Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3707/09.3TDLSB-G.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO VENTURA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
IRRECORRIBILIDADE
NOVO CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
FRAUDE FISCAL
BURLA QUALIFICADA
ABUSO DE CONFIANÇA
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
COAUTORIA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
CONCURSO DE INFRAÇÕES
ILICITUDE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I -    Em sede de conhecimento superveniente do concurso (art. 78.º do CP), a anterior pena única já fixada não vincula a nova ponderação, podendo a pena única conjunta resultante do novo cúmulo ser inferior, igual ou superior àquela.

II -   As exigências de prevenção geral no crime de fraude fiscal radicam no perigo abstracto-concreto de, para a realização das tarefas fundamentais do Estado, fazer incidir sobre os demais cidadãos uma carga fiscal mais elevada do que sucederia se todos pagassem os tributos devidos.

III - A ilicitude global compreende, para além da lesão patrimonial directa, a corrosão da confiança qualificada do cliente no gestor profissional dos seus bens.

IV - O ressarcimento do prejuízo releva como conduta posterior ao facto, no quadro da al. e) do n.º 2 do art. 71.º do CP, com valor atenuante, mas não converte o acto criminal em comportamento isento de ilicitude.

V -  As considerações relativas à culpa reportam-se ao momento da prática do facto e as relativas à prevenção ao momento do julgamento; o decurso do tempo não esmorece, por si, a necessidade de tutela dos bens jurídicos violados, em especial em criminalidade financeira complexa.

VI - A imposição de igual pena única conjunta a coautores com merecimento de pena distinto é incompatível com o princípio da igualdade e impõe intervenção corretiva.

VII - A graduação relativa de penas únicas entre coautores não deve operar por recurso a uma fórmula matemática, designadamente pela mera aplicação de uma «taxa de compressão», por a ilicitude, a culpa e as exigências de prevenção constituírem noções qualitativas, reveladas de modo idiossincrático em cada caso e agente.

VIII - A culpa concreta fixa o limite máximo da pena e as exigências comunitárias de tutela do bem jurídico o limite mínimo, cabendo às necessidades de prevenção especial de socialização determinar, dentro desse espaço, a medida concreta.

IX - Mostra-se ajustada a redução da pena única conjunta para 10 anos de prisão, em cúmulo superveniente que abrangeu condenações pela prática de um crime de burla qualificada, um crime de fraude fiscal qualificada, um crime de abuso de confiança qualificado e um crime de branqueamento de capitais.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Através de acórdão cumulatório proferido em 20 de junho de 2025, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, foi o arguido AA1, nascido a D de M de 1957, condenado na pena única conjunta de 11 (onze) anos de prisão, a qual absorveu as seguintes penas:

1.1. A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão imposta no presente processo, por acórdão proferido em 28 de setembro de 2021, transitado em julgado a 14 de novembro de 2024, pelo crime de burla qualificada, p. e p., nos artigos 202.º alínea b), 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2 alínea a) do Código Penal;

1.2. As três penas impostas no processo n.º 5037/14.0TDLSB, por acórdão proferido em 14 de maio de 2021, transitado em julgado a 15 de janeiro de 2024, a saber,

1.2.1. Pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103º, nº 1, alíneas a), b) e c) e 104º, nº 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias;

1.2.2. Pena de 6 (seis) anos de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos artigos 205º, nº 1 e n º 4, alínea b), com referência ao artigo 202º, alínea b), do Código Penal;

1.2.3. Pena de 6 (seis) anos de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1 a 4, do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

2. Inconformado, o arguido interpôs recurso desse acórdão, pedindo a redução da pena única conjunta «para medida mais próxima dos 6 (seis) anos e nunca superior a 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão». Extraiu da motivação as seguintes conclusões:

«a. O presente recurso tem por objecto o acórdão proferido em 20 de Junho de 2025, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas em que o arguido AA1 foi condenado no âmbito dos processos n.os 3707/09.3TDLSB e 5037/14.0TDLSB, fixando-lhe a pena única de 11 anos de prisão.

b. Para efeitos desse cúmulo, há que ponderar, por um lado, o processo n.º 5037/14.0TDLSB, no qual o recorrente foi condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, que actualmente cumpre, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão; de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos artigos 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea b), com referência ao artigo 202.º, alínea b), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; e de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.os 1 a 4, do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; e, por outro lado, o processo n.º 3707/09.3TDLSB, no qual foi condenado, em co-autoria material, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 202.º, alínea b), 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

c. Não existem dúvidas de que os factos que conduziram à condenação sofrida nestes autos e no processo n.º 5037/14.0TDLSB se encontram numa relação de concurso de crimes, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, uma vez que os factos julgados naquele processo foram praticados antes do trânsito em julgado neste último processo.

d. No entanto, no acórdão recorrido não foi feita uma correta ponderação dos critérios previstos no artigo 77.º, n.1 do Código Penal, porquanto apesar de a decisão mencionar tais critérios não os contemplou de forma efetiva para o cálculo da pena única a aplicar ao recorrente.

e. Com efeito, não se mostra adequado, nem proporcional, considerando todos os factores alegado se dados como provados, fixar uma pena única de 11anos, quando estamos perante um cúmulo de uma pena de 2 anos e meio pela prática do crime de burla qualificada e um anterior cúmulo de 9 anos e meio (que embora não seja utilizado para cálculo da pena final, não pode deixar de ser tido em conta).

f. Desde logo, não se mostra correto o desvalor atribuído ao crime de burla qualificada para efeitos de cúmulo, pois sendo um crime de natureza patrimonial deverá ser valorado decisivamente a favor do Arguido a reparação do prejuízo ao (único) lesado/Demandante, bem como a declaração entregue nos autos pelo mesmo no sentido de ser a favor da extinção do procedimento criminal.

g. Independentemente de o ressarcimento e da declaração do Assistente não ser aceite para efeitos de extinção do procedimento criminal, por não ter ocorrido até à Sentença de 1.ª Instância, a verdade é que, tratando-se de um crime de natureza exclusivamente patrimonial, há que valorar decisivamente a favor do arguido a reintegração do bem jurídico titulado pela norma penal incriminatória, não havendo que enfatizar “o impacto social” a propósito do aditamento de um crime de burla aos demais que já tinham sido objecto de cúmulo fixado em 9 anos e meio.

h. Assim, sem prejuízo da validade jurídica do anterior cúmulo se perder com a necessidade de operar um cúmulo superveniente com fundamento na condenação do arguido em mais um crime de burla, não se pode perder de vista que esse mesmo crime (que justifica a necessidade de se alterar o anterior cúmulo fixado em 9 anos e meio) foi totalmente ressarcido, nada justificando que a punição do mesmo se faça mediante a adição de mais um ano e meio à pena única de 9 anos e meio antes aplicada.

i. Acresce que, tal pagamento não pode deixar de relevar também em termos de fator de ponderação da medida concreta da pena, por respeitar à conduta posterior ao facto pelos quais o Arguido foi condenado – conduta essa que se traduziu não só num comportamento exemplar, mas também num esforço levado a cabo pelo Arguido que culminou com a reparação do prejuízo causado ao Assistente/Demandante nos presentes autos.

j. Foi também sobrevalorizada a necessidade de prevenção geral, não tendo o acórdão proferido em conta o tempo decorrido desde a prática dos factos (17anos), nem o tipo de crimes, nem sequer a personalidade do agente.

k. Os crimes pelos quais o Recorrente veio condenado referem-se apenas a um pedaço de vida do mesmo: o período temporal (2003-2008) durante o qual exerceu o cargo de administrador do Banco Privado Português. O Arguido teve anteriormente a estes factos um percurso pessoal e profissional em qualquer mácula, sendo que o seu percurso de vida após os factos é também isento de qualquer contacto com comportamentos ilícitos.

l. Acresce que, o fundamento essencial do acórdão recorrido assenta na existência de uma necessidade de prevenção geral muito elevada, focando-se nos prejuízos causados aos “lesados” do Banco Privado Português.

m. Ora, tal como resulta dos factos provados, existe um lesado nos presentes autos (que foi integralmente ressarcido), sendo que no processo 5037 os Demandantes são o próprio Banco e o Estado (que tem apreendido à ordem dos referidos autos verba suficiente para se fazer pagar e assim reparar o prejuízo sofrido pelo não pagamento dos impostos pelo qual o Arguido foi condenado).

n. Naturalmente que não se questiona o desvalor dos factos julgados e de todo o circunstancialismo que rodeou a queda do Banco Privado Português, mas importa mencionar que os clientes do Banco não apresentaram queixa, nem se constituíram como assistentes nos processos-crime existentes, tendo sido ressarcidos na quase totalidade do valor investido.

o. Importa também salientar que o próprio Procurador do Ministério Público peticionou uma pena única entre 10 anos e seis meses e 11 anos, tendo o Tribunal optado pela pena única máxima equacionada pelo detentor da acção penal, ao invés de ponderar os factores alegados em benefício do Arguido.

p. Por outro lado, a pena única aplicada ao ora recorrente revela-se também manifestamente desproporcionada, pelo facto de a taxa de compressão das penas aplicadas ao co-arguido AA2 ser superior à aplicada ao ora recorrente, sem que exista qualquer fundamento para tal.

q. Fazendo uma soma aritmética das penas aplicadas ao referido co-arguido as mesmas ascendem a ascendem a 30 anos e 5 meses (ou 365 meses), com o limite de 25 anos de pena de prisão efetiva, tendo-lhe sido fixada uma pena única de 13 anos e seis meses, o que significa que lhe foi aplicada uma taxa de compressão de 54,8%.

r. Fazendo uma soma aritmética das penas aplicadas ao referido co-arguido as mesmas ascendem a ascendem a 30 anos e 5 meses (ou 365 meses), com o limite de 25 anos de pena de prisão efetiva, tendo-lhe sido fixada uma pena única de 13 anos e seis meses, o que significa que lhe foi aplicada uma taxa de compressão de 54,8%.

s. O que significa que a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 71.º número 1 e 2, e 77.º números 1 e 2 do Código Penal, quando aplicadas por referência ao disposto no artigo 1.º do Código Processo Penal.

t. O acórdão recorrido peca ainda por não ter efetivamente em conta – apesar de os ter mencionado – os critérios mencionados no citado artigo 77.º do Código Penal, tais como a personalidade do agente, a idade do mesmo e o seu estado de saúde.

u. Com efeito, estes critérios deveriam ter sido ponderados na pena única encontrada, pois deveria ser tido em conta a favor do arguido o facto de ter 67anos de idade (faz 68 em setembro deste ano), vários problemas de saúde (documentados nos autos) e de não existir qualquer risco de o mesmo voltar a reincidir, quer em face do seu percurso desde a queda do Banco (tinha50anos à data e não mais trabalhou), quer em face do tipo de crime que está em causa (crimes financeiros ligados ao cargo que desempenhou há mais de 15 anos atrás).

v. A pena aplicada ao arguido é desajustada porque não é adequada às finalidades que se impõem nos termos do disposto no artigo 40.º do Código Penal.

w. Nesses termos dispõe o artigo 40.º número 1 do Código Penal que a finalidade das penas de prisão visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, pelo que o princípio da reparação dos danos respeita à teleologia do sistema, e é também uma forma de proteção dos bens jurídicos.

x. Ora, considerando que, em termos de prevenção especial, entende este Tribunal que a mesma não se mostra elevada, tal demonstra que uma pena de 11 anos é totalmente desproporcionada, pois irá impedir o arguido de se reintegrar e gozar os seus últimos anos de vida em liberdade, no seu seio familiar.

