Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018549 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | RECEPTAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA PRESSUPOSTOS PERDA A FAVOR DO ESTADO VEÍCULO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199304150427243 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N426 ANO1993 PAG392 | ||
| Tribunal Recurso: | T J EVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 609/91 | ||
| Data: | 07/31/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 403 N2 D. CP82 ARTIGO 48 N2 ARTIGO 80 N1 ARTIGO 107 N1 ARTIGO 108 N1 ARTIGO 109 N2. CE54 ARTIGO 63. L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 14 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1985/06/18 IN BMJ N348 PAG296. ACÓRDÃO STJ DE 1948/07/28 IN BMJ N8 PAG45. ACÓRDÃO STJ DE 1989/12/19 IN BMJ N392 PAG237. ACÓRDÃO STJ DE 1987/03/11 IN BMJ N365 PAG405. ACÓRDÃO STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG318. ACÓRDÃO STJ DE 1987/05/20 IN BMJ N367 PAG312. ACÓRDÃO STJ DE 1991/07/04 IN CJ ANOXVI TIII PAG6. | ||
| Sumário : | I - O crime de receptação acarreta a manutenção, consolidação, ou perpetuídade de uma situação patrimonial anormal, decorrente de um crime anterior, praticado por outrém implicando a necessidade de forte prevenção, tanto especial, como geral. II - São pressupostos de suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 48 do Código Penal: a personalidade do agente, as condições de sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível, às circunstâncias deste, e o poder concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. III - Não podem beneficiar da suspensão da execução da pena, os arguidos que, para obter dinheiro para adquirir estupefacientes, juntam objectos de sua casa, e de igreja, objectos de muito valor, pois tal atitude, grave como se mostra, não reune os requisitos para atribuição daquele beneficio. IV - Muito menos terá aquele benefício, o arguido que comete crime de receptação, dada a elevada gravidade do mesmo, crime esse que é, normalmente, suporte de outros (furto, roubo). V - O artigo 109 do Código Penal deve interpretar-se em conjugação com o artigo 108 do mesmo diploma, de modo que naquele não se compreendam objectos de terceiro. VI - Assim, não pode ser perdido a favor do Estado um veículo utilizado na prática de crime, por não ser propriedade dos arguidos de tal crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. No Círculo Judicial de Évora, mediante acusação do Ministério Público, responderam em processo comum, perante o Tribunal Colectivo, os arguidos A, B, C e D, todos devidamente identificados nos autos, os quais foram condenados pela seguinte forma: a)- o A: - na pena de 15 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, ns. 1 alínea a) e 2 alíneas a) e b) do Código Penal (de que serão todos os artigos adiante indicados sem menção do diploma a que pertencem); - na pena de 14 meses de prisão por cada um de dois crimes previstos e punidos pelos artigos 296 e 297, ns. 1 e 2 alíneas a) e b); - na pena de 13 meses de prisão por outro crime previsto e punido pelos artigos 296 e 297, ns. 1 e 2 alínea a); - em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 5 anos; b)- o B, na pena de 14 meses de prisão por cada um de dois crimes previstos e punidos pelos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas a) e b) e, em cúmulo jurídico, na pena única de 20 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 4 anos; c)- a C, na pena de 15 meses de prisão pela prática de um crime previsto e punido pelos artigos 296 e 297, ns. 1, alínea a) e 2, alíneas a) e b), sendo a respectiva execução declarada suspensa pelo período de três anos; d)- a D, por cada um de quatro crimes de receptação previsto e punido pelo artigo 329, n. 1 (a arguida foi julgada autora de sete crimes desta espécie, mas três deles foram considerados amnistiados) na pena de 1 ano de prisão e 25 dias de multa a 2000 escudos diários e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão e 75 dias de multa a 2000 escudos diários, ou seja na multa de 150000 escudos, esta na alternativa de 50 dias de prisão, pena esta declarada suspensa pelo período de 5 anos. Cada um dos arguidos foi condenado em taxa de justiça, e todos, solidariamente, nas custas, com procuradoria de 1/2. II. Recorreu desta decisão o