Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VINÍCIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ACORDÃO DA RELAÇÃO PENA PARCELAR REJEIÇÃO DE RECURSO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES BRANQUEAMENTO PENA ÚNICA CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO CONDIÇÕES PESSOAIS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REGIME DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL D EJUSTIÇA. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | - Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291, 292, 342 e 343; - Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª ed.,1.º Vol., 2002, Rei dos Livros, p. 911. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º 1, ALÍNEA E) E 432.º, N.º 1, ALÍNEA B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.ºS 1 E 2, 50.º, 71.º, N.ºS 1 E 2 E 77.º, N.ºS 1 E 2. LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA, APROVADO PELO DL N.º 15/93, DE 22-01: - ARTIGO 21.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 329/05.1PTLRS.S1, IN CJACSTJ, XVII, TOMO I, P. 254; - DE 09-04-2015, PROCESSO N.º 147/14.6JELSB.L1.S1; - DE 29-04-2015, PROCESSO N.º 47/13.7PAPBL.C1.S1; - DE 18-06-2015, PROCESSO N.º 270/09.9GBVVD.S1; - DE 06-04-2016, PROCESSO N.º 73/13.6PEVIS.S1. | ||
| Sumário : | I - A pena parcelar a que a arguida foi condenada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes é inferior a 5 anos de prisão, pelo que, nessa parte, o recurso é inadmissível – cfr art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP. Relativamente à prática do crime de branqueamento de capitais a que a arguida foi condenada no Tribunal da Relação (na pena de 2 anos e 4 meses de prisão), face à matéria de facto de facto acrescentada pela Relação, está inequivocamente preenchida a tipicidade objectiva e subjectiva deste crime. A pena única a que a arguida foi condenada no Tribunal da Relação, dado que é superior a 5 anos, o STJ tem competência para dela conhecer nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), e art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP. II - A disciplina do concurso está gizada no art. 77.º do CP e de acordo com o aí previsto no caso em análise, o mínimo da pena será 4 anos e 6 meses (pena de tráfico) e o máximo 6 anos e 10 meses (soma das penas parcelares envolvidas – tráfico e branqueamento de capitais). Quer a culpa, quer as exigências de prevenção geral, se situam num patamar mediano. A arguida teve uma participação esporádica, pontual e num curto espaço temporal, pelo que se afigura ajustada a pena única de 5 anos de prisão, em vez de 5 anos e 3 meses aplicada pelo Tribunal da Relação. III - A suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º do CP) pressupõe que a pena aplicada não seja superior a 5 anos (pressuposto formal) mas, também, um pressuposto material o qual consiste em que o tribunal, atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do visado: que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam adequadamente as finalidades da punição. IV - A actividade de venda de estupefacientes era liderada pelo arguido X (pai da arguida recorrente) e coadjuvado pelo arguido Y (tio da arguida recorrente) e pela arguida Z (mãe da arguida recorrente) e a droga era vendida, parte das vezes, no café dos arguidos X e Z. A conduta da arguida, que ajudava os seus pais no café, consistiu em auxiliar os mesmos na venda do estupefaciente, agindo sempre segundo as orientações, ordens e direcção dos seus pais. Guardou quantias pecuniárias, provenientes da venda de estupefacientes, do seu conhecimento, a pedido dos arguidos seus pais e a actividade delituosa ocorreu num curto período (final de Agosto e inicio de Setembro de 2014) numa altura em que os seus pais se ausentaram, de férias. A arguida não tem antecedentes criminais e tem uma vida familiar estável, ajudando o seu marido na floricultura. V - Toda esta factualidade, donde ressalta a personalidade, a conduta, o circunstancialismo do crime e as condições de vida da arguida, aponta no sentido da verificação de um prognóstico favorável, pelo que é de concluir pela suspensão da execução da pena pelo período de 5 anos, mediante regime de prova a cumprir de acordo com plano de reinserção social a elaborar pelos serviços de reinserção competentes | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO
1. Por acórdão da Relação de Coimbra, de 26-04-2017, foi a AA condenada nos seguintes termos: 2° - condena-se a arguida AA na pena de 2 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de branqueamento de capitais, do art. 368°-A, n° 3, do Código Penal; 3° - feito o cumulo jurídico das penas vai a arguida AA condenada na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão. Tal acórdão alterou a matéria de facto (aditou à matéria provada mais um ponto, que será o 159-a) e alterou as alíneas TTT e CCCC dos factos não provados; transcritos, mais à frente, no sector em que se reproduz a parte do aresto em crise, que interessa analisar no presente recurso).
● A arguida AA fora inicialmente condenada, tal como outros arguidos, pelo Tribunal Coletivo da Instância Central Criminal - J3, da Comarca de Castelo Branco, por acórdão de 18 de dezembro de 2015, da seguinte forma: «1 – absolver - os arguidos BB, CC, DD, EE, FF da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos art. 21º, nº 1, e 24º, al. b) e c), do D.L. nº 15/93, de 22/1, com referência às tabelas l-A, I-B, l-C e II-A, anexas; - a arguida AA da prática, em autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos art. 21º, nº 1, e 24º, al. b) e c), do D.L. nº 15/93, de 22/1, com referência às tabelas l-A, I-B, l-C e II-A, anexas; - o arguido GG da prática, em autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22/1, com referência às tabelas l-A, I-B, l-C e II-A, anexas; - os arguidos AA e HH da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento de capitais, do art.368º-A,nº 3, por referência ao nº 1, do Código Penal; 2 – condenar a) o arguido BB - na pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22/1, com referência às tabelas l-A, I-B, l-C e II-A, anexas; - na pena de 3 anos de prisão pela prática, em co-autoria material, de crime de branqueamento de capitais, do art. 368º-A, nº 1 e 2, do Código Penal; - na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão; - na pena de 200 dias de multa, à razão diária de 5,00 €, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida previsto pelos art. 86º, nº 1, al. c), por referência aos art. 2º, nº 1, al. p) e aad), 3º, nº 3, e 5º, todos da Lei 5/2006, de 23/2; b) o arguido DD - na pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22/1, com referência às tabelas l-A, I-B, l-C e II-A, anexas; c) o arguido FF - na pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22/1, com referência às tabelas l-A, I-B, l-C e II-A, anexas; d) a arguida CC - na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22/1, com referência às tabelas l-A, I-B, l-C e II-A, anexas; - na pena de 3 anos de prisão pela prática, em co-autoria material, de crime de branqueamento de capitais, do art. 368º-A, nº 1 e 2, do Código Penal; - na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, que consistirá num plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP da área da sua residência; f) a arguida AA - na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21º,nº 1,do D.L. nº 15/93, de 22/1, com referência às tabelas l-A, I-B, l-C e II-A anexas, pena esta suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, que consistirá num plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP da área de residência; g) o arguido II - na pena de 2 anos de prisão pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, dos art. 21º, nº 1,e 25º,nº 1,al. a), do D.L. nº 15/93,de 22/1, com referência à tabela I-B, anexa, pena esta suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, que consistirá num plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP da área de residência, que comportará acompanhamento e tratamento, médico ou terapêutico se necessário, incidente sobre a sua problemática da toxicodependência.» (negrito e sublinhado nosso).
● Deste acórdão da Comarca de ..., interpuseram recurso para a Relação de Coimbra, entre outros, o MP e a arguida AA, tendo aquela Relação, por acórdão de 5 de Julho de 2016, alterado a matéria de facto [alínea CCCC da matéria não provada e aditado à matéria de facto provada o ponto n.º 159 a)] condenado a AA na pena de 2 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de branqueamento de capitais, do art. 368°-A, n° 3, do Código Penal e, feito o cúmulo jurídico das penas, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão. (Pelo mesmo acórdão a arguida CC, mãe da recorrente arguida AA, fora condenada na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática, em co-autoria material, de crime de branqueamento de capitais, do art. 368º-A, nº 1 e 2, do Código Penal e na pena única de 6 anos de prisão).
● Interposto recurso, além do mais, pela AA para o STJ, este Supremo Tribunal, por acórdão de 11 de Janeiro de 2017, julgou verificado o vício de contradição insanável, tendo os autos regressado à Relação de Coimbra, a qual proferiu então o acórdão de 26-04-2017, que é objecto do presente recurso. (Pelo mesmo acórdão foi concedido parcial provimento ao recurso da arguida CC, mãe da recorrente arguida AA, sendo a mesma CC condenada na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão). 2. Inconformada, novamente, agora com a decisão da Relação de Coimbra de 26-04-2017, interpôs recurso a arguida AA para este STJ com as seguintes conclusões:
