Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4003
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Nº do Documento: SJ200301090040037
Data do Acordão: 01/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 424/02
Data: 06/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", em 14.12 1998 intentou acção com processo ordinário, pedindo a condenação de "B" a pagar-lhe a quantia de 156.000.000$00 e juros legais desde a citação, a título de indemnização pelos prejuízos que discrimina, resultantes de a demandada ter comunicado ao Banco de Portugal a rescisão da convenção de cheque celebrada com a A., o que, não correspondendo à verdade, deu lugar à sua inclusão na lista de utilizadores que oferecem risco, desde Dezembro de 1995 até, pelo menos, Abril de 1997, apesar das insistências da A. para que a R. regularizasse a situação.

A R defendeu-se invocando: a comunicação de rescisão resultou de deficiência do seu sistema informático; logo que teve conhecimento da situação tomou as providências necessárias para a sua resolução, desconhecendo as razões por que a A. continuou a figurar na listagem do Banco de Portugal; desconhece os danos invocados e o nexo de causalidade entre eles e a conduta dela R.
Na sequência da tramitação, a R. interpôs três recursos de agravo, todos com subida deferida.
O primeiro, do despacho de admissão do rol de testemunhas da A., com fundamento na inobservância da norma do nº 1 do art.º 619º do CPC que regula designação das testemunhas.
O segundo, de despacho ulterior que mandou notificar a A. para identificar, nos termos do nº 1 do art.º 619º do CPC, determinadas testemunhas arroladas.
O terceiro, do despacho que indeferiu o requerimento de oposição da R., em audiência de julgamento, à admissão de prova testemunhal sobre a matéria do quesito 1º, com fundamento em estar plenamente provada por documentos.
As partes alegaram e foram proferidos despachos de sustentação.
O tribunal de 1ª instância, por sentença de 20 de Julho de 2001, julgou a acção integralmente procedente.
A R. interpôs recurso da sentença em que pretendia a alteração da matéria de facto provada, a declaração de nulidade da sentença e a revogação desta, julgando-se a acção improcedente.
A Relação, em acórdão de 18.06.2002, negou provimento ao 1º e 2º agravos, concedeu provimento ao 3º, mandando substituir o despacho recorrido por outro que não admita a prova testemunhal à matéria do quesito 1º, anulou todo o processado posterior a esse despacho e não conheceu da apelação.
A A. interpôs recurso de agravo em 2ª instância, pretendendo a revogação do acórdão e sua substituição por outro que considere admissível a prova testemunhal sobre a matéria do quesito 1º, para o que alegou e concluiu:
"1) Um documento particular assinado pela parte e por ela aceite apenas faz prova plena da materialidade das declarações nele contidas.
2) A inexactidão (ou insuficiência) das declarações pode ser demonstrada através do recurso a prova testemunhal.
3) Se qualquer das partes alega um facto não contido em documento não contido em documento por ela assinado e aceite, a prova do mesmo não se encontra sujeita à disciplina do artigo 376º do Código Civil, que abrange apenas a força probatória dos factos efectivamente contidos no documento.
4) Os documentos particulares em questão, Modelos 22 de IRC, apenas possuiriam valor probatório pleno se invocados pela declaratária, Administração Fiscal, contra o declarante.
5) Deve ser admitida a produção de prova testemunhal em relação à matéria constante do quesito 1º, dado que não versa sobre factos documentados nos Modelos 22 de IRC subscritos pelo Agravante.
6) Violou assim, o douto acórdão recorrido a norma contida no artigo 373º do Código ao entender que a doutrina nela propugnada abrangia também factos não constantes no documento em causa, culminando, desta forma na violação do princípio processual da livre admissibilidade dos meios de prova, patente no artigo 655º, nº 1 do Código de Processo Civil."
A recorrida alegou pela confirmação do acórdão.
2. Matéria a considerar na apreciação do recurso::
- A redacção do quesito 1º é a seguinte:
"1º- No exercício da actividade de exploração agrícola, designadamente na produção e comercialização de flores e outros vegetais a autora, foi granjeando nome e prestígio a nível internacional, dado que a quase totalidade dos seus produtos se destina à exportação?".