Termos em que se considera adequada, proporcional e conforme à medida da culpa e às finalidades preventivas, uma pena única mais perto da pena mínima aplicável de 6 anos e nunca superior a 9 anos e seis meses de prisão, pena que será adequada à satisfação das exigências de prevenção geral e especial e à tutela dos bens jurídicos protegidos.

Termos em que se requer a V. Exas se dignem admitir o presente recurso e, em consequência, determinem a redução da medida da pena única conjunta de prisão de 11 anos, fixando-a em medida mais próxima dos 6 (seis) anos e nunca superior a 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão fazendo-se assim a costumada Justiça!»

3. O magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido concluiu a sua peça de resposta ao recurso nos seguintes termos:

«I. Nos termos do artigo 77º, n.º 2, do CP, a pena a aplicar no caso de um cúmulo jurídico “(…) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

II. Por esta via, a pena única fica delimitada por um juízo anterior sobre essas mesmas necessidades já refletido nas penas concretas aplicadas a cada crime, as quais não podem ser atualizadas/alteradas.

III. Tendo em conta as penas concretas aplicadas aos crimes abrangidos pelo concurso, a moldura abstrata do concurso situa-se entre um mínimo de seis anos de prisão – pena concreta mais elevada – e os 18 anos e 2 meses de prisão.

IV. A mesma limitação não ocorre com a pena de cúmulo parcial já efetuada no processo 5037/14.0TDLSB, a saber, 9 anos e seis meses de prisão. Esta anterior avaliação global não obsta a uma aplicação, num novo cúmulo, de uma pena inferior, mesmo que esteja apenas em causa associar mais penas ao cúmulo anterior.

V. No entanto, por coerência intrínseca, a avaliação anterior pelo tribunal de uma parte dos crimes em concurso deverá orientar a nova avaliação total dos crimes e da personalidade do arguido, levando a que uma diferente avaliação – seja a favor seja em desfavor do arguido – exija uma especial fundamentação especial, nomeadamente uma alteração posterior das circunstâncias.

VI. Uma vez que não identificamos qualquer alteração relevante de circunstâncias desde o cúmulo anterior, salvo terem decorrido mais anos desde a data dos factos, desde logo entendemos não existir fundamento para aplicar uma pena única inferior aos nove anos e seis meses de prisão que já foram considerados adequados para uma parte dos crimes.

VII. Quanto à medida da pena concreta, e recorrendo ao Acórdão do TRL de 11/04/2024, processo 207/23.2JELSB.L1-9 (acessível in dgsi.pt), bem como diversa jurisprudência nele citada, “O tribunal de recurso apenas deverá intervir, alterando o quantum da pena concreta, quanto ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Mostrando-se respeitados os princípios basilares e as normas legais aplicáveis no que respeita à fixação do quantum da pena e respeitando esta o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir, alterando a pena fixada na decisão recorrida, pela simples razão de que, nesse caso, aquela decisão não padece de qualquer vício que cumpra reparar”.

VIII. Apelando assim a um ponto de partida que se tem institucionalizado como boa prática comum e defendido por Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, anotação nº 3 do artigo 77º, UCE), quando a personalidade do agente não é gravemente desconforme ao direito, a pena única deverá ser determinada – dizemos nós, ter como ponto de partida - somando à pena concreta mais elevada um terço de cada uma das restantes penas parcelares (em termos de calculo, o mesmo valor é obtido somando à pena mais elevada um terço da diferença dessa pena para a soma de todas as penas parcelares).

IX. Com base neste ponto de partida, a pena única situar-se-ia nos 10 anos e 6 meses, próximo da pena única de 11 meses de prisão aplicada nos autos.

X. Reconhecemos, tal como o tribunal o fez, que as necessidades de prevenção especial são reduzidas no caso:

a) Já decorreram 17 anos desde a data da prática dos factos;

b) O recorrente tem 68 anos de idade, com problemas de saúde;

c) Deixou de exercer funções no sistema financeiro;

d) Estava e está social e familiarmente inserido;

XI. No entanto, as necessidades de prevenção geral positiva e negativa são, ao contrário do sustentado pelo recorrente, elevadas, corporizando o denominado sentimento de “impunidade” neste tipo de criminalidade.

XII. Os motivos púbicos e notórios interiorizados pela comunidade para um elevado grau de impunidade são conhecidos e partilhados pelos agentes do crime no momento em que os decidem praticar:

a) Probabilidade dos crimes serem totalmente ocultados das entidades formais de controlo e por isso nem sequer ser iniciada uma investigação;

b) Quando existe um inquérito criminal, probabilidade de, pela complexidade e dificuldade de obtenção de prova, agravada por comportamentos de ocultação financeira complexa, como foi o caso dos autos, não ser deduzida acusação;

c) Caso seja proferida uma acusação, mais uma vez pela complexidade e degradação da prova pelo decurso do tempo, que a mesma não dê origem a uma condenação em primeira instância;

d) Se ocorrer uma condenação em primeira instância, que a mesma seja contrariada em sede de recurso ou, pelo tempo decorrido, poder até ser extinto o procedimento criminal;

e) Se a decisão transitar em julgado, que, precisamente pela inserção social dos agentes e decurso do tempo, seja aplicada uma pena não privativa da liberdade ou uma pena reduzida.

XIII. Todas estas vertentes – que se somam para a redução do risco de cumprimento da pena - criam uma probabilidade razoável do “crime compensar”, o que promove a repetição criminosa. É este papel de assegurar que “o crime não compensa” que a pena terá de assumir, para a comunidade.

XIV. E é por estas necessidades que entendemos que a decisão do tribunal não viola as regras legais, sendo proporcional e adequada às necessidades de prevenção geral.

XV. De qualquer modo, tendo em conta o referido supra quanto ao critério geral jurisprudencial de penas em cúmulo jurídico, admitimos que também seria adequado uma pena situada entre os 10 e os 10 anos e seis meses de prisão.

Pelo exposto, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido e ser confirmada a decisão recorrida ou ser procedente apenas parcialmente, reduzindo a pena aos limites acima expostos.»

4. Admitido o recurso, remetidos os autos e realizada a distribuição, o Ministério Público, através do Senhor Procurador-Geral Adjunto em funções neste Supremo Tribunal exarou parecer, cujo sentido sintetiza a final nestes termos:

«11. Por tudo isto, consideramos que a pena única imposta ao recorrente no acórdão recorrido nos parece ser equilibrada, correspondendo à justiça do caso concreto, tendo a sua medida resultado do conjunto de factos criminosos por ele praticados, valorados a par da personalidade por si evidenciada e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º e 77.º, todos do Código Penal, não se descortinando fundamento para que a mesma seja alterada.

Quando muito, tal como referido pelo MP da 1.ª instância, admite-se que também possa ser adequada uma pena situada entre os 10 e os 10 anos e seis meses de prisão.

[...]

Pelo exposto, e acompanhando a posição do Ministério Público na 1.ª instância, emite-se parecer no sentido de o recurso interposto pelo condenado dever ser julgado improcedente, mantendo-se o decidido no acórdão recorrido, ou ser procedente apenas parcialmente, reduzindo a pena aos limites referidos no ponto que antecede.»

5. Notificado nos termos do n.º 2 do artigo 417.º do CPP, reiterou no fundamental o pedido constante do recurso.

6. Exarado exame preliminar, foi realizada conferência.

Cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. questões a decidir

7. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinal pacífico, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (designadamente. os vícios do artigo 410.º, n.º 2, CPP, as nulidades da sentença do artigo 379.º, n.º 1 e n.º 2, CPP, e as nulidades insanáveis do artigo 119.º CPP), aliás, não invocadas.

Temos, então, que o thema decidendum reside na questão de saber se a pena única imposta, de 11 (onze) anos de prisão, merece cesura, por excessiva.

2. Da medida da pena única conjunta

8. A pena conjunta, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 77.º do CP, assume como critério normativo a consideração conjunta de todos os factos inscritos no concurso e da personalidade do agente, manifestada nos factos. Na expressão de Figueiredo Dias, «[t]udo deve passar-se [...] como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) »1. Como aponta Lobo Moutinho, trata-se de assegurar uma «correlação qualitativa entre as diversas penas singulares e a pena única»2, procurando, na medida do possível, repor a situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando3.

2.3. Da decisão recorrida: Fundamentos de facto

9. Dado que essa operação envolve uma avaliação de todas as condutas subjacentes à condenação, agora encaradas numa visão holística, em conjunto, toma necessariamente como ponto de partida os factos que a decisão recorrida julgou provados relativamente às circunstâncias da prática de cada um dos crimes em concurso, tal como enunciados na decisão recorrida, para além das condições pessoais atuais do recorrente.

10. A decisão recorrida dá como provados os seguintes factos4:

«Por acórdão de 28.09.2021, transitado em julgado a 14.11.2024, proferido no âmbito deste processo 3707/09.3TDLSB, o arguido foi condenado pela prática:

a) em co-autoria material, de burla qualificada, p. e p., nos artigos 202.º alínea b), 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2 alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de prisão.

Factos:

No dia 20 de Maio de 1996 foi autorizada a constituição da "Banco Privado Português, S.A.".

A "Banco Privado Português, S.A." tinha por objecto a obtenção de recursos de terceiros, os quais aplicava essencialmente sob a forma de títulos em instituições de crédito, dedicando-se também, à gestão de activos financeiros de investidores institucionais e particulares, à prestação de serviços financeiros e à administração de fundos de investimento e de sociedades de investimento em acções.

Desde 22 de Dezembro de 2004, o capital social da "Banco Privado Português, S.A." foi detido a 100% pela sociedade "Privado Holding", constituída em 30 de Junho de 2003.

A "Privado Holding" tinha por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta do exercício de actividades económicas, detendo a totalidade das acções representativas do capital da "Banco Privado Português, S.A.". A "Banco Privado Português (Cayman), Ltd.", era uma filial da "Banco Privado Português, S.A.", sedeada nas Ilhas Caimão.

Em 2008 a "Banco Privado Português, S.A." estava sujeita a supervisão da sua situação financeira em base subconsolidada pelo "Banco de Portugal" com obrigação de reportar a esta entidade a correspondente situação analítica e reportes prudenciais.

Em 24 de Novembro de 2008, a "Banco Privado Português, S.A." comunicou ao "Banco de Portugal" a sua situação de grave desequilíbrio financeiro e consequente impossibilidade de cumprir as suas obrigações.

Em 01 de Dezembro de 2008, o Conselho de Administração do Banco de Portugal, deliberou:

a) designar uma Administração Provisória para a "Banco Privado Português, S.A."; b) Dispensar a "Banco Privado Português, S.A.", durante um período de três meses (que veio a ser sucessivamente prorrogado), do cumprimento pontual das obrigações contraídas, prioritariamente no âmbito da gestão de patrimónios, na medida em que tal se mostrasse necessário à reestruturação e saneamento da instituição.

