Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002803
Nº Convencional: JSTJ00010475
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
TRANSPORTE
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTANCIAS
Nº do Documento: SJ199105220028034
Data do Acordão: 05/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 984/89
Data: 03/12/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 437 N1 ARTIGO 790.
LCT69 ARTIGO 21 N1 C ARTIGO 82 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1982/04/20 IN BMJ N316 PAG255.
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que e, tem de respeitar a materia de facto fixada nas instancias, salvo nos casos excepcionis previstos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
II - Todas as prestações com caracter de regularidade e continuidade susceptiveis de criarem no espirito do trabalhador a convicção de que são complemento do seu vencimento integram o conceito de retribuição, como sucede no caso de uma empresa fornecer diariamente e desde ha muitos anos meios de transporte aos seus trabalhadores.
III - Nos termos do n. 1 do artigo 790 do Codigo Civil, so a impossibilidade absoluta da prestação libera o devedor e não a mera impossibilidade relativa, que se traduz apenas numa maior dificuldade ou onerosidade da prestação.
IV - As circunstancias cuja alteração anormal justificam a resolução ou a modificação do contrato nos termos do n. 1 do artigo 437 do Codigo Civil são apenas aquelas em que as partes fundaram a sua decisão de contratar.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça:
A, e outras, todas elas identificadas nos autos, intentaram no Tribunal do Trabalho de Matosinhos acção com processo ordinario emergente de contrato individual de trabalho contra a Fabrica de Conservas Patria, Limitada, com sede na Rua de Almeiriga,
413, Leça da Palmeira, pedindo que esta seja condenada a reatar o fornecimento de transporte proprio de suas casas para o emprego e vice-versa, a que tem direito, e a entregar-lhes as importancias entretanto despendidas ate a efectivação desse transporte ou, subsidiariamente, a pagar-lhes as despesas efectuadas e a efectuar em tranportes publicos e nos veiculos proprios.
Para tanto, alegaram em sintese que se encontram ao serviço da re desempenhando as funções de preparadoras de peixe; que desde o seu ingresso ao serviço na empresa esta facultou-lhes, tanto na ida como no regresso do trabalho, transporte proprio em camioneta de passageiros e a partir de 1965 em camioneta de caixa aberta; e que em Junho de 1986 a re acabou com o aludido transporte, pelo que tiveram as autoras de se deslocar em transportes publicos, excepto a 13 e a 18, que passaram a utilizar motorizada propria, na expectativa de que a re resolvesse o problema, o que todavia não aconteceu, pois esta persistiu na sua recusa de lhes voltar a fornecer transporte, violando assim o disposto na clausula 27, n. 1, C.C.T. para a industria de conservas de peixe e nos artigos 39, n. 1 e 21, n. 1, da L.C.T.. A re contestou reconhecendo que efectivamente ha mais de 20 anos fornecia a cerca de 60 trabalhadores, entre eles as autoras, transporte em veiculo de mercadorias adaptado para o efeito mas a partir de Junho de 1986 viu-se definitivamente impedida de manter esse Transporte em virtude de a Direcção de Transportes não ter renovado a respectiva licença. Assim e porque se verificou uma impossibilidade superveniente do cumprimento que não lhe e imputavel, entende que nenhuma obrigação tem de conceder as autoras outro tipo de transporte ou de suportar as despesas de deslocação destas, pelo que deve ser absolvida dos pedidos.
Realizado o julgamento, foi proferida a douta sentença de folhas 89 e seguintes, que julgou a acção procedente, condenando a re a pagar as autoras a quantia de 1177840 escudos acrescida do que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente as despesas com transportes efectuadas a partir de 23 de Março de 1987, bem como a reatar o fornecimento aquelas de transporte em veiculos proprios ou, subsidiariamente, a pagar-lhes as despesas que venham a fazer nos transportes publicos.
Desta decisão apelou a re, mas o acordão da Relação do Porto de folhas 126 e seguintes negou provimento ao recurso, confirmando a senteça recorrida.
