a uma análise global da matéria de facto provada, antes fazendo desta uma leitura sincopada, o Tribunal Colectivo, na ponderação de alguns actos daquele processo global, foi incorrendo em erros na apreciação da prova, como resulta da leitura, que fizemos, na perspectiva de um homem médio, de cada um dos factos essenciais tidos por provados.
16 - Foi a coberto do anunciado desígnio de dar a morte ao S e sob o impulso dum espírito de vingança e de superexcitação de ideias e de sentimentos que os arguidos B, C, D, E e G praticaram as agressões, dadas como provadas, na pessoa do S.
17 - Esses cinco arguidos não podiam ignorar que ao arrastarem o S para o exterior de sua casa o expunham à exaltação e à ira das muitas pessoas que se iam reunindo nas proximidades dessa casa.
18 - Como também não podiam deixar de prever que ao iniciarem as agressões contra o S estavam a dar azo, com tal exemplo, a que se lhes seguissem agressões das iradas e exaltadas pessoas circunstantes contra o S de igual ou superior violência e, como tal, susceptíveis de conduzir à morte deste ofendido.
19 - Não obstante este relatado conjunto impressivo de factos objectivos e circunstanciais, sem que os arguidos, remetidos ao silêncio, os contrariassem, o Tribunal Colectivo, entendendo que esses cinco arguidos agiram somente com o propósito de ofender corporalmente o S, incorreu em notório erro na apreciação da prova.
20 - No concernente ao crime de homicídio qualificado imputado aos arguidos, no douto acórdão recorrido somente se afasta a existência de dolo directo.
21 - Deixando antever as condutas dos arguidos e as envolventes circunstâncias objectivas em que agiram possibilidades de mais vasta indagação sobre as outras formas de dolo, a que o Tribunal devia ter procedido, consignando as respectivas conclusões, a matéria de facto provada é insuficiente para uma boa e correcta apreciação da questão de direito no aspecto nuclear da existência do dolo do crime de homicídio qualificado.
22 - Assim, resulta evidente do texto do douto acórdão recorrido que se verifica insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
23 - Os vícios previstos no artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal estão patentes para um homem de formação média em muitos outros trechos do texto do douto acórdão recorrido.
24 - Diferentemente do que depreendeu o Tribunal Colectivo, da percepção por um homem médio da factualidade provada deriva que os indivíduos não identificados que colocaram a corda no pescoço do S e, desta forma, o arrastaram para um pequeno largo junto à Estrada Nacional n. 1, logo a seguir às agressões perpetradas pelos cinco nomeados arguidos, agiram em conjunto com estes no âmbito de um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração.
25 - Diversamente do que inferiu o Tribunal Colectivo, as muitas pessoas que inicialmente tinham projectado cortar o trânsito na Estrada Nacional n. 1, afinal nunca concretizaram especificamente esse desiderato, antes, seguindo outras pessoas, entre as quais os citados cinco arguidos, se encaminharam para as proximidades da casa do S.
26 - E só secundária ou acidentalmente obstruíram o trânsito, pois, para o comum dos observadores, em harmonia com os factos provados, muitas das pessoas presentes, não identificadas, apenas impediram de transitar e, logo, de prestar auxílio ao S as forças policiais e os bombeiros, que acorreram ao local, cooperando, dessa forma, no desígnio comum de liquidar fisicamente o mesmo S.
27 - Embora muitas pessoas dissessem que o S só sairia dali se fosse a G.N.R. de Aveiras de Cima que o viesse buscar, como decorre para um homem médio do texto do acórdão, esse propósito nunca passou do limbo das "piedosas" intenções.
28 - Na verdade, quando o reforço policial, que incluía a G.N.R. de Aveiras de Cima, chegou ao local, vários indivíduos não identificados cercaram o S e arrastaram-no até junto duma oliveira, onde deixaram o S preso pela corda atada ao pescoço.
