Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041862
Nº Convencional: JSTJ00010874
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: INFIDELIDADE PATRIMONIAL
Nº do Documento: SJ199106260418623
Data do Acordão: 06/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N408 ANO1991 PAG257
Tribunal Recurso: T CIRC ANADIA
Processo no Tribunal Recurso: 278/90
Data: 01/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O crime de infidelidade previsto no artigo 319 do Codigo Penal tem por actividade tipica a actuação do agente que, administrando patrimonio alheio e actuando em nome de outrem, prejudica patrimonialmente o representado, tendo como requisitos o dolo especifico e a verificação de prejuizo patrimonial importante.
II - O dolo especifico consiste na representação pelo agente do tipo legal do crime com consciencia da ilicitude do seu procedimento e ainda na vontade do efeito verificado ou na consciencia de que o mesmo resulta da sua actividade.
III - Não se mostra que haja dolo especifico do arguido e prejuizo importante do ofendido na actuação do agente que, na situação referida (socio gerente de uma sociedade), emite 2 cheques do montante total de 2400000 escudos a favor de um seu filho, com animus donandi, quando esses cheques são contabilizados na escrita do ofendido, o que permite crer na possibilidade de reposição da citada quantia.
IV - Cabe a acusação o onus da prova dos pressupostos da infracção; consciencia da ilicitude e vontade de prejudicar o ofendido.