Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | JUIZ RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA GRADUAÇÃO. CONCURSO CURRICULAR TRIBUNAL DA RELAÇÃO PARECER JÚRI AVALIAÇÃO CURRICULAR VOTAÇÃO ANULAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Apenso: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 02/23/2016 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | PROVIDO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO / ACTO ADMINISTRATIVO ( ATO ADMINISTRATIVO ) / INVALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO ( INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ). ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS / PROVIMENTOS / NOMEAÇÃO DE JUÍZES DAS RELAÇÕES / CONCURSO CURRICULAR. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGO 161.º, N.º2, AL. G). ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGO 47.º, N.ºS 4 E 6. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário : | I - Em matéria de concurso, avaliação e graduação de juízes para provimento de vagas de juiz da relação, mais precisamente de funcionamento do júri, o EMJ apenas estabelece o que resulta do seu art. 47.º. II - Estatuindo o corpo do n.º 4 do art. 47.º do EMJ, que os concorrentes seleccionados defendem publicamente os seus currículos perante um júri composto por cinco jurados, é mister concluir que a defesa pública dos currículos terá de ser efectuada perante os cinco jurados que compõem o júri. II - O n.º 6 do art. 47.º do EMJ impõe que seja o júri, ou seja, os cinco jurados que o compõem, a emitir parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, isto é, sobre o currículo e a respectiva defesa pública que cada um deles fez. Sendo que o CSM na elaboração do acórdão definitivo sobre a graduação final dos candidatos tem de tomar em consideração o parecer emitido pelo júri, tendo de fundamentar a decisão sempre que ocorra discordância com o parecer do júri. Sendo certo que os cinco jurados que compõem o júri têm de se pronunciar sobre a prestação de cada um dos candidatos, ou seja, sobre o currículo de cada um e a defesa pública que cada um assume, é por demais evidente que todos eles têm de estar presentes a esse acto. III - No caso em apreciação, dois dos cinco jurados que emitiram o parecer que o CSM aprovou e na base do qual procedeu à graduação final dos candidatos ao IV Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, não estiveram presentes à defesa pública do currículo da recorrente. IV - Foi cometido um vício procedimental, que inquina irremediavelmente a avaliação curricular da recorrente, pelo que a deliberação impugnada deve ser anulada, para que o Júri do Concurso, ou seja, os cinco elementos que o compõem, esteja presente à defesa pública do currículo da recorrente, emitindo depois o seu parecer, como impõe o art. 47.º, n.ºs 4 e 6, do EMJ. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, a exercer funções como juíza auxiliar no Tribunal da Relação de ...., interpôs recurso contencioso da deliberação de 22 de Junho de 2015 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, que fixou a graduação final dos concorrentes ao IV Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, por aprovação do Parecer do Júri do Concurso. No articulado apresentado a recorrente AA alegou[1]:
1º O presente recurso é apresentado, nos termos do artigo 169º, nº 1 e 171.°, nºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), no prazo de 30 dias, na secretaria do Conselho, e dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, 2.° Pretende a recorrente a declaração de nulidade (ou a respectiva anulação) da deliberação recorrida na parte em que, quanto a si, aprovou o "Relatório Final do Júri" em sessão Plenária Extraordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada no aludido dia, fundamentando a sua pretensão nos vários vícios de que entende aquela padecer, traduzidos na violação dos poderes vinculados atribuídos àquele órgão para a prossecução do fim legalmente estabelecido. Assim, 3.° Um dos factores de avaliação era a capacidade de trabalho, sendo que sob este item foi a ora recorrente qualificada (apenas) de boa, tendo-lhe sido atribuídos 7 pontos em 12 possíveis.
4º Apesar de se considerar que "o CSM goza nas matérias de graduação e classificação da chamada discricionariedade técnica, insindicável, caracterizada por um poder que, embora vinculado aos preceitos legais, lhe deixa margem de liberdade de apreciação dos elementos fácticos" (cfr. Acórdão do STJ de 22.01.2015), evidencia¬se como indiscutível que aquele órgão está, também nas aludidas matérias, obrigado à observância dos princípios fundamentais estabelecidos na Lei e na Constituição. 5.° Assim, um dos "momentos mais relevantes da vinculação da Administração pelo princípio da igualdade", e a "autovinculação (casuística) da Administração no âmbito dos seus poderes discricionários, devendo ela utilizar critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos idênticos, sendo a mudança de critérios, sem qualquer fundamento material, violadora do princípio da igualdade". (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim ln Código do Procedimento Administrativo Comentado, Almedina, 2ª edição, página 100) 6.° ln casu, surpreendem-se vários erros de apreciação e de aplicação dos factores de avaliação, nomeadamente quando em comparação com a avaliação de outros candidatos, tendo o Júri (decisão acolhida pelo CSM) adoptado critérios substancialmente diversos para a resolução de casos idênticos, ou seja, diferenciando candidatos com reporte exclusivo a factos objectivos aritméticos iguais ou, ainda mais grave, beneficiando candidatos com factos aritmeticamente mais desfavoráveis. Assim, 7.° 1 - Consta do referido Parecer, quanto à ora recorrente, o seguinte: "1.6.3. A capacidade de trabalho. Em primeira instância) os relatórios indicam uma produtividade excelente. Considerando todas as circunstâncias, em especial a pendência processual, o elevado número de despachos diários e o tempo gasto com as diligências, os atrasos detetados foram tidos por justificados. Ulteriormente) registam que a sua produtividade é considerada superior à média, numa atitude de total entrega, fazendo tudo quanto foi chamada a fazer, imprimindo permanente celeridade ao seu exercício. No entanto, como Juiz de Direito Auxiliar no Tribunal da Relação, os dados estatísticos manifestam que, desde Setembro de 2012 até ao fim de 2014, tem mantido uma elevada pendência - em Dezembro de 2014 tinha 43 processos pendentes.
Relatou uma média anual de 71 acórdãos, pelo que globalmente ponderada a sua prestação representa uma boa capacidade de trabalho." 8.° Afirmar que se mantém uma elevada pendência não é, como se sabe, um facto mas sim uma (mera) conclusão. 9.° A conclusão extrai-se de factos. 10º Em concreto, porém, os factos infirmam a conclusão constante do Parecer em causa. 11.° O referencial numérico para fundamentar a conclusão da "elevada pendência" está errado. Em Dezembro de 20 I 4, a ora requerente não tinha 43 processos pendentes, mas sim 39. (Basta a mera consulta dos elementos estatísticos que o Tribunal da Relação de Évora enviou para o CSM para se constatar este erro grosseiro) 12.° Por outro lado, a ora recorrente não manteve a pendência mas reduziu-a. 13.° Com efeito, comparando as pendências nos 3 anos abrangidos pelo intervalo temporal a considerar, é notória tal redução. 14º No 1º ano (2012), como juiz auxiliar no Tribunal da Relação de ...., foram-lhe distribuídos, em 4 meses, 48 processos, o que equivale (seguindo o mesmo critério que o júri utilizou para calcular a média anual dos processos findos) a uma pendência anual extrapolada (48 + 4 x 12) de 144 processos.
15º No 2° ano (2013), a pendência baixou para 43. 16º No 3° ano (2014), a pendência tomou a baixar para 39. 17.° Afirmar, em face desta realidade aritmética, que a recorrente manteve uma pendência elevada é um erro objectivo desmentido pelos factos aritméticos que a suportam. 18º Dos factos extrai-se conclusão diversa, ou seja, que a reclamante vem sustentadamente reduzindo a pendência. Por outro lado e sem prescindir, 19º Desconhece a recorrente (uma vez que ao mesmo não se faz qualquer referência) qual o critério seguido pelo Exmº Sr. Relator para qualificar a pendência da reclamante como "elevada", 20º Do que se conhece, o CSM não tem qualquer directiva ou estudo que tal determine ou indique.' 21º Assim, a afirmação sobre determinada pendência sendo o juízo sobre uma pendência sem uma análise comparativa (ou, pelo menos, a mera indicação) entre as pendências todos os concorrentes ou uma explicação (inexistente) das razões da qualificação, estamos perante uma afirmação absolutamente infundamentada. 22º Recorde-se que "a diferenciação [aqui traduzida na pendência elevada face às pendências de outros candidatos] há-de ser sempre feita por ( ... ) categorias e nunca em função de uma situação pessoal, concreta e determinada, porque, então, não há desigualdade, mas arbítrio, discriminação." (idem, ibidem) 23º A qualificação de uma pendência como elevada tem, assim, como pressuposto a determinação da respectiva categoria, em oposição à categoria da pendência não elevada. 24º Sem tal categorização, caímos na apreciação casuística e, como vimos, arbitrária e discriminatória, apenas da situação pessoal e concreta da ora recorrente. Com efeito, 24º Qualquer juízo sobre a pendência de determinado juiz só pode qualificar-se como sério e devidamente fundamentado se levar em conta o número de processos que o mesmo recebeu e relacionar tal número com o número de processos que o mesmo findou. 25º Efectuando, quanto à reclamante, tal juízo relacional objectivo: Foram distribuídos à ora reclamante, no intervalo temporal em causa (de Setembro de 2012 a Dezembro de 2014, ou seja, em 28 meses), 205 processos cíveis. 26º Tal distribuição corresponde a uma média anual de 87,857 processos. (205 -ê- 28 x 12) 27º Esta média ultrapassa largamente o VRP (valor de referência processual) cível indicado no estudo do CSM de Julho de 2011, que é de 70 a 75 processos. 28º Quanto aos processos findos (realidade que originou a supra mencionada redução sustentada da pendência), da mera consulta da tabela que o Tribunal da Relação de Évora enviou para o CSM, extrai-se com meridiana clareza que o seu número aumentou no intervalo temporal considerado: foram findos 14 processos nos últimos meses de 2012, 71 no ano de 2013 e 81 em 2014. Mais uma vez, esta realidade desmente de forma evidente a asserção constante do Parecer de manutenção de uma situação negativa. (elevada pendência) 29º Não será ilegítimo supor, aliás, que esta omissão do rigor aritmético que se impunha quanto a uma realidade objectiva como é a produtividade tenha sido replicada na apreciação dos trabalhos apresentados pela ora reclamante e respectiva notação (apenas 27 pontos em 35 possíveis), ideia tanto mais reforçada pela circunstância de o Exmº Sr. Relator, ter, na entrevista, questionado a mesma sobre o desfecho de uma das sentenças apresentadas, quando a mesma havia sido integralmente confirmada pelo STJ, tendo sido junta pela ora reclamante a respectiva certidão juntamente com os demais elementos. Porém, tal dúvida nunca será cabalmente esclarecida, uma vez que, quanto à apreciação qualitativa dos trabalhos, estamos no âmbito da chamada discricionariedade técnica, in sindicável a não ser nos seus pressupostos normativos. Ficam, assim, os concorrentes sujeitos ao maior ou menor rigor de cada um dos arguentes na apreciação subjectiva dos trabalhos apresentados. 30.° Mas, elo menos tão importante como o acabado de referir, é a contradição flagrante e ostensivamente injusta entre a produtividade dos diversos candidatos, tendo sido adoptados pelo Júri critérios diversos para qualificar situações objectivas semelhantes, ou seja, tratando de forma diferente situações iguais, com ostensiva violação do princípio da igualdade e sem o respeito pelos critérios pré-estabelecidos a que estava vinculado, consagrado constitucionalmente (ver artigos 266.°, nº 2 e 13º da CRP) e no novo Código de Procedimento Administrativo (art." 6.°) 31º Senão vejamos: 1- O Exmº Sr. Magistrado Concorrente nº 49. (fls, 323 e seguintes da Deliberação) Proferiu uma média de 71 acórdãos relatados e foi-lhe atribuída a notação de excelente, a que corresponderam 11 pontos. Estamos perante uma discriminação clamorosa, ostensiva e arbitrária. Desde logo, relataram os dois exactamente o mesmo número de acórdãos, ou seja, 71, sendo os do Sr. Magistrado Concorrente de natureza criminal. Deve aqui sublinhar-se que, para efeitos de produtividade, o próprio CSM entende não ser indiferente estarmos perante acórdãos de natureza criminal ou de natureza cível. De acordo com o citado Estudo do CSM de 2011 (cfr. respectivas fls, 105). há um "desvio-padrão" de 5 processos I ano entre aquelas jurisdições, a favor da jurisdição cível, "tendencialmente mais trabalhosa". A este desvio padrão corresponde, assim, um coeficiente comparativo de 1,0714, para a análise de decisões cíveis relativamente a decisões crime e de 0,9333, para a análise inversa. Deste modo, os 71 acórdãos de natureza criminal relatados em média pelo referido Sr. Magistrado Concorrente, numa análise comparativa com o número de acórdãos da reclamante, equivalem a 66,2643 acórdãos; ou, se quisermos efectuar a comparação inversa, os 71 acórdãos relatados pela ora reclamante equivalem a 76,0694 acórdãos de natureza criminal. Assim, temos a considerar uma produtividade comparativa, em 2.a instância, objectivamente favorável à ora reclamante. Quanto à produtividade na 1ª instância, os relatórios de todas as inspecções efectuadas ao serviço da reclamante (juntos neste Concurso) são todos, entende-se, elucidativos da (também objectivamente) "elevada" produtividade ao longo de toda a carreira, como as passagens que se exporão evidenciam: A - Relatório da 1ª inspecção (Tribunal Judicial de ... 1994 - 1995). " ... a Drª. AA encontrou quase todos os processos pendentes ( ... ) com conclusão aberta - cerca de 800 processos. Metódica e ordenada, a Dr". AA conseguiu recuperar os atrasos, não havendo presentemente processos para despacho ou decisão para além do prazo legal. Muito trabalhadora e dedicada ao serviço, a sua produtividade foi muito elevada." B - Relatório da 2ª inspecção (1º Juízo do Tribunal Judicial de Beja - 1996 ¬1998) . "O desempenho da Exmª Juíza de Direito Drª. AA à frente do ] ° Juízo da comarca de Beja é, indiscutivelmente ( ... ) revelador de grande produtividade ( ... )." C - Relatório da 3ª inspecção (Tribunal de Círculo de ... -1998 - 1999). "A Drª. AA teve, no Tribunal de Círculo de ..., O seu serviço rigorosamente em ordem e em dia." D – 4ª inspecção (1º Juízo Cível de .... - 17.07.1999 - 02.05.2002) Acórdão do Conselho Permanente do CSM de 19.11.2002. "Da análise destes dados constatamos que houve uma recuperação efectiva do Juízo." E - Relatório da 5ª inspecção (1º Juízo Cível de .... e Círculo Judicial de .... - 03.05.2002 - 31.12.2008). "Conclui-se que a produtividade evidenciada pela Mm" Juiza é na sua globalidade manifestamente positiva e meritória. ( ... ) Revelou, em termos globais, uma produtividade elevada e superior à média." F - Relatório da 6ª inspecção (Círculo Judicial de .... e Tribunal da Relação de .... - 01.01.2009 - 31.12.2013). "Das tabelas que antecedem resulta evidenciada uma constante quebra do número de processos pendentes, sendo certo que, para a concretização de tal desiderato sempre assumiu a Senhora Juíza uma atitude de total entrega, fazendo tudo quanto foi chamada afazer, imprimindo permanentemente celeridade ao seu exercício."