Em 15 de Abril de 2010, o "Banco de Portugal" revogou a autorização para o exercício da actividade da "Banco Privado Português, S.A.", depois de verificada a inviabilidade dos esforços de recapitalização e recuperação desta instituição, desenvolvidos no contexto das providências extraordinárias de saneamento adoptadas.

A revogação da autorização para o exercício de actividade implicou a dissolução e entrada em liquidação da "Banco Privado Português, S.A.".

O arguido AA3 exerceu na "Banco Privado Português, S.A." os seguintes cargos e funções:

- Presidente do Conselho de Administração (com funções de gestão corrente até Junho de 2005), no período compreendido entre 9 de Agosto de 1996 e 1 de Dezembro de 2008, data em que produziu efeitos a renúncia ao cargo que apresentou em 24 de Novembro de 2008; - Presidente da Comissão Executiva, informalmente criada na "Banco Privado Português, S.A.", entre 23/01/2001 e 21/06/2005; - Presidente do Conselho de Administração da "Privado Holding", entre 30/06/2003 e 19/12/2008; - Presidente do Conselho de Administração da "Banco Privado Português (Cayman), Ltd.", entre 30/06/2003 e 03/03/2009; - Administrador (director) da sociedade "Privado Development Capital".

No contexto das funções assumidas na "Banco Privado Português, S.A.", ao arguido AA3 estiveram distribuídos os seguintes pelouros: - De Março de 2000 a Dezembro de 2002: 1. Direcção de Corporate; 2. Direcção de Asset Management; 3. Direcção de Produtos Estruturados; 4. Direcção de institucionais; 5. Carteira própria/Mercados; 6. Direcção de Private Equity. - de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2003:1. Direcção de Corporate; 2. Direcção de Asset Management (Retorno Absoluto); 3. Direcção de Asset Management (Retorno Relativo); 4. Direcção de Private Equity; 5. Direcção de Institucionais e Carteira Própria; 6. Direcção de Risco e Auditoria. - De Janeiro de 2004 a Março de 2005: 1. Direcção de Corporate; 2. Direcção de Asset Management (Retorno Absoluto); 3. Direcção de Asset Management (Retorno Relativo); 4. Direcção de Private Equity; 5. Direcção de Institucionais e Carteira Própria. - Entre Abril de 2005 e Novembro de 2008:1. Direcção de Private Equity.

13. O arguido AA2 exerceu na "Banco Privado Português, S.A." os seguintes cargos e funções: - Vogal do Conselho de Administração da "Banco Privado Português, S.A." eleito para os mandatos 2000-2003, 2004-2007 e 2008-2011, tendo exercido funções até 19/02/2009, data em que foi suspenso preventivamente pelo Banco de Portugal;- Vogal da Comissão Executiva, informalmente criada na "Banco Privado Português, S.A." entre 23/01/2001 e 21/06/2005, data em que assumiu a Presidência daquele órgão e em que este passou a estar formalmente constituído;- Vogal do Conselho de Administração da "Privado Holding", entre 30/06/2003 e 30/03/2009; - Vogal do Conselho de Administração da "Banco Privado Português (Cayman), Ltd.", até 19/02/2009.

No âmbito das funções assumidas na "Banco Privado Português, S.A.", ao arguido AA2 estiveram formalmente distribuídos os seguintes pelouros: - De Março de 2000 a Dezembro de 2002: 1. Direcção de Private Banking; 2. Direcção de International Private Banking; 3. Direcção de Marketing; 4. Direcção de imobiliário. - De Janeiro de 2003 a Dezembro de 2003: 1. Direcção de Private Banking; 2. Direcção de International Private Banking; 3. Direcção de Marketing; 4. Direcção de imobiliário; 5. Sucursal de Espanha. - De Janeiro de 2004 a Março de 2005: 1. Direcção de Private Banking; 2. Direcção de International Private Banking; 3. Direcção de Marketing; 4. Direcção de imobiliário; 5. Direcção de Marketing Operacional; 6. Sucursal de Espanha.- De Abril de 2005 a Abril de 2008: 1. Direcção de Private Banking; 2. Direcção de International Private Banking; 3. Direcção de Marketing; 4. Direcção de imobiliário; 5. Direcção de Marketing Operacional; 6. Direcção de Corporate. - De Abril de 2008 a Dezembro de 2008: 1. Direcção de Private Banking; 2. Direcção de imobiliário; 3. Seguros; 4. Direcção de Marketing Institucional; 5. Direcção de Marketing Operacional AM; 6. Direcção de Controlo de Gestão; 7. Departamento de Métodos e Procedimentos; 8. Escritório de Representação na África Austral; 9. Escritório de Representação no Brasil.

15. O arguido AA1 exerceu na "Banco Privado Português, S.A." os seguintes cargos e funções: - Vogal do Conselho de Administração da "Banco Privado Português, S.A.", eleito para os mandatos 2000-2003, 2004-2007 e 2008-2011, membro da Comissão Executiva, tendo exercido funções até 19/02/2009, data em que foi suspenso preventivamente pelo Banco de Portugal; - Vogal do Conselho de Administração da Privado Holding, entre 30/06/2003 e 17/12/2008; - Vogal do Conselho de Administração da "Banco Privado Português (Cayman), Ltd.", até 19/02/2009; - Administrador (director) da sociedade "Privado Development Capital".

No contexto das funções assumidas na "Banco Privado Português, S.A.", ao arguido AA1 estiveram distribuídos os seguintes pelouros: - De Março de 2000 a Dezembro de 2002: 1. Direcção de Operações; 2. Direcção de Sistemas; 3. Direcção de Risco e Auditoria; 4. Secretaria Geral. - De Janeiro de 2003 a Dezembro de 2003: 1. Direcção de Operações; 2. Direcção de Sistemas; 3. Direcção de Risco e Auditoria; 4. Secretaria-Geral - De Janeiro de 2004 a Março de 2005: 1. Direcção de Operações;2. Direcção de Sistemas; 3. Controlo de Gestão; 4. Direcção de Risco e Auditoria; 5. Assessoria jurídica/Secretaria-Geral. - De Abril de 2005 a Abril de 2008: 1. Direcção de Operações; 2. Direcção de Risco e Auditoria; 3. Assessoria jurídica; 4. Direcção de Asset Management (Retorno Absoluto); 5. Direcção de Asset Management (Retorno Relativo); 6. Direcção de Institucionais/Carteira Própria. - De Abril de 2008 a Dezembro de 2008: 1. Direcção de Private Equity; 2. Direcção de Institucionais; 3. Direcção de Estruturação; 4. Departamento de Auditoria Interna; 5. Departamento de Assessoria Jurídica.

Em 01/06/2009, o arguido AA1 apresentou a sua renúncia ao cargo de vogal do Conselho de Administração da "Banco Privado Português, S.A.".

Em 2008, os arguidos AA2, AA3 e AA1 formaram o núcleo central de gestão da "Banco Privado Português, S.A.", cabendo-lhes a decisão ou aprovação de todas as questões inerentes à gestão do Banco.

Ainda assim, na estrutura de decisão do Banco assumia especial preponderância o arguido AA3, fundador e rosto da "Banco Privado Português, S.A.".

A estrutura operacional do Banco assentava em diferentes unidades orgânicas, designadas por Direcções ou Áreas, às quais estavam atribuídas funções operacionais específicas.

Cada uma das direcções ou áreas estava sob responsabilidade de um Director ou de um Director-Coordenador, por seu turno subordinados ao administrador responsável por cada uma das diferentes áreas.

Entre as Áreas do Banco com maior intervenção nos factos infra descritos, destacam-se as Direcções/Áreas de Private Banking, de Asset Management – Retorno Absoluto, de Mercados, de Operações, de Sistemas, Financeira e de Private Equity.

A Direcção de Private Banking tinha como missão principal o acompanhamento personalizado e especializado dos clientes.

Cabia-lhe, nomeadamente, o desenvolvimento e coordenação da acção comercial junto dos clientes, quer na perspectiva de captação de novos investimentos, quer na perspectiva de acompanhamento e manutenção de clientes e operações.

A Direcção de Asset Management – Retorno Absoluto tinha como missão principal a gestão de activos financeiros de terceiros, recorrendo, designadamente, a "Estratégias" de investimento criadas pelo Banco.

Cabia-lhe, nomeadamente, a gestão da componente de rendimento fixo das carteiras de clientes do Banco; a estruturação de estratégias de investimento para a componente da oferta de Retorno Absoluto existente; a elaboração de propostas e implementação de novas estratégias de investimento de forma a aumentar a oferta disponível; a alocação dos activos por carteira ou por estratégia de investimento.

Na descrição funcional das actividades desenvolvidas por esta Área destacava-se o acompanhamento do desempenho e do risco das "Estratégias" sob gestão.

Ao nível da execução, cabia-lhe o controlo e intervenção no mercado, no âmbito das "Estratégias" sob responsabilidade do Banco, bem como a selecção das contrapartes de negócio, de acordo com a política do Banco e em coordenação com a Direcção de Risco.

Nesta direcção destacava-se também a execução de ordens no mercado, em respeito pelos procedimentos internos do Banco, designadamente pelas regras e limites de actuação.

A Direcção de Mercados tinha como principal missão delinear as estratégias de investimento e optimizar a gestão de activos financeiros próprios.

Cabia-lhe, nomeadamente, a avaliação das alternativas de investimento para o Banco, a definição e execução dos investimentos/desinvestimentos nos mercados de capitais, o acompanhamento da performance da carteira própria do Banco (acções e obrigações), quer na componente de negociação, quer na componente de investimento, ou a gestão da liquidez e funding do Banco.

E também, a definição do portfolio da carteira do Banco; a gestão da liquidez; a selecção dos investimentos directos para a carteira do Banco em acções, obrigações, mercado cambial e derivados, em função dos níveis de risco pré-definidos; a selecção das contrapartes de negócio; o acompanhamento da performance da carteira e a exposição de risco do Banco.

Ao nível da execução, entre as principais responsabilidades nesta área funcional estavam a intervenção no mercado, no âmbito da gestão da carteira própria do Banco ou a execução de ordens nos mercados monetário, obrigacionista, cambial e de derivados respeitando os procedimentos internos do Banco.

A Direcção de Operações tinha como principal missão suportar operacionalmente toda a actividade desenvolvida, garantindo o suporte ao funcionamento do Banco e o apoio global às restantes Áreas, assegurando a verificação, o registo e o controlo das operações.

As suas principais atribuições e competências eram, em síntese: acompanhamento da execução das operações de clientes; proceder à validação e ao registo nas contas e carteiras respectivas; controlo das carteiras de clientes, incluindo as posições, movimentos e valorizações; expedição de informação a clientes; acompanhamento das operações relacionadas com a carteira própria do Banco e proceder à sua validação e registo; valorização das "Estratégias" e oferta do Banco a clientes; preparação e disponibilização de informação interna no Banco.

Na sua estrutura funcional interna distinguiam-se, ainda, as seguintes áreas: O Back-office/Sistemas de Liquidação era a área responsável pela execução de todas as operações do Banco, independentemente de quais as áreas de negócio que estivessem na sua origem.

