Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088129
Nº Convencional: JSTJ00028795
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
LEGITIMIDADE
HERDEIRO
FACTOS SUPERVENIENTES
PARTILHA
TERCEIROS
CONCEITO JURÍDICO
CABEÇA DE CASAL
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
REGISTO
Nº do Documento: SJ199602080881292
Data do Acordão: 02/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N454 ANO1996 PAG607
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: M ANDRADE NOÇ 1979 PÁG83. A CASTRO DIR PROC CIV VOLII PÁG167.
A VARELA RLJ ANO114 PÁG142. R BASTOS NOTAS VOLIII PÁG238.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: LSQ ARTIGO 9.
CCIV66 ARTIGO 2091 ARTIGO 2119.
CRCOM59 ARTIGO 3 C R ARTIGO 14 N1.
CSC86 ARTIGO 170.
CPC61 ARTIGO 667.
CPC67 ARTIGO 26 N3 ARTIGO 28 N1 ARTIGO 663 N1 N2.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 26 N3.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414.
ACÓRDÃO STJ DE 1944/02/08 IN A REIS COM VOLIII PAG84.
ACÓRDÃO STJ DE 1984/07/05 IN BMJ N339 PAG370.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/05/18 IN CJSTJ ANOII TII PAG111.
Sumário : I - Em acção de anulação de deliberação social, os Autores carecem de legitimidade, se, apesar de herdeiros de sócio falecido, a quem pertenciam duas quotas, estavam desacompanhados de um outro herdeiro.
II - Porém, os Autores vêm a adquirir legitimidade para a acção se no decurso desta, lhes tiver sido adjudicado, em conjunto, uma das quotas que pertenciam ao sócio falecido.
III - A aquisição de quota, que pertencia ao falecido sócio, por parte dos Autores, em resultado de partilha, produz efeitos com relação à Ré sociedade.
IV - A legitimidade processual tem como pressuposto a relação jurídica material formulada pelo autor.
V - Os factos supervenientes que podem ser atendíveis no momento da decisão, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Civil, podem ter repercussão no pressuposto processual legitimidade das partes.
VI - Após a partilha, tudo se passa como se cada um dos herdeiros fosse, desde a morte do "de cujus" único titular dos direitos emergentes da sucessão hereditária relativamente aos bens corporizados na partilha.
VII - Terceiros, para efeitos do registo, são todos aqueles que não intervindo nem participando em determinado facto jurídico, têm, relativamente ao seu objecto, direito oposto ou incompatível com o daqueles que no mesmo facto intervieram ou participaram.
VIII - O pedido de anulação de deliberações sociais não cabe no âmbito da administração do cabeça de casal da herança integrada por "quotas sociais".
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No 6. Juízo da Comarca de Lisboa, A, B, C intentaram acção ordinária de anulação de deliberações sociais contra "D", pedindo a anulação de várias deliberações da Ré tomadas em assembleia geral de 25 de Março de 1992.
A Ré contestou, alegando a ilegitimidade dos autores porque desacompanhados da interessada E.
Os Autores apresentaram réplica, pronunciando-se pela inexistência da referida excepção.
No despacho saneador foram declarados os Autores parte ilegítima e, assim, absolvida foi a Ré da instância.
Os Autores agravaram. A Relação de Lisboa, por acórdão de 8 de Junho de 1995, concedeu provimento ao recurso, revogando o despacho agravado, ordenando a sua substituição por outro que, além do mais, declare as
Autoras partes legitimas e determine o prosseguimento dos subsequentes termos do processo, completando-se o despacho saneador e, se for caso disso, organizando-se especificação e questionário.
A Ré D agravou para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do acórdão recorrido e substituindo-se por outro que mantenha a decisão proferida em 1. instância e julgue procedente e provada a excepção de ilegitimidade e, para tal, formulou as seguintes conclusões:
1.) F deixou como herdeiros a viúva e quatro filhos.
2.) Sendo um deles, E, filha de um primeiro casamento.
3.) À data da instauração da acção a herança estava indivisa.
4.) Os direitos sociais inerentes à quota têm de ser exercidos em comum por todos os herdeiros.
5.) A partilha Judicial teve lugar em 20 de Abril de
1993 tendo transitado em julgado em 26 de Maio de 1993.
6.) Há litisconsórcio necessário.
