Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | ABANDONO DO TRABALHO COMUNICAÇÃO ÓNUS DA PROVA DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA EFICÁCIA DO ACTO APARTADO PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ20090218025774 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - O abandono do trabalho, segundo o art. 40.º da LCCT, consiste numa forma de cessação do vínculo laboral da iniciativa do trabalhador que a lei faz corresponder à rescisão sem aviso prévio. II - Relativamente, porém, ao empregador, a desvinculação não opera automaticamente: para que possa invocar a cessação do contrato com o sobredito fundamento, torna-se mister que o empregador o comunique expressamente ao trabalhador, através de carta registada com aviso de recepção, a enviar para a sua última morada conhecida (n.º 5 do citado preceito). III - Não pode o empregador invocar a cessação do vínculo com fundamento no abandono do trabalho se não provou (apesar de o alegar) que, durante o ano de 1993, comunicara ao trabalhador a cessação do contrato por abandono do trabalho com efeitos a 22-02-1993, devendo considerar-se que o vínculo persistiu após tal data. IV - A solução legal constante do n.º 2 do art. 224.º do CC, do qual resulta que se considera eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do destinatário - como sucede quando ele se ausenta para parte incerta, se recusa a receber a carta negocial, ou não a levanta em eventual apartado que possua -, visa evitar fraudes e intencionais alheamentos por banda do destinatário. V - Tem um conteúdo negocial completamente distinto da comunicação a que alude o n.º 5 do art. 40.º da LCCT, a comunicação emitida pelo empregador quando, passados cerca de nove anos, e após receber uma missiva do autor de 20-06-2001 em que este o questionava acerca da sua situação profissional, respondeu através de carta registada simples, endereçada em 27-07-2001 para o apartado que o interpelante lhe indicara na sobredita missiva, dando-lhe conta de que considerava cessado o vínculo laboral, por abandono do trabalho, com efeitos a 22-02-1993. VI - Independentemente dos motivos, o empregador expressa claramente nesta carta que, pelo menos a partir daquele momento, não tem vontade no prosseguimento do vínculo. VII - Este comportamento declarativo, ainda que absurdo, desmotivado e ilegal, não deixa de consubstanciar uma declaração de cessação do contrato de trabalho por parte do empregador, que vale como tal e produz os seus efeitos nos termos do art. 224.º do CC, restando ao trabalhador impugná-la se não a aceita. VIII - Sendo a referida declaração recebida em finais de Julho de 2001 - o que consequenciou o início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 38.º da LCT -, vindo a acção a ser ajuizada em 27-06-2005 e sendo o réu citado em Julho seguinte, deve concluir-se pela prescrição dos créditos na mesma reclamados pelo autor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1. AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Banco BB, S.A.”, pedindo que o Réu seja condenado a reconhecer que se mantém em pleno vigor o contrato de trabalho celebrado entre o demandante e o ex-Banco Português do Atlântico, S.A. – entretanto incorporado no réu – e que, por via disso, seja este condenado ainda a pagar ao Autor as prestações retributivas, complementares e ressarcitórias discriminadas na P.I.. Na parte ora útil, ressalta da contestação que o Réu excepciona a prescrição dos créditos reclamados – sob o fundamento de que o contrato de trabalho cessou, por abandono do posto de trabalho, em 22 de Fevereiro de 1993, sendo que o Réu só foi citado para a presente acção em 27 de Julho de 2005 – do mesmo passo que qualifica o comportamento do Autor como manifestamente abusivo dos seus eventuais direitos – dizendo que o demandante recebeu, em devido tempo, os valores atinentes à cessação do vínculo, do que nunca reclamou durante anos sucessivos. 1.2. Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a proferir sentença totalmente absolutória, lavrando o seguinte segmento decisório: “- julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de que o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e o Réu, em 25 de Setembro de 1973, se mantém em vigor; - julgam-se extintos, por prescrição, os demais direitos peticionados pelo Autor e, em consequência, absolve-se o Réu do pedido”. Debalde apelou o Autor, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou “in totum” a decisão da 1ª instância. 1.3. Continuando irresignado, o Autor pede agora a presente revista, onde convoca o seguinte quadro conclusivo: 1- competia ao recorrido provar os factos constitutivos da excepção da prescrição, no caso, a prova dos factos extintivos do direito invocado pela recorrente, como bem se assinala no Acórdão recorrido – art.