Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO HOMICÍDIO NAVALHA DOLO EVENTUAL MEDIDA DA PENA MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ200611230031995 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Sumário : | I - Tendo os recorrentes ao seu dispor a Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo, vedado lhes ficará pedir ao Supremo Tribunal a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação. II - E isso porque «a competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido». III - De um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». «O conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma jurídica violada)» - ao traçar («em função do abalo, daquelas expectativas, sentido pela comunidade») os limites, óptimo e mínimo, da chamada «moldura de prevenção» - ater-se-á, em regra, aos limites gerais da pena. IV - No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de homicídio é de 8 a 16 anos de prisão), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido situar-se-á cerca dos 11 anos de prisão [ante o facto do arguido - no contexto de um conflito de vizinhança (desencadeado por sua mulher) - ter golpeado mortalmente, com uma navalhada, um vizinho, que, tendo-o esmurrado, já afastara de si, atirando-o com os pés de encontro a uma parede]. V - Mas, «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá - até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se pela causalidade do resultado («as lesões internas resultarem de um único ferimento e os órgão internos atingidos pelo ferimento estarem a uma distância de cinco centímetros da pele») - à volta dos 9 anos de prisão. VI - De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Donde que, não revelando o arguido especial «carência de socialização» (…), a consideração das concretas exigências de prevenção especial, no quadro da moldura penal de prevenção, houvessem de impelir o quantum exacto da pena para meados [10 anos] - da moldura de prevenção. VII - Só que a pena de prevenção assim encontrada «não tem que coincidir necessariamente com a pena da culpa», se bem que «normalmente, não haja conflito entre a pena que satisfaz aquelas exigências de prevenção e a pena da culpa». O que, bem entendido, «não significa, de modo algum, que a satisfação de ambas as exigências venham de caminhar necessariamente a par e que não haja, portanto, quaisquer conflitos entre a pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral positiva e a adequada à culpa.» VIII - Neste contexto, não poderá abstrair-se de que o arguido agiu, apenas, com dolo eventual de morte e no âmbito de um conflito de vizinhança que, embora desencadeado por sua mulher, deu azo a que esta viesse a ser agredida, à bofetada, pela vizinha e que ele próprio, ao procurar inteirara-se do que lhe acontecera, tivesse sido agredido, pelo marido desta, com «um soco [na região malar] e um empurrão que o desequilibraram e o levaram a cair por cima de um automóvel estacionado». IX - Ora, foi neste enquadramento que o arguido, provocado pelas agressões à mulher e a ele próprio, lançou o agressor, com os pés, contra a parede de um prédio adjacente e, movido pelo estado de «perturbação [emocional]» e de «irritação» em que se encontrava, se muniu de uma «navalha» (…), com que, «manipulando-a de forma inesperada para o adversário, o golpeou - uma vez só - na «face anterior do hemitórax esquerdo», matando-o. X - Donde que, não podendo «ser ultrapassado o limite máximo de pena adequado à culpa», haja a pena que se ater à medida da culpa e, no caso, que se quedar no mínimo da moldura de prevenção - 9 anos de prisão. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. OS FACTOS "AA" era casado com a assistente BB, sendo ambos donos de uma loja de animais sita na Rua ..., em ...... O arguido é casado com CC, residindo na altura dos factos na Rua ..., ..., Rio de Mouro. CC era cliente da loja de BB e tinha uma dívida por compras feitas nessa loja. Por causa dessa dívida, BB interpelou-a para que a pagasse, o que desagradou a CC, que enviou à assistente uma mensagem dizendo que “contaria tudo ao AA”. Na sequência dessa mensagem, BB dirigiu-se à residência de CC, sita no local acima mencionado, interpelando CC, que descera à rua, sobre o sentido da mensagem que lhe enviara, ao que aquela retorquiu que “iria contar”. Nessa altura em que BB se deslocara a casa de CC, AA estava na loja de animais. Face à resposta de CC, BB desferiu-lhe umas bofetadas, provocando-lhe hematomas. Nesse momento, quando eram cerca de 20 horas [do dia 13Jan05] (1) , chegou o arguido que se apercebeu da agressão e perguntou a BB o que se passava. Nessa altura, chegou também AA, vindo da loja próxima onde se encontrava, que se dirigiu ao arguido e lhe deu um soco e um empurrão que o desequilibraram, levando-o a cair por cima de um automóvel estacionado, provocando-lhe uma equimose amarela na região malar esquerda, com dois centímetros de diâmetro médio. Em resposta, o arguido empurrou AA com os pés, com força, atirando-o contra a parede do prédio em frente, onde embateu com as costas. Em seguida, o arguido, [perturbado e irritado,] (2) empunhou na mão direita uma arma branca com lâmina, tipo navalha, a qual não foi apreendida, dirigiu-a ao peito de AA, onde a espetou no lado esquerdo. AA, assim ferido, efectuou a travessia da rua e caiu no chão no lado oposto, onde faleceu. Após o AA cair, o arguido retirou-se para sua casa onde foi detido pela GNR. Com a facada (3), o arguido provocou ao AA as seguintes lesões (...) (4), que foram causa directa e necessária da sua morte (5) (6) .O arguido - utilizando um instrumento de natureza corto-perfurante do tipo navalha, cujas características altamente letais conhecia, manipulando-o de forma inesperada para AA – previu a morte deste, como consequência possível da sua conduta, conformando-se com tal possibilidade (7). O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo proibida pela lei a sua conduta. O arguido trabalhava como segurança em Inglaterra, auferindo um salário mensal, com horas extraordinárias, de cerca de duas mil libras; tem um filho com vinte e um anos que já trabalha. Do seu certificado de registo criminal nada consta. DD nasceu a 7 de Abril de 1993, sendo filho de AA e de BB. EE nasceu a 23 de Novembro de 1996, sendo filho de AA e de BB. FF nasceu a 30 de Agosto de 2000, sendo filho de AA e de BB. AA e BB casaram em 17 de Outubro de 1992. AA tinha cerca de trinta e cinco anos de idade e vivia com sua mulher e os seus filhos DD, EE e FF, não lhe sendo conhecidos problemas de saúde ou de adicção. AA era pessoa dedicada à família, tendo a sua mulher e os filhos DD, FF e EE sentido imenso desgosto com a sua morte. FF assistiu aos factos que originaram a morte do pai e aos últimos momentos de vida deste, factos que o irão acompanhar ao longo da vida. Para além de DD, EE e FF, AA tem, pelo menos, outras duas filhas» 2. A CONDENAÇÃO Com base nestes factos, 1.ª Vara Mista de Sintra, em 17Fev06, I) Condenou GG (-13Abr62), como autor de um crime de homicídio (art. 131.º do CP), na pena de 13,5 anos de prisão; II) Remeteu as partes para os meios comuns quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais sofridos por AA, nomeadamente o dano da perda da vida; e III) condenou o arguido/demandado civil a pagar à assistente/demandante civil BB o montante de € 28.000, ao demandante civil DD o montante de € 28.000, ao demandante civil EE o montante de € 28.000, ao demandante civil FF o montante de € 36.000, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros contados à taxa de 4% (quatro por cento) ao ano desde a data desta decisão até integral pagamento, sem prejuízo de eventual alteração legal da taxa: Vem imputada ao arguido a prática como autor material de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nº 1 e 2, alínea h), do Código Penal. Prescindindo, por ora, para facilidade de exposição, da análise da qualificativa indicada, visto o disposto no artigo 131º, do Código Penal, para a verificação do ilícito, necessário se torna que o agente tenha praticado com êxito todos os actos idóneos a causar a outrem a morte. Ora, face a tal, encontram-se provados os factos que determinam a verificação dos elementos constitutivos do crime quanto ao arguido, por isso que se provou que, desferiu um golpe com uma arma corto-perfurante no corpo do AA que lhe provocou lesões e destas decorreu a morte como causa directa e necessária. Provou-se ainda que o arguido agiu com intenção de matar o AA. Vem imputado crime qualificado nos termos do artigo 132º, nº 1 e 2, alínea h). Para a verificação da qualificação, para além do já referido quanto ao crime simples do artigo 131º, é necessário que os actos tenham sido praticados em circunstâncias susceptíveis de revelarem especial perversidade ou censurabilidade do agente, sendo que a lei considera susceptíveis de as revelarem, entre outras, as circunstâncias previstas no artigo 132º, número 2, do Código Penal. Quanto à mencionada alínea h). Dispõe a alínea d), do artigo 132º: “h) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso”. Face à matéria dos autos apenas pode considerar-se a hipótese de integração da circunstância do uso de meio insidioso. Para o que cumpre apreciar do meio em concreto utilizado. Não foi apreendida a arma mas existem elementos dos quais se retirou que seria uma arma branca do tipo navalha. Não resultou provado que essa arma tivesse um qualquer disfarce. O arguido puxou dela num contexto de altercação nada havendo que permita concluir que o fez de forma a esconder a existência da arma. Também nada se provou quanto a um conhecimento do arguido de que o AA estivesse desarmado. Em suma, da matéria de facto resulta que o arguido desferiu o golpe mortal utilizando uma arma adequada a tal fim, o que não excede a previsão do tipo simples de crime, uma vez que se não provou qualquer situação de insídia. Nada se provou que possa demonstrar que essa actuação do arguido se revestiu de características susceptíveis de demonstrarem particular perversidade ou censurabilidade do arguido. A perigosidade da arma utilizada decorre da sua adequação a causar a morte do atingido. Entende-se, em consequência, que essa perigosidade não pode fundar a qualificação do homicídio. Na verdade, existindo intenção de matar, tem de haver um mínimo de adequação do meio utilizado ao fim e não se vê que a utilização daquele instrumento exceda esse mínimo em termos de qualificar o homicídio. Resta apreciar se, para além destas circunstâncias especificamente referidas no nº 2 do artigo 132º, do Código Penal, se verificam outras, não tipificadas, das quais se possa concluir pela especial censurabilidade ou perversidade da conduta, nos termos que acima se definiram, integrando a previsão do nº 1 da norma. Como se referiu, a censurabilidade deve encontrar-se em formas de prática do facto especialmente desvaliosas. Ora, nada se provou que permita considerá-lo, nomeadamente qualquer situação de particular indefesa da vítima. Em consequência, o arguido cometeu um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131º, do Código Penal, com prisão de oito a dezasseis anos. Deduziram a assistente, viúva de AA, e alguns filhos da vítima pedido de indemnização civil para apreciação dos danos não patrimoniais por a vítima e por eles sofridos em razão da morte. Pedem uma indemnização de € 150.000,00 pelo dano morte e de € 120.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes. Constituem pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do artigo 483º, nº 1, do Código Civil, a prática pelo lesante de um facto ilícito, a imputação do facto ao lesante a título de culpa, a existência de danos indemnizáveis e de nexo de causalidade entre o facto e os danos. Atento o disposto no artigo 483º, nº 1, do Código Civil, a ilicitude civil do facto pode resultar da violação de um direito de outrem ou de norma legal destinada a proteger interesses alheios. Tem de considerar-se ilícita civilmente a conduta do arguido enquanto violadora das normas penais que protegiam o direito à vida do AA. A imputação dos factos ao arguido a título de culpa, na modalidade de dolo, resulta do exposto em sede de apreciação da responsabilidade penal dele e do disposto no artigo 487º, nº 2, do Código Civil. Resultou provado que o AA foi morto pelo golpe desferido pelo arguido e que dessa morte resultou desgosto e sofrimento para os demandantes. Verifica-se, assim, nexo de causalidade entre os factos e os danos, nos termos do artigo 563º, do Código Civil. Nos termos do artigo 496º, nº 1 e 2, do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, tendo direito a indemnização, em caso de morte, o cônjuge não separado de pessoas e bens e os filhos. Não define a lei o que seja a gravidade dos danos susceptível de determinar indemnização. Integra-se, assim, o conceito entre aqueles que o Professor Manuel de Andrade qualifica "como essencialmente flexíveis, meras directrizes gerais muito vagas e plásticas, cuja consistência exacta a lei não específica e tem de ser decidida pelo Juiz, no momento da aplicação, segundo as concepções reinantes no agregado social (...)" (cfr. "Ensaio sobre a Teoria de Interpretação das Leis", Coimbra, 1987, p. 47). Face ao que o intérprete deve, desde logo, buscar no conjunto do ordenamento jurídico um critério orientador. Entendemos que tal critério orientador em casos que assumem relevância criminal é o de considerar que, se a importância dos bens jurídicos em causa determina a sua protecção por uma norma incriminadora de natureza penal, tem de considerar-se desde logo que esses bens jurídicos têm relevância susceptível de justificar a indemnização pela sua violação, a título de danos não patrimoniais. Maxime se verifica tal, em caso de se tratar de direito decorrente da violação do direito à vida. Tudo para dizer que se entende que danos não patrimoniais que incidam nesta vertente têm de considerar-se indemnizáveis. Neste caso é óbvia a impossibilidade de reparação natural do dano. A impossibilidade de correspondência entre uma indemnização expressa em dinheiro e a natureza dos danos sofridos é tão patente que quase se sente inadequada a fixação de uma indemnização em quantia. O critério de fixação da indemnização que a lei nos impõe funda-se na equidade, tem em conta os danos causados, o grau de culpa, a situação económica do lesado e do lesante e outras circunstâncias que concorram no caso – artigos 496º, nº 3, e 494º, ambos do Código Civil. Inexiste qualquer elemento fáctico que leve a recorrer ao disposto no artigo 570º do Código Civil. Quanto aos danos próprios dos demandantes. Tem de ter-se em consideração nesta sede que se provou terem os demandantes sofrido desgosto com a morte de seu marido e pai, com quem conviviam diariamente. Tem de ter-se ainda em atenção a juventude dos filhos da vítima e a natural ausência que o pai vai fazer-lhes ao longo da vida mas, muito particularmente, nesta altura das suas vidas que é de crescimento e deveria ser de alegria mais despreocupada. Quanto ao FF, é muito relevante o facto de ter assistido à morte do pai nas circunstâncias trágicas que a rodearam. Uma criança com a idade dele sente mais do que percebe, mas não esquece. Em consequência, pese embora o pedido não estar discriminado, entende-se que a indemnização a atribuir ao FF deve ter em conta esta diferença. Entende-se adequado o montante global peticionado, cabendo ao FF € 36.000,00 e a cada um dos restantes demandantes € 28.000,00. Na verdade, pese embora a