Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS REPARAÇÃO DO DANO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA DIRETIVA COMUNITÁRIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO AUTÊNTICO CERTIDÃO PROVA PLENA DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. As certidões emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal (pessoa colectiva de direito público, responsável pela gestão do FGA, com atribuição legal de “passar certidões”), nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13.11, atestando o pagamento de indemnizações aos lesados pelo FGA, constituem documentos autênticos e fazem prova plena de tal pagamento.~ II. O limite da indemnização a suportar pelo Fundo de Garantia Automóvel por acidente e para os danos corporais, é de 1.200.000,00€ e não a soma dos limites referentes à indemnização máxima dos incidentes com danos corporais e materiais previstos no artigo 12.º n.º 1 do SORCA. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO AA, ( Fls. 2 e ss) por si e na qualidade de tutora nomeada a BB, seu filho, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra “CC E FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, pedindo que a presente acção seja julgada provada e procedente e, por via dela, solidariamente condenados os RR. a pagar: a) Ao A., BB, a título de danos morais, a quantia de € 500.000,00; b) Ao mesmo A., a título de dano biológico, a quantia de € 80.000,00; c) Na renda mensal vitalícia ou temporária de € 2.750,00 a pagar no início do mês a que disser respeito, por cheque a enviar para a tutora do mesmo, supra identificada; d) Nas custas de transportes e tratamentos médicos, medicamentosos e hospitalares que se tornem necessárias em função do estado de saúde do BB; e) À A., AA, a quantia de € 100.000,00 a título de danos morais; f) Nos juros que se venceram sobra as quantias peticionadas desde a data da citação até integral pagamento e g) Nas custas e demais encargos do processo. Alegam os AA. para o efeito, e em síntese, que no dia 20-09-2009, pelas 07:10 hr. ocorreu um sinistro, na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, com o motociclo/ciclomotor, de marca Yamaha, de matrícula ..-FP-.. (doravante FP), conduzido pelo seu proprietário, o 1.º réu CC, e seguindo nele como passageiro o A. BB; que o ciclomotor FP transitava pela Rua ..., no sentido N... - M... e que o condutor do mencionado ciclomotor ao passar por um desnível existente no pavimento, perdeu o controlo do mesmo, derivando para a esquerda, embatendo num muro que ladeava a faixa de rodagem. Em consequência do embate, quer o condutor, quer o passageiro do motociclo de matrícula ..-FP-.. tombaram no pavimento, tendo sido projetados e ficando imobilizados a cerca de 6/7 metros desse veículo, acrescentando ainda que à data do sinistro, o 2.º réu não se encontrava devidamente habilitado para conduzir aquele tipo de veículos na via pública. Mais diz o A. que em consequência do sinistro ficou com lesões irreversíveis para o resto da vida que demandam permanente ajuda de outrem pois que ficou com 98 pontos de Défice Funcional Permanente da integridade Físico-Psíquica. Refere ainda que o 2º R. não tinha transferido para qualquer seguradora a responsabilidade causada por danos causados a terceiros com a circulação do veículo pelo que é o FGA o responsável solidário com o 2º R. pelos danos materiais e morais emergentes, nos termos do disposto nos Arts. 5º e 49º do DL 291/07 de 21/08, acrescentando que o próprio FGA, por email dirigido ao Advogado do A., datado de 21/01/2011 informava que “ após instrução do seu processo de sinistro, decidiu assumir a responsabilidade do referido acidente de viação.”, tendo o FGA, por carta datada de 23/7/12, e a pedido do Advogado do A., informado que “ O Fundo de Garantia Automóvel, não irá invocar a excepção de prescrição dos direitos do seu constituinte, decorridos três anos após o acidente.” Concluem os AA. que o CC, com a sua conduta, foi o causador do acidente. O Ré FGA contestou invocando desde logo que o A. pede uma indemnização no valor de € 713.000,00, mas o capital mínimo obrigatoriamente seguro à data em que ocorreu o acidente de viação era de € 1.800.000,00 assim repartido: de € 1.200.000,00 por acidente para os danos corporais e € 600.00,00 por acidente para os danos materiais, limite que invoca porquanto já procedeu ao pagamento de € 561.415,15 a título de despesas hospitalares, médicas, material médico e medicamentos, concluindo que a sua responsabilidade civil está limitada ao valor máximo de € 638.584,85. No mais refere que a responsabilidade do acidente é do condutor do veículo ciclomotor ..-FP-.., que à data do acidente a circulação daquele veículo FP estava coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel Apólice ...02 celebrado com a seguradora Império Bonança. Aduz que aquela seguradora informou o FGA que o referido contrato de seguro era nulo devido à existência de inexactidões dolosas prestadas pelo seu tomador, o R. CC. Nesses termos o FGA remeteu ao reclamante carta a aceitar a responsabilidade pela liquidação do presente sinistro. Em todo o caso, acrescenta o FGA, a anulabilidade do contrato de seguro é inoponível ao A., concluindo pela condenação da seguradora e absolvição do FGA se se verificarem os pressupostos de que depende o seu dever de indemnizar, designadamente a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente, logo pela sua ilegitimidade nos presentes autos. Foram apensados a estes os autos nº 2755/18.... em que o autor FGA – Fundo de Garantia Automóvel instaurou a acção declarativa com processo comum contra “ FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” e CC, com base no acidente ocorrido pedindo que: i. Ser o condutor do veículo de matrícula ..-FP-.. considerado único e exclusivo responsável pela produção do acidente de viação aqui em crise, e, consequentemente, ii. Ser a Ré Fidelidade condenada no pagamento ao aqui Autor da quantia de € 589.840,80 (quinhentos e oitenta e nove mil e oitocentos e quarenta euros e oitenta cêntimos), acrescida dos juros legais, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, incrementados em 25%, e ainda ao pagamento das despesas que o ora Autor vier a suportar com a cobrança do reembolso que também serão oportunamente liquidadas em ampliação do pedido ou em execução de sentença, bem como em custas e procuradoria; iii. Subsidiariamente, caso de demonstre a inexistência e invalidade do contrato de seguro de responsabilidade automóvel que titulava a circulação do veículo de matrícula ..- FP-.., à data de 20.9.2009, ser o Réu subsidiário condenado no pagamento ao Autor da quantia de € 589.840,80 (quinhentos e oitenta e nove mil e oitocentos e quarenta euros e oitenta cêntimos), acrescida dos juros legais, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. A Ré contesta invocando desde logo a nulidade do contrato de seguro celebrado entre si e BB, e dizendo desconhecer a restante factualidade. Foi saneada e instruída a causa e procedeu-se a julgamento findo o qual foi proferida a seguinte sentença: a) julgo a presente acção, em que são AA. BB e AA e interveniente Activo Centro Hospitalar do Porto E.P.E. e RR. Fundo de Garantia Automóvel e CC e Interveniente Passivo Fidelidade- Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condeno o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL a pagar ao A. BB (na pessoa da sua tutora): - A quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros) a que acrescem juros de mora desde a presente data (da sentença) até efectivo e integral pagamento; - A renda mensal de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a pagar no início do mês a que disser respeito, por cheque a enviar para a tutora do mesmo, até esgotar o que sobrar do limite de capital seguro de € 1.800.000,00 (após descontar os demais montantes resultantes das várias condenações da presente sentença, quer no processo 526/16, quer no processo 2755/18, nos moldes acima equacionados); - A quantia de € 500.000,00 (quinhentos mil euros) a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora desde a presente data (da sentença ) até efectivo e integral pagamento. b) Mais condeno o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL a pagar à A. AA: - A quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora desde a presente data (da sentença) até efectivo e integral pagamento (…). Quanto à acção apensa (proc. 2755/18): “Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, julgo a presente acção, em que é A. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e RR. FIDELIDADE – Companhia de Seguros, S.A. e CC, procedente, por provada, e em consequência, considerando o condutor do veículo ..-FP-.. único e exclusivo responsável pelo acidente, condeno a R. Seguradora FIDELIDADE – Companhia de Seguros, S.A.: - a pagar ao FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL a quantia de € 589.840,80 ( quinhentos e oitenta e nove oitocentos e quarenta euros e oitenta cêntimos), acrescida dos juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento, incrementados em 25% e no pagamento das despesas que o FGA vier a suportar com a cobrança do reembolso. - Absolvo o R. CC do contra si peticionado nestes autos. * Inconformado, veio o FGA interpor recurso de apelação, tendo o A. BB interposto, ainda, um recurso subordinado que foi admitido. A Relação do Porto, em acórdão, julgou a apelação do FGA “totalmente procedente por provada” e por via disso revogou a sentença recorrida “na parte que determinou que o limite da indemnização é superior a um milhão e duzentos mil euros (1.200.000)”. No mais, julgou improcedente, por não provado, o recurso subordinado interposto por BB. * Por sua vez inconformado, o Autor BB, representado por AA, vem interpor recurso de revista, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES 1º- No julgamento da matéria de facto, o acórdão em análise, viola o mais elementar princípio da justiça que é o princípio do contraditório, dado não ter sido dada oportunidade aos recorrentes a pronunciar-se sobre o montante das despesas alegadamente já suportadas pelo Fundo de Garantia Automóvel à data da contestação; 2º- E nem se diga que, perante a situação dos autos, dada a natureza de documento público atribuída a prova de que tal documento gozaria, só com um incidente de falsidade poderiam os recorrentes ilidir o valor da mesma. Não se pode apelidar de falso o que se desconhece; 3º- Quanto ao valor de “documento autêntico” atribuído a uma certidão do Instituto Nacional de Seguros, para além de se discordar de tal, o processo em análise oferece-nos a razão por que se entende que razões mais que suficientes há para questionar os efeitos da sua apresentação; 4º- Deverá, assim, dar-se provimento ao presente recurso alterando o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no que concerne a dar-se como provado que o recorrido (FGA), à data da contestação já havia despendido, em consequência do acidente, a quantia de €561.415,15; 5º- Deverá, assim, dar-se provimento ao presente recurso alterando o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no que concerne que o valor a considerar para efeito de seguro é de €1.800.000,00, ou seja €1.200.000,00 para danos corporais e €600.000,00 para danos materiais nos termos do disposto no artigo 12º, nº 1 do D.L. nº 291/2007 de 21 de Agosto. 6º- O douto acórdão ora posto em crise violou o disposto nos artigo 3º do Código de Processo Civil, bem como o artigo 9º do Código Civil e ainda o disposto no artigo 12º, nº 1 do D.L. 291/97, de 21 de agosto, Pelo que deverá este Venerando Tribunal proceder à alteração do mesmo nos termos ora propostos. Só assim se fará JUSTIÇA * O FGA apresentou respondeu às alegações, pugnando pela negação da revista. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). ** Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), são duas as questões a decidir: 1. Impugnação da decisão de facto: se (diferentemente do que ocorreu na sentença e acórdão recorrido) deve dar-se como não provado que, à data da contestação, o FGA já havia pago (a título de despesas hospitalares, material médico e medicamentoso) a quantia de €589.840,80. 2. Se o valor máximo de indemnização a que os recorrentes têm direito por parte do Fundo de Garantia Automóvel deverá limitar-se à quantia de €1 200 000,00. ** IV – APRECIANDO DO MÉRITO III. 1. FACTOS PROVADOS É a seguinte a matéria de facto provada (na 1ª instância, sem impugnação em recurso): 1. Em consequência das lesões sofridas no acidente de viação, no dia 20 de Setembro de 2009, cerca das 7,10 horas, na Rua ..., da freguesia ..., área deste concelho, quando seguia como passageiro no veículo ciclomotor com a matrícula ..-FP-.., na altura conduzido por CC, proprietário do mesmo, o supra referido filho de AA, de nome BB, ficou totalmente incapacitado para o trabalho e Incapacitado de reger a sua pessoa e administrar os seus bens; 3. Situação que determinou que o D.A. do M.P. intentasse acção de interdição que correu termos no Tribunal de Santa Maria da Feira, pelo então ... Juízo Cível, acção essa que foi julgada procedente e provada e, na sentença, decretada a interdição do dito BB, datada da 25 de Outubro de 2013, já transitada em julgado, cuja certidão se encontra junta aos autos de providência cautelar nº 180/16.... que corre termos pela ... deste tribunal- J3, aqui apensa, para onde se remete e aqui se considera integralmente reproduzida. 4. Onde foi nomeada tutora do mesmo, sua mãe, ora A. AA, conforme da mesma certidão consta. 5. No dia 20 de Setembro de 2009, pelas 7,00 h., conduzia CC, ora 1º R., o seu veículo ciclomotor de matrícula ..-FP- .. na Rua ..., da freguesia ..., área deste concelho. 6. E transportava como passageiro o ora A., BB, vindos de N.... 7. Após passar a circular na citada Rua ..., o condutor do ciclomotor, ao passar por cima de uma cova, existente na estrada, não se tendo apercebido da mesma cova, perdeu o controle do veículo que conduzia, acabando por se despistar e ir bater num muro ali existente. 8.Em consequência do embate, quer o referido CC, quer o A. caíram por terra, ficando a cerca de 6/7 metros do ciclomotor. 9. Em consequência do referido acidente, ambos os intervenientes sofreram ferimentos, tendo sido assistidos no Hospital. 10. Na altura em que conduzia o veículo em questão, CC não estava habilitado de licença de condução. 11. À data da propositura da acção o A. desconhecia que CC havia transferido para a Seguradora Fidelidade (anteriormente Império Bonança) a responsabilidade por danos causados a terceiros com a circulação do mesmo veículo, dispondo com aquela seguradora contrato de seguro obrigatório com tal finalidade. 13. Pelo que deduziu a presente acção contra o Fundo de Garantia Automóvel. 14. O próprio Fundo de Garantia Automóvel, por mail dirigido ao advogado signatário, datado de 21 de Janeiro de 2011, informava que, “após instrução do seu processo de sinistro, decidiu assumir a responsabilidade do referido acidente de viação ( cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido). 15. E, por carta datada de 23.07.2012, a pedido do advogado signatário, informou o mesmo mandatário de que “O Fundo de Garantia Automóvel, não irá invocar a excepção da prescrição dos direitos do seu constituinte, decorridos três anos após o acidente” (cfr. doc. nº 2 junto com a petição inicial para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido). 