Em face destes factos, é perfeitamente incompreensível" (e objectiva I arimeticamente errada) a atribuição à ora reclamante de apenas "boa" capacidade de trabalho, não chegando a "muito boa" e muito menos a "excelente", a que corresponderam apenas 7 (!) pontos em 12 possíveis. II - Os Exmº Senhores Magistrados Concorrentes nº 22 e 32. (fls, 144 e seguintes e 196 e seguintes da Deliberação) Proferiram, respectivamente, uma média de 72 e 70 acórdãos de natureza criminal relatados e foram-lhes atribuídas as notações de muito boa capacidade de trabalho a que corresponderam 10 pontos. Valem aqui, com as devidas adaptações, as considerações tecidas supra em r. III - O Exmº Sr. Magistrado Concorrente nº 10 (fls. 64 e seguintes da Deliberação) Proferiu uma média de 112 "decisões" (desconhece-se se se trata de acórdãos ou de decisões singulares) na jurisdição tributária (ou seja, em jurisdição relativamente à qual se desconhecem quaisquer VRP's e se têm alguma correspondência com os acórdãos da jurisdição comum, nada se dizendo no Parecer a tal propósito) e foi-lhe atribuída a notação de muito boa capacidade de trabalho a que corresponderam 10 pontos. Valem aqui, com as devidas adaptações, as considerações tecidas supra em I, sublinhando-se que são referidos, quanto a este Sr. Magistrado Concorrente um "défice de produtividade" na 1ª instância e "atrasos" na 2ª instância. IV - O Exmº Sr. Magistrado Concorrente nº 68. (fIs. 465 e seguintes da Deliberação) Proferiu uma média de 73 acórdãos cíveis relatados e foi-lhe atribuída a notação de muito boa produtividade, a que corresponderam 9 pontos. São referenciados atrasos a rondar os 3 meses na 1ª instância. v - O Exmº Sr. Magistrado Concorrente nº 67. (fls. 456 e seguintes da Deliberação) Não tem trabalho produzido na 2.a instância. De referir, desde logo, que, ao contrário do que se assinala no critério constante do Aviso de abertura do concurso quanto à produtividade, (e que é semelhante aos concursos curriculares anteriores), o trabalho na 2ª instância (e é para funções nesta instância que o Concurso Curricular está instituído) não é (como devia) especialmente valorado. Repare-se que, de acordo com o citado Aviso, neste critério (capacidade de trabalho), deve ser ponderada a quantidade e a qualidade do serviço, designadamente, "a existência" de serviço já prestado como auxiliar na Relação. Não se diz, o que aconteceria caso se pretendesse a rigorosa equiparação do serviço na 1ª instância e na Relação, "deve ser ponderada a quantidade e a qualidade do serviço, designadamente, o serviço já prestado como auxiliar na Relação. A redacção do critério impõe que, quando exista serviço na Relação, este deva ser especialmente valorado no critério capacidade de trabalho. Porém, o Júri ignorou esta dimensão do critério a que estava autovinculado, não valorizando nem valorando o trabalho na Relação de forma especial, notando-o de forma rigorosamente igual ao serviço prestado na1ª instância. Estamos, pois, perante uma violação directa do critério definido no Aviso de abertura do concurso. Ao referido Sr. Concorrente foi-lhe atribuída a notação de excelente, a que corresponderam 11 pontos. Refere-se que "as sentenças foram quase sempre proferidas dentro do prazo legal", Valem aqui) com as devidas adaptações, as considerações tecidas supra em I. VI - As Exmªs Senhoras Magistradas Concorrentes nº 77, 78 e 79. (fls. 535 e seguintes da Deliberação) Não têm trabalho produzido na 2ª instância. Foi-lhes atribuída a notação de muito boa capacidade de trabalho, a que corresponderam, respectivamente, 10, 10 e 9 pontos. São efectuadas as seguintes referências: - Quanto à 1ª - "atrasos inferiores a 5 meses"; - Quanto à 2ª_ "produtividade inferior aos padrões de normalidade»; - Quanto à 3ª - "aumento da pendência" e cumprimento, na maioria dos casos, dos prazos legais. Valem aqui, com as devidas adaptações, as considerações tecidas supra em V, sublinhando-se uma contradição objectiva entre o decidido quanto a estas Senhoras Magistradas Concorrentes e a ora recorrente, que em 1.8 instância sempre foi, por inspectores que analisaram todo o seu trabalho (e não perante um Relator, que apenas acedeu a uma realidade fragmentária) superior à média e excelente,
32º Segundo o Aviso do CSM n." 1310112014, publicado no DR, 2ª série de 25.11.2014 (que tornou pública a abertura do IV CCA TR), a avaliação curricular é efectuada de acordo com vários critérios, sublinhando-se, no que ora interessa, "(iii) [a] capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço, designadamente, a existência de serviço já prestado como auxiliar na Relação (O a 12 pontos)". 33º As referências a este critério efectuadas no Parecer quanto a todos os concorrentes traduzem-se numa apreciação meramente quantitativa. 34º Quando no Aviso se menciona a "qualidade" do serviço, pretende-se efectuar uma mera distinção entre as diversas qualidades categoriais do serviço, ou seja, se o serviço é de natureza cível, criminal ou outra. É esta "qualidade" que interessa para aferir da produtividade, como, aliás, atestam os Valores de Referência Processual fixados pelo CSM, distintos em função daquelas "qualidades" do serviço prestado. 35º Aliás, nem seguramente poderia ser de outro modo, fundamentalmente por duas ordens de razões: I - O Júri não tem (teve) acesso a todo o trabalho produzido, quer nos tribunais de 1.8 instância, quer nos tribunais da Relação, o que inviabiliza a apreciação global directa" da vertente qualitativa de todo o trabalho. Aliás, esta vertente é (foi, em concreto) analisada e valorada no critério previsto na alínea e), ponto i). II - Não faria qualquer sentido valorar a qualidade (mais a quantidade) de todo o trabalho produzido ao longo da carreira com apenas O a 12 pontos, quando os meros 5 trabalhos forenses" admitidos são valorados de O a 35 pontos. 36º Assim, a apreciação da produtividade, referindo-se apenas a uma realidade aritmética, é estritamente objectiva (não é possível conceber legalmente que existam juízos subjectivos diversos relativamente à mesma realidade numérica), impondo-se apenas uma distinção entre a qualidade cível, crime ou outra do trabalho prestado, nos termos 37º Foram, assim, violados os principias da igualdade, não discriminação e imparcialidade, previstos nos artigos 6.° e 9,° do novo CPA (de 2015), em desenvolvimento do disposto no artigo 266.°, nº 2 da CRP. 38.° Deve o acto recorrido ser, assim, considerado nulo (ou anulado), por violação de lei, nomeadamente por violação dos identificados princípios gerais da actividade administrativa que, conforme dispõe o 11,° 3 do artigo 2.° do CPA 2015, vinculam toda a Administração Pública e são aplicáveis a toda e qualquer actuação desta, ainda que meramente técnica ou de gestão privada. (o que não é sequer o caso) 39.° Nos procedimentos concursais curriculares, apesar de, como vimos, o CSM gozar de poderes discricionários na apreciação dos currículos apresentados pelos candidatos, é irrecusável que está sujeito aos princípios fundamentais que regem a actividade administrativa, designadamente ao princípio da igualdade, da imparcialidade, da transparência e da justiça, desde logo por exigência do artigo 266,°, nº 2 da CRP. 40º A propósito, veja-se, por exemplo o Acórdão do STA de 22-04-2009, onde se elucida que "a violação dos princípios da transparência, da imparcialidade e da isenção consagrados no n.º 2 do artigo 266 da CRP e também no ... CPA, não está dependente da prova de concretas atuações parciais, bastando que haja o perigo de que tal possa acontecer, independentemente de se ter produzido, em concreto essa atuação... É esse perigo que se pretende evitar, por poder levantar suspeita sobre a isenção e a imparcialidade do júri e, assim, afilar a transparência exigida na atuação da Administração", 41.° Este perigo é claramente o verificado no caso sub judice, face à obscuridade dos critérios de avaliação anunciados, agora, pelo CSM, à prolação de deliberações posteriores à publicação do Aviso do Concurso, à fixação de critérios de avaliação a posteriori, etc., pelo que a decisão recorrida viola aqueles princípios. 42.° O que é inaceitável e viola claramente o disposto no artigo 153.º do CPA (2015), pelo que a deliberação recorrida deverá ser sancionada com a anulabilidade, por preterição do dever de fundamentação. 43º Pelo exposto, encontra-se a deliberação recorrida ferida do vício de falta de fundamentação, com violação do disposto nos artigos 152º e seguintes do CPA (2015). Algumas notas finais: 44º Constata-se ainda que não foram considerados certos factos que constam do currículo apresentado, sendo certo que não se vislumbra razão para tal, pois no caso de outros candidatos foram considerados factos similares, 45º Trata-se da participação da recorrente na Comissão de Protecção de Menores e Crianças em Risco, como cidadã convidada e na co-autoria do livro "A contos com a Justiça", 46º Note-se quanto ao 1º facto que, por exemplo, à candidata n° 76 é considerado que foi "colaboradora na formação dos elementos da Comissão (alargada e restrita) de Protecção de Menores e Crianças em Perigo de .... e ao candidato nº 51 é considerada a sua participação no Encontro temático "Crianças e Jovens em Perigo" organizado pelo Centro Distrital de Solidariedade e segurança social de .... e ao candidato nº 33 o facto de ter sido convidado como perito pela Direcção dos Serviços Prisionais no âmbito de um projecto da União europeia na Turquia, no biénio 2015/2016. 47º Quanto à segunda situação a omissão é até absurda, se considerarmos que no caso do candidato nº 33, que ficou graduado em primeiro lugar é considerado que foi moderador na apresentação do livro de que foi coordenador e co-autor "A Contos com a Justiça" (o mesmo em que a recorrente foi co-autora) nos auditórios de Coimbra e porto da Coimbra Editora, sendo que a participação da recorrente nesse livro foi pura e simplesmente omitida. 48º Quanto à produtividade, ainda se constata ter sido omitido um facto de extrema importância para contextualizar os números apresentados, ou seja, o facto do Tribunal da Relação de .... ter sofrido um alargamento territorial por força da alteração legislativa - ao contrário de todas as outras Relações, excepto Guimarães que sofreram uma diminuição da sua área de competência. 49º Tal facto fez com que a distribuição de processos no Tribunal de .... sofresse um grande aumento, o que influenciou negativamente a pendência dos juízes aí colocados, o que é o caso da recorrente. 50º Aliás, não deixa de ser estranho que na decisão de que se recorre, só constem os dados da pendência processual quanto aos candidatos colocados na Relação de .... - omitindo-se a pendência de todos os outros candidatos, o que nos impede de por comparação sindicar as observações feitas quanto à nossa pendência e tal omissão viola para além do mais o princípio da igualdade. 51º Por outro lado, a decisão de que se recorre adopta critérios diferentes dos que constam do Aviso para o concurso em causa, nomeadamente os descritos nas als. d) a e) desse Aviso, já que foram consideradas participações que aí não se enquadram, por nada significarem para a idoneidade dos candidatos para o cargo a prover" como por exemplo, o candidato nº 60 ter sido entrevistado no programa "A ciência e a Inovação" da RDP, Antena 1, o candidato nº 65 a quem é valorizado o facto seguinte" publicação do discurso de Tomada de Posse no Salão Nobre do STJ in Boletim Informativo da ASJP Setembro/Outubro de 1993", ou o candidato n° 70 em que é valorizada a "Intervenção dirigida aos estudantes finalistas do curso de direito no Jobshop da Universidade Lusíada sobre saídas profissionais" (sublinhado nosso) e tantos outros exemplos. 52º A relevância dada a elementos, a que o júri chamou de COEVAS, em detrimento da análise dos relatórios de inspecção esses sim demonstrativos do que foi o desempenho da função ao longo de 25 anos, é extremamente injusta, pois não se vê como é que se pode considerar alguém "melhor" juiz por, por exemplo; como os melhores graduados, ter criado "Blogues" (que nos parece apenas trabalho informático), ter dado entrevistas, ter sido moderador ou presidido a mesas etc. etc. etc. (são tantos os exemplos que resultam da decisão recorrida que é impossível fazer qualquer referência que não seja exemplificativa) 53º De resto, também é do conhecimento comum que muitas das participações em causa não revelam necessariamente nenhum mérito especial, pois resultam de convites de colegas que foram graduados a outros, também graduados e vice-versa, por tais colegas terem eles próprios criado "Revistas" ou outras "Publicações", integrarem a Associação sindical, o CEJ ou o CSM; em que "uns" convidam os "outros" e os "outros" os "uns" ou até são os próprios que decidem as suas participações. 54º É curioso verificar, por exemplo, que ao candidato nº 33 é valorado o facto de ser director da revista JULGAR e simultaneamente os seus artigos publicados nessa mesma revista, onde certamente terá sido sua a decisão de publicação. 55º Da mesma forma no nosso modesto entender, não deveria ter tanta relevância às pós-graduações ou mestrados, com vista ao objectivo deste curricular que será o de exercer funções de elaborar decisões na 2ª instância. 56º A este propósito, é até curioso verificar que há, em muitos candidatos graduados, dupla valoração das mesmas realidades, como por exemplo ao atribuir pontuação ao facto de ter mestrado e mais pontos relativos ao trabalho desse mesmo mestrado, tanto mais que, é do conhecimento comum que, muitas faculdades atribuem o mestrado apenas mediante o pagamento da propina e apresentação de um trabalho, dispensando o juiz de frequentar quaisquer aulas. 57º Sem desconsiderar os colegas que poderão ter capacidades excepcionais, da nossa experiência e do que nos foi possível observar nestes 25 anos, em regra os mestrados e pós graduações etc., para além de só estarem acessíveis a quem trabalhe nas grandes cidades, só são possíveis em duas situações: ou por se estar num tribunal com pouco trabalho ou porque no lugar é colocado um auxiliar. 58º Nestes 25 anos de trabalho, em tribunais com trabalho acumulado antes da nossa posse e o qual foi sempre recuperado, como ..., ... etc. - o que resulta da leitura de todos os nossos relatórios de inspecção - em Círculos, como por exemplo o do ..., o de ... (com 9 comarcas), o de ... (com 7 comarcas) o tempo escasso para fazer ° trabalho próprio e colocar o trabalho herdado em dia.