diferença de natureza do sofrimento e desgosto dos filhos e da viúva, não se afigura que se provem factos que permitam uma destrinça com consequências pecuniárias. Quanto aos danos sofridos por AA antes de falecer e quanto à perda do direito à vida. Para a fixação de indemnização os critérios são os já expostos, cabendo a mesma ao cônjuge sobrevivo e aos filhos. Não resultou provado nos autos que os demandantes sejam os únicos que detêm estas qualidades, antes tendo sido prestada informação no decurso de um depoimento de que o AA tinha outros filhos. Não existem nos autos elementos seguros quanto a tal, cabendo aos demandantes tê-los fornecido. Desde logo com a dedução do pedido em que deveriam ter mencionado o facto. Assim, mesmo a entender-se possível a fixação de indemnização num processo sem a presença de todos, nos termos defendidos pelo STJ 15 de Abril de 1997 (BMJ 466/450) que já seguimos em outros acórdãos que relatámos, essa possibilidade está prejudicada pela incerteza quanto ao número de herdeiros com direito a ela. Em consequência, nesta parte, entende-se usar da faculdade a que alude o artigo 82º, nº 3, do Código de Processo Penal, uma vez que a mencionada incerteza compromete a possibilidade de uma decisão rigorosa. Por isso, quanto a essa parte da indemnização remetem-se as partes para os meios comuns. Da obrigação de juros. Os montantes referidos são fixados tendo em atenção o valor da moeda no momento actual. Neste caso, não há lugar a actualização do montante indemnizatório, uma vez que, não se tratando de uma “dívida de valor” tal actualização é desde logo levada em conta na fixação da indemnização. A actualização da indemnização por danos não patrimoniais reporta-se à data da prolação da sentença de primeira instância. Em consequência, apenas a partir desta data são devidos juros de mora, os quais são contados à taxa prevista no artigo 559º do Código Civil e na Portaria 291/03 de 8 de Abril, ou seja, à taxa de 4% ao ano, sem prejuízo de eventual alteração legal da taxa. Qualificados juridicamente os factos, cumpre proceder à aplicação judicial da pena na modalidade de dosimetria. A ilicitude dos factos é muito intensa, considerado o tipo simples. O dolo é directo e elevadíssimo. As circunstâncias eram de discussão de somenos importância face ao valor atingido – a vida -, pese embora haver agressões físicas à mulher do arguido por parte da assistente. O arguido encontra-se inserido social, familiar ou profissionalmente. Não tem antecedentes criminais. O que tudo é de pouco relevo no caso. São de grande relevo as exigências de prevenção especial, atenta a personalidade indiciada pela facilidade de recurso a uma agressão gravíssima num contexto em que as agressões eram de um nível de ofensa corporal sem qualquer utilização de armas. São de relevo também as exigências de prevenção geral. A motivação da conduta é desproporcionada à reacção que determinou a morte do AA. Nos termos do artigo 71º do Código Penal, entende-se que a pena concreta deve situar-se na segunda metade da moldura penal abstracta e no limite médio desta segunda metade, devendo ser em concreto aplicada a pena de treze anos e meio de prisão». 3. O RECURSO PARA A RELAÇÃO 3.1. Inconformado, o arguido – com pedido de apoio judiciário (fls. 611) -recorreu em 09Mar06 à Relação pedindo a redução da pena (no quadro de um crime de homicídio negligente) e das indemnizações arbitradas (já que desconsideradas, na sentença recorrida, «as condutas do falecido e da assistente»): Quanto aos meios de prova determinantes da convicção do tribunal e motivos da sua relevância, o colectivo de juízes fundamentou a sua convicção na apreciação critica e conjunta das declarações do arguido, dos depoimentos das testemunhas, dos documentos e relatórios constantes dos autos e examinados em audiência, e dos esclarecimentos da perita HH. Todavia, ao estabelecer a concreta relação entre os meios de prova e a decisão de facto, o Tribunal errou, julgando incorrectamente os seguintes pontos de facto: C, D, E, F, G, J, K, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, DD, EE, FF. Quanto aos Pontos C e D: Provados através das declarações concordes da assistente e de CC. Todavia, tanto a Assistente como a CC explicaram que o pagamento fora convencionado em prestações e que a Assistente exigiu o pagamento da totalidade do montante, de uma só vez, facto este que desagradou à CC. Quanto aos Pontos E e F: Provados através das declarações da assistente, corroboradas pelas de II e JJ, embora estas tenham chegado logo a seguir a primeira e um pouco depois a segunda. Contudo, as declarações da Assistente foram no sentido de se ter dirigido à porta do prédio da residência da CC, chamando a mesma pelo intercomunicador para descer à rua, estando acompanhada por II - corroboradas pela testemunha II. Quando a CC sofre as agressões, o AA está à porta da loja conforme declarações da testemunha JJ. Quanto ao Ponto G: Provado através das declarações da assistente e dos depoimentos de CC e II, que encontram "alguma corroboração" nos elementos clínicos remetidos pelo hospital São Francisco Xavier quanto a assistência à CC nesse dia que estão a fls. 136 a 139, e nos autos de exame médico de fls. 94 e 154. Documento de fls. 94 - Foi verificada a existência de traumatismo do joelho direito. Documento de fls. 136 a 139 - Consta do próprio documento o seguinte: "Vitima de agressão física, Traumatismo craniano sem ferida, hematomas no couro cabeludo". "Tendo em conta que não se sabe se teve ou não perda de conhecimento, e o estado da doente, peço TAC-CE e posterior observação pela Psiquiatria" "Diagnóstico de saída 1: Traumatismo craniano pós agressão? Ansiedade" Contudo, daquelas expressões, apenas consta em III.1.a), "em que há referência a hematoma do couro cabeludo". Documento de fls. 154 - Consta do próprio documento, relativo às conclusões médico-legais do auto de exame directo do dano corporal em direito penal respeitantes a CC, efectuado em 03.03.2005, o seguinte: 1° As lesões traumáticas descritas no(s) auto(s) de exames anterior(es) e referidas na documentação clínica, resultaram de traumatismo de natureza contundente, podendo ter sido devidas a agressão. 2° Estas lesões traumáticas determinaram doença por um período de 10 dias. 3° Do evento resultaram as consequências acima descritas, as quais, pelas suas características, não integram nenhuma das previstas no art. 144° do CP. Contudo e incompreensivelmente, o tribunal a quo apenas retirou deste auto de exame directo o que consta de III.1.a), ou seja, que se refere às conclusões do relatório de fls. 94, no qual verificou a existência de traumatismo do joelho direito, omitindo qualquer relação com a documentação clínica do hospital de fls. 136 a 139. Constava na Acusação que BB desferiu a CC duas bofetadas seguidas no rosto, após o que também a socou na cabeça, onde lhe provocou alguns hematomas, sem ferida, conforme resulta do relatório de ficha clínica e auto de exame médico de fls. 137 a 139 e 154, cujo teor se deu por integralmente reproduzido. Esta matéria não consta dos factos não provados. Ora, dada a existência nos autos de documentos que provam outras lesões, resultantes das agressões à CC, devia o tribunal ter indicado as mesmas com precisão no Ponto G da matéria de facto. No entanto, e infundadamente, tais agressões foram totalmente desvalorizadas pelo tribunal, quer quanto à sua gravidade, quer quanto à influência que tiveram nos acontecimentos seguintes e na motivação do arguido. Todas as referências feitas às agressões, ao longo do acórdão recorrido, sugerem um total desprezo e indiferença por parte do tribunal em relação às mesmas. Veja-se a utilização das expressões sublinhadas: - III.1.b) – p. 14, referindo-se às declarações do arguido: "enfatizando embora a gravidade das agressões à sua mulher". - III.1.d) – p. 19, referindo-se ao depoimento de CC, mulher do arguido "Carregou nas cores quanto à agressão a si feita". III.2.5 – p. 25, referindo-se ao referido em G, "declarações da assistente e dos depoimentos de CC e II, que encontram alguma corroboração nos elementos clínicos remetidos pelo hospital S. Francisco Xavier quanto a assistência à CC nesse dia que estão a fls. 136 a 139, e nos autos de exame médico de fls. 94 e 154". Quanto aos Pontos J, K e M. Provados com base nos elementos constantes a III.2.6. e III.2.7. Em III.1.d), p.18, no depoimento de JJ, que mereceu crédito, consta que a mesma se apercebeu de que o AA "ia para dar um soco ao arguido, mas que, quanto à agressão, se lembra tão somente de ver o AA agarrado ao peito e o arguido a retirar-se para casa". Também o arguido, nas suas declarações, referiu que AA avançou para ele quando já tinha o canivete do corta-unhas na mão e que para não o ferir recuou o braço - III.1.b) - p.15. Assim, devia ter resultado provado o facto de o AA ter avançado para o arguido para lhe dar um soco, na sequência do que o arguido lhe desferiu o golpe. Bem como devia ter resultado provado que o arguido se retirou para casa logo após desferir o golpe e não, como consta em M, que o fez após AA cair. Por outro lado, resultou provado que o arguido empurrou AA com os pés, com força, atirando-o contra a parede, tendo aquele em batido com as costas. O arguido negou que tivesse pontapeado o AA. E, na verdade, tal facto não se compadece com a exaustão das lesões descritas no relatório de autópsia, que esgrime as lesões em todos os órgãos, provocadas pelo único golpe desferido, mas não identifica qualquer lesão compatível com um pontapé violento ou com o embate nas costas. De referir que a escoriação referida na região mentoniana - em R - se situa ao nível dos ossos da face, mais concretamente da mandíbula e dos maxilares - não tendo qualquer relação com os factos em apreço. Quanto à arma utilizada pelo arguido. Na acusação constava que o instrumento utilizado seria "uma arma branca com lamina, tipo navalha ou canivete suíço, a qual não foi possível, até ao momento, apreender, pese embora a apreensão do corta-unhas examinado nos autos, eventualmente utilizado pelo arguido, conforme o mesmo alega". O tribunal considerou provado em K tratar-se de uma arma branca com lamina, tipo navalha, a qual não foi apreendida. Não se provando que a arma fosse do tipo canivete suíço, em GG. Ora, constitui dever do tribunal a procura da verdade, ordenando todas as diligências com vista a tal esclarecimento e à boa decisão da causa. Resultou provado que o arguido foi para casa, logo após os factos. E dai só saiu acompanhado pelos agentes da autoridade. Foi efectuada busca à sua residência e à volta do local do crime, não sendo encontrado qualquer outro objecto ou arma. Tendo o arguido apresentado o corta-unhas como arma do crime, nas circunstâncias em que o mesmo foi apreendido, logo após o cometimento do crime, tendo indicado o objecto quando ainda estava na esquadra e tendo acompanhado os agentes e colaborado na entrega do mesmo. Na sequência das declarações da Dr.ª HH, e tendo a mesma declarado que nunca lhe foi pedido para examinar a arma apreendida - corta-unhas - do sentido de determinar se era ou não compatível com as lesões verificadas no corpo de vitima, não pode o tribunal simplesmente afastar essa possibilidade com recurso a declarações de testemunhas que referem terem visto o Arguido abrir uma navalha, fazendo o gesto. Gesto esse correspondente à forma de abrir um canivete, como aquele que faz parte do corta-unhas apreendido. Esclareceu a perita médica Dr.ª HH que a arma utilizada tinha natureza corto-perfurante, tinha que ter uma largura de lâmina de cerca de dois centímetros (um vez que deixou uma marca com essa medida na cartilagem, descrita no relatório da autópsia, sendo a cartilagem um tecido com rigidez que permite verificar a marca deixada pela arma) e um cumprimento não inferior a cinco centímetros (por ser essa a distância aproximada entre os órgãos atingidos e a pele). No que tange às dimensões do objecto apreendido: o seu cumprimento total (com lâmina aberta) ultrapassa os 12 cm, cfr. fls. 81, 87, 88, sendo que a medida da lâmina corresponde sensivelmente a metade, ou seja, não inferior a cinco centímetros, em consonância com os esclarecimentos prestados pela perita. Quanto à largura: verificando-se que o trajecto seguido pelo instrumento de natureza corto-perfurante utilizado foi de cima para baixo, então a referida marca com a medida de 2 cm deixada na cartilagem não corresponde à largura da lâmina, mas sim à largura do corte. A diferença está no ângulo de inclinação da lâmina, derivado do sentido da sua trajectória de cima para baixo. O corpo e os órgãos estão em contínuo movimento, não são estáticos, pelo que as medidas e orientações da trajectória sofrem ligeiras alterações, sendo certo que a dimensão mínima da marca do cumprimento do corte não pode ser superior a 1,4 cm ou 1,5 cm (podendo ser inferior, como adiante se verá), pois essa a medida mais pequena das diversas que foram identificadas - 1,5 cm - 1,8 cm - 1,4 cm - 2,0 cm. Também os cortes - orifícios na camisola que a vitima envergava e que correspondem ao golpe, também têm aquelas dimensões: 1,5 cm - 1,8 cm - Fotografias de fls. 99 a 102 - Ponto Q. Para que aquela marca correspondesse à dimensão da largura da lamina, tinha que ter existido um sentido perfeitamente horizontal da trajectória do instrumento, ao nível dos 90°, ocorrendo desse modo uma perfuração de forma perpendicular representando assim a medida da marca na cartilagem, a dimensão da largura da lâmina. Se a trajectória do instrumento for de cima para baixo, mesmo que com pouca inclinação, aquele ângulo diminuiu, fazendo aumentar a medida da marca da lamina, ocorrendo desse modo uma perfuração de forma obliquada e, portanto, mais larga/comprida. Ora, o corta-unhas apreendido tem vários utensílios com lâmina: - o canivete ou navalha e o chamado abre-latas, situando-se a dimensão da largura da lâmina do canivete aproximadamente entre 1,2 e 1,5 cm, de acordo com as dimensões visíveis nas fotos de fls. 85 a 88. Significando isto que, dependendo do ângulo de inclinação da perfuração, podia ter sido utilizada qualquer uma das lâminas do corta-unhas - a do canivete ou mesmo a do canivete abre-latas. De salientar, que o único exame realizado ao corta-unhas foi para pesquisa de vestígios hemáticos, tendo resultado negativo. Resultado esse compatível com a versão do arguido de que lavara o corta-unhas quando foi para casa, cfr. consta na parte final da p. 20 do acórdão. Assim, as características do objecto apreendido são consentâneas com as da arma do crime foi indicado pelo Arguido como arma do crime, tendo o mesmo colaborado na entrega do mesmo às autoridades. Por conseguinte, não há qualquer justificação para que o tribunal, sem procurar apurar a verdade material, como lhe competia - não ordenando por exemplo a realização de perícia específica ao corta-unhas apreendido - decida sem mais que aquele não foi o objecto utilizado. Quanto ao objecto do crime, deve funcionar o princípio in dubio pro reo - art. 32° da Constituição da República Portuguesa. "In dubio pro reo" é um princípio básico do direito processual probatório: existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que alicerça uma imputação, ninguém pode ser condenado com base nesse facto. Cabia ao tribunal, ou fazer fé nas declarações do arguido, ou comprovar por outros meios, além da prova testemunhal, que apenas refere o gesto feito pelo arguido para abrir a lamina - cujo movimento coincide com aquele que é feito para abrir a lâmina