16. Em consequência do acidente, dado o seu estado de saúde, foi o A. assistido de urgência no Hospital 1, onde foi assistido no mesmo dia, para onde foi transportado, tendo permanecido internado nos serviços de cuidados intensivos até Abril de 2010, altura em que foi transferido para o Centro de Reabilitação .... 17. Aí sofreu algumas intercorrências (infecções respiratórias) que deram origem ao internamento temporário do mesmo A. nos Hospitais 2. 18. Durante o internamento no Centro de Reabilitação ... foi também submetido a uma intervenção cirúrgica à anca direita, intervenção essa que teve lugar em Maio de 2011 no Hospital 3. 19. Durante o internamento no Centro de Reabilitação ..., foi também observado no Hospital 4, para realização de um teste de injecção intratecal com Baclofeno. 20. Desde 19 de Setembro de 2011 esteve internado no Hospital 5, no serviço de Medicina Física e Reabilitação, fazendo tratamentos de manutenção, estando completamente dependente de 3ª pessoa para todas as actividades, necessitando de cuidados médicos e de enfermagem diários, mantendo incapacidade para deglutição e verbalização. 21. De acordo com o Dr. DD, no período compreendido entre o exame preliminar (Fevereiro de 2012) e o exame efetuado em 02 de Abril de 2013, embora se tenham mantido os tratamentos previstos e se tenha efectuado cirurgia de artrodese do punho direito em Julho de 2012, o A. não apresentou evolução clínica positiva significativa (ao contrário do que era esperado nessa data). 22. Encontrava-se (à data de Abril de 2013) em estudo a possibilidade de o A. ficar na sua residência prévia, ao cuidado de familiares, após determinação dos apoios necessários – cfr. Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil efectuado na delegação do Norte do INML, Serviço de Clínica Forense, junto aos autos de providência cautelar apensa para onde se remete e se dá aqui por inteiramente reproduzido. 23. Conforme Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil efectuado na delegação do Norte do INML, Serviço de Clínica Forense, junto aos autos a Fls. 11 e ss dos autos de providência cautelar apensa para onde se remete e se dá aqui por inteiramente reproduzido o A. apresenta, como sequelas do acidente: - Défice funcional temporário - correspondente ao período durante o qual o A., em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação viu condicionada a sua autonomia na realização de actos correntes da vida diária, familiar e social, excluindo-se a repercussão na actividade profissional; - Défice Funcional Temporário Total (anteriormente designado por incapacidade geral total e correspondente com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto) que se situou entre 20/09/2009 e 1/10/2012, sendo assim fixável num período de 1108 dias; - Repercussão Temporária na Actividade Profissional (correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua actividade habitual, considerando-se e repercussão Temporária da Actividade Profissional (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Total, correspondente aos períodos de internamento e/ou repouso absoluto, entre outros), que se situou ente 20/09/2009 e 1/10/2012, sendo assim fixável num período total de 1108 dias. - No âmbito do período de danos permanentes, são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano os seguintes: - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica (refere-se à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica, da pessoa, com repercussão na actividade da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das actividades profissionais..., considerando-se os danos permanentes constantes, com referência à tabela nacional de Incapacidades de Direito Civil (Anexo II do D.L. 352/07 de 23 de Outubro, num grau de 100 pontos, uma incapacidade parcial permanente, decorrente das lesões e o facto de estas serem causas de limitações funcionais importantes impeditivas da capacidade do A. realizar qualquer actividade da vida diária, tornando-se totalmente dependente de ajudas técnicas e de terceira pessoa) fixada em 98 pontos, sendo as sequelas impeditivas de toda e qualquer actividade profissional pois - O seu estado de saúde, em consequência das sequelas do acidente torna-o dependente, permanentemente de: - Ajudas medicamentosas-correspondente à necessidade permanente de recurso a medicação regular – ex. analgésicos antiespasmódicos ou antiepiléticos, sem os quais o A. não consegue ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária; - Tratamentos médicos regulares- correspondentes à necessidade de recurso regular a tratamentos médicos para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas – ex. fisioterapia; - Ajudas técnicas (referem-se à incapacidade permanente de recurso a tecnologia para prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar o dano pessoal. Do ponto de vista anatómico, funcional e situacional – com vista à obtenção de maior autonomia e independência possíveis nas actividades da vida diária; podem tratar-se de ajudas técnicas lesionais, funcionais ou situacionais; - Adaptação do domicílio, de veículo de transporte (correspondente à necessidade de recurso à tecnologia a nível arquitectónico, de mobiliário e/ou equipamentos, no sentido de permitir a realização de determinadas actividades diárias a pessoas que, de outra maneira, o não conseguiriam fazer sem a ajuda de terceiros; - Ajuda de terceira pessoa (correspondente a ajuda humana apropriada ao A. que se tornou dependente como complemento ou substituição na realização de uma determinada função ou situação da vida diária tudo conforme exame supra referido, já junto com a providência cautelar. 24. De acordo com o mesmo relatório, conforme supra se refere, das sequelas resultantes para o A., do acidente supra relatado, resultou um Défice Funcional Permanente da Integridadae Físico-Psíquica fixada em 98 pontos, num grau de 100 pontos. 25. Em consequência do acidente, de acordo com aquele relatório, o A. apresenta cicatriz localizada na face anterior do terço inferior do pescoço com 1,5 cm de diâmetro, compatível com cicatriz de traqueostomia; * Ao nível da face anterior do abdómen, verifica-se a existência de dispositivo para alimentação (sonda PEG) e, ao nível da fossa ilíaca direita, observa-se cicatriz disposta obliquamente de cima para baixo e da direita para a esquerda, com 10 cm de comprimento; * Na face posterior do punho e antebraço direitos apresenta cicatriz muito ténue própria de cirurgia de artrodeses do punho, com 7 cm; * Na face lateral da anca direita, apresenta cicatriz arciforme de concavidade anterior, com 29 cm de comprimento; * A anca direita apresenta mobilidade passiva anormal própria de procedimento de osteotomico do fémur; * Apresenta espasticidade marcada dos quatro membros, particularmente dos membros superiores, efectuando alguns movimentos ligeiros espontâneos do membro superior direito e pinça espática digito-digital com os 2ºs e 3º dedos da mão esquerda, * O punho esquerdo apresenta-se em flexão palmar rígida e o direito apresenta-se em posição neutra, devido a artrodose, com flexão rígida dos dedos desse lado em forma de punho fechado; * Apresenta ainda alguma mobilidade passiva espástica do membro inferior direito, apresentando, no entanto, flexo do joelho desse lado 26. Não obstante apresentar as mobilidades referidas, constata-se que não apresenta movimentos úteis com nenhum membro/conforme relatório do INML junto aos autos da providência cautelar. 