Ministério Público (havia também recorrido a arguida D, mas o seu recurso foi rejeitado por acórdão de fls. 570). Na sua motivação, limitou o objecto do recurso a dois pontos: a)- à parte da decisão que decretou, quanto a todos os arguidos, a suspensão da execução das penas; b)- à parte em que não decretou o perdimento a favor do Estado do veículo apreendido. E concluiu, em síntese, o seguinte: 1)- Tendo em atenção a gravidade dos crimes de furto qualificado e de receptação praticados, o alarme social provocado, a perigosidade revelada pelos agentes, as fortes exigências de reprovação e prevenção, a conduta anterior e posterior dos arguidos e as gravosas consequências dos crimes, não se justifica a dita suspensão, tendo sido violado o artigo 48, pelo que, nesta parte, o acórdão recorrido deve ser revogado; 2)- E igualmente revogado na parte em que não declarou perdido a favor do Estado o veículo automóvel apreendido, com violação dos artigos 107, n. 1, 108, n. 1 e 109, n. 2 do artigo 63 do Código da Estrada. Não houve resposta dos arguidos. III. Após os vistos legais, procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal, cumprindo agora decidir. É a seguinte a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal Colectivo: 1)- Os arguidos A e B desde, pelo menos, os princípios do ano de 1990, que eram consumidores dependentes de heroína; 2)- A arguida C era namorada do arguido A; 3)- A dependência do consumo daquele produto estupefaciente fez com que os arguidos A e B levassem a cabo, em conjunto ou isoladamente, acções de apropriação de bens ou valores a terceiros pertencentes, para procederem à sua venda e, com o produto, adquirirem heroína; 4)- A arguida D dedicava-se na altura à compra e venda de obras de arte e antiguidades, possuindo aberto ao público um estabelecimento de comércio na Rua da Moeda, n. 46, em Évora, denominado "Galerias Velharias"; 5)- Esta arguida conhecia os arguidos A e B e respectiva família, bastante conhecida na zona de Évora; 6)- Em dia indeterminado do mês de Outubro de 1990, o arguido B, sem autorização e em prejuízo de seu pai, da sua casa de habitação, onde se encontrava sobre uma escrivaninha existente na sala de estar, retirou, fazendo coisa sua, apesar de bem saber que não lhe pertencia, uma imagem do Menino Jesus em porcelana, com cerca de 40 cm de altura, peanha em madeira dourada com 8 cm, coroa em filigrana de prata, vestida com opa de linho bordado e calçada de sandálias; 7)- Depois, o arguido B dirigiu-se ao estabelecimento da arguida D e vendeu a esta o Menino Jesus por 25000 escudos em dinheiro português e 5000 pesetas, que logo recebeu; 8)- A arguida D vendeu-o posteriormente a um cidadão espanhol; 9)- Pouco tempo depois, o pai do B contactou a arguida D no seu estabelecimento, para recuperar aquele objecto, tendo-lhe transmitido as circunstâncias em que o Menino Jesus foi retirado da sua residência; 10)- Em dia indeterminado dos finais de Fevereiro e princípios de Março de 1991, os arguidos A e C, actuando em conjugação de esforços e fazendo-se transportar no veículo ligeiro de mercadorias RA-72-72, propriedade do pai daquele, e que os arguidos A e B habitualmente conduziam, deslocaram-se para junto da Igreja de S. Francisco, sita no Centro Histórico da cidade de Évora; 11)- E, enquanto no seu interior permanecia a arguida C, o A entrou naquela Igreja, que se encontrava aberta ao público e, de um altar, retirou duas imagens simbolizando a Fé e a Caridade; 12)- Estas imagens, que se encontravam naquela Igreja há mais de 100 anos, são do século XVIII, sendo a primeira em madeira pintada com cerca de 45 cm de altura, mão direita levantada e uma chama na mão esquerda, e a segunda com cerca de 50 cm de altura; 13)- O valor comercial de cada uma é de 500000 escudos; 14)- De seguida, e utilizando o veículo em que se faziam transportar, dirigiram-se para o estabelecimento de comércio da arguida D, a quem as venderam por 50000 escudos em dinheiro português, que logo receberam; 15)- Em dia indeterminado dos fins de Março, princípios de Abril de 1991, cerca das 18 horas, os arguidos A e B, actuando em conjugação de esforços e identidade de fins, entraram na Igreja de Nossa Senhora do Carmo, sita no Centro Histórico de Évora, e retiraram do altar de Santa Ana dois castiçais em talha dourada; 16)- Imediatamente de seguida, dirigiram-se ao estabelecimento da