do canivete/navalha do corta-unhas, designadamente através de exame pericial à arma. Não o tendo feito, não podia o tribunal interpretar a expressão "arma necessária" utilizada pela perita, que não examinou o referido corta-unhas, para afastar sem mais, a plausibilidade de ser aquela a arma do crime. Na verdade, o canivete do corta-unhas é compatível com a forma de abertura descrita pelas testemunhas e é compatível em termos de dimensões de largura e comprimento da lâmina. A inexistência de vestígios hemáticos é consentânea com o facto de o arguido ter lavado o corta-unhas com água quando se retirou para casa. Quanto aos Pontos U e V. Ponto U) "O arguido agiu com o intuito de provocar a morte ao AA, utilizando um instrumento de natureza corto-perfurante do tipo navalha, cujas características altamente letais conhecia, manipulando-o de forma inesperada para o AA". Ponto V) "O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo proibida pela lei a sua conduta". De uma forma perfeitamente abstracta, vaga e generalista, o tribunal considerou estes factos provados como consta em III.2.12, ou seja, tão só e apenas "nas circunstâncias fácticas globais das quais resulta que o golpe do arguido foi deliberado, atingindo uma zona do corpo da vítima onde o natural é provocar a morte, atenta a arma utilizada, tudo considerado na normalidade das situações humanas que nada permitiu excluir". Quais características altamente letais? De que arma? Se não foi encontrada a arma, não se pode saber qual a sua natureza, nem muito menos se tinha ou não características altamente letais, e/ou se o arguido as conhecia. Entendeu o tribunal, para não qualificar o homicídio, que "a perigosidade da arma utilizada decorre da sua adequação a causar a morte do atingido. Entende-se, em consequência, que essa perigosidade não pode fundar a qualificação do homicídio. Na verdade, havendo intenção de matar, tem de haver um mínimo de adequação do meio utilizado ao fim e não se vê que a utilização daquele instrumento exceda esse mínimo em termos de qualificar o homicídio." No entanto, abusivamente e sem qualquer suporte ou fundamentação, aquele colectivo de juízes qualificou a arma utilizada - características altamente letais, que o arguido conhecia -, retirando daí a consequente intenção de matar por parte do arguido. O esforço do colectivo foi no sentido de encontrar fundamentos para uma condenação pesada pelo crime de homicídio, e não de julgar e punir a conduta efectivamente praticada pelo arguido. Como se viu, não deu qualquer relevância ao objecto apreendido nos autos e identificado pelo arguido como arma do crime. Por consequência, considerou provada a intenção de matar e não deu qualquer relevância à confissão do arguido, nem ao facto de o resultado - morte - se ter produzido através de um único ferimento, nem às agressões de que a sua mulher foi vítima e que estiveram na origem de todos os acontecimentos, nem à ausência de antecedentes criminais, nem ao facto de se encontrar inserido social, familiar e profissionalmente; pautando, por conseguinte, o dolo como directo e elevadíssimo, a ilicitude como muito intensa e de grande relevo as exigências de prevenção especial e geral. Para, dessa forma, concluir que a pena concreta a aplicar ao arguido se devia situar na segunda metade da moldura penal do crime de homicídio simples, ou seja, de 12 a 16 anos de prisão. A análise critica dos meios de prova devia ter conduzido o tribunal a quo a considerar provado que a arma utilizada no crime foi a que se encontrava apreendida, ou, em obediência ao princípio "in dubio pro reo", de que a arma utilizada no crime podia ser a que se encontrava apreendida. Contudo, não é apenas nesse pressuposto que inexiste intenção de matar por parte do arguido. De facto, e independentemente da arma utilizada, os órgãos internos atingidos pelo ferimento estavam a uma distância de cinco centímetros da pele. As lesões internas resultaram de um único ferimento. Os factos ocorreram na sequência de agressões de AA ao arguido e de agressões da BB (esposa do AA) à CC e (esposa do arguido), portanto, em clima de altercação ou perturbação e de nervos e exaltação. Ora, a não ser que o arguido fosse especialmente conhecedor do interior do corpo humano - que não era o caso -, e que estivesse munido de um instrumento de especial precisão - que não era o caso - , e que fosse exímio na sua utilização e manejamento - o que também não se aplica -; e tivesse a frieza necessária para se abstrair do clima de altercação e exaltação - o que também não era o caso -; só assim é que se poderia conceber, ter o mesmo intenção de matar e, para o efeito, desferir um único golpe com a profundidade aproximadamente de 5em e obter o resultado previsto e querido! Não tendo ocorrido, ou resultado provada, qualquer uma daquelas premissas, não pode, sem mais, concluir-se pela intenção de matar. Tendo, alias, forçosamente de concluir-se pelo inverso! Face à perturbação dos acontecimentos anteriores e à natural exaltação de todos os intervenientes, se o arguido quisesse matar o AA, teria desferido mais do que um golpe, pois não foi impedido por ninguém. Se tivesse intenção de matar, e independentemente da arma utilizada, o arguido tinha desferido vários golpes no corpo do AA, para assim atingir o resultado pretendido. Veja-se que o AA não caiu de imediato ao chão. Quanto aos Pontos DD, FF e OO - relativos à matéria do pedido civil Tendo resultado provado em FF que, para além do DD, do EE e do FF, o AA tem, pelo menos outras duas filhas - e que não são filhas da BB, e que, por via disso, são necessariamente filhas fora do casamento. Não tendo o tribunal apurado a identificação dessas filhas, mormente, a sua filiação maternal e a data de nascimento, não pode afastar a possibilidade de as mesmas terem nascido na constância do matrimónio da assistente e de AA. Circunstância essa, mais do que provável, atendendo à idade de 22 anos que o AA tinha quando casou - cfr. pontos BB e CC. Assim, não podia o tribunal a quo considerar provado que AA era pessoa dedicada à família - uma vez que esta família é a constituída pela assistente e seus três filhos. Quanto aos Pontos EE e NN. Apenas o facto enunciado em NN, e dado como não provado, foi alegado em sede de pedido civil. Não se verificou qualquer rectificação daquele articulado, não sendo por isso admissível ao tribunal pronunciar-se, como o fez, em III.2.17 – p. 27: "Quanto ao referido em EE) e NN) nos depoimentos da assistente, de II e, sobretudo, de JJ que tinha vindo entregar o FF aos pais, devendo a referência ao nome do DD no pedido civil a lapso." Por isso, o facto constante de EE deve ter-se por não escrito. QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO. O tribunal a quo errou ao qualificar os factos como subsumíveis ao crime de homicídio, devendo ter qualificado a conduta do arguido como homicídio negligente p. p art. 137° ou, no caso de assim não se entender, como ofensas corporais agravadas pelo resultado, nos termos das disposições conjugadas do art. 145°, n.° 1, alínea b), por referência à alínea d) do art. 144°, todos do Código Penal. É um facto que a actuação do arguido foi causadora da morte do AA. Contudo, e pelos fundamentos anteriormente expostos, no que tange à arma utilizada e à intenção de matar, não foram no presente caso, afastadas as dúvidas que surgem ao tentar compatibilizar uma inequívoca e clara intenção de matar com o meio utilizado através de um só movimento efectuado pelo arguido. Face à perturbação dos acontecimentos anteriores e à natural exaltação de todos os intervenientes, se o arguido quisesse matar AA, teria desferido mais do que um só golpe. Não foi impedido por ninguém. AA não caiu logo ao chão; ainda andou uns metros até cair do outro lado da estrada. As suas roupas quase não apresentavam vestígios de sangue, como se pode ver nas fotos a fls. 99 a 102. É bem evidente que o arguido não tinha aquela intenção. Não tinha dolo de morte, nem sequer como dolo eventual, quanto mais directo. O arguido não representou sequer como possível a ocorrência do resultado morte. Mas, ainda que tivesse representado, sempre teria agido com negligência, nos termos dos art.s 15° e 137° do Código Penal. A ter agido com dolo directo, não teria sido de morte mas apenas de ofensas à integridade física, nos termos na alínea d) do art. 144°, dado o perigo concreto para a vida do AA, como veio a verificar-se. A diferença do "animus" depende sobretudo da forma como se faz a análise critica dos diversos meios de prova e do respectivo enquadramento jurídico dos factos considerados provados, de acordo com tudo quanto foi anteriormente aduzido. De todo o modo, ao fazer o enquadramento da forma como o fez, o acórdão recorrido violou o disposto nos art.s 14°, 15°, 131°, 137°, 144°, al. d), do CP e no art. 32° da CRP. Quanto à dosimetria penal. Segundo os escritos de Figueiredo Dias (...), "a determinação definitiva da pena é alcançada pelo Juiz da causa através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira, o Juiz investiga e determina a moldura aplicável ao caso; na segunda, o Juiz investiga e determina, dentro daquela moldura legal a medida concreta da pena que vai aplicar; na terceira, o juiz escolhe a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida". "A determinação da medida da pena deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção «ex vi» do disposto no art. 71 nº 1 do Código Penal. Para o efeito, o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor ou contra o agente, por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. Considere-se, a este respeito, o entendimento expresso por Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, cujo teor se pode traduzir da seguinte forma: «O ponto de partida da determinado judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena». Movido por concepção semelhante, Maia Gonçalves, em anotação ao art. 72 do Código Penal, refere o seguinte: «A culpa do agente não é susceptível de uma medida exacta e, por isso, ao julgador é dada uma certa elasticidade na respectiva apreciação, elasticidade em que pode e, portanto, deve levar em conta as exigências de prevenção de futuros crimes». Como refere Figueiredo Dias, "através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligado ao mandamento incondicional do respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção. Considera-se errada a concepção segundo a qual é dado previamente ao Juiz, antes da consideração da culpa e da prevenção, um «ponto» médio (ou outro) da moldura penal, donde aquela deve partir (...). A medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele. Mas, no caso vertente, o tribunal a quo não considerou relevantes quaisquer circunstâncias a favor do arguido: os órgãos internos atingidos pelo ferimento estavam a uma distância de cinco centímetros da pele; as lesões internas resultaram de um único ferimento; os factos ocorreram na sequência de agressões de AA ao arguido e de agressões da BB (esposa do AA) a CC (esposa do arguido), portanto, em clima de altercação ou perturbação e de nervos e exaltação; a confissão do arguido; A colaboração na identificação da arma apreendida; a ausência de antecedentes criminais; o facto de o arguido se encontrar inserido social, familiar e profissionalmente; o seu arrependimento. O colectivo omitiu por completo o arrependimento do arguido, que em audiência de julgamento pediu desculpa aos familiares de AA, lamentando a morte deste e todo o sofrimento causado à família. Ao decidir como decidiu, o tribunal violou o art. 71° do CP, bem como violou os art.s 496.3, 494° e 570° do CC, nos termos sobreditos. Não houve qualquer rectificação ao pedido deduzido, onde consta que teria sido o DD a assistir a tudo - o DD tinha 13 anos e o FF tinha 4 anos à data dos factos - a capacidade de entendimento e discernimento são muito diferentes. Houve por isso excesso de pronúncia, indo o tribunal além do que a lei lhe permitia. Não foi considerada conduta do falecido e da própria ofendida e assistente para o desfecho dos acontecimentos - art. 570º do CC. Consta expressamente na p. 35 do acórdão que "inexiste qualquer elemento fáctico que nos leve a recorrer ao disposto no art. 570º do CC." O teor daquela disposição, sobre a culpa do lesado, é a seguinte: «1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída». Assim, face à matéria de facto comprovada, tinha o tribunal obrigação de ponderar aquelas circunstâncias, quer, como se disse, para efeitos de incriminação mas também para efeitos de determinação do quantum indemnizável, pelo que a indemnização fixada é exagerada e não reflecte a ponderação exigida pelas referidas disposições legais. 3.2. A Relação de Lisboa, em 05Jul06, alterou parcialmente a matéria de facto e, no quadro de um crime de homicídio com dolo eventual, reduziu a pena a 10 anos de prisão e as indemnizações a € 25.000 para cada um dos demandantes DD e EE e a € 32.500 para o demandante FF: Entre outros princípios, a audiência pauta-se, pela imediação (princípio que essencialmente se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova) e pela oralidade, princípios que permitem que as provas sejam apreciadas por quem assistiu à sua produção, "sob a impressão viva colhida nesse momento e formada através de elementos ou coeficientes imponderáveis mas altamente valiosos, que não podem conservar-se num relato escrito das mesmas das mesmas provas”. Dispõe assim o art. 127º CPP, que, salvo quando lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, operação que, no dizer expressivo do Tribunal Constitucional n.