7.) A partilha constitui um facto superveniente, a que se aplica o artigo 663 do Código de Processo Civil.
8.) No caso sub júdice aplica-se também o artigo 663 n. 2 do Código de Processo Civil, nomeadamente o direito substantivo;
9.) a partilha e a nova titularidade da quota social de 50000 escudos é obrigatoriamente registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.
10.) O que os ora agravados não fizeram até à data.
11.) O registo é indispensável para produzir efeitos em relação a terceiros.
12.) A agravante é terceira.
13.) Os ora agravados nunca provaram o registo a seu favor nos autos.
14.) Os ora agravados exerceram em comum os direitos sociais nas Assembleias Gerais de aprovação de contas dos exercícios de 1993 e 1994.
15.) Violou-se o artigo 663 n. 2 do Código de Processo Civil.
16) Deve ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade deduzida na 1. instância.
2. Os agravados apresentaram contra-alegações onde pugnam pela manutenção do acórdão recorrido.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Elementos a tomar em conta:
1.) Em 24 de Abril de 1992 intentaram os autores A, B, C e G a presente acção de anulação de deliberações sociais contra "D", tendo por objecto várias deliberações sociais tomadas na assembleia geral da Ré que teve lugar em 25 de Março do mesmo ano.
2.) Alegaram para tanto a sua qualidade de herdeiros de F, falecido em 7 de Março de 1986, e a indivisibilidade da herança deste.
3.) Por escritura notarial e pública, lavrada em 3 de
Novembro de 1986, foram declarados habilitados como
únicos herdeiros de F os seguintes: A, viúva do falecido e seus filhos B, C,
G e E, sendo esta última do primeiro casamento do falecido com H.
4.) Alegaram ainda os autores na petição inicial
(articulado onde foram produzidas todas as alegações dos autores a seguir referidas. Salvo menção em contrário) ser a Autora Maria José cabeça de casal da herança de F no inventário facultativo a decorrer no Tribunal Judicial de Almada.
5.) Alegaram os Autores que na herança de F está incluída uma quota de sessenta e dois mil e quinhentos escudos no capital social da Ré que é de quatrocentos mil escudos.
6.) Alegaram os autores que designaram, a Autora B como representante dos herdeiros perante a Ré.
7.) Em 10 de Janeiro de 1992 encontrava-se pendente na
2. Secção do 2. Juízo do Tribunal Judicial de Almada um inventário facultativo por óbito de F no qual exercia as funções de cabeça de casal a viúva do inventariado, A, estando ali indicados como herdeiros além da referida cabeça de casal, também E, B, C e G.
8.) Nesse inventário encontrava-se relacionada uma quota com o valor nominal de sessenta e dois mil e quinhentos escudos no capital social de quatrocentos mil da ora Ré.
9.) No referido inventário consta como data do óbito de F, a 7 de Março de 1986.
10.) Na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa consta como sócio da Ré o referido F com duas quotas: uma de cinquenta mil escudos e outra de doze mil e quinhentos escudos.
11.) No inventário referido em 7) foi em 1 de Julho de
1992 realizada uma conferência de interessados na qual estiveram presentes ou representados todos os interessados, os quais ali acordaram por unanimidade que a verba n. 1 da descrição não era uma quota com o valor nominal de sessenta e dois mil e quinhentos escudos mas sim duas, uma com o valor nominal de cinquenta mil escudos e a outra com o valor de doze mil e quinhentos escudos.
12.) No acto dessa conferência a Senhora Juiz proferiu despacho, ordenando o desdobramento da referida verba n. 1 em duas, com os ns. 1 e 1-A, de modo a corresponder ao declarado no n. anterior respectivamente.
13.) A verba n. 1 atrás referida constava da mencionada descrição como sendo uma quota pertencente à herança do inventariado e ao capital social da ora Ré.
14.) Conforme mapa de partilha elaborado no referido inventário, homologado por sentença de 20 de Abril de
1993 de que não houve recurso nem reclamação, a cada um dos autores foi adjudicada um quarto da quota de valor nominal de cinquenta mil escudos e à E foi adjudicada a quota do valor nominal de doze mil e quinhentos escudos.
III
Questões a apreciar no presente recurso.
A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas questões das alegações, passa pela análise da questão de saber se esta a acção de anulação de deliberações sociais tem de ser proposta por todos os herdeiros do sócio falecido ou só pelos herdeiros a quem a quota é atribuída, por partilha, no decurso da acção.