3. O Ex.mo Magistrado do MP na Relação, notificado do recurso da arguida, em 14/6/2017 (fls. 968), não respondeu.
4. Por seu turno, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu, em 21/9/2017, douto parecer, a seguir transcrito, na parte pertinente:
«1.6 – É esta última decisão que, também irresignada, a arguida AA traz de novo à consideração deste Supremo Tribunal, e em cuja motivação, constante da peça processual de fls. 949 e segs., coloca, em suma e se bem entendemos o exato alcance de todas as suas pretensões, as seguintes questões: a) Impugna a medida concreta da pena, 4 anos e 6 meses de prisão, em que foi condenada pelo crime de tráfico de estupefacientes; b) Embora sem apontar qualquer vício decisório, parece contestar que a matéria de facto dada como provada permita comportar o primeiro dos atos de ocultação por que foi condenada, motivo pelo qual se insurge também contra a medida da pena, como vimos de 2 anos e 4 meses de prisão, em que foi condenada pelo crime de branqueamento; c) Questiona por último a escolha e medida da pena única do concurso, pugnando pela redução para menos de 5 anos de prisão e substituição pela suspensão da execução da prisão, nos termos do art. 50.º do Código Penal. * 2 – Do mérito do recurso: Emitindo parecer, como nos cumpre, cabe dizer o seguinte: Não é por isso convocável ao caso o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 324/2013, que decretou a inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, mas na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que não da atual redação, introduzida pela supra citada Lei n.º 20/2013. Aliás, a desconformidade constitucional em causa foi decretada por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, violação essa que de todo se não pode colocar perante a atual redação do segmento normativo em causa, a mencionada alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, segundo a qual, citamos, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos. E abra-se até aqui um parêntesis para enfatizar que a não desconformidade constitucional da nova redação do preceito já decorre também da própria fundamentação, e decisão, do mesmo Tribunal Constitucional, tomada por exemplo no Acórdão n.º 399/2014, que, citamos «julgou inconstitucional a interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual, aquele artigo, com a redação dada por esta Lei, constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redação anterior - ou seja, a que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto - sendo, por isso, de aplicação imediata a estatuição da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)». Não se ignora, convirá dizê-lo aqui, o decidido – [aliás apenas por maioria] – pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 412/2015, de 29 de setembro, subsequente confirmado pelo Acórdão n.º 429/16, do Plenário do mesmo Tribunal, ambos no sentido de, citamos (com sublinhado nosso), «julgar inconstitucional a norma do sobredito art. 400.º, n.º 1/e) do CPP, resultante da revisão introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª Instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal». Só que, e para além de não estar aqui em causa uma decisão absolutória da 1.ª Instância, mas antes já uma decisão condenatória, posto que em pena não privativa da liberdade – o que por si só muda tudo –, certo é que o sobredito aresto, que não tem força obrigatória geral, não deixou de se afastar de decisões anteriores divergentes quanto à conformidade constitucional do referido segmento normativo. E na realidade, precisamente num caso de contornos em tudo idênticos ao dos autos, por exemplo o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 245/2015, de 29.04.2015, proferido no âmbito do Processo n.º 244/15-2ª Secção, sobre reclamação de decisão sumária que confirmou, seguindo, como refere, jurisprudência anterior no sentido da não inconstitucionalidade de normas que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão condenatória proferida em recurso de decisão absolutória da primeira instância, decidiu não ser inconstitucional o conjunto normativo em causa — arts. 432.º, n.º 1/c) e 400.º, n.º 1/e), esta já na redação que lhe foi dada pela Lei 20/2013 — enquanto não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido, em recurso, pela relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decretada pela primeira instância. E sublinhou, na senda daquela jurisprudência anterior, a «suficiência do acórdão da relação, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente exigido em matéria penal, já que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa». Ademais, há que dizer que o sobredito Acórdão n.º 429/2016 o que julgou inconstitucional foi a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal. O que vale por dizer, evidentemente, que a dimensão normativa julgada inconstitucional é diferente daquela que aqui está agora em equação, não tendo por isso aplicação ao caso dos autos os argumentos decisivos para então ter sido proferido esse juízo de inconstitucionalidade. Naquele acórdão estava, com efeito, em causa a própria condenação, ocorrendo a reversão de uma decisão absolutória proferida em primeira instância, substituída por uma decisão condenatória, proferida pela Relação. Desta decisão decorria, natural e automaticamente, a privação da liberdade do interessado. Ora, a decisão do Tribunal Constitucional, julgando inconstitucional «a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição», assentou na circunstância de o condenado não ter tido qualquer oportunidade de recorrer da decisão condenatória. É o que, meridianamente aliás, se retira do ponto 19.º da respetiva fundamentação, segundo o qual, citamos, «19. Nos casos em que existe uma absolvição da primeira instância revogada por decisão condenatória em pena de prisão da segunda instância, não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime. Trata-se, pelo contrário, de uma decisão inovadora com consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade, relativamente à qual é negado o acesso a uma reapreciação por um tribunal superior. Na verdade, uma situação em que a uma absolvição de primeira instância sucede a condenação em pena de prisão, no tribunal de recurso, implica necessariamente o surgimento de uma parte da decisão que se apresenta como integralmente nova: o processo decisório concernente à determinação da medida da pena a aplicar». A decisão que define a pena de prisão é proferida pelo Tribunal da Relação sem que anteriormente, designadamente em primeira instância, haja qualquer apreciação sobre a pena a impor ao arguido. O arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade cujo fundamento e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma. Neste caso, os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada da pena escapam a qualquer controlo. Existem, portanto, nesta situação, dimensões do juízo condenatório que não são objeto de reapreciação. Pelo menos quanto a estas matérias, existe uma apreciação pela primeira vez apenas na instância de recurso, sem que exista a previsão legal de um segundo grau de jurisdição. Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão condenatória, em situações como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, não garante sequer a reapreciação por uma segunda instância da decisão que define a pena de prisão efetiva. Esta seria, assim, uma decisão do juiz que se apresentaria como livre de qualquer controlo. A ausência absoluta de controlo do processo decisório de escolha e determinação da medida da pena de prisão é, porém, inaceitável. […]». Só que no caso em apreço, convenhamos, não está de todo em causa a reversão de uma decisão absolutória substituída por uma decisão condenatória. A arguida foi condenada na própria decisão da primeira instância, tendo por isso sido logo nessa sede que foi desencadeado o processo decisório concernente à determinação da medida da pena a aplicar, e teve então oportunidade quer de exercer o direito ao recurso dessa decisão da 1.ª Instância, quer de responder ao recurso interposto pelo Ministério Público, mormente no segmento em que vinha impugnada a escolha da pena de substituição da prisão. Não foi surpreendida, pois, nem se viu confrontada com matéria inovatória relativamente à qual não tenha tido oportunidade de se pronunciar e de questionar. Acresce ainda, por último, que já depois da prolação do citado aresto n.º 412/2015, o Tribunal Constitucional, mormente no Acórdão n.º 533/2015, datado de 14 de outubro de 2015, voltou a pronunciar-se no mesmo sentido da não inconstitucionalidade do mencionado conjunto normativo vigente, enquanto não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido, em recurso, pela relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decretada pela primeira instância, tudo como impressivamente decorre da sua respetiva fundamentação, designadamente na parte em que ali se lê que, voltamos a citar, «tendo o Tribunal recorrido invocado, em fundamento da decisão de rejeição do recurso, a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, que, no segmento aditado pela referida Lei n.º 20/2013, não admite recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, parece manifesto que, estando em causa interpretação que tem claro cabimento literal na lei, não ocorre, na hipótese normativa ora em sindicância, o recurso à analogia que o Tribunal Constitucional, no invocado Acórdão n.º 324/2013, julgou desconforme com o princípio constitucional da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição). Por outro lado, se pela cumulativa invocação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o recorrente, ora reclamante, pretende ressuscitar a problemática já amplamente debatida no seio da jurisprudência constitucional da violação do direito ao recurso, nos casos em que a relação decide aplicar pena privativa da liberdade não superior a 5 anos de prisão e a primeira instância tenha decidido pela aplicação de pena não privativa da liberdade (como é o caso da aplicação de penas de prisão suspensas na sua execução), idêntico juízo de manifesta improcedência se impõe. Com efeito, e como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sustentado (cfr., entre outros, o recente Acórdão n.º 72/2015), mostra-se já assegurado, em tal hipótese normativa, o direito ao duplo grau de jurisdição que a Constituição consagra no n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental, pois que o arguido, na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, teve a oportunidade de expor perante o tribunal da relação as suas razões de defesa». Permitimo-nos apenas uma última nota para enfatizar que foi também este o caminho seguido por este Supremo Tribunal, pelo menos no Acórdão datado de 16-12-2015, proferido no Processo n.º 59/14.3PDPRT.P1.S1, desta 3.ª Secção [relatado pelo Sr. Conselheiro Sousa Fonte]. Sendo portanto irrecorrível neste segmento, à luz do acima exposto, o Acórdão da Relação, segue-se necessariamente que o recurso interposto, porque legalmente inadmissível, não pode, nesta parte, deixar de ser rejeitado. Isto porque, como meridianamente decorre do disposto nos arts. 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1/b) do CPP, o despacho que irrestritamente o admitiu não vincula o tribunal superior. * Segue-se por isso, dito isto, que o recurso tem de ficar confinada às demais questões colocadas pela recorrente, questões essas que, relembremos, se circunscrevem agora, por um lado (i) à condenação e medida da pena pelo crime de branqueamento[2], e por outro lado (ii)à escolha e medida da pena única do concurso. Neste quadro,
2.2 – Quanto às questões que se prendem com a pena do crime de branqueamento de capitais: Está agora provado neste ponto, como já vimos, que a “arguida AA aceitou guardar as quantias pecuniárias referidas nos pontos 156) e 158) na sua residência como forma de dissimular a origem do dinheiro, que sabia que era produto da venda de estupefacientes, evitando dessa forma que aqueles fossem perseguidos ou submetidos a reação criminal e evitando a sua detecção e apreensão por parte das autoridades judiciárias, caso fosse descoberta a actividade de venda de estupefacientes”. Tal acervo factual, convenhamos, independentemente do que também se provou sobre o efetivo momento temporal em que a arguida passou a colaborar ativamente, e assim comparticipar, com os seus coarguidos na atividade de tráfico de estupefacientes iniciada por aqueles, preenche, inequívoca e inexoravelmente, a tipicidade, objetiva e subjetiva, do sobredito crime de branqueamento por que veio a ser condenada. Por outro lado, e quanto à medida da correspondente reação criminal, temos por certo que, dentro da respetiva moldura penal abstrata [prisão de 2 a 12 anos], a pena concreta fixada, de 2 anos e 4 meses de prisão, se peca é por defeito, que nunca por excesso. Claudica, pois, em nosso juízo, pelo sumariamente exposto, esta pretensão da recorrente.
2.3 – Quanto à escolha e medida da pena única do concurso: Na fixação da medida concreta da pena, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no art. 71.º do CP – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo n.º 1 daquele art. 77.º, segundo o qual, citamos, «na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz este autor[3] que, citamos de novo, «Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». A esta luz, e perante a dimensão da conduta global empreendida pela arguida, devidamente evidenciada pelas instâncias, estamos também em crer, com o decidido, que inquestionáveis e prementes necessidades de prevenção geral positiva – [que se aferem, como ensina Figueiredo Dias[4], tendo em conta, para além do mais, a forma concreta de execução do facto, a sua específica motivação e as consequências que dele resultaram] – impõem uma censura penal com uma dimensão suficiente para reforçar na comunidade a ideia de efetiva vigência das normas violadas e, do mesmo passo, pacificar os sentimentos de incompreensão que comportamentos como os da arguida necessariamente suscitam. A culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir à recorrente por esse conjunto, e bem assim a medida das exigências de prevenção geral, no apontado contexto, situam-se, assim, num patamar pelo menos médio, permitindo por isso que a pena única possa ir até ao ponto intermédio da moldura do concurso, que se situa nos 5 anos e 2 meses de prisão. E a Relação fixou-a precisamente dentro desse patamar. Mas não poderemos por outro lado deixar de ponderar o facto de a arguida, por um lado ser filha dos coarguidos BB e CC, e por outro ter aderido mais tarde à prática dos factos, sendo a sua participação neles, como diz o Ministério Público na 1.ª Instância, relativamente esporádica - tinha lugar sobretudo na ausência dos pais -, não havendo prova que procedesse à venda direta. Circunstâncias que por si só impõem, a nosso ver, uma clara e inequívoca descriminação positiva da pena única a aplicar a esta arguida, em detrimento da que foi já imposta, por decisão transitada em julgado, à arguida CC, e que foi, como vimos de 5 anos e 6 meses de prisão. Tudo ponderado, estamos em crer, no quadro do enunciado paradigma, que a pena única deverá ser reduzida para medida não superior a 5 anos de prisão. Mas dito isto, e muito embora a medida da pena que vem de ser proposta seja agora consentânea com a possibilidade de substituição pela pena de suspensão da execução da prisão, face à redação dada ao n.º 1 do art. 50.º do C. Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, não cremos que ainda assim - [posto que com algumas dúvidas, há que reconhecê-lo aqui, tendo em atenção apesar de tudo as especificidades do caso concreto em que a arguida agiu] - essa suspensão possa, in casu, ser de equacionar. De acordo com este novo normativo, com efeito, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. É necessária, pois, a formulação de um juízo de prognose social favorável que permita esperar que essa pena de substituição reintegre o agente na sociedade, mas também proteja os bens jurídicos, afinal os fins visados pelas penas (n.º 1 do art. 40.º do C. Penal). Como a este propósito decidiu este Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em Acórdão datado de 15-11-07, proferido no âmbito do Processo n.º 3761/07, da 5.ª Secção[5], «para que possa ser suspensa a pena de prisão é necessária a formulação de um juízo de prognose social favorável que permita esperar que essa pena de substituição reintegre o agente na sociedade, mas também proteja os bens jurídicos, os fins visados pelas penas (n.º 1 do art. 40.º do C. Penal)[…]». E conforme, de resto, ensina também o Prof. Figueiredo Dias[6], a primeira finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, mas não é a única. O que vale por dizer, pois, que a suspensão da execução da pena de prisão tem de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Se as não realizar, a suspensão não deve ser decretada. Se os fins de defesa do ordenamento jurídico, cuja prossecução a norma penal demanda, forem postos em causa pela suspensão da execução da pena, ela não deverá ser decretada, ainda que o tribunal conclua por um prognóstico favorável ao arguido no que concerne à eficácia desta pena de substituição para o afastar da prática de novos crimes[7]. Em idêntico sentido se pronunciou também a Prof. Anabela Rodrigues[8], salientando a este propósito que embora como pressuposto e limite da culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, só na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade. Ora no caso em apreço, e independentemente de quaisquer considerações sobre o maior ou menor relevo das circunstâncias que depõem a favor do ora recorrente ou contra ele (todas elas equacionadas, aliás, na determinação concreta da pena), o certo é que uma tal pena substitutiva poderia pôr em causa a credibilidade que ainda gozam as normas penais. Estamos, com efeito, perante um facto ilícito típico cuja gravidade no plano das consequências se situa num patamar muito elevado, sendo que o grau de culpa da arguida é também muito acentuado. O que significa portanto que inquestionáveis exigências de prevenção geral (reforço da consciência jurídica comunitária, no que respeita ao sentimento de segurança face à violação das normas penais) – que não podem, de forma nenhuma, ser descuradas –, impõem, pois, aquele juízo de prognose desfavorável à possibilidade de escolha de uma pena não privativa da liberdade. O mesmo é dizer que, e a nosso ver, não estamos perante um caso em que a simples censura do facto e a ameaça do cumprimento da pena pudessem ainda realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade (art. 40.º do Código Penal). ** 2.4. Parecer: Pelo exposto, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, é o seguinte o nosso parecer: 2.4.1 – É de rejeitar o presente recurso, no segmento em que a recorrente convoca a reapreciação da questão – supra identificada em 1.6.2 – [medida da pena aplicada pelo crime de trafico de estupefacientes] –, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 432.º, n.º 1/b), 400.º, n.º 1/e) e 420.º, n.º 1/b), com referência ao art. 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP; 2.4.2 – Na improcedência do mesmo recurso, é de confirmar a condenação da recorrente e bem assim a medida da respetiva pena, pelo crime de branqueamento; 2.4.3 – Mas na sua procedência, pelo menos parcial, que diz respeito à questão relativa à pena única do respetivo concurso –, é de reduzi-la para medida nunca superior a 5 anos de prisão. ».