27. O A. apresenta, de acordo com tal Relatório: * A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 1/10/2012; * O período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período de 1108 dias; * O Período de Repercussão na Actividade Profissional Total é fixável num período de 1108 dias; * Quantum doloris fixável no grau 7/7; * Défice Funcional Permanente da Integridad Físico-Psíquica fixável em 98 pontos; * As sequelas em termos de Repercussão Permanente na Actividade Proficcional são impeditivas de toda e qualquer actividade profissional; * Dano estético permanente no grau 7 duma escala de 7. * Ajudas técnicas Permanentes: ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares, ajudas técnicas, adaptação domicílio e ajuda de terceira pessoa. 28. Depois de efetuadas obras na habitação dos familiares com quem vivia à altura do acidente, custeadas pelo 2º R., teve o A. alta do Hospital 5 a 02/11/2015. 29. De acordo com o relatório de alta, à data da admissão a 19/09/2011, apresentava o A. um quadro de tetraplegia com espasticidade muito grave, acentuado emagrecimento (P= 38 Kgs), agitação psicomotora associada a queixas álgicas generalizadas. Estado de consciência vígil, sem resposta verbal, sem cumprimento de ordens. Deformidade músculoesquelética nos 4 membros com flexos irredutíveis dificultando a postura corporal e a prestação de cuidados de higiene. 30. Apresenta: - Disfagia, sendo alimentado por PEG, - Incontinência de esfíncteres; - Total dependência de cuidados de terceira pessoa a nível do leito; 31. Em consequência do seu estado foi posto em prática um plano de reabilitação cujos objectivos, dada a gravidade da lesão neurológica e das suas complicações, se orientou para: * controlar a dor e a espasticidade; * melhorar o estado de nutrição; * prevenir infecções essencialmente as respiratórias e * estimular a estimulação psicomotora. 32. Em consequência de tais tratamentos, a situação clínica evoluiu lenta mas positivamente, verificando-se a diminuição progressiva das queixas dolorosas generalizadas e da espasticidade. 33. Efectuaram-se testes de baclofeno intratecal com 50 ng e com 100 ng que se revelaram negativos obrigando ao controlo da espasticidade através de medicação oral em elevadas doses e, no controlo da espasticidade grave localizada, essencialmente nos membros superiores, foram efectuados tratamentos periódicos com toxina botulínica por infiltração intramuscular. 34. Não se verificaram melhoras de disfagia, mantendo-se a necessidade de alimentação por PEG. 35. Melhorou o seu estado de consciência apresentando-se geralmente calmo, sem sinais de dor, atento e reagindo às pessoas, reconhecendo algumas e muito em especial a mãe. 36. Cumpre algumas ordens simples de forma inconstante. 37. A prestação de cuidados de higiene e o vestir está agora facilitado após intervenção cirúrgica ortopédica realizada em 25/07/2012, pelo Dr. EE, “artrodose do punho direito com placa AO e libertação dos flexores do cotovelo direito” para correcção de flexo irredutível do punho e cotovelo direito. 38. Como intercorrências apresentou episódios de infecção respiratória das vias aéreas, com boa resposta à antibloterapia. 39. Apresenta ainda lesões por foliculite na face, tendo sido observado por duas vezes por dermatologia e, apesar da medicação instituída, não apresentou melhoria significativa; 40. O A., apresenta em consequência de TCE em acidente de viação: - Quadro de tetraparésia muito intenso e definitivo; - Afasia do tipo misto; - Disfagia grave obrigando a alimentação por PEG; - Incontinência de esfíncteres; - Deformidades músculo-esqueléticas secundárias à hipertonia e imobilidade; - Total dependência de cuidados de terceira pessoa. 41. Considerando-se o seu estado funcional estabilizado, (Relatório de Alta do Hospital 5 que se juntou à petição da providência cautelar sob o doc. nº 3). 42. No Relatório de Alta a que se acaba de fazer referência, o médico fisiatra que o elaborou (Dr. DD) aconselha, após a alta e o regresso a casa: * A manutenção de boas condições clínicas e a prevenção de complicações resultantes do seu estado mórbido, nomeadamente a prestação de alguns cuidados de Fisioterapia e vigilância Fisiátrica, com uma periodicidade de pelo menos 2 ou 3 vezes por semana, incluindo mobilizações poliarticulares e cinesioterapia respiratória; * Vigilância fisiátrica mensal e sempre que as condições clínicas o aconselharem; * Devendo proceder-se à substituição regular do PEG de acordo com a deterioração apresentada, no intervalo máximo de 6 meses e controlo analítico hepático e renal (inicialmente de 6 em 6 meses). 43. Foram adquiridos produtos de apoio para permitir o transporte do paciente, ora A., bem como a sua melhor postura em cadeira de rodas, o repouso em leito adequado e a sua transferência de e para o leito. 44. Além da medicação (analgésicos, antiespasmódicos, antipilépticos – cfr. doc. 3v. junto com a petição para o qual se remete e aqui se considera reproduzido integralmente) é ainda necessária a aquisição de vários consumíveis, face aos deficits que o doente (ora A.) apresenta, e que se apresentam de carácter permanente, nomeadamente: - Seringas para alimentação por PEG(1/dia); - Colectores Conveen 30 mm de diâmetro (1/dia); - Fraldas de adulto (cerca de 5/dia) - Resguardos de incontinência (2/dia), - Babetes para alimentação+ baba-(6/dia) - Esponjas de banho e limpeza do períneo, descartáveis (6/dia) - Compressas esterilizadas de gaze 15 x 15 (1 pacote por dia), conforme relatório de Alta do Hospital 5 junto aos autos de providência cautelar sob o doc. nº 3, o que determina uma despesa mensal, só em produtos farmacêuticos, da ordem dos € 907,67. 45.O A. nasceu a .../.../1988 (cfr. certidão de nascimento junta como doc. nº 4 com a petição inicial para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido), tendo à data do acidente (20 de Setembro de 2009) 21 anos de idade. 46. Era pessoa saudável, válida para o trabalho, alegre e que gostava de gozar os prazeres da vida. 47. Gostava de trabalhar onde arranjasse emprego e, na altura, trabalhava no Hipermercado ..., como operador ajudante, prestando serviço 4 horas por dia, auferindo um salário mensal base de € 235,00 (cfr. doc. nº 5 junto com a petição inicial para o qual se remete e aqui se dá por integral ente reproduzido). 48. Tendo a M..., SA, por carta datado de 7 de Abril de 2010, comunicado ao A. que o contrato de trabalho ficava sem efeito na data do seu termo (cfr. doc. nº 6 junto com a petição inicial para o qual se remete e aqui se dá por integral ente reproduzido). 49.O A. ficou numa situação de permanente incontinência, com necessidade de cuidados higiénicos permanentes, 50. Passou a ter de ser alimentado por PEG (gastro endoscópica percutânea); 51. Passou a depender da colaboração permanente de terceira pessoa ao nível do leito para ajudar na sua movimentação, para os cuidados de higiene e limpeza diárias; 52. Encontra-se num estado de tetraplegia, com espasticidade muito grave; 52. Apresenta deformidades músculo-esqueléticas nos quatro membros com flexos irredutíveis, dificultando a postura corporal e a prestação de cuidados de higiene; 53. Estando, como actualmente se encontra, no seu domicílio tem necessidade de apoio médico para controlar a dor e a espasticidade, 54. Para melhorar o seu estado de nutrição, 55. Para prevenir infecções, especialmente as respiratórias, 56. Para iniciar a estimulação psicomotora. 