Mais uma vez inconformada, interpõs a re o presente recurso de revista, concluindo, em sintese, nas suas alegações:
I - Desde que foram admitidas ao serviço da recorrente sempre foi facultado as recorridas transporte de casa para o local de trabalho e vice-versa em veiculo de mercadorias adaptado para o efeito - camioneta de caixa aberta.
II - Ao entender-se como legitima a formulação do quesito transcrito sob a alinea m) dos factos provados, contendo materia que ja estava assente na especificação violou o douto acordão o artigo 66, n. 1, do Codigo de Processo de Trabalho.
III - Foi igualmente ilegitima a formulação dos quesitos cuja materia consta das alineas n) e o) dos factos provados, violando o douto acordão o referido artigo 66.
IV - Não se provaram as razões que teriam levado a recorrente a conceder transporte as recorridas e não a outras trabalhadoras, pelo que ao entender-se de forma diversa a sentença e o douto acordão violaram o segundo paragrafo do n. 2 do artigo 660 do Codigo de Processo Civil.
V - Em 3 de Junho de 1986, face a não renovação da licença, a recorrente ficou definitivamente impedida de manter o transporte de algumas das suas trabalhadoras, entre as quais as recorridas.
VI - Tendo-se tornado impossivel a prestação da recorrente, pelo que nos termos do n. 1 do artigo 790 do Codigo Civil devera tal obrigação ser considerada extinta.
VII - Deveria de igual modo ser julgado resolvido o "contrato" de transporte das recorridas pela recorrente, face a alteração anormal das circunstancias, não tendo as recorridas direito a outro tipo de transporte, pelo que ao julgar-se de forma diferente, violou-se o artigo 437, n. 1, do Codigo Civil.
VIII - As recorridas face a impossibilidade de a recorrente lhes facultar transporte, optaram pela modificação do contrato, passando a deslocar-se para o trabalho nos mesmos moldes dos restantes trabalhadores.
IX - Ao considerar que o transporte facultado as recorridas integrava a retribuição destas, violaram a sentença e o acordão o disposto no artigo 87 do R.J.C.I.T. (Decreto-Lei n. 49408), pois que ficou provado que tal transporte era concedido as recorridas e não a outras colegas suas porque estas ja não cabiam na camioneta, sendo, pois, tal transporte concedido por tolerancia ou benevolencia e não em virtude de qualquer acordo, não integrando, pois, o conceito de retribuição e não constituindo um direito das recorridas.
X - Deve revogar-se o douto acordão recorrido, absolvendo-se a re do pedido.
Não houve contra-alegação e o Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer de folhas 151, no sentido da improcedencia do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
No inicio das suas alegações critica a recorrente a formulação dos quesitos 5, 6 e 7, como ja o fizera no recurso de apelação.
Porem, tais observações, não acolhidas no Tribunal da Relação, respeitam a materia que e da exclusiva competencia das instancias, como tem sido jurisprudencia uniforme deste Supremo Tribunal, firmada em inumeros arestos. E assim, tera de respeitar-se a materia de facto considerada assente no acordão recorrido e que passamos a trancrever:
- As autoras encontram-se ao serviço da re, desempenhando na empresa da mesma, em Leça da Palmeira, as funções correspondentes a sua categoria profissional de preparadoras de peixe, pelos quais, em Junho de 1986, venciam a retribuição mensal de 25500 escudos.
- Desde que ao serviço da re, as autoras sempre residiram nas direcções indicadas na petição inicial.
- Desde o inicio da sua prestação de trabalho na re, esta sempre facultou as autoras transportes de casa para o local de trabalho e vice-versa, em veiculo de mercadorias adaptado para o efeito - camioneta de caixa aberta.
- O transporte das autoras no referido veiculo vinha desde 1964 a ser autorizado pela Direcção de Transportes ate 27 de Novembro de 1985, data em que foi indeferido pela Direcção o pedido que nesse sentido a re fez.