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5. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP nada tendo sido requerido.
Não tendo sido requerida a audiência, o processo prossegue através de julgamento em conferência (arts. 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), ambos do CPP). Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência cumprindo agora apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. É a seguinte a matéria de facto provada, bem como a fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida (transcreve-se a parte, essencialmente, respeitante à recorrente AA):
«FACTOS PROVADOS 5. No acórdão proferido na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: «1) Desde data não concretamente determinada, mas seguramente desde o ano de 2014, que o arguido BB, a sua companheira, a arguida CC, o arguido DD, irmão do arguido BB, e ainda o arguido FF, se dedicavam à venda de substâncias estupefacientes, nomeadamente cocaína, canábis, tanto resina como folhas, flores e sumidades, heroína e ecstasy (MDMA). 2) Tal atividade de venda de estupefacientes era liderada pelo arguido BB, sendo este coadjuvado principalmente pelo seu irmão, o arguido DD, mas também por CC, que na "retaguarda" daqueles dois arguidos, ia dando todo o apoio que lhe era solicitado. 3) Também a arguida AA, filha dos arguidos BB e CC , pontualmente, auxiliava os seus pais e tio na atividade da venda daqueles produtos estupefacientes. 4) As substâncias estupefacientes eram adquiridas em zonas fronteiriças com Espanha, nomeadamente ... e ..., e vendidas. 5) Parte dos produtos estupefacientes eram vendidos diretamente pelos arguidos BB e DD, principalmente no café, sito na Rua ..., do qual os arguidos BB e CC eram proprietários, e ainda, algumas vezes, na residência do primeiro, sita na Rua .... 6) Mas também eram vendidos a consumidores que não tinham possibilidade de se deslocar ao referido estabelecimento, sendo que para tanto eram os arguidos BB e DD que se deslocavam ao encontro daqueles. (………………..) 13) No final do mês de Agosto, início do mês de Setembro de 2014, os arguidos BB e CC foram de férias para a zona de .... 14) E, nesse período, a arguida AA, que já ajudava os seus pais no café, assumiu, na ausência destes, um papel de liderança na atividade de venda de estupefacientes, obedecendo às orientações que os arguidos BB e CC lhe iam transmitindo e procedendo à entrega ao seu tio DD do dinheiro necessário para proceder ao pagamento dos produtos estupefacientes que seriam por este adquiridos para posterior venda. 15) Pelo referido em 14), no dia 29 de Agosto de 2014, pelas 14 horas e 38 minutos, os arguidos BB e CC telefonaram para a arguida AA , a partir do telefone com o nº ... para o telefone ..., do café da ..., dando indicações para entregar dinheiro ao arguido DD, esclarecendo que teriam de ser entregues ou 1.300,00 € ou 2.600,00€. 16) E de seguida, pelas 15 horas e 04 minutos, arguido DD a partir do telefone com o nº ... para o nº de telefone ..., nessas circunstâncias utilizado pelos arguidos CC e BB, que foi atendido pela primeira, que depois passou a chamada ao segundo, a fim de esclarecer qual o valor a pagar pelo estupefaciente e, bem assim, a quantidade de estupefaciente que aquele haveria de adquirir. 17) E pelas 15 horas e 27 minutos, a arguida AA utilizando o nº de telefone com o nº --- ligou para o nº de telefone ---, então utilizado pelos arguidos BB e CC, que foi atendido pela primeira, que depois passou a chamada ao segundo, e, após conversarem, acertaram que esta arguida teria de entregar ao arguido DD a quantia de 1.300,00€, acrescida de 40,00€ para o gasóleo, para que este fosse buscar o produto estupefaciente junto de Espanha. 18) Pelas 15 horas e 49 minutos, a arguida AA utilizando o nº de telefone com o nº ... ligou para o nº de telefone ..., tendo sido atendida pela arguida CC , tendo aquela confirmado a esta que havia entregue o dinheiro ao arguido DD. 19) Ademais, em tal conversa, a arguida AA queixa-se da afluência de consumidores ao café, mesmo quando este está já fechado, nomeadamente que uma funcionária de nome "AA" se teria queixado de tal facto, sendo que a arguida CC esclareceu que a referida funcionária tinha de fazer o serviço dela e o arguido DD deveria atender os consumidores. 20) Ainda nesse mesmo dia 29 de Agosto de 2014, pelas 19 horas e 45 minutos, através dos mesmos contactos telefónicos os arguidos BB, CC e AA voltam a conversar sobre as horas a que o arguido DD iria ter com ela ao café, tendo o arguido BB transmitido à arguida AA que no dia seguinte teria de trazer para o café 4.200€ para entregar ao arguido DD para pagamento de estupefaciente. 21) Em tal conversa, a arguida AA explicou ainda que, embora o dinheiro tivesse sido previamente contado e separado, tinha sido mal contado, estando 35,00€ a mais, pelo que a arguida havia pedido até ao arguido HH para verificar. 22) E, no dia 30 de Agosto de 2014, pelas 18 horas e 20 minutos, através dos preditos números de telemóvel, o arguido BB telefonou, uma vez mais, à arguida AA transmitindo-lhe que esta apenas deveria entregar ao arguido DD a quantia de 2.650,00€. (……………………………….) 149) Os arguidos BB e CC, a fim de evitarem serem apanhados na posse das grandes quantias de dinheiro que provinham da venda dos produtos estupefacientes, encarregavam os arguidos AA e HH, de as guardarem na casa onde residiam, sita na .... 150) No ano de 2013, foram depositadas nas contas bancárias com os nº --- e ---, ambas na ---, e tituladas pelos arguidos AA e HH, cerca de 6.310,00€ em numerário. 151) Nos dias 16.01.2013 e 30.09.2013, foram depositados na conta bancária com o nº ---, as quantias de 600,00€ e 780,00€, respetivamente, em numerário. 152) E, na conta bancária com o nº ---, no dia 27.11.2013, foi depositada a quantia de 4.000 € em numerário. 153) No ano de 2014, foram depositadas nas contas bancárias com os nº --- e ---, ambas na ---, e tituladas pelos arguidos AA e HH, cerca de 9.000,00€ em numerário. 154) Nos dias 02.01.2014, 03.02.2014 e 24.04.2014, foram depositados na conta bancária com o nº ---, as quantias de 3.000,00€, 3.000,00€ e 2.000,00 €, respetivamente, em numerário. 155) E, na conta bancária com o nº ---, nos dias 28.02.2014 e 17.06.2014, foram depositadas as quantias de 70,00€ e 400,00€ (28.02.2014), 215,00€ e 10,00€ (17.06.2014) em numerário. 156) Em data não concretamente apurada, mas no decurso do Verão de 2014, os arguidos BB e CC pediram aos arguidos AA e HH para guardarem na sua residência, 10.000 € em numerário, lucro proveniente da venda de estupefacientes. 157) O que os arguidos AA e HH aceitaram. 158) Ainda em data não concretamente determinada, mas que se situa nos últimos dias de Outubro, primeiros dias de Novembro de 2014, os arguidos BB e CC pediram aos arguidos AA e HH para lhes guardarem a quantia de 20.000,00€ em numerário, lucro proveniente da venda de estupefacientes. 159) O que os arguidos AA e HH, uma vez mais, aceitaram. 160) No dia 14 de Novembro de 2014, pelas 12 horas e 23 minutos, os arguidos BB e CC telefonaram à arguida AA e, no decurso de tal conversação, pediram-lhe que lhes devolvessem os 20.000,00€, pois necessitavam dos mesmos para o trespasse de um novo estabelecimento comercial que pretendiam fazer na cidade da Covilhã. 161) E, pelas 12 horas e 50 minutos desse mesmo dia, a arguida AA telefona à arguida CC e informa-a que o arguido HH já lhe entregou os 20.000,00€. (……………………………….) 185) Nesse mesmo dia 2 de Dezembro de 2014, pelas 12 horas e 30 minutos, arguida AA tinha na sua residência, sita na ... - por detrás de um móvel na cozinha um embrulho que continha no seu interior 10.000,00€ em notas, divididos em 10 rolos de 1.000,00€ cada; - um telemóvel da marca Samsung, com o IMEl ..., com um cartão telefónico com o nº .... (……………………………….) 189) Os arguidos BB, DD, FF, CC , AA atuaram de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e objetivos entre si, na concreta medida de atuação supra descrita, durante pelo menos e ano de 2014. 194) Por sua vez, pelo referido em 189), a arguida AA , com o objetivo de auxiliar os arguidos BB e CC a desenvolver a predita atividade de venda de produtos estupefacientes, atuou de forma livre, deliberada e consciente ao decidir auxiliá-los no período em que os seus pais foram de férias para Aveiro, entre 27 de Agosto de 2014 e 4 de Setembro de 2014, assumindo, na sua ausência, um papel de liderança nessa atividade, mas sempre obedecendo às orientações que aqueles lhe iam transmitindo, procedendo, nesse período, à entrega de dinheiro ao arguido DD, necessário para proceder ao pagamento dos produtos estupefacientes que tinham de ser adquiridos para posteriormente serem vendidos a terceiros, a troco de dinheiro. 195) Os arguidos BB, DD, FF, CC e AA atuaram sempre sabendo que, pelas quantidades e qualidades de produtos estupefacientes adquiridos para revenda, a droga seria para distribuir por diversas pessoas que, a troco de dinheiro, para o efeito, os procurassem, o que sucedeu, essencialmente na zona da ... e do ..., obtendo de tal atividade proveitos financeiro. (……………………………….) 197) Os arguidos BB e CC ... atuaram ainda de forma livre, deliberada e consciente, mediante prévio acordo e em conjugação de esforços e objetivos, entregando aos arguidos AA e HH, as quantias pecuniárias descritas de 156) a 161), provenientes da venda dos produtos de estupefacientes acima descrita, para que estes as guardassem no interior da sua residência, para evitar a sua responsabilização criminal, o que fizeram. 198) A AA aceitou guardá-Ias, na sua residência, ciente de que, mediante sua solicitação, lhas devolveria. (……………………………….) 201) Os arguidos BB, DD, CC , FF, AA e II sabiam que as suas condutas era proibidas e punidas por lei penal. 202) O arguido BB e a arguida CC vivem em união de facto, há cerca de 27 anos, tendo ambos uma filha, a arguida AA . (……………………………….) 239) A arguida AA e o arguido HH vivem em união de facto desde o ano de 2009 e são casados entre si, desde 4 de junho de 2011. 240) Até à sua constituição como arguida nestes autos, a arguida AA ajudava os seus pais, os arguidos BB e CC , no café que ambos exploravam na ..., exercendo aí as funções de empregada de balcão, sendo que atualmente se encontra desempregada, ajudando apenas o marido na sua atividade de fruticultura. 241) O arguido HH é fruticultor, auferindo dessa atividade a quantia mensal de 1.300,00€. 242) Ambos têm um filho, com menos de 1 ano de idade, sendo que todos vivem em casa arrendada. 243) Os arguidos AA e HH têm o 9º ano de escolaridade, respetivamente. (……………………………….) 257) Os arguidos BB, CC, II, AA, HH e FF não têm averbado no respetivo registo criminal a prática de qualquer crime. (……………………………….) 260) No dia 2/12/2014, os arguidos BB, CC, AA e DD foram constituídos arguidos no âmbito do presente processo. (……………………………….) 284) Entre 02/12/2009 a 02/12/2014, a arguida AA não foi titular de quaisquer bens móveis e imóveis sujeitos a registo. 285) No ano de 2014, a arguida AA comprou um LCD 75, no valor de 2.827,50€. (……………………………….) 288) Nos anos de 2009 e 2011, a arguida AA não apresentou à Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer declaração fiscal, sendo que a partir do ano de 2011 passou a apresenta-Ias em conjunto com o seu marido, o arguido HH. 289) Entre 02/12/2009 a 02/12/2014, a arguida AA não foi titular de qualquer conta bancária.