57. O A. sofreu várias intervenções cirúrgicas, (conforme consta do relatório citado elaborado pela Delegação do Norte do INML, sob o capítulo “A.História do Evento” e B.Dados Documentais”); 58. As várias intervenções cirúrgicas e tratamentos a que foi submetido provocaram-lhe dores atrozes, que se prolongam com os tratamentos que terão de lhe ser prestados no domicílio “ad aeternum”; 59. Por força do seu estado e da alimentação que lhe é proporcionada, viu drasticamente reduzido o seu peso, que era, na altura da alta do Hospital 5, em 2 de Outubro de 2015, de 38 Kgs! 60. O A. reconhece a presença de familiares, nomeadamente sua mãe, (relatório junto) e que, consciente disso, ainda mais aumenta a sua amargura. 61. À data do acidente o A. encontrava-se em pleno vigor da vida, era saudável, perfeitamente válido para o trabalho e gostava de ajudar os pais a minorar as suas dificuldades económicas, contribuindo com parte do seu salário para o efeito. 62. Todo o mundo e vida com que o A. sempre sonhou, ficaram definitivamente destruídos no fatídico acidente que lhe provocaram sequelas extensas e redutoras da sua capacidade. 63. O seu peso, normal antes do acidente, era de cerca de 65 Kgs. 64. Na altura da alta em 2 de Outubro p.p., pesava só 38 Kgs. 65. Apresenta deformidades músculo-esqueléticas nos quatro membros, com flexos irredutíveis, dificultando a postura corporal e até a prestação de cuidados de higiene. 66. Dadas as sequelas do acidente a Segurança Social fixou uma pensão de invalidez do montante mensal de € 556,83, sendo € 60,60 de pensão estatutária, € 318,44 de complemento social € 177,79 de complemento de dependência (doc. nº 7 junto com a providência cautelar para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido). 67. Tal pensão foi-lhe atribuída pela Segurança Social com início a partir de 10/09/2012 (doc. nº 7 referido). 68. Acamado como está, com necessidade de tratamento médico, medicamentoso e de enfermagem, fisiatria e fisioterapia, para serem seguidas as prescrições do médico, Dr. DD, despenderá o A., mensalmente, quantia não inferior a € 1.200,00 (doc. nº 3 referido). 69. Com a necessidade de contratar duas pessoas para assistirem o A., nos cuidados de higiene, ministração da alimentação e curativos de emergência, despenderá o A. quantia não inferior a 2 salários mínimos, no valor actual de € 530,00, a que acrescerão os encargos com os subsídios de féria e natal de igual montante, e dos encargos com a Segurança Social, à taxa de 24,5%, no valor de € 124,55. 70. O A. tem necessidade de utilizar transporte para deslocação às unidades hospitalares adequadas, bem como tratamentos indispensáveis, médicas e medicamentosas, a prestar em tais estabelecimentos. 71. A A. mãe do A. tem sido, ao longo do decurso dos anos, após a eclosão do acidente, a pessoa da cabeceira do seu filho, 72. Que o acompanha diariamente; 73. Que visitava o filho quase diariamente, quando estava internado nos estabelecimentos hospitalares da zona. 74. Que esteve sempre presente quando o filho foi transferido para os Hospitais ..., para o Hospital 6, no Hospital 1 e no Hospital 4, do ..., contactando amargurada com o estado do filho, 75.E que presentemente vai estar permanentemente ao lado do BB uma vez que o mesmo passou a estar permanentemente na casa da também A., vivendo amargurada o seu presente e o do filho, 76. Que “vive” e sofre como o BB as dores que o atingem, que sente a amargura da sua inoperância em aliviar as dores ao BB, 77. Que, para estar junto do filho, pediu a sua reforma antecipada, 78. O FGA já suportou € 561.415,15 (quinhentos e sessenta e um mil, quatrocentos e quinze euros e quinze cêntimos), a título de despesas hospitalares, médicas, material médico e medicamentos. 79. O veículo do ciclomotor de matrícula ..-FP-.., à data de 20 de setembro de 2009, encontrava-se coberto por um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º ...01, celebrado com a Império - Bonança -Companhia de Seguros, S.A.. 80. Tendo essa seguradora procedido à emissão da respetiva carta verde com validade para o período em questão. 81. A sobredita seguradora informou o FGA que o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel identificado era nulo devido à "...existência de inexactidões dolosas..." prestadas pelo seu tomador, o aqui segundo Réu CC, 82. Já que o mesmo teria indicado na proposta de seguro "...no item da condução habitual do veículo que se pretendeu segurar (sendo indicado expressamente como condutor habitual uma pessoa que nunca teve essa qualidade, sendo o condutor habitual uma pessoa que nunca teve essa qualidade,...),..." - cfr. documento 1 junto com a contestação do FGA para o qual se remete e se considera integralmente reproduzido. 83. Contactado o responsável civil o mesmo veio confirmar a existência de seguro válido - vide documento 2 junto com a contestação do FGA para o qual se remete e se considera integralmente reproduzido 84. Tendo o FGA remetido ao Reclamante uma comunicação a aceitar a responsabilidade pela liquidação do presente sinistro, invocando o disposto no artigo 50.º do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto. 85. O FGA assumiu a regularização do sinistro, comunicando essa situação quer à sobredita seguradora, quer ao aqui Autor, quer ainda ao responsável civil. 86. O FGA liquidou um total de € 589.840,80 (quinhentos e oitenta e nove mil, oitocentos e quarenta euros e oitenta cêntimos), assim discriminados: - Despesas Hospitalares/Assistências Hospitalares: € 245.808,33 (duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e oito euros e trinta e três cêntimos); - Despesas com Tratamentos/Fisioterapia: € 80.333,56 (oitenta mil, trezentos e trinta e três euros e cinquenta e seis cêntimos); - Despesas com Tratamentos/Internamento: € 192.160,17 (cento e noventa e dois mil, cento e sessenta euros e dezassete cêntimos); - Despesas com Transportes: € 9.981,21 (nove mil, novecentos e oitenta e um euros e vinte e um cêntimos); - Despesas Médico/Medicamentosas: € 9.095,14 (nove mil e noventa e cinco euros) e catorze cêntimos); - Ajudas Técnicas: € 5.568,99 (cinco mil, quinhentos e sessenta e oito euros e noventa e nove cêntimos); - Despesas com Obras de Adaptação da sua Residência: € 45.876,52 (quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos). Cfr. 287 ordens de pagamento, juntos como documento n.º12 para onde se remete e se consideram integralmente reproduzidos. 87. De acordo com os registos informáticos existentes na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o último pagamento foi efetuado no passado dia 22.3.2017 - cfr. certidão emitida pelo Conselho de Administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que foi junta aos autos apensos em 30/7/2018, para onde se remete e aqui se dá por reproduzida na íntegra. 88. O Centro Hospitalar do Porto E.P.E. prestou assistência ao A. BB, no Serviço de Urgência a 20/09/09, Internamento de 20/09/09 a 20/04/10 e Consulta de Neurocirurgia no dia 1/6/2010, tendo aquela assistência custado ao Centro Hospitalar € 48.103,47. 89. (a) No dia 20-09-2009, pelas 07:10 hr. ocorreu um sinistro, na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, com o motociclo/ciclomotor, de marca Yamaha, de matrícula ..-FP-.., conduzido pelo seu proprietário, o 2.º réu e seguindo nele como passageiro BB. 90. (b) O ciclomotor FP transitava pela Rua ..., no sentido N... - M..., a uma velocidade superior a 50km/h. 91. (c) A referida estrada descreve-se em reta de boa visibilidade. 92. (d) O condutor do mencionado ciclomotor ao passar por um desnível existente no pavimento, perde o controlo do mesmo, derivando para a esquerda e embatendo num muro que ladeava a faixa de rodagem. 93. (e) Em consequência do embate, quer o condutor, quer o passageiro do motociclo de matrícula ..-FP-.. tombaram no pavimento, tendo sido projetados e ficando imobilizados a cerca de 6/7 metros desse veículo. 