Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00027358 | ||
Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
Descritores: | PERFILHAÇÃO PRAZO COMPETÊNCIA MATERIAL INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL LEGITIMIDADE CASO JULGADO MORTE CADUCIDADE DA ACÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL COMUM IMPUGNAÇÃO ACÇÃO DECLARATIVA DESPACHO SANEADOR PROVA DOCUMENTAL | ||
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Nº do Documento: | SJ199505090867311 | ||
Data do Acordão: | 05/09/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG68 | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 7903/93 | ||
Data: | 05/25/1994 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | M ANDRADE NOÇÔES ELEMENTARES DE PROC CIV ED1979 PÁG90. A. VARELA MANUAL DE PROC CIV 1ED PÁG16. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1798 ARTIGO 1859 N1 N2 ARTIGO 1860 N3. CPC67 ARTIGO 4 N1 N2 C ARTIGO 66 ARTIGO 288 ARTIGO 461 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 672 ARTIGO 677 ARTIGO 713 N2 ARTIGO 722 N1 ARTIGO 726 ARTIGO 729 N2. CRC78 ARTIGO 2 N1 ARTIGO 4 N2 ARTIGO 5 ARTIGO 261 F ARTIGO 299. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1982/12/12 IN BMJ N320 PAG87. ACÓRDÃO STJ DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG591. | ||
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Sumário : | I - A acção destinada a obter a declaração de que o réu não é filho de quem, em averbamento ao seu assento de nascimento, figura como pai-perfilhante, tendo apenas como fundamento a não existência da paternidade biológica, é acção declarativa de impugnação da perfilhação, sendo para o seu conhecimento, materialmente competente o tribunal comum. II - Sendo o pedido de declaração de que o réu não é filho do perfilhante e a causa de pedir a de que não existe relação de filiação biológica entre os dois, não só o pedido é perfeitamente inteligível, como não existe contradição entre a causa de pedir e o pedido, capazes de conduzirem à ineptidão da petição inicial. III - Tendo a autora sido declarada parte legítima no despacho saneador e não tendo o réu incluido o assim decidido no âmbito do recurso que interpôs para a Relação aquele despacho transitou no que respeita a tal matéria, não podendo esta ser reapreciada no Supremo Tribunal de Justiça. IV - Ainda que não tenha sido junta aos autos a certidão de óbito do perfilhante, este óbito tem de considerar-se provado na medida em que aos autos foi junta certidão do assento do seu casamento, constando de averbamento que ele faleceu em 22 de Outubro de 1988. V - A acção de impugnação de perfilhação pode ser intentada a qualquer tempo, não se lhe aplicando o dispositivo do n. 3 do artigo 1860 do Código Civil, que só à acção de anulação respeita. VI - O acórdão da Relação não padece da nulidade de excesso de pronúncia ao concluir pelo interesse moral da autora na procedência da acção, se, no seu recurso de apelação, o réu alegou tal falta de interesse. | ||
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Decisão Texto Integral: |