Abordemos tal questão.
IV
Se esta acção de anulação de deliberações sociais tem de ser proposta por todos os herdeiros de sócio falecido ou só pelos herdeiros a quem a quota é atribuída, por partilha, no decurso da acção.
1. Posição da Relação e das partes:
1a) A Relação de Lisboa decidiu que a legitimidade pessoal de cada um dos autores para a presente acção passou a existir após a partilha como se sempre tivesse existido desde a data da sua propositura com a única diferença - que naquela legitimidade não tem qualquer repercussão - de que são agora co-titulares duma quota social individualizada e concreta enquanto antes eram titulares duma parte ideal dum conjunto de bens que incluía também, além dessa, uma outra quota da mesma sociedade.
Mas a questão da legitimidade na presente acção vem fundamentalmente colocada não em Relação à posição dos autores no que toca ao seu interesse directo em demandar mas sim no tocante à circunstância de terem proposto a acção desacompanhados da quinta herdeira, circunstância geradora da sua ilegitimidade por motivo de litisconsórcio necessário, uma vez que o artigo 9 da Lei de 11 de Abril de 1901, em vigor ao tempo, determinava que deviam exercer em comum os direitos respectivos os comproprietários da quota social indivisa o que os coloca na situação prevista no n. 1 do artigo 28 do Código de Processo Civil.
Porém no decurso da acção foi efectuada a partilha da herança do falecido E.
Este facto superveniente repercute-se necessariamente na legitimidade dos autores pois esta encontra-se agora fundada não já na titularidade de duas quotas da Ré mas na de uma da qual são os únicos titulares com que o referido litisconsórcio necessário se restringiu aos quatro autores que assim ficaram legitimados para a presente acção.
Os factos supervenientes que afectem o interesse directo das partes na causa têm de ser atendidos até à sentença final nos termos do artigo 663 n. 1 do Código de Processo Civil, entendendo-se este preceito em sentido amplo, ou seja, no sentido de abranger não só os factos que se repercutem directamente sobre o direito subjectivo em questão mas também os que se repercutam sobre a posição das partes perante esse direito como é o caso da legitimidade.
1b) A agravante D sustenta que, por um lado, os herdeiros são sócios ab initio, mas só podem exercer os direitos sociais em conjunto e, por outro, ao ser realizada a partilha esqueceram-se os agravados que, para que tal partilha tivesse efeitos em relação a terceiros - nomeadamente a Ré ora agravante - era necessário o seu registo na Conservatória do Registo
Comercial - artigo 3 alínea b), Código do Registo Comercial.
Deste modo, nunca os ora agravados podiam fazer valer os seus direitos na acção sub júdice; assim sendo tem perfeita aplicabilidade o n. 2 do artigo 663 do Código de Processo Civil.
1c) Por sua vez, os agravados sustentam que:
- encontra-se demonstrado nestes autos que os autores, por partilha subsequente à interposição de acção são os
únicos titulares de uma quota de 50000 escudos e, portanto, a sua legitimidade é manifesta para a presente acção;
- nestes termos, o artigo 663 do Código de Processo
Civil manda atender a esse facto superveniente, ao determinar que a decisão deve corresponder à situação que existe no momento da discussão;
- e a partilha de quota, proferida por sentença judicial, tem plenos efeitos em relação à Ré agravante pois não é terceiro em relação ao contrato social, sendo óbvio que a partilha de quota lhe é oponível.
Que dizer?
2. Dúvidas não subsistem de que a legitimidade é um pressuposto processual, isto é, um requisito de que depende dever o juiz proferir decisão sobre o mérito da causa, concedendo ou denegando a providência judiciária requerida.
A legitimidade vem a traduzir-se, como pressuposto processual, em o processo dever correr perante os sujeitos que, em Relação à providência requerida, possam ser os efectivos destinatários dos seus efeitos, isto é, da tutela jurisdicional.
Daqui que a nova lei - artigo 26 do Código de Processo Civil - defina a legitimidade através da titularidade do interesse em litigio: será parte legitima, como autor, quem tiver interesse directo em demandar, e será parte legitima como Réu quem tiver interesse directo em contradizer como tal critério se presta a sérias dificuldades na sua aplicação prática, a lei fixou uma regra supletiva para determinação da legitimidade: na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida (artigo 26 n. 3 do Código de Processo Civil).