94. (f) À data do sinistro, o 1.º réu não se encontrava devidamente habilitado para conduzir aquele tipo de veículos na via pública. 95. (g) O 2.º réu celebrou com a 1.ª ré (à data, Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A.), um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que titulava a circulação do veículo ..-FP-.., através da apólice n.º ...01, emitida em 26-08-2009, indicando como condutor habitual FF, com limite de capital de € 1.800.000,00, sendo €1.200.000,00 a cobertura de danos corporais por lesado e € 600.000,00 a cobertura para danos materiais, conforme cópia junta sob doc. 4 com a contestação, para onde se remete e cujo teor se considera reproduzido. ** III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO 1. Impugnação da decisão de facto: se (ao contrário do que fizeram a sentença e o acórdão recorrido) deve dar-se como não provado que, à data da contestação, o FGA já havia pago (a título de despesas hospitalares, material médico e medicamentoso) a quantia de €589 840,80. Consideram os AA/Recorrentes que, ao dar como provado que o R., FGA, à data da contestação, já havia despendido por conta das despesas emergentes do acidente a quantia de €589 840,80, o Ac. recorrido – nisso, corroborando a sentença – fez errada aplicação aos autos do disposto no artº 607º, nº 3,4 e 5 do Co. Proc. Civ. e artigo 374º, nº 1 e 2 do Cod. Civ. Sem razão, porém. O artigo 682.º n.º 2º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Termos em que julga o tribunal de revista” dita que “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.” Nos termos do artigo 674.º n.º 1 do CPC, “A revista pode ter por fundamento: 1) A violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação como no erro de determinação da norma aplicável; 2) A violação ou errada aplicação da lei de processo; 3) As nulidades previstas nos artigos 615.ºe 666.º.” E o n.º 3 do artigo 674.º, ao qual o artigo 682.º n.º 2 do CPC se refere, dita que, “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que lhe fixe a força de determinado meio de prova.” Daqui decorre que a regra é a não possibilidade de recurso em situações de erro na apreciação das provas. Abre o preceito legal, contudo, excepções a esta regra: ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que lhe fixe a força de determinado meio de prova. Em causa está, precisamente, aferir se a Certidão emitida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), que foi validamente junta aos autos, permite concluir que o Fundo de Garantia Automóvel despendeu, até à data da contestação, por conta das despesas emergente do acidente em causa, a quantia em questão. Quer a sentença, quer o ac. recorrido entenderam que sim. E entenderam bem. * Efectivamente, trata-se de uma certidão lavrada ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 16.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões - actual designação do anteriormente designado Instituto de Seguros de Portugal – , aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de Janeiro. Como tal, constitui documento autêntico, fazendo prova plena do pagamento nela mencionado. Assim já foi entendido por este Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão lavrado em 10.01.2013, processo n.º 157-E/1996.G1.S1 (relator João Bernardo) – face ao então vigente Estatuto do ISP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2002, de 25 de setembro, ISP esse que, como dito, foi substituído pelo actual Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões[1] – , entendimento esse de que não vemos razões para discordar. Efectivamente, como, judiciosamente, se fez constar do sumário daquele aresto do STJ, “As certidões emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13.11, atestando o pagamento de indemnizações aos lesados pelo FGA, constituem documentos autênticos e fazem prova plena de tal pagamento.”. Efectivamente, “A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), é uma pessoa coletiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão e de património próprio” (artº 1º), e de entre as competências do conselho de administração está, precisamente, a de [ut 16º, n.º 1, al. o)] “Emitir certidões de factos relacionados com as atribuições da ASF, nos termos da legislação aplicável”. Sendo de salientar que, como reza o n.º3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.8, os órgãos do IST asseguram a gestão do Fundo de Garantia Automóvel. Escreveu-se no citado Ac. do STJ: “A definição de documentos autênticos consta do artigo 363.º, n.º2 do Código Civil: são os documentos exarados, com as formalidades legais pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou dentro do círculo de atividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública. A este propósito, referem A. Varela, Miguel Beleza e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 509, nota de pé de página) que “são as leis orgânicas dos serviços a que pertencem as entidades documentadoras que definem, em princípio, o círculo de atividades que lhes é atribuído”. Da natureza de pessoa coletiva de direito público, conjugada com a atribuição legal de “passar certidões” e com a gestão do FGA por parte dos seus órgãos, resulta que a certidão supra referida tem a natureza de documento autêntico. Tendo tal natureza, há ainda que indagar, por força do n.º1 do artigo 371.º do mesmo código, se os factos que atesta foram praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, ou se foram por eles atestados com base na perceção da entidade documentadora. Como vimos, os órgãos do ISP asseguram a gestão do FGA e, portanto, tem de se ter como assente que o pagamento atestado foi objeto de perceção por eles. Nem releva contra esta construção, o facto de o documento emanar do órgão que supervisiona o pagador e não de outrem, nomeadamente do que recebeu o dinheiro. O artigo 395.º do Código Civil ressalva de qualquer imposição a invocação ou impugnação por terceiros da prova do cumprimento e, mesmo que não ressalvasse, não impõe, em caso algum, que esta emane de quem recebeu. Normalmente emanará, relevando o documento de quitação, mas pode assim não ser. Estamos, pois, perante um caso de prova plena como decidiram as instâncias.”[2]. Assim, também aqui se entende que a certidão junta como prova do pagamento das indemnizações pelo FGA constitui prova plena. Como tal, não se pode dizer que, ao assim entender, as instâncias incorreram em violação do estatuído no nº 3 do artº 674º do CPC, considerando erradamente a força probatória de um meio de prova (in casu, da aludida certidão). * Sempre se observa – a reforçar a ausência de razão dos recorrentes – que a referida Certidão não constitui, aliás, a única prova para se concluir que o Fundo de Garantia Automóvel despendeu, até à data da contestação, por conta das despesas emergente do acidente em causa, a referida quantia, pois as ordens de pagamentos juntas aos autos pelo FGA como documento n.º 12 (e até mesmo o próprio documento n.º 2 junto com a Petição Inicial) corroboram a conclusão aqui chegada. * Assim, portanto, nenhuma censura nos merece a decisão das instâncias, ao dar como provado que o FGA despendeu, à data da contestação, a referida quantia, por conta das despesas emergentes do acidente dos autos, pois, como vimos, o ISP, no âmbito das suas competências, pode emitir certidões com o pendor de documentos autênticos, nos sobreditos termos e com o respectivo valor probatório. 2. DO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO A SUPORTAR PELO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL. Entende o FGA que a indemnização a que, no caso sub judice, está obrigado, por força do Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (RSORCA), tem como limite máximo €1 200 000,00 (como tal, sendo esse o máximo indemnizatório que dele podem exigir os recorrentes). Vejamos.