° 198/2004 (DR, II, 02/06/2004) "não é pura e simplesmente lógico-dedutivo, mas (...) parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva”. Vale isto por dizer que o tribunal julga livremente, de acordo com a sua convicção, mas em estrita observância de limites impostas pela lei e, por outro lado, pelos conhecimentos científicos e pelas leis do pensamento e da experiência. No sistema vigente, como se sabe, a prova não é repetida na 2ª instância. Consequentemente, para efeitos de impugnação da decisão de facto, "a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode (...) assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão (TC). Nesta perspectiva, a credibilidade dos depoimentos é exemplo paradigmático de "sector especialmente dependente da imediação do tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzida na documentação da prova e logo reexaminada em recurso" (STJ 17-02-2005, SJ200502170043245). Deste modo, o papel do tribunal de recurso no plano dos factos pode resumir-se da seguinte forma: revelando-se a decisão recorrida compatível com os sobreditos parâmetros e apreciação da prova, isso significará que o julgamento da matéria de facto fixada não merece censura; revelando-se alguma ilegalidade ou arbitrariedade, então a decisão recorrida merece alteração. Como se alcança da transcrição das declarações produzidas na audiência, a versão dos factos dada como provada na 1ª instância foi confirmada, no essencial, pela assistente e pela testemunha II, que os presenciaram. Também o arguido reconhece - na audiência e na motivação do recurso - que a sua conduta foi causadora da morte do AA. Fundamentalmente, apenas questiona duas coisas: - Que tenha agido com intenção de matar; - E que tenha agredido a vítima com a arma branca considerada na decisão recorrida (e não com o canivete incorporado no corta-unhas apreendido). A convicção do tribunal relativamente a este ponto encontra-se inequivocamente suportada por elementos objectivos bastantes: os depoimentos das pessoas que presenciaram os factos; o exame pericial realizado ao corta-unhas (que não apresentava vestígios de sangue) e os esclarecimentos da perita médica que descreveu as características necessárias da arma vistos os efeitos que observou, o que exclui que este objecto possa ser a arma em causa. À luz do critério exposto, o decidido nesta parte não é passível, pois, de qualquer alteração (embora a pretendida alteração se afigure irrelevante, em termos de apreciação global do facto, tendo em conta o entendimento infra exposto relativamente à intenção criminosa do arguido). O tribunal a quo considerou ter o arguido agido com intenção de matar a vítima, convicção apenas fundamentada com base "nas circunstâncias fácticas globais das quais resulta que o golpe do arguido foi deliberado, atingindo uma zona do corpo da vítima onde o natural é provocar a morte, atenta a arma utilizada, tudo considerado na normalidade das situações humanas que nada permitiu excluir". Salvo o devido respeito, tal fundamentação não permite minimamente compreender as razões pelas quais se optou por um quadro factual integrador de uma situação de "dolo directo" e não de "dolo eventual": também nesta segunda hipótese o sujeito age deliberadamente e com conhecimento da potencialidade letal da sua conduta... Ao contrário do sustentado pelo recorrente, é evidente - tendo em conta a zona do corpo da vítima que foi atingida pela "facada" do arguido, as características do ferimento produzido e as regras de experiência comum - que não pode deixar de considerar-se bastamente provado que o mesmo previu a morte como consequência possível da sua conduta, conformando-se com tal possibilidade. Mas, por outro lado, tendo em conta, nomeadamente, que o arguido apenas desferiu um golpe, afigura-se-nos - tendo presente o princípio in dubio pro reo - que não pode considerar-se suficientemente provado que tenha agido com intenção de matar. Consequentemente, altera-se a redacção do ponto U da matéria de facto dada como provada na l.ª instância, que passará a ser a seguinte: «O arguido - utilizando um instrumento de natureza corto-perfurante do tipo navalha, cujas características altamente letais conhecia, e manipulando-o de forma inesperada para o AA - previu a morte deste como consequência possível da sua conduta, conformando-se com tal possibilidade». Outro ponto suscitado (no plano dos factos) pelo recorrente - agora no atinente à acção cível - merece particular ponderação. Alegou-se no pedido de indemnização civil, v. g., que "o demandante DD, filho do falecido, assistiu a tudo, designadamente aos últimos momentos de vida do pai, facto que o irá acompanhar indelevelmente, até ao fim dos seus dias". Este facto não se provou (cfr., supra, n.° 6, NN). Não obstante, deu-se como provado que o FF assistiu aos factos que originaram a morte do pai e aos últimos momentos de vida deste, factos que o irão acompanhar ao longo da vida (cfr., supra nº 5, EE), dizendo-se na fundamentação da decisão de facto que, nesta parte, a convicção do tribunal se baseou "nos depoimentos das testemunhas (...), devendo-se a referência ao nome do DD no pedido civil a lapso" (...). Sustenta o recorrente que o tribunal não podia ter-se socorrido de um facto não alegado, mediante a correcção oficiosa do constante do pedido de indemnização civil. Mas sem razão. A indemnização de perdas e danos emergentes do crime é regulado pela lei civil art. 129° CP. Mas isto apenas é assim relativamente aos seus aspectos "quantitativos" e aos seus "pressupostos"; processualmente, é regulada pela lei processual penal, na qual regem os princípios da investigação e da verdade material, mesmo no tocante ao pedido de indemnização civil (STJ 12/1/95, CJ-STJ 95, I, 181). Nesta perspectiva, também parece que o ónus de alegação no âmbito da acção cível enxertada não deve pautar-se pelo rigorismo inerente ao processo civil. Deste modo - e considerando ainda que, no fundo, nada de substancialmente novo se considerou na decisão em análise sentença -, afigura-se-nos que nada obsta à operada rectificação do manifesto lapso (mera questão de troca de identidades) constante do pedido cível. Já quanto à impugnação do facto constante de DD (também relativo ao pedido cível) - AA era pessoa dedicada à família, tendo a sua mulher e os filhos DD, FF e EE sentido imenso desgosto com a sua morte - é manifesta a falta de razão do recorrente: as pessoas podem ser "dedicadas" à família (e muito), independentemente do número de ligações de tipo conjugal que tenham tido e dos filhos que no âmbito de cada uma delas tenham nascido. Quanto ao mais suscitado na impugnação da matéria de facto, em face da transcrição das declarações prestadas na audiência (e demais elementos probatórios constantes dos autos), não se evidencia qualquer erro de julgamento [aferido nos termos mencionados em supra nº 8] ou dúvida razoável susceptível de infirmar a livre convicção do tribunal “a quo” no tocante aos factos dados como assentes ou de justificar qualquer outra alteração. Por outro lado, e só por si decisivamente, refira-se que - consubstanciando ligeiríssimos desenvolvimentos da factualidade provada, que sempre deixariam intocada a imagem global do facto - nenhuma das demais alterações pretendidas teria qualquer virtualidade impeditiva, modificativa ou extintiva da responsabilidade criminal ou civil do recorrente, facto que só por si sempre levaria à (manifesta) improcedência do suscitado nessa parte. Apenas parcialmente, procede, pois, o recurso de facto. Recurso de direito. Em face dos factos provados - que cabalmente integram, objectiva e subjectivamente, o tipo legal do crime de homicídio voluntário p. p. art. 131°, é indiscutível o enquadramento jurídico-penal constante da decisão recorrida. Debrucemo-nos, pois, sobre o mais invocado no recurso de direito. Medida da pena. A graduação da medida concreta da pena é efectuada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto (art. 71°, n.º 1), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2). Como se sabe, o vocábulo culpa não é aqui utilizado no sentido estrito de elemento constitutivo da infracção, mas num sentido amplo, abrangente de todos os elementos do crime que nela se perspectivem e que podem ser tomados em conta para graduar a censura que por ela deva ser feita ao agente, aí incluindo a ilicitude, a culpa propriamente dita e a influência da pena sobre o criminoso (...). Ultimado um longo processo de secularização do direito penal, podemos hoje afirmar, com Roxin e Schultz, que a sua função reside na tutela do ordenamento jurídico em que se expressa a política criminal. E, consequentemente, que a justificação da pena reside na sua necessidade para garantir tal finalidade preventiva (geral e especial). Nesta linha, expressamente dispõe o art. 40º, n.º 1, que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva). A referência (legal) aos bens jurídicos conforma uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, a qual, desta forma, integra o conteúdo e o limite da prevenção. Mas, e sendo certo que das exigências de prevenção "já cuidou, em primeira-mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva” (...), em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.º 2 do mesmo art. 71°). Como refere Figueiredo Dias (...), "a necessidade de tutela dos bens jurídicos (...) não é dada como um ponto exacto da pena, mas como uma espécie de moldura de prevenção; moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do quantum de pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da "moldura de prevenção" que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo, só pode ser o quantum de pena indispensável para que não se ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na (validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais". Daquela exigência de proporcionalidade, mas sobretudo do postulado fundamental, inerente ao conceito de Justiça, segundo o qual os casos análogos devem ser tratados de forma análoga, e os casos diferentes de maneira diversa (na exacta medida da diferença), resulta que evitar disparidades injustificadas, por forma a que as penas provenientes do sistema de justiça sejam equitativas e coerentes, deve constituir a preocupação essencial que sempre deverá dominar o espírito do julgador no momento da escolha do tipo e medida da penas. In casu, a moldura penal correspondente ao crime em causa é a de prisão, compreendida entre 8 e 16 anos. A gravidade objectiva e subjectiva dos factos situa-se, em termos relativos e no contexto do concreto tipo legal em causa, entre o mediano e o médio-baixo: não pode desvalorizar-se que o arguido agiu depois de a assistente se ter dirigido a sua casa por motivos fúteis, aí agredindo a sua mulher com bofetadas e provocando-lhe hematomas, arguido por sua vez também depois agredido pela vítima, que, dirigindo-se-lhe, lhe deu um soco e um empurrão que o desequilibraram, levando-o a cair por cima de um automóvel que estava estacionado e provocando-lhe uma equimose amarela na região malar esquerda, com dois centímetros de diâmetro médio; também há a considerar a circunstância de o arguido ter agredido a vítima com um único golpe. Apesar de a factualidade provada ser estranhamente omissa quanto ao estado de espírito do arguido no momento da prática dos factos, é evidente, em face das regras de experiência comum, não podermos deixar de considerar que estaria perturbado e irritado. Foi atingida uma zona do corpo da vítima que envolve um especial perigo para a vida. Mas, exactamente por isso, já se concluiu ter o arguido cometido um crime de homicídio doloso e não meramente negligente. Por outro lado, no sentido agravativo da sua culpabilidade, há a considerar: a irrazoabilidade (quase futilidade) e desproporcionalidade da conduta do arguido [factores que só por si manifestamente obstam a que a que o valor atenuativo da agressão (provocação) sofrida pelo arguido e sua mulher possa ser considerado para além do plano próprio das circunstâncias atenuantes gerais]; a superioridade em razão da arma; o facto de esta ter sido utilizada em termos algo insidiosos e traiçoeiros, num momento em que a agressão da vítima já terminara; por fim, a circunstância de, após a agressão, com a vítima caída no chão, o arguido se ter retirado para sua casa, sem providenciar o socorro desta. O arguido agiu com dolo eventual. É pouco elevado o grau de adequação da sua personalidade ao facto praticado, como decorre do facto de - tendo nascido em 13/4/62 - não ter antecedentes criminais, bem como da sua situação pessoal e profissional, pelo que não são elevadas as necessidades de prevenção especial. Já no plano da prevenção geral, não pode olvidar-se que os tribunais não podem deixar de contribuir para que condutas do género da em causa continuem sociologicamente a manter-se no domínio do tendencialmente interdito, pelo que, nos casos de homicídio voluntário, as penas têm que ter uma expressão suficientemente dissuasora. Tendo em conta todos os demais elementos mencionados nos art.s 40°, nº 1 e 2, 70° e 71º, há que concluir que a pena aplicada se mostra fixada com severidade. Confrontando a factualidade provada com os critérios legais supra expostos, tem-se por adequado reduzir, como se reduz, tal pena para 10 anos de prisão. Se as indemnizações arbitradas devem ser reduzidas, nos termos do art. 570°, n.° 1, C. Civil. A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil (art. 129°, CP), dispondo o art. 570°, n.° 1, C. Civil, invocado pelo recorrente: “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída". No montante da indemnização, e em face do que se dispõe neste preceito legal sobre culpa do lesado, há que dar relevo, se for o caso, a eventuais comportamentos provocatórios da vítima que tenham importância no devir dos factos (STJ 20/1/2003, SJ200301300042195). In casu, como vimos, o arguido foi provocado pela vítima e (de forma indirecta) pela assistente, imediatamente antes dos trágicos acontecimentos, circunstâncias que não mereceram o devido relevo na decisão recorrida. Tudo ponderado, afigura-se-nos que as verbas na mesma arbitradas para compensar o desgosto sofrido pelos demandantes deverão - tendo presente os critérios de equidade consagrados no art. 496.3 C. Civil, e os padrões geralmente adoptados na jurisprudência - ser objecto de ligeira redução e, consequentemente, fixadas nos seguintes valores: - Quanto à assistente BB e aos demandantes DD e EE, o montante de € 25.000,00 (a cada um deles); - No tocante ao demandante civil FF, o montante de € 32.500,00. Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, assim, revogando em parte a decisão recorrida: a) Em alterar a matéria de facto dada como provada, nos termos constantes de supra nº 11 (ponto U dos facto provados) e 17 (quanto ao estado de espírito do arguido), e consignando ainda, em virtude de a decisão recorrida (por manifesto lapso) ser omissa quanto a tal questão, que a descrita conduta do arguido ocorreu no dia 13/1/2005; b) Em condenar o recorrente na pena de dez anos de prisão de prisão. 4. O RECURSO PARA O SUPREMO 4.1. Ainda inconformado, o arguido – notificado em 11 - recorreu em 25Jul06 ao Supremo: 1º Entendeu a Relação que a versão dos factos dada como provada na 1.ª instância foi confirmada, no essencial, pela assistente e pela testemunha II e ..., como se alcançou da transcrição das declarações produzidas na audiência. Refere o acórdão que também o arguido reconhece - na audiência e na motivação de recurso - que a sua conduta foi causadora da morte do AA, questionando, fundamentalmente, duas questões: - Que tenha agido com intenção de matar; - E que tenha agredido a vitima com a arma branca considerada na decisão recorrida (e não com o canivete incorporado no corta-unhas apreendido). Não tendo a Relação apreciado as restantes questões impugnadas, limitando-se a referir em 14: "Quanto ao mais suscitado na impugnação da matéria de facto", não se evidencia qualquer erro de julgamento (...) ou dúvida razoável susceptível de infirmar a livre convicção do tribunal "a quo" no tocante aos factos dados como assentes ou de justificar qualquer alteração; por outro lado, e só por si decisivamente, refira-se que - consubstanciando ligeiríssimos desenvolvimentos da factualidade provada, que sempre deixariam intocada a imagem global do facto - nenhuma das demais alterações pretendidas teria qualquer virtualidade impeditiva, modificativa ou extintiva da responsabilidade criminal ou civil do recorrente, facto que só por si sempre levaria à (manifesta) improcedência do suscitado nessa parte". Contudo, uma dessas alterações prendia-se com o ponto G da matéria de facto dada como provada, que diz respeito à gravidade das lesões sofridas por CC (esposa do arguido) na sequência das agressões perpetradas por BB (esposa do falecido), e que obviamente agrava o estado de espírito e emoção do arguido no momento da prática dos factos. Quanto ao Ponto G: Provado através das declarações da assistente e dos depoimentos de CC e II, que encontram "alguma corroboração" nos elementos clínicos remetidos pelo hospital São Francisco Xavier quanto a assistência à CC nesse dia que estão a fls. 136 a 139, e nos autos de exame medico de fls. 94 e 154 -III.2.5. Documento de fls. 94. Foi verificada a existência de traumatismo do joelho direito – III.1.a). Documento de fls. 136 a 139. Consta do próprio documento o seguinte: "Vitima de agressão física, Traumatismo craniano sem ferida, hematomas no couro cabeludo; tendo em conta que não se sabe se teve ou não perda de conhecimento, e o estado da doente, peço TAC-CE e posterior observação pela psiquiatria". "Diagnóstico de saída 1: Traumatismo craniano pós agressão? Ansiedade". Contudo, daquelas expressões, apenas consta em III.1.a), "em que há referência a hematoma do couro cabeludo". Documento de fls. 154. Consta do próprio documento, relativo às conclusões médico-legais do auto de exame directo do dano corporal em direito penal respeitantes a CC, efectuado em 03.03.2005, o seguinte: “1° As lesões traumáticas descritas no(s) auto(s) de exames anterior(es) e referidas na documentação clínica, resultaram de traumatismo de natureza contundente, podendo ter sido devidas a agressão. 