29 - Isto, de acordo com a observação de um homem médio, foi empreendido no desenvolvimento lógico do acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração com os anteriores agressores, incluindo os mencionados cinco arguidos.
30 - Em contrário do que concluiu o Tribunal Colectivo o nexo de causalidade adequada deve aquilatar-se entre todas as agressões praticadas sobre o S, incluindo as iniciais agressões cometidas pelos cinco nomeados arguidos e as sucessivas agressões executadas por várias pessoas não identificadas, no âmbito dum processo global, e a morte produzida no S.
31 - É, com todo o respeito, ilógico e arbitrário, à luz das regras da experiência comum, isolar as condutas dos cinco nomeados arguidos, qual epifenómeno, para os responsabilizar por um simples crime de ofensas corporais, retirando-as em absoluto de todo um contexto duma cruel e selvática expedição punitiva levada a cabo também por muitas outras pessoas não identificadas e de que resultou a morte do S.
32 - Tudo isto sem que os arguidos tivessem prestado quaisquer declarações, por via das quais demonstrassem da sua parte uma simples actuação paralela e sem que os dados objectivos ou circunstanciais provados apontassem, na observação dum homem médio, nesse sentido, antes indicassem um caminho diametralmente oposto.
33 - Por todo o referido infere-se que no douto acórdão se violou frontalmente o disposto no artigo 127 do Código de Processo Penal, bem como a regra resultante das disposições conjugadas dos artigos 368, n. 2, alíneas a, b) e c) e 374, n. 2 do mesmo Código.
34 - Pois, no texto do douto acórdão, emerge, com meridiana clareza, para o comum dos observadores, que se verificou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova.
35 - Vícios estes contemplados nas alíneas a), b) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal e que postulam a anulação do julgamento e se determine o reenvio do processo, nos termos dos artigos 436 e 426 do mesmo Código, para que um outro Tribunal proceda a novo julgamento.
36 - Sem se conceder minimamente no que antes se aduziu, sempre se dirá que o tipo legal de crime previsto no artigo 144, n. 2 do Código Penal de 1982 está actualmente contemplado no artigo 146, ns. 1 e 2, do Código Penal revisto.
37 - Logo, é inadmissível operar, como operou o
Tribunal Colectivo, a final, na sequência duma viciada apreciação da prova, a convolação do crime de ofensas corporais com dolo de perigo previsto e punido no artigo 144, ns. 1 e 2, do Código Penal de 1982 para o crime de ofensas corporais simples previsto e punido no artigo 143 do Código Penal revisto.
38 - Tanto basta para reputar intolerável a aplicação
àquele crime de ofensas corporais da amnistia decretada pela Lei n. 15/94, de 11 de Maio;
39. Mas antes, porque se afigura irrefragável, reitera-se o pedido de anulação do julgamento e do douto acórdão recorrido e de reenvio do processo para realização de novo julgamento por um outro tribunal.
Por seu turno, a assistente A, na sua motivação, formula as conclusões que se transcrevem, extraídas por fotocópia da respectiva peça:
1. Existe na Sentença Recorrida contradição insanável entre os factos dados como provados e os não provados - artigo 410 n. 2 alínea b) do Código de Processo Penal.
2. A Sentença recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova - artigo 410 n. 2 alínea c) do
Código de Processo Penal.
3. Vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova - artigo 127 do Código de Processo Penal, a qual assenta num poder-dever de recolha de prova onde quer que ela se encontre e da sua valoração sem imposição de limites, na busca da verdade material.
4. Deste modo o princípio da livre apreciação da prova, assenta na liberdade da convicção do julgador, e no dever de procurar investigar a verdade material.
5. No entanto, ninguém está isento de errar na apreciação dos factos que lhe são submetidos, sendo que constitui erro notório, aquele que a um observador médio seja perceptível.