(……………………………….) 291) Entre o ano de 2010 a 02/12/2014, o arguido HH foi titular da conta de depósitos à ordem com o nº ..., domiciliada na ..., sendo que a arguida AA passou a ser cotitular da mesma no dia 15/11/2011,na qual se fizeram movimentações a crédito nos valores anuais de: - Ano de 2010: 8,50€; - Ano de 2011:7,26€; - Ano de 2012; 15,12€; - Ano de 2013: 6,66€; - até 02/12/2014: 25,38€. 292) Entre o ano de 2010 a 02/12/2014, o arguido HH foi titular da conta de depósitos à ordem com o nº ---, domiciliada na ---, sendo que a arguida AA passou a ser cotitular da mesma no dia 15/11/2011,na qual se fizeram movimentações a crédito nos valores anuais de: - Ano de 2010: 9.095,00€; - Ano de 2011: 12.645,00€; - Ano de 2012: 9.241,70€; - Ano de 2013: 12.222,35€; - até 02/12/2014: 10.426,96€. 293) Entre o ano de 2010 a 02/12/2014, o arguido HH foi titular da conta de depósitos à ordem com o nº --, domiciliada na --, sendo que a arguida AA passou a ser cotitular da mesma no dia 27/11/2013, na qual se fizeram movimentações a crédito nos valores anuais de: - Ano de 2013: 4.000,00€; - até 02/12/2014: 8.016,73€». 6. E foram julgados não provados os seguintes factos: TTT. Para além do propósito descrito em 149), os arguidos AA e HH depositaram as quantias pecuniárias aí descritas nas contas bancárias de ambos, nomeadamente nas contas com os nº -- e --, da --, e guardaram em sua casa as quantias pecuniárias descritas em 156) e 158), como forma de dissimular a origem ilícita de tal dinheiro, bem sabendo que era produto da venda de estupefacientes, evitando, dessa forma, que aqueles fossem perseguidos ou submetidos a uma reação criminal. UUU. Com o mesmo propósito descrito em 149), os arguidos AA e HH depositavam as quantias pecuniárias aí descritas nas contas bancárias de ambos, nomeadamente nas contas com os nº -- e --, ambas na --. (………………………………) WWW. Os depósitos descritos em 151) e 152), 154) e 155) foram efetuados pelos arguidos AA e HH. (………………………………) BBBB. Os arguidos BB, CC, AA e HH atuaram ainda de forma livre, deliberada e consciente, mediante prévio acordo e em conjugação de esforços e objetivos, entregando os dois primeiros aos dois segundos, as quantias pecuniárias descritas de 150) a 155), provenientes da venda dos produtos de estupefacientes acima descrita, que conheciam, para que estes as depositassem nas preditas contas bancárias, com o objetivo de que tal dinheiro passasse a ter uma aparência lícita, entrando, dessa forma, no comércio jurídico, com o objetivo de ocultar perante terceiros a sua proveniência. CCCC. Os arguidos AA e HH aceitaram guardar as quantias pecuniárias referidas na sua residência, sempre com o objetivo de evitar a sua deteção e apreensão por parte das autoridades judiciárias, caso fosse descoberta a referida atividade de venda de estupefacientes».
7. O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre os factos provados e não provados nos seguintes termos: «Descendo ao caso concreto, o Ministério Público reclama que os factos praticados pelos arguidos BB, CC, AA, DD e FF integram o crime agravado, do art. 24º, por via das al. b) e c), e isto face aos factos dos pontos 1) a 41), 44) a 71), 73) a 98), 100) a 111), 113) a 141), 145) e 146), 187 e 189) a 195) da matéria provada. E defende o mesmo relativamente ao arguido EE invocando, quanto a este, os factos dados como provados dos pontos 30), 31) e 188). Vejamos, então, o que está em causa. Quanto aos primeiros, dos pontos 1) a 41) resulta, de relevante, que desde 2014 o arguido BB, a sua companheira CC, o irmão DD e FF se dedicavam à venda de estupefacientes, nomeadamente cocaína, canábis, heroína e ecstasy (MDMA), actividade liderada por BB A arguida AA, filha de BB e CC, pontualmente auxiliava os seus pais e tio naquela actividade. A droga era adquirida em zonas fronteiriças com Espanha e parte era vendida por ... e DD no café propriedade de ... e CC e algumas vezes na residência destes. Os arguidos também se deslocavam para proceder à venda. (………………) No final de Agosto, início de Setembro de 2014, BB e CC foram de férias e nesse período a arguida AA assumiu um papel de liderança na actividade de venda de estupefacientes, obedecendo às orientações que os pais lhe iam transmitindo e entregava ao seu tio o dinheiro necessário para este pagar os estupefacientes que ia comprar para posterior venda. No dia 29-8-2014 a arguida AA entregou ao arguido DD, a mando dos pais, 1.300 €, acrescida de 40,00 € para o gasóleo. Para conseguirem a droga os arguidos BB e DD deslocavam-se, aproximadamente uma vez por semana, às ... e a ... e muitas vezes iam acompanhados pelo arguido EE. (……………………..) Finalmente, dos pontos 189) a 195) resulta que os arguidos BB, DD, FF, CC e AA actuaram de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e objectivos durante pelo menos o ano de 2014. O arguido BB comprava as substâncias estupefacientes e posteriormente vendia-as directamente a diversas pessoas a troco de dinheiro, ou através dos arguidos DD e FF e de outros revendedores cuja identidade não foi identificada que, a seu mando e logrando obter uma contrapartida financeira, vendiam tais produtos estupefacientes. A arguida CC actuou de forma livre, deliberada e consciente ao auxiliar o arguido BB e quando este não se encontrava no café de ambos recebendo dele instruções, entregava ao arguido FF estupefaciente para que este procedesse à sua venda por conta daquele, a troco de dinheiro, procedendo, posteriormente, ao seu acondicionamento para que não fosse detectada tal prática por terceiros e, bem assim, fazendo com que ninguém acedesse ao piso superior do café onde o arguido BB tinha armazenado o estupefaciente que pretendia vender. Também acompanhava e auxiliava o arguido BB na entrega ao arguido FF do produto estupefaciente que este, por conta daquele, vendia a terceiros que o procuravam, a troco de dinheiro. A arguida AA, com o objectivo de auxiliar os arguidos BB e CC a desenvolver a actividade de venda de estupefacientes, actuou de forma livre, deliberada e consciente ao decidir auxiliá-los no período em que os seus pais foram de férias para Aveiro, entre 27-8-2014 e 4-9-2014, assumindo, na sua ausência, a liderança nessa actividade, mas sempre obedecendo às orientações que aqueles lhe iam transmitindo, procedendo, nesse período, à entrega de dinheiro ao arguido DD, necessário para proceder ao pagamento dos produtos estupefacientes que tinham de ser adquiridos para posteriormente serem vendidos a terceiros, a troco de dinheiro. Os arguidos BB, DD, FF, CC e AA actuaram sempre sabendo que, pelas quantidades e qualidades de produtos estupefacientes adquiridos para revenda, a droga seria para distribuir por diversas pessoas que, a troco de dinheiro, para o efeito, os procurassem, o que sucedeu, essencialmente na zona da ... e do ..., obtendo de tal actividade proveitos financeiro. (…………….) Vejamos. Sobre a actuação da arguida AA consta da fundamentação o seguinte: «No que concerne à intervenção, ainda que apenas no período que mediou entre finais de Agosto e início de Setembro de 2014, da arguida AA … atentemos, a título de exemplo, ao teor das transcrições das interceções telefónicas com os nº 900, fls. 75 e 76, do apenso D); 1002, fls. 78 e 79, do apenso D); 1002, fls. 78 e 8, do apenso B); 1003, fls. 79 e 80, do apenso B); 149, fls. 3 e 4, do apenso D); 150, fls. 5 e 6, do apenso D), 194, fls. 21 a 23, do apenso D); 158, 162, 170, do apenso D); 197, fls. 23 a 25, do apenso D). Neste particular, veja-se a convergência do que se provou com o teor de tais interceções telefónicas descritas, que não obstante o evidente cuidado de cada um dos interlocutores em falar de forma pouco explicita ao telefone, permanece aquela incólume, por confronto com a inverosimilhança da versão do arguido BB e DD, respetivamente. Na verdade, tais conversações não têm outra interpretação possível senão a circunstância da arguida AA, no concreto período mencionado, obedecendo às orientações que os arguidos BB e CC lhe iam transmitindo, proceder à entrega ao seu tio DD do dinheiro necessário para proceder ao pagamento dos produtos estupefacientes que seriam por este adquiridos para posterior venda, por diversas ordens de razão: - pela grandeza dos valores mencionados, absolutamente incompatíveis com a versão do arguido BB que afiançou que os mesmos seriam para fazer face à reposição de bebidas e outros produtos no café da Borralheira, atenta a pequena dimensão de tal estabelecimento comercial e, bem assim, o curto período de tempo que os arguidos LL e CC estiveram ausentes de tal localidade; - pela forma como AA manifesta aos seus pais o seu aborrecimento pela afluência de pessoas, à noite, àquele estabelecimento, tendo tal circunstância merecido a atenção da empregada também de nome AA; - a forma perentória e assertiva como a arguida CC transmite à sua filha como devem ser conciliadas as atividades próprias do café, que deverão ficar a cargo da sua empregada, e as outras, relacionadas com o atendimento de tal afluência noturna de pessoas, que deve ser tratada pelo arguido DD; - a confirmação por parte de AA da concretização a seu tio das diversas entregas de dinheiro ao seu tio DD, sendo que, numa delas, há até um montante pecuniário específico destinado aos gastos com gasóleo, cerca de 40,00€, o que, apelando às mais elementares regras da experiência se nos afigura excessivo para o apregoado e simples abastecimento que aquele arguido DD se propunha fazer para o café». Nenhuma destas conclusões foi impugnada de forma relevante pela arguida e elas demonstram, de forma inequívoca, que a participação no negócio do tráfico de droga era não só uma das leituras possíveis, mas a única razoável. Ainda sobre as sessões invocadas diga-se, por exemplo, que na sessão 150/29-8-2014, o arguido BB telefonou à filha, a arguida AA, e disse-lhe que o tio lhe ia telefonar para dizer quanto é que era, se 1.300 se 2.600. Na sessão 158/29-8-2014, a arguida AA disse ao pai que o tio pedira 1.300 mais 20 ou 40, estes para gasóleo, e quando o pai perguntou 1.300 de quê ela respondeu «daquilo». Na sessão 162, ainda do mesmo dia, o arguido BB telefonou à filha dizendo para ela no dia seguinte levar 4200 € logo de manhã e que logo teria que lhe dar mais 1300 ou 2600. Depois, ainda no mesmo dia na sessão 170 a arguida AA disse ao pai que tinha estado com o HH a contar o dinheiro e que havia dinheiro a mais. Disse que separou 1300, mais 1300, mais 4200 e que aguardava as suas ordens para entregar ao DD. Na sessão 197/30-8-2014, o arguido BB telefonou, a filha atendeu, o pai perguntou se o DD estava, ela disse que sim e ele mandou-a passar-lhe o telefone. E de seguida falou com o DD, que disse que já lá tinha ido buscar o dinheiro, à pergunta sobre o “mokinhas” respondeu que tinha trabalhado um bocadinho melhor, mas que teve que se chatear. Perguntou se o relvado era a 4 e o arguido BB respondeu que era a 4,5. O DD disse-lhe, depois, que o chibanga queria uma placa e que ia sem guito porque pensava que era fiado. Deste pequeno excerto resulta que a interpretação feita pelo tribunal, repetimos, acrescido de outros factos, com especial relevo para o facto de a actividade de tráfico levada a cabo pelos arguidos BB, CC e DD se desenvolver, também, no estabelecimento comercial dos seus pais, onde ela trabalhava, é a única consentânea com as regras da experiência. Como vimos, muitos dos actos de venda tiveram lugar no café, sendo certo também que por vezes FF ia lá buscar os estupefacientes que revendia. Depois, muito do produto era lá guardado e manipulado. Finalmente, temos todas aquelas quantias de dinheiro, acima descriminadas.