59.° É lamentável que nada seja considerado na decisão recorrida, no que diz respeito à recorrente, sobre tais esforços de recuperação, bem patentes na leitura dos relatórios de inspecção. Por último, 60º A defesa pública do currículo da recorrente foi efectuada apenas perante três elementos do Júri (Exmº Sr. Presidente, Conselheiro ..., Exmº Sr. Vogal, Desembargadora .... e Exmº Sr. Vogal, Dr. ..., arguente), faltando os outros dois membros do Júri. 61º Entende-se que o Júri, pronunciando-se globalmente sobre todos os candidatos e currículos, deve estar presente na sua integralidade em todas as defesas dos currículos. 62º Com efeito, não se trata de uma questão de quórum, mas sim da impossibilidade de os membros não presentes se pronunciarem sobre uma parte da respectiva avaliação curricular a que ... não estiveram presentes. 63º Recorde-se que a defesa pública do currículo é essencial no processo de avaliação pois, nos termos do Aviso do Concurso (ponto 11, § 2.°) curricular, a ausência não justificada do candidato implica a renúncia ao concurso. 64.° Assim, no que respeita aos membros do Júri não presentes, há uma inexistência de defesa pública do currículo da ora recorrente (àquele imputada), elemento considerado essencial na avaliação curricular. 65º Estamos, pois, quanto á recorrente, perante um vício procedimental insuprível, que inquina toda a sua avaliação curricular. * Da alegação supra extrai a ora recorrente as seguintes conclusões: I - A capacidade de trabalho, quer na vertente qualitativa, quer na vertente quantitativa, foi em todos os relatórios de inspecção da ora recorrente qualificada como excelente e superior à média. II - O trabalho da ora reclamante no Tribunal da Relação de Évora foi inspeccionado até 31.12.2013, tendo sido notado (pelo CSM) com a classificação máxima (Muito Bom), inclusive na vertente qualitativa (especificamente quanto apenas ao serviço prestado no Tribunal da Relação de ..., consta do Relatório da Inspecção - fls. 36 - que "resulta bem patente a inteira capacidade de a Senhora Juíza dar plena resposta em termos de produtividade c prontidão". III - Desde que tomou posse no Tribunal da Relação de ..., a ora reclamante tem vindo a aumentar o número de processos findos e a reduzir a pendência, sublinhando¬se que, no último ano (2014, ou seja, o serviço não abrangido pela inspecção supra referida em II), findou 81 processos (ou seja, um número de processos substancialmente superior ao VRP fixado pelo CSM para a jurisdição cível) e tinha pendentes (diversamente do que erradamente consta do Parecer) apenas 39 processos, a maioria dos quais entrados desde Setembro de 2014. IV - O Júri atribuiu "capacidade de trabalho" muito boa e até excelente (e a atribuição correspondente de até pontos) a concorrentes com uma produtividade igual e mesmo inferior à da ora recorrente, não fundamentando minimamente tal diversidade de critérios relativamente a uma realidade meramente objectiva. V - Por tudo o supra exposto, entende-se que a deliberação (aprovando o Parecer e assumindo a respectiva fundamentação) se mostra viciada nos seus pressupostos de facto, por constarem do Parecer em causa elementos objectivos (sobre a ora recorrente) que não correspondem à verdade, por conter contradições flagrantes com anteriores decisões do próprio Conselho Superior da Magistratura (constantes de relatórios de inspecção homologados por si) e por conter contradições internas insanáveis (tratando de forma diferente situações iguais e desrespeitando os critérios pré-estabelecidos a que o Júri estava vinculado) circunstância que determinou directamente a pontuação atribuída à ora reclamante no critério avaliativo em causa e, consequentemente, à graduação efectuada. VI - Por tal motivo, entende-se estarem reunidos todos os pressupostos para uma reponderação da decisão pelo CSM, levando-se agora em conta os elementos de facto conectas e suprimindo-se os vícios objectivos de que o aludido Parecer padece, devendo atribuir-se à ora recorrente, no critério "capacidade de trabalho" 12 pontos, ao invés dos 7 atribuídos. VII - A deliberação recorrida viola os princípios da igualdade, não discriminação e imparcialidade, VII - Foram considerados a outros candidatos positivamente factores omitidos à recorrente, apesar de constarem da nota curricular apresentada pela recorrente factores idênticos. VIII - Uma vez que dois dos 5 membros do Júri não estiveram presentes, há uma inexistência de defesa pública do currículo da ora recorrente (àquele imputada), elemento considerado essencial na avaliação curricular, pelo que, quanto à recorrente, existe vício procedimental insuprível, que inquina toda a sua avaliação curricular, implicando a respectiva anulação. * Nestes termos, E nos melhores de Direito doutamente supridos por Vs. Exas., Calendas Conselheiros, Pede que o presente recurso seja totalmente procedente, por provado, declarando-se, quanto à recorrente, nula (ou, se assim não se entender; anulando-se) a douta deliberação do Conselho Superior de Magistratura ora recorrida, com as legais consequências, nomeadamente nova deliberação do CSM expurgada dos vícios que afectam o acto recorrido. * O Conselho Superior da Magistratura apresentou a resposta seguinte: I. Enquadramento 1º A impugnante peticiona a invalidade da deliberação do Plenário do CSM de 22 de junho de 2015, que aprovou o teor Relatório Final do Júri do IV Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (IV CCATR).2º Segundo o disposto no n.º 3 do artigo 215º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância - em regra, os tribunais da Relação[2] - faz-se com prevalência do critério do mérito, por concurso curricular entre juízes da primeira instância, competindo a sua nomeação ao CSM (artigo 217º, n.º 1, da CRP).3º Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 11 de novembro de 2014, foi aberto o referido IV CCATR, conforme Aviso n.º 131010/2014, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 228, de 25 de novembro de 2014, pp. 29554-29555.4º Como consta da ata do Plenário do CSM de 22 de junho de 2015 foi aprovado[3], por tal órgão colegial, «o teor do Relatório Final do Júri[4] do IV Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação que aqui se dá por integralmente reproduzido e que fica em anexo a esta ata».5º «(…) I. Preâmbulo 1. O concurso foi aberto pelo Aviso n.º 1310/2014, de 18 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, nº 228, de 25 de novembro de 2014, com o seguinte teor: «Torna -se público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 11 de novembro de 2014, foi determinado em cumprimento do disposto nos artigos 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 46.º a 49.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 26/2008, de 27 de junho: 1) Declarar -se aberto o 4.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, nos termos do artigo 46.º, n.º 2, do EMJ. 2) O número de vagas a prover é de 40 (quarenta), sendo o número de concorrentes a admitir na primeira fase, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do EMJ, de 80 (oitenta). 3) O presente concurso é válido exclusivamente para o subsequente movimento judicial que se vier a realizar após a homologação do mesmo, destinando -se apenas ao preenchimento das vagas que venham a ocorrer até ao final do prazo de candidatura desse movimento judicial, ainda que inferiores ou superiores ao número fixado no ponto 2 e independentemente de as mesmas poderem, entretanto, vir a ser providas, por concorrentes já admitidos e graduados no 3.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação. 4) O presente concurso compreende duas fases: na primeira fase serão selecionados, tendo por base a lista de antiguidade reportada a 31 de dezembro de 2013, os concorrentes que irão ser admitidos à avaliação curricular, de entre os Juízes de Direito mais antigos dos classificados com “Muito Bom” ou “Bom com Distinção” na proporção de dois concorrentes classificados com “Muito Bom” para um concorrente classificado com “Bom com Distinção”, de acordo com o disposto no artigo 48.º n.º 1 do EMJ; na segunda fase procede -se à avaliação curricular através de uma defesa pública dos currículos, de acordo com o disposto no artigo 47.º n.º 1 do EMJ. 5) O júri do concurso é composto, nos termos do artigo 47.º n.º 4 do EMJ: a) Presidente: Juiz Conselheiro Dr. ..., Vice -Presidente do STJ, por delegação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça [alínea a), do n.º 4, do artigo 47.º, do EMJ]; b) Vogais: i) Juíza Desembargadora Dra. ..., eleita pelo Plenário do CSM, nos termos da subalínea i), da alínea b), do n.º 4, do artigo 47.º, do EMJ; ii) Dr. .... e Dr. ..., eleitos pelo Plenário do CSM, nos termos da subalínea ii), da alínea b), do n.º 4, do artigo 47.º, do EMJ; iii) Prof. Doutor ..., Professor da Universidade Católica Portuguesa, escolhido pelo Plenário do CSM, nos termos do n.º 5, do artigo 47.º, do EMJ. 6) Os concorrentes devem apresentar os requerimentos ao Concurso dentro de 20 (vinte) dias úteis a contar da publicação do presente aviso em “Diário da República”, juntando a nota curricular e os documentos, exclusivamente em formato eletrónico, por uma das seguintes formas: a) A submissão do requerimento ao concurso e de todos os elementos e documentos originais ou digitalizados (em formato doc, docx ou pdf), através de funcionalidade a disponibilizar na plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt) dispensa a entrega de qualquer cópia ou duplicado, sendo disponibilizado no IUDEX e por correio eletrónico o comprovativo da sua regular submissão; b) Alternativamente, os elementos e documentos originais ou digitalizados (em formato doc, docx ou pdf) podem ser remetidos ou entregues na sede do CSM em cd-rom, dvd ou pen, com um original e duas cópias, devendo em tal caso ser entregue um ficheiro com a relação discriminada de todos os dados, os quais devem ser gravados em ficheiros individualizados para cada elemento, documento ou trabalho; c) Em caso de impedimento na entrega do requerimento ao concurso por qualquer das modalidades referidas em 6.a) ou 6.b), deve o(a) Concorrente agendar com a Unidade de Informática do CSM, com uma antecedência mínima de 48 horas úteis, a digitalização de todos elementos e documentos que pretenda apresentar, observando-se após a digitalização, o cumprimento de uma das supra referidas modalidades, à escolha do(a) Concorrente. d) Tratando -se de obras ou monografias publicadas apenas no formato impresso, deve ser digitalizada a capa, a ficha técnica da edição, o índice e, no máximo, a seleção de 100 (cem) páginas da obra publicada, sem prejuízo do referido infra no ponto 9 in fine. 7) Os documentos referidos no ponto anterior incluem no máximo 5 (cinco) trabalhos forenses e 2 (dois) trabalhos científicos, não sendo considerados os trabalhos que ultrapassem esse número. 8) No requerimento de candidatura os concorrentes devem indicar, por ordem decrescente de preferência, os Tribunais da Relação a que concorrem e os Tribunais a que renunciam. § Único - A falta de seleção/indicação de um ou mais Tribunais da Relação significa a efetiva renúncia à colocação nesse(s) Tribunal(is) da Relação, no âmbito do movimento judicial referido supra no ponto 3). 9) O Conselho Superior da Magistratura pode solicitar, em qualquer fase do concurso, todos os elementos que considere relevantes, designadamente os extraídos do processo individual dos concorrentes (v.g. percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das inspeções judiciais e registo disciplinar), os relativos ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados, bem como a apresentação dos originais de documentos e ou trabalhos digitalizados a partir do formato impresso. 10) O Presidente do Júri do concurso fixará o dia para proceder ao sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do júri, divulgando previamente a realização desse ato através da página eletrónica do Conselho Superior da Magistratura (www.csm.org.pt). 11) O júri do concurso fixará as datas de realização da defesa pública dos currículos, com uma antecedência não inferior a 8 dias úteis, sendo que a falta a essas provas só pode ser justificada, no prazo de 24 horas, a contar do impedimento. §1 Só pode ser diferida a realização da prova por um período de dez dias úteis; § 2 A ausência não justificada à prova pública de defesa do currículo implica a renúncia ao concurso. 12) A defesa pública do currículo terá uma duração não superior a 20 (vinte) minutos e versará, essencialmente, sobre os aspetos mais relevantes do percurso profissional do(a) Concorrente. 13) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes critérios, globalmente ponderados: a) Graduação obtida em concurso de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos, nos seguintes termos: i) Concorrentes integrados no 1.º quinto da graduação com 5 pontos, no 2.º quinto com 4 pontos, no 3.º quinto com 3 pontos, no 4.º quinto com 2 pontos e no último quinto um ponto; ii) Quando o quociente da divisão do número de graduados por cinco não coincidir com um número inteiro, o mesmo será arredondado para a unidade superior. b) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação até ao máximo de 5 pontos. c) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função; d) Atividades exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 10 pontos, nos seguintes termos: i) Relativamente ao âmbito forense dá -se relevância a funções exercidas no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, designadamente Vogal ou Juiz Secretário, Inspetor Judicial ou ainda, por exemplo, como Juiz em Tribunal Internacional (v.g. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem); ii) É enquadrável no fator de ensino jurídico, a docência no Centro de Estudos Judiciários e ou na docência universitária, bem como noutras intervenções, ainda que sem caráter de permanência, mas que possam assumir a natureza de ensino jurídico, como a lecionação no âmbito da formação de profissionais do foro ou nas ações de formação complementar. e) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, com ponderação entre 0 e 55 pontos, designadamente: i) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos revelados na resolução dos casos concretos, o domínio da técnica jurídica, quer ao nível formal, quer ao nível da substância e o contributo relevante de natureza jurisprudencial, doutrinal ou de prática judiciária (0 a 35 pontos); ii) O prestígio profissional e pessoal, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema, para a formação nos tribunais de novos magistrados, bem como a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu as funções (0 a 5 pontos); iii) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço, designadamente, a existência de serviço já prestado como auxiliar na Relação (0 a 12 pontos); iv) O grau de empenho na formação contínua como magistrado (0 a 3 pontos); v) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 pontos (negativos). 14) A ponderação das anteriores classificações de serviço será operada tendo por referência o resultado dos últimos dois atos de avaliação de mérito. A última avaliação de mérito será considerada na proporção de 2/3 e a penúltima avaliação de mérito na proporção de 1/3, tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente — 60 pontos; Bom — 80 pontos; Bom com Distinção — 100 pontos; Muito Bom — 120 pontos 15) Após a realização da defesa pública do currículo e da análise curricular das candidaturas dos diversos concorrentes, o júri do concurso emite parecer sobre cada um dos candidatos, que é tomado em consideração pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura ao aprovar a deliberação definitiva, na qual procede à graduação dos mesmos, de acordo o disposto no artigo 47.º, n.os 6 e 7 do EMJ. 16) Para os efeitos de admissão referido em 4) e de graduação referidos em 14) e 15) são consideradas apenas as classificações homologadas definitivamente à data da publicação do presente Aviso no Diário da República. 17) A graduação final é feita independentemente da antiguidade de cada um dos concorrentes, funcionando esta como critério de desempate em caso de igualdade de pontuação. 18) Atenta a qualidade dos Concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, designadamente, a existência de defesa pública do currículo, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos do artigo 103.º, n.º 2, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto –Lei n.º 442/91, de 15 de novembro. 19) A deliberação do CSM que aprova a lista definitiva de graduação é publicada no sítio Internet do Conselho Superior da Magistratura (http://www.csm.org.pt).» 2. Após a sua constituição, nos termos do disposto no artigo 47.º, 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), na sua primeira reunião, o Júri, analisando a lista dos concorrentes, selecionou, para a primeira fase, os candidatos classificados com Muito Bom ou Bom com Distinção, procedendo, sucessivamente, ao preenchimento das duas primeiras vagas pelos juízes mais antigos classificados de Muito Bom e da terceira vaga pelo juiz mais antigo classificado de Bom com Distinção. Não havendo, em número suficiente, concorrentes classificados de Muito Bom, as respetivas vagas foram preenchidas por magistrados classificados de Bom com Distinção e vice-versa, tudo em conformidade com o estatuído no artigo 48.º do EMJ. À luz desse critério, integraram a primeira fase do IV Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação (IV CCATR) os seguintes os concorrentes: [...] 3. Organizado um processo individual de candidatura relativo aos concorrentes admitidos à primeira fase, realizou-se o sorteio público dos concorrentes admitidos pelos membros do júri, à exceção do Ex.mo Presidente, e obteve-se o sequente resultado: [...]