2° Estas lesões traumáticas determinaram doença por um período de 10 dias. 3° Do evento resultaram as consequências acima descritas, as quais, pelas suas características, não integram nenhuma das previstas no art. 144° do CP”. Contudo e incompreensivelmente, o tribunal a quo apenas retirou deste auto de exame directo o que consta de III.1.a), ou seja, que se refere às conclusões do relatório de fls. 94, no qual verificou a existência de traumatismo do joelho direito, omitindo qualquer relação com a documentação clínica do hospital de fls. 136 a 139. Constava na acusação que BB desferiu em CC duas bofetadas seguidas no rosto, após o que também a socou na cabeça, onde lhe provocou alguns hematomas, sem ferida, conforme resulta do relatório de ficha clínica e auto de exame médico de fls. 137 a 139 e 154, cujo teor se deu por integralmente reproduzido. Esta matéria não consta dos factos não provados. Ora, dada a existência nos autos de documentos que provam outras lesões, resultantes das agressões a CC, devia o tribunal ter indicado as mesmas com precisão no Ponto G da matéria de facto. 4º Não obstante a Relação não ter desvalorizado totalmente tais agressões quanto à influência que tiveram nos acontecimentos seguintes e na motivação do arguido, a verdade é que a extensão das lesões não é irrelevante! Necessariamente, tendo CC sofrido aquelas lesões, o seu estado - mais ou menos grave - influenciou a forma como o arguido reagiu a uma situação para a qual nada contribuiu. Essa reacção do arguido não pode apenas ser considerada para efeitos de determinação da medida da pena, como fez a Relação em 17: “A gravidade objectiva e subjectiva dos factos situa-se, em termos relativos e no contexto do concreto tipo legal de crime em causa, entre o mediano e o médio-baixo: não pode desvalorizar-se que o arguido agiu depois de a assistente se ter dirigido a sua casa por motivos fúteis, aí agredindo a sua mulher com bofetadas e provocando-lhe hematomas, arguido que por sua vez também depois agredido pela vitima, que dirigindo-se-lhe, lhe deu um soco e um empurrão que o desequilibraram, levando-o a cair por cima de um automóvel que estava estacionado e provocando-lhe uma equimose amarela na região malar esquerda, com dois centímetros de diâmetro médio; há a considerar a circunstância de o arguido ter agredido a vítima com um único golpe. Apesar de a factualidade provada ser estranhamente omissa quanto ao estado de espírito no momento da prática dos factos, é evidente, em face das regras da experiência comum, não podemos deixar de considerar que estaria perturbado e irritado". Mais à frente, em 18, refere: "In casu, como vimos, o arguido foi provocado pela vítima e (de forma indirecta) pela assistente, imediatamente antes dos trágicos acontecimentos, circunstâncias que não mereceram o devido relevo na decisão recorrida". 5º Assim, no enquadramento fáctico-legal da conduta do arguido, o tribunal devia ter ponderado devidamente esse estado de perturbação, de irritação, de provocação e de emoção, como se verá. 6º Quanto à arma utilizada pelo arguido. Na acusação constava que o instrumento utilizado seria "uma arma branca com lâmina, tipo navalha ou canivete suíço, a qual não foi possível, até ao momento, apreender, pese embora a apreensão do corta-unhas examinado nos autos, eventualmente utilizado pelo arguido, conforme o mesmo alega". O tribunal de 1ª instância considerou provado em K tratar-se de uma arma branca com lâmina, tipo navalha, a qual não foi apreendida, não se provando que a arma fosse do tipo canivete suíço, em GG. Sobre esta questão, a Relação limitou-se aos comentários expendidos em 10: “A convicção do tribunal relativamente a este ponto encontra-se inequivocamente suportada por elementos objectivos bastantes: os depoimentos das pessoas que presenciaram os factos; o exame pericial realizado ao corta-unhas (que não apresentava vestígios de sangue) e os esclarecimentos da perita médica que descreveu as características necessárias da arma vistos os efeitos que observou, o que exclui que este objecto possa ser a arma em causa”. 7º Ora, com o devido respeito, não podemos concordar com estas conclusões. Constitui dever do tribunal a procura da verdade, ordenando todas as diligências com vista a tal esclarecimento e à boa decisão da causa. Resultou provado que o arguido foi para casa logo após os factos. E daí só saiu acompanhado pelos agentes da autoridade. Foi efectuada busca à sua residência e à volta do local do crime, não sendo encontrado qualquer outro objecto ou arma. Tendo o arguido apresentado o corta-unhas como arma do crime, nas circunstâncias em que o mesmo foi apreendido, logo após o cometimento do crime, tendo indicado o objecto quando ainda estava na esquadra e tendo acompanhado os agentes e colaborado na entrega do mesmo. Na sequência das declarações da Dr.ª HH, e tendo a mesma declarado que nunca lhe foi pedido para examinar a arma apreendida - corta-unhas - no sentido de determinar se era ou não compatível com as lesões verificadas no corpo de vitima, não pode o tribunal simplesmente afastar essa possibilidade. Esclareceu a perita médica Dra. HH que a arma utilizada tinha natureza corto-perfurante, tinha que ter uma largura de lâmina até dois centímetros (um vez que deixou uma marca com essa medida na cartilagem, descrita no relatório da autópsia, sendo a cartilagem um tecido com rigidez que permite verificar a marca deixada pela arma) e um cumprimento não inferior a cinco centímetros (por ser essa a distância aproximada entre os órgãos atingidos e a pele): "HH - Em princípio teria cerca de dois centímetros, porque é um plano rijo, tinha que ter, pelo menos, até dois centímetros. (...) Não tive qualquer conhecimento, não me foi apresentado nenhum instrumento, nem fotografias, portanto o meu relatório foi elaborado com aquilo que foi observado durante o acto de autópsia." (transcrição - cassete 3 - Lado A, Rot. 002 a 190 – p. 1). 8. No que tange às dimensões do objecto apreendido: o seu cumprimento total (com lâmina aberta) ultrapassa os 12 cm (cfr. fls. 81, 87, 88), sendo que a medida da lâmina corresponde sensivelmente a metade, ou seja, não inferior a cinco centímetros, em consonância com os esclarecimentos prestados pela perita. Quanto à largura: verificando-se que o trajecto seguido pelo instrumento de natureza corto-perfurante utilizado foi de cima para baixo, então a referida marca com a medida de 2 cm deixada na cartilagem não corresponde à largura da lâmina, mas sim à largura do corte. A diferença está no ângulo de inclinação da lâmina, derivado do sentido da sua trajectória de cima para baixo. O corpo e os órgãos estão em contínuo movimento, não são estáticos, pelo que as medidas e orientações da trajectória sofrem ligeiras alterações, sendo certo que a dimensão mínima da marca do cumprimento do corte não pode ser superior a 1,4 cm ou 1,5 cm (podendo ser inferior, como adiante se verá), pois essa a medida mais pequena das diversas que foram identificadas - 1,5 cm - 1,8 cm - 1,4 cm - 2,0 cm. Também os cortes - orifícios na camisola que a vítima envergava e que correspondem ao golpe, também têm aquelas dimensões: 1,5 cm - 1,8 cm - fotografias de fls. 99 a 102 - Ponto Q. Para que aquela marca correspondesse à dimensão da largura da lâmina, tinha que ter existido um sentido perfeitamente horizontal da trajectória do instrumento, ao nível dos 90º, ocorrendo desse modo uma perfuração de forma perpendicular representando assim a medida da marca na cartilagem, a dimensão da largura da lâmina. Se a trajectória do instrumento for de cima para baixo, mesmo que com pouca inclinação, aquele ângulo diminui, fazendo aumentar a medida da marca da lâmina, ocorrendo desse modo uma perfuração de forma obliquada e, portanto, mais larga/comprida. Ora, o corta-unhas apreendido tem vários utensílios com lâmina: - o canivete ou navalha e o chamado abre-latas, situando-se a dimensão da largura da lâmina do canivete aproximadamente entre 1,2 e 1,5 cm, de acordo com as dimensões visíveis nas fotos de fls. 85 a 88, significando isto que, dependendo do ângulo de inclinação da perfuração, podia ter sido utilizada qualquer uma das lâminas do corta-unhas - a do canivete ou mesmo a do canivete abre-latas. 9. De salientar que o único exame realizado ao corta-unhas foi para pesquisa de vestígios hemáticos, tendo resultado negativo. Resultado esse compatível com a versão do arguido de que lavara o corta-unhas quando foi para casa, conforme consta na parte final da p. 20 do acórdão de 1ª instância. Assim, as características do objecto apreendido são consentâneas com as da arma do crime; foi indicado pelo arguido como arma do crime, tendo o mesmo colaborado na entrega do mesmo às autoridades. 12. Quanto ao objecto do crime, deve funcionar o princípio in dubio pro reo - art. 32º da Constituição da República Portuguesa. "In dubio pro reo" é um princípio básico do direito processual probatório: existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que alicerça uma imputação, ninguém pode ser condenado com base nesse facto. Cabia ao tribunal ou fazer fé nas declarações do arguido ou comprovar por outros meios, além da prova testemunhal, que apenas refere o gesto feito pelo arguido para abrir a lâmina - cujo movimento coincide com aquele que é feito para abrir a lâmina do canivete/navalha do corta-unhas, designadamente através de exame pericial à arma. Não o tendo feito, não podia o tribunal interpretar a expressão "arma necessária" utilizada pela perita, que não examinou o referido corta-unhas, para afastar, sem mais, a plausibilidade de ser aquela a arma do crime. Na verdade, o canivete do corta-unhas é compatível com a forma de abertura descrita pelas testemunhas e é compatível em termos de dimensões de largura e comprimento da lâmina. A inexistência de vestígios hemáticos é consentânea com o facto de o arguido ter lavado o corta-unhas com água quando se retirou para casa. 13º Quanto ao Ponto U. A Relação alterou este ponto da matéria de facto, considerando que o arguido actuou com dolo eventual. Ponto U) "O arguido - utilizando um instrumento de natureza corto-perfurante do tipo navalha, cujas características altamente letais conhecia, e manipulando-o de forma inesperada para o AA - previu a morte deste, como consequência possível da sua conduta, conformando-se com tal possibilidade". De uma forma perfeitamente abstracta, vaga e generalista, a 1ª instância havia considerado provada a intenção de matar, fundamentando-se tão só e apenas "nas circunstâncias fácticas globais das quais resulta que o golpe do arguido foi deliberado, atingindo uma zona do corpo da vítima onde o natural é provocar a morte, atenta a arma utilizada, tudo considerado na normalidade das situações humanas que nada permitiu excluir". Sobre isso pronunciou-se a Relação: "Salvo o devido respeito, tal fundamentação não permite minimamente compreender as razões pelas quais se optou por um quadro factual integrador de uma situação de "dolo directo" e não de "dolo eventual": também nesta segunda hipótese o sujeito age deliberadamente e com o conhecimento da potencialidade letal da sua conduta. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, é evidente - tendo em conta a zona do corpo da vitima que foi atingida pela "facada" do arguido, as características do ferimento produzido e as regras da experiência comum - não pode deixar de considerar-se bastamente provado que o mesmo previu a morte como consequência possível da sua conduta, conformando-se com tal possibilidade. Mas, por outro lado, tendo em conta, nomeadamente, que o arguido apenas desferiu um golpe, afigura-se-nos - tendo presente o princípio in dubio pro reo - que não pode considerar-se suficientemente provado que tenha agido com intenção de matar". 12° Contudo, e salvo o devido respeito, também não é compreensível por que razão entendeu a Relação ter o arguido cometido um crime de homicídio doloso e não meramente negligente, uma vez que a única referência a tal conclusão é a que consta de 17: "Foi atingida uma zona do corpo da vítima que envolve um especial perigo para a vida. Mas exactamente por isso, já se concluiu ter o arguido cometido um crime de homicídio doloso e não meramente negligente." 13º Também no homicídio negligente, o agente prevê a morte como consequência possível, mas não se conforma com esse resultado. A fronteira entre o dolo eventual e a negligência consciente é mais ténue do que entre o dolo directo e o dolo eventual. O limite inferior, o mínimo necessário é, pois a previsibilidade do resultado. Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia segundo a experiência geral, ter representado, como possíveis, as consequências do seu acto. Enquanto que na negligência consciente, o agente previu a realização do crime e confiou em que ele não teria lugar ou mostrou-se indiferente a essa produção (al. a) do art. 15 do CP). No dolo eventual, agente ao actuar conformou-se com a possível realização do facto criminoso como consequência da conduta (nº 3 do art. 14º do CP). 14º Ora, daí que seja absolutamente curial determinar se a arma utilizada no crime, não obstante ser considerada arma branca, era ou não o corta-unhas com canivete apreendido nos autos. Porque as dimensões da lâmina, não obstante serem potencialmente causadoras da ferida, afastavam aquela conformação com a possível ocorrência da morte. Apesar da zona do corpo, com uma lâmina com cerca de 5 cm de comprimento, o resultado previsível era, isso sim, de ofensas à integridade, e não a morte. Quais características altamente letais? De que arma? Se não foi encontrada a arma, não se pode saber qual a sua natureza, nem muito menos se tinha ou não características altamente letais, e/ou se o arguido as conhecia. No entanto, e sem qualquer suporte ou fundamentação, o tribunal qualificou a arma utilizada (características altamente letais, que o arguido conhecia). 15º A análise crítica dos meios de prova devia ter conduzido o tribunal a considerar provado que a arma utilizada no crime foi a que se encontrava apreendida, ou, em obediência ao princípio "in dubio pro reo", de que a arma utilizada no crime podia ser a que se encontrava apreendida. Contudo, não é apenas nesse pressuposto que inexiste previsibilidade e conformação com o resultado morte por parte do arguido. De facto, e independentemente da arma utilizada, os órgãos internos atingidos pelo ferimento estavam a uma distância de cinco centímetros da pele. As lesões internas resultaram de um único ferimento. Os factos ocorreram na sequência de agressões do AA ao arguido e de agressões da BB (esposa do AA) à CC e (esposa do arguido), portanto, em clima de perturbação, irritação, de nervos e muita exaltação. Ora, a não ser que o arguido fosse especialmente conhecedor do interior do corpo humano (que não era o caso), que estivesse munido de um instrumento de especial precisão (que não era o caso) e que fosse exímio na sua utilização e manejamento (o que também não se aplica); e tivesse a frieza necessária para se abstrair do clima de exaltação (o que também não era o caso); só assim é que se poderia conceber, ter o mesmo previsto a consequência do seu acto num único golpe, num único gesto, e ter-se conformado com essa consequência. Não tendo ocorrido, ou resultado provada, qualquer uma daquelas premissas, não pode, sem mais, concluir-se que o arguido se conformou com a consequência do seu acto. Quanto à matéria de direito. 