6. Ao não entender que as agressões infligidas na vítima poderiam nas circunstâncias em que ocorreram, vir a provocar-lhe a morte, errou notoriamente o Tribunal recorrido ao apreciar a prova, violando assim o disposto no mencionado artigo 410 n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal.
7. Ao reconhecer-se por um lado que a causa da morte foi provocada por um conjunto de agressões, descritas no Relatório de Autópsia, e, ao retirar-se desse conjunto de agressões, as agressões cometidas pelos arguidos, como não se tendo provado que tenham sido causa da morte existe contradição entre os factos dados como provados e os não provados, violando-se assim o disposto no artigo 410 n. 2 alínea b) do Código de Processo Penal.
8. Foi violado o artigo 132 ns. 1 e 2 alíneas b), c) e g) do Código Penal na sua versão de 1982, pois face aos factos dados como provados os arguidos agressores, deveriam ter sido condenados por este crime e não pelo crime de ofensas corporais em que foram condenados.
9. Ao considerar-se o arguido G, como cúmplice do crime de ofensas corporais, cometidas pelos demais arguidos, violou-se o preceituado nos artigos 26, e 132 ns. 1 e 2 alíneas b), c) e g) do Código Penal, na redacção de 1982, pois o mesmo deveria ter sido condenado como co-autor e não como cúmplice, no crime de Homicídio qualificado de que vinha acusado.
10. Ao não ressarcir os danos morais considerados como provados a douta Sentença violou os artigos 562, 563,
564, 496 e 497 do Código Civil, pois à requerente cabia ser indemnizada pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima e os sofridos por ela própria por morte da vítima, seu filho.
Às motivações dos recorrentes responderam os arguidos
DF, J, M, N,G, P, B, C, L e E, que pugnam pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
Vejamos os factos considerados pelo tribunal colectivo, provados e não provados, transcritos por fotocópia:
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
S, sendo solteiro, vivia na companhia de sua mãe, a assistente A, viúva, na residência desta em Alcoentre.
O referido S padecia de esquizofrenia grave, revelando-se por vezes agressivo para com a mãe, inflingindo-lhe maus tratos físicos e destruindo objectos que compunham o recheio da habitação de ambos e que só eles habitavam.
O S recusava-se a trabalhar e a auxiliar a sua mãe, não vendo com bons olhos a ajuda que por vezes era prestada à assistente sua mãe nas lides agrícolas por T, a quem chegou a avisar que não o queria ver na propriedade.
No dia 30 de Julho de 1991, cerca das 19 horas e 30 minutos, quando o referido T se encontrava no quintal da casa em que o S habitava com a assistente, este aproximou-se dele e, com uma faca, desferiu-lhe um violento golpe nas costas.
Tendo sido transportado ao Hospital Distrital de Vila Franca de Xira e, posteriormente, ao Hospital de S. José em Lisboa, S viria a falecer, em consequência da agressão sofrida, nomeadamente de uma ferida corto-perfurante do pulmão direito, falecimento que ocorreu no dia 1 de Agosto de 1991.
Na sequência da agressão praticada contra o T uma patrulha da Guarda Nacional
Republicana conduziu o S ao Posto de Aveiras de Cima.
A Guarda Nacional Republicana, agindo em conformidade com instruções recebidas da Digna Magistrada do Ministério Público de serviço de turno, não procedeu à detenção do S, limitando-se aquela entidade policial a efectuar o seu interrogatório como arguido, o que aconteceu em 30 de Julho de 1991.
Findo o interrogatório os elementos da Guarda Nacional
Republicana de Aveiras de Cima conduziram o S à sua residência, em Quebradas, onde se deslocaram com a finalidade de descobrir a faca utilizada por ele como instrumento da agressão.
Foi com surpresa e desagrado que muitos habitantes de
Quebradas, em especial os familiares do falecido T, tomaram conhecimento de que a Guarda Nacional Republicana tinha trazido de volta a casa o S e que este se encontrava em liberdade.
Tal desagrado acentuou-se e transformou-se em indignação quando houve notícia do falecimento de T, no dia 1 de Agosto de 1991.