º 342º do Código Civil; 2- o recorrido não alegou, na sua contestação, que o recorrente tinha recebido a carta de 27/7/01; 3- e, por isso, não pôde prová-lo; 4- também não alegou que, em qualquer outra circunstância, o recorrente tivesse tomado conhecimento do seu conteúdo; 5- ao abrigo do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo D.L. n.º 176/88, de 18 de Maio, era possível, caso o requerido o tivesse querido, remeter para o Apartado 30 da Lourinhã, indicado pelo recorrente, aquela ou outra carta com aviso de recepção – docs. n.ºs 1 e 2; 6- o recorrido não optou por aquela solução e não pôde demonstrar que o recorrente recebeu aquela carta de 27/7/2001; 7- sendo possível o uso do registo com AR para o Apartado do recorrente, era exigível ao recorrido que comprovasse que o recorrente recebeu pessoalmente aquela carta; 8- assim, contrariamente à fundamentação das respostas, fica demonstrado que o recorrido não observou as exigências que qualquer entidade ou cidadão diligente cumpriria neste caso, para o envio da carta ao recorrente; 9- as respostas, e respectiva fundamentação, dadas à matéria dos pontos 7 e 8 da BI contradizem, na totalidade, o rigor e a certeza que as duas Instâncias atribuíram à recepção, pelo recorrente, da carta de 27/7/01; 10- para haver coerência entre as respostas, e a respectiva fundamentação, das matérias dos pontos 7 e 8 da BI e a certeza de que o recorrente recebeu aquela carta, era necessário que esta última tivesse sido remetido sob registo com AR, o que não aconteceu; 11- porém, como podia existir tal coerência se para a fundamentação das respostas positivas dadas aos pontos 20 e 21, o M.mo Juiz expressamente declarou que “ao contrário das outras comunicações alegadamente efectuadas pelo Réu, neste caso, tratando-se de um apartado, não se pode exigir-lhe que comprove que o A. recebeu pessoalmente a carta”; 12- justificando: “dado que não é possível o uso de registo com AR”; 13- concluindo: “o Banco Réu observou as exigências que qualquer entidade ou cidadão diligente cumpriria neste caso, para o envio da carta ao A., e este, se também diligente fosse, e dado que estava a aguardar uma resposta, não podia deixar de procurar, diariamente, junto do apartado, a resposta à sua carta”; 14- toda a fundamentação da resposta à matéria de facto – art.s 20 e 21 – se estriba em total desconhecimento da Lei (D.L. n.º 176/88) e em falta de experiência corrente quanto ao envio de correspondência registada com AR para um Apartado; 15- é óbvia a ignorância patenteada, quer pelo M.mo Juiz, quer pelos Ex.mos Desembargadores que, ostensivamente, nenhuma referência fizeram quanto à possibilidade de envio de uma carta registada com AR para um Apartado, apesar de tal facto ter sido, enfaticamente, relevado nas alegações de recurso; 16- a carta, enviada apenas sob registo, não satisfazia o desiderato legal preconizado no n.º 5 do art. 40º do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2, tal como o M.mo Juiz fundamentou na resposta à matéria dos pontos 7 e 8 da BI; 17- o tribunal não pode suprir a falta de alegação de factos pelas partes, tendentes à demonstração da excepção da prescrição, com a criação de uma presunção júris et jure; 18- não tendo o recorrido alegado, nem provado, que o recorrente recebeu a carta de 27/7/01, não pode invocar-se, e ainda de forma completamente infeliz, a impossibilidade do Banco enviar a carta registada com AR para o Apartado 30 da Lourinhã, para se presumir que o recorrente a recebeu, simplesmente porque tal carta foi registada, agindo, assim, ao arrepio do disposto nos arts. 264º e 664º do CPC; 19- não está demonstrado que o recorrente alguma vez tomou conhecimento da carta de 27/7/01; 20- o recorrido podia ter aproveitado a carta do recorrente, anotado a sua morada (Apartado) e, após isso, consultar o seu cadastro pessoal e ter enviado para o seu Apartado uma carta registada com AR, a notificá-lo da extinção do contrato de trabalho por abandono do posto de trabalho, cumprindo o exigido no art. 40º do D.L. n.º 64-A/89; 21- não e tendo feito, o contrato manteve-se incólume e firme; 22- a resposta da testemunha Ana .... à matéria dos arts. 20, 21 e 36 da B.I. em nada podia contribuir para justificar a Convicção do Tribunal, a qual não se estriba em qualquer resposta objectiva dada à matéria daqueles pontos; 23- a resposta negativa à matéria daquele art. 36 é totalmente inócua que, por não se encontrar fundamentada, de facto acarretaria a nulidade da sentença – arts. 653º n.º 2 e 668º n.