arguida D, tendo-lhe vendido aqueles castiçais por 10000 escudos em dinheiro português; 17)- Tais castiçais, que não foram recuperados, eram do século XVIII; 18)- Em dia indeterminado dos finais de Março de 1991, os arguidos A e B, agindo em comunhão de esforços e identidade de fins, e fazendo-se transportar naquele veículo RA-72-72 já referido, deslocaram-se à Igreja de S. Bento do Mato, em Azaruja; 19)- Enquanto o A ficou no veículo, o B entrou naquela Igreja, que se encontrava aberta, e, de um dos altares, retirou a imagem de Nossa Senhora da Encarnação; 20)- Logo de seguida, e fazendo-se transportar naquele mesmo veículo, levaram aquela imagem até ao estabelecimento da arguida D, tendo-a vendido a esta por 10000 escudos; 21)- No dia 3 de Abril de 1991, pelas 17.30 horas, o arguido A entrou na Igreja de Santo Antão, que se encontrava aberta, com várias pessoas no seu interior, nomeadamente uma vigilante e uma pintora, que procediam a obras de restauro; 22)- E, após ter conseguido, sob o pretexto de ser pessoa versada e interessada em obras de arte, provocar a distracção das pessoas presentes, de um dos altares retirou a imagem de Nossa Senhora das Dores, a que não deu o destino pretendido, a venda, por à saída da Igreja, e quando transportava escondida essa mesma imagem sob o casaco, ter sido agarrado por um estucador que ali trabalhava; 23)- Essa imagem de Nossa Senhora das Dores é em gesso, do século XX, com cerca de 55 cm de altura e com o valor comercial de 10000 escudos; 24)- Pessoa ou pessoas não identificadas, durante o mês de Março de 1991, venderam à arguida D um anjo em madeira com asas douradas, do século XVIII, duas sacras do século XVIII em talha de madeira prateada, uma imagem de Santo Isidro Lavrador do século XX e três castiçais, e por três vezes; 25)- As duas primeiras peças haviam sido retiradas em Fevereiro ou Março de 1991 da Igreja de S. Francisco; a imagem de Santo Isidro da Igreja de Nossa Senhora do Carmo e o demais de local não determinado; 26)- Aquela ou aquelas pessoas apoderaram-se desses objectos contra a vontade e em prejuízo dos donos; 27)- O anjo com asas douradas, com cerca de 40 cm de altura, tem o valor comercial de 500000 escudos; 28)- As duas sacras de altar em talha repintada de prateado, do século XVIII, com cerca de 40x40 cm têm o valor individual de 100000 escudos; 29)- A imagem de Santo Isidro, em gesso pintado, sem mãos, do século XX, com cerca de 60 cm de altura, tem o valor de 10000 escudos; 30)- Os castiçais de madeira pintada, do século XVII, com 55 cm de altura, têm o valor de 80000 escudos; 31)- As referidas Igrejas eram destinadas ao culto religioso e as peças que delas foram subtraídas encontravam-se afectas a tal culto, constituindo objectos sagrados; 32)- Paralelamente, constituem tais Igrejas, localizadas no Centro Histórico da cidade de Évora, verdadeiros museus, que se encontravam livremente abertas ao público que, em grande número, as visita não só para observação como para estudo, nomeadamente das obras de arte sacra que expunham; 33)- O valor dos objectos referidos em 1, 2, 3, 4 e 5 no auto de fls. 179 engloba os aspectos científico, histórico e o respectivo grau de raridade; 34)- Os arguidos tinham conhecimento do valor das peças acima referidas e de que a sua perda ou extravio causava elevados prejuízos para o património científico, artístico e histórico do País e, particularmente, da cidade de Évora; 35)- Ao apoderarem-se das peças acima referidas, fizeram-no os arguidos A, B e C com o propósito de as fazerem coisas suas, bem sabendo que as mesmas lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos donos; 36)- Ao proceder à aquisição daquelas peças, agiu a arguida D com o conhecimento de que as mesmas não eram pertença daqueles outros arguidos e sim provenientes de actividade ilícita, o que fez com o propósito de obter vantagens patrimoniais que não lhe eram devidas; 37)- Agiram os arguidos voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas não eram permitidas; 38)- As imagens simbolizando a Fé e a Caridade, de Nossa Senhora das Dores, de Nossa Senhora da Encarnação, o anjo em madeira com asas douradas, as duas sacras de madeira em talha, uma imagem de Santo Isidro Lavrador e três castiçais foram recuperados; 39)- O valor comercial da imagem de Nossa Senhora da Conceição é de 150000 escudos; 40)- Os arguidos A e B