Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008175 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS DOLO EVENTUAL AUTOPSIA EXAME MEDICO PROVA PERICIAL INTENÇÃO DE MATAR SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199103200413943 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 531/90 | ||
| Data: | 06/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os peritos, ao procederem a exame medico- legal (designadamente autopsia) não emitem um juizo cientifico, mas tão so um juizo de probabilidade sobre a existencia de intenção de matar, baseados no instrumento utilizado e na região do corpo atingida. II - Porque os peritos não emitem um juizo de certeza sobre a existencia de intenção de matar, não ha divergencia entre a convicção do julgador e o juizo daqueles, com a consequente obrigatoriedade de fundamentação por força do artigo 163 do Codigo de Processo Penal. III - O artigo 14 n. 3 do actual Codigo Penal acabou por perfilhar sobre o dolo eventual uma formula positiva que exige a previsão do resultado e a conformação com esse resultado. | ||