A legitimidade não é pois "uma qualidade pessoal das partes... mas uma certa posição delas em face da relação material...", que se traduz no poder legal de dispor dessa relação, por via processual (Manuel Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, 1979, página 83).
O objectivo essencial deste pressuposto é o de que "a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, de modo a não voltar a repetir-se (Anselmo de Castro, Direito Processual
Civil Declaratório, volume II, página 167).
Trata-se de saber, como bem sublinha ANTUNES VARELA,
"se o demandante e o demandado, pela posição que ocupam em face da relação material debatida (partindo-se da premissa de que o direito invocado pelo autor e o correlativo dever... imputado ao Réu existem) são as pessoas idóneas para conduzirem o processo. Não o sendo, há todo o interesse social em estimular o ingresso em juízo das pessoas para tal qualificadas: e esse é o objectivo capital da declaração de ilegitimidade "(Revista Legislação e Jurisprudência, ano 114, página 142).
Na velha querela de se dever atender à relação configurada pelo autor (tese de Barbosa de Magalhães) ou antes a relação jurídica real, tal como se constituiu entre as partes (tese de A. dos Reis), prevalece a primeira por estar mais de harmonia com a expressão legal "relação material controvertida e é a prevista no n. 3 do artigo 26 do Decreto-Lei n.
329-A/95, de 12 de Dezembro - diploma que revê o Código de Processo Civil.
3. Desde o momento em que a acção é proposta até que a sentença seja proferida, pode naturalmente haver alterações radicais nos elementos essenciais da causa, alterações estas que reflectem-se necessariamente no sentido da decisão.
Nem todas as alterações são atendíveis.
Para que os factos supervenientes sejam atendíveis e nos termos do artigo 663 do Código de Processo Civil, é necessário que eles se repercutam na causa de pedir invocada na acção, isto é, que sejam aptos a constituir ou extinguir o direito invocado pelo autor, e não, outro direito, para cuja actuação terá o interessado de introduzir nova demanda" (Jacinto Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, página 238).
No projecto do Código de 1961 escreveu-se na observação ao artigo 667 (que corresponde ao actual artigo 663) o seguinte:
"a atendibilidade dos factos supervenientes... aparece condicionada no novo texto por duas ordens de limitações. A primeira refere-se aos outros preceitos da lei adjectiva, designadamente às regras sobre a modificação da causa de pedir, que indirectamente estabeleçam quaisquer restrições à atendibilidade dos factos futuros e que cumpre respeitar.
"Depois, remete-se expressamente para o terreno do direito substantivo (onde o problema tem a sua sede própria) o ponto de saber se o facto posterior tem ou não alguma influência sobre a existência ou o conteúdo da pretensão deduzida pelo autor.
"Só depois de solucionado, em sentido afirmativo, esta questão prévia, é que importa saber se o facto posterior é atendível naquele processo" (Projecto do Código de Processo Civil, no Boletim do Ministério da
Justiça n. 123, página 121).
A atendibilidade de factos supervenientes no momento da decisão (sentença, despacho saneador) bem podem ter repercussão no pressuposto processual legitimidade das partes: o Autor deixou de ter (ou passou a ter) interesse na relação jurídica controvertida (o invocado direito extinguiu-se ou surgiu no seu património); o Réu deixou de ter - ou passou a ter - interesse na relação jurídica controvertida (o dever que lhe imputou o Autor extinguiu ou passou a existir na sua esfera jurídica).
Os factos supervenientes atendíveis no momento da decisão, não podem deixar de ser atendidos na questão da legitimidade das partes.
Doutrina que flui do assento deste Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 1963: "É definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade e salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam"
(Boletim do Ministério da Justiça n. 124, página 414).
Doutrina firmada por este Supremo Tribunal (acórdão de 8 de Fevereiro de 1944, comentado por A. dos Reis, em Comentário... volume III, página 84, e de 5 de Julho de 1984, no Boletim do Ministério da Justiça n. 339, página 370).
4. O artigo 3 alínea c) do Código do Registo Comercial (aprovado pelo Decreto-Lei 403/86, de 3 de Dezembro) prescreve que:
"Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos
às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial: a unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples...".
E o artigo 14 do mesmo diploma legal, prescreve, no seu n. 1 que: "os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
O que deve entender-se por terceiros?