7. Os indicados membros do Júri elaboraram o relatório preliminar relativo a cada concorrente que lhe coube na distribuição, com entrega de cópia aos demais membros e a cedência de currículos, trabalhos científicos e forenses apresentados. 8. Foi realizada a defesa pública dos currículos (…)». 6º No mesmo documento do Júri consta enunciado o seguinte:«II. Após análise e discussão dos currículos e trabalhos apresentados pelos concorrentes e debate dos relatórios preliminares com vista à uniformização da concreta aplicação dos critérios legais, conforme densificação do «Aviso» de abertura do concurso, o Júri alcançou a decorrente AVALIAÇÃO INDIVIDUAL (…)». 7º No parecer do Júri – e depois de efetuada a devida ponderação dos critérios estabelecidos em sede concursal – foi enunciada, relativamente a cada concorrente, a fundamentação em que o Júri alicerçou a sua ponderação.8º E, relativamente à impugnante, concluiu o Júri, atribuindo-lhe a pontuação global de 172, o seguinte:«(…)
(…)». 9º No termo do aludido procedimento e ponderados que foram pelo Júri – e subsequentemente pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura - todos os aludidos critérios legais e regulamentares, a impugnante ficou graduada em 41º lugar no IV CCATR[5]. * II. Matéria não controvertida10º É irelevante o alegado nos artigos 1.º e 2.º da petição de recurso e o CSM não deduz oposição quanto às considerações, mesmo que meramente conclusivas, expendidas nos artigos 3º, 7º, 39º e 40º da mesma petição.11º Aceita também o CSM o expendido no artigo 4º da mesma petição de recurso, por correspondência com a jurisprudência que, de há muito, se tem consolidado no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), e o quanto vem referido, genericamente, a propósito das decisões administrativas – mas já não por referência à deliberação ora impugnada – bem como o concluido no artigo 5º de tal articulado.* III. Impugnação1) Considerações Gerais 12º Quanto ao demais articulado, por mera cautela, o CSM impugna especificadamente todas as outras considerações expendidas nos restantes artigos da petição de recurso.13º O invocado nos artigos 2º, 6º, 33º, 34º, 35º, 36º, 41º, 42º, 44º e 59º da petição de recurso, para além da sua irrelevância, tem um caráter conclusivo e subjetivo, representando uma unilateral apreciação da impugnante que, ainda assim, por mera cautela, se impugna. Do mesmo modo, rejeitam-se, por não terem qualquer apoio fáctico ou de sustentação no ordenamento jurídico, as conclusões insertas na mesma petição de recurso.14º Reconhece o CSM que, enquanto órgão de Estado integrado na administração judiciária (artigos 217.º, n.º 1, e 218.º da CRP), está constitucionalmente subordinado aos princípios administrativos fundamentais previstos no artigo 266.º do texto constitucional e, por isso, visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, e atua na observância dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.15º Estando aqui em causa um processo impugnatório de um ato deliberativo, o objeto da impugnação circunscreve-se – conforme resulta do artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) – à anulação, declaração de nulidade ou inexistência da deliberação do CSM de 22 de junho de 2015.16º De facto, em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º do CPTA, no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação. 17º Estando vedado reapreciar o mérito do ato administrativo para o substituir por outro, nesta sede, a operação de reapreciação consistirá em verificar se a deliberação impugnada - excluídos os casos de erro manifesto – obedeceu ou não às exigências externas da ordem jurídica, afrontando algum dos invocados princípios, isto é, se ocorrem causas de invalidade, seja por violação de lei, erro nos pressupostos de facto, falta ou insuficiência de fundamentação, vício ou vícios que, afetando a aptidão intrínseca do ato para produzir os respetivos efeitos finais, determinam a sua anulação.18º Na matéria em apreço, em concreto na avaliação dos concorrentes, o CSM, enquanto júri de seleção/graduação, goza de ampla margem de «discricionaridade técnica», «lidando com juízos e conhecimentos técnico-científicos materialmente insindicáveis, porque eivados de incontornáveis/inefáveis elementos pessoais de aferição … não inteiramente racionalizáveis por mecanismos lógico-dedutivos»[6].19º Ademais, o STJ, em sede de reapreciação contenciosa da deliberação do CSM, «funciona limitativamente enquanto órgão de jurisdição do contencioso administrativo»[7][8]. Está em causa «um recurso contencioso de mera anulação, regulamentado nos artigos 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, em que o pedido, delimitado pelos artigos 168.º e seguintes do mesmo diploma, e 192.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, terá de ser sempre de anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido e, assim, como contencioso de mera legalidade, não compete a[o] Supremo Tribunal de Justiça fazer administração ativa, substituindo-se à entidade recorrida»[9].20º Em particular, no que respeita à matéria de classificação e graduação dos concorrentes no acesso aos tribunais superiores, o STJ tem considerado que «o Conselho Superior da Magistratura, na sua função e qualidade de júri de seleção e graduação, goza daquilo a que, na linguagem dos cultores do direito administrativo, se costuma chamar de discricionariedade técnica, com a qual se pretende exprimir a ideia de juízos exclusivamente baseados em experiência e nos conhecimentos científicos e/ou técnicos do júri, que são juízos de livre apreciação, não materialmente sindicáveis em juízo, mas tão só nos seus aspectos formais, tais como a competência do órgão que os emitiu, a forma adoptada, o itinerário procedimental preparatório, a fundamentação e outros».[10] 21º Discricionariedade técnica que sempre terá de se conciliar com «princípios estruturantes de um Estado de Direito e que se entrecruzam no ato, como sejam os da legalidade, da boa fé, do respeito por direitos, liberdades e garantias individuais e, por isso, tem de se admitir o controlo da qualificação jurídica dos factos no caso de erro manifesto de apreciação ou da adoção de critérios ostensivamente desajustados, nomeadamente por intervenção dos princípios corretores (constitucionais) da igualdade, da proporcionalidade e da justiça». Com efeito, «a discricionariedade não é uma liberdade, mas antes um poder-dever jurídico.»[11]. É que não há «discricionariedade livre, mas sempre e apenas discricionariedade funcional, uma discricionariedade que tem de ser exercida nos limites do Direito e de acordo com os deveres e limitações próprios da função.»[12] 22.º Não obstante o CSM ser um órgão do Estado, com matriz constitucional, não deixa de exercer funções administrativas, no âmbito da gestão e disciplina dos juízes. Nessa medida, os atos que pratica estão submetidos e condicionados aos princípios constitucionais da atividade administrativa, que serão os vetores de aprecição da inpugnação contenciosa em apreço.* 2) Dos vícios invocados pela impugnante 23º A impugnante defende a nulidade ou a anulabilidade da deliberação do CSM que aprovou a graduação dos concorrentes ao IV CCATR, atribuindo-lhe os vícios que se apreciarão segundo a sistematização da própria petição de recurso.* A) Erro nos pressupostos de facto e violação do princípio da igualdade 24º A Senhora Juíza, no tocante ao item “capacidade de trabalho” entende que houve erro sobre os pressupostos de facto na apreciação dos vetores em causa, bem como violação dos indicados princípios do direito administrativo, porque a deliberação e refere a uma elevada pendência, omitindo qualquer menção à sua redução, e não utilizou critérios substancialmente idênticos para todos os concorrentes, identificando diversos concorrentes relativamente aos quais foi tratada com desigualdade (artigos 3.º a 51º da petição de recurso) 25º «O erro nos pressupostos de facto traduz-se, no essencial, numa desconformidade entre os factos pressupostos da prolação do ato e os factos reais, de modo a que sejam considerados para efeito da decisão, e para ela determinantes, factos não provados ou desconformes com a realidade»[13]. Ele constitui uma das causas de invalidade do ato administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei, que configura uma ilegalidade de natureza material, pois «é a própria substância do ato administrativo, é a decisão em que o ato consiste, que contraria a lei. A ofensa não se verifica aqui nem na competência do órgão, nem nas formalidades ou na forma que o ato reveste, nem no fim tido em vista, mas no próprio conteúdo ou no objeto do ato»[14]. 26º Em suma, no erro sobre os pressupostos de facto a administração engana-se sobre os factos que estiveram na base da prática do ato administrativo, o que equivale a dizer que o vício ocorre quando há divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação, dando azo a que se tenham considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade. Os fundamentos da motivação do ato não existiam ou não tinham a dimensão que foi suposta pelo seu autor, assim se reconduzindo à desconformidade entre os factos pressupostos da prolação do ato e os factos reais[15].27º Quanto à impugnante, o parecer do Júri, no ponto 1.6.3. A capacidade de trabalho, refere: «Em primeira instância, os relatórios indicam uma produtividade excelente. Considerando todas as circunstâncias, em especial a pendência processual, o elevado número de despachos diários e o tempo gasto com as diligências, os atrasos detetados foram tidos por justificados. Ulteriormente, registam que a sua produtividade é considerada superior à média, numa atitude de total entrega, fazendo tudo quanto foi chamada a fazer, imprimindo permanente celeridade ao seu exercício. No entanto, como Juiz de Direito Auxiliar no Tribunal da Relação, os dados estatísticos manifestam que, desde Setembro de 2012 até ao fim de 2014, tem mantido uma elevada pendência – em Dezembro de 2014 tinha 40 processos pendentes. Relatou uma média anual de 71 acórdãos, pelo que globalmente ponderada a sua prestação representa uma boa capacidade de trabalho»[16].
28º Este registo não patenteia erro sobre os pressupostos de facto, antes denota que o Júri valorou os elementos recolhidos dos relatórios de inspeção e dos dados estatísticos relativos ao seu exercício, como Auxiliar, no Tribunal da Relação. Com base nesse quadro factual o Júri reputou de elevada pendência aquela que a concorrente manteve, fator que, sopesado com os demais, conduziu à atribuída pontuação de 7. 29º Ora, sendo insindicável a apreciação do Júri quanto aos pressupostos não objetiváveis, salvo erro manifesto, a sua discricionariedade apreciativa não é passível de censura, por inexistir qualquer erro relevante. Daí que não represente qualquer valioso aporte as diversas premissas que a impugnante aduz quanto aos relatórios inspetivos, pois o Júri, ponderando globalmente a sua prestação, qualificou-a de “boa capacidade de trabalho”. Valoração compatível e adequada com os pressupostos factuais enunciados, sem enfermar de qualquer erro manifesto.
30º Neste particular, importa sublinhar o caráter infundado dos criativos cálculos matemáticos e considerações que deles retira, pois a análise cotejativa que empreende entre diversos concorrentes não pode ser sustentada somente no número de acórdãos proferidos. Trata-se apenas um dos elementos ponderados pelo Júri, mas não despreza a valoração que globalmente é feita a respeito dos diversos aspetos da intervenção funcional de cada um. O mesmo é dizer que a valoração alcançada não tem por exclusiva referência o maior ou menor número de decisões prolatadas na Relação, mas a valia intrínseca que o Júri encontrou nos elementos fornecidos a propósito da atividade funcional de cada concorrente, à luz dos critérios reguladores do concurso, sem edificar, contudo, o chamado “concorrente médio” ou concorrente padrão”.
31º A respeito de considerações paralelas às de “concorrente médio” ou “concorrente padrão” o STJ precisou «[N]ão está definido (…) nem no Aviso nem na própria deliberação a pontuação a atribuir ao chamado “candidato padrão”. Mais, nem sequer, nem num lado, nem noutro, se aduz ou se apela a qualquer “candidato padrão” (ou comum). Daqui decorre que, não existindo critério expressa e normativamente fixado, a atribuição da nota de merecimento do recorrente em relação à discutida «capacidade de trabalho» obedecerá a um juízo discricionário da administração. Ora, sabendo-se, como se sabe, que a este Supremo Tribunal está vedado, em princípio, intrometer-se no conteúdo da decisão competindo-lhe apenas fazer um juízo sobre a sua legalidade, a conclusão a retirar é que não se poderá atuar neste âmbito. Neste sentido refere-se no acórdão 1-10-2009 “segundo jurisprudência assente, a matéria em causa, relevando da avaliação ou apreciação do mérito com base em relatórios de inspeções de serviços se insere no âmbito da chamada justiça administrativa, caracterizada por uma grande liberdade no que respeita “à eleição dos elementos decisórios e à respetiva ponderação e valoração, atuando com uma ampla margem de discricionariedade técnica, embora vinculada ao dever de atribuição de uma classificação justa. Nesta perspetiva, a sindicabilidade da decisão pelo STJ, intervindo por meio da sua Secção de Contencioso, só será coadunável com a sua natureza caso se verifique erro manifesto, crasso ou grosseiro ou se adotem critérios manifestamente desajustados”. Ou no acórdão de 10-7-2008 “as avaliações ou apreciações do mérito com base em relatórios de inspeção inserem-se no âmbito da chamada justiça administrativa, donde, perante decisão em que se reconhece que o funcionário possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo, o STJ não possa censurar os critérios quantitativos ou qualitativos, que estiveram na base dessa decisão” (ambos os acórdãos em sumários internos desta Secção de Contencioso)»[17].
32º Essa a razão da irrelevância da comparação que a impugnante procura efetuar com outros concorrentes e o consequente e insustentado reparo que realiza à ponderação curricular efetuada pelo Júri e a uma correspondência “mimética” entre várias situações de não tão boa valia. Desde logo, as premissas enunciadas a respeito de cada um dos vários concorrentes não são idênticas entre si, como resulta da própria enunciação da impugnante, quer ao nível dos relatos descritos a respeito dos relatórios inspetivos, quer no âmibto estatístico da prestação nos Tribunais da Relação.33º Entende-se que, em rigor, o que há que apurar é se a divergência resulta de manifesto erro de apreciação ou de falta de fundamentação, por ausência de explicação da sua razão de ser, ou, ao invés, antes deriva da ponderação do Júri, assente num facto por si explicitado e concretizado, cabendo o caso dos autos neste último segmento enunciativo, com clarificação do juízo formulado pelo Júri em congruência com os critérios fixados, o que afasta o erro ou lapso apontado ao parecer e à deliberação do Plenário, bem como a sua falta de fundamentação a tal respeito.
34º Na verdade, a pretensão da impugnante é a sindicância das apreciações subjetivas e discricionárias do Júri, que não são sindicáveis. Com efeito, «(…) não é sindicável o mérito ou substância da avaliação contida na deliberação impugnada, atenta a margem ou o espaço de discricionariedade do CSM na valoração dos factores ou critérios atendíveis para aferir do mérito relativo (…). A utilização dos fatores e critérios acima referidos, a sua ponderação, o maior ou menor peso relativo de cada um, não pode deixar de se considerar como fruto de dados, raciocínios e motivações de ordem científica e técnico-profissional, que cabem no poder discricionário da administração, e que, como já ficou dito, são materialmente insindicáveis em juízo, salvo erro grosseiro e manifesto, que poderá ser o da adopção de critérios desajustados. Do mesmo modo, serão materialmente insindicáveis os juízos concretos efectuados dentro dos espaços de liberdade deixados pelos critérios de avaliação antes definidos, assim como aqueles que, pela natureza das coisas, ficam à margem de critérios de avaliação porque próprios de discricionariedade técnica, da liberdade administrativa. Ou seja: se se considerar não verificado o invocado vício de contradição lógica interna do ato impugnado, é evidente que está absolutamente excluída a possibilidade de sindicar o mérito ou substância da avaliaçãodo recorrente nele contida, de modo a apurar se a pontuação atribuída é razoável e materialmente justificada face às referenciações qualitativas aos trabalhos apresentados e à sua valoração pelo júri. Tal como não é obviamente possível proceder à comparação entre as pontuações atribuídas nesta sede aos vários candidatos ou extrair consequências do facto de a quantificação que era proposta no relatório preliminar ser superior à que veio a prevalecer na decisão final do júri, já que esta divergência se prende decisivamente com o mérito ou substância da avaliação, insindicável no presente recurso. (…) E não pode, pois, considerar-se como integrando o vício lógico de contradição entre os fundamentos e a decisão a simples circunstância de, num concurso curricular de acesso ao Supremo - em que é de esperar que todos os candidatos tenham qualificações profissionais claramente acima da média - não se ter feito corresponder, quanto a um deles, uma referenciação de excelente ao topo das balizas aritméticas previstas para o factor em causa, já que esta situação factual não revela, só por si, o erro lógico de argumentação que caracteriza o vício do ato invocado pelo recorrente»[18]. 35º Também se não pode concluir que tenha havido postergação do princípio da igualdade ou qualquer tratamento discriminatório ou parcial entre a impugnante e os demais concorrentes que identifica. A propósito estatui o artigo 13.º da CRP que «1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».36º Do mesmo modo, o artigo 266.º, n.º 2, da CRP, prescreve que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé. Também o ordenamento infraconstitucional estabelece para a administração pública o dever de respeitar aquele princípio.37º Princípio que impõe que se trate de modo igual aquilo que é juridicamente igual e de modo diferente o que é juridicamente diferente, na medida de tal diferença, projetando-se, na sua essência, na proibição de discriminação e na obrigação de diferenciação, ou seja, na sua faceta negativa, proíbe comportamentos discriminatórios e, em termos positivos, obriga a tratar igualmente situações idênticas.38º «Uma medida é discriminatória, e é, por conseguinte, proibida por violação do princípio da igualdade, se estabelece uma identidade ou uma diferenciação de tratamento para a qual, à luz do objetivo que com ela se visa prosseguir, não existe justificação material bastante (…). Por sua vez, a obrigação de diferenciação parte da ideia de que a igualdade não é uma igualdade absoluta e cega»[19].39º O que ressalta da alegação da impugnante é um abismo entre o desejado curso pelas vielas da certificação da discricionariedade administrativa do Júri, em que a impugnante terá de demonstrar um nítido[20] desrespeito pelos deveres vinculados decorrentes dos princípios fundamentais (igualdade, legalidade e fundamentação) ou perpetração de erro manifestamente crasso com desajuste de critérios e os terrenos que olvidou poderem ser livremente percorridos pelo Júri de um concurso «quanto à avaliação do mérito dos concorrentes» (…) na «margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação…» [21].40º Só este sentido e alcance transcorre do estatutariamente preceituado quanto à graduação final dos magistrados, que se faz de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em consideração a avaliação curricular e as anteriores classificações de serviço. Percurso pisado pelo Júri, em estrita e absoluta objetivação classificativa, sem qualquer arbitrariedade e na permitida discricionariedade[22].41º Ponderada a motivação, global e pormenorizadamente considerada, quanto aos vários concorrentes identificados pela impugnante, não se vislumbra qualquer erro, lapso, contradição ou incompatibilidade que inculque a violação de normativo ou princípio jurídico aplicável, já que alguma variação de pontuação se situa, neste conspecto, dentro da margem subjectiva de apreciação do Júri e do CSM, a qual que se encontra subtraída à apreciação contenciosa. «A ordem jurídica cria aqui um verdadeiro feudo ou reserva exclusiva de avaliação a favor dos técnicos e cientistas»[23].