16º O tribunal a quo errou ao qualificar os factos como subsumíveis ao crime de homicídio, devendo ter qualificado a conduta do arguido como homicídio negligente, p. p. art. 137°, ou, no caso de assim não se entender, como homicídio privilegiado, p. p. art. 133°, ofensas corporais agravadas pelo resultado, nos termos das disposições conjugadas do art. 145° n.° 1 alínea b), por referência à alínea d) do art. 144°, do Código Penal. É um facto que a actuação do arguido foi causadora da morte do AA. Contudo, e pelos fundamentos anteriormente expostos, no que tange à arma utilizada e à previsibilidade do e conformação com o resultado, não foram no presente caso, afastadas as dúvidas razoáveis. Não tinha dolo de morte, nem sequer como dolo eventual. O arguido não representou sequer como possível a ocorrência do resultado morte. Mas, ainda que tivesse representado, sempre teria agido com negligência, nos termos dos art.s 15° e 137º do Código Penal. A ter agido com dolo, não teria sido de morte mas apenas de ofensas à integridade física, nos termos na alínea d) do art. 144°, dado o perigo concreto para a vida de AA, como veio a verificar-se. A diferença do "animus" depende sobretudo da forma como se faz a análise critica dos diversos meios de prova e do respectivo enquadramento jurídico dos factos considerados provados, de acordo com tudo quanto foi anteriormente aduzido. 17° Mas, a considerar-se provado o dolo eventual quanto ao resultado, bem com o estado de espírito do arguido e a provocação do mesmo pela vitima e, indirectamente, pela mulher do mesmo (a assistente), os factos caem na previsão do art. 133° do CP - o homicídio privilegiado: "Quem matar outrem dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos." A compreensível emoção violenta: Emoção "é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da afectividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica (pulsar precipite do coração, alterações térmicas, aumento da irrigação cerebral, aceleração do ritmo respiratório, alterações vaso-motoras, intensa palidez ou intenso rubor, tremores, fenómenos musculares, alterações das secreções, suor, lágrimas, etc.)". “A emoção é uma descarga nervosa subitânea, que, por breve duração, se alheia aos plexos superiores que coordenam a conduta". E, quando atinge o seu auge, reduz quase totalmente a vis electiva em face dos motivos e a possibilidade de self-control. Na crise aguda da emoção, os motivos inibitórios tomam-se inócuos freios sem rédea, e são deixados a si mesmos os centros motores da pura execução. Dá-se a desintegração da personalidade psíquica (Nelson Hungria, Comentário ao Código Penal Brasileiro, 132 a 135). A provocação (estado anímico de ira, sofrimento, excitação, etc., desencadeado por um facto injusto alheio ao agente), como circunstância atenuativa da culpa, pode integrar o conceito de compreensível emoção violenta consagrado no artigo." 18° De todo o modo, ao fazer o enquadramento da forma como o fez, o acórdão recorrido violou o disposto nos art.s 14°, 15°, 131°, 137°, 133°, 144° aI. d) do CP e no art. 32° da CRP. 19º Quanto à dosimetria penal: Segundo os escritos do Professor Figueiredo Dias (...), "a determinação definitiva da pena é alcançada pelo juiz da causa através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira, o juiz investiga e determina a moldura aplicável ao caso; na segunda, o juiz investiga e determina, dentro daquela moldura legal a medida concreta da pena que vai aplicar; na terceira, o juiz escolhe a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida". "A determinação da medida da pena deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção «ex vi» do disposto no art. 71 n. 1 do Código Penal. Para o efeito, o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor ou contra o agente, por força do disposto no n. ° 2 do mesmo artigo, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. Considere-se, a este respeito, o entendimento expresso por Jescheck, Tratado de Derecho Penal», Parte General, li, pág. 1194, cujo teor se pode traduzir da seguinte forma: «o ponto de partida da determinado judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena». Movido por concepção semelhante, Maia Gonçalves, em anotação ao art. 72 do Código Penal, refere o seguinte: «A culpa do agente não é susceptível de uma medida exacta e, por isso, ao julgador é dada uma certa elasticidade na respectiva apreciação, elasticidade em que pode e, portanto, deve levar em conta as exigências de prevenção de futuros crimes». Como refere Figueiredo Dias, na obra atrás citada, a ps. 215, "através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligado ao mandamento incondicional do respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção. Considera-se errada a concepção segundo a qual é dado previamente ao Juiz, antes da consideração da culpa e da prevenção, um «ponto» médio (ou outro) da moldura penal, donde aquela deve partir (...). 22º A medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele. A pena a aplicar ao arguido, deve situar-se sempre junto ao limite mínimo, tendo em conta as seguintes circunstâncias a favor do arguido: - Os órgãos internos atingidos pelo ferimento estavam a uma distância de cinco centímetros da pele; - As lesões internas resultaram de um único ferimento; - Os factos ocorreram na sequência de agressões do AA ao arguido e de agressões da BB (esposa do AA) à CC (esposa do arguido), portanto, em clima de altercação ou perturbação e de nervos e exaltação; - A confissão do arguido; - A colaboração na identificação da arma apreendida; - A ausência de antecedentes criminais; - O facto de o arguido se encontrar inserido social, familiar e profissionalmente; - O seu arrependimento (em audiência de julgamento, pediu desculpa aos familiares do AA, lamentando a morte deste e todo o sofrimento causado à família). 21º Ao decidir como decidiu, o tribunal violou o art. 71° do CP. 22° Bem como violou os art.s 496°, nº 3, 494° e 570º do CC. A Relação reduziu os montantes da indemnização a arbitrar à assistente e aos demandantes, sem considerar a conduta da própria assistente para o desfecho dos acontecimentos - art. 570º do CC, não obstante o recorrente ter alegado nesse sentido. O teor daquela disposição, sobre a culpa do lesado, é a seguinte: “1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. Assim, face à matéria de facto comprovada, tinha o tribunal obrigação de ponderar aquelas circunstâncias, quer, como se disse, para efeitos de incriminação mas também para efeitos de determinação do quantum indemnizável. 4.2. O MP, na sua resposta de 04Ago06, pronunciou-se pelo improvimento do recurso: Analisando a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, a subsunção jurídica dos factos ao direito, a gravidade do crime, a culpa e a ilicitude do arguido e da conduta do mesmo, bem como o tratamento e enquadramento jurídicos da 2ª instância, com a maior benevolência do acórdão recorrido, em termos da pena aplicada, não considerando as incorrecções e vícios alegados, por não se justificarem, nem terem fundamento legal, cremos ter sido efectuada pela Relação uma correcta aplicação da lei e encontrada uma solução justa para a situação em que se encontrava o arguido recorrente. Assim sendo, concordando genericamente com as posições assumidas pelo Mº Pº na 1ª instância (a fls. 661 a 668), sem incluirmos agora a pena aplicada no primitivo acórdão, e com a decisão constante do acórdão ora recorrido, proferido pela Relação (fls. 704 a 722), afigura-se-nos não assistir qualquer razão ao recorrente, quer quanto aos vícios e incorrecções invocados, quer quanto à medida da pena, dado que, na nossa perspectiva, a decisão recorrida cumpre todos os requisitos legalmente exigíveis, foi elaborada de acordo com a matéria fáctica dada como provada, sem insuficiências, erros, contradições ou qualquer nulidade, tendo sido efectuado um correcto enquadramento jurídico-penal dos factos provados, com respeito pela legalidade processual-penal e constitucional e com aplicação da pena respectiva, atendendo ao grau de culpa e ilicitude da conduta do arguido-recorrente, pelo que deve ser confirmado o acórdão recorrido e negado provimento ao recurso. Pelas razões expostas, deverá improceder a pretensão do recorrente, por carecer de fundamento legal, e, por não merecer censura o acórdão recorrido, deverá o mesmo ser mantido, assim se negando provimento ao recurso do arguido, por ser de justiça. 4.3. Nas suas alegações escritas de 06Out06, o recorrente limitou-se a reeditar os n.ºs 1 a 22 da sua motivação de 25Jul06 (v. fls. 729 a 757). 4.4. O MP, na sua resposta de 09Nov06, pronunciou-se pelo improvimento do recurso, mas «concedeu que uma ligeira redução ainda possa sofrer a pena por forma a situar-se à volta dos nove anos de prisão, tendo em conta o condicionalismo que, exógeno ao tipo legal, depõe em seu benefício»: Quanto à alegada omissão de pronúncia. Insurge-se, em suma, o recorrente porque o tribunal recorrido não se pronunciou, a seu ver inexplicavelmente, a respeito das lesões que não as que, comprovadamente dadas como sofridas (no Ponto G dos factos considerados assentes) pela sua cônjuge CC em resultado da actuação de BB e que justificam o seu estado de espírito (de perturbação e irritação) aquando da prática dos factos ilícitos. Tanto quanto nos parece, insurge-se sem razão o recorrente, neste conspecto. E isto porque, em face da prova gravada e produzida em audiência e bem assim dos demais elementos probatórios constantes dos autos [os relatórios de exames médicos efectuados (de 13.01.05 e de23.01.05)], era inexigível, porque desnecessário e inútil, que o tribunal recorrido referenciasse todo o demais que, invocado pelo recorrente na impugnação de facto (em ordem a pôr em causa, fundamentalmente, que tivesse agido com intenção de matar ou que houvesse agredido com qualquer outro objecto que não o mencionado canivete), não passando de mero pormenor em relação aqueles aspectos fulcrais, não lhe haviam suscitado qualquer dúvida, apreensão ou objecção. Não menos verdade é que, ao invés do sucedido na 1ª instância, a Relação de Lisboa [não encontrando embora motivos para alterar (para além da aludida no ponto U) a matéria de facto dada como provada, nomeadamente no ponto G, colocada em evidência pelo recorrente] não deixou de retirar as devidas consequências das lesões sofridas pela cônjuge do arguido, CC, e do contexto em que as mesmas se verificaram, como sejam a perturbação e irritação que elas provocaram no agente em termos de mitigar a sua culpa, como o próprio acaba por reconhecer. Entendimento este que, sufragado no acórdão impugnado e resultando ainda mais claro em face do que se fez constar no segundo parágrafo do ponto 14 (cfr. fls. 717), melhor se compreende se, com respeito à matéria de facto dada como provada no mencionado ponto G, se tiver em conta, por um lado, a actualidade de que se reveste o exame de fls. 136 a 139 relativamente ao de fls. 94 e, por outra banda, diverso grau de precisão que caracteriza quer o observado quer as conclusões retiradas do mesmo num e noutro dos exames, e de que é dada devida notícia na fundamentação de facto vertida a fls. 708, acolhida pelo tribunal recorrido. Quanto à invocada violação do princípio «in dubio pro reo», a sua aplicação, quer na sua vertente de facto quer na sua vertente de direito, escapa aos poderes de sindicabilidade do Supremo Tribunal de Justiça, que só pode censurar o exercício feito do aludido princípio se da decisão impugnada resultar que o tribunal recorrido chegou a um estado de dúvida insanável e que, perante ela, optou por enveredar pela tese desfavorável ao agente (...). Passando em revista a fundamentação de facto vertida na decisão recorrida (pontos 10 a 14 – cfr. fls. 715 a 717), crê-se que inexistem razões para fazer suspeitar que aos julgadores terá subsistido uma qualquer dúvida de que o arguido – ao manipular de forma inesperada contra AA o instrumento de natureza corto-perfurante, cujas características letais conhecia – previu a morte daquele como consequência possível da sua conduta e, não obstante isso, conformou-se com tal eventualidade, o que vale dizer que, por via da conduta havida, incorreu na prática do crime de homicídio voluntário, na forma de dolo eventual. É que, ao invés do recorrente (que, para demonstrar o seu ponto de vista, concentra a sua argumentação no único golpe que desferiu contra a sua vítima), importa considerar outros aspectos [tais sejam o instrumento usado, a região do corpo atingida, a intensidade do golpe, bem patente na extensão e gravidade das lesões por ele ocasionadas], que, apreciados segundo as regras da experiência comum, não podem conduzir a outra conclusão que não a de que o agente previu a morte de AA como consequência possível da sua conduta, conformando-se com tal possibilidade, como bem se acentua no acórdão impugnado (cfr. fls. 716). De onde que, como meramente negligente, não possa ter-se o homicídio em causa. Por outra via, e no que tange à arma utilizada para a prática do crime, sublinhar-se-á tão só que a prova (pessoal e pericial) constante dos autos justifica, tanto quanto necessário e exigível, a convicção a que chegaram as instâncias a tal respeito. Na realidade, se os depoimentos prestados pelas testemunhas (os militares da G.N.R. que, por via do informado pelo arguido, procederam à apreensão do canivete) foram de molde a afastar a pretensão do recorrente que a arma responsável pelo crime era o aludido objecto, incorporado num corta-unhas, o exame (pericial) de fls. 85 a 88 efectuado ao mesmo complementado pelos esclarecimentos prestados pela perita médica (que, na oportunidade, descreveu as características que necessariamente havia de possuir a arma causadora do evento morte, tendo em conta os efeitos que observou no corpo da vítima aquando da realização da autópsia) erradicaram quaisquer reservas que pudessem substituir, já que a natureza, a localização, a diversidade e profundidade das lesões sofridas pela vítima mostram-se incompatíveis com as que porventura teriam sido produzidas por um instrumento com as particularidades do aludido canivete. E, não subsistindo aos julgadores uma qualquer dúvida acerca de um e outro dos referenciados aspectos, injustificado será apelar, como faz o recorrente, ao uso do princípio «in dubio pro reo» para fazer vingar a sua pretensão, que na matéria de facto dada como provada pelas instâncias e bem assim na respectiva motivação não logra obter qualquer guarida. Quanto à qualificação jurídico-penal dos factos. Chamando à colação os tipos legais que, bem menos graves (homicídio privilegiado, negligente e ofensas corporais agravadas pelo resultado) do que aquele que as instâncias consideraram integrar a materialidade fáctica tida como assente (o crime de homicídio voluntário), propõe-se o recorrente pôr em causa o enquadramento jurídico-penal efectuado pelo tribunal recorrido. Sem razão, porém, a nosso ver. Com efeito, se pelos motivos antes alinhados (e, desde logo, por via do dado como provado no já por diversas citado ponto U) nos pareça ser de excluir, à partida, a possibilidade de os factos se subsumirem à previsão do art. 137º ou do art. 145º, n.