- Aquando deste indeferimento, a re não baixou os braços, antes continuou a lutar para que a autorização lhe fosse renovada, tendo logo em 28 de Novembro de 1985 apresentado novo requerimento devidamente fundamentado, pedindo autorização para o transporte do seu pessoal nos moldes habituais, não se esquecendo de dar conta aos trabalhadores interessados, entre os quais as autoras, da diligencia efectuada e das consequencias que adviriam de um novo indeferimento, ate que em Junho de 1986, face a não renovação da licença, a re se viu definitivamente impedida de manter o transporte de algumas das suas trabalhadoras (cerca de 50 das 212 que tem ao seu serviço) entre as quais as autoras, o que de imediato lhes comunicou.
- Em 2 de Junho de 1986, a re acabou com o aludido transporte, não o substituindo por nenhum outro.
- As autoras de imediato reclamaram junto da re pelo sucedido e entretanto foram-se deslocando de casa para a empresa e da empresa para casa em meios de transporte publicos e duas delas (a 13 e a 28) em motorizada propria, passando a despender diariamente a 21 de 240 escudos; as 1, 4, 5, 6, 7, 15, 16, 18, 22, 24, 25, 27, 30 e 31 210 escudos; a 2, 3, 8, 9, 11, 12, 14, 17, 20 e 23 190 escudos; as 10, 26 e 29 170 escudos; a 19 150 escudos; e as 13 e 28, 400 escudos e 350 escudos semanais, respectivamente, em gasolina.
- A re recusou-se a pagar as autoras as importancias gastas e a gastar futuramente em deslocação, na alternativa que lhes foi proposta.
- Em 30 de Junho de 1986, as autoras entraram em inicio de ferias ate 29 de Julho seguinte.
- Nesta ultima data retomaram o serviço na empresa, continuando esta a não conceder transporte proprio nem a pagar as verbas entretanto despendidas pelas autoras nas suas deslocações, situação que ainda hoje se mantem.
- As autoras gastaram em transporte da residencia para o local de trabalho e vice-versa as importancias de 39840 escudos a 21; 488040 escudos as 1, 4, 5, 6, 7, 15, 16, 18, 22, 24, 27, 30 e 31; 315400 escudos as 2, 3, 8, 9, 11, 12, 14, 17, 20 e 23; 54660 escudos as 10, 26 e 29, 24900 escudos a 19, 120000 escudos a 13 e 105000 escudos a 28.
- As autoras são associadas do Sindicato dos Trabalhadores das Industrias Alimentares de Conservas do Norte e a re da Associação Nacional das Industrias de Conservas de Peixe.
- A re viu recusada a licença para transporte das autoras em veiculo de caixa aberta.
- A partir de meados de 1965, as trabalhadoras da re com direito a transporte eram transportadas em veiculo de mercadorias de caixa aberta.
- Apenas algumas trabalhadoras da re tinham direito a transporte e as outras ficaram exactamente nas mesmas circunstancias de muitas outras trabalhadoras residentes perto delas e a quem nunca foi concedido transporte porque o que existia e de que as outras se utilizavam ja se encontrava cheio.
- Antes de se iniciar o transporte das trabalhadoras da re nos moldes especificados em B), a re assegurava e suportava o custo de um sistema de transporte de casa para o trabalho e vice-versa em camioneta de passageiros.
- Quando faltava o transporte na camioneta de mercadorias de caixa aberta por avaria ou outro motivo, as autoras eram mandadas pela re para os transportes publicos e a re pagava as despesas efectuadas, mediante a apresentação dos respectivos bilhetes. Perante os factos acima descritos poe-se a questão de saber se apos a Dir. Transp. haver deixado de autorizar o transporte das autoras em veiculo de mercadorias adoptado para o efeito - camioneta de caixa aberta - como vinha sendo efectuado desde 1964 - continuou a re obrigada a fornecer esse transporte.