º 1 al. B) do C.P.C.; 24- não se tendo verificado a prescrição dos direitos do recorrente, designadamente a subsistência do vínculo contratual, a propositura da acção foi tempestiva, devendo decidir-se como se pede na P.I., com todas as vicissitudes que o decurso do tempo tem gerado; 25- ao decidir como fez, o Acórdão recorrido violou, interpretou e aplicou deficientemente a lei aos factos, infringindo, entre outros, os arts. 342º do C.C., 38º do D.L. n.º 49.408, de 24/11/69 (actual art. 381º n.º 1 do C.T.), 493º n.ºs 1 e 3, 264º e 664º, 653º n.º 2 e 668 n.º 1 al. B) do C.P.C. e D.L. n.º 176/88, de 18 de Maio. 1.4. O réu contra-alegou, sustentando a bondade do julgado e a consequente improcedência do recurso. 1.5. No mesmo sentido – com a expressa discordância do Autor – se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta. 1.6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FACTOS As instâncias fixaram a seguinte factualidade: 1- em 25/9/73, o A. entrou ao serviço do ex-Banco Português do Atlântico, S.A., para, sob as suas ordens, direcção e autoridade, prestar-lhe a sua actividade de Desenhador, mediante retribuição; 2- o A. inscreveu-se no Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, tendo-lhe sido atribuído o n.º 28.748; 3- o A. estava integrado na Carreira do Grupo I; 4- em 1/1/87, foi atribuída ao A. a categoria de Técnico de Grau IV e foi colocado no nível 8; 5- em 1/1/87, o A. possuía o 12º ano/7º ano e formação técnica específica da área de construção civil (com o esclarecimento de que o A. possuía, na data aí referida, o 7º ano incompleto); 6- o A. desempenhava então as funções de Técnico, no Departamento de Projectos e Obras (DPO), Divisão de Obras e Manutenção, em Lisboa, executando, entre outras, as seguintes tarefas: Execução de projectos; Lançamento de Concursos; Análise de Propostas; Lançamento de Obra; Coordenação e Fiscalização de obra; 7- o ex-B.P.A. deixou de pagar o subsídio por doença ao A. a partir de Janeiro de 1993, não o tendo feito até 20/9/2004; 8- desde 12/4/91, início da baixa por doença, até 31/12/92, o R. sempre pagou ao A. o respectivo subsídio de doença; 9- em 30/11/92, o A. não compareceu à consulta médica de psiquiatria/neurologia; 10- o A. compareceu no dia útil imediato, nos serviços de atendimento do Dr. Fernando ..., comunicando-lhe que faltara àquela consulta, tendo sido advertido por este de que deveria comparecer no seu consultório do seu colega médico neurologista (para a consulta de psiquiatria), admitindo o Dr. Fernando ... ter-lhe prorrogado a situação de baixa médica até à data dessa consulta, ou até ao fim do mês então em curso; 11- o A. não compareceu às consultas médicas de psiquiatria/neurologia marcadas para 30/11/92, nem a nenhuma outra depois desta data; 12- com data de 6/1/93, o A. recebeu do ex-B.P.A. uma carta, com o teor constante de fls.25, que aqui se dá por transcrita, a solicitar-lhe que: “Na sequência do seu processo de doença prolongada e para tratar assunto do seu interesse, agradecemos entre em contacto com a Direcção de Recursos Humanos, Dr. Luis ..., o mais breve possível; 13- Logo que a carta referida em 12- chegou ao seu conhecimento, entre os dias 10 e 15 de Janeiro de 1993, o A. dirigiu-se à Direcção de Recursos Humanos, onde conversou com o Sr. Dr. Luis ...; 14- em 22/2/93, o ex-B.P.A. escreveu e enviou ao A. uma nova carta registada com A/R, cuja cópia consta de fls. 66, com o seguinte teor: “Por não ter comparecido em 30/11/92 à consulta médica para que foi convocado nem respondido aos posteriores telegramas que lhe foram endereçados, tanto para a R. ...., 222 r/ch – C, em S. João do Estoril (morada indicada como residência de facto), bem como para a Av. Proj. à Av. ..., Lt. 3-C, amadora (residência oficial constante do processo individual), impedindo assim o Banco de proceder à verificação da situação de doença, vimos informá-lo do seguinte: - encontra-se suspenso o pagamento do subsídio mensal de doença previsto no Anexo V do ACTV; - enquanto não se apresentar ao serviço ou não possibilitar a verificação da situação de doença, o Banco considerá-lo-á em alta com todas as consequências legais, marcando-lhe faltas injustificadas, uma vez que não tem título que legitime as suas ausências; - para além disto, a situação ficará, naturalmente, sujeita às consequências disciplinares aplicáveis”; 15- da qual não obteve qualquer resposta; 16- não tendo recebido qualquer resposta à referida carta, o ex-BPA fez cessar o contrato de trabalho do A., invocando abandono do trabalho, com efeitos a 22/2/1993; 17- a Comissão Executiva do Conselho de Administração do R., através de deliberação constante da Acta n.º 5 da reunião de 7/10/93, aprovou a “Rescisão com invocação do art. 40º do D.L. n.