º 1, ambos do Código Penal, do mesmo jeito também se nos afigura não poderem sê-lo à previsão do art. 133º do mesmo diploma legal. E isto porque não se ignora que o fundamento do crime de homicídio privilegiado se traduz numa cláusula de exigibilidade diminuída de um comportamento diferente, de um estado de afecto do agente que, implicando grave alteração do seu estado emocional, condiciona de forma determinante a sua conduta reactiva perante o facto (8. A «compreensível emoção violenta» [um estado afectivo que, momentânea e subitamente perturbando a psique do agente, lhe afecta a vontade, a inteligência e lhe reduz as resistências éticas], podendo ser ocasionado pela provocação (estado anímico de ira, sofrimento, exasperação, desencadeado por um facto injusto alheio ao agente), há-de dominar de tal modo o arguido que, induzindo-o a experimentar forte perturbação no afecto, determina uma significativa diminuição da sua culpa. Quer parecer-nos, em face do circunstancialismo que caracteriza o caso vertente, que essa acentuada diminuição da culpa do agente, que fundamenta o privilegiamento do crime de homicídio, não se verifica quanto ao arguido e aqui recorrente. Sabido que, entre o facto injusto desencadeador da emoção dita violenta e o facto ilícito provocado, há-de existir uma certa relação de proporcionalidade, de sorte que nesta há-de radicar, em última análise, a justificação para a significativa mitigação da culpa do agente (9, no caso em apreciação não se comprovou a existência dessa adequada relação de proporcionalidade, já que, não obstante a agressão sofrida pelo arguido (um soco e um empurrão dados pela vítima, a quem aquele, por sua vez, empurrou com os pés, com força, atirando-o contra a parede de um prédio, onde embateu com as costas) e a sua cônjuge (umas bofetadas que lhe provocaram hematomas, desferidas por BB, mulher da vítima), por demais desproporcionada e irrazoável (quase fútil, como se diz no aresto impugnado) há-de ter-se a conduta do arguido que, no seu propósito de tirar desforço da ofensa sofrida, foi ao ponto de em moldes algo insidiosos e traiçoeiros usar de uma arma branca, cujas características letais não ignorava, contra a vítima que, indefesa, se encontrava encostada à parede para onde a atirara. Daí bem se compreender que o tribunal recorrido haja considerado que aquele concreto circunstancialismo que antecedeu o evento morte e que determinou para o agente um estado de perturbação e de irritação, embora não bastando para fazer subsumir os factos ilícitos à previsão do art. 133º do Código Penal, podia e devia relevar como atenuante de carácter geral em sede de dosimetria penal. Quanto à medida judicial da pena, partilha-se do entendimento (10) de que, abandonada que foi, com a reforma de 1995 operada do Código Penal de 1982, a ideia de retribuição como um dos fins das penas, os seus objectivos são ora exclusivamente de prevenção geral e especial, de sorte que a medida concreta da pena, que há-de ser determinada de harmonia com o estabelecido no artigo 71º do Código Penal, tem na culpa do agente o seu pressuposto necessário e também o seu limite máximo inultrapassável. Dentro desse limite (máximo) inultrapassável, a pena há-de ser encontrada no âmbito de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite máximo se situa no ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias na validade (e reforço) da norma violada, enquanto o limite mínimo correspondente é dado pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. No âmbito dessa moldura de prevenção geral, a medida concreta da pena há-de determinar-se em função das exigências de prevenção especial de socialização ou de segurança individuais. Considerando que, nos termos da qualificação jurídica dos factos operada pelo tribunal recorrido, a pena a impor ao arguido há-de situar-se entre os 8 e os 16 anos de prisão, crê-se que não severa por demais há-de resultar a pena de 10 anos de prisão imposta ao arguido, podendo conceder-se, quando muito, que uma ligeira de redução sofra a mesma por forma a quedar-se, não no limite mínimo da respectiva moldura abstracta como pretende o recorrente mas, à volta dos 9 anos de prisão. Se, no elenco do condicionalismo exógeno ao tipo legal não se contém as atenuantes que o recorrente reclama militarem a seu favor e que se prendem com a alegada colaboração com as autoridades na identificação da arma apreendida (pela simples razão que, de harmonia com a materialidade fáctica provada não foi essa arma – um canivete – a responsável pelo crime) e o arrependimento manifestado, em benefício do arguido não deixam de ponderar circunstâncias como as atinentes à modalidade de dolo – o eventual (consabidamente menos grave) – com que actuou, à sua primariedade e condição socio-economico-familiar, aos acontecimentos que, antecedendo o facto ilícito típico, deram causa ao estado anímico de perturbação e irritação que então experimentava. 5. A DECISÃO DE FACTO 5.1. Tendo os recorrentes ao seu dispor a Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo, vedado lhes ficará pedir ao Supremo Tribunal a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação. 5.2. E isso porque «a competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido» (11) . 5.3. No entanto, a recorrente insiste, no seu recurso para o Supremo, em censurar a decisão das instâncias quanto ao tipo de «arma» utilizada pelo arguido na prática do crime e, designadamente, «que [este] tenha agredido a vítima com a arma branca considerada na decisão recorrida (e não com o canivete incorporado no corta-unhas apreendido)». Se, na acusação, constava que o instrumento utilizado era «uma arma branca com lâmina, tipo navalha ou canivete suíço», o tribunal colectivo considerou tratar-se de «uma arma branca com lâmina, tipo navalha», mas não «do tipo canivete suíço». E, sobre esta questão, a Relação entendeu que «a convicção do tribunal [colectivo], relativamente a este ponto, se encontrava inequivocamente suportada por elementos objectivos bastantes: os depoimentos das pessoas que presenciaram os factos; o exame pericial realizado ao corta-unhas (que não apresentava vestígios de sangue) e os esclarecimentos da perita médica que descreveu, vistos os efeitos que observou, as características necessárias da arma», acabando por concluir que o «corta-unhas» e lâmina nele incorporada não poderiam ter sido «a arma em causa». 5.4. Constava da acusação que «BB [mulher de AA, que veio a ser morto] desferiu [em CC, mulher do arguido] duas bofetadas seguidas no rosto, após o que também a socou na cabeça, onde lhe provocou alguns hematomas, sem ferida, conforme resulta do relatório de ficha clínica e auto de exame médico de fls. 137 a 139 e 154». Porém, o tribunal colectivo só veio a comprovar (12) que «BB [lhe] desferiu umas bofetadas, provocando-lhe hematomas». Pretendeu o arguido, ante a Relação, censurar esta ilação do tribunal colectivo, com fundamento em que o documento de fls. 94 aludia a «traumatismo do joelho direito» e o documento de fls. 136 a 139 a «traumatismo craniano sem ferida». 5.5. Quanto a este aspecto, a Relação, «em face da transcrição das declarações prestadas na audiência e demais elementos probatórios constantes dos autos», não entreviu «qualquer erro de julgamento [...] ou dúvida razoável susceptível de infirmar a livre convicção do tribunal a quo no tocante aos factos dados como assentes ou de justificar qualquer outra alteração». Aliás, «consubstanciando ligeiríssimos desenvolvimentos da factualidade provada, que sempre deixariam intocada a imagem global do facto - nenhuma das alterações pretendidas teria qualquer virtualidade impeditiva, modificativa ou extintiva da responsabilidade criminal ou civil do recorrente, facto que só por si sempre levaria à (manifesta) improcedência do suscitado nessa parte». 5.6. Entende, porém, o recorrente que a concreta «gravidade das lesões sofridas por CC (esposa do arguido) na sequência das agressões perpetradas por BB (esposa do falecido)» contribuiria para aferir do «estado de espírito e emoção do arguido no momento da prática dos factos». No entanto, só seria assim relativamente à gravidade das lesões «visíveis» e, entre estas, as por ele «vistas». E se «traumatismos sem ferida» não são (obviamente) visíveis, não consta que o arguido, para além de se ter apercebido, quando chegou ao local, de que a mulher acabara de ser agredida, se tenha apercebido de todas e cada uma das lesões, algumas cobertas pelo couro cabeludo, por ela sofridas («Face à resposta de CC, BB desferiu-lhe umas bofetadas, provocando-lhe hematomas. Nesse momento (...), chegou o arguido, que se apercebeu da agressão e perguntou a BB o que se passara»). 5.7. Aliás, o que levou a o arguido a reagir não terá sido, imediatamente, a agressão à mulher (de que apenas soube pelo que esta lhe contou) mas a agressão de que, logo a seguir, ele próprio foi vítima, («Nessa altura, chegou AA, vindo da loja próxima onde se encontrava, que se dirigiu ao arguido e lhe deu um soco e um empurrão que o desequilibraram, levando-o a cair por cima de um automóvel estacionado, provocando-lhe uma equimose amarela na região malar esquerda, com dois centímetros de diâmetro médio. Em resposta, o arguido empurrou AA com os pés, com força, atirando-o contra a parede do prédio em frente, onde embateu com as costas» e (...), empunhando na mão direita uma arma branca com lâmina, tipo navalha, (...) dirigiu-a ao peito de AA, onde a espetou no lado esquerdo»). 5.8. Bem fez, pois, a Relação em não dar relevo – para além dos «hematomas» decorrentes das bofetadas sofridas pela mulher do arguido (quando, para se furtar ao pagamento da dívida contraída na loja da vizinha, a ameaçou de «contar tudo» ao marido desta) - aos «traumatismos», sem rasto visível, por esta eventualmente sofridos num dos joelhos e no crânio. 5.9. Aliás, o reexame/revista (pelo Supremo) exige/subentende a prévia definição (pelas instâncias) dos factos provados (art. 729.1 do CPC). E, no caso, a Relação – avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos impugnados no recurso (sobre, nomeadamente, qual a arma homicida e quais as lesões sofridas, momentos antes, pela mulher do homicida) - manteve-os, em definitivo(13)e com a configuração que lhe dera o tribunal colectivo, no rol dos «factos provados». 5.10. Por isso mesmo, também não poderá agora o recorrente impugnar o «dolo homicida» fixado pela Relação («O arguido - utilizando um instrumento de natureza corto-perfurante do tipo navalha, cujas características altamente letais conhecia, manipulando-o de forma inesperada para AA – previu a morte deste, como consequência possível da sua conduta, conformando-se com tal possibilidade»), a pretexto de uma qualquer incompatibilidade entre o «dolo» (ainda que eventual) de morte e a utilização de um canivete/corta-unhas. Pois que as instâncias fixaram definitivamente que a arma utilizada foi uma «arma branca com lâmina, tipo navalha, (...) cujas características altamente letais [o arguido] conhecia». 5.11. Do mesmo modo, o recorrente – com vista a negar o «dolo eventual» em favor da «negligência consciente» - não poderá impugnar, ante o Supremo (como tribunal de revista), o facto – em que as instâncias assentaram - de que o arguido, ao utilizar o tal «instrumento de natureza corto-perfurante do tipo navalha, cujas características altamente letais conhecia»), não só previu a morte deste como consequência possível da sua conduta como se conformou com essa eventualidade. 5.12. A revista alargada ínsita no art. 410.2 e 3 do CPP pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) (14) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). 5.13. Essa revista alargada (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.s 427.º e 428.1). 5.14. Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas, uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça e, se o não visar, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.b). 5.15. Só que, nesta hipótese, o recurso – agora, puramente, de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa») (15). 6. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO? 6.1. Sustenta o arguido/recorrente que, em razão do «estado de espírito do arguido e a provocação do mesmo pela vítima e, indirectamente, pela mulher do mesmo (a assistente)», «os factos caem na previsão do art. 133° do CP (“Quem matar outrem dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos"). 6.2. Arredados, à partida, o «desespero», a «compaixão» ou qualquer outro «motivo de relevante valor social ou moral», sobraria, para exame, a «emoção violenta». Mas, esta, para privilegiar o homicídio, teria de ser (além de «dominante») «compreensível». E, no caso, sendo «compreensível» a primeira reacção do arguido (ao reagir, ao soco e ao empurrão de AA (16) com um golpe de pés que «o atirou contra a parede do prédio em frente, onde embateu com as costas»), já incompreensível (até porque de todo desproporcionada) será a sua segunda reacção – apesar da «perturbação» e da «irritação» que, aqui compreensivelmente, lhe possam ter causado a agressão da vizinha à mulher e do vizinho a ele próprio (ambas, porém, com um denominador comum: a dívida da mulher àqueles e os «mexericos» com que ela ameaçara a credora se esta persistisse em cobrar-lha). 6.3. De qualquer modo, não se provou que o arguido tenha agido sob «emoção violenta» (mas, simplesmente, «perturbado» e «irritado»). Muito menos, sob «compreensível emoção violenta». E, menos ainda, «dominado por compreensível emoção violenta». 6.4. Daí que a Relação tenha – e bem - considerado, «em sentido agravativo da culpabilidade» do arguido (e não em seu privilégio),«a irrazoabilidade (quase futilidade) e desproporcionalidade da conduta do arguido». E daí que a Relação também haja reputado tais factores como obstáculo «a que o valor atenuativo da agressão (provocação) sofrida pelo arguido e sua mulher pudesse ser considerado além do plano das circunstâncias atenuantes gerais». 6.5. Do mesmo modo, e mais circunstanciadamente, o entendeu o MP, na sua resposta escrita, recordando anterior jurisprudência do STJ: «O fundamento do crime de homicídio privilegiado traduz-se numa cláusula de diminuída exigibilidade de um comportamento diferente», de «um estado de afecto do agente que, implicando grave alteração do seu estado emocional, condiciona de forma determinante a sua conduta reactiva perante o facto». E isso porque a «compreensível emoção violenta» [um estado afectivo que, momentânea e subitamente perturbando a psique do agente, lhe afecta a vontade, a inteligência e lhe reduz as resistências éticas], podendo ser ocasionado pela provocação (estado anímico de ira, sofrimento, exasperação, desencadeado por um facto injusto alheio ao agente), há-de dominar de tal modo o arguido que, induzindo-o a experimentar forte perturbação no afecto, determina uma significativa diminuição da sua culpa». Porém, «em face do circunstancialismo que caracteriza o caso, essa acentuada diminuição da culpa do agente - fundamento do privilegiamento do crime de homicídio - não se verifica quanto ao aqui recorrente». Pois que, «sabido que, entre o facto injusto desencadeador da emoção dita violenta e o facto ilícito provocado, há-de existir uma certa relação de proporcionalidade, de sorte que nesta há-de radicar, em última análise, a justificação para a significativa mitigação da culpa do agente, no caso em apreciação não se comprovou a existência dessa adequada proporcionalidade, já que, não obstante a agressão sofrida pelo arguido (um soco e um empurrão dados pela vítima, a quem aquele, por sua vez, empurrou com os pés, com força, atirando-o contra a parede de um prédio, onde embateu com as costas) e a sua cônjuge (umas bofetadas que lhe provocaram hematomas, desferidas por BB, mulher da vítima), por demais desproporcionada e irrazoável (...) há-de ter-se a conduta do arguido que, no seu propósito de tirar desforço da ofensa sofrida, foi ao ponto de em moldes algo insidiosos e traiçoeiros usar de uma arma branca, cujas características letais não ignorava, contra a vítima que, indefesa, se encontrava encostada à parede para onde a atirara». 