confessaram e com relevo para a descoberta da verdade; 41)- A arguida D assumiu haver adquirido as peças de arte referidas; 42)- Os arguidos A e B encontram-se afastados do consumo de heroína; 43)- O arguido A tem um filho da arguida C; 44)- O arguido B tem dois filhos e trabalha na agricultura; 45)- A C vive com a mãe e tem, no momento perspectivas de emprego; 46)- A arguida D tem um estabelecimento comercial de antiguidades, não tendo ninguém a seu cargo; 47)- Os arguidos não têm antecedentes criminais. IV. Como se viu,e no que toca às condenações, o recurso vem limitado, como permite o artigo 403, n. 2, alínea d) do Código de Processo Penal, à questão da suspensão da execução das penas em que os arguidos foram condenados, afirmando o digno Magistrado recorrente a sua concordância com as penas em si e com o enquadramento jurídico-penal efectuado no acórdão recorrido. Também não encontramos motivo para divergir do mesmo acórdão, quanto a estes dois últimos pontos. Vejamos o quadro factual em que o Colectivo alicerçou a sua decisão de suspender a execução das penas: "É significativo o grau de ilicitude dos factos (a violação do património alheio, face à natureza do furtado, reveste-se de expressivo significado, no mesmo sentido apontando a correlativa violação do direito patrimonial através da receptação). O modo de execução revestiu-se de eficiência no imediato. A gravidade das consequências foi reduzida com a recuperação da maior parte dos objectos. A motivação dos arguidos A e B sustentou-se na procura, a qualquer título, de proventos para a obtenção de heroína. O dolo é directo e, por isso, a intensidade do mesmo é forte, ainda que, no que toca à resolução criminosa dos arguidos A e B, a mesma, apesar de determinada, aparece influenciada pela pressão das circunstâncias. As condições pessoais são, em relação a todos, positivas, o mesmo se passando quanto à situação económica, ainda que potencialmente. A conduta anterior de todos os arguidos não está marcada por condenações, o que, sendo normal quanto aos arguidos A, B e C, é claramente relevante, face à idade, quanto à arguida D. A conduta posterior dos arguidos A e B é duplamente positiva, pois erradicaram a fonte da prática criminosa e contribuíram, decisivamente, para a descoberta da verdade e considerável reparação do mal do crime, e a das arguidas não transpõe o limiar da normalidade. A tudo isto acrescem as exigências de prevenção, de forte pendor, da prática de futuros crimes". "O que acabou de se expor quanto aos índices relevantes da concretização das penas e o que é possível extrair da personalidade dos arguidos (aqui, e neste momento, nada há, até bem pelo contrário, que deixe supor estarmos perante pessoas que com dificuldades mantêm e manterão uma conduta lícita) tornam clara e indubitável que a censura do facto e a ameaça da pena são bastantes para afastar os arguidos da criminalidade e satisfazer as exigências de prevenção e reprovação do crime. Ou seja, justifica-se a concessão aos arguidos do benefício da suspensão da execução da pena - artigo 48 do Código Penal. "Uma observação quanto ao crime de receptação e à suspensão da execução da pena correlativa. É certo que o crime de receptação "acarreta a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, decorrente de um crime anterior praticado por outrem. É um crime parasitário de outro crime" - cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Junho de 1985, BMJ, n. 348, página 296. E, por isso, é forçoso atentar-se na natureza deste crime para se evitar que a delinquência com certos contornos possa vicejar, o que, como é óbvio, não pode obstar à consideração de institutos diversos do da pena de prisão efectiva desde que se justifiquem. Foi o caso." V. O n. 2 do artigo 48 enumera os requisitos a que deve obedecer a suspensão da execução da pena: "A suspensão será decretada se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime". Como se vê, esta medida, de carácter reeducativo, obedece a um complexo condicionalismo, em que não pode ignorar-se nenhuma das suas vertentes. Afirma-se no acórdão recorrido que a conduta anterior de todos os arguidos não está marcada por condenações. O que é coisa diferente de terem bom comportamento anterior, e tanto assim que o Colectivo não viu prova para o afirmar. De resto, e como se verifica das certidões de fls. 461 e seguintes e 525 e