É Jurisprudência há muito firmada que "terceiros para efeitos de registo, são todos aqueles que não intervindo nem participando em determinado facto jurídico, têm relativamente ao seu objecto, direito oposto ou incompatível com o daqueles que no mesmo facto intervieram ou participaram (Acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Maio de 1994, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de
Justiça ano II, tomo II, página 111).
Em termos semelhantes se pronuncia a doutrina (Gonçalves Rodrigues, Código do Registo Predial Anotado, 1968, página 80).
Certo é que a sociedade não é "terceiro" em relação à
"quota" transmitida ou dividida, conforme flui do artigo 170 do Código das Sociedades Comerciais.
No mesmo sentido vai RAUL VENTURA quando, a propósito do alcance do artigo 3 alínea c) do Código do Registo
Comercial, diz que: "Questões que se levantaram no domínio da lei anterior quanto ao relacionamento entre registo da transmissão e a comunicação desta para determinação do momento em que a transmissão se tornou eficaz para a sociedade, desapareceu por força do artigo 170..." (Sociedades por quotas, volume II, 2. edição, página 593).
5. Face ao que se deixa exposto, em conjugação com a matéria factual fixada pela Relação, poderemos avançar no sentido de que os autores são partes legitimas na presente acção.
Se é certo que os Autores eram partes ilegítimas no momento da propositura da acção, não é menos certo que, no decurso da mesma, adquiriram a legitimidade por superveniência de factos atendíveis nos termos do artigo 663 do Código de Processo Civil).
Passa-se a demonstrar tais assunções.
6. Os autores intentaram a presente acção pedindo a anulablidade de diversas deliberações da Ré, tomadas em
Assembleia Geral de 25 de Março de 1992, invocando como fundamento (causa de pedir) diversas nulidades que imputaram às deliberações em causa.
Os autores intentaram a presente acção contra a Ré invocando terem o direito de pedir a anulação das deliberações sociais tomadas em Assembleia Geral da Ré, uma vez que se encontram na qualidade de herdeiros de F, em cuja herança - que se encontra por partilhar - está incluída uma quota de 62500 escudos no capital social da Ré.
Careciam de legitimidade para intentar a presente acção por duas ordens da razão:
A primeira, derivada da natureza jurídica da herança indivisa que, conforme sublinha P. Lima e A. Varela, "é um dos casos de comunhão que não cabe na figura da compropriedade, distinguindo-se desta pelo facto de "o direito dos contitulares não incidir directamente sobre cada um dos elementos (coisa ou crédito) que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário. Significa isto que aos membros da comunhão, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos (designadamente uma quota) sobre cada um dos bens que integram o património global..."
(Código Civil Anotado, volume III, 2. edição, página 347).
Em consonância com a natureza jurídica da herança indivisa, dispõe o artigo 2091 do Código Civil que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros...
A segunda, derivada do facto de ao cabeça-de-casal competir poderes de administração ordinária, ou seja, de acordo com os ensinamentos de MANUEL de ANDRADE, poderes para a prática de actos e negócios jurídicos, de conservação e frutificação normal dos bens administratados (Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II, 1960, página 62). Tratando-se de actos e negócios jurídicos de frutificação anormal, de melhoramento do património hereditário e de disposições dos bens hereditários que envolvam a sua alienação ou oneração só podem ser praticados conjuntamente por todos os herdeiros (Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, volume II, 2. edição, página 80).
Parafraseando MANUEL de ANDRADE, dir-se-á que não pertencem à mera administração - sendo actos de disposição - os negócios que alterem a própria substância do património administrado, que importem a substituição de uns bens por outros, que afectem, numa palavra, o capital administrado, pondo-o em risco, por importarem um novo e diverso investimento desse capital". (Obra citada, página 62).
Ora, o pedido de anulação de deliberações sociais não cabe no âmbito de administração ordinária (consequentemente, não cabe na competência do cabeça de casal), na medida em que as deliberações sociais podem ser contrárias à lei ou ao pacto social de sorte a afectar o direito do sócio, que não é um direito único, mas antes um feixe de direitos vários, de vária natureza e conteúdo. É esse conteúdo que exprime a sua posição ou participação na sociedade - a sua "quota".
Trata-se de direitos do sócio em face da sociedade e não de direitos sobre os bens sociais (Ferrer Correia, Sociedades Comerciais, 1968, página 349).
Daqui que todos os herdeiros do falecido sócio F tinham de exercer o seu direito de impugnação em conjunto, o que não aconteceu pois não interveio um herdeiro, a filha E.
7. No decurso da acção, e antes de ter sido proferido despacho saneador, a herança indivisa deixada em aberto por óbito de F foi partilhada pelos seus herdeiros tendo sido adjudicado a cada um dos autores um quarto da quota do valor nominal de cinquenta mil escudos, e à filha E a quota de valor nominal de doze mil e quinhentos escudos, adjudicações resultantes do reconhecimento da existência de duas quotas e não de uma como veio a ser alegado na petição inicial.
Nos termos do artigo 2119 do Código Civil, após a partilha cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos.
Daqui resulta, conforme sublinha CAPELO de SOUSA, que "Juridicamente, tudo se passa como se cada um dos herdeiros fosse desde a morte do "de cuius" titular
único dos direitos emergentes da sucessão hereditária relativamente aos bens corporizados na partilha. Pelo que, se tornarão válidos todos os actos de administração ou de disposição realizados pelo herdeiro durante a indivisão relativamente aos bens em que se concretizou o seu quinhão hereditário" (obra citada, páginas 359 a 361).
A partilha surge, no decurso da presente acção, como facto superviente a atender na medida em que, deixando incólume as causas de pedir invocadas, vem a repercutir-se no pressuposto legitimidade dos Autores estes que não tinham interesse na relação jurídica controvertida - não tinham o direito de impugnação das deliberações sociais tomadas pela Ré -, passaram a ter
- o invocado direito de impugnação surgiu, de sorte que este surgiu no património dos autores - co-titulares da quota no valor nominal de cinquenta mil escudos - a partir do momento em que as deliberações sociais foram tomadas.
Os Autores, mercê da partilha, passaram a ser co-titulares da quota no valor nominal de cinquenta mil escudos desde a morte de F, ou seja, desde 7 de Março de 1986.
E passaram a ser co-titulares dessa quota, desde a morte de F, face à própria Sociedade Ré, na medida em que não é considerada terceiro para efeitos de registo, conforme se sublinha oportunamente.
Daqui o concluir-se, como se conclui, que a presente acção de anulação de deliberações sociais tomadas pela
Ré tem de ser proposta tão somente pelos herdeiros do sócio falecido a quem a quota é atribuída, por partilha, no decurso da acção.
V
Conclusão:
Do exposto poderá extrair-se que:
1) a legitimidade processual tem como pressuposto a relação jurídica material formulada pelo Autor.
2) Os factos supervenientes que podem ser atendíveis no momento da decisão, nos termos do artigo 663 do Código
Civil, podem ter repercussão no pressuposto processual legitimidade das partes.
3) Após a partilha tudo se passa como se cada um dos herdeiros fosse, desde a morte do "de cuius", único titular dos direitos emergentes da sucessão hereditária relativamente aos bens corporizados na partilha.
4) Terceiros, para efeitos de registo, são todos aqueles que não intervindo nem participando em determinado facto jurídico, têm relativamente ao seu objecto, direito oposto ou incompatível com o daqueles que no mesmo facto intervieram ou participaram.
5) O pedido de anulação de deliberações sociais não cabe no âmbito de administração da cabeça de casal de herança integrada por "quotas sociais".
Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que:
1) Os Autores careciam de legitimidade para intentarem a presente acção de anulação de deliberações sociais da
Ré por, apesar de herdeiros de F, a quem pertenciam duas quotas, estarem desacompanhados de um herdeiro.
2) Os Autores vieram a adquirir legitimidade para a acção que intentaram por, no decurso da mesma, lhes ter sido adjudicada, em conjunto, uma das quotas que pertenciam ao falecido F.
3) A aquisição de quota, que pertencia ao falecido F, por parte dos Autores, em resultado de partilha, produz efeitos em relação à Ré.
4) O acórdão recorrido não merece censura por ter observado o afirmado em 1) a 3).
Termos em que se nega provimento ao agravo e, assim, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 1996.
Miranda Gusmão,
Sá Couto,
Sousa Inês.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 15 de Setembro de 1994 do 6. Juízo
Cível - 1. Secção Lisboa;
II - Acórdão de 8 de Junho de 1995 da Relação de
Lisboa.