º 64-A/89, 27/2”; 18- a deliberação referida em 17- nunca foi comunicada ao A.; 19- o ex-B.P.A. redigiu uma carta, datada de 27/10/93, com o seguinte teor: “tendo deixado de pertencer aos quadros de pessoal deste banco a partir de 22Fev.93, junto enviamos certificado de trabalho, bem como impresso do Ministério do Emprego e Segurança Social, para requerer o subsídio de desemprego”; 20- a comunicação de alteração das moradas dos trabalhadores do ex-B.P.A. tinha de ser feita, sempre, por escrito; 21- o que o A. sabia; 22- do processo individual do A. apenas consta um documento, por si preenchido em 9/3/79, onde o A. refere que a sua morada é: Av. Projectada à Av. ..., Lote 3, 7º C, Amadora, não constando mais nenhum documento com a indicação da mudança da sua morada; 23- o A. nunca recebeu qualquer comunicação do ex-B.P.A. a informá-lo de que a sua relação com o Banco se extinguiu, por abandono do trabalho, em 22/2/93 e que lhe tinham sei do enviados o certificado de trabalho e o Modelo 346; 24- em Outubro de 1993, o ex-B.P.A. pagou ao A. os montantes relativos aos valores proporcionais devidos pela cessação do contrato de trabalho, montantes esses dos seguintes valores: a) “Parte proporcional de dias” – 95.531$00; b) “parte proporcional Sub.” – 146.300$00; 25- o A. endereçou uma carta, datada de 20/6/2001, ao então Senhor Presidente do Conselho de Administração do Réu, Senhor Eng. Jorge ...., com o teor constante de fls. 72 dos autos, com o seguinte conteúdo: “... Apartado 30 2530 Lourinhã Ex.mo Senhor Engenheiro Jorge .... (...) Em 1992, culminando um processo clínico já com alguns meses, vi-me forçado a entrar de baixa psiquiátrica. (...) não fui informado da posição que o B.P.A. tinha entendido tomar e, como já há alguns meses comecei a ter alguma melhoria no meu estado de saúde, ocorreu-me, até por conselho médico, tentar saber qual o ponto da situação sobre este assunto (...); 26- em Julho de 2001, o ex-B.P.A. foi incorporado no banco BB, S.A.; 27- o R. respondeu à carta referida em 25- com carta registada, de 27/7/2001, constante de fls. 74 dos autos, com o seguinte teor: “Ex.mo Senhor AA Apartado 30 2530 Lourinhã Acusamos a recepção da carta que V.Ex.ª endereçou ao Senhor Presidente do Conselho de Administração, que mereceu a nossa melhor atenção e foi objecto da necessária análise. Em resposta, por incumbência do Senhor Presidente, lamentamos informar que não vemos interesse na entrevista solicitada, uma vez que o vínculo laboral que teve com o então BPA cessou, por abandono do trabalho, nos termos legais, com efeitos desde 22 de Fevereiro de 1993, em virtude das suas ausências injustificadas ao serviço, conforme na altura lhe foi devidamente comunicado. Acresce que, em consequência dessa cessação, por carta de 27/10/93, foram-lhe remetidos o certificado de trabalho e o impresso próprio para efeitos de subsídio de desemprego de harmonia com as disposições legais aplicáveis”; 28- o A. não reagiu a tal comunicação; 29- o A., através do seu Ex.mo Mandatário, enviou à Administração do R. uma carta datada de 15/9/2004, registada com A/R, no dia 16/9/2004 e ali recebida no dia 20/9/2004, com o teor constante de fls. 26 e 27 dos autos, que aqui se dão como integralmente transcritos, na qual referiu: “O meu cliente em epígrafe tem, desde 1991, suspensa a Prestação de Trabalho por Impedimento Prolongado, motivado por doença, como, aliás, é do v/conhecimento. Sem fundamento que o justificasse, o B.P.A., em Janeiro de 1993, deixou de lhe pagar as mensalidades a que, contratualmente, tinha direito, ao abrigo do então disposto nas cláusulas n.ºs 88ª e 137ª do A.C.T.V. aplicável. O contrato de trabalho encontra-se incólume, firme e válido, ainda que suspenso. O Sr. AA veio, gradualmente, a melhorar e, conforme Atestado Médico que se junta por fotocópia certificada por mim e cujo original guardo em meu poder, encontra-se, desde hoje, apto a retomar o serviço. Encontrando-se válido e eficaz o contrato de trabalho, é dever de V. Ex.ªs recebê-lo e atribuir-lhe tarefas semelhantes às que exercia e rever a sua carreira profissional, pois, com o tempo já transcorrido, deve ser-lhe atribuído o nível 10 desde 2001 (encontrava-se no nível 8 em 1997). Além disso, deve o B.C.P., como sucessor do B.P.A., pagar-lhe as mensalidades que, infundadamente, deixaram de lhe creditar. O meu cliente pode ser contactado pelo telemóvel n.