Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000734 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | PREVIDENCIA TRESPASSE PRIVILEGIO CREDITORIO VENDA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198602180730972 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N354 ANO1986 PAG521 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR SEG SOC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 5 do Decreto-Lei n. 512/76, de 3 de Julho, estabelece que em caso de trespasse, cessão de exploração, ou da posição contratual de estabelecimento comercial ou industrial, o cessionario responde solidariamente com o cedente pelas contribuições e juros de mora em divida a data de celebração do negocio, sendo nula qualquer clausula em contrario, ainda que a transmissão tenha lugar em venda executiva, judicial ou extrajudicialmente. II - Por isso, o artigo 6 do mesmo diploma, facultou ao interessado na aquisição, por qualqer titulo, da qualidade de socio de uma sociedade, ou de um estabelecimento, a possibilidade de requerer a Caixa ou Caixas respectivas, a fim de se elucidar, certidões comprovativas de eventuais dividas. III - Mesmo que, por escritura de transmissão do estabelecimento, transmitente e adquirente, tenham estipulado a exclusão do passivo, tal não atinge as dividas a Caixa de Previdencia garantidas pelos bens transmitidos, pois tal clausula não tem eficacia para afastar a aplicação da norma do artigo 5 aludido na conclusão primeira. | ||