Essa indignação foi particularmente sentida pelos familiares do T.
O S não era, contrariamente ao que acontecia com o T, pessoa querida entre os seus conterrâneos, pois que, em razão da sua doença, furtava-se ao convívio com algumas pessoas de Quebradas.
No dia 3 de Agosto de 1991, durante o funeral de T que, cerca das 16 horas, saiu da Igreja de Quebradas para o cemitério, foram proferidas por pessoas que não foi possível identificar, várias expressões reclamando pela morte do S, expressões essas que assumiam a forma de "Mata-se" e "vai-se lá matar" ou semelhantes.
Nessa mesma ocasião e contexto o arguido T chegou a dizer: "Eu ainda dou cabo da minha vida...", sem concretizar a atitude que tomaria.
Muitos dos acompanhantes do funeral, quando tal cerimónia terminou, dirigiram-se ao Largo da Igreja, em
Quebradas, local onde se encontrava já um grande número de pessoas que participavam num casamento que também tinha tido lugar nesse mesmo dia em Quebradas.
No Largo da igreja alguns familiares do falecido T, nomeadamente os arguidos B, I e J, continuaram a manifestar a sua indignação contra o facto de o S continuar em liberdade, realçando a injustiça do facto perante o recente funeral do primeiro.
Nessa ocasião duas pessoas não identificadas tocaram a rebate o "sino dos aflitos", o qual, segundo o costume local, só era tocado quando algum acontecimento grave ocorresse.
Começou então a gerar-se entre as pessoas prsentes no
Largo da Igreja, em Quebradas um clima de exaltação e de ira contra a aparente impunidade do S, surgindo então a ideia, por parte de várias pessoas presentes no local, de proceder ao corte da
Estrada Nacional n. 1, situada nas proximidades, como forma de pressionar a Guarda Nacional Republicana a deter o S num prazo curto.
Cerca das 16 horas e 30 minutos duas pessoas não identificadas telefonaram para o Posto da Guarda Nacional Republicana de Aveiras de Cima, comunicando que, caso o T não fosse detido imediatamente, iria ser cortado, pela população de Quebradas, a circulação do trânsito na Estrada Nacional n. 1. Estando todas as pessoas que se encontravam no Largo da
Igreja debaixo de uma grande tensão emocional por causa da situação vivida, logo que surgiu a ideia de cortar a Estrada Nacional n. 1, muitas de tais pessoas encaminharam-se a pé ou utilizando os meios de transporte disponíveis, para junto da Estrada Nacional n. 1, por forma a concretizar o projectado corte de trânsito nessa estrada, seguindo também algumas pessoas em direcção ao local onde se situa a casa onde habitava o T.
U, que acompanhara o funeral de T e se apercebeu do estado de espírito das pessoas e da sua movimentação, convencendo-se de que lhe poderiam fazer mal, dirigiu-se para junto da residência do S.
Sendo o U referenciado como amigo do S, foi ele advertido algum tempo depois, por V, que era melhor ir-se embora, antes que lhe batessem.
Entre as pessoas que se tinham dirigido para junto da casa do S contam-se os arguidos B, C, D,E, F e G.
Nessa ocasião o arguido G, tendo-se munido de um pau de eucalipto que encontrou no local com ele desferiu um golpe numa porta lateral da residência, por forma a permitir a entrada no interior da residência e que de lá fosse retirado o S.
O arguido B, contudo, e apesar de estar bem ciente de que agia contra a vontade da respectiva proprietária, penetrou no interior da casa de habitação da assistente A através da porta principal cujos vidros se encontravam partidos.
Do interior da residência o arguido B conseguiu trazer para o exterior, empurrando-o com força e arrastando-o, apesar da sua oposição, o S.
Após ter prostrado no chão o S no pátio fronteiro à casa o arguido D, empunhando uma tábua com cerca de 40 centímetros de comprimento que se encontrava no local, desferiu com ela uma pancada na cabeça do S.