Portanto, e pelas razões já afirmadas, também a arguida cometeu o crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21º do D.L. nº 15/93, de 22/1, por cuja prática foi condenada. * A arguida AA retira da absolvição do crime de branqueamento a absolvição do crime de tráfico de droga: já o Ministério Público alega que a condenação pelo crime de tráfico impõe a sua condenação também pelo crime de branqueamento de capitais. Diz o Ministério Público a propósito da absolvição da arguida AA e de HH que dados os factos que constam dos pontos 149) a 160) da matéria provada, mais a condenação da arguida AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, resulta a prática pelos mesmos, em co-autoria, de um crime de branqueamento de capitais, do art. 368º-A, nº 1, do Código Penal. Dos pontos 149) a 160) da matéria provada consta o seguinte: «149) Os arguidos BB e CC, a fim de evitarem serem apanhados na posse das grandes quantias de dinheiro que provinham da venda dos produtos estupefacientes, encarregavam os arguidos AA e HH, de as guardarem na casa onde residiam, sita na .... 150) No ano de 2013, foram depositadas nas contas bancárias com os nº -- e ---, ambas na ---, e tituladas pelos arguidos AA e HH, cerca de 6.310,00€ em numerário. 151) Nos dias 16.01.2013 e 30.09.2013, foram depositados na conta bancária com o nº ---, as quantias de 600,00€ e 780,00€, respetivamente, em numerário. 152) E, na conta bancária com o nº ---, no dia 27.11.2013, foi depositada a quantia de 4.000 € em numerário. 153) No ano de 2014, foram depositadas nas contas bancárias com os nº --- e ---, ambas na ---, e tituladas pelos arguidos AA e HH, cerca de 9.000,00€ em numerário. 154) Nos dias 02.01.2014, 03.02.2014 e 24.04.2014, foram depositados na conta bancária com o nº ..., as quantias de 3.000,00€, 3.000,00€ e 2.000,00 €, respetivamente, em numerário. 155) E, na conta bancária com o nº ..., nos dias 28.02.2014 e 17.06.2014, foram depositadas as quantias de 70,00€ e 400,00€ (28.02.2014), 215,00€ e 10,00€ (17.06.2014) em numerário. 156) Em data não concretamente apurada, mas no decurso do Verão de 2014, os arguidos BB e CC pediram aos arguidos AA e HH para guardarem na sua residência, 10.000 € em numerário, lucro proveniente da venda de estupefacientes. 157) O que os arguidos AA e HH aceitaram. 158) Ainda em data não concretamente determinada, mas que se situa nos últimos dias de Outubro, primeiros dias de Novembro de 2014, os arguidos BB e CC pediram aos arguidos AA e HH para lhes guardarem a quantia de 20.000,00€ em numerário, lucro proveniente da venda de estupefacientes. 159) O que os arguidos AA e HH, uma vez mais, aceitaram. 160) No dia 14 de Novembro de 2014, pelas 12 horas e 23 minutos, os arguidos BB e CC telefonaram à arguida AA e, no decurso de tal conversação, pediram-lhe que lhes devolvessem os 20.000,00€, pois necessitavam dos mesmos para o trespasse de um novo estabelecimento comercial que pretendiam fazer na cidade da ...».
Os factos constantes dos pontos 150) a 155) são irrelevantes à decisão porque são todos anteriores ao período em que o tribunal deu como provada a participação da arguida AA na actividade de tráfico dos seus pais. E assim sendo entendemos que a ligação feita pelo Ministério Público entre aqueles factos e os dois ilícitos imputados é ilegítima. Do mesmo modo os factos dados como não provados, invocados pela arguida AA no seu recurso, também são irrelevantes porque são relativos ao mesmo período.
Então, o que temos de relevante é que no verão de 2014 e em Novembro desse ano os arguidos BB e CC pediram aos arguidos AA e HH para guardarem na sua residência, respectivamente, 10.000 € em numerário e 20.000,00 € em numerário. Na conjuntura, a afirmação que este dinheiro resultava do tráfico não significa que estes arguidos soubessem da proveniência do dinheiro, mas sim que aqueles primeiros o tinham obtido com a actividade do tráfico.
Sobre os demais factos decidiu o tribunal recorrido que não obstante a objectividade das informações bancárias recolhidas, destas não foi possível concluir a intenção dos arguidos AA e HH, «mormente, se os mesmos agiram com o fito de dissimular a origem ilícita de tal dinheiro, evitando, dessa forma, que os arguidos BB e CC fossem perseguidos ou submetidos a uma reação criminal, já que daqueles se não infere o seu conhecimento absoluto da proveniência ilícita da totalidade de tais quantias pecuniárias».
Quanto a isto entendemos que sobre o arguido HH não há na matéria provada qualquer facto que permita afirmar que ele sabia que qualquer daquelas quantias fosse proveniente do tráfico de droga.
Já quanto à arguida AA não é assim. Parte relativa à AA Relativamente a esta entendemos que aquela explicação já não é possível porque tendo a arguida participado na actividade de tráfico no período referido, tráfico este que se realizava também no estabelecimento onde trabalhava e que era dos seus pais, tendo ela desenvolvido aquela actividade sob as ordens e direcção dos seus pais por um curto período, durante o qual era o seu pai que indicava as quantias a entregar a terceiras pessoas para que estas comprassem droga para revender por conta daquele, e tendo ela inclusivamente prestado contas ao pai sobre o montante de dinheiro que havia contado num determinado dia, daqui resulta que ela, a partir de determinada altura, tinha conhecimento que os pais se dedicavam ao tráfico de estupefacientes, participou nesse tráfico e sabia que aquele dinheiro provinha dessa actividade. Para além disso, não tendo resultado que o estabelecimento em causa era de tal modo lucrativo que gerasse um volume de negócio considerável, pois nada foi demonstrado nesse sentido (o que o acórdão recorrido também referiu), então também este aspecto determina que se conclua que a arguida sabia que aquelas concretas quantias eram provenientes da actividade de tráfico.
Por isso não secundamos o acórdão recorrido quando decidiu, relativamente à arguida AA, absolvê-la da prática do crime de branqueamento de capitais, do art. 368º-A, nº 3, do Código Penal, dizendo, e citamos, que da «matéria de facto, apenas se extrai que os mesmos aceitaram e guardaram na sua residência as quantias pecuniárias que lhes foram entregues … não se tendo provado que os mesmos conhecessem a proveniência dessas específicas quantias pecuniárias e que, por isso, as guardaram com o fito de ocultar ou dissimular a sua verdadeira localização, já que pelo carácter fungível do dinheiro tal fito é dificilmente equacionável …».
Deste modo altera-se a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: 1º - adita-se à matéria provada mais um ponto, que será o 159-a), com a seguinte redacção: «159-a) A arguida AA aceitou guardar as quantias pecuniárias referidas nos pontos 156) e 158) na sua residência como forma de dissimular a origem do dinheiro, que sabia que era produto da venda de estupefacientes, evitando dessa forma que aqueles fossem perseguidos ou submetidos a reação criminal e evitando a sua detecção e apreensão por parte das autoridades judiciárias, caso fosse descoberta a actividade de venda de estupefacientes»; 2º - altera-se o conteúdo dos factos não provados constantes das alíneas TTT e CCCC, que passam a ter a seguinte redacção: - «TTT. Para além do propósito descrito em 149), o arguido HH depositou as quantias pecuniárias aí descritas nas contas bancárias que tinha com a arguida AA, nomeadamente nas contas com os nº ... e ..., da ..., e guardou em sua casa as quantias pecuniárias descritas em 156) e 158), como forma de dissimular a origem ilícita de tal dinheiro, bem sabendo que era produto da venda de estupefacientes, evitando, dessa forma, que aqueles fossem perseguidos ou submetidos a uma reação criminal»; - «CCCC. O arguido HH aceitou guardar as quantias pecuniárias referidas na sua residência, sempre com o objetivo de evitar a sua deteção e apreensão por parte das autoridades judiciárias, caso fosse descoberta a referida atividade de venda de estupefacientes».