º 967722850 e reside, actualmente, em: Av. ..., 00, 3º Esq. 2675-328 Odivelas Fui encarregado de contactar o Banco para resolver este clamoroso problema, encontrando-se receptivos a uma solução adequada ao novo enquadramento da situação, repetindo que, encontrando-se apto, o meu cliente privilegia o imediato recomeço da actividade”; 30- com a carta referida em 29-, foi junto o Atestado Médico comprovativo da aptidão do A. para o exercício da actividade profissional a partir do dia 15/9/2004, com o teor constante de fls. 30 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 31- o R., através da Direcção de Recursos Humanos, respondeu no dia 23/9/2004, nos termos constantes de fls. 31 dos autos, que aqui se dá por integralmente transcrita, dizendo, em síntese, o seguinte: “Em resposta e em representação do Banco BB, S.A., informamos que o seu constituinte nunca foi colaborador deste Banco, visto que a sua relação laboral com o então B.P.A. se extinguiu, por abandono do trabalho, em 22 de Fevereiro de 1993, conforme na altura lhe foi devidamente comunicado, tendo-lhe sido remetidos os documentos legais obrigatórios, quando da cessação do contrato de trabalho: certificado de trabalho e impresso próprio para efeitos de subsídio de desemprego (mod. 346)”; 32- o CC frequenta o 6º ano, turma C, com o n.º 12 do Curso do 2º ciclo do Ensino Básico, em Odivelas; 33- o C.A.F.E.B. transferiu para o ex-B.P.A. a importância de 11,72 euros mensais de abono de família relativo a CC no período de Janeiro de 1993 a Fevereiro de 1994, não se tendo apurado que esse pagamento tenha sido efectuado em todos os meses do referido período; 34- o R., ao considerar extinto o contrato de trabalho do A., este deixou de beneficiar, bem como o seu agregado familiar, do Serviço de Assistência Médico-Social (S.A.M.S.); 35- bem como de poder aceder ao crédito à habitação em condições de trabalhador da instituição; 36- o A. tem atravessado dificuldades económico-financeiras, com reflexos negativos ao nível do seu agregado familiar, composto pelo filho e pela companheira; 37- o A. nunca apresentou qualquer requerimento para pagamento do subsídio de estudo. São estes os factos. 3- DIREITO 3.1. Conforme deflui da exposição lavrada na rubrica “Relatório”, as instâncias convergiram no entendimento de que se acham prescritos os créditos reclamados na acção pelo Autor. Para esse efeito: - atribuíram decisivo relevo à carta que o Réu endereçou ao Autor em 27/7/2001, enviada sob registo para a morada que este comunicara ao ora remetente em anterior missiva, datada de 20/6/2001 (pontos 27 e 25, respectivamente, da factualidade assente); - mais entenderam, convocando a disciplina contida no art. 224º do Código Civil, que o envio dessa carta – já que endereçada para a morada oportunamente indicada pelo demandante – se presume recebida por este, ainda que desacompanhada de A/R. O recorrente assume postura diversa: - entende que o Réu, no âmbito da sua defesa exceptiva, estava necessariamente compelido a demonstrar a recepção da questionada carta pelo seu destinatário, o que não logrou fazer por não a ter feito acompanhar do acessório aviso de recepção, cuja formalidade é regularmente admissível em correspondência dirigida a Apartados (conclusões 1ª a 8ª e 11ª a 15ª); - mais aduz que as instâncias não podiam haver por demonstrada a assinalada recepção, pois que se socorreram, para isso, de uma presunção, que teve a ilegal virtualidade de suprir a insuficiência alegatória e probatória a cargo do Réu (conclusões 17ª e 18ª); - e, em reforço desse entendimento, convoca uma pretensa contradição entre a assinalada tese das instâncias e aquela que, em contexto factual supostamente idêntico, as mesmas instâncias sustentaram quando, a propósito da deliberação tomada pela Comissão Executiva do Conselho de Administração do Réu, em reunião de 7/10/93 (ponto 19), deram como provado que tal deliberação nunca foi comunicada ao Autor (ponto 18) e que este também nunca recebera qualquer comunicação do ex-B.P.A. a informá-lo de que a sua relação com o Banco se extinguira, por abandono do posto de trabalho, em 28/2/93 e que lhe tinham sido enviados o certificado de trabalho, bem como o Modelo 346 (ponto 23) (conclusões 10ª e 11ª). Como se vê, o objecto da revista também se circunscreve à única questão de saber se se acham, ou não, prescritos os créditos accionados pelo Autor. 3.2.1. De harmonia com o preceituado no art. 38º n.º 1 do D.L. n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) – ora aplicável, por virtude do disposto no art. 9º al. B) da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto – “Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. É pacífico que a expressão “créditos” – utilizada no transcrito preceito – não pode circunscrever-se à prestações pecuniárias reclamados pelo trabalhador, abrangendo ainda todos os seus direitos pessoais que corporizam o seu litígio laboral com o empregador. O mencionado comando legal prevê uma regra específica para o início da contagem do prazo nele enunciado – esse início ocorre no dia seguinte ao da cessação da relação laboral – assim se afastando (e prevalecendo sobre ele) do regime geral contido no art. 306º n.