Ao desferir tal pancada o arguido D manejou-a com força, ciente de que sua utilização, como meio de agressão, comportava risco de produção de graves lesões para a integridade física e para a vida do ofendido.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido
E, que igualmente se encontrava no local, agrediu, de modo voluntário, o S, que continuava caído e já sangrava, atingindo-o com um pontapé na parte média do corpo.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar o arguido C atirou-se para cima do S, e agrediu-o a murro e à dentada.
Posteriormente foi colocada, por indivíduo ou indivíduos não identificados uma corda (a examinada a folha 214) em volta do pescoço do S, mediante a qual este passou a ser arrastado, corda essa que era puxada por diversos populares não identificados pelo caminho de terra batida em direcção à Estrada Nacional n. 1.
O S acabou por ser deixado a sangrar da cabeça, rosto e das mãos num pequeno largo existente junto à Estrada Nacional n. 1, onde bifurcam o caminho que dá acesso à sua casa e a estrada de terra batida que conduz à Quinta da ... .
Entretanto as muitas pessoas que se encontravam nas proximidades - cerca de duas ou três centenas - obstruíram o trânsito na Estrada Nacional n. 1, chegando alguém a falar na hipótese de se cortar uma
árvore para o efeito de cortar completamente o trânsito.
Avisada do corte da circulação na Estrada Nacional n. 1 compareceu no local uma patrulha da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana do ..., integrada pelo Cabo X e pelo guarda Z.
Estes elementos da Guarda Nacional Republicana foram, no entanto, impedidos de prestar qualquer auxílio ao S pelas pessoas presentes no local, dizendo algumas delas que o S só sairia do local se fosse a Guarda Nacional Republicana de Aveiras de Cima a vi-lo buscar, uma vez que tinham sido eles que o tinha vindo trazer a Quebradas.
Perante tal situação foi por tais elementos da Guarda
Nacional Republicana solicitada a presença no local de reforços policiais bem como de uma ambulância dos Bombeiros Voluntários de Alcoentre.
Compareceram ainda no local mais três elementos da Guarda Nacional Republicana e que integravam uma outra patrulha da Brigada de Trânsito, sendo certo que também estes foram impedidos de prestar auxílio ao S pelas muitas pessoas presentes.
Cerca das 18 horas e 40 minutos surgiu no local a ambulância dos Bombeiros Voluntários de Alcoentre, preparando-se os seus tripulantes para socorrer o S, no que foram também impedidos por diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, tendo sido dito no local que o S, porque tinha regressado a Quebradas no Jeep da Guarda Nacional Republicana só dessa forma deveria dali sair.
Nesse entretanto o S, de cujo pescoço tinha sido retirada a corda, continuava no largo sito nas proximidades da Estrada Nacional n. 1, cercado por muitas pessoas, que aguardavam a chegada da Guarda
Nacional Republicana de Aveiras de Cima, estando de joelhos e tentando, por vezes, por-se em pé.
O S arrastava-se dentro do circulo formado pelas pessoas que estavam à sua volta, e, apesar de estar ferido e a sangrar pela cabeça, penteava-se de vez em quando, dizendo, repetidas vezes "eu não fiz nada!".
A determinada altura o S começou a deslocar-se, de gatas, em direcção a uma vinha e à estrada em terra batida que conduz à Quinta da ..., e, de imediato, fizeram-se ouvir vozes, de pessoas não identificadas que, julgando que ele ia fugir começaram a gritar "ele foge" "Vai a fugir".
O S foi logo cercado, agora mais apertadamente, por vários indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, que o arrastaram até junto de uma oliveira, por cima dum ramo da qual passaram uma corda que prenderam depois a um poste de madeira existente do outro lado da estrada.
O S foi ali deixado, aparentemente com vida, e preso pela corda atada ao pescoço, tendo os pés no chão e os joelhos flectidos (suspensão incompleta).