- Nas «Declarações Modelo 22 IRC», subscritas pela A., [e por ela juntas após a organização da base instrutória] esta declarou no que concerne à sua actividade:
1. Exercício de 1990: Actividade Principal: Comércio a retalho "Sandwich Bar", sem qualquer outra actividade .
2. Exercício de 1991: Actividade Principal: Comércio a retalho "Sandwich Bar". Outras Actividades: Venda de toros de madeira.
Exercício de 1993: Actividade Principal: Comércio a retalho "Sandwich Bar" . Outras Actividades: Venda de toros de madeira e fruta fresca.
4. Exercício de 1994: Actividade Principal: Comércio a retalho "Sandwich Bar", sem qualquer outra actividade.
5. Exercício de 1995: Actividade Principal: Comércio a retalho "Sandwich Bar", sem qualquer outra actividade.
6. Exercício de 1996: Actividade Principal: Comércio a retalho "Sandwich Bar", sem qualquer outra actividade.
7. Exercício de 1997: Actividade Principal:, sem qualquer outra actividade. (Certidão de fls.156 e segs.).
3. A questão a decidir consiste em saber se a matéria de facto constante do quesito 1º estava plenamente provada pelas «Declarações modelo IRC» subscritas pela A. e, em consequência não era admissível prova por testemunhas sobre o quesito.
A decisão recorrida fundou-se na argumentação que transcrevemos:
"Estamos perante documentos particulares [«Declarações Modelo 22 IRC»], subscritos pela A., que ela própria veio juntar aos autos.
Deste modo, considerando o teor do quesito 1º, as declarações constantes nesses documentos relativamente à actividade da A., são-lhe desfavoráveis, pelo que nos termos das citadas disposições [art.º 376º, nº 1 e 2; 393º, nº 2 e 394º, nº 1, todos do Código Civil (1)] os factos respectivos consideram-se provados.
Estes factos são inerentes ao quesito 1º, pelo [que] sobre este quesito não é admissível prova testemunhal.
Portanto, o requerimento da R. opondo-se a que sobre o quesito 1º incidisse prova testemunhal deveria ter sido deferido, o que conduz à sua revogação em face da sua influência no exame e na decisão da causa e a que se anule tudo o que se processou depois da decisão agravada."
Entendendo-se que não era admissível prova testemunhal sobre o quesito 1º, por a matéria de facto respectiva estar plenamente provada pelas declarações de IRC, competia à Relação extrair daí as necessárias consequências, ou seja, ter por não escrita a resposta dada ao quesito e julgar o respectivo facto provado pelo documento junto (2ª parte do nº 4, art.º s 646º e al. b) do nº 1 do art.º 712º do CPC), em vez de anular todo o processado posterior ao despacho que admitiu a produção da prova.
Mas seria inadmissível prova testemunhal?
A letra e assinatura de um documento particular consideram-se verdadeiras quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (art.º 374º, nº1).
O documento particular cuja autoria esteja reconhecida faz prova plena de que o autor fez as declarações que nele lhe são atribuídas (nº 1 do art.º 376º). A força probatória plena do documento respeita apenas à materialidade das declarações e não também à eficácia da declaração do autor.