A sentença decidiu, além do mais, condenar o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL “a pagar ao A. BB (na pessoa da sua tutora): (…) - A renda mensal de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a pagar no início do mês a que disser respeito, por cheque a enviar para a tutora do mesmo, até esgotar o que sobrar do limite de capital seguro de € 1.800.000,00” – destaque nosso. Já o acórdão recorrido, revogando, nessa parte a sentença, entendeu que a indemnização a suportar pelo FGA tinha como limite um milhão e duzentos mil euros (1.200.000).
Antes de mais, cumpre observar que em causa está o ressarcimento de danos corporais, no lesado, de natureza patrimonial e não patrimonial. O acidente de viação a que se reportam os autos ocorreu no dia 20 de Setembro de 2009, como tal se lhe aplicando o Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (RSORCA), plasmado no Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, que resultou da transposição da 5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel, a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis. Dispõe o artº 49º deste Decreto-Lei 291/2007, de 21.08: “Âmbito material: O Fundo de Garantia Automóvel garante, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, e até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a satisfação das indemnizações por: a) Danos corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz, ou for declarada a insolvência da empresa de seguros; b) Danos materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz; c) Danos materiais, quando, sendo o responsável desconhecido, deva o Fundo satisfazer uma indemnização por danos corporais significativos, ou tenha o veículo causador do acidente sido abandonado no local do acidente, não beneficiando de seguro válido e eficaz, e a autoridade policial haja efectuado o respectivo auto de notícia, confirmando a presença do veículo no local do acidente. (…)”[3] – destaque nosso. Por sua vez, dispõe o artº 12º desse mesmo Decreto-Lei 291/2007, de 21.08, sob a epígrafe Capital seguro para os contratos em geral: “O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior é de (euro) 1 200 000 por acidente para os danos corporais e de (euro) 600 000 por acidente para os danos materiais. 2 - Para todos os efeitos, nomeadamente os indemnizatório e de determinação do prémio do contrato, a partir de 1 de Dezembro de 2009, os montantes previstos no número anterior são, respectivamente, de (euro) 2 500 000 por acidente e de (euro) 750 000 por acidente, e a partir de 1 de Junho de 2012 são, respectivamente, (euro) 5 000 000 por acidente e (euro) 1 000 000 por acidente. (…)”[4]. Ora, deste último normativo se vê que o legislador separou, para efeitos da cobertura do seguro – e “por acidente” – os danos corporais dos danos materiais: à data do acidente, aqueles tinham uma cobertura, mínima, por acidente, de €1 200 000,00; estes tinham uma cobertura mínima, por acidente, de €600.000,00. Como tal, não pode dizer-se que o Fundo responde, diríamos, sem mais, pelo ressarcimento de danos emergentes do acidente até ao montante global de €1.800.000,00 – isto é, qualquer que seja a natureza dos danos (ou independentemente dela), sejam materiais ou sejam corporais de natureza patrimonial ou não patrimonial. Dito de outra forma: se os danos havidos forem apenas de natureza corporal, ou apenas materiais, o limite da obrigação de ressarcimento do Fundo não se situa, por acidente e em qualquer dos casos, nos €1.800.000,00. Situa-se, sim, e apenas, em €1 200 000,00 no caso de danos corporais e em €600.000,00 no caso de danos materiais. ** Não se vislumbra que outra interpretação seja possível, desde logo, que “tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal” (ut artº 9º, nº2 CC). «A interpretação da lei é realizada a partir da “letra da lei”…, com base nas “circunstâncias em que a lei foi elaborada”…, na “unidade do sistema jurídico”… e nas “condições específicas do tempo em que [a lei] é aplicada”….»[5], sendo que “a lei deve ser entendida como se atrás dela estivesse um certo legislador abstracto, razoável, que a vai mantendo de pé; que a verdade jurídica muda com o curso das ideias e as vicissitudes da realidade circundante e a lei ganha, com o tempo, conteúdos novos…»[6]. Com efeito, como ensina JOÃO BAPTISTA MACHADO[7], os factores hermenêuticos, na tarefa de interpretação da lei, são tradicionalmente dois: «a) o elemento gramatical (isto é: o texto, a “letra da lei”) e b) o elemento lógico. Este último, por seu turno, aparece-nos subdividido em três elementos: a) o elemento racional (ou teleológico), b) o elemento sistemático e c) o elemento histórico. Convém salientar, porém, que o elemento gramatical (“letra da lei”) e o elemento lógico (“espírito da lei”) têm sempre que ser utilizados conjuntamente» – esclarecendo (na mesma linha) SANTOS JUSTO[8] que «Importa acentuar que todos estes elementos se integram no acto unitário que é a interpretação: por isso, não há uma interpretação gramatical e outra lógica (histórica, racional ou teleológica), mas elementos gramatical e lógicos duma única interpretação». E, como vimos, a letra da lei parece não deixar outra interpretação que não a acima referida: separa, de forma claríssima, o tipo de danos, por acidente, conferindo a cada espécie ali mencionada uma determinada cobertura do seguro – naturalmente, uma cobertura maior aos danos corporais relativamente aos danos materiais, como não podia deixar de ser, pois aqueles são, por regra, de valor indemnizatório bem mais elevado, podendo, em casos, ir até valores elevadíssimos. Os danos sofridos pelo Autor no acidente em questão nos autos, cuja ressarcimento pretende por via desta demanda, são, como dito, danos corporais (de grande gravidade), de natureza patrimonial e não patrimonial. Sendo assim, reportando-nos à letra da lei, o cit. o artº 12º do Decreto-Lei 291/2007, de 21.08 – o tal elemento gramatical imprescindível na tarefa de interpretação da lei – , temos como seguro a fixação legal da responsabilidade indemnizatória a cargo do FGA, no caso sub judice, no limite de €1.200.000,00 (o tal capital mínimo obrigatoriamente seguro). * Mas o elemento lógico da interpretação (que abrange a história da lei, a unidade do sistema e o fim visado pela norma – a ratio legis) também reforça este entendimento. O que nos conduz, inevitavelmente, às Directivas que estiveram na génese do Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (RSORCA), ínsito no Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (diploma este que, como referido, foi o resultado da transposição da Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio (a designada 5ª Directiva sobre o Seguro Automóvel), que alterou as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis). Vejamos, então, o que de útil ou relevante, para a questão em apreço, ressalta das referidas Directivas. Reza a Primeira Directiva (72/166/CEE): “Artigo 3º 1. Cada Estado-membro, sem prejuízo da aplicação do artigo 4º, adopta todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro. Essas medidas devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro. (…)”[9]. Dispõe, por sua vez, a Segunda Directiva (84/5/CEE): “Artigo 1º 1. O seguro referido no nº 1 do artigo 3º da Directiva 72/166/CEE, deve, obrigatoriamente, cobrir os danos materiais e os danos corporais. 