seguintes, e por acórdãos de 19 de Julho de 1991 e 11 de Novembro de 1991, do mesmo Tribunal Colectivo de Évora, o B foi condenado (no primeiro acórdão) por um crime de falsificação dos artigos 228, ns. 1 e 2 e 229, n. 1 na pena de 15 meses de prisão e 15 dias de multa, cuja execução foi declarada suspensa por dois anos (factos ocorridos entre Novembro de 1989 e Fevereiro de 1990); e os arguidos A e B foram condenados (no segundo acórdão), por crime de furto qualificado (assalto a uma casa em que subtraíram bens no valor de cerca de 690 contos) ocorrido entre Março e Abril de 1990, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por 3 anos. Falha, assim, no plano da conduta anterior e da personalidade revelada (note-se que a motivação dos arguidos sustentou-se - como afirma o Colectivo - na procura, a qualquer título, de proventos para a obtenção de heroína) um dos requisitos mais importantes do n. 2 do artigo 48. Por outro lado, e não sendo os arguidos A e B toxicodependentes em sentido próprio (como se vê da certidão do acórdão de fls. 496), e sendo positiva a sua situação económica, não se vê que a sua conduta seja determinada pela pressão das circunstâncias, até ao ponto de não terem força moral suficiente para resistir a estas. No que toca à conduta posterior, e como nota o Exmo. Magistrado recorrente, também não se vislumbra que fosse decisiva a atitude dos arguidos no sentido da recuperação da maior parte dos bens sacros subtraídos, quando se atente em que o A foi preso em flagrante delito em 3 de Abril de 1991 e as subsequentes recuperações de objectos não surgem como entregas voluntárias dos arguidos, mas em resultado das diligências policiais de apreensão que constam de fls. 4 e 55. Também as circunstâncias dos crimes não abonam no sentido da suspensão: a reiterada entrada em Igrejas de bem conhecido passado histórico para ir subtrair objectos de valor artístico e cultural (por vezes bem maior que o monetário, de difícil cálculo) revela insensibilidade que suscita adequada censura e integra ilícitos criminais que causam grande alarme social. Assim, as exigências de reprovação e prevenção do crime prevalecem notoriamente sobre o conjunto de circunstâncias, aliás de pouco relevo, que poderiam ajudar a formular um juízo de prognose favorável à ressocialização dos arguidos A e B. Não encontra fundamento bastante, portanto, a respectiva suspensão da execução das penas. O mesmo se diga quanto à arguida D. Por razões acrescidas. Para além de não ter a seu favor a confissão, também ela não beneficia de um quadro circunstancial que favoreça uma apreciação global positiva do condicionalismo previsto no n. 2 do artigo 48, sendo certo que são aqui ainda mais acentuadas as exigências de reprovação e prevenção. Com afirmou o Professor Eduardo Correia no seio da Comissão Revisora do Código Penal (BMJ n. 287, página 73), "os receptadores são os grandes fautores dos crimes contra o património. Muitos crimes de furto, por exemplo, não seriam possíveis se não houvesse receptadores. Também no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Julho de 1948 (BMJ n. 8, página 145) se sublinha: «Se não houvesse o receptador condescendente e ganancioso, actuando sem escrúpulos nesta empresa imoral, não havia, por certo, tantos criminosos a punir, pois não lhes seria fácil transaccionar o que a todas as luzes se apresenta suspeito na aquisição, quer pelos objectos em si, quer pelas pessoas que vendem ou pelo preço que lhes oferecem". Palavras que se ajustam como uma luva ao caso dos autos: os arguidos A e B viram a sua capacidade facilitada e potenciada pela permanente disposição da arguida comprar objectos de arte a baixo preço, sabendo que eram provenientes de crimes contra o património. O crime praticado pela arguida D é daqueles que implica a necessidade de forte reprovação e prevenção, tanto especial como geral, necessidade que não é mitigada por qualquer circunstancialismo a seu favor verificado. No caso vertente, nem a personalidade da arguida, nem as condições da sua vida, nem a conduta anterior e posterior ao facto punível, nem as circunstâncias deste, aconselham o uso da medida prevista no artigo 48. No que toca à arguida C: foi condenada por co-autoria do furto praticado na Igreja de S. Francisco (factos das alíneas 10) a 14) do n. 3 deste acórdão); no conjunto de infracções criminais em