O S foi retirado daquela posição por elementos da Guarda Nacional Republicana que constituíam o reforço policial entretanto chegado ao local, e que, após terem desatado a corda o deitaram no chão.
O S foi, finalmente, conduzido ao Hospital Distrital de Vila Franca de Xira onde viria a chegar já cadáver.
A morte do S resultou, de modo directo e necessário, do conjunto das lesões que se encontram descritas no relatório de exame e autópsia de folhas 104 e 105 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
Salientam-se do referido relatório que o S apresentava sete feridas contusas no couro cabeludo, na região occipital e do vertex, escoriações e equimoses no abdómen, tórax inferior e lateral esquerdo, sulco na porção média do pescoço, ascendente e incompleto posteriormente, com equimoses paralelas ao sulco na parte anterior do pescoço, extensa hemorragia subaracnoideia de ambas as convexidades cerebrais, fractura da 4. e 5. costela à esquerda com hemotórax de cerca de 500 centímetros cúbicos.
Os arguidos B, C, D e E agiram, concertadamente, pela forma atrás descrita, de modo livre, deliberado e consciente, visando atingir fisicamente o S, sabendo ser a sua descrita conduta proibida e punida pela lei.
O arguido G, ao agir como descrito, de modo voluntário e consciente, pretendeu derrubar a porta da residência da assistente e facilitar a acção dos arguidos B, C, D e E que viria a desenrolar-se, ciente de que tal conduta era proibida e punida pela lei.
O José António Campos faleceu no estado de solteiro, não tinha filhos e vivia com a mãe, na residência desta em Quebradas.
Ao falecido S não eram conhecidos nos últimos anos, hábitos de trabalho, vivendo ele nos últimos tempos a cargo da mãe, que providenciava pelos meios necessários ao seu sustento.
A morte do S, nas circunstâncias em que ocorreu foi acompanhada de dores intensas que este sofreu.
A morte do S causou na assistente grande desgosto.
O arguido B é guarda prisional, é delinquente primário e tem mantido bom comportamento.
O arguido D é funcionário da Câmara Municipal da ... (cantoneiro), sendo pessoa tida, no seu meio social, por bem formada. É delinquente primário e admitiu ter batido com uma tábua no falecido S.
O arguido E é delinquente primário e tem mantido bom comportamento anterior.
O arguido G exerce a profissão de motorista profissional sendo pessoa conceituada no meio em que vive. Tem situação económica mediana e tem a seu cargo e da esposa dois filhos menores.
Tem mantido bom comportamento anterior.
Os arguidos S, J, I, M, N, P, O e Q tem mantido bom comportamento anterior.
B) FACTOS NÃO PROVADOS:
Não resultaram provados os restantes factos descritos na douta acusações pública e particular e no pedidos de indemnização civil formulado e respectivas contestações, e acima não descritos ou que estejam com eles em contradição.
Designadamente não resultaram provados os seguintes factos:
Que os familiares do falecido T tenham formado o desígnio de fazerem justiça pelas suas próprias mãos na pessoa do S, e que tendo conhecimento da existência de um desejo de vingança provada por parte de amigos do falecido T tenham exteriorizado, de forma expressiva e sugestiva, a intenção de dar a morte ao S.
Que na manhã do dia 3 de Agosto de 1991 os arguidos G e H tenham começado a propalar que "ele merecia a morte" e que "haviam de o matar se a G.N.R. o não fosse buscar", referindo-se ao S.
Que os arguidos G, H, O, Q,B,I e J tenham proferido, durante o funeral do T expressões reclamando a morte do S.
Que no largo da Igreja os arguidos B, I e J tenham proferido as expressões "Já que não há justiça fazemo-la nós" e "O Tribunal não prende o homem vamos lá mas é dar cabo dele", visando criar com tal atitude um clima de cólera e de vingança que culminasse com a morte do S.