7. A CONDENAÇÃO INDEMMNIZATÓRIA 7.1. Rebela-se o recorrente contra atitude da Relação que, ao «reduzir os montantes da indemnização a arbitrar à assistente e aos demandantes», «não considerou a conduta da própria assistente para o desfecho dos acontecimento. 7.2. No entanto, a Relação anuiu em «dar relevo» - contrariamente à decisão recorrida, que, ao fixar as indemnizações, não lho terá dado - «à circunstância de o arguido haver sido provocado pela vítima e (de forma indirecta) pela assistente, imediatamente antes dos trágicos acontecimentos. 7.3. E daí que se lhe tenha «afigurado deverem as verbas na mesma arbitradas para compensar o desgosto sofrido pelos demandantes (...) ser objecto de ligeira redução». 7.4. Em suma, e diversamente do alegado, a Relação, «considerando a conduta da própria assistente para o desfecho dos acontecimentos» (a par da conduta da própria vítima), reduziu os montantes indemnizatórios a favor da assistente e dos próprios demandantes não culpados (embora o art. 570.1 do CC se refira, apenas, à concorrência de «um facto culposo do lesado») em cerca de 11% [de € 28000 para € 25000] para a assistente e cada um dos filhos DD e EE) e em aproximadamente 10% [de € 36000 para € 32500] para o filho FF. 8. A medida da pena 8.1. A Relação reduziu a pena recorrida [no quadro de uma pena abstracta de 8 a 16 anos de prisão] de 13,5 para 10 anos de prisão: «No sentido agravativo da culpabilidade, há a considerar: a irrazoabilidade (quase futilidade) e desproporcionalidade da conduta do arguido [factores que só por si manifestamente obstam a que a que o valor atenuativo da agressão (provocação) sofrida pelo arguido e sua mulher possa ser considerado para além do plano próprio das circunstâncias atenuantes gerais]; a superioridade em razão da arma; o facto de esta ter sido utilizada em termos algo insidiosos e traiçoeiros, num momento em que a agressão da vítima já terminara; por fim, a circunstância de, após a agressão, com a vítima caída no chão, o arguido se ter retirado para sua casa, sem providenciar o socorro desta. O arguido agiu com dolo eventual. É pouco elevado o grau de adequação da sua personalidade ao facto praticado, como decorre do facto de - tendo nascido em 13/4/62 - não ter antecedentes criminais, bem como da sua situação pessoal e profissional, pelo que não são elevadas as necessidades de prevenção especial. Já no plano da prevenção geral, não pode olvidar-se que os tribunais não podem deixar de contribuir para que condutas do género da em causa continuem sociologicamente a manter-se no domínio do tendencialmente interdito, pelo que, nos casos de homicídio voluntário, as penas têm que ter uma expressão suficientemente dissuasora. Tendo em conta todos os demais elementos mencionados nos art.s 40°, nº 1 e 2, 70° e 71º, há que concluir que a pena aplicada se mostra fixada com severidade. Confrontando a factualidade provada com os critérios legais supra expostos, tem-se por adequado reduzir, como se reduz, tal pena para 10 anos de prisão» 8.2. Insatisfeito, o recorrente pretende agora que «a pena a aplicar-lhe deva situar-se junto ao limite mínimo». E, para tanto, aduziu as seguintes circunstâncias ( Algumas delas, porém, incomprovadas (IV, V e VIII)): «I) Os órgãos internos atingidos pelo ferimento estavam a uma distância de cinco centímetros da pele; II) As lesões internas resultaram de um único ferimento; III) Os factos ocorreram na sequência de agressões de AA ao arguido e de BB (esposa do AA) a CC (esposa do arguido), portanto, em clima de altercação ou perturbação e de nervos e exaltação; IV) 8.3. De um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». «O conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada)» – ao traçar («em função do abalo, daquelas expectativas, sentido pela comunidade») os limites, óptimo e mínimo, da chamada «moldura de prevenção» - ater-se-á, em regra, aos limites gerais da pena. 8.4. No caso (em que a da moldura penal abstracta do crime de homicídio é de 8 a 16 anos de prisão), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – situar-se-á cerca dos 11 anos de prisão [ante o facto de o arguido – no contexto de um conflito de vizinhança (desencadeado por sua mulher) – ter golpeado mortalmente, com uma navalhada, um vizinho, que, tendo-o esmurrado, já afastara de si, atirando-o com os pés de encontro a uma parede]. 8.5. Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma» O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta» especialmente atenuada). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se – pela casualidade do resultado (as lesões internas resultarem de um único ferimento e os órgãos internos atingidos pelo ferimento estarem a uma distância de cinco centímetros da pele») - à volta dos 9 anos de prisão. 8.6. De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Donde que, não revelando o arguido especial «carência de socialização» (pois que, apesar dos seus 44 anos de idade, não tem antecedentes criminais, encontrando-se, por outro lado, «inserido social, familiar e profissionalmente»), a consideração das concretas exigências de prevenção especial, no quadro da moldura penal de prevenção, houvessem de impelir o quantum exacto da pena para meados [10 anos] da moldura de prevenção. 8.7. Só que a pena de prevenção assim encontrada «não tem que coincidir necessariamente com a pena da culpa», se bem que «normalmente, não haja conflito entre a pena que satisfaz aquelas exigências de prevenção e a pena da culpa». O que, bem entendido, «não significa, de modo algum, que a satisfação de ambas as exigências venham de caminhar necessariamente a par e que não haja, portanto, quaisquer conflitos entre a pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral positiva e a adequada à culpa». Com efeito, tais «conflitos» poderão «verificar-se, num modelo de medida da pena em que esta seja efectivamente medida pela prevenção, sempre que o ponto óptimo de tutela de bens jurídicos se situe acima daquilo que a adequação à culpa permite». E é exactamente nesses casos que «a culpa será chamada a desempenhar o papel de limite que lhe cabe no direito penal preventivo». 8.8. Por isso se perguntará, no caso, se será de se chamar a culpa «a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas e, portanto, das considerações de prevenção especial agora em jogo», na medida em que «verdadeiras situações de conflito entre a pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção especial e a pena adequada à culpa se verificarão sempre que a realização no ponto óptimo das exigências de prevenção geral coloque maiores exigências de pena do que a culpa e, assim, também haja conflito entre a pena necessária à satisfação daquelas exigências e a pena da culpa». E assim porque, sendo indiferente “saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa”, “é o limite máximo de pena adequado à culpa que, de uma ou de outra forma, não pode ser ultrapassado” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 301 e ss.). 8.9. Neste contexto, não poderá abstrair-se de que o arguido agiu, apenas, com dolo eventual de morte ( «O arguido - utilizando um instrumento de natureza corto-perfurante do tipo navalha, cujas características altamente letais conhecia, e manipulando-o de forma inesperada para o AA - previu a morte deste como consequência possível da sua conduta, conformando-se com tal possibilidade») e no âmbito de um conflito de vizinhança que, embora desencadeado por sua mulher, deu azo a que esta viesse a ser agredida, à bofetada, pela vizinha e que ele próprio, ao procurar inteirar-se do que lhe acontecera, tivesse sido agredido, pelo marido desta, com «um soco [na região malar] e um empurrão que o desequilibraram e o levaram a cair por cima de um automóvel estacionado». 8.10. Ora, foi neste enquadramento que o arguido, provocado pelas agressões à mulher e a ele próprio, lançou o agressor, com os pés, contra a parede de um prédio adjacente e, movido pelo estado de «perturbação [emocional]» e de «irritação» em que se encontrava, se muniu de uma «navalha» (ou de um similar «instrumento corto-perfurante», «cujas características letais conhecia»), com que, «manipulando-a de forma inesperada» para o adversário, o golpeou – uma vez só – na «face anterior do hemitórax esquerdo», matando-o. 8.11. Donde que, não podendo «ser ultrapassado o limite máximo de pena adequado à culpa», haja que ater a pena à medida da culpa e, no caso, que limitá-la – tal como sugere o MP na sua resposta em fase de alegações escritas – ao mínimo da moldura de prevenção (9 anos de prisão). 9. DECISÃO 9.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar – no âmbito do processo comum colectivo 54/05.3GISNT da 1.ª Vara Mista de Sintra – o recurso oposto pelo cidadão GG ao acórdão da Relação de Lisboa que, em 05Jul06, o condenara, pela prática de um crime de homicídio (art. 131.º do CP), na pena de 10 anos de prisão, delibera – na parcial procedência do recurso - reduzir-lhe a respectiva para 9 (nove) anos de prisão. 9.2. O recorrente pagará, ante o seu parcial decaimento, as custas do recurso, com 6 (seis) UC de taxa de justiça e 2 (duas) UC de procuradoria. Lisboa, 23 de Novembro de 2006Carmona da Mota - (relator) Pereira Madeira Santos Carvalho -------------------------------------------------------------------------------------- (1) Cfr. acórdão da Relação, a fls. 721. (2) Cfr. acórdão da Relação, a fls. 719. (3) «O trajecto seguido pelo instrumento de natureza corto-perfurante utilizado foi de frente para trás, da esquerda para a direita e de cima para baixo» (4) «Ferida corto-perfurante na face anterior do hemitórax esquerdo, situada 20 cm abaixo do plano horizontal que passa no ombro esquerdo e 4,5 cm para a esquerda da linha média, mais ou menos no mesmo plano horizontal do mamilo esquerdo e 11,5 cm para a direita do mesmo, oblíqua para baixo e para a direita, com 1,5 cm de comprimento e 0,5 cm de diastase dos bordos; ferida corto-perfurante transfixiva do lobo superior do pulmão esquerdo, com um centímetro e oito milímetros de comprimento, com um trajecto para baixo e para a direita; ferida corto-perfurante tranfixiva dos folhetos anteriores do pericárdio, sobre o pedículo vascular cardíaco; ferida corto-perfurante transfixiva da artéria pulmonar, situada cerca de um centímetro e meio acima das válvulas pulmonares, na face anterior com um centímetro e quatro milímetros de comprimento e na face posterior com cerca de seis milímetros; ferida corto-perfurante transfixiva na cartilagem condro-esternal da terceira costela esquerda, vertical, com dois centímetros de comprimento, tudo nos termos que constam do relatório de autópsia de fls. 146 a 150 dos autos» (5) «O vestuário que o AA envergava na altura dos factos e da morte, apresentava os seguintes cortes: na camisola interior de alças um corte na face anterior situado 23 cm abaixo do ombro esquerdo e 8 cm para a esquerda da linha média, oblíquo para baixo e para a direita, com 1,5 cm de comprimento; na t-shirt um corte na face anterior, situado a 23,5 cm abaixo da costura do ombro esquerdo e 6 cm para a esquerda da linha média, oblíquo para baixo e para a direita, com 1,8 cm de comprimento; na camisola de algodão corte na face anterior mais ou menos na linha média; no casaco de algodão, corte ao longo de toda a manga esquerda e três outros na face anterior, do lado esquerdo: o superior situado 33 cm abaixo do ombro esquerdo e 9 cm para a esquerda da linha média, com 1 cm de comprimento; os dois restantes situados no mesmo plano horizontal, 36 cm abaixo da costura do ombro esquerdo e 23 cm e 22,5 cm, respectivamente, para a esquerda da linha média, todos eles mais ou menos verticais, com 1 cm de comprimento médio, cada um» (6) «AA apresentava ainda uma escoriação na região mentoniana, à esquerda da linha média, com seis milímetros de diâmetro médio, resultante de ligeiro traumatismo, a qual não teve relação com a ocorrência da morte. Foi analisado o corta-unhas com navalha apreendido nos autos, pertença do arguido, tendo resultado negativa a pesquisa de vestígios hemáticos. No blusão apreendido ao arguido, que o mesmo usava na altura dos factos, foram detectados vestígios de sangue do arguido na zona do punho da manga esquerda» (7) Redacção introduzida pela Relação. (8) De conferir, a propósito, Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, II vol., anotação ao artigo 133º, p. 127 e ss. e bem assim STJ 28.09.05, proc. n.º 2537/05-3. (9) De conferir, entre muitos, STJ 11.06.97, CJ-STJ V, 2, 228; STJ 18.02.99, proc. n.º 1417/98; STJ 03.06.98, proc. n.º 360/98; (10) Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, p. 75 e seguintes. (11) Ibidem. (12) «Através das declarações da assistente e dos depoimentos de Ana Cecília e Ana Paula Pedro, que encontram "alguma corroboração" nos elementos clínicos remetidos pelo hospital São Francisco Xavier quanto a assistência à CC nesse dia que estão a fls. 136 a 139, e nos autos de exame medico de fls. 94 e 154» (13) Melhor se diria «tendencialmente em definitivo». (14) «Nos termos do art. 410.2 do CPP/87, “o recurso pod[ia] ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação (ou entre a fundamentação e a decisão); c) erro notório na apreciação da prova”. Assim, o artigo 410.º do CPP consagra[va], entre nós, um recurso doutrinalmente chamado de «revista ampliada», querendo isto significar que o tribunal «ad quem» - o STJ e as relações quando tiver havido renúncia ao recurso em matéria de facto - não tem que se restringir à tradicionalmente denominada «questão de direito», antes podendo alargar os poderes de cognição a vícios, documentados no texto da decisão proferida pelo tribunal «a quo», que contendam com a apreciação do facto. «Concretiza-se este recurso de revista ampliada na possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio «lógico-subsuntivo», de verificar contradição insanável da fundamentação, sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos, e de concluir por um erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no artigo 127.º do CPP, quando afirma que “a prova é apreciada segundo as regras da experiência” (...)» (Maria João Antunes, anotação ao ac. do STJ de 06Mai92, RPCC, Ano 4-1, ps. 118 e segs.) (15) «Salvo havendo» - o que não é o caso - «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe [ou anule] a força de determinado meio de prova» (art. 722.2 do CPC). (16) Que «o desequilibraram, levando-o a cair por cima de um automóvel estacionado e provocando-lhe uma equimose na região malar esquerda». |