42º Identicamente, censura a impugnante a valoração, por vezes dupla, quanto ao critério definido no Aviso sob a alínea «d) Atividades exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 10 pontos, nos seguintes termos:i) Relativamente ao âmbito forense dá-se relevância a funções exercidas no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, designadamente Vogal ou Juiz Secretário, Inspetor Judicial ou ainda, por exemplo, como Juiz em Tribunal Internacional (v.g. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem); ii) É enquadrável no fator de ensino jurídico, a docência no Centro de Estudos Judiciários e ou na docência universitária, bem como noutras intervenções, ainda que sem caráter de permanência, mas que possam assumir a natureza de ensino jurídico, como a lecionação no âmbito da formação de profissionais do foro ou nas ações de formação complementar.» (artigos 53º a 59º da petição de recurso). 43.º Compreendem-se as considerações que tece acerca das dificuldades que têm no acesso à valorização do currículo universitário os magistrados judiciais que exercem as suas funções fora das grandes cidades e o prejuízo que a aquisição de graus académicos sempre acarretará para o serviço, mas tais fatores de avaliação encontram suporte na previsão estatutária. Por outro lado, a sua densificação no Aviso do IV CCCATR nos termos expostos retira qualquer solidez à sua apreciação nesta sede.44º Como assinalado no parecer final do Júri, o arguente elaborou o relatório preliminar relativo a cada concorrente que lhe coube na distribuição, com entrega de cópia aos demais membros e a cedência de currículos, trabalhos científicos e forenses apresentados, após o que foi realizada a defesa pública dos currículos. Seguindo-se a discussão dos currículos e trabalhos apresentados pelos concorrentes e o debate dos relatórios preliminares com vista à uniformização da concreta aplicação dos critérios legais, conforme densificação do «Aviso» de abertura do concurso, o Júri alcançou a decorrente avaliação individual de cada concorrente.45º Apreciação em que intervieram, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica que, pela sua própria natureza, comportaram a discricionariedade técnica que lhe é imanente, a ampla margem de liberdade avaliativa, de acordo com a experiência e intuição dos membros do Júri, sempre subordinada à observância dos critérios legais e procedimentais definidos.46º Este espaço de liberdade avaliativa tem sido sublinhado pelo STJ - como também o admite a impugnante – no âmbito dos vários pregressos concursos curriculares realizados. Com efeito, não obstante a baliza decorrente dos critérios estabelecidos, a avaliação, pela sua própria natureza, comporta sempre uma margem de discricionariedade técnica que, inegavelmente, também se reflete na apreciação dos trabalhos científicos. E não se intuindo que tenha sido preterida ou posta em causa alguma normatividade aplicável, esse «espaço de reapreciação» está subtraído ao conhecimento do STJ.47º Como se salientou, exemplificativamente, em aresto do STJ: «…a disparidade de referências significa (…) apenas em que o júri, no exercício da sua actividade prevista no nº 3 do art. 52º do EMJ, apreciou favoravelmente a obra da recorrente, mas apreciou mais favoravelmente a obra da concorrente BB (…). E esta apreciação, como já dissemos, extravasa o poder de censura deste Tribunal, por estar dentro do grau de discricionariedade na apreciação do mérito dos candidatos»[24].48º E, ao contrário do que refere a impugnante – sem o demonstrar –, do texto exarado no parecer do Júri a propósito dos trabalhos científicos por si apresentados não se extrai a conclusão de que não foram considerados ou valorados alguns dos fatores relevantes. Ao invés, consta do parecer do Júri detalhada fundamentação, que permite concluir que o Júri ponderou, particular e globalmente, os trabalhos em causa, com distribuição a todos os membros das respetivas cópias, dos currículos e demais elementos pertinentes.49º Aliás, a estrutura e a natureza eminentemente fundamentadora – e não constitutiva - do parecer do Júri não transportam a menção exaustiva de todas e cada uma das descrições atinentes a um determinado concorrente, como sejam todos os cargos, funções, frequências e inscrições ínsitas à sua nota curricular, mas apenas aquelas que o Júri repute relevantes e, por isso, discriminadas, sem que daí se possa, contudo, ajuizar que as não descritas foram desconsideradas ou não avaliadas.50º Como fase complementar da apreciação curricular, a defesa pública do currículo permite a cada concorrente evidenciar os aspetos mais relevantes da sua vida profissional, chamando a atenção do Júri para o seu percurso, evidenciando as intervenções de maior destaque, determinado o Júri à ponderação dos dados curriculares mais importantes. A apontada dupla valoração de atividades dessa natureza não surge excluída pelas regras estabelecidas no Aviso, o que determinou que alguns concorrentes vissem descritas as mesmas atividades nas «atividades forenses ou do ensino jurídico» e para justificar o prestígio profissional granjeado ao longo do seu percurso profissional.51º Essa circunstância ou a ausência de alguma menção do «trajeto» curricular do concorrente não constitui qualquer vício deliberativo nem permite a ilação de que o Júri o não considerou na ponderação valorativa. Identicamente, não se pode inferir que, mencionando o parecer do Júri um determinado dado curricular em relação a um concorrente e o não fazendo relativamente a um outro concorrente, importe qualquer erro, ainda menos manifesto, sobre os pressupostos de facto da decisão. 52º Ao contrário do invocado pela impugnante, as atividades que enuncia no artigo 51.º da petição são – e foram - valoradas no item classificativo respetivo – atividades exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico coevas da judicatura -, sem que daí derive que os «textos jurídicos» da autoria dos concorrentes não pudessem ser considerados em sede daquele item «atividades exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico». É o próprio Júri que, de forma clara e transparente, refere a consideração de tais textos se, para esse efeito, lhes atribuísse relevância (menção ponto 6 do parecer: «que o Júri repute merecedores de relevo»). Tudo a dar nota que os textos de natureza jurídica podem ser considerados na sua valia científica, em sede da ponderação da alínea c) do ponto 13) do Aviso de abertura do IV CCATR, mas também para os efeitos ínsitos na alínea d) de tal ponto.53º Essa atuação do Júri é admissível, porque inscrita no círculo de discricionariedade apreciativa de tal fator, sem transportar o desrespeito de norma ou princípio jurídico que devesse observar. A propósito, o STJ enfrentou já a questão de saber se o exercício de determinada actividade jurídica – no caso a advocacia – enquadrava uma «actividade exercida no âmbito forense», valorável para efeitos de concurso curricular e se o Júri de tal concurso poderia concretizar e objetivar uma tal menção. E, nesse âmbito, concluiu que «O exercício da profissão de advogado, por natureza, é notoriamente suscetível de se inscrever numa atividade desenvolvida no âmbito forense. Mas será que esta circunstância deverá conduzir, iniludivelmente, a ter que se considerar esse exercício valorativamente no aludido concurso? E a resposta à questão não poderá deixar de ser negativa, dada a margem de conformação do CSM no que toca à definição de critérios valorativos e à avaliação curricular dos candidatos. É certo que no dito aviso foram publicitados os itens de avaliação e que no nº 10 al. d) foi exarado serem ponderados as “actividades exercidas no âmbito forense”, mas, segundo cremos, o Júri, ao circunscrever tais atividades ao tempo em que os candidatos exerceram funções na magistratura (visando a igualdade entre os candidatos), mais não fez que concretizar e objetivar o critério geral definido pelo Aviso. Não vemos assim que tenha sido cometida qualquer ilegalidade, pois não vemos que exista qualquer violação da lei. Neste sentido como se decidiu no acórdão deste de STJ 27-10-2009 (in Sumários Internos) somente ocorrerá “o vício de violação de lei sempre que se verifica uma discrepância entre o conteúdo ou objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. E esse vício é, como os demais, cumulável com outros e mesmo várias vezes susceptível de ocorrer no acto impugnado”» [25].54º Não se identifica, pois, qualquer vício de violação de lei na aludida consideração, encontrando-se a mesma em perfeita compatibilidade com os pressupostos em que assentou. Independentemente da bondade ou conveniência do critério adotado, ele encontra pleno apoio normativo nas regras estatutárias que regem o concurso de acesso aos Tribunais da Relação, na regulamentação operada pelo Aviso de abertura do concurso e na densificação de critérios operada pelo Júri. * C) Falta de fundamentação 55º 56º Como deflui dos n.os 1 e 2 do artigo 153.º do NCPA, a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, mas pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo ato. De facto, «Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal (artigo 152.º, n.º 2, do NCPA), apenas equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.57º Exigindo-se apenas uma fundamentação expressa em sucinta exposição dos fundamentos, isso não dispensa – enquanto direto corolário dos princípios da transparência e da justiça – que a explicitação e justificação da vontade/motivação do órgão decisor seja razoavelmente apreensível por um destinatário normal/cidadão médio, colocado na posição do real destinatário, em termos claros, coerentes e congruentes, que viabilizem a perfeita compreensão do respectivo iter cognoscitivo. 58º 59º Donde se exija a devida a fundamentação, embora limitada aos seus aspetos formais, ainda quando a administração se quede no seu espaço de reserva da discricionariedade técnica. E não sendo as valorações baseadas na experiência e nos conhecimentos técnico-científicos materialmente sindicáveis, os juízos emitidos ao abrigo da prerrogativa de livre avaliação têm como referencial ôntico os limites do Direito, sem dispensar a explicitação mínima das razões do ato/decisão.60º A exigência de fundamentação dos atos administrativos prossegue dois objetivos fundamentais: um de natureza endoprocessual e outro de ordem extraprocessual. O primeiro visa permitir aos interessados o conhecimento das razões de facto e de direito que enformaram a decisão que lhes respeita, convencendo-os da sua bondade/acerto ou habilitando-os a reagir, fundadamente, se for essa a opção. O segundo é a direta decorrência dos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade e visa, além do mais, assegurar a sua adequada sindicabilidade[28].61º Enquanto a falta de fundamentação acarreta a anulabilidade do ato, se outra não for a sanção prevista (artigo 163.º do NCPA), a insuficiência de fundamentação apenas constituirá vício de forma se for manifesta, absurda ou contraditória e «só não estará cumprido o dever formal respetivo se essa declaração não puder ser considerada uma fundamentação daquele ato – (…) por impossibilidade de determinação do seu conteúdo, por falta evidente de racionalidade ou por manifesta inaptidão justificativa – sendo dado que a fundamentação visa aqui esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime»[29].62º Nesta linha de pensamento, «deve dar-se por cumprido o dever legal de fundamentação de um ato classificativo (garantido na CRP – art. 268.º, n.º 3 – e enunciado na lei ordinária – artigos 124.º e 125.º do CPA), desde que as razões de facto e de direito em que se fundou sejam compreensíveis (nomeadamente por via das sucessivas remissões operadas para elementos procedimentais) a um destinatário médio colocado na situação concreta” (Ac. do S.T.A. de 14-4-2010- João Belchior-0273/09, Ac. do S.T.A. de 26-10-2010 – António Madureira – 0473/10, Ac. do S.T.A. de 11-1-2011 – Jorge de Sousa – 01214/09)»[30].63º No caso, ao contrário do aludido pela impugnante, na formulação expressa no parecer final encontra-se perfeitamente revelado o caminho percorrido pelo Júri para a obtenção da pontuação que lhe foi atribuída – a respeito de todas as alíneas do ponto 13) do Aviso de Abertura - a qual assenta na detalhada descrição e especificação curricular, efetuada por referência - repete-se - a todos e a cada um dos critérios e subcritérios constantes do ponto 13) do Aviso de Abertura do IV CCATR.64º Para constatar que não se verifica qualquer ausência de fundamentação, nem a sua insuficiência, basta transcrever a extensa motivação expressa pelo Júri a respeito da impugnante, adotada pelo Plenário no seu processo deliberativo, na qual analiticamente se detalha o seu precurso profissional:«(…) 1. Frequentou o VIII Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e foi nomeada juiz de direito em regime de estágio por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 30/07/1991, 1.1. Ao longo do seu percurso na magistratura judicial obteve, em primeira instância, as seguintes classificações de serviço:- Bom, pelo serviço prestado no Tribunal da Comarca de Elvas; - Bom com Distinção, pelo serviço prestado no 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Beja; - Bom com Distinção, pelo serviço prestado no Círculo de Beja; - Muito Bom, pelo serviço prestado no 1º Juízo do Tribunal Cível de Évora; - Muito Bom, pelo serviço prestado no 1º Juízo do Tribunal Cível de Évora e no Círculo de Évora; - Muito Bom, pelo serviço prestado no Círculo de Évora e ainda no Tribunal da Relação de Évora. Por deliberação do Plenário do CSM de 10/07/2012 foi destacada como Juiz de Direito Auxiliar do Tribunal da Relação de Évora, onde exerce atualmente funções. A última classificação de Muito Bom foi também atribuída pelos serviços prestados no Tribunal da Relação de Évora. 1.2. Em curso de habilitação ou de ingresso no cargo judicial ficou graduada em 13º lugar entre 50 auditores de justiça. [ponto 13. a) do Aviso] 1.3. Concluiu a licenciatura em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, no ano de 1988, com a classificação final de 13 valores. [ponto 13. b) do Aviso] 1.4. Apresentou o seguinte trabalho científico: [ponto 13. c) do Aviso] - “O Testemunho”, que corresponde ao relatório efetuado na sequência da frequência do seminário sobre o testemunho na École Nationale de Magistrature, em Paris, em Dezembro de 2010. Trata-se de um compêndio dos dados adquiridos na referida ação de formação, discorrendo sobre o testemunho na perspetiva dos meios de recolha, credibilidade e sua interpretação, bem como a sua importância para a descoberta da verdade. Tendo em consideração a natureza e a criatividade, a qualidade e o interesse científico, o modo de exposição e a abordagem das temáticas tratadas, o trabalho apresentado qualifica-se de bom nível. 1.5. Exerceu funções de formadora convidada pelo CEJ. [ponto 13. c) do Aviso]». Acrescentando que, no âmbito da idoneidade para o cargo a prover, se ponderaram, para além dos nível trabalhos apresentados [ponto 13. e) do Aviso], o prestígio profissional e pessoal, a capacidade de trabalho, o grau de empenho na formação contínua e as classificações dos dois últimos atos de avaliação de mérito, itens corporizados pela descrição aduzida. 65º 66º O Júri não se eximiu em aquilatar os sucessivos perfis dos candidatos à luz de uma análise global e análoga dos vários currículos e de os confrontar, individual e publicamente, dando-lhes a faculdade de, frontalmente, defenderem os seus percursos profissionais, acabando por espelha-los, de modo claro e preciso, no parecer elaborado, a enjeitar qualquer vício de falta ou insuficiência de fundamentação da deliberação impugnada.* D) Violação dos princípios jurídicos administrativos pelas deliberações do Júri posteriores à publicação do Aviso do IV CCATR67º - não pontuar os graus académicos obtidos em áreas não jurídicas; - conferir natureza científica apenas aos trabalhos que versem matérias jurídicas; - considerar, no item respeitante às “atividades exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico”, as atividades coevas da judicatura, como a formação de magistrados, a docência no âmbito da formação de profissionais do foro e as intervenções do magistrado, como orador ou moderador, em conferências que versem matérias jurídicas e os textos escritos da sua autoria, de natureza jurídica, e que o Júri repute merecedores de relevo; - ponderar no item «capacidade de trabalho» o serviço já prestado como Juiz de Direito Auxiliar nos Tribunais de Relação, bem como o serviço prestado na primeira instância; - não diferenciar, no item «grau de empenho na formação contínua como magistrado», a pontuação em função do número de ações de formação; - valorar no item «grau de empenho na formação contínua como magistrado» a frequência de cursos de pós-graduação ou de ações de formação; - pontuar, no item «grau de empenho na formação contínua como magistrado», a frequência da parte curricular do mestrado classificada, a pós-graduação classificada e os cursos de especialização pós-universitária classificados; - valorar negativamente o registo disciplinar nas situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período da suspensão sem declaração de caducidade; - convocar a regra matemática de arredondamento na numeração decimal - NP 37 - quando a média ponderada das duas últimas classificações de serviço tenha como resultado um número racional decimal, conforme valores expressos no quadro subsequente