Que os arguidos G e F tenham, na sequência de proposta feita pelos familiares do falecido T, tenham tocado o sino dos aflitos a rebate.
Que muitas das pessoas de Quebradas se tivessem predisposto a matar o S por causa dos incitamentos dos arguidos familiares do falecido T.
Que o arguido T tenha impedido o U de avisar o S da movimentação que contra a sua liberdade se desenrolava.
Que o arguido C tenha penetrado no interior da residência da assistente nem que ele tenha trazido o S para o exterior empurrando-o com força.
Que a tábua utilizada pelo arguido D para a prática da agressão cometida contra o S tenha sido a que se encontra examinada a folha 240 dos autos.
Que os arguidos G, H, L, C e M tivessem puxado a corda colocada no pescoço do S, acompanhados pelos arguidos J, B, D e P.
Que o arguido L tenha sugerido o corte de uma árvore para concretizar o corte da estrada afirmando "é necessário abafar o gajo".
Que os arguidos G, H, M e N tivessem voltado a colocar a corda no pescoço do S.
Que os arguidos G e P tivessem feito passar a corda pelo ramo de uma oliveira.
Que as agressões cometidas pelos arguidos B, D, E e C tenham sido causa directa e necessária da morte do S, nem que da conduta do D tenham resultado as lesões cranianas descritas no relatório de exame e autópsia (sete feridas no couro cabeludo e hemorragia subaracnoideia das convexidades cerebrais).
Que todos os arguidos tenham previsto a morte do S como consequência directa das respectivas condutas, não se abstendo, apesar disso, de as empreender.
Que qualquer dos arguidos tenha manifestado publicamente a intenção de tirar a vida ao falecido S.
Que qualquer dos arguidos, à excepção dos arguidos B, C, D e E, tenham praticado qualquer agressão na pessoa do falecido F, nomeadamente as que lhes foram directamente imputadas;
Que o S fosse o único sustento da assistente e que esta não tivesse outros proventos.
Que esta tivesse manifestado publicamente grande alívio pela morte do filho.
Postos os factos, entramos na apreciação dos recursos, começando pelo do Ministério Público.
Como primeira questão, o recorrente coloca uma nulidade, consistente no despacho do tribunal colectivo de indeferimento de reinquirição da testemunha R, o que terá infringido o disposto nos artigos 120, n. 2, alínea d) e 340, n. 1, do Código de Processo Penal, nulidade essa que, no entender do recorrente, determina a invalidade do despacho em questão de todos os actos posteriores, incluindo o acórdão recorrido.
Não lhe assiste, porém, razão.
A testemunha em causa foi inquirida no decurso da audiência de julgamento. Posteriormente foi requerida a sua reinquirição, diligência que no entender do requerente era necessária para a descoberta da verdade.
O Tribunal entendeu que tal necessidade não se verificava e, assim, indeferiu o requerimento.
Se o requerente entendia que esse indeferimento era ilegal, o caminho certo seria o da interposição de recurso e não a arguição de nulidade. Sendo o indeferimento objecto de uma decisão judicial, dela só pode recorrer-se.
Como se diz no acórdão deste Supremo de 31 de Janeiro de 1991, no Boletim do Ministério da Justiça e sumariado por Manuel Simas Santos, Manuel Leal-Henriques e David Borges de Pinho, Código de Processo Penal Anotado, 2. volume, pñgina 282, "nos termos do artigo 340, n. 1, do Código de Processo Penal, os meios de prova admissíveis são aqueles cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. E o "árbitro" da necessidade é o tribunal. Se este, com o indeferimento de certa diligência requerida em audiência, fere os interesses do requerente, este deve, in acta, interpor logo o atenuante recurso. Não tendo ele lançado mão desse meio, não se vê assim que, com valimento, tenha havido omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade".
Inexiste, pois, a invocada nulidade.
