Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010874 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | INFIDELIDADE PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199106260418623 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N408 ANO1991 PAG257 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ANADIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 278/90 | ||
| Data: | 01/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de infidelidade previsto no artigo 319 do Codigo Penal tem por actividade tipica a actuação do agente que, administrando patrimonio alheio e actuando em nome de outrem, prejudica patrimonialmente o representado, tendo como requisitos o dolo especifico e a verificação de prejuizo patrimonial importante. II - O dolo especifico consiste na representação pelo agente do tipo legal do crime com consciencia da ilicitude do seu procedimento e ainda na vontade do efeito verificado ou na consciencia de que o mesmo resulta da sua actividade. III - Não se mostra que haja dolo especifico do arguido e prejuizo importante do ofendido na actuação do agente que, na situação referida (socio gerente de uma sociedade), emite 2 cheques do montante total de 2400000 escudos a favor de um seu filho, com animus donandi, quando esses cheques são contabilizados na escrita do ofendido, o que permite crer na possibilidade de reposição da citada quantia. IV - Cabe a acusação o onus da prova dos pressupostos da infracção; consciencia da ilicitude e vontade de prejudicar o ofendido. | ||