A resposta a esta questão depende necessariamente da resolução de outra, que consiste em apurar se o beneficio do transporte concedido as autoras pela re integra ou não a sua retribuição. Se se entender que sim, então a recorrente estava obrigada a manter o fornecimento de transporte, embora utilizando outro tipo de veiculo legalmente aprovado para tal fim ou, em alternativa, a pagar-lhes o respectivo custo, visto que nos termos do artigo 21, n. 1, alinea c), do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho e proibido a entidade patronal diminuir a retribuição, salvo nos casos expressamente previstos na lei, na portaria de regulamentação de trabalho e nas convenções colectivas, não havendo acordo do trabalhador.
E o que passamos a ver.
Segundo resulta dos ns. 2 e 3 do artigo 82 do citado diploma a retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periodicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em especie, presumindo-se, ate prova em contrario, constituir retribuição roda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Assim, todas as prestações com caracter de regularidade e continuidade susceptiveis de criarem no espirito do trabalhador a convicção de que são um complemento do seu vencimento, integram o conceito de retribuição, como tem sido entendimento pacifico quer na doutrina, quer na jurisprudencia.
Ora a pratica estabelecida na empresa re de por a disposição das autoras durante anos e regularmente meios de transporte de casa para o local de trabalho e vice -
- versa, criaram evidentemente naquelas a convicção de que o beneficio do transporte que desde o inicio lhes vinha sendo dado constituia uma obrigação da entidade patronal, por fazer parte da remuneração do seu trabalho.
Nestas circunstancias, não podem existir duvidas de que, nos termos dos contratos de trabalho celebrados com as autoras, tinham elas direito ao transporte e assim não podia a re retira-lo arbitrariamente, como fez, sem violar esses contratos quanto a retribuição. E dai que se tenha de rejeitar a tese defendida pela recorrente de que se tratava de uma simples liberdade que não a vinculava.
Alega, porem, a recorrente que so deixou de dar o transporte que vinha facultando as recorridas porque foi definitivamente impedida disso por causa que lhe não e imputavel, tendo-se tornado impossivel a prestação e assim a obrigação deveria considerar-se extinta, quer nos termos do artigo 790, n. 1, do Codigo Civil (impossibilidade objectiva da prestação), quer por força do disposto no artigo 437, n. 1, do mesmo Codigo (alteração anormal das circunstancias).
Mas esta objecção não colhe.
E que de harmonia com o estatuido no n. 1 do artigo 790 so a impossibilidade absoluta da prestação libera o devedor e não a mera impossibilidade relativa, que se traduz apenas numa maior dificuldade ou onerosidade da prestação, o que não e o caso, ja que bastava a re ou substituir o veiculo transportador por outro que satisfizesse as exigencias legais ou optar pelo pagamento as outras das despesas de transportes, se essa solução lhe fosse mais favoravel em termos economicos.
E, por outro lado, tambem improcede o argumento extraido do preceito do n. 1 do artigo 437, visto não se verificar aqui o condicionalismo de que a lei faz depender a modificação do contrato. Com efeito, segundo decorre do referido artigo, as circunstancias cuja alteração anormal justificam a resolução ou modificação do contrato são apenas aquelas em que as partes fundaram a sua decisão de contratar (confere o acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Abril de 1982 e respectivas anotações, in Boletim do Ministerio da Justiça, 316, pag255).
Ora no caso "sub judice" não esta provado que a re somente se tivesse obrigado a fornecer o transporte enquanto o pudesse fazer por meio de veiculo de mercadorias de caixa aberta, adaptada para o efeito.
E, por outro lado tambem não se pode concluir que a ocorrida alteração das circunstancias tivesse sido anormal, no sentido de inesperada, invulgar, porquanto não sendo esses veiculos apropriados para o transporte de passageiros, era de prever que mais cedo ou mais tarde a licença concedida viesse a ser recusada, como efectivamente sucedeu. Logo, não e aplicavel a situação dos autos o disposto no artigo 437, n. 1, do Codigo Civil.
Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões da alegação da recorrente, incluindo aquela em que se afirma sem o minimo apoio nos factos provados, que as autoras teriam optado pela modificação do contrato, prescindindo do transporte da re.
Nestes termos, negam a revista e confirmam o acordão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 22 de Maio de 1991.
Barbieri Cardoso,
Castelo Paulo,
Sousa Macedo.