º 1 do Código Civil, em cujos termos o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. O prazo prescricional é um prazo substantivo, cuja contagem está subordinada às regras previstas no art. 279º daquele referido Código. Por outro lado, a propositura de acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos subjectivos – e a accionar o seu exercício – desencadeia, de forma mediata ou imediata determinados efeitos de natureza substantiva. Um desses efeitos mediatos consiste na interrupção da prescrição – art. 323º do Código Civil. De harmonia com este preceito, o prazo prescricional interrompe-se pela citação para a acção através da qual se pretende exercer o respectivo direito (ou pela notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção desse exercício) – n.º 1 – salvo se a citação ou a notificação se não concretizarem dentro de cinco dias depois de terem sido requeridas, por causa não imputável ao requerente, caso em que se tem por interrompida a prescrição logo que decorram esses cinco dias – n.º 2. Assim, a temática da prescrição, tal como se mostra delineada nos autos, pressupõe que se saiba: - se se mantém “incólume e firme” o vínculo laboral ou se, pelo contrário, se há-de ter o mesmo por irremediavelmente cessado; - na última hipótese, em que data ocorreu essa cessação e se medeou, ou não, mais de um ano entre esse evento e a citação do Réu (ou, eventualmente, a data em que ficcionadamente se hão-de ter esse acto por realizado). 3.2.2. No concreto dos autos, a pretensa cessação do vínculo laboral tem por fundamento, na óptica do Réu, o abandono do trabalho por banda do Autor. O “abandono do trabalho”, segundo o – também aqui convocável - art. 40º do D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (L.C.C.T.), consubstancia-se na ausência do trabalhador ao serviço, acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar. Trata-se de uma forma de cessação do vínculo laboral por iniciativa do trabalhador, que a lei faz corresponder à “rescisão” sem aviso prévio. Relativamente, porém, à entidade patronal, essa desvinculação não opera automaticamente: para que possa invocar a cessação do contrato com o sobredito fundamento, torna-se mister que o empregador o comunique expressamente ao trabalhador, através de carta registada com aviso de recepção, a enviar para a sua última morada conhecida (n.º 5 do citado preceito). Comentando disposição normativa similar – art. 450º do Código do Trabalho – escreve Pedro Romano Martinez: “... Afastando-se dos parâmetros gerais, a cessação do contrato por abandono do trabalho tem de ser declarada pelo empregador, mediante carta registada com aviso de recepção a enviar para a última morada conhecida do trabalhador (art. 450º n.º 5 do C.T.). De facto, tratando-se de denúncia, ainda que tácita e resultante de um comportamento concludente do trabalhador, bastaria essa declaração para produzir o efeito extintivo; porém, por uma razão de segurança no emprego, exige-se esta formalidade suplementar (carta registada do empregador). Apesar de não resultar expressamente da norma, o contrato de trabalho cessa a partir da data do início do abandono, pelo que a declaração do empregador é uma confirmação (imprescindível), com eficácia retroactiva, da extinção do vínculo” (in “Direito do trabalho”, 3ª edição, pags. 948 e 949). Também este Supremo Tribunal tem vindo pacificamente a entender que a apontada formalidade legal – carta do empregador, registada e com A/R – se torna imprescindível para que a este seja permitido invocar a modalidade extintiva em análise (cfr. Acórdãos de 24/5/2000 – Rec. N.º 66/2000 – de 19/5/2005 – Rec. N.º 575/05 – e de 26/3/2008 – Rec. N.º 2715/07) – . 3.2.3 Relativamente à suposta desvinculação do Autor, com arrimo na falada modalidade, recordemos o que ressalta de acervo factual firmado pelas instâncias. Na tese do Réu – levada ao quesito 17º da Base Instrutória – o ex-B.P.A., não tendo recebido qualquer notícia do Autor, na sequência da carta que lhe enviou em 22/2/93, fez cessar o respectivo contrato de trabalho, invocando abandono do trabalho, com efeitos a 22/2/93, por carta registada com aviso de recepção, enviada para a última morada do trabalhador. Relativamente a este quesito, foi dado como “ Provado apenas que, não tendo recebido qualquer resposta à referida carta, o ex-B.P.A. fez cessar o contrato de trabalho do A., invocando abandono do trabalho, com efeitos a 22 de Fevereiro de 1993” (ponto n.º 16). Mais invocou o Réu – o que foi dado como assente na alínea K (com correspondência no ponto n.º 17) – que “A Comissão Executiva do Conselho de Administração do Réu, através de deliberação constante da Acta n.º 5 dessa reunião, de 93.10.07, aprovou a “Rescisão com invocação do art. 40º do D.L. n.