Outra questão levantada pelo recorrente consiste em saber se do texto do acórdão recorrido resulta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova, vícios referidos nas alíneas a), b) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal e que levou à anulação do julgamento e reenvio do processo, nos termos dos artigos 436 e 426 do mesmo Código, para novo julgamento.
Efectivamente, muito embora o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça verse somente, em princípio, o reexame da matéria de direito, a verdade é que o mesmo recurso pode ter como fundamento os referidos vícios respeitantes à matéria de facto - artigos 433 e 410, n. 2, do Código de Processo Penal.
Vejamos, então, primeiramente, se do texto da decisão recorrida resulta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Os arguidos, todos os arguidos, foram acusados da prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, um crime doloso.
O dolo, como resulta do disposto nos ns. 1, 2 e 3 do Código Penal, pode revestir as formas de directo, necessário e eventual.
Age com dolo directo quem prevê e pretende intencionalmente a realização do facto criminoso.
Existe dolo necessário, como escreve Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 9. edição, página 230, "quando o agente sabe que, como consequência de uma conduta que resolve empreender, realizará um facto que preenche um tipo legal de crime, não se abstendo, apesar disso, de empreender tal conduta.
No dolo eventual cabem os casos em que o agente previu o resultado como consequência possível da sua conduta e, apesar disso, leva a acabo tal conduta, conformando-se com o respectivo resultado.
No acórdão recorrido apenas se mostra afastado o dolo directo.
Na verdade, da leitura da decisão recorrida fica sem se saber se os arguidos actuaram ou não com dolo eventual, isto é, se os arguidos, actuando em conjunto, previram ou não a morte da vítima como consequência possível da sua actuação, sendo-lhes indiferente tal resultado, com ele se conformando.
Não pode esquecer-se que ficou provado:
Que várias pessoas proferiram expressões reclamando a morte do José António Campos, tais como "mata-se" e "vai-se matar";
Que, na mesma ocasião, o arguido António Vasco dos Santos chegou a dizer: "Eu ainda dou cabo da minha vida";
Que, ao desferir uma pancada na cabeça do S, com uma tábua empunhada, o arguido D fê-lo "ciente de que a sua utilização, como meio de agressão, comportava risco de produção de graves lesões para a integridade física e para a vida do ofendido.
Fica, assim, sem se saber se os arguidos agiram ou não com dolo eventual, pois pode bem acontecer que os mesmos tenham previsto a morte da vítima como consequência possível da sua conduta, conformando-se com tal resultado.
E não se diga que a referida forma de dolo - eventual - ficou afastada ao dar-se como não provado que todos os arguidos tenham previsto a morte do S como consequência directa das respectivas condutas, não se abstendo, apesar disso, de as empreender.
Com esta realidade ficou apenas excluído o dolo directo. Para se afastar a existência de dolo eventual seria necessário que os arguidos não tivessem previsto a morte da vítima como consequência possível, e não directa, das respectivas condutas.
Verifica-se, deste modo, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que acarreta a anulação do julgamento, na totalidade, e o reenvio do processo para novo julgamento por outro tribunal, nos termos dos artigos 436 e 426 do Código de Processo Penal.
Havendo, como há, que anular o julgamento, desnecessária se torna a apreciação das restantes questões levantadas no recurso do Ministério Público e no recurso da assistente A.
Nestes termos, dando provimento ao recurso do Ministério Público, anula-se o julgamento e decreta-se o reenvio do processo para novo julgamento por outro tribunal.
Custas pelos arguidos recorridos, fixando-se a procuradoria em 1/4 e pagando cada um deles 4 UCS de taxa de justiça, fixando-se em 7500 escudos os honorários para o defensor oficioso nomeado em audiência.
Lisboa, 21 de Novembro de 1996.
Tomé de Carvalho,
Silva Paixão,
Lúcio Teixeira,
Hugo Lopes.
Decisão Impugnada: Tribunal Judicial do Cartaxo - 2. Juízo - 2. secção - 67/95 - 1 de Março de 1996.