Esta Área tinha sob a sua responsabilidade as seguintes acções principais: validar as operações efectuadas pelas áreas de negócio que implicassem movimentos de fluxos financeiros, quanto à sua existência e exactidão; assegurar o settlement das operações efectuadas pelas áreas de negócio que implicassem movimentos de fluxos financeiros; controlar as entradas e saídas de valores do Banco e informar a área de operações de clientes; controlar as posições de títulos resultantes das operações efectuadas, com base nas datas de liquidação das mesmas; apurar as disponibilidades do Banco, remetendo à área de mercados o mapa de liquidez diariamente.

A Área de Reporte procedia à validação, impressão e expedição, no final de cada mês, das valorizações e extractos a serem enviados aos clientes.

As principais acções desenvolvidas por esta área eram: preparar os procedimentos mensais de envio de extractos a clientes; produzir e imprimir no final do mês a documentação a enviar aos clientes; proceder à validação e controlo de qualidade dos extractos emitidos.

A Área de Clientes no âmbito da gestão discricionária e custódia, onde se procedia ao registo de todas as operações de clientes, de acordo com as instruções recebidas e ao controlo dos movimentos de clientes, nas contas correspondente do Banco e ao nível das posições de carteira.

Esta área tinha como responsabilidade desenvolver, designadamente, as seguintes actividades: recepcionar os tickets de suporte das operações realizadas para clientes; alocar as operações provenientes das áreas de gestão referentes a clientes às respectivas contas; centralizar e controlar os processos de abertura de contas de clientes,validando a respectiva documentação; proceder à valorização das carteiras de clientes.

A Direcção de Sistemas tinha como função essencial assegurar o funcionamento de toda a plataforma informática e tecnológica do Banco.

A Direcção Financeira era responsável pela elaboração de toda a informação financeira da "Banco Privado Português, S.A." e, designadamente, pela preparação da contabilidade do Banco e pelos relatórios e reportes de natureza financeira a apresentar aos órgãos de gestão da "Banco Privado Português, S.A." e/ou ao Comité ALCO e às autoridades de supervisão.

A Direcção de Private Equity tinha como função principal a identificação e viabilização de oportunidades de investimento.

Entre as suas principais atribuições e competências destacavam-se, ao nível do desenvolvimento e estruturação de operações de Private Equity, a montagem e estruturação de sociedades veículo, bem como a captação de investimentos e a administração e gestão desses veículos.

No âmbito da montagem e estruturação de veículos integravam-se as funções de definição da forma e estrutura do veículo, definição das regras de administração e gestão do veículo e definição dos mecanismos de operacionalização do veículo.

Ao nível da captação de investimentos, cabia a esta Direcção, designadamente, a preparação de apresentações à estrutura comercial com a informação relevante sobre as operações e ofertas a realizar aos clientes, a captação de investidores, o controlo do investimento no veículo e a emissão de capital do veículo.

Finalmente, ao nível da administração e gestão dos veículos, cabia-lhe a gestão estratégica do veículo, a avaliação das necessidades/estratégias de financiamento dos veículos, ou a gestão corrente dos veículos.

Não obstante a existência das diferentes Direcções com as respectivas atribuições, a dimensão reduzida do Banco levou a que fosse gerido de forma próxima e efectiva pelos arguidos AA2, AA3 e AA1, que acompanhavam toda a actividade operacional desenvolvida pelas diferentes áreas do Banco.

Este acompanhamento assentava numa estrutura decisória composta pelos arguidos, com predominância do arguido AA3, mesmo após, formalmente, ter deixado de desempenhar funções executivas.

O processo decisório interno era informal (reuniões do Comité ALCO eram discutidas estas questões), assente em grupos de trabalho, almoços, telefonemas e emails, em que participavam activamente, até finais de 2008, os arguidos AA2, AA3 e AA1.

No período compreendido entre os anos de 2002 e 2008, a "Banco Privado Português, S.A." dedicou-se, entre outras actividades, à denominada "Área de Gestão de Activos Financeiros de Terceiros", no âmbito da qual disponibilizava aos seus clientes, investimentos em produtos denominados Estratégias de Retorno Absoluto, nas quais o investimento era canalizado, nomeadamente, para o mercado de obrigações. Obrigações, enquanto instrumentos financeiros, consubstanciam empréstimos que a entidade que as emite contrai junto dos investidores que as subscrevem.

Às entidades que as emitem cabe cumprir regras, em momento prévio à subscrição, nomeadamente, em sede de informação que devem prestar às entidades de supervisão e aos potenciais investidores.

Tais entidades estão ainda obrigadas a elaborar "ficha técnica" com todas as características do instrumento financeiro em causa, condições de subscrição e riscos associados, de modo a que os investidores estejam habilitados a tomar decisões esclarecidas sobre o produto financeiro que estão a adquirir.

As obrigações subordinadas têm como especificidade o facto de, no caso de falência ou liquidação da entidade emitente, os seus detentores apenas serem reembolsados depois dos restantes credores, tendo prioridade apenas sobre os accionistas.

Em Agosto de 2008, os arguidos AA2, AA3 e AA1, cientes da situação financeira deficitária em que a "Banco Privado Português, S.A." se encontrava decidiram proceder à captação de capital junto dos seus clientes, assim como de novos clientes que pudessem angariar.

Contudo, a situação financeira do Banco, nessa altura, não permitia capitalizar o Banco com recurso a capitais alheios, nomeadamente, através de Obrigações Subordinadas, facto que os arguidos AA2, AA3 e AA1 conheciam e omitiram dos clientes e do Banco de Portugal.

No dia 6 de Agosto de 2008 o conselho de administração da "Banco Privado Português, S.A." deliberou autorizar a emissão de Obrigações de Caixa, com a designação "Obrigações de Caixa Subordinadas BPP 2008/2018", até ao montante de € 100.000.000,00 (cem milhões de euros), a emitir em séries, declarando que tinha como objectivo de reforçar os fundos próprios do Banco".

Tomaram parte desta deliberação AA3, por si e em representação de AA4, AA2, AA1, AA5, AA6 e AA7.

Nessa mesma altura decidiram as condições de emissão a constar da respectiva ficha técnica, designadamente que o prazo de maturidade daquelas obrigações seria de 10 anos.

No dia 7 de Agosto de 2008 a "Privado Holding, SGPS", dona de 100% do capital da "Banco Privado Português, S.A.", solicitou ao Banco de Portugal, entidade a cuja supervisão estava sujeito, autorização para proceder a emissão de obrigações subordinadas pelo Grupo Privado Holding, com vista a reforço de Fundos Próprios do grupo, e que as mesmas fossem consideradas para efeito de cálculo de fundos próprios complementares – Lower Tier II.

A emissão seria efectuada por duas entidades distintas, ambas pertencentes ao grupo: a "Banco Privado Português, S.A." e a "Banco Privado Português (Cayman), Ltd.", até ao valor global de € 100.000.000,00.

As emissões, faseadas, ocorreriam em 30/09/2008, 24/10/2008, 28/11/2008, 30/01/2009, 23/03/2009 e 15/05/2009.

De acordo com o pedido de autorização remetido ao "Banco de Portugal": - As obrigações da "Banco Privado Português, S.A." seriam consideradas para efeitos de cálculo dos fundos próprios complementares em base individual, subconsolidada e consolidada.- As obrigações da "Banco Privado Português (Cayman), Ltd." seriam consideradas para efeitos de inclusão nos fundos próprios complementares em base subconsolidada e consolidada, informando que iria ser solicitada à CIMA (Cayman Islands Monetary Authority) a inclusão das mesmas para efeitos do cálculo do RAR (Risk-Asset Ratio, equivalente ao rácio de solvabilidade) em base individual da "Banco Privado Português (Cayman), Ltd.". - E ainda, a oferta de venda aos clientes seria feita através de ordens de subscrição individual.

Com o pedido de autorização, a "Banco Privado Português, S.A." remeteu ao Banco de Portugal cópia das duas fichas técnicas aprovadas.

O "Banco de Portugal", desconhecendo a real situação financeira da "Banco Privado Português, S.A.", no dia 11 de Setembro de 2008, aprovou as condições das emissões de Obrigações Subordinadas, a emitir pela "Banco Privado Português, S.A." e pela "Banco Privado Português (Cayman), Ltd." "de modo a que os recursos obtidos sejam considerados para efeitos do cálculo dos fundos próprios complementares, em base individual e consolidada do Banco Privado Português, SA (no segmento conhecido or "Lower Tier II"), de acordo com os limites estabelecidos nos números 6 e 7 do aviso 12/92".

A formalização das aquisições foi feita através de documento denominado – boletim de compra e venda – assinado pelos clientes e por dois colaboradores, que em anexo continha a ficha técnica da emissão, rubricada pelos clientes.

Em 30 de Setembro de 2008 foi emitida pela "Banco Privado Português, S.A." a primeira série de obrigações, denominada "Obrigações de Caixa Subordinadas BPP SA 2008/2018 – 1.ª série", no montante global de € 10.000.000,00, de valor nominal unitário de € 50.000,00, com maturidade em 30 de Setembro de 2018 e remuneração equivalente à taxa Euribor acrescida de um spread de 175 basis points em todos os cupões e de um acréscimo de 75 basis points nos 11.º aos 20.º cupões.

A emissão esteve registada junto da Central de Valores Mobiliários sobre o código "BPPDOE" sendo o registo cancelado a partir de 24/03/2009, na sequência de pedido feito pelo agente pagador-Banco BPI, passando a partir daí a estar registada junto do emitente.

Os produtos de investimento de retorno absoluto foram geridos pela área de Retorno Absoluto, (pelouro que, à data dos factos, era da responsabilidade do arguido AA1).

A área de controlo de gestão, dirigida por AA8, no pelouro do arguido AA2, ficou encarregue da estruturação da emissão e orientação do departamento comercial na comercialização das obrigações de caixa subordinadas.

As tarefas a desempenhar pelos Private Bankers foram também definidas pelo arguido AA2 administrador responsável pelo pelouro comercial, que as transmitia através do director da área de Private Banking, AA9.

O acompanhamento da venda dos produtos foi feito através de reuniões periódicas com a área comercial, acompanhadas por AA9 e o arguido AA2.

Foram entregues documentos aos investidores, no momento da subscrição, em simultâneo com a ficha técnica legalmente exigida, onde o Banco assumiu compromisso de possibilitar o resgate no prazo de 6 meses, assim como declarando tratar-se de investimentos de “baixo risco”.

Os Private Bankers promoveram acções de "promoção" do Banco, designadamente, publicidade da actividade do Banco no jornal Expresso, bem como, almoços e outros eventos, para os quais, eram convidados os clientes, e potenciais clientes, nos quais estavam presentes os arguidos AA2, AA3 e AA1 e eram feitas apresentações sobre a actividade do Banco.

Nestes eventos e acções publicitárias a "Banco Privado Português, S.A." era apresentada como um Banco sólido, sem quaisquer problemas de solvabilidade e capaz de cumprir as obrigações assumidas com os seus clientes, o que os arguidos AA2, AA3 e AA1 sabiam não corresponder à realidade.