68º Como ressalta da densificação efetuada pelo Júri não teve lugar a fixação de algum «critério» ou «subcritério» inovador ou materialmente diferenciado que modificasse as regras conhecidas e divulgadas e que conduzissem a um qualquer tratamento injusto ou desigual dos diversos concorrentes pela introdução de subfatores não previstos. A propósito salientou o STA que «A observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam subcritérios já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função desse conhecimento e só assim será possível evitar a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros. (…) Ainda que nem sempre seja fácil traçar a fronteira entre aquilo que pode ser considerado como um subcritério e aquilo que o não é já que, por vezes, a distinção entre um subcritério e o discurso fundamentador da decisão adoptada é bem ténue, atentas as semelhanças que se podem estabelecer entre eles, pode afirmar-se que a justificação dessas decisões, desde que se contenha nos limites dos critérios de avaliação, nunca poderá ser vista como constituindo a criação de subfactores não previstos»[32].69º Da enunciação levada a cabo no parecer do Júri não resulta algum fator que, com autonomia, tenha redundado na consideração de um diverso critério avaliativo dos legalmente previstos ou especificados no Aviso de abertura. Outrossim, os critérios mantêm-se substancialmente os mesmos, sem qualquer cariz inovador, tendo o Júri limitado a densificação aos subcritérios que maior disparidade poderiam comportar. Rejeita-se, por isso, que tal procedimento importasse a violação de algum normativo constitucional ou legal, antes observando a gradução o «mérito relativo dos concorrentes», «tomando-se em consideração, em 40%, a avaliação curricular (…), e, em 60%, as anteriores classificações de serviço» (artigo 47º do EMJ).70º Ademais, embora os concorrentes sejam objeto de avaliação por um Júri, é o Plenário do Conselho Superior da Magistratura que procede à realização da graduação, em função da qual são preenchidas as vagas colocadas a concurso. E, ao contrário do que alega a impugnante, o Júri não introduziu qualquer «superveniente» concretização, «materialmente constitutiva e substancialmente inovatória», antes se moveu nos critérios e subcritérios legais e regulamentares.71º «Ao incorporar o parecer do júri do concurso, a deliberação do Conselho Superior da Magistratura que graduou os concorrentes fez sua a respetiva fundamentação, nomeadamente quanto à explicitação e concretização dos critérios legais de pontuação e quanto à justificação da sua aplicação a cada candidato, em particular»[33]. Tudo, sem surpresa atendível para qualquer concorrente, pois os elementos densificadores «mais não são do que a objetivação dos critérios anteriormente fixados pelo C.S.M.»[34]. Essa «concretização, onde ainda houver margem de ponderação, insere-se no âmbito da discricionariedade própria de um juízo de classificação», justificada por preocupações de justiça relativa e de equidade, como mecanismo de limitação à discricionariedade administrativa, que não é sindicável.»[35].72º Em sentido similar, a respeito do XIII Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, foi decidido que «O atual modelo de concurso curricular de acesso (…) comporta uma objetivação adequada e razoável dos critérios de valoração do mérito relativo dos candidatos, decorrente da previsão, desde logo no próprio EMJ, dos parâmetros fundamentais relevantes.». O EMJ tipifica e objetiva o método de selecção – avaliação curricular – e os critérios e parâmetros fundamentais para a realização de tal tarefa, prescrevendo os diversos fatores a ter em conta, mas supõe a indispensável tarefa de densificação e objetivação dos critérios e parâmetros legais de aferição do mérito, aprofundada pelo aviso de abertura do concurso, onde o Plenário do CSM estabeleceu certas balizas numéricas para quantificar a aferição dos parâmetros relevantes para a avaliação curricular. «Apesar deste esforço de objectivação e de densificação substancial dos critérios de avaliação do mérito, subsiste ainda uma margem de indeterminação a concretizar ulteriormente pelo júri quanto a alguns dos parâmetros fixados – importando verificar como veio a ser realizada essa tarefa de concretização adicional (indispensável, desde logo, para garantir a vigência de regras que potenciem a indispensável uniformidade na valoração do currículo dos candidatos e garantam adequadamente o respeito pelo princípio da igualdade). (…) o júri, mediante deliberação, procedeu (…) a uma complementar densificação dos critérios subjetivos de apreciação dos trabalhos e à definição dos critérios avaliativos e (…) ao definir tais parâmetros adicionais e supervenientes o júri limitou-se a explicitar algo que já se devia ter por compreendido numa correta e adequada interpretação dos parâmetros valorativos inicialmente definidos – por carecerem tais concretizações ou densificações adicionais de caráter materialmente constitutivo e substancialmente inovatório – não se vendo que possam resultar afetados aqueles princípios fundamentais que regem o concurso de admissão ao exercício de funções públicas»[36].73º Também se não verifica a frustração relevante de alguma «expetativa» da impugnante, pois «para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da 'confiança' é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados 'expetativas' de continuidade; depois, devem tais expetativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do 'comportamento' estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expetativa»[37].74º Não resultam evidenciadas, no caso, quaisquer circunstâncias que levassem a impugnante a esperar, de forma objetiva e razoável, qualquer diversa posição do Júri, mostrando-se inconsequente e irrelevante a invocação que efectuou a esse respeito.* Pugna Senhora Juíza pela invalidade da deliberação porque a defesa pública do currículo não ocorreu perante o júri na sua globalidade, referenciando que a defesa do seu currículo foi feita perante um júri composto pelo Ex.mo Presidente, Conselheiro ...., e pelos Vogais ... e .... (artigos 60º a 65º).E) Vício procedimental insuprível relativamente à composição do Júri 75º 76º O artigo 47.º do EMJ limita-se a estabelecer que o concurso curricular comporta duas fases: a primeira, atinente à definição do número de concorrentes a admitir a concurso, de entre os juízes de direito mais antigos dos classificados com Muito Bom ou Bom com Distinção; e a segunda, relativa à avaliação curricular dos juízes admitidos na fase anterior – defendendo estes publicamente os seus currículos perante um júri -, sendo então, posteriormente, efetuada a respetiva graduação final.77º A composição do Júri é definida pelo n.º 4 do artigo 47.º do EMJ e dele fazem parte, como Presidente, o Presidente do STJ, que pode delegar num dos vice-presidentes ou em outro membro do CSM com categoria igual ou superior à de juiz desembargador e, como Vogais, um magistrado membro do CSM com categoria não inferior à de juiz desembargador, dois membros do CSM a eleger por este e não pertencentes à magistratura e um professor universitário de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, escolhido pelo CSM.78º A norma estatutária não estabelece, nem o CSM regulamentou qualquer formalismo sobre o funcionamento do Júri no ato de audição dos concorrentes em discussão pública. A norma reporta-se, em geral, à defesa pública dos currículos, sem definição do formalismo a observar, e só para a segunda fase da apreciação concursal, com vista à “graduação” dos concorrentes, pressupõe a necessária intervenção de todos os membros do Júri. 79º Logo, não resulta do quadro normativo estabelecido uma impositiva participação de todos os membros do Júri nos atos de discussão pública dos currículos dos concorrentes. O concurso curricular constitui um processo administrativo especial, regulado fundamentalmente pelo EMJ , a que se não aplicam as regras dos procedimentos concursais dos trabalhadores da função pública [38].80º Nessa medida, o Júri, na sua discricionariedade, pode funcionar com número variável de jurados, embora tivessem estado presentes em todas as referidas discussões públicas, pelo menos, três elementos do Júri e, em todos os casos, sempre com a presença do Ex.mo Presidente do Júri e do arguente designado em função do sorteio público realizado para distribuição dos vários candidatos pelos membros do Júri (cfr. atas do Júri juntas como documentos n.ºs. 1 a 11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.81º Assim, num órgão ad hoc composto por cinco membros, a presença de três deles nos atos de discussão pública torna-se bastante para formar maioria face aos demais membros não presentes. E não resulta das atas deliberativas do Júri qualquer divergência sobre a apreciação curricular de qualquer concorrente, por forma a intuir que a restrita composição do Júri tenha influenciado (negativamente) a prestação de qualquer concorrente na defesa pública do seu currículo[39].82º A apreciação valorativa estava garantida com a presença de mais de metade dos membros do Júri e, por outra parte, a homogeneidade de análise estava assegurada pela presença, em todos os casos, do Presidente do Júri e, ainda, do respetivo arguente, sem prejuízo da inerente apreciação que ulteriormente todos os membros do Júri levassem a efeito.83º Sendo esse o procedimento adotado para todos os concorrentes, também quanto à impugnante assim procedeu o Júri, realizando-se a sua audição perante o Ex.mo Presidente do Júri, Senhor Juiz Conselheiro Dr. ...., e dois dos seus Vogais, a Dr.ª .... e o Dr. .....84º Assim, apesar da criativa construção jurídica, a evocada invalidade não encontra fundado alicerce no ordenamento jurídico vigente, pois nem sequer foi preterida qualquer formalidade na discussão pública do currículo da impugnante. Também não ocorreu a invocada violação do princípio da igualdade.85º Vale por dizer que «o conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade tem vindo progressivamente a alargar-se, de acordo com a síntese dialéctica dos “momentos” liberais, democráticos e sociais. O seu âmbito de protecção abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento, para situações manifestamente desiguais; b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias (cfr. nº 2, onde se faz expressa menção de categorias subjetivas que historicamente fundamentaram discriminações); c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cfr. , por ex., arts. 9º/d e f, 58º-2/b e 74º-1)»[40].86º Ora, a mera divergência númerica de presenças não permite reconduzir a um qualquer tratamento desigual entre os concorrentes do IV CCATR, desigualdade que a impugnante nem sequer concretiza. O próprio procedimento de sorteio para distribuição dos concorrentes pelos membros do Júri não gera aos concorrentes qualquer atendível expetativa no sentido de a discussão pública do currículo ser feita perante o Júri na sua plenitude ou de ser idêntica a sua constituição, já que, ao menos, o arguente, em face desse sorteio, será diverso entre os vários concorrentes.87º Depois, nem a identidade de composição do Júri nem o mesmo número de jurados são pressupostos relevantes para a discussão pública dos currículos, em termos de se poder dizer que, variando algum desses elementos entre os vários concorrentes, alguma desigualdade ocorra, tanto mais que essa “prova” não confere qualquer pontuação. Não basta a mera alegação da violação do princípio da igualdade para a sua verificação. «São precisos factos que apontem para isso. E os alegados pela recorrente não têm essa virtualidade»[41]88º * Na defluência do expendido e sem prejuízo da superior apreciação dos Venerandos Juízes Conselheiros desse Supremo Tribunal de Justiça, este CSM sustenta a improcedência da presente impugnação.* São do seguinte teor as alegações apresentadas pela recorrente.
1º São várias as incorrecções da "resposta" do CSM (recorrido) ao recurso que interpôs e de que agora foi notificada que importa esclarecer cabalmente. Vejamos. 2º Consta do art." 27.° da resposta do recorrido (doravante apenas resposta) que, quanto à impugnante (quereria seguramente dizer recorrente), o parecer do Júri (no ponto 1.6.3. capacidade de trabalho) refere (e cita entre aspas) «Em primeira instância, os relatórios indicam uma produtividade excelente. Considerando todas as circunstâncias, em especial a pendência processual, o elevado número de despachos diários e o tempo gasto com as diligências, os atrasos detetados foram tidos por justificados. Ulteriormente, registam que a sua produtividade é considerada superior à média, numa atitude de total entrega, fazendo tudo quanto foi chamada a fazer, imprimindo permanente celeridade ao seu exercício. No entanto, como Juiz de Direito Auxiliar no Tribunal da Relação, os dados estatísticos manifestam que, desde Setembro de 2012 até ao fim de 2014, tem mantido uma elevada pendência - em Dezembro de 2014 tinha 40 processos pendentes. Relatou uma média anual de 71 acórdãos, pelo que globalmente ponderada a sua prestação representa uma boa capacidade de trabalho.» 3.° Na parte decisiva (no que respeita à produtividade) não é esse, porém, o teor do parecer na parte citada. 4º Com efeito, o teor exacto do parecer do Júri é o seguinte: «Em primeira instância, os relatórios indicam uma produtividade excelente. Considerando todas as circunstâncias, em especial a pendência processual, o elevado número de despachos diários e o tempo gasto com as diligências, os atrasos detetados foram tidos por justificados. Ulteriormente, registam que a sua produtividade é considerada superior à média, numa atitude de total entrega, fazendo tudo quanto foi chamada a fazer, imprimindo permanente celeridade ao seu exercício. No entanto, como Juiz de Direito Auxiliar no Tribunal da Relação, os dados estatísticos manifestam que, desde Setembro de 2012 até ao fim de 2014, tem mantido uma elevada pendência - em Dezembro de 2014 tinha 43 processos pendentes. Relatou uma média anual de 71 acórdãos, pelo que globalmente ponderada a sua prestação representa uma boa capacidade de trabalho.» 5.° Como se pode ver, o recorrido cita 1 o parecer do Júri de forma objectivamente incorrecta, referindo que a ora recorrente "em Dezembro de 2014 tinha 40 processos pendentes", quando, na verdade, o que consta efectivamente daquele é que "em Dezembro de 2014 tinha 43 processos pendentes". (sublinhados da autoria da recorrente) 6.° A nota de rodapé (n, ° 15) que o recorrido introduz apenas no final da citação: não anula a incorrecção. 7.° Com efeito, quando um texto é rectificado posteriormente, passamos a ter dois textos, o texto original e o texto rectificado. 8.° Quando se cita o texto original, a citação deve ser exacta, nunca se confundido este com o texto rectificado, como faz o recorrido. 9.° Assim, a citação de um texto rectificado como se fosse o texto original induz o leitor em erro e a mera referência no final do texto (ou seja, nem sequer no exacto local rectificado) à rectificação não logra anular tal erro.
