Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025082 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199503010466273 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 21 N2 ARTIGO 36 N5. | ||
| Sumário : | I - A regra fundamental da atribuição da competência está ligada à determinação da área onde se verificou a consumação do crime. II - De acordo com o disposto no artigo 21, n. 2 do CPP, sendo incerto o local onde ocorreu o elemento relevante para determinação da competência territorial, esta recairá sobre o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Foi suscitado um conflito negativo de competência entre o 4. Juízo Correccional da Comarca de Lisboa e o Tribunal Judicial de S. João da Madeira para o julgamento do arguido A, acusado da autoria de um crime de desobediência, previsto e punido nos artigos 388 n. 1, do Código Penal, e 2 n. 3 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril, consubstanciado em omissão de entrega da Carta de Condução na Direcção Geral de Viação, em cumprimento da decisão judicial de inibição de conduzir. As entidades em conflito negam a sua competência para esse julgamento, imputando-a reciprocamente, por estarem em desacordo quanto ao local da consumação do crime. Foram efectuadas as diligências julgadas necessárias, sendo certo que nenhuma das entidades em conflito usou do direito de resposta, conferido pelo n. 2 do artigo 36 do Código de Processo Penal. O arguido, notificado para o efeito não apresentou alegações e o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da competência ser atribuída ao Tribunal Judicial de S. João da Madeira. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto cumpre decidir. Como deixamos dito, o crime de desobediência imputado ao arguido consubstancia-se na omissão de entrega na Direcção Geral de Viação da sua carta de condução, por ter sido judicialmente inibido de, temporariamente, conduzir. E a questão a decidir consiste precisamente em determinar o local onde se verificou essa omissão, uma vez que a regra fundamental da atribuição de competência está ligado à determinação da área onde se verificou a consumação do crime. A entrega da carta de condução devia ser efectuada na Direcção Geral de Viação, que se situa na área da comarca de Lisboa. Acontece, porém, que nada na lei impõe que essa entrega seja efectuada pessoalmente naquela Direcção Geral de Viação. Como é sabido e o reconhece o Senhor Juiz de S. João da Madeira, a entrega da carta de condução pode ser efectuada, além do mais, por via postal, a partir de qualquer ponto do território nacional. O que equivale a afirmar que a omissão imputada ao arguido se não consumou necessariamente na área da comarca de Lisboa. Mas sendo assim, como nos parece inequívoco a única afirmação que pode fazer-se é a de que é desconhecido ou incerto o local onde se consumou a crime. Esta situação está prevista no artigo 21 n. 2 do Código de Processo Penal, onde deve, pois, buscar-se a solução para este conflito. De acordo com este dispositivo, sendo incerto o local onde ocorreu o elemento relevante para determinação da competência territorial, esta recairá sobre o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime. Ora, foi precisamente o tribunal da comarca de S. João da Madeira que primeiro teve essa notícia. Nestes termos acorda-se em decidir o conflito suscitado no sentido da atribuição de competência ao tribunal judicial da comarca de S. João da Madeira. Sem tributação. Cumpre-se o disposto no artigo 36 n. 5, do Código de Processo Penal. Lisboa, 1 de Março de 1995. Herculano Lima, Fernandes de Magalhães, Pedro Marçal, Vaz dos Santos. Decisões impugnadas: Despacho de 10 de Janeiro de 1994 do 4. Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa; Despacho de 25 de Novembro de 1993 do Tribunal Judicial de S. João da Madeira. |