Pretenderam e conseguiram criar nos seus clientes e potenciais clientes uma aparente solidez que os levasse a investir nos produtos financeiros que comercializavam.

Aos private bankers a exercer funções na "Banco Privado Português, S.A.", entre os quais AA10 coube a tarefa de angariar novos clientes para o Banco que aliciavam a comprar estas obrigações, assim como vender tais obrigações aos indivíduos já clientes do banco.

Em Setembro de 2008, AA10, contactou AA11 que havia conhecido no "Barclays Bank", enquanto gerente de conta bancária de que aquele era titular, ali sedeada.

De acordo com as instruções que recebeu dos seus superiores hierárquicos, procurou convencê-lo a investir em produtos financeiros comercializados pela "Banco Privado Português, S.A.", propondo-lhe tornar-se cliente da "Banco Privado Português, S.A.", que lhe apresentou como um Banco sólido, com elevado rating e rácio de solvabilidade.

Na sequência de tais contactos, AA11 decidiu abrir conta naquele Banco.

Foram-lhe apresentadas diferentes propostas de aplicação de fundos, optando por comprar 5 cupões das supra aludidas "Obrigações de Caixa Subordinadas BPP SA 2008/2018, 1.ª série, no valor global de € 250.000,00, tendo-lhe sido atribuído o número de cliente ....56. E n.º de conta liquidez de ...52 e conta custódia n.º ...53.

Apesar de se tratar de investimento com prazo de maturidade de 10 anos, a direcção de Private Banking ordenou aos Private Bankers que transmitissem aos clientes a possibilidade de decorridos alguns meses poderem vender as obrigações ao Banco. Por isso, AA10 entregou a AA11 um documento com a seguinte inscrição: "na sequência das recentes conversações havidas, vimos pela presente manifestar-lhe o compromisso de realização de um evento de liquidez semestral, nas datas de pagamento dos cupões, no qual se ajustem as eventuais intenções de compra e venda dos títulos supra, assegurando desta forma a liquidez dos ativos detidos por V. Exa.". Documento com o qual se pretendeu fazer crer a AA11 que, querendo, poderia reaver o seu capital decorridos 6 meses do prazo de subscrição.

Este documento, bem como a possibilidade de resgatar o capital investido decorridos 6 meses não foi comunicado ao Banco de Portugal.

Foi-lhe também garantido vencimento de juros com base na taxa Euribor a 6 meses, em vigor na véspera do início da aplicação, acrescida de taxa de 1,75%., com valor mínimo de subscrição de € 250.000,00.

Tomando como boas as informações que se vêm de descrever, que lhe foram transmitidas, e só por tal motivo, AA11 tomou a decisão de subscrever as obrigações propostas.

Para pagamento do investimento AA11 entregou à "Banco Privado Português, S.A." a quantia de € 250.000,00, em 30/09/2008.

Formalizou a subscrição e aquisição destas obrigações sendo-lhe entregues: Boletim de compra e venda, datado de 30.09.2008, assinado por 2 colaboradores do banco, do qual consta, designadamente, a inscrição de "classificação de risco baixo" e Ficha técnica – obrigações de caixa subordinadas – BPP SA 2008/2018 – 1.ª Série.

Em Outubro de 2008, AA11 participou num almoço, com o arguido AA2, onde mais uma vez foi transmitida uma imagem de solidez da "Banco Privado Português, S.A." que não correspondia à verdadeira situação financeira do Banco.

Contudo, o capital investido por AA11, ao contrário do que lhe havia sido prometido, não estava garantido, tendo ao longo de vários meses sofrido alterações, reflectidas nos extractos de conta que lhe foram enviados pela "Banco Privado Português, S.A.".

Em 13 de Julho de 2009 o Conselho de Administração da "Banco Privado Português, S.A." concluiu pela invalidade do "negócio de subscrição" das obrigações subordinadas emitidas, designadamente as da 1.ª série, concluindo que "a disparidade entre a impressão que causa(va) a brochura então disponibilizada aos clientes pelo banco e a sua situação financeira real, aquando do lançamento deste produto será susceptível de acolhimento judicial no sentido de concluir que os clientes têm o direito de anular o negócio", dando conhecimento da deliberação à CMVM e Banco de Portugal.

Decidindo comunicar aos clientes a decisão de declaração da invalidade do negócio de subscrição das obrigações subordinadas, bem como os motivos que presidiram à mesma.

No dia 31 de Julho de 2009 a "Banco Privado Português, S.A." emitiu um comunicado com o título – Emissão de obrigações subordinadas Banco Privado Português SA/ Banco Privado Português (Cayman) LTd – onde concluía pela invalidade dos negócios de subscrição de obrigações de caixa subordinadas, realizadas em 30/09/2008 e 24/10/2008.

Comunicando, então, as medidas adoptadas para ressarcir tais clientes que passavam pelo estorno das respectivas compras.

Declarada a invalidade do negócio foi inscrito em extracto da conta de AA11, o valor de € 251,509,10.

O referido saldo de € 251.509,10, resulta da soma das seguintes importâncias: - Valor investido: € 250.000,00; - Valor dos juros remuneratórios, com efeitos às datas-valor de 08/04/2009 e 28/07/2009, no valor líquido de € 8.588,21; - Dedução da importância estornada de € 7.079,11, realizado o estorno do cupão relativo a essas 5 obrigações subordinadas, que havia sido liquidado em 30/03/2009.

O estorno da quantia, em razão da declaração de invalidade do contrato celebrado com "Banco Privado Português, S.A.", nunca foi disponibilizado a AA11, uma vez que à data o BPP já se encontrava dispensado de efectuar pagamentos pelo Banco de Portugal, atenta a sua situação financeira.

A gestão dos arguidos AA2, AA3 e AA1, ao longo dos anos em que estiveram à frente da administração do "Banco Privado Português, S.A.", contrária e em prejuízo dos interesses do Banco e seus investidores, conduziu o Banco a situação de insolvência, declarada no âmbito do processo com o NUIPC 519/10.5TYLSB.

Insolvência qualificada como culposa, que resultou, como decorre do apurado naquele processo, da actuação dos arguidos AA2, AA3 e AA1, por ela afectados, nomeadamente, de: a) concessão de crédito, pelo menos nos anos de 2007 e 2008, a empresas do grupo Banco Privado Português e sociedades veículo deste que não conseguiam financiamento junto de outros Bancos, provocando diminuição de liquidez da "Banco Privado Português, S.A.". b) não fizeram reflectir na contabilidade do Banco as garantias prestadas aos clientes de retorno absoluto, nem constituíram provisões por riscos gerais de crédito ou determinados pela diferença, em cada momento, entre as responsabilidades assumidas e o justo valor da carteira de activos de clientes, não permitindo às entidades de supervisão e aos clientes conhecer a situação financeira do Banco. c) afectação de perda resultante de insolvência do Lehman Brothers, Banco que apresentou pedido de insolvência em 15 de Setembro de 2008, nas carteiras de gestão discricionária de clientes de retorno absoluto da "Banco Privado Português, S.A.", através de uma sociedade veiculo, e não na carteira de títulos da "Banco Privado Português, S.A.", que foi efectivamente afectada por esta perda em razão de aquisição de produtos financeiros expostos a este Banco. d) criação e utilização de sociedades offshore como instrumentos da "Banco Privado Português, S.A.", por onde passavam os activos que o Banco não conseguia colocar em clientes e que não pretendia registar na sua carteira de activos, de modo a não comprometer os seus fundos próprios. e) A partir de 2007 os activos registados nas contas destas sociedades offshore sofreu desvalorização que se manteve em 2008, facto que os arguidos AA2, AA3 e AA1 conheciam. f) Pelo menos desde Junho de 2008, caso este activo e passivo das sociedades offshore pertencentes à "Banco Privado Português, S.A." tivesse sido registado nas contas do Banco, os rácios de solvabilidade do Banco seriam inferiores aos limites mínimos legalmente exigidos, a saber inferiores a 8%, facto que os arguidos sabiam e omitiram das autoridades de supervisão, impedindo o conhecimento da situação patrimonial e financeira do Banco pelo Banco de Portugal e CMVM.

g) pagamento de remunerações e prémios a administradores através de sociedade offshore pertencentes à "Banco Privado Português, S.A.", que não foram inscritos na contabilidade do Banco que fez inscrever nas suas contas quantias inferiores às efectivamente auferidas pelos seus administradores.

Esta actuação, contrária aos interesses do Banco, reflectiu-se negativamente no património da "Banco Privado Português, S.A.", levando a que, pelo menos a partir de 2007, deixasse de ter condições para conceder crédito ou pagar as obrigações assumidas perante os seus investidores.

Contudo, a documentação contabilística da "Banco Privado Português, S.A." e da "Privado Holding, SGPS", mais concretamente, as demonstrações financeiras consolidadas, as demonstrações de resultados, os balanços, os balancetes e os reportes mensais, trimestrais e anuais, não apresentaram, entre 2002 e 2008, uma imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados do Banco e do conjunto das sociedades compreendidas na consolidação.

Revelando uma situação patrimonial da "Banco Privado Português, S.A." e da "Privado Holding, SGPS" sem correspondência com a realidade, aparentando uma robustez financeira que não correspondia à verdade.

A debilidade da situação patrimonial e financeira do Banco era conhecida em Agosto de 2008, sabendo os arguidos a séria probabilidade de não poderem assumir o retorno das quantias que os investidores lhes viessem a entregar em consequência da aquisição das obrigações subordinadas que decidiram emitir e colocar no mercado.

Sabiam ainda, tendo em conta o carácter subordinado destas obrigações que, em caso de insolvência do Banco, estes investidores seriam ressarcidos depois de ressarcidos os demais credores do Banco o que tornava altamente improvável o ressarcimento dos indivíduos que decidissem adquirir essas obrigações.

Situação que omitiram conscientemente, implementando um artifício de divulgação e venda de tais produtos, criando perante os clientes e o público em geral, uma aparência de estabilidade e solidez financeira que o Banco não tinha.

Omitiram dos private bankers que angariavam os clientes a real situação do banco para através deles incentivaram a captação de outros clientes e dinheiro.

O que fizeram com o objectivo de captar para a "Banco Privado Português, S.A." empréstimos que sabiam que o Banco não estaria em condições de ressarcir caso os clientes assim o pretendessem no respectivo prazo de maturidade ou antes de decorrido tal prazo, tal como prometiam aos subscritores.

Ao deliberarem a emissão destas obrigações e sua colocação à venda, nada tendo feito no sentido de dar a conhecer aos investidores a situação financeira do Banco, por eles conhecida quiseram atrair clientes para o Banco, através da emissão de obrigações subordinadas, bem cientes que, ao contrário do que lhes era transmitido, o Banco não teria liquidez para devolver os montantes entregues, como efectivamente ocorreu.

O Fundo de Garantia de Depósitos procedeu ao pagamento, do valor correspondente a saldo de depósito no valor de € 1.509,10 de que AA11 era titular na conta com o número ....56, de acordo com a informação transmitida pela "Banco Privado Português, S.A.".