10º Estamos, pois, perante uma técnica expositiva destinada a desvalorizar a incorrecção cometida no texto original através da respectiva descontextualização, induzindo em erro quem lê. 11º De qualquer forma, na referida deliberação "rectificativa" de 14.07.2015, consta o seguinte: "Trata-se, manifestamente, de um lapso de escrita que resulta, não do seu texto, mas dos documentos que sustentam o parecer. Corresponde a uma incorrecção do valor numérico da pendência final de 2014 que resulta, por engano, da redacção do parecer, rectificável em conformidade, alterando o inscrito 43 em 40." 12º Não se percebe, assim, se o designado "lapso de escrita" resulta dos documentos que sustentam o parecer, da redacção do parecer ou dos dois. Entende-se como meridianamente claro que, dos "documentos que sustentam o parecer" e, mais especificamente, da certidão do Tribunal da Relação de Évora de 18.12.2014 referente à recorrente e junta aos autos, não pode resultar nenhum "lapso de escrita" mas sim um erro grave sobre os pressupostos de facto, pois o teor de tal certidão é absolutamente claro. 13º Com efeito, é absolutamente claro que os mencionados 43 processos são os que "transitaram do ano anterior", estando mencionados na 2.a coluna a contar da esquerda do quadro constante da 2.a folha do mencionado documento. 14º Os processos ''pendentes para o ano seguinte" (mencionados na 5.a coluna a contar da esquerda do mencionado quadro) são, não os 40 que, mesmo depois de leitura atenta por parte do Júri, este afirma existirem, mas .3..2.,o que agrava ainda mais o citado erro sobre os pressupostos de facto e não pode deixar de se qualificar como erro intencional, pois a recorrente expressamente chamou a atenção para o mesmo. 15º Mesmo perante uma singela evidência numérica, parece muito difícil para o recorrido 3 reconhecer que errou . 16º De qualquer forma, ainda se dirá que a rectificação (apenas) do erro material (que a mencionada deliberação caracteriza como "lapso de escrita") do acto administrativo, podendo ser efectuada pelo próprio órgão, nos termos do art.? 174.° do CPA, tem como limite, à semelhança do Processo Civil, que tal erro não possa ter influído na formação da respectiva vontade 4, pois que, a ser assim, todo o acto deve ser reformulado / rectificado ou, pelo menos, aditada fundamentação que esclareça que tal erro, em concreto, não é passível de alterar o decidido. 17.° A questão que se coloca é: Terá sido o patamar de 40 (ou de 43, como se afigura mais provável) considerado pelo Júri como traduzindo uma pendência "elevada", impedindo a pendência de 39 tal consideração? Tal não é explicado, nem no parecer do Júri, nem na deliberação de 14.07.2015, traduzindo uma evidente omissão de pronúncia e falta de fundamentação. 18.° Como constitui, aliás, uma notória omissão de pronúncia e falta de fundamentação o (significativo) silêncio do recorrido (mesmo após reclamação) sobre que critério (se é que algum existiu) foi seguido para fundamentar a qualificação da pendência como "elevada", sendo certo que o CSM não tinha (como não tem) publicado qualquer critério qualificativo de pendências, pelo que tal qualificação só poderia resultar de uma análise comparativa entre as pendências de todos os candidatos.' 19º Afirma o recorrido na mencionada deliberação de 14.07.2015 que, quanto ao citado concorrente n.? 49 (vide art." 31.° do requerimento de recurso), a obtenção da classificação de "excelente" ocorreu "numa diversidade de fundamentação que simetriza em harmonia o juízo emitido". 20º Certamente por limitação cognitiva da recorrente, tem a mesma grande dificuldade em alcançar o significado de tal asserção. Com efeito, se simetrizar é, por definição, tomar igualou idêntico, não se vislumbra como pode uma fundamentação diversa tomar igualo juízo emitido que, como sabemos, não só não foi igual como foi até (de forma incompreensível e arbitrária) muito diverso. De facto, perante a "diversidade de fundamentação" (objectivamente mais favorável à recorrente, como se demonstra no art." 31.° do requerimento de recurso), o juízo emitido não deveria ter sido "simetrizado", mas sim até ter sido mais favorável à recorrente, com a atribuição de uma produtividade "excelente" e a atribuição de 12 pontos. 21.° Aliás, o recorrido está ciente de que errou e de que tal erro é sindicável, pois admite'' (como, aliás, é evidente) que apenas é insindicável a apreciação do Júri quanto aos pressupostos não objectiváveis. 22.° Nada é mais objectivo do que números. 23.° É de sublinhar que o recorrido, na resposta (art.? 28.°), começa por afirmar que o Júri valorou (apenas e tão-só) "os elementos recolhidos nos relatórios de inspecção e dos dados estatísticos relativos a seu exercício, como Auxiliar, no Tribunal da Relação". Mais afirma que, "[cjom base nesse quadro factual o Júri reputou de elevada pendência aquela que a concorrente manteve ( ... )."
24.° No entanto, como se sublinhou no requerimento de recurso, a ponderação de tais elementos é incompatível com a conclusão a que o recorrido chegou, por duas ordens de razões; 25.° A primeira radica na circunstância de o trabalho desenvolvido pela recorrente no Tribunal da Relação de Évora até 31.12.2013 (bem como o trabalho de toda a sua carreira na l ," instância, cuja produtividade foi sempre considerada excelente, como se alcança pelos relatórios de inspecção - vide art." 31.° do requerimento de recurso) ter sido objecto de inspecção, vindo o CSM a homologar a proposta de classificação onde se afirma que a produtividade é (também ali como na l ," instância) excelente, estando-lhe vedado agora vedado alterar o seu entendimento anterior para produtividade apenas "boa", abaixo das categorias de "muito boa" e de "excelente". 26º Depois, porque o recorrido se encontra auto-vinculado ao critério (interno) que fundamentou a atribuição a outros concorrentes de produtividades "muito boas" e "excelentes", sendo que, utilizando o mesmo critério (exclusivamente aritmético, porque outras realidades não foram consideradas), deveria ter atribuído à recorrente a produtividade de excelente. 27º O recorrido, depois de sublinhar o carácter criativo dos cálculos matemáticos da recorrente (sem que os identifique minimamente) afirma (no art." 30.0 da resposta) que "a análise cotejativa [?] que empreende entre os diversos concorrentes não pode ser sustentada somente no número de acórdãos proferido. Trata-se apenas um dos elementos ponderados pelo Júri, mas não despreza a valoração que globalmente é feita a respeito dos diversos aspectos da intervenção funcional de cada um. O mesmo é dizer que a valoração alcançada não tem por exclusiva referência o maior ou menor número de decisões prolatadas na Relação, mas a valia intrínseca que o Júri encontrou nos elementos fornecidos a propósito da actividade funcional de cada concorrente, à luz dos critérios reguladores do concurso. ( ... )" 27º São muitas palavras para pouco ou nenhum significado. Desconhecemos e não vislumbramos no parecer do Júri qual foi a "intervenção funcional" ou a "actividade funcional" de cada concorrente que foi (para além do n. o de acórdãos no TR), assim, misteriosamente valorada para a atribuição de determinada produtividade. 28º Quanto à recorrente, para além das mencionadas referências nos relatórios de inspecção que lhe foram efectuadas relativamente ao trabalho na I ," instância e ao trabalho no Tribunal da Relação, pode ainda ler-se no relatório da última inspecção, especificamente quanto ao serviço no TR, que "resulta bem patente a inteira capacidade de a Senhora Juíza dar plena resposta em termos de produtividade e prontidão", pelo que "Ielm conclusão, tendo presentes todos os aspectos descritos, impõe-se-nos reconhecer que a Senhora Juíza Dra. AA merece ser estimada. na vertente "adaptação ao serviço". num patamar manifestamente elevado." 29º Esta é a forma como, concretamente, a "intervenção funcional" e a "actividade funcional" da recorrente já foi valorada pelo CSM; por seu turno, a "intervenção e actividade funcional" dos demais concorrentes beneficiados pelo eSM, apesar de registarem uma produtividade objectivamente inferior à da recorrente, é que parece resultar de um labor acentuadamente criativo por parte do recorrido. 30º Segundo o recorrido (art." 78.0 da resposta), o art." 47.0 do Estatuto dos Magistrados Judic'iais (EMJ) não estabelece nem o eSM regulamentou' qualquer formalismo sobre o funcionamento do Júri no acto de audição dos concorrentes em discussão pública. Para aquele, a norma reporta-se, em geral, à defesa pública dos currículos, sem definição do formalismo a observar e só para a segunda fase da apreciação concursal, com vista à "graduação" dos concorrentes, pressupõe a necessária intervenção de todos os membros do Júri. Conclui (art." 79.0 da mesma peça processual), de forma estranhamente contraditória com o imediatamente antes afirmado, que não resulta da lei uma impositiva participação de todos os membros do Júri nos actos de discussão pública dos currículos dos concorrentes. 31º Afigura-se que esta última interpretação é objectivamente contra legem. 32.° Segundo o art.? 47.°, n." 4 do EMJ, os concorrentes seleccionados integram uma segunda fase na qual defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição: a) Presidente do júri - o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que pode delegar num dos vice-presidentes ou em outro membro do Conselho Superior da Magistratura com categoria igualou superior à de juiz desembargador; b) Vogais: i) Um magistrado membro do Conselho Superior da Magistratura com categoria não inferior à de juiz desembargador;
ii) Dois membros do Conselho Superior da Magistratura, não pertencentes à magistratura, a eleger por aquele órgão; iii) Um professor universitário de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, escolhido, nos termos do n,? 5, pelo Conselho Superior da Magistratura. 33º Perante a letra e o espírito da Lei, que conferem à defesa pública do currículo um carácter nuclear e legitimador, entender que o Júri em causa se pode reduzir a apenas três pessoas parece ser um exercício de hermenêutica jurídica criativa. 34º Concorda-se com o recorrido quando afirma que o concurso curricular constitui um processo administrativo especial regulado fundamentalmente pelo EMJ e ao qual não se aplicam as regras dos concursos dos funcionários públicos. 35º É precisamente por tal entendimento que a defesa pública do currículo tem de ser realizada perante todos os membros do Júri. 36º Desde logo, a composição do Júri recortada na Lei impõe uma exigência que a interpretação do recorrido obviamente desrespeita, ou seja, a de que o Júri deve integrar uma maioria de não juízes, como se alcança da conjugação das alíneas ii) e iii) da mencionada disposição legal. 37º O que precisamente aconteceu in casu, pois a defesa pública do currículo da recorrente foi efectuada perante dois juízes (o Exm." Sr. Presidente, Conselheiro .... e a Exm." Sr," Vogal, Desembargadora ....) e Exm." Sr. Vogal não juiz, Dr. ..... 38º Afirma o recorrente que o Júri é um órgão ad hoc composto por cinco membros e que a presença de três deles nos actos de discussão pública toma-se bastante para formar maioria face aos demais membros não presentes. 39º Estamos perante uma concepção (muito) sui generis do funcionamento de órgãos colegiais. 40º Ou seja, o recorrido concebe a formação de uma maioria formada por membros que assistiram a um acto sobre membros que não assistiram (nem poderiam assistir, porque o órgão assim o decidiu) a esse acto e relativamente ao sentido desse mesmo acto. 41º Acrescentando (de forma não menos surpreendente) que não resulta das actas deliberativas do Júri qualquer divergência sobre a apreciação curricular de qualquer concorrente. 42º Pergunta legítima: como poderiam divergir os membros ausentes da defesa pública de um currículo se não assistiram a essa defesa? 43º Parece meridianamente claro que, se o Júri se pronuncia globalmente sobre todos os candidatos e currículos, deve estar presente na sua integralidade em todas as defesas dos currículos, sob pena de se entender que o mesmo concurso curricular é decidido, não por um júri, mas perante uma multiplicidade de júris (mas não é isso que resulta do parecer) ou então perante um júri que gradua todos os candidatos mas que parte dos membros nunca viram porque não estiveram presentes na defesa pública dos respectivos currículos. 44º Ciente desta dificuldade, o recorrido defende que a homogeneidade de análise estava assegurada pela presença do presidente e do arguente 45º Confessa-se desconhecer esta figura jurídico-administrativa da "homogeneidade de análise" assegurada por determinados membros do júri perante outros, constituindo aqueles uma espécie de casta superior especialmente qualificada para suprir ausências de membros a actos essenciais do procedimento. 46.° Em face disto, apelidar, como faz o recorrido, a interpretação defendida pela recorrente quanto a esta questão de construção jurídica criativa (art." 84.0 da resposta) parece inverter a qualificação das interpretações. 47.° Não pode deixar de estranhar-se que o recorrido, por mera cautela, impugne especificadamente no art.° 12.0 da resposta, todas as considerações expendidas nos artigos não referidos nos artigos anteriores. Sobre tal impugnação especificada abrangente dir-se-á, a título de exemplo, o seguinte: 48.° É demonstrativo do rigor da resposta que o recorrido mesmo tenha impugnado "especificadamente" que a conclusão se extrai de factos (art.° 9.° do requerimento de recurso). Porém, analisando o trabalho do Júri no concurso em causa e como se expôs supra, está a recorrente tentada a dar razão a esta impugnação especificada: para o Júri, algumas das conclusões a que chegou seguramente não foram extraídas de factos. 49.° o recorrido também impugna "especificadamente" o valor de referência processual (VRP) que o próprio (1) adoptou em Estudo de Julho de 2011 que se encontra publicado no site do eSMo (art.? 27.° do requerimento de recurso) 50.° Também não pode deixar de se sublinhar a atitude pedagógica do recorrido, ao recordar por 14 vezes (pelo menos) que a discricionariedade técnica estende o seu manto protector sobre os concursos curriculares para os TR. 51.° Em síntese, não pode deixar a recorrente de lamentar que o recorrido (órgão máximo de gestão e disciplina dos juízes) na atitude cómoda de alegar generalidades e evidências, fugindo às questões colocadas e persistindo em erros aritméticos grosseiros, numa atitude de fuga à realidade que a recorrente se abstém de qualificar, mas que a prejudicou directamente, continua e continuará a prejudícar'', 52.° Dá, no mais, como integralmente reproduzido o teor do seu requerimento de recurso, concluindo-se da mesma forma e reiterando-se de novo o ali peticionado, ou seja, que o recurso seja julgado totalmente procedente, por provado, declarando-se, quanto à recorrente, nula (ou, se assim não se entender, anulando-se) a douta deliberação do Conselho Superior de Magistratura recorrida, com as legais consequências, nomeadamente a determinação de nova deliberação do CSM expurgada dos vícios que afectam o acto recorrido.