Nestes termos sana-se, igualmente, a apontada contradição entre a fundamentação e a decisão. * Dispõe o nº 1 do art. 368º-A do Código Penal, que trata do crime de branqueamento, que se consideram vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos nomeadamente do crime de tráfico de estupefacientes. Diz, depois, o nº 2 que «quem … auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de dois a doze anos». Acrescenta o nº 3 que a mesma pena é aplicável a quem ocultar ou dissimular a verdadeira titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos. * III – Impugnação das penas aplicadas As penas aplicadas aos arguidos pelo crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21º do D.L. nº 15/93, de 22/1, foram as seguintes: - ao arguido BB 6 anos e 6 meses de prisão; - ao arguido DD 5 anos e 6 meses de prisão; - ao arguido FF 5 anos e 6 meses de prisão; - à arguida CC 4 anos e 6 meses de prisão; - à arguida AA 4 anos e 6 meses de prisão. Finalmente, o arguido II foi condenado na pena de 2 anos de prisão pelo crime de tráfico de menor gravidade, dos art. 21º, nº 1, e 25º, nº 1, al. a), suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova. Quanto aos crimes de branqueamento de capitais, do art. 368º-A, nº 1 e 2, do Código Penal, os arguidos BB e CC foram condenados, cada um deles, na pena de 3 anos de prisão.
O Ministério Público reclama para II a pena de 3 anos e 6 meses de prisão, para cada uma das arguidas a pena de 5 anos de prisão, para o arguido José 7 anos de prisão e para os arguidos DD e FF 6 anos e 6 meses de prisão relativamente ao crime de tráfico e 4 anos e 6 meses de prisão para os arguidos BB e CC pelo crime de branqueamento de capitais.
* Nos termos do art. 40º, nº 1 e 2, do Código Penal, as finalidades das sanções penais são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo o limite inultrapassável da pena a culpa do agente. À defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva, reporta-se a prevenção geral positiva ou de integração, e esta é a finalidade primeira da pena, no quadro da moldura penal abstracta. Depois, a sua fixação estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. Partindo destas considerações gerais os art. 70º e segs. do Código Penal estabelecem as regras da escolha e medida da pena. Nos termos do nº 1 do art. 71º «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». Acrescenta o nº 2 que na determinação concreta da pena o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução, a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este. Percorridos estes itens a medida da pena é-nos dada pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, ou seja, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a sua medida concreta é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente surge a culpa, que indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas [9]. Portanto, na fixação da pena há parâmetros de análise vinculativos, que o julgador tem que considerar. Porém, ele goza de alguma margem de liberdade, pois que, como sabemos, é impossível encontrar uma pena inequívoca, unanimemente apontada por todos os juízes para um qualquer concreto ilícito. Daí que o que há que analisar nesta sede é se os critérios fundamentais da culpa, da prevenção especial e geral e as demais circunstâncias que rodearam o crime - passadas, contemporâneas ou posteriores -, foram consideradas e se a pena encontrada é inadequada quanto à escolha ou desajustada quanto à duração. Tida como boa a pena escolhida, para se proceder a qualquer alteração na sua duração terá o desajustamento que ser relevante, isto é, a pena terá que surgir como desproporcionado face à culpa e exigências de prevenção que se façam sentir. E então é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação: o quantum exacto de pena será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. * Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, ele é punível com prisão de 4 a 12 anos e os demais arguidos foram condenados, como se disse, o arguido BB em 6 anos e 6 meses de prisão, os arguidos DD e FF 5 anos e 6 meses de prisão e as arguidas CC e AA 4 anos e 6 meses.
Considerando os factos temos por correcta a diferenciação nas penas aplicadas, a mais elevada ao arguido BB e as menos elevadas às arguidas CC e AA. Também concordamos com a decisão do tribunal recorrido de tratar igualmente os arguidos DD e FF, por um lado, e as arguidas, por outro. Aliás, o mesmo entende o Ministério Público, conforme resulta das penas propostas.
Agora, e quanto à duração concreta de cada uma das penas aplicadas, temo-las também por correctas. É certo que os crimes cometidos são graves, mas as penas aplicadas também são elevadas.
Quanto aos arguidos BB, CC e AA, entendemos que o concreto pedido de agravação formulado quanto às penas aplicadas a estes assumem pouca relevância no cômputo da pena aplicada, o que significa que o pedido de agravação se situa na tal margem de apreciação que cada juiz tem.
* Agora, e quanto à pena a aplicar à arguida AA pelo crime de branqueamento de capitais, considerando as quantias em causa e o facto de estarmos perante dois actos de ocultação, entendemos ser adequada a pena de 2 anos e 4 meses de prisão.
* Face ao decidido anteriormente há que determinar a pena única a aplicar à arguida AA, uma vez que esta vai condenada pela prática de dois crimes.
Nos termos do art. 77º, nº 1 e 2, do Código Penal, em caso de concurso de crimes é aplicada ao agente uma pena única, cujo limite máximo corresponde à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos, cujo limite mínimo é igual à mais elevada pena concreta aplicada aos vários crimes em concurso, sendo a pena conjunta encontrada quer atendendo aos critérios gerais de determinação da pena – culpa e prevenção -, quer atendendo ao critério especial fornecido pelo nº 1 do art. 77º, que diz deverem ser «considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Tudo se passa, diz Figueiredo Dias, «como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade» sendo que «só no primeiro caso … será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» [10].
O modelo de fixação da pena no concurso obriga a olhar para o conjunto, isto é, para os factos, para a sua conexão, e para a relação dos mesmos com a personalidade do seu agente. Por isso os critérios legais de determinação da pena conjunta são diferentes dos que determinam as penas parcelares por cada crime: agora há que abandonar a visão compartimentada, que esteve na base da construção da moldura, e atentar na unicidade do sujeito em julgamento, para o que o conjunto reflecte, nomeadamente a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse espaço de vida com a personalidade do agente [11].
No caso do arguido BB a pena do conjunto situa-se entre os 6 anos e 6 meses de prisão e os 10 anos. Quanto à arguida CC a pena aplicável vai dos 4 anos e 6 meses aos 8 anos e quanto à arguida AA o intervalo situa-se entre os 4 anos e 6 meses e os 7 anos.
A visão conjunta deste pedaço de vida dos arguidos BB e CC aumenta a ilicitude revelada em cada uma das actuações vistas isoladamente: o conjunto é mais grave do que a soma das parcelas. O mesmo não podemos dizer relativamente à arguida AA. A gravidade do conjunto não é maior do que a gravidade de cada um dos crimes.
Quanto ao mais, resulta que os arguidos BB e CC aderiram tranquilamente a este projecto de vida, adesão que revela que não se tratou de um acaso. Também nesta vertente a situação da arguida AA revela-se diferente, pois não podemos afirmar que ela tenha aderido a um projecto de vida ligado ao crime. Assim, vai a arguida AA condenada na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.».
2. Apreciação do presente recurso. Conforme jurisprudência pacífica, as conclusões delimitam, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, os poderes de cognição do Tribunal de recurso (art. 412.º, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, pág. 316; jurisprudência do STJ referenciada no Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Rel. Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Rel. Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Rel. Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Rel. Manuel Augusto de Matos). As questões levantadas nas conclusões do recurso resumem-se no seguinte: a) pena parcelar aplicada à Recorrente, quanto ao crime de estupefacientes, foi efectuada muito além da culpa. b) não está provada a existência de um acto de ocultação que se possa tipificar como crime por não se verificar um dos elementos do tipo - o conhecimento da origem ilícita desse montante; por isso a medida da pena em que a Recorrente foi condenada pelo crime de Branqueamento previsto e punível nos termos do disposto no art. 368-A do Código Penal ultrapassou em muito a medida da culpa pelo que está violado o disposto no art.º 40 do C. Penal, sendo também excessiva e violadora do disposto no art.º 71 do C P. Penal. c) medida da pena única, defendendo a sua redução para 5 anos e suspensão da execução da pena.
• Relativamente à primeira questão (crime de tráfico estupefacientes).
A arguida, como vimos, foi condenada na 1.ª instância (ac. de 18/12/2015) na pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo crime de tráfico de estupefacientes e absolvida da prática do crime de branqueamento de capitais. Na 2.ª instância foi condenada na pena de 2 anos e 4 meses de prisão pela prática do crime de branqueamento de capitais e na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão (o processo subiu duas vezes à Relação e é a segunda vez que sobe também a este Supremo Tribunal—ver tramitação no início do presente acórdão). De acordo com a alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não é admissível recurso «De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.» A pena parcelar em causa pela prática do crime de tráfico de estupefacientes é inferior a 5 anos de prisão. Quanto a ela mostra-se cumprido o duplo grau de jurisdição. O recurso, nesta parte, é inadmissível. Na verdade, tal como se consigna no Ac. STJ de 29 de Abril de 2009, Proc. 329/05.1PTLRS.S1, Rel. Santos Cabral e na CJACSTJ, XVII, T. I, pág. 254[i], «O art. 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP deve ser interpretado no sentido de que a recorribilidade para o STJ das decisões que aplicam penas privativas de liberdade está dependente do facto de as mesmas penas se inscreverem no catálogo do n.º 1, alínea c), do art. 432.º do CPP, ou seja serem superiores a cinco anos de prisão.»
• Relativamente à segunda questão (crime branqueamento de capitais).
Está agora provado (ponto n.º 159 a) da matéria de facto acrescentado pela Relação), como já vimos, que a “arguida AA aceitou guardar as quantias pecuniárias referidas nos pontos 156) e 158) na sua residência como forma de dissimular a origem do dinheiro, que sabia que era produto da venda de estupefacientes, evitando dessa forma que aqueles fossem perseguidos ou submetidos a reação criminal e evitando a sua detecção e apreensão por parte das autoridades judiciárias, caso fosse descoberta a actividade de venda de estupefacientes”. Tal acervo factual, como bem se escreve no parecer do Ex.mo PGA junto deste Supremo Tribunal, «independentemente do que também se provou sobre o efetivo momento temporal em que a arguida passou a colaborar ativamente, e assim comparticipar, com os seus coarguidos na atividade de tráfico de estupefacientes iniciada por aqueles, preenche, inequívoca e inexoravelmente, a tipicidade, objetiva e subjetiva, do sobredito crime de branqueamento por que veio a ser condenada.». Improcede, assim, esta questão.
• Relativamente à terceira questão (medida da pena única e suspensão da execução da pena).
Da medida da pena.
Este Supremo Tribunal tem competência para sindicar a pena única, dado que a mesma é superior a 5 anos de prisão (cfr. arts. 400.º, n.º 1, al. e) e 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP). É o que se fará em seguida.