º 64-A/89, 27/2”, dizendo ainda que o ex-B.P.A., em 27 de Outubro de 1993, enviou nova carta ao demandante, com o seguinte teor: “Tendo deixado de pertencer aos quadros de pessoal deste Banco a partir de 22.Fev.93, junto enviamos certificado de trabalho, bem como impresso do Ministério do Emprego e Segurança Social, para requerer o subsídio de desemprego” (quesito 18º). A este quesito, foi dado apenas como provado que o ex-B.P.A redigiu essa carta (ponto n.º 19). Entretanto – e no tocante a toda a matéria ora coligida – foi dada expressamente como provada a tese do Autor, segundo a qual este “... nunca recebeu qualquer comunicação do ex-BPA a informá-lo de que a sua relação com o Banco se extinguiu, por abandono do trabalho, em 22 de Fevereiro de 1993 e que lhe tinham sido enviados o certificado de trabalho e o Modelo 346” e, bem assim, que “ A deliberação referida em k) nunca foi comunicada ao Autor” (quesitos 7º e 8º, com correspondência nos pontos n.ºs 23 e 18, respectivamente). Perante respostas tão impressivas a esta última matéria, parece oportuno conferir a motivação da 1ª instância: “Quanto às respostas dadas aos pontos 7) e 8) da B.I., caberia ao Banco Réu provar que efectuou essas comunicações ao A., mediante a junção dos competentes A/R’s (avisos de recepção), tendo em conta a imposição legal estabelecida no n.º 5 do artigo 40º do D.L. n.º 64-A/89, de 27/02, regime aplicável à data dos factos, o que não fez. Daí, as respostas que mereceram”. Independentemente da motivação expendida, o que conta – porque se trata de matéria insindicável por este Supremo Tribunal – é que o Réu não só não provou, como lhe competia, que o ex-BPA – a quem sucedeu – comunicara ao Autor, durante o ano de 1993, a cessação do contrato, por abandono do trabalho, como ficou provado justamente o contrário. É dizer que o Réu não podia invocar a cessação do vínculo, com o fundamento em análise, uma vez que não foi observada a “imprescindível” formalidade contida no art. 40º n.º 5 da L.C.C.T.. É dizer, por outras palavras, que o vínculo continuou a subsistir para além do ano de 1993. Mas será que ainda subsiste? 3.2.4. Passados cerca de 9 anos, o Autor resolveu questionar o Réu sobre a sua situação profissional, fazendo-o através de carta datada de 20/6/2001 (ponto n.º 25), ao que o Banco respondeu mediante carta registada simples, de 27/7/2001, endereçada para o Apartado que o interpelante lhe indicara na sobredita missiva, dando-lhe conta de que considerava cessado o vínculo laboral, por abandono do trabalho, com efeitos reportados a 22 de Fevereiro de 1993 (ponto n.º 27). E foi justamente a esta carta que as instâncias atribuíram decisiva relevância para afirmar que o contrato cessara com a recepção da mesma pelo Autor. Enfatizando uma pretensa similitude com a correspondência anterior atinente à cessação do vínculo, evidencia o Autor completa perplexidade com tal decisão, não aceitando que possa ser agora relevada uma simples carta registada quando, anteriormente, a omissão dos A/R’s fora considerada decisiva para a subsistência do vínculo. E mantém essa perplexidade perante a motivação expressa pela 1ª instância, com o aval da Relação. Comecemos por essa motivação. Sobre a atendibilidade atribuída à carta a que alude o ponto nº27, refere o M.mº Juíz: “O Banco, através do seu departamento de contencioso e por incumbência do Senhor Presidente, remete uma carta/resposta registada, menos de um mês depois da recepção daquela, precisamente para a morada indicada pelo A.. Refira-se que, ao contrário das outras comunicações, alegadamente efectuadas pelo Réu, neste caso, tratando-se de um apartado, não se pode exigir-lhe que comprove que o A. recebeu pessoalmente a carta, dado que não é possível o uso de registo com A/R. Assim, o Banco Réu observou as exigências que qualquer entidade ou cidadão diligente cumpriria neste caso, para o envio da carta ao A., e este, se também diligente fosse, e dado que estava a aguardar uma resposta, não podia deixar de procurar diariamente, junto ao apartado, a resposta à sua carta” (FIM DE TRANSCRIÇÃO). Neste particular, corroboramos a discordância do Autor. O Apartado postal funciona como a sede ou domicílio do destinatário, sendo a correspondência, para ele dirigida, “apartada”, por forma a que seja entregue num determinado estabelecimento postal, em local aí reservado e concessionado ao destinatário (Cfr. Regulamento do Serviço Público de Correios). Do “Resumo das Condições do Apartado”, disponível em www.CTT.pt, consta o seguinte: “Ser cliente do Apartado é dispor da sua correspondência mais cedo do que na distribuição domiciliária e em horário alargado. Permite ainda que várias pessoas autorizadas possam levantar o correio, incluindo objectos, que