apreciação, a conduta da arguida surge como acto isolado, de mera colaboração com o verdadeiro operacional, o A, vendo-se de fls. 211 a 214 que dele teve um filho em 29 de Julho de 1991, já no decurso do presente processo e poucos meses antes do julgamento. Esta nova vida chama a arguida às suas responsabilidades de mãe e abre fundada esperança na ressocialização da C, em relação à qual não existe um quadro circunstancial que vivamente contrarie o juízo de prognose favorável que o Colectivo formulou. Mantém-se-lhe, pois, a suspensão da execução da pena. VI. A segunda questão suscitada no recurso é a do perdimento do veículo, que o Colectivo não decretou em virtude de pertencer a terceiro e de - a seu ver - não constituir instrumento do crime. Não temos dúvidas de que o veículo RA-72-72 foi instrumento do crime, na medida em que foi utilizado nas deslocações, pelo menos, a duas das Igrejas onde foram efectuadas as ilícitas apropriações de objectos de arte e, depois, para mais depressa os arguidos abandonarem o local e para transportarem os ditos objectos à casa da D, coisa nada fácil sem o auxílio de uma viatura, como se comprovou quando o A foi preso daquela vez em que se atreveu a levar, a pé, escondida sob o casaco, a imagem de Nossa Senhora das Dores. Para fundar a sua pretensão, o Exmo. Magistrado recorrente esgrime com os artigos 107, n. 1, 108, n. 1 e 109, n. 2 e ainda com o artigo 63 do Código da Estrada. O veículo não pertencia a nenhum dos arguidos. E o perdimento não pode ser decretado com base naquele artigo 63, que apenas o permite quando o veículo seja propriedade do agente. Também não pode ser decretado com fundamento no artigo 107, n. 1, sendo óbvio que não se trata de objecto que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ponha em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou ofereça sérios riscos de ser utilizado para o cometimento de novos crimes. Quanto ao artigo 109, n. 2 têm-se alinhado diversas interpretações na jurisprudência deste Supremo Tribunal. No acórdão de 19 de Dezembro de 1989 (BMJ n. 392, página 237) entendeu-se que, se o perdimento do veículo é excluído por força do artigo 107, n. 1, não pode também ser decretado com base no artigo 109, n. 2, já que esta norma só pode aplicar-se a outros casos não contemplados no artigo 107, relacionados com direitos do ofendido ou de terceiros, e outras vantagens ou ganhos directamente adquiridos pelos seus agentes. Trata-se de um acórdão inovador em relação à jurisprudência que vinha e vem sendo seguida por este Supremo Tribunal e que se nos afigura a mais bem fundada na letra e no espírito da lei. Era ela no sentido de que "o instrumento do crime, sendo do agente, deve ser declarado perdido a favor do Estado mesmo que não represente perigo, inclusive da prática de futuras infracções" (v., entre outros, os acórdãos de 11 de Março de 1987, BMJ n. 365, página 405, de 8 de Abril de 1987, BMJ n. 366, página 318, de 20 de Maio de 1987, BMJ n. 367, página 312 e de 2 de Maio de 1991, CJ, XVI, III, 6). Dessa jurisprudência - que continuamos a perfilhar - se pode concluir que o artigo 109 deve interpretar-se em conjunção com o artigo 108, de modo que naquele não se compreendem os objectos de terceiro. Não há, por isso, lugar à perda da viatura RA-72-72 - que pertencia a terceiro - a favor do Estado. VII. Pelo exposto, decide-se conceder provimento parcial ao recurso e revogar a suspensão da execução das penas em que os arguidos A, B e D foram condenados na 1 instância, confirmando-se o acórdão recorrido quanto ao mais. Ter-se-á na 1 instância em atenção, em relação aos arguidos A e B, a necessidade de, eventualmente, ser formulado cúmulo jurídico das penas destes autos com as aplicadas nos outros processos acima referenciados. Deverá igualmente atentar-se no artigo 80, n. 1, quanto ao A, e em que o perdão do artigo 14 da Lei n. 23/91 (que o acórdão disse haver de ser considerado se e quando a suspensão da execução da pena fosse revogada) deve ser imediatamente aplicado aos arguidos A, B e D, sem prejuízo do disposto no n. 3 do falado artigo 14. Sem tributação. Porém, fixam-se em 15000 escudos os honorários ao Exmo. Defensor nomeado em audiência. Lisboa, 15 de Abril de 1993 Sousa Guedes, Lopes de Melo, Alves Ribeiro, Cardoso Bastos. Decisão impugnada: Acórdão de 91.11.26 do Tribunal Judicial de Évora, 1 Juízo, 2 Secção. |