Estamos perante, além do crime de branqueamento de capitais, um crime de tráfico de estupefacientes. O bem jurídico protegido neste tipo de crime é múltiplo, sendo igualmente um crime de perigo abstracto, conforme bem se explicita no clássico Ac. TC 426/91, DR II S. de 27/4/1992 e no BMJ 411, pág. 56 e ss., no Ac. STJ 24/11/1999, BMJ 491, pág. 88 e, mais recentemente, v.g., nos Ac. STJ de 9/5/2012, Proc. 202/11.4JELSB.S1, Rel. Raul Borges; idem, Ac. STJ de 2/10/2014, Proc. 45/12.8SWSLB.S1, Rel. Helena Moniz. O STJ nem sempre teve a mesma posição relativamente ao tráfico de estupefacientes. Inicialmente teve uma posição mais rígida (v. anotações no BMJ 491, pág. 100, 498, pág. 64 e 499, pág. 121). Com o Ac. STJ de 24/11/1999, BMJ 491, pág. 88 e ss., desenha-se uma maior flexibilidade na apreciação dos pressupostos do art. 25.º do DL 15/93 (tráfico de menor gravidade; na década de 1990, pode ver-se uma listagem de arestos do STJ sobre o tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na anotação no BMJ 469, pág. 188). E distingue também o tráfico, para efeitos de ilicitude, em pequeno, médio e grande (Ac. STJ de 12/10/2000, Proc. 00P170, Rel. Oliveira Guimarães). Este Supremo Tribunal tem igualmente considerado prementes as necessidades de prevenção neste tipo de crime, bem expressas no Acs. STJ 9/4/2015, Proc. 147/14.6JELSB.L1.S1, Rel. João Silva Miguel, onde se escreve que: «As necessidades de prevenção geral neste tipo de infracção são muito elevadas, tendo em conta, em especial, o bem jurídico violado com o crime em causa, o alarme social e insegurança que gera, bem como às consequências gravosas para a comunidade, nomeadamente ao nível da saúde pública e onde o sentimento jurídico da comunidade apela à irradicação «do tráfico de estupefacientes destruidor de filhos e famílias» e «anseia por uma diminuição deste tipo de criminalidade e uma correspondente consciencialização de todos aqueles que se dedicam a estas práticas ilícitas para os efeitos altamente nefastos para a saúde e vida das pessoas». Premência salientada, também, entre muitos outros, nos Ac. STJ de 13/1/2011, Proc. 369/09.1JELSB.L1.S1, Rel. Henriques Gaspar, de 29/6/2011, Proc. 1878/10.5JAPRT.S1 e de 9/5/2012, Proc. 202/11.4JELSB.S1, ambos Rel. Raul Borges, de 29/4/2015, Proc. 47/13.7PAPBL.C1.S1, Rel. Isabel P. Martins, de 18/6/2015, Proc. 270/09.9GBVVD.S1, Rel. Souto de Moura, de 6/4/2016, Proc. 73/13.6PEVIS.S1, Rel. Santos Cabral. Com estes parâmetros, cumpre-nos avançar na análise do caso presente.
A disciplina do concurso está, entre nós, gizada no art. 77.º do CP, que a seguir se transcreve:
Artigo 77.º Regras da punição do concurso 1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.
De acordo com o n.º 2 do art. 77.º do CP «pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.».
No caso em análise, o mínimo seria de 4 anos e 6 meses (pena do tráfico) e o máximo de 6 anos e 10 meses (soma das duas penas parcelares envolvidas no cúmulo).
Sobre a questão da pena única é inabarcável a jurisprudência do STJ, estando a mesma perfeitamente estabilizada. «I - Segundo preceitua o n.º 1 do art. 77.° do CP, a medida da pena (única) ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. II - A resposta punitiva deve corresponder, à gravidade do ilícito global, à personalidade do arguido e ao quantum das penas singulares impostas, tendo presente, o efeito da pena conjunta sobre o comportamento futuro daquele.» (sumário do Ac. STJ de 21/1/2016, Proc. 214/10.5JAAFAR.S1, Rel. Oliveira Mendes) Na jurisprudência mais recente desta Supremo Tribunal, podem ver-se, v.g., os Acs. STJ de 14/1/2009, Proc. 08P3974, Rel. Fernando Fróis; de 21/1/2016, Proc. 133/10.5PBTMR.E1.S1, Rel. Manuel Braz; de 3/2/2016, Proc. 686/11.0GAPRD.P1.S1, Rel. Raul Borges (com vastíssima informação jurisprudencial e referenciando igualmente a doutrina); de 11/2/2016, Proc. 26/13.4GGIDN.S1, Rel. Souto de Moura; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR, Rel. Manuel Augusto de Matos; de 25/5/2016, Proc. 108/14.5JALRA.E1.S1., Rel. Arménio Sottomayor; de 23/6/2016, Proc. 1179/09.1TAVFX, Rel. Oliveira Mendes (referencia a posição da diversa doutrina desde Eduardo Correia a Lobo Moutinho); de 14/7/2016, Proc. 4403/00.2TDLSB.S1, Rel. Pires da Graça. Na procura da pena única deve ter-se o maior cuidado relativamente a eventual adopção de critérios de índole aritmética ou matemática (v. Ac. STJ de 20/3/2014, Proc. 273/07.8PCGDM.S1, Rel. Santos Cabral, onde se referenciam as duas correntes do STJ sobre a questão). Estando em causa vários crimes, a procura da pena única desenrola-se em duas fases (cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª ed.,1.º Vol., 2002, Rei dos Livros, pág. 911): numa primeira, devem fixar-se, atendendo aos critérios do art. 71.º CP, as penas parcelares relativas a cada um dos crimes que se encontram numa relação de concurso; em segundo lugar, procede-se à soma das penas parcelares obtendo-se, assim, o limite máximo da moldura abstacta aplicável (n.º 2 do art. 77.º do CP, que fixa como limite máximo da pena de prisão 25 anos). Obtida a moldura abstracta, a pena única (trata-se de uma “sanção de síntese”, no dizer de Raul Borges, Ac. STJ de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1) é determinada tendo em atenção o disposto no n.º 1 do art. 77.º do CP, devendo ser «considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (cit. n.º 1; itálico nosso). Na escolha da pena do concurso «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade—unitária—do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto de factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 291-292).
Da análise da factualidade provada, ressalta que, quer a culpa, quer as exigências de prevenção geral, se situam num patamar mediano. A arguida AA teve uma participação esporádica, pontual, como se refere em diversos passos da decisão recorrida, participação essa que ocorreu, em obediência às orientações dos seus progenitores, e num curto espaço temporal. É, por isso, necessário, como bem refere o Ex.mo PGA neste Supremo Tribunal no seu parecer, proceder a uma discriminação positiva da pena única a aplicar à recorrente relativamente à que foi aplicada à sua mãe, a arguida CC (pena de 5 anos e 6 meses, já transitada em julgado). Assim se alcançará uma melhor e mais equilibrada justiça relativa. Atento o exposto, e por força de tal desiderato, e tendo, igualmente, em atenção a moldura da pena em causa já acima assinalada (entre o mínimo de 4 anos e 6 meses e o máximo de 6 anos e 10 meses), reduz-se, por se considerar mais ajustada, a pena única de prisão da arguida AA para cinco (5) anos.
Da suspensão da execução da pena de prisão.
De acordo com o artigo 50.º do CPenal, que disciplina os pressupostos e a duração da suspensão execução da pena de prisão:
«1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4-A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.»
A suspensão da execução da pena de prisão pressupõe (pressuposto formal) que a pena aplicada não seja superior a 5 anos, mas, também, um pressuposto material o qual consiste em que o tribunal, atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável (Jorge de Figueiredo DIAS, Direito Penal Português. As consequências Jurídicas do Crime, Ed. Notícias, 1993, pag. 342) relativamente ao comportamento do visado: que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam adequadamente as finalidades da punição. Como vem referindo a jurisprudência, não basta atender apenas à personalidade do arguido e demais condições da sua vida, sendo necessário, também, concluir que a simples censura do facto e ameaça de prisão bastam para realizar as finalidades punitivas. Como se escreve no Ac. STJ 9/5/2002, CJACSTJ, ano X, T. II, pág. 192, com referência à suspensão da execução da pena «Tratando-se de uma reacção penal de conteúdo pedagógico e reeducativo, só deve ser decretada, se o tribunal tiver concluído, em face da personalidade do arguido e das condições da sua vida, ser a medida adequada para afastar o delinquente da criminalidade. Trata-se, pois, de uma medida que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado». E «nem são as considerações sobre a culpa do agente que devem ser tomadas em conta, mas antes juízos prognósticos sobre o desempenho da sua personalidade perante as condições da sua vida, o seu comportamento e bem assim as circunstâncias de facto, que permitam ao julgador fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.» (Ac. STJ 25/3/2003, CJACSTJ XI, T., II, pág. 221). «VI - Para aplicação do instituto da suspensão da execução da pena (arts. 50.º a 57.º do CP) é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos, sendo necessário, em segundo lugar, que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.» (Ac. STJ de 11/4/2007, Proc. 521/07-3.ª, Rel. Oliveira Mendes). Ou conforme se refere, mais recentemente, no Ac. STJ 8/2012, DR I S. de 24/10/2012, que faz o historial detalhado da suspensão da execução da pena de prisão: «Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518, pp. 342 -343, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena — acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta — «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade». E acrescentava: para a formulação de um tal juízo— ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto—, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal reporta -se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Adverte ainda o citado Professor— § 520, p. 344 — que apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável— à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização —, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Reafirma que «estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita — mas por elas se limita sempre — o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa». (do Ac. STJ 8/2012, DR I S. de 24/10/2012) «O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, de forma pacífica, tratar-se a suspensão da execução de um poder-dever, de um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar, especificadamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão.» (do Ac. STJ 8/2012, DR I S. de 24/10/2012). Conforme, acerca do critério do âmbito das penas de substituição, se escreve no Ac. STJ de 12/11/2014, Proc. 1287/08.6JDLSB.L1.S1, Rel. Santos Cabral, em que estava em causa, além do mais, o crime de abuso sexual de criança, há sempre um delicado equilíbrio entre os limites propostos pelos fins das penas.
Relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, por força das prementes necessidades de prevenção (cfr. jurisprudência atrás referenciada no capítulo relativo à medida da pena), as decisões dos tribunais superiores, quer do STJ, quer das Relações[ii], têm-se mostrado particularmente exigentes no que concerne à questão da eventual suspensão da execução da pena de prisão. É já longo, neste aspecto, o caminho percorrido por este Supremo Tribunal. Refere-se no Ac. STJ de 5/11/2008, Proc.08P3172, Rel. Maia Costa, que «Importa, para começar, afirmar com clareza que não é de afastar “liminarmente” a suspensão da execução da pena de prisão nos crimes de tráfico de estupefacientes, embora seja incontestável que se trata de uma infracção em que os interesses da prevenção geral se fazem especialmente sentir. Por isso, a par do juízo de prognose favorável sobre o comportamento do agente, cumpre indagar se a suspensão satisfaz “de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (art. 50º, nº 1 do CP), ou seja, a finalidade da prevenção geral. No caso do transporte intercontinental de drogas por meio de “correios”, comportamento assaz comum e veículo essencial de difusão dos estupefacientes, da sua circulação entre os países produtores e os consumidores, é evidente que os interesses da prevenção geral são fortíssimos. Por isso, só havendo um quadro circunstancial particularmente favorável ao agente, fundamentando uma prognose especialmente consistente, se justificará a suspensão da pena, pois só então é exigível impor a esses interesses uma compressão proporcional à salvaguarda de outras finalidades das penas, como a prevenção especial, na vertente ressocializadora.». «I- O STJ, na consciencialização da gravidade das consequências tanto individuais, como familiares e colectivas, a que o tráfico de estupefacientes conduz, tem afirmado que a imposição de pena suspensa na sua execução é, salvo em condições especiais, manifestamente desaconselhável, por não se mostrar conforme à finalidade das penas expressas no art. 40.º do CP.» (Ac. STJ 5/7/2012, Proc. 171/10.8JALRA-A.C1, Rel. Armindo Monteiro). Deve ser-se exigente nos crimes de tráfico de estupefacientes, onde o bem jurídico protegido é múltiplo e relevantes o alarme social e as consequências, normalmente, devastadoras. Todavia, devem evitar-se posições apriorísticas, no sentido do afastamento suspensão da execução da pena de prisão. Nem sempre, nem nunca. Fundamental, como regra, é a cuidadosa análise do caso concreto. E este Supremo Tribunal, sempre que a especificidade do caso concreto o reclama, tem aplicado a suspensão da execução da pena de prisão ao crime de tráfico de estupefacientes (art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93). São disso exemplo os Acs. do STJ de 8/5/2008, Proc.08P1134, Rel. António Colaço, de 13/8/2008, CJACSTJ XVI, T. I, pág. 264, de 18/6/2015, Proc. 270/09.9GBVVD.S1, Rel. Souto de Moura, e, muito recentemente, o Ac. de 30/11/2017, Proc. 3466/11.0TALRA.C1.S3, Rel. Lopes da Mota, onde o ora Relator é adjunto. «A visão conjunta deste pedaço de vida dos arguidos BB e CC aumenta a ilicitude revelada em cada uma das actuações vistas isoladamente: o conjunto é mais grave do que a soma das parcelas. O mesmo não podemos dizer relativamente à arguida AA. A gravidade do conjunto não é maior do que a gravidade de cada um dos crimes. Quanto ao mais, resulta que os arguidos BB e CC aderiram tranquilamente a este projecto de vida, adesão que revela que não se tratou de um acaso. Também nesta vertente a situação da arguida AA revela-se diferente, pois não podemos afirmar que ela tenha aderido a um projecto de vida ligado ao crime.» (itálico nosso). A conduta criminosa, pelo exposto, revela-se como algo de passageiro e não estrutural na personalidade e na vida a arguida AA. Todo este quadro factual, donde ressalta a personalidade, a conduta, o circunstancialismo do crime e as condições de vida da arguida, aponta no sentido da verificação de um prognóstico favorável (realização, de forma adequada e suficiente, das finalidades da punição com a ameaça da prisão). Atenta a ilicitude de grau mediano, as finalidades relativas à prevenção geral não se nos afiguram afrontadas com a eventual suspensão da execução da pena. Neste caso concreto, com a suspensão permite-se até uma melhor ressocialização As necessidades de prevenção especial, atento os tipos de crime em causa, e a premência que é colocada no campo da dissuasão do próprio arguido, a fim de o mesmo ser devidamente reintegrado e ressocializado, aconselham a que a suspensão seja sujeita a condições. Assim, nos termos dos n.º 1, 2 e 5 do art. 50.º do CP, suspende-se na sua execução, pelo período de 5 anos, a pena de prisão de cinco (5) anos imposta à arguida AA, mediante regime de prova a cumprir, durante o período de suspensão, de acordo com plano reinserção social a elaborar pelos serviços de reinserção competentes.
III DECISÃO
Atento o exposto, os Juízes desta 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça acordam em:
Sem custas (art. 513.º, n.º 1 CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, 13 Dezembro de 2017 Oliveira Mendes --------------------- Muitos outros arestos do STJ se debruçaram sobre esta questão, de que são exemplo os que a seguir se mencionam: • Ac. STJ de 19/1/2011, Proc. 376/06.6PBLRS.L1.S1, Rel. Pires da Graça XIV - Por aplicação do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na interpretação que lhe tem sido dada maioritariamente pelo STJ, condenado o arguido por vários crimes, uns puníveis com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos e outros puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, e tendo sido interposto recurso para a Relação, o recurso, em segundo grau, da decisão desta para o Supremo fica limitado aos crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos. (Ac. do STJ de 13-03-2008, Proc. n.º 3307/07 - 5.ª Secção). • Ac. STJ 14/2013, DR I S. de 12/11/2013 «Da conjugação das normas do artigo 400.º alíneas e) e f) e artigo 432.º n.º 1 alínea c), ambos do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão.») (escreve-se neste acórdão que não poderá ser admissível recurso de segundo grau de decisão da Relação que conheça de recurso interposto nos casos da decisão do tribunal singular ou do tribunal colectivo ou do júri que aplique pena de prisão não superior a 5 anos). • Ac. STJ de 20/11/2013, Proc. 258/06.1IDLSB.L1.S1, Rel. Maia Costa I - A nova redação da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, introduzida pela Lei 20/2013, de 21-02, limitou-se a clarificar a interpretação que o legislador considera mais adequada, dentre as interpretações possíveis, ainda na vigência da anterior redacção do mesmo preceito (Lei 48/2007, de 29-08), quanto à admissibilidade de recurso para o STJ dos acórdãos das Relações que apliquem penas privativas da liberdade não superiores a 5 anos. II - A Lei 20/2013 veio pôr termo a essas dúvidas, estabelecendo expressamente a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que “apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.”. III - Como lei interpretativa, a nova lei integra-se na lei interpretada, nos termos do n.º 1 do art. 13.º do CC, deve ser aplicada imediatamente e não pode ser arguida de retroactiva, uma vez que ela correspondia já a uma das interpretações possíveis da lei, não sendo suscetível de frustrar expectativas seguras e legitimamente fundadas por parte do arguido. IV -O AFJ do STJ de 09-10-2013 consagrou tal entendimento de que, da conjugação das normas dos arts. 400.º n.º 1, als. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP, na redacção da Lei 48/2007, de 29-08, não é admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão. V - Por isso, não admite recurso para o STJ o acórdão da Relação que, concedendo provimento ao recurso do MP, revogou a sentença de 1.ª instância, proferida em 16-04-2012, na parte em que suspendeu a pena de prisão, condenando o arguido na pena de 2 anos de prisão efectiva pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal. (com um entendimento diferente relativamente ao sumariado na conclusão II e à aplicação da nova lei, cfr. Ac. STJ de 22/5/2014, Proc. 10/12.5SFPRT.P1.S1, Rel. Helena Moniz). • Ac. STJ de 12/11/2014, Proc. 1287/08.6JDLSB.L1.S1, Rel. Santos Cabral III -O AFJ 4/2009, de 18-02-09, fixou jurisprudência no sentido de que, em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais, é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em 1.ª instância. Assim, a questão da recorribilidade convocada no caso está perfeitamente definida no sentido da admissibilidade de recurso para o STJ das decisões absolutórias ou decisões que aplicam penas privativas de liberdade, estar dependente de as respectivas penas se inscreverem no catálogo da al. c) do n.º 1do art. 432.º do mesmo diploma, ou seja, serem superiores a 5 anos (als. d) e e) do art. 400.º do CPP na versão introduzida pela Lei 20/2013, de 21-02). IV - Consequentemente, tal como no caso vertente, a decisão absolutória proferida em 1.ª instância a que se tenha sucedido uma decisão condenatória em pena privativa de liberdade inferior a 5 anos proferida pelo Tribunal da Relação não é susceptível de recurso para o STJ. Igualmente não são susceptíveis de recurso, nos mesmos termos, as restantes penas parcelares que mereceram a confirmação do Tribunal da Relação. Assim sendo, o presente recurso cinge-se à questão da pena conjunta aplicada. • Ac. STJ de 13/1/2016, Proc. 174/11.5GDGDM.L1.S1, Rel. João Silva Miguel III - Atento o disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, em caso de concurso de crimes ou das questões que lhes respeitem só é admissível recurso relativamente aos crimes punidos com pena de prisão superior a 8 anos e/ou com pena conjunta superior a essa medida. Atentas as molduras penais das penas parcelares aplicadas, a irrecorribilidade da decisão decorre também do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, nos termos do qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, tendo em atenção que as penas de prisão parcelares aplicadas na Relação não excedem 5 anos e foram proferidas em recurso não é admissível recurso para o STJ dessa decisão. • Ac. STJ de 18/2/2016, Proc. 68/11.4JBLSB.L1.S1, Rel. Armindo Monteiro I - Não cabe recurso da condenação pela Relação quanto às penas parcelares. Todas sem excederem 5 anos de prisão, transitando em julgado a espécie e medida da pena aplicadas, pelo que o poder cognitivo do STJ objectivar-se-á, apenas e no que respeita à pena única, nos termos do art. 77.º, do CP, de todos os arguidos recorrentes impugnada por excessiva. • Ac. STJ de 23/11/2016, Proc. 736/03.4TOPRT.P2.S1, Rel. Sousa Fonte XI - Também no caso de aplicação da al. e) do n.º 1 do art. 400.º a decisão da relação proferida em recurso que haja recaído sobre um concurso de crimes, só admite recurso para o STJ quanto às penas parcelares e única, não confirmadas, superiores a 5 anos de prisão. O mesmo é dizer que relativamente aos crimes parcelares e a todas as questões com eles conexas que, inovatoriamente ou por agravação das cominadas pela 1.ª instância, o tribunal da relação puna com prisão até 5 anos, não são susceptíveis de apreciação pelo STJ. [ii] • Ac. RG 12/1/2009, Proc. 2421/08-1, Rel. Nazaré Saraiva I – A aplicação da pena de substituição da suspensão da execução da prisão é um poder-dever e tem de assentar num juízo de prognose antecipado que seja favorável ao arguido. Sempre que haja razões fundadas e sérias para acreditar que o agente, por si só, evitará o cometimento de novos crimes, deve decretar-se a suspensão. Quando, pelo contrário, se deva duvidar dessa capacidade, há-de denegar-se a suspensão. II – A averiguação da referida capacidade deve ser feita em concreto, passando em revista a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta que manteve antes e depois dos factos, e as circunstâncias em que os praticou; III – Devem ainda ter-se em conta as necessidades de prevenção manifestadas no sentimento jurídico da comunidade. Como refere Figueiredo Dias, uma pena alternativa ou de substituição “não poderá ser aplicada, se com ela sofrer inapelavelmente…«o sentimento de reprovação social do crime». Vd Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, pag. 334. IV – Em caso de condenação por crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º n.º 1 do Dec.-Lei 15/93 de 22-1, não deve ser suspensa a execução da prisão se se demonstrar que não se está perante um negócio ocasional, mas uma actividade levada a cabo com regularidade, durante vários meses, havendo uma organização já com alguma sofisticação, designadamente com recurso a veículos alugados para o transporte da droga e apoio logístico de vigilância dado pelos arguidos uns aos outros a fim de evitarem a fiscalização das autoridades. • Ac. RP 18/11/2009, Proc. 10/14.0SFPRT.P1, Rel. Francisco Marcolino Nos crimes de tráfico de estupefacientes as razões de prevenção geral de integração e de intimidação só excepcionalmente se satisfazem com uma pena de substituição. • Ac. RC 18/12/2013, Proc. 1/12.6GBMMV.C1, Rel. Luis Ramos 2.- A suspensão da execução da pena em crimes de tráfico de estupefacientes só deve ser determinada em casos muito particulares uma vez que a manutenção de traficantes em liberdade colide frontalmente com as exigências de prevenção geral. • Ac. RE de 8/9/2015, Proc. 65/12.2FAFAR.E1, Rel. António Latas Uma visão algo diferente, e mais flexível, pode ver-se no Ac. RL 14/1/2010, Proc. 70/09.6JELSB.L1-9, Rel. João Abrunhosa de Carvalho: «I - Às penas de prisão aplicadas por crimes de tráfico de droga, sobretudo tratando-se dos chamados “correios de droga”, devem aplicar-se exactamente os mesmos critérios de suspensão da execução da pena que se aplicam às penas aplicadas por outros crimes, ou seja, salva a existência de circunstâncias excepcionais, a execução das penas de prisão fixadas em medida não superior a 5 anos, deve ser suspensa quando o condenado seja primário e tenha confessado os factos.»
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