No âmbito de processo de insolvência da "Banco Privado Português, S.A.", com o NUIPC 519/10.5TYLSB, foi reconhecido a AA11 crédito no valor de € 251.509,10.

Foi-lhe reconhecido pelo sistema de indemnização aos investidores crédito no valor de € 250.000,00, que garantiu reembolso até ao limite máximo de € 25.000,00 por investidor.

Com essa actuação, os arguidos AA2, AA3 e AA1 alcançaram o objectivo, por si almejado, de revelar uma situação patrimonial da "Banco Privado Português, S.A." e da "Privado Holding, SGPS" sem correspondência com a realidade, aparentando uma robustez financeira que não correspondia à verdade. Quiseram ocultar o elevado risco do investimento, ocultar a subordinação do investimento, no caso de falência do Banco que à data sabiam ser provável, face aos demais credores, violando deveres de lealdade e informação a que sabiam estar obrigados.

Quiseram e conseguiram com a sua actuação criar um artifício com o qual enganaram AA11 levando-o comprar obrigações subordinadas, entregando quantia monetária de valor consideravelmente elevado, sofrendo correspondente prejuízo patrimonial.

Quiseram atrair clientes para o Banco, através da emissão de obrigações subordinadas, bem cientes que, ao contrário do que lhes era transmitido, o Banco não tinha liquidez para devolver os montantes entregues, como efectivamente ocorreu. Decidiram a emissão de obrigações subordinadas e a sua subscrição pelos clientes, através dos diversos organismos e funcionários do Banco a quem deram ordens para as vender aos clientes.

A disposição pecuniária de AA11 assentou num erro a que foi deliberada e astuciosamente induzido e que lhe causou prejuízo patrimonial equivalente ao montante investido na compra das obrigações subordinadas que comprou.

Os arguidos AA2, AA3 e AA1 agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo a sua conduta, proibida e punida pela lei penal.

A descida do rating do "Banco Privado Português, S.A." apenas teve lugar em Novembro de 2008.

E foi, aliás, em consequência desta descida que se avolumaram os pedidos de levantamento de depósitos por parte dos clientes do "Banco Privado Português". Situação que provocou as dificuldades de liquidez do "Banco Privado Português" que conduziram à suspensão de pagamentos com referência ao dia 24 de Novembro de 2008 e à intervenção do Banco de Portugal.

Em 15/04/2010 – quase dois anos após a alegada prática dos factos pelos arguidos – e depois de pelos menos três planos de recuperação apresentados pela então Administração Provisória, o "Banco de Portugal" decidiu revogar a autorização para o exercício da actividade do "Banco Privado Português", depois de verificada a inviabilidade dos esforços de recapitalização e recuperação desenvolvidos no contexto das providências extraordinárias de saneamento adoptadas pelo "Banco de Portugal".

Ao ofendido AA11 pela sua private banker foram apresentadas várias soluções diferentes de investimento, pelo menos três, que constituíam ofertas do "Banco Privado Português" naquela data.

O investimento em obrigações é, em termos financeiros, considerado efectivamente um investimento com um nível de risco baixo.

O que consta expressamente do Boletim de Compra e Venda/ficha técnica (aprovada pelo Banco de Portugal), entregue ao ofendido AA11 e por este junto aos autos, e onde, além da classificação do nível de risco associado, são elencados em concreto os referidos riscos, designadamente: - o risco de mercado que poderia afectar o preço do investimento ao longo da emissão;

- o risco de crédito do emitente, ou seja, "o risco de o emitente poder, em determinada altura da vida da obrigação, não ter capacidade de fazer face aos pagamentos dos juros e/ou capital em dívida.

Em caso de falência ou liquidação do emitente, o reembolso das obrigações, bem como o pagamento dos juros, ficam subordinados ao prévio pagamento de todos os demais juros e créditos não subordinados sobre o emitente, tendo todavia os respectivos detentores prioridade sobre os accionistas do emitente".

Da ficha técnica aprovada pelo "Banco de Portugal", entregue ao ofendido AA11, consta que o investimento tinha um prazo de 10 anos, sendo a maturidade a 30 de Setembro de 2018, sendo os juros pagos semestralmente, a partir da data de subscrição, de 30 de Março e 30 de Setembro de cada ano.

Com excepção da Direcção de Private Equity, o arguido AA1 não era o responsável pelas "Direcções/Áreas de Private Banking, de Asset Management – Retorno Absoluto, de Mercados, de Operações, de Sistemas, Financeira".

O investimento de private equity é concretizado através da aquisição de participações do capital social de empresas com elevado potencial de crescimento e valorização, cotadas ou não cotadas em bolsa, integradas em sectores e mercados específicos.

Tal investimento é levado a cabo através de estruturas de investimento colectivo, i.e., de veículos constituídos para o efeito, competindo, como resulta da acusação, à Direcção de Private Equity as operações de montagem, estruturação, captação de investimento e administração/gestão de tais veículos.

Como ocorreu com o veículo Strand Ventures, que investiu na Jerónimo Martins, com o veículo Keila Investments, que investiu no Estoril-Sol e/ou com o veículo Freman Investments, que investiu na Somague, tudo exemplos de veículos de investimento de private equity promovidos pela "Banco Privado Português, S.A.".

A emissão de obrigações com as características em causa (nomeadamente a natureza subordinada e a maturidade superior a cinco anos) servia e serviu precisamente para, com autorização do Banco de Portugal, reforçar os fundos próprios do "Banco Privado Português, S.A." e, logo, o seu rácio de solvabilidade.

Os tipos de fundos que compõem o Tier 1 servem para fazer face a perdas inesperadas (para as perdas esperadas devem ser constituídas provisões), devendo ser mantido um certo rácio entre o seu valor e o valor de uma certa ponderação de risco dos activos (por exemplo créditos) do Banco.

O Tier 2 corresponde aos fundos próprios complementares, onde se incluem os empréstimos com certas características, nomeadamente a subordinação e o prazo de reembolso não inferior a cinco anos, bem como a necessidade de autorização do Banco de Portugal para o seu reembolso antecipado, i.e. características que conferem uma tal estabilidade a estes fundos, que os mesmos são considerados como fundos próprios.

Foi em Novembro de 2008 que ocorreu a descida do rating da "Banco Privado Português, S.A.", o que provocou a corrida aos levantamentos de depósitos por parte dos clientes, situação que provocou as dificuldades de liquidez da "Banco Privado Português, S.A." que estão na base da suspensão de pagamentos determinada pelo Banco de Portugal.

A classificação como investimento de "risco baixo" – que é a normal em empréstimos obrigacionistas –, o Boletim de Subscrição não foi aprovado no Conselho de Administração de 06/08/2008, que aprovou a emissão e em que o arguido AA1 interveio, com o esclarecimento que nesse conselho de administração foram aprovadas todas as condições de emissão das obrigações.

Os private bankers e a sua acção comercial eram orientados pelo Director da área de Private Banking e pelo administrador responsável pelo pelouro.

No almoço de 19/10/2009, o arguido AA1 não participou no mesmo, nem teve qualquer papel na idealização da organização e conteúdo do evento em causa.

Do pedido de indemnização cível.

[...]

2. Por acórdão de 14.05.2021, transitado em julgado a 15.01.2024, proferido no processo 5037/14.0TDLSB, o arguido foi condenado pela prática de: a) em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103º, nº 1, alíneas a), b) e c) e 104º, nº 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; b) em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos artigos 205º, nº 1 e n º 4, alínea b), com referência ao artigo 202º, alínea b), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; c) em autoria material, e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1 a 4, do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

Factos:

O Banco Privado Português, S.A. [doravante BPP] foi constituído em 13.11.1989, tendo adoptado originariamente a firma Incofina-Sociedade de Investimentos, S.A., seguidamente a firma Sigma - Capital-Sociedade de Investimentos, S.A. e finalmente a firma Banco Privado Português, S.A., em 21.08.1996;

O BPP tem sede social na Rua 1, em Lisboa;

Tem o capital social de 125.000.000,00€, detido a 100% pela Privado Holding, S.G.P.S., S.A. [doravante Privado Holding] desde 22.12.2004, a qual tem sede no mesmo local;

O BPP exerce a actividade bancária, por autorização do Banco de Portugal de 20.05.1996, as atividades de gestão de carteiras por conta de outrem e consultoria para investimento em valores mobiliários, por autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

A Joma Advisers Limited detém 13,57% do capital da Privado Holding;

O arguido AA3 foi designado Presidente do Conselho de Administração [doravante CA] do BPP, desde 1996 até 1.12.2008;

Em 04.04.2008, foi novamente designado Presidente do CA para o mandato respeitante ao quadriénio 2008/2011;

Em 24.11.08, o arguido AA3 renunciou àquele cargo; Foi Presidente da Comissão Executiva do BPP entre 2000 e Junho de 2005; Foi Presidente do CA da Privado Holding, entre 30.06.2003 e 30.01.2009;

O arguido AA1 foi designado Vogal do CA do BPP e membro da Comissão Executiva, ininterruptamente, para os mandatos de 2000/2003 e 2004/2007;

Em 04.04.2008, foi designado Vogal do CA para o mandato respeitante ao quadriénio 2008/2011;

Deteve o pelouro da Direção de Operações, de Março de 2000 a Abril de 2008; Deteve o pelouro da Direção de Sistemas de Março de 2000 a Março de 2005;

Foi suspenso de funções pelo Banco de Portugal em 19.02.2009, tendo renunciado em 01.06.2009;

Foi Vogal do CA da Privado Holding, entre 30.06.2003 e 30.01.2009;

O arguido AA2 foi designado Vogal do CA do BPP, ininterruptamente, para os mandatos de 2000/2003 e 2004/2007;

Em 04.04.2008, foi designado Vogal do CA para o mandato respeitante ao quadriénio 2008/2011;

Foi Vogal da Comissão Executiva do BPP até Junho de 2005, data em que assumiu a Presidência daquele órgão;

Foi suspenso de funções pelo Banco de Portugal em 19.02.2009 e destituído em 05.01.2010;

Foi Vogal do CA da Privado Holding entre 30.06.2003 e 05.01.2010;

O arguido AA12 foi designado Vogal do CA do BPP e membro da Comissão Executiva em 13.07.2005, já na vigência do mandato de 2004/2007; Anteriormente à designação de Vogal do CA, exercia no BPP, desde o ano de 2002, o cargo de Diretor-Coordenador de Sistemas e Operações; Em 04.04.2008, foi designado Vogal do CA para o mandato respeitante ao quadriénio 2008/2011; Deteve o pelouro da Direção de Operações e Compras, de Abril de 2008 a Dezembro de 2008; Deteve o pelouro da Direção de Sistemas de Julho de 2005 a Dezembro de 2008; Foi suspenso de funções pelo Banco de Portugal em 19.02.2009 e destituído em 05.01.2010.