2. Sem prejuízo de montantes de garantia superiores eventualmente estabelecidos pelos Estados-membros, cada Estado-membro deve exigir que os montantes pelos quais este seguro é obrigatório, se situem, pelo menos, nos seguintes valores: - 350 000 ECUs, relativamente aos danos corporais, quando haja apenas uma vítima, devendo tal montante ser multiplicado pelo número de vítimas, sempre que haja mais do que uma vítima em consequência de um mesmo sinistro; - 100 000 ECUs por sinistro, relativamente a danos materiais seja qual for o número de vítimas. (…). Os Estados-membros podem estabelecer, em vez dos montantes mínimos acima referidos, um montante mínimo de 500 000 ECUs para os danos corporais, sempre que haja mais que uma vítima em consequência de um mesmo sinistro, ou um montante global mínimo de 600 000 ECUs por sinistro, para danos corporais e materiais seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos.”[10]. Já a Directiva 88/357/CEE, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/329/CEE, nada de novo ou relevante trouxe no ponto que ora apreciamos – o mesmo se dizendo das Directivas 90/232/CEE e 2000/26/CE. Ora, pode, desde já, adiantar-se que das referidas Directivas (Primeira e Segunda) resulta, com toda a evidência, que foi intenção do Legislador Europeu determinar que os Estados-Membros, na respectiva legislação sobre cobertura pelo seguro de responsabilidade civil, não apenas fixassem limites mínimos que não podiam ir abaixo dos ali referidos, como ainda que tais limites mínimos de cobertura (por sinistro) fossem fixados de forma separada: para danos corporais (por um lado) e para danos materiais (por outro). Sendo certo, com vimos, que o mesmo legislador deixou liberdade (cfr. Segunda Directiva) aos legisladores dos Estados-Membros de, se assim o acharem melhor, poderem, em vez daqueles valores separados, fixar “um montante global mínimo … por sinistro, para danos corporais e materiais seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos.”. Ou seja, cada legislador dos Estados-Membros ficou livre de seguir qualquer das duas referidas opções: ou fixar montantes globais mínimos (para os danos corporais e materiais); ou fixar montantes mínimos separadamente para cada essa espécie de danos. O nosso legislador (no cit. artº 12º do RSORCA) entendeu por bem adoptar o segundo dos referidos critérios. Mas atente-se, ainda, no que reza a 5ª Directiva sobre o Seguro Automóvel (a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, de cuja transposição parcial resultou o RSORCA - Decreto-Lei nº 291/2007). Dispõe o seu artigo 2.º: “O artigo 1.º da Diretiva 84/5/CEE passa a ter a seguinte redação: “Artigo 1.º 1. O seguro referido no n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva 72/166/CEE deve, obrigatoriamente, cobrir danos materiais e pessoais. 2. Sem prejuízo de montantes de garantia superiores eventualmente estabelecidos pelos Estados-Membros, cada Estado- Membro deve exigir que o seguro seja obrigatório pelo menos no que se refere aos seguintes montantes: a) Relativamente a danos pessoais, um montante mínimo de 1 000 000 de euros por vítima ou de 5 000 000 de euros por sinistro, independentemente do número de vítimas; b) Relativamente a danos materiais, 1 000 000 de euros por sinistro, independentemente do número de vítimas.”. Vê-se, assim, que nesta 5ª Directiva o legislador comunitário teve a nítida preocupação em manter a intenção que, neste aspecto da cobertura dos danos indemnizáveis, já havia sido manifestada na Segunda Directiva – fazendo, aliás, uso de uma pontuação que fala por si: recorrendo aos dois pontos, aos parágrafos, à separação por assuntos em alíneas a) (danos pessoais) e b) (danos materiais) – na Segunda Directiva, utiliza travessões – e utilização do ponto e vírgula. Portanto, dúvidas não parece haver de que o nosso legislador, ao fixar montantes mínimos de cobertura do seguro em função do tipo de dano, andou sempre dentro dos comandos ínsitos nas Directivas sobre o Seguro Automóvel, maxime da 5ª Directiva (que o RSORCA veio, parcialmente, transpor para a nossa ordem jurídica interna). Assim – e apelando aos aludidos elementos interpretativos da literalidade e da lógica (em particular à unidade do sistema e fim visado pelas normas) – , se conclui que o artº 12º do RSORCA não “caiu do céu”, antes surgiu, precisamente, para dar cumprimento aos fins visados pelas referidas Directivas que precederam esse diploma legal. Daí que não faça, a nosso ver, qualquer sentido somar os montantes mínimos de capital seguro que ali se prevêm para os danos corporais e materiais, fixando, dessa forma, e sem mais, em €1.200.000,00 + €600.000,00 (= €1.800.000,00) o limite máximo da cobertura do FGA. Pois que – percutindo – , estando em causa danos corporais, esse limite máximo não pode deixar de se situar em €1.200.000,00 (ut arts. 12º e 49º do Decreto-Lei 291/2007, de 21.08). Termos em que também improcede esta segunda questão suscitada nas alegações da revista. ** IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se o decidido no Acórdão da Relação. Custas da revista a cargo do Recorrente. Lisboa, 30 de março de 2023 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator) Vieira e Cunha (Juiz Conselheiro 1º adjunto) Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira 2º Adjunto) _____ [1] Sendo que as alterações mais relevantes introduzidas por este diploma face ao Estatuto do ISP se centram no regime jurídico base aplicável e no acentuar das características de independência orgânica, operacional e financeira da ASF. Como reza o seu preâmbulo, “nos estatutos da ASF se explicitam princípios que já eram aplicados pelo ISP, mas que agora ganham consagração estatutária, designadamente os que se referem à transparência e responsabilização perante a Assembleia da República”. [2] Neste sentido, pode ver-se, também, designadamente, o ac. da Rel. de Lisboa de 29.9.22 (proc. 1795/19.3T8OER.L1-6) e ac. da Rel. de Guimarães de 31.10.18 (proc. nº 642/14.7TBBGC.G1). [3] Provado está que “À data do sinistro, o 1.º réu não se encontrava devidamente habilitado para conduzir aquele tipo de veículos na via pública” (facto 94) e que “O 2.º réu celebrou com a 1.ª ré (à data, Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A.), um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que titulava a circulação do veículo ..-FP-.., através da apólice n.º ...01, emitida em 26-08-2009, indicando como condutor habitual FF, com limite de capital de € 1.800.000,00, sendo €1.200.000,00 a cobertura de danos corporais por lesado e € 600.000,00 a cobertura para danos materiais, conforme cópia junta sob doc. 4 com a contestação, para onde se remete e cujo teor se considera reproduzido” (facto 95). [4] O destaque e sublinhado são nossos. Rezam as aludidas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior: Artº 11º Âmbito material O seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4.º abrange: Relativamente aos acidentes ocorridos no território de Portugal a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil; Relativamente aos acidentes ocorridos nos demais territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei aplicável ao acidente, a qual, nos acidentes ocorridos nos territórios onde seja aplicado o Acordo do Espaço Económico Europeu, é substituída pela lei portuguesa sempre que esta estabeleça uma cobertura superior. (…). [5] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, (2012) Introdução ao Direito, Coimbra: Almedina, pág. 348. [6] A. SANTOS JUSTO, Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra: Coimbra Editora, pág. 332. [7] ntrodução ao Direito e ao discurso legitimador, Coimbra: Almedina, pág. 181. [8] loc. cit., pág. 335. [9] Destaque nosso. [10] Destaque nosso. |