A eficácia da declaração documentada, ou seja, a vinculação do autor das declarações é regulada, nos termos do nº 2 do art.º 376º, mediante aplicação das regras da confissão: "os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão". (2)
Em acórdão deste Supremo, de 30.06.1977, refere-se, a propósito: "A solução legal compreende-se bem: - desde que esteja estabelecida a autoria do documento, e nele se contenha uma declaração, feita ao declaratário, contrária ao interesse do declarante, tal declaração representa uma confissão do seu autor, pelo que a esse documento particular deve ser atribuído nas relações entre ambos, valor probatório pleno (art.º 352º e seguintes do Código Civil). Essa força probatória significa que os factos não carecem de outra prova para se terem como demonstrados, mas não implica que o declarante não possa impugnar a sua validade, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, precisamente como acontece com a declaração confessória (art.º 359º do Código Civil), e designadamente provando, por exemplo, que a declaração resultou de erro (cfr. Prof. Vaz Serra, Provas, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 112, pág. 69, nota 800-a)",
Por outro lado, e como sublinha no mesmo acórdão, "enquanto os documentos autênticos fazem prova plena, qualquer que seja o facto representado (art.º 371º, nº 1), o documento particular, cuja veracidade esteja reconhecida, só tem essa força probatória quanto aos factos, nele referidos, que sejam contrários aos interesses do declarante, o que se exprime pela enunciação da regra de que o documento autêntico prova erga omnes e o documento particular apenas prova inter partes".
Deste modo, apenas o declaratário pode invocar em seu favor a prova plena dos factos compreendidos na declaração contrários aos interesses do declarante; em relação a terceiros, a declaração constante do documento particular apenas vale como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, tal como acontece com a confissão extrajudicial (art.º 358º, nº s 2 e 4). Como justamente refere o mesmo acórdão, não seria "razoável atribuir maior valor intrínseco, ou veracidade, a qualquer declaração constante do documento particular do que a uma declaração confessória".
No caso dos autos estamos ante declarações do A., enquanto contribuinte, apresentadas nos termos previstos na lei e fornecendo à Administração Fiscal (actualmente Administração Tributária) os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária; o procedimento de liquidação instaura-se com base nessas declarações ou, na falta ou vício destas, com base em todos os elementos de que disponha ou venha a obter a entidade competente " art.º 76º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo DL nº 154/91, de 23 de Abril, então vigente (actualmente Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo DL nº 433/99, de 26 de Outubro).
A declaração do contribuinte é um acto obrigatório, que constitui prova da matéria colectável e pode ser substituída em caso de erro de facto ou de direito; a entidade competente pode instaurar oficiosamente procedimento de liquidação sempre que tome conhecimento de factos tributários não declarados pelo sujeito passivo e do suporte probatório necessário (art.º s 76º e 77º do CPT e 59º do CPT).
Quer dizer os documentos em causa contêm declarações apresentadas pela A. nos termos da lei e fornecendo elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária, respeitando, assim, às relações entre a A. e a Administração Fiscal (Tributária). Só esta pode invocar a seu favor os factos compreendidos nas declarações tributárias da A. contrários aos interesses da declarante.
Estas declarações, em relação à R. apenas valem como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal. Não estavam, pois, a A., tal como a R. impedida de apresentar prova testemunhal demonstrando inclusive a existência de factos tributários não declarados como sujeito passivo, incorrendo eventualmente em infracção fiscal a conhecer pela entidade competente.
Não estava, assim, a A. impedida de provar por testemunhas o facto constante do quesito 1º, não plenamente provado «Declarações Modelo 22 IRC», subscritas pela A., ao contrário do que entendeu a Relação, mesmo sem tirar as consequências no campo probatório desse entendimento.
Daí que improcedendo o fundamento da anulação do despacho recorrido e actos subsequentes e não conhecimento da apelação, os autos devam baixar ao tribunal recorrido nos termos previstos no art.º 762º, nº 2 do CPC.
Decisão:
- Dando-se provimento ao agravo, revoga-se o acórdão recorrido, ficando a subsistir a decisão de 1ª instância que admitiu a prova por testemunhas do facto constante do quesito 1º, e manda-se baixar os autos à Relação para que, pelos mesmos Juízes "Desembargadores, conheça do objecto da apelação.
- Custas deste recurso pela recorrida, sendo as das instâncias pelo vencido a final.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2003
Dionísio Correia
Quirino Soares
Neves Ribeiro
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(1) Diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra menção.
(2) Neste sentido Ac. deste Supremo de 30.06.1977, BMJ 268º, 204 e Prof. Vaz Serra, RLJ 114º, pág. 204.