Foi Vogal do CA da Privado Holding entre 28.03.2007 e 30.01.2009;

Entre 2001 e 2008, os arguidos AA3, AA1 e AA2 formavam o núcleo central de gestão do BPP, sem cuja aprovação nenhuma decisão relevante era tomada; detinham o poder de decidir e implementar os procedimentos ali seguidos ao longo dos anos por todas as áreas, com especial preponderância do primeiro, pelo facto de ter sido o fundador, o rosto do BPP e o único presidente do seu CA até à intervenção do Banco de Portugal;

À data dos factos que se descreverão infra, os responsáveis da Direcção de Operações eram AA13 e AA14;

A Direcção de Operações tinha como principais atribuições e competências: o acompanhamento da execução das operações de clientes; a validação e registo nas contas e carteiras respetivas; o controlo das carteiras de clientes, incluindo as posições, movimentos e valorizações; a expedição de informação a clientes; o acompanhamento das operações relacionadas com a carteira própria do Banco e proceder à sua validação e registo; a valorização das estratégias e a oferta do Banco a clientes; a preparação e disponibilização de informação interna no Banco;

Na estrutura funcional interna da Direção de Operações distinguiam-se ainda, designadamente, as seguintes áreas: - O “Back-Office”/ Sistemas de Liquidação, que era a área responsável pelo settlement de todas as operações do Banco, independentemente de quais as áreas de negócio que estivessem na sua origem, tendo sob a sua responsabilidade as seguintes ações principais: validar as operações efectuadas pelas áreas de negócio que implicassem movimentos de fluxos financeiros, quanto à sua existência e exatidão; assegurar o settlement das operações efectuadas pelas áreas de negócio que implicassem movimentos de fluxos financeiros; controlar as entradas e saídas de valores do BPP e informar a área de operações de clientes; controlar as posições de títulos resultantes das operações efectuadas, com base nas datas de liquidação das mesmas; apurar as disponibilidades do Banco, remetendo à área de mercados o mapa de liquidez diariamente; A Área de Reporte, onde se procedia à validação, impressão e expedição, no final de cada mês, das valorizações e extratos a serem enviados aos clientes, tendo como principais funções: preparar os procedimentos mensais de envio de extractos a clientes; produzir e imprimir no final do mês a documentação a enviar aos clientes, de acordo com os procedimentos de extratação definidos; proceder à validação e controlo de qualidade dos extratos emitidos; A Área de Clientes, no âmbito da gestão discricionária e de custódia, onde se procedia ao registo de todas as operações de clientes, de acordo com as instruções recebidas, e ao controlo dos movimentos de clientes, nas contas do Banco e ao nível das posições de carteira, tendo como responsabilidade: rececionar os tickets de suporte das operações realizadas para clientes; alocar as operações provenientes das áreas de gestão referentes a clientes às respetivas contas; fazer o matching dos tickets; centralizar e controlar os processos de abertura de contas de clientes, validando a respectiva documentação; proceder à valorização das carteiras de clientes; A Direcção de Sistemas, que tinha como função essencial assegurar o funcionamento de toda a plataforma informática e tecnológica do Banco, designadamente da aplicação central “Olympic”;

Não obstante a estrutura operacional que se acaba de descrever, a reduzida dimensão do BPP (que, em Portugal, contava apenas com dois balcões, um em Lisboa e outro no Porto, não dispondo, no total, de mais de 150 colaboradores) permitiu um acompanhamento efectivo e muito próximo da actividade operacional que ia sendo desenvolvida pelas diferentes Áreas do Banco por parte dos arguidos AA3, AA1 e AA2, bem como a existência de uma estrutura decisória muito centralizada naqueles três arguidos, em especial, no primeiro, mesmo após formalmente ter deixado de desempenhar funções executivas;

O processo decisório interno era bastante informal, assente em almoços, telefonemas, e-mails e reuniões informais, em que participavam activamente os arguidos AA3, mesmo depois de formalmente já não pertencer à Comissão Executiva, AA1 e AA2, assim como AA12, quando passaram a integrar aqueles órgãos e relativamente aos pelouros que lhes estavam distribuídos;

O arguido AA12 participava, em regra, nas reuniões do CA e da Comissão Executiva, no âmbito dos quais intervinha no processo de tomada de decisão nas áreas relativamente às quais tinha responsabilidade, em conjunto com os arguidos AA3, AA1 e AA2;

O Banco Privado Português Cayman Limited [doravante BPP Cayman] foi constituído em 30.10.1997, nas Ilhas Caimão, sob o n.º ...67, com sede no Localização 2, na Grande Caimão;

Tinha o capital social de 2.000.000USD até 31.12.2007, tendo passado nesta data para 40.000.000,00€, sendo detido a 100% pelo BPP;

O BPP Cayman obteve autorização para o exercício da actividade bancária em 21.11.1997;

O BPP Cayman obrigava-se pelas assinaturas de dois Administradores ou pelas assinaturas de um Administrador e de um Procurador;

Até 01.09.2006 foram Administradores do BPP Cayman os arguidos AA3, AA1 e AA2 e AA15;

Em 01.09.2006, AA15 foi substituído por AA14 e AA13;

O arguido AA3 foi Presidente do CA do BPP Cayman até 03.03.2009.

Os arguidos AA1 e AA2 foram Vogais do CA do BPP Cayman até 19.02.2009;

Estes arguidos não auferiam pelo exercício das suas funções no BPP Cayman qualquer remuneração adicional à que já auferiam pelo exercício de funções no BPP;

As instalações operacionais do BPP Cayman eram as mesmas instalações do BPP, sitas na Rua 1, em Lisboa;

Para a realização da sua actividade o BPP Cayman sempre utilizou a estrutura de recursos humanos, materiais e técnicos do BPP, funcionando como booking center para operações activas e passivas angariadas pelo BPP;

A actividade do BPP Cayman era suportada pelo mesmo sistema informático do BPP – Olympic – sendo as operações imputadas a uma ou a outra entidade consoante a identificação com que o utilizador se registasse no respectivo sistema informático;

A generalidade dos produtos financeiros comercializados pelo BPP perante os seus clientes consistia em veículos de investimento sedeados em centros offshore e formalmente sob a gestão do BPP Cayman;

Todos os actos praticados em nome e representação do BPP Cayman produziam efeitos jurídicos e económicos, ainda que de forma indirecta, no património do BPP, por este ser sócio único daquela entidade e sempre ter assumido a responsabilidade pelas obrigações assumidas pelo BPP Cayman;

Todos os actos praticados em nome e representação do BPP Cayman, pelos seus funcionários e representantes, tiveram exclusivamente em vista o impacto que os mesmos viriam a produzir no património do BPP, ainda que indirectamente; Portanto, ainda que, jurídica e formalmente, o BPP Cayman e o BPP fossem entidades distintas, o primeiro na qualidade de filial do segundo, não havia na prática qualquer autonomia do primeiro em relação ao segundo, sendo a gestão corrente do BPP Cayman assegurada pelo BPP e em função dos interesses e dos objetivos delineados pelos arguidos administradores;

O BPP Cayman tem conta no BPP com o n.º .....02; Comissão de Vencimentos - Para o ano de 2003, foi a Comissão de Vencimentos do BPP constituída por AA16 (Presidente) e AA17 (Vogal) que decidiu da atribuição e quantitativo das remunerações dos membros do CA; Para o quadriénio 2004-2007, foi a Comissão de Vencimentos da Privado Holding que assumiu essa competência; A Comissão de Vencimentos da Privado Holding foi constituída:

a. em 2004, por AA16 (Presidente), AA17 (Vogal), substituído por AA18, e AA19 (Vogal), substituído por AA20 e Vasconcellos; b. de 2005 a 2008, por AA16 (Presidente), AA20 e e AA18 (Vogal);

Em 04.04.2008, os Vogais acima referidos foram substituídos por AA21 e AA22;

O arguido AA1 era o intermediário entre a Comissão de Vencimentos e o BPP;

Em reunião do dia 29.09.2003, a Comissão de Vencimentos deliberou sobre os salários dos Administradores do BPP para o ano de 2003, bem como fixou o valor do prémio anual a atribuir-lhes nesse ano;

Em reunião do dia 23.06.2005, a Comissão de Vencimentos deliberou sobre os salários dos Administradores do BPP para os anos de 2004-2007, estabelecendo o seguinte quadro:

[...]

Mais deliberou que lhes caberia um prémio anual, segundo uma matriz referenciada aos resultados líquidos do exercício da Privado Holding, de 2004 a 2007, e um prémio de mandato, por cumprimento orçamental, correspondente a 4 vencimentos líquidos anuais;

Os arguidos administradores não apresentaram à Comissão de Vencimentos os elementos necessários a que esta determinasse o valor dos prémios anuais e de mandato e autorizasse o seu pagamento, por referência ao quadriénio de 2004 a 2007;

Rendimentos de trabalho declarados

Nos anos de 2003 a 2008, os arguidos AA3, AA1, AA2 e AA12 receberam e declararam rendimentos do trabalho prestado ao BPP, reconhecidos como tal na contabilidade na rubrica dos custos com pessoal, relativamente aos quais o BPP emitiu recibos de vencimento e procedeu às correspondentes retenções de IRS;

AA3:

Ao longo do período de 1999 a 2008, o arguido AA3 obteve do BPP como vencimentos anuais os valores abaixo indicados, pagos pelo BPP ao dia 20 de cada mês e recebidos pelo arguido na sua conta nº ......02 do Millennium BCP, titulada por si e pelo cônjuge AA23 (conta solidária), os quais foram declarados à administração tributária:

[...]

AA1

Ao longo do período de 2003 a 2008, o arguido AA1 obteve do BPP como vencimentos anuais os valores abaixo indicados, pagos pelo BPP ao dia 20 de cada mês e recebidos pelo arguido na sua conta nº .........57 do Millennium BCP, titulada por si e por AA24, os quais foram declarados à administração tributária;

Nos anos de 2005 e 2007, nos valores totais, além dos vencimentos anuais, estão também incluídos rendimentos derivados de stock options nos montantes de 232.401,40€ e 84.000,00€, respectivamente:

2003 - 166.059,74€; 2004 -166.059,74€; 2005- 420.124,28€; 2006-206.675,84€; 2007 - 319.451,84€; 2008-327.967,64€; Total 1.606.339,08€

Suspenso de funções no BPP em 19.02.2009, o arguido AA1 recebeu daquele a última remuneração em Março de 2009; AA2.

Ao longo do período de 2003 a 2008, o arguido AA2 obteve do BPP como vencimentos anuais os valores abaixo indicados, pagos pelo BPP ao dia 20 de cada mês e recebidos pelo arguido na sua conta nº .......78 do Millennium BCP, titulada por si e pelo cônjuge AA25 (conta solidária), os quais foram declarados à administração tributária;

No ano de 2005, no valor total, além do vencimento anual de 187.722,88€, estão também incluídos rendimentos derivados de stock options no montante de 232.400,96€: 2003- 166.059,74€; 2004-166.059,74€; 2005- 420.123,84€; 2006- 216.215,16€; 2007- 246.859,46€; 2008-410.043,13€; Total 1.625.361,07€;

[...]