O Conselho Superior da Magistratura apresentou as alegações seguintes: 1º Sem cuidar de rebater com afinco as incorreções apontadas pela impugnante à resposta deste CSM, sempre se dirá que a terminologia usada é a que decorre do modelo de impugnação dos atos administrativos definido pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela lei 15/2002, de 22 de fevereiro, aplicável ao recurso contencioso por força do artigo 178.º do EMJ[42]. 2º Quanto à essência da sua alegação, tal como ressalta do próprio trecho alegatório (artigos 4º a 17º), a posição assumida na resposta mais não faz do que expressar a fundamentação do item “capacidade de trabalho” ínsita à deliberação homologatória do parecer do Júri, retificada pela deliberação 14-07-2015.3º Nem a deliberação retificativa enferma de qualquer erro na menção de uma pendência de 40 processos em 31-12-2014. Assim como o referencia a alegante, a pendência no final desse ano é de 39 processos e mais um redistribuído, o que corresponde a uma pendência “real” de 40 processos. 4º Aspeto que, como explicitado na resposta deste CSM, não encerra erro nos pressupostos de facto nem tem a virtualidade de atingir a validade da deliberação nem de alcançar para a Senhora Juíza diversa qualificação e pontuação no item “capacidade de trabalho”.5º Para chegar a uma notação numérica dentro da moldura de 0 a 12, atribuível nesse segmento avaliativo, desenvolveu o Júri um raciocínio motivado e, cumprindo o dever de fundamentação, expôs esses motivos ou razões, através de um discurso sucinto, mas que torna compreensível a pontuação atribuída. 6º É certo não explicitar o Júri o que reputa de elevada pendência num Tribunal de Relação, mas “o Conselho Superior da Magistratura, na sua função e qualidade de júri de seleção e graduação, goza daquilo a que, na linguagem dos cultores do direito administrativo, se costuma chamar de discricionariedade técnica, com a qual se pretende exprimir a ideia de juízos exclusivamente baseados em experiência e nos conhecimentos científicos e/ou técnicos do júri, que são juízos de livre apreciação, não materialmente sindicáveis em juízo, mas tão só nos seus aspectos formais, tais como a competência do órgão que os emitiu, a forma adoptada, o itinerário procedimental preparatório, a fundamentação e outros”[43].7º De todo o modo, basta refletir no valor de referência processual fixado pelo CSM para os Tribunais de Relação, ainda que para efeitos meramente gestionários (70 a 75 processos para as secções cíveis e 75 a 80 processos para as secções criminais), para se intuir que a pendência em causa, a rondar metade dos processos que um juiz desembargador deve decidir anualmente, não pode deixar de ser considerada elevada quando não resultam dos dados disponíveis particulares circunstâncias que a expliquem.8º Ainda assim, a jurisprudência do STJ tem realçado que este CSM goza, nas matérias de graduação e classificação, da chamada discricionariedade técnica, caracterizada por um poder que, embora vinculado aos preceitos legais, lhe deixa margem de liberdade na apreciação dos elementos fácticos. Asserção que determina a que a valoração dos elementos do currículo de um concorrente é, em princípio, insuscetível de censura contenciosa, salvo erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou a violação de qualquer regra que enforme aquela atividade, como seja a adoção de critérios ostensivamente desajustados ou violadores dos princípios da justiça, da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da prossecução de interesse público, ou do dever de fundamentação. Fora destes casos, o STJ não pode substituir-se ao CSM, alterando para melhor a pontuação atribuída em alguns dos itens da avaliação curricular, por não estar no âmbito do contencioso de plena jurisdição[44].9º Apelando a Senhora Juíza à violação do princípio da igualdade, resultante da avaliação comparativa das pendências de todos os candidatos, concretiza a situação do concorrente n.º 49, que apresentou uma elaboração média anual do mesmo número de acórdãos - 71 - e que alcançou uma capacidade de trabalho com diferenciada qualificação. 10º Basta atentar na fundamentação do parecer para verificar a diversidade justificativa da diferenciação do juízo emitido. Enquanto o concorrente em causa manteve uma “pendência regular”, a Senhor Juíza manteve uma pendência que foi superior ou rondou metade do valor de referência processual. Segmento da sua prestação que, valorada com o exercício funcional em primeira instância, colocou a sua capacidade de trabalho no patamar de bom.11º Embora constituindo um mero obiter dictum, a propósito da graduação para o STJ, o Tribunal Constitucional considerou que a apreciação do merecimento profissional dos candidatos é uma tarefa que exige um juízo sobre o valor relativo de cada uma das candidaturas, necessariamente pressuposto de uma opção de critério e, “quando se trata de hierarquizar um conjunto de magistrados de carreira, com ‘curricula’ vastos e valiosos, a apreciação a efectuar passa, inevitavelmente, pelo confronto dos elementos de cada uma das candidaturas com um modelo referencial do que sejam as condições ideais que um magistrado a exercer funções no Supremo Tribunal de Justiça deve reunir (mas esse modelo é naturalmente variável dentro de determinados limites). Essa margem de variação reflecte, obviamente, concepções consensualmente aceites sobre a adequação de um magistrado para certas funções. A definição de tal modelo, numa limitada dimensão, realiza-se num espaço de liberdade de valoração para a realização dos fins e necessidades que, num certo momento, a administração da justiça reclame (por exemplo, celeridade, clareza ou profundidade, etc.). Trata-se, aí, de uma discricionariedade típica da administração. A discricionariedade, nesse sentido, consiste, genericamente, na faculdade, reconhecida legalmente à Administração, de escolher, de acordo com critérios de oportunidade, os meios adequados à prossecução dos fins que a lei estabelece (como refere Sérvulo Correia, trata-se da liberdade concedida por lei à Administração de adoptar um de entre vários comportamentos possíveis, escolhido pela Administração como o mais adequado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere, ob. e loc. cits). No exercício da actividade discricionária, a Administração dispõe de várias opções legalmente possíveis para alcançar o fim, esse sim vinculado”[45].12º No tocante à impugnada composição do Júri na discussão pública do currículo da Senhora Juíza, reafirma-se o alegado na resposta. Na sua discricionariedade, o Júri pode funcionar com número variável de jurados e, por isso, no seu caso, estiveram presentes três elementos - o Ex.mo Presidente do Júri, a Juíza Desembargadora e o arguente designado em função do sorteio público realizado para distribuição dos vários candidatos pelos membros do Júri.13º Assim, a presença mínima e permanente de três elementos do Júri nos atos de discussão pública foi bastante para formar maioria face aos restantes membros não presentes. Ademais, não se registou qualquer divergência deliberativa na apreciação curricular de qualquer concorrente que leve a concluir que a restrita composição do Júri tenha desvalorizado a prestação de qualquer um na defesa pública do seu currículo.Em síntese alegatória: 1. A menção da deliberação retificativa, no que tange ao número de processos pendentes em 31-12-2014, não encerra erro nos pressupostos de facto nem tem a virtualidade de atingir a validade da deliberação nem de alcançar para a Senhora Juíza diversa qualificação e pontuação no item “capacidade de trabalho”. 2. A sua alegação dá até mostras de aceitar os 40 processos referenciados como pendentes, ao admitir a existência, no fim desse ano, de 39 processos pendentes e 1 redistribuído, enjeitando qualquer erro nesse dado de facto. 3. Não obstante o cariz sucinto da fundamentação expressa no parecer a propósito desse item, a que aderiu a deliberação impugnada, o Júri desenvolveu um raciocínio motivado, que torna percetível aos seus destinatários a opção por uma determinada qualificação e notação numérica na atribuível moldura de 0 a 12 pontos. 4. De todo modo, o merecimento profissional dos candidatos a um qualquer concurso de graduação exige um juízo sobre o mérito relativo de cada concorrente, sendo lícito à administração escolher, de acordo com critérios de oportunidade, os meios adequados à prossecução do interesse público protegido pela norma – aqui, o mérito dos magistrados judiciais a nomear para os Tribunais de Relação. 5. Na sua discricionariedade, o Júri estava legitimado a funcionar com número variável de jurados na discussão pública dos currículos dos concorrentes, desde que a presença permanente de três elementos do Júri fosse bastante para formar maioria face aos membros não presentes. 6. Tendo a discussão pública dos currículos de todos os concorrentes observado as mesmas regras sem que se registasse qualquer divergência deliberativa quanto à avaliação curricular de qualquer concorrente, não tem a Senhora Juíza qualquer fundamento válido que a leve a concluir que pode ter sido prejudicada pela restrita composição do Júri na defesa pública do seu currículo.
O Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Preterição total de procedimento legalmente exigido quanto à composição do júri na discussão pública dos currículos:
Tendo em conta as causas de anulabilidade da deliberação que a recorrente elenca em primeiro lugar (pontos I a VII da petição de recurso) poder-se-á dizer que estaria o presente recurso votado ao insucesso uma vez que discute a valoração de critérios, pré-definidos e aplicáveis a todos os candidatos, cujo mérito relativo foi ponderado no âmbito da discricionariedade técnica reconhecida ao CSM ao apreciar esses mesmos critérios em sede de concurso curricular, como vem sendo defendido abundantemente pela jurisprudência da secção de contencioso deste STJ e foi citado oportunamente pelo recorrido na resposta ao recurso.
No entanto, já o mesmo não se pode dizer da invocada nulidade do ato por força da composição do júri que procedeu à apreciação da defesa pública do currículo da recorrente.
A regra geral do funcionamento de um órgão colegial é, como se sabe – artigo 22º do CPA (DL 442/91, de 15 de novembro) e artigo 29º do CPA (DL 4/2015, de 7 de janeiro) a de maioria do número legal dos seus membros com direito a voto. A lei refere ainda que só por disposição legal se deve exigir que essa maioria seja qualificada –cfr. artigo 25º, nº 1 e 32º, nº 1 das sucessivas versões do CPA.
Conhecem-se normas em que se estabelece a regra da plenitude da intervenção dos membros do júri no caso do artigo 68º, nº 2 do DL 18/2008, de 29/1 (Código dos Concursos Públicos), por exemplo.
A norma do EMJ que regula a exigência de concurso curricular para provimento das vagas de juízes das relações estabelece as regras para a composição do júri referindo-se, expressamente, que é perante esse júri que os candidatos, na segunda fase do concurso, “…defendem publicamente os seus currículos…” – artigo 47º, nº 4 do EMJ.
Além dessa norma geral também se pode acrescentar que não consta da aviso de abertura do concurso qualquer norma que estabeleça a possibilidade de o júri não estar presente, na sua totalidade, na defesa pública dos currículos feita pelos candidatos.
Valerá isto por dizer que a norma do artigo 47º, nº 4 do EMJ constituirá uma exceção à regra geral constante do CPA e acima referida quanto às deliberações dos órgãos colegiais, uma vez que, no caso, não obstante a deliberação final do júri ter sido formada pela plenitude do órgão, já o mesmo não aconteceu, em violação da lei, na fase de defesa pública dos currículos.
Assim sendo, tem razão a recorrente quando invoca que o ato de prestação de provas púbicas relativamente à defesa do seu currículo careceu em absoluto de forma legal, sendo assim, nulo, como determina o artigo 161º, nº 2, al. g) do CPA.
Procede, pois, o recurso quanto à invocada nulidade do concurso por preterição de forma legal num dos atos que o constituiu, sendo assim inútil a discussão sobre os restantes vícios da deliberação recorrida que a recorrente veio invocar.
* Cumpre apreciar.
Delimitando o objecto do pedido formulado, constata-se que a juíza recorrente, AA, a exercer funções como juíza auxiliar no Tribunal da Relação de ..., visa com o presente procedimento a impugnação da deliberação de 22 de Junho de 2015, do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, que fixou a graduação final dos concorrentes ao IV Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, por aprovação do Parecer do Júri do Concurso, que lhe atribuiu 172 pontos e a graduou em 41º lugar, pretendendo se declare nula ou, se assim não for entendido, anulando-se a deliberação em causa, com a prolação de nova deliberação expurgada dos vícios de que enferma. A requerente fundamenta o seu pedido na violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade, da transparência, da justiça e da legalidade, bem como na circunstância de à deliberação impugnada se encontrarem subjacentes critérios diferentes dos constantes do aviso de abertura do concurso e, bem assim, padecer de falta de fundamentação e de vício procedimental insuprível. Questão a decidir em primeiro lugar, já que prévia, é a que decorre da alegação da recorrente segundo a qual se verifica um vício procedimental insuprível, que inquina toda a sua avaliação curricular, resultante da circunstância de a defesa pública do seu currículo ter decorrido perante três dos cinco membros do Júri, por ausência dos outros dois elementos. Segundo refere a recorrente, tal circunstância impossibilitou os membros faltosos do Júri de se pronunciarem sobre uma parte da sua avaliação curricular, sendo a defesa pública do currículo essencial no processo de avaliação, tanto mais que a ausência não justificada de qualquer candidato implica a renúncia ao concurso. A seu ver, a ausência de dois dos membros do Júri na defesa pública do seu currículo, sendo um elemento essencial na avaliação curricular, conduz à inexistência da defesa pública do currículo, constituindo um vício procedimental insuprível, que inquina toda a sua avaliação curricular, razão pela qual a deliberação impugnada deve ser declarada nula ou anulada. Contrapõe o Conselho Superior da Magistratura que a norma do Estatuto que define a composição do Júri (n.º 4 do artigo 47º) não estabelecendo uma impositiva participação de todos os membros do Júri nos actos de discussão pública dos currículos dos concorrentes, permite o seu funcionamento com número variável de jurados, sendo que a todas as discussões públicas ocorridas estiveram presentes, pelo menos, três elementos do Júri e, em todos os casos o seu Presidente e o Arguente designado em função do sorteio realizado, número este que é o bastante para formar maioria face aos demais membros não presentes, garantindo uma apreciação valorativa, bem como homogeneidade de análise, atenta a presença em todos os casos do Presidente do Júri e do respectivo Arguente, sem prejuízo da inerente apreciação ulterior por parte de todos os elementos do Júri; aliás, das actas deliberativas do Júri não resulta a ocorrência de qualquer divergência sobre a apreciação curricular de qualquer concorrente, sendo certo, por outro lado, que sendo este o procedimento adoptado para todos os concorrentes, não ocorreu violação do princípio da igualdade. Sob a epígrafe de concurso, avaliação curricular e graduação estabelece o artigo 47º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (aplicável à nomeação de juízes das relações): «1. O concurso compreende duas fases, uma primeira fase na qual o Conselho Superior da Magistratura define o número de concorrentes que irão ser admitidos a concurso de entre juízes de direito mais antigos dos classificados com Muito Bom ou Bom com distinção e uma segunda fase na qual é realizada a avaliação curricular dos juízes seleccionados na fase anterior e efectuada a graduação final. … 4. Os concorrentes seleccionados na fase anterior integram uma segunda fase na qual defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição: a) Presidente do júri – o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Que pode delegar num dos seus vice-presidentes ou em outro membro do Conselho Superior da Magistratura com a categoria igual ou superior à de juiz desembargador; b) Vogais: i)Um magistrado membro do Conselho Superior da Magistratura com categoria não inferior à de juiz desembargador; ii)Dois membros do Conselho Superior da Magistratura, não pertencentes à magistratura, a eleger por aquele órgão; iii)Um professor universitário de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, escolhido, nos termos do n.º 5 pelo Conselho Superior da Magistratura». … 6. O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual é tomada em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na elaboração do acórdão definitivo sobre a graduação final dos candidatos e que fundamenta a decisão sempre que houver discordância em relação ao parecer do júri. 7. A graduação final dos magistrados faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em consideração, em 40 %, a avaliação curricular, nos termos previstos no número anterior, e, em 60%, as anteriores classificações de serviço, preferindo em caso de empate o juiz com mais antiguidade». Da hermenêutica do preceito, com destaque para o corpo do seu n.º 4, resulta ser requisito essencial do concurso de avaliação curricular e graduação a defesa pública, por parte de todos os concorrentes, dos respectivos currículos. Mais resulta que a defesa pública dos currículos é feita perante um júri constituído por cinco jurados, que a lei expressamente indica. Certo é que o Estatuto dos Magistrados Judiciais, em matéria de concurso, avaliação e graduação de juízes para provimento de vagas de juiz da relação, mais precisamente de funcionamento do júri, nada mais estabelece. Deste modo, estatuindo o corpo do n.º 4 do artigo 47º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que os concorrentes seleccionados defendem publicamente os seus currículos perante um júri composto por cinco jurados, é mister concluir que a defesa pública dos currículos terá de ser efectuada perante os cinco jurados que compõem o júri. Aliás, nem poderia ser de outro modo, designadamente, como defende o Conselho Superior da Magistratura, perante três dos cinco jurados que compõem o júri, sendo um dos três o respectivo presidente. Vejamos. A avaliação curricular tem um peso de 40% na graduação. Por outro lado, o n.º 6 do artigo 47º do Estatuto, como não podia deixar de ser, impõe seja o júri, ou seja, os cinco jurados que o compõem, a emitir parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, isto é, sobre o currículo e a respectiva defesa pública que cada um deles fez, sendo que o Conselho Superior da Magistratura na elaboração do acórdão definitivo sobre a graduação final dos candidatos tem de tomar em consideração o parecer emitido pelo júri, tendo de fundamentar a decisão sempre ocorra discordância com o parecer do júri. Sendo certo que os cinco jurados que compõem o júri têm de se pronunciar sobre a prestação de cada um dos candidatos, ou seja, sobre o currículo de cada um e a defesa pública que cada um assume, é por demais evidente que todos eles têm de estar presentes a esse acto. Com efeito, não é possível emitir validamente pronúncia sobre a defesa pública de currículos quando se não assistiu ao respectivo acto. No entanto, a verdade é que foi o que sucedeu no caso ora em apreciação. Dois dos cinco jurados que emitiram o parecer que o Conselho Superior da Magistratura aprovou e na base do qual procedeu à graduação final dos candidatos ao IV Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, não estiveram presentes à defesa pública do currículo da recorrente. Foi pois cometido um vício procedimental, como refere a recorrente, que inquina irremediavelmente a sua avaliação curricular, a significar que a deliberação impugnada deve ser anulada, para que o Júri do Concurso, ou seja, os cinco elementos que o compõem, esteja presente à defesa pública do currículo da recorrente, emitindo depois o seu parecer, como impõe o artigo 47º, n.ºs 4 e 6, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
* Termos em que, na procedência do recurso, se anula a deliberação impugnada, devendo a recorrente defender o seu currículo perante os cinco elementos do Júri, posto o que este emitirá parecer sobre a prestação daquela, em face do qual o Conselho Superior da Magistratura procederá à sua graduação. Custas a cargo do recorrido, sendo o valor da acção o de € 30.000,01 e a taxa de justiça de 6 UC. * [11] Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, volume II, Almedina, 2001, pág. 82. [12] Charneca Condesso, “Discricionariedade da Administração Fiscal”, in Revista Julgar, nº 15 – Setembro/Dezembro de 2011, pág. 151 e ss. [42] In www.dgsi.pt: Acs. do STJ de 22-01-2015, processo 53/14.4YFLSB; 09-07-2015, processo 52/14.6YFLSB. (Mário Belo Morgado) |