obriguem à recolha da assinatura do destinatário; todo o tipo de correio pode ser enviado para o apartado. O correio registado e as encomendas são levantadas ao balcão “ (sublinhado nosso). Como se vê, a única excepção à regra geral do levantamento automático circunscreve-se à correspondência registada, com ou sem A/R, em cujo domínio é prática regulamentar depositar no apartado apenas o “aviso” correspondente, devendo a correspondência ser levantada ao balcão do estabelecimento. Deste modo, é forçoso concluir que não seria por uma eventual restrição – inexistente – da correspondência dirigida aos Apartados que o Réu estaria dispensado de fazer acompanhar a carta do respectivo A/R. Mas não concorrerão outros motivos que o dispensassem de o fazer? Cremos que sim. 3.2.5. Nos termos do art.º 224º do Código Civil: “ 1- A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida (…); 2 – É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida; 3 – (…).” O transcrito preceito consagra uma teoria mista: O declaratário fica vinculado logo que conheça o conteúdo da declaração, ainda que o texto ou o documento não lhe tenham sido entregues. Mas fica igualmente vinculado nos termos da teoria da recepção, isto é, logo que a declaração chegue ao seu poder, à sua esfera pessoal, ainda que não tome conhecimento dela. O que releva é que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de, só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo. A solução legal visa, naturalmente, evitar fraudes e intencionais alheamentos por banda do destinatário: é por isso que se considera eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do destinatário, como sucede quando ele se ausenta para parte incerta, se recusa a receber a carta negocial ou não a levante em eventual apartado que possua. O mencionado preceito consagra a regra geral no domínio da eficácia da declaração negocial. Já sabemos que a lei (art.º 40º nº5 da L.C.T.T.) contempla uma excepção a este regime, quando impõe ao empregador, para que lhe seja lícito invocar a cessação da relação laboral, por abandono do trabalho, que comunique esse facto ao trabalhador através de carta registada com aviso de recepção, privilegiado assim, tanto quanto possível, o efectivo conhecimento pessoal, por parte do destinatário, da declaração emitida. Foi por virtude dessa omissão que, no caso, as instâncias desprezaram a eventual comunicação que o ex-BPA pode ter tentado fazer, na pessoa do Autor, sobre a cessação do contrato de trabalho que os unia. Porém, a carta de 27 de Julho de 2001 tem um conteúdo negocial completamente diverso. Na verdade, não se trata aqui – como anteriormente – de comunicar ao Autor a cessação do vínculo laboral, por virtude de abandono do trabalho, trata-se antes – o que é bem diverso – de uma declaração no sentido de que considera, há muito, cessado o contrato. Independentemente dos motivos, o Banco expressa claramente que, pelo menos a partir daquele momento, não tem vontade no prosseguimento do vínculo. Este comportamento declarativo releva, não seguramente enquanto repristina factos passados, mas na medida em que corporiza uma clara intenção para o futuro. Por muito absurda, desmotivada e ilegal que possa ser uma declaração de cessação do contrato por banda do empregador, essa declaração não deixa de valer como tal e de produzir os seus efeitos. Se o trabalhador não aceita, resta-lhe impugná-la. Logo, a eficácia de uma tal declaração não está subordinada à disciplina do art.º 40º nº 5 da L.C.C.T. mas à do art.º 224º do Código Civil. Retornando ao concreto dos autos – e por virtude das regras contidas neste último preceito - presume-se inilidivelmente que o Autor recebeu a sobredita missiva. Ora, tal recepção consequenciou, sem mais, o início da contagem do prazo prescricional previsto no art.º 38º da L.C.T.. E, como essa recepção ocorreu em finais de Julho de 2001, sendo que a acção só veio a ser ajuizada em 27/6/2005, tendo o Réu sido citado em Julho seguinte, só nos resta concluir pelo efectivo decurso daquele prazo. Nesta medida – embora com fundamentação parcialmente diversa – acompanhamos integralmente a decisão das instâncias. Esclarecido aquele que, em nossa opinião, é o regime jurídico atendível, pensamos ter demonstrado que as instâncias não supriram deficiências alegatórias e probatórias do Réu e que, a par disso, não se evidencia a contradição, apontada pelo recorrente, entre o tratamento conferido às cartas de 1993 e aquele que se atribuiu à carta de 2001. 4- DECISÃO Em face do exposto, nega-se a revista e confirma-se o Acórdão impugnado.Custas pelo recorrente. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2009 Sousa Grandão (relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis |