Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067346
Nº Convencional: JSTJ00023758
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
SUBLOCAÇÃO
Nº do Documento: SJ197902220673462
Data do Acordão: 02/22/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Só pode ser considerado como subarrendatário, para o exercício do direito de preferência a que se refere o artigo 1 n, 1, alínea a), do Decreto-Lei 420/76, de 28 de Maio (com a alteração do artigo 28 do Decreto-Lei 293/77, de 20 de Julho), quem como tal é considerado nos termos da lei civil.
II - O que só acontece quando a sublocação foi permitida ou autorizada pelo locador, ou quando o sublocatário tiver sido reconhecido por este como tal.