Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073529
Nº Convencional: JSTJ00001747
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
OPOSIÇÃO
EXERCICIO DE FUNÇÕES
Nº do Documento: SJ198602180735292
Data do Acordão: 02/18/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N354 ANO1986 PAG492
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: FOI INTERPOSTO RECURSO SUBORDINADO.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS. DIR NACION.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os fundamentos da oposição constantes do artigo 9 da Lei n. 37/81, de 3 de Outubro, são meras circunstancias indiciadoras de indesejabilidade e não verdadeiros impedimentos, pelo que se devem valorar as circunstancias que, em relação a cada situação, recomendam ou não a oposição ou a concessão da nacionalidade.
II - O exercicio de funções no quadro da Direcção Nacional dos Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, durante cerca de vinte anos, com a sua continuação neste quadro apos a concessão da independencia, não patenteia, so por si, a qualidade de indesejavel como portugues.
III - Deste modo, a sua mera invocação, sem que se alegue qualquer circunstancia reveladora de que perigam os interesses do Estado Portugues com a concessão da nacionalidade portuguesa pretendida, não constitui bom fundamento de oposição a aquisição desta.