Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00001747 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE OPOSIÇÃO EXERCICIO DE FUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198602180735292 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N354 ANO1986 PAG492 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | FOI INTERPOSTO RECURSO SUBORDINADO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS. DIR NACION. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os fundamentos da oposição constantes do artigo 9 da Lei n. 37/81, de 3 de Outubro, são meras circunstancias indiciadoras de indesejabilidade e não verdadeiros impedimentos, pelo que se devem valorar as circunstancias que, em relação a cada situação, recomendam ou não a oposição ou a concessão da nacionalidade. II - O exercicio de funções no quadro da Direcção Nacional dos Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, durante cerca de vinte anos, com a sua continuação neste quadro apos a concessão da independencia, não patenteia, so por si, a qualidade de indesejavel como portugues. III - Deste modo, a sua mera invocação, sem que se alegue qualquer circunstancia reveladora de que perigam os interesses do Estado Portugues com a concessão da nacionalidade portuguesa pretendida, não constitui bom fundamento de oposição a aquisição desta. | ||