Entre 2003 e 2008, os arguidos AA3, AA1 e AA2, de comum acordo, decidiram atribuir-se complementos remuneratórios que não constariam dos recibos de vencimento emitidos pelos serviços competentes do BPP, nem da contabilidade do BPP, nem seriam declarados à administração tributária, plano a que aderiu o arguido AA12 aquando da sua designação como Administrador;

Tal sucedeu sem o conhecimento ou decisão da Comissão de Vencimentos;

Os arguidos AA3, AA1 e AA2 fizeram-se pagar dos prémios anuais, segundo um fator de 1,5 sobre o rendimento líquido anual de cada um, entre os anos de 2004 e de 2008, e o arguido AA12 nos anos de 2006 a 2008;

Os arguidos AA3, AA1 e AA2 receberam no ano de 2007 um prémio de antiguidade correspondente a três vencimentos líquidos anuais;

Os arguidos AA3, AA1, AA2 e AA12 receberam em 2008 um prémio de mandato, correspondente a quatro vencimentos líquidos anuais;

Aliás, em reuniões da Comissão de Vencimentos de 22.03.2006, de 14.03.2007, 13.03.2008 e de 27.01.2009, esta pronunciou-se pela falta de elementos que lhe permitissem fixar os prémios dos Administradores do BPP;

Assim, com o acordo, conhecimento e vontade dos arguidos, foram processados pelos serviços competentes do BPP rendimentos de periodicidade anual e outros rendimentos de natureza extraordinária, cuja atribuição era ocultada da administração tributária e sobre os quais não eram pagas, pelos arguidos beneficiários, quaisquer quantias a título de tributação;

Tal sucedeu relativamente a: complemente anual forex, correspondente a 8% do rendimento líquido anual de cada um (índice de inflação + 5%); prémio anual, cujo montante correspondia a 1,5% do rendimento líquido anual de cada um; prémio dos 10 anos da constituição do BPP, atribuído em 2007, correspondente a três vencimentos líquidos anuais; prémio do mandato do Conselho de Administração 2004-2007, atribuído em 2008, correspondente a quatro vencimentos líquidos anuais; outras remunerações entregues aos arguidos e ao pagamento de despesas pessoais aos arguidos, sem qualquer conexão com o BPP; Para que estes rendimentos fossem recebidos pelos arguidos e ocultados à tributação, os arguidos acordaram, delinearam e executaram um esquema em que: - Os rendimentos eram recebidos através de sociedades offshore, constituídas por ordem e com a intervenção dos arguidos AA3, AA1, AA2 e AA12 e por eles controladas, titulares de contas no BPP Cayman; - Ou através de operações efectuadas através do BPP Cayman, envolvendo as sociedades offshore Tagus e Telesis, que vieram a proporcionar vantagens económicas aos arguidos AA3, AA1 e AA2, só conseguidas em razão da prestação de trabalho ao BPP, em posição de domínio;

As operações materiais de pagamento na estrutura interna do BPP eram supervisionadas por AA13, a ordens diretas do arguido AA1, o qual também indicava os respetivos meios de pagamento ou contas bancárias de destino, com conhecimento e acordo dos restantes arguidos administradores;

Offshore

As seguintes sociedades offshore eram dominadas pelos arguidos administradores: – Ou através do BPP Cayman, o qual detinha o poder sobre os direitos de voto e outros aspetos relativos às ações respetivas, por estarem custodiadas junto de outras entidades que só atuariam de acordo com instruções do BPP Cayman, mediante contrato, sendo o BPP Cayman o seu beneficiário último; - Ou através do BPP, por ser o seu beneficiário último; – Ou, ainda, através de pessoas da confiança dos arguidos administradores;

Estas sociedades não têm qualquer actividade comercial ou de outro tipo, tendo sido criadas apenas para que os arguidos administradores pudessem usufruir dos seus activos económicos, a título de rendimentos;

Eram titulares de contas no BPP Cayman, pelo que formalmente eram meras clientes da instituição;

Timdington

2. A Timdington Holding Limited [doravante Timdington], sedeada nas Ilhas Virgens Britânicas, era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ..98:

[...]

A Jerall Associates, S.A. [doravante Jerall] foi constituída em 26.01.2004, no Belize, sob o registo n.º ...60; O BPP Cayman era o beneficiário último da sociedade e esta era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ..57;

A Tagus Financial Services Corporation [doravante Tagus], antes denominada PICL Incorporated, sedeada nas Ilhas Virgens Britânicas, era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ..28;

[...]

A Akey Holdings Incorporated [doravante Akey] foi constituída em 13.1.05, no Belize, sob o registo n.º ...14;

O BPP Cayman era o beneficiário último da Akey e esta era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ..02; Linoa

A Linoa Limited [doravante Linoa] era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ...91;

Lappon

A Lappon Services Incorporated [doravante Lappon] era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ...36;

A Airnor International, S.A. [doravante Airnor] foi constituída em 11.12.02, no Belize, sob o registo n.º ...55;

O BPP Cayman foi constituído gestor da carteira de activos da Airnor em 3.3.03 e a sociedade era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ..04;

O BPP era o beneficiário último da Airnor;

A Oregan Management Limited [doravante Oregan] era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ...56;

No ano de 2003, os arguidos AA3, AA1 e AA2 receberam o complemento anual forex, conforme por si acordado e delineado;

Tal sucedeu através de cheques sacados em 17.7.03 sobre a conta n.º .........63, titulada pelo BPP no Millennium BCP e de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Airnor;

Os pagamentos foram, ao nível operacional, calculados por AA13 e avalizados pelo arguido AA1, por comunicação datada de 17.07.2003;

AA3

[...]

Não obstante se destinar ao pagamento de remunerações ao arguido AA3, este cheque foi, por ordem deste arguido, depositado em 4.8.03 na conta n.º ........16, sedeada no Banif, de que era titular o arguido AA1:

[Titular: AA1; Identificação da conta BANIF ........16; valor 96.761,64]

Em 17.7.03, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a uma transferência de 96.761,64€ da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta n.º .........63, de que era titular o BPP no Millenium BCP.

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a uma transferência de 96.761,65€ da conta da Airnor com o n.º ..04 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

[Data Conta Bancária -17.7.03; Conta nº ..04; BPP Cayman]

[...]

Receberam também o prémio anual os arguidos AA3, AA1 e AA2, em conformidade com o mesmo plano, através de transferências bancárias realizadas em 14.4.03 sobre contas tituladas pelo BPP e de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Timdington;

Os pagamentos foram, ao nível operacional, ordenados pelo arguido AA1 a AA13, por comunicação datada de 14.4.03, da qual tiveram conhecimento direto os arguidos AA3 e AA2.

AA3:

[...]

Em 5.11.03, por ordem dos arguidos, o BPP entregou remunerações ao arguido AA1, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Airnor.

Operação nº 2

Em 27.8.03, o BPP pagou ao BCP Leasing/Credibanco o valor residual de 7.101,02 € pela aquisição da viatura de serviço com a matrícula V1, referente ao contrato de aluguer nº .....56;

Em 5.11.03, através da fatura nº .../2003 no valor de 24.250,00 €, o BPP alienou aquela viatura à sociedade Sultubos – Materiais para Canalizações, Lda.; O BPP recebeu da Sultubos naquela data o cheque correspondente àquela venda, tendo-o depositado na sua conta nº .........63 do Millennium BCP;

Seguidamente, e na mesma data, o BPP emitiu o cheque nº ........50 sobre a sua conta nº .........63 do Millennium BCP, no valor de 24.250,00€, valor que foi depositado na conta nº ........16 do Banif, SA, titulada pelo arguido AA1:

[...]

Em 22.4.03, por ordem dos arguidos, o BPP pagou despesas pessoais do arguido AA1:

À sociedade Socoleste-Sociedade de Promoções e Investimentos Imobiliários, S.A., relativamente à aquisição de um imóvel, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Timdington;

E directamente à sociedade Sedorfe Construções, S.A., relativamente à aquisição de um imóvel.

Operações n.º 54 e 55

[...]

No ano de 2004, os arguidos AA3, AA1 e AA2 receberam o complemento anual forex, conforme por si acordado e delineado, através de cheques sacados em 18.6.04 sobre a conta n.º .........63, titulada pelo BPP no Millennium BCP, e de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman, a Jerall e a Tagus;

AA3

[...]

Em 30.6.04, foram adquiridas através deste depósito 18.796 ações da ..., por determinação do arguido AA1 e para a respectiva carteira;

As ações da ... vieram a ser, em momentos subsequentes, substituídas por obrigações da ... e da ... e, em 30.11.10, foi ordenada pelo arguido AA1 a liquidação da carteira e determinado a transferência, em numerário, da quantia resultante para a conta n.º ..........01, titulada pela PB&J Limited, sedeada no ADCB Karama Branch, no Dubai;

O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP para pagamento da remuneração ao arguido AA3 resultara de um registo a crédito de igual valor, na sua contabilidade, em 18.6.04, correspondente a transferência da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º .....90, de que era titular o BPP no Millenium BCP;

Que, por sua vez, resultara de um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, na mesma data, correspondente a transferência da conta n.º ..57 da Jerall no BPP Cayman, para a conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP:

[...]

O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP para pagamento remuneração ao arguido AA1 resultara de um registo a crédito de igual valor, na sua contabilidade, em 18.6.04, correspondente a transferência da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º .........63, de que era titular o BPP no Millenium BCP;

Que, por sua vez, resultara de um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, na mesma data, correspondente a transferência da conta n.º ..57 da Jerall no BPP Cayman, para a conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP:

[...]

O cheque foi depositado na conta n.º .......78, de que o arguido AA2 era titular, sedeada no Millenium BCP:

[...]

Nos dias 6, 8 e 9 de Julho de 2004, receberam também o prémio anual os arguidos AA3, AA1 e AA2, em conformidade com o mesmo plano, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Jerall;

Os pagamentos foram, ao nível operacional, calculados por AA13 e avalizados pelo arguido AA1, por comunicação datada de 8.7.04;

[...]

Não obstante se destinar ao pagamento de remunerações ao arguido AA3, o cheque foi, em 9.7.04, depositado na conta n.º ........16, sedeada no BANIF, de que era titular o arguido AA1.

Quanto à transferência, teve como destino a conta n.º .....07 sedeada no Pictet & Cie. Banquiers, em Genebra, na Suíça, de que era titular a Oltar Investments Ltd., cujo beneficiário último era o arguido AA3:

[...]

Em 8.7.04, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, no valor de 149.639,00€, correspondente a transferência de igual valor da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta de que era titular o BPP no Millennium BCP;

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de 149.639,00€, da conta da Jerall com o n.º ..57 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP;

Em 9.7.04, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, no valor de 366.616,45€, correspondente a transferência de igual valor da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta de que era titular o BPP no Millennium BCP;

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de 366.616,45€, da conta da Jerall com o n.º ..57 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

[...]

AA1

Em 6.7.04, o BPP transferiu da conta n.º ..01 de que era titular no Banco de Portugal o montante de 224.796,00€, que teve por destino conta titulada pelo arguido AA1 no Banif Cayman:

[...]

O montante correspondente à transferência para pagamento das remunerações ao arguido AA1 resultou de registo a crédito naquele valor, na sua contabilidade, em 6.7.04, correspondente a transferência da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º .........63, de que era titular o BPP no Banco de Portugal;

Que, por sua vez, resultou de registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, na mesma data, correspondente a transferência da conta n.º ..57 da Jerall no BPP Cayman, para a conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP, naquele valor:

[...]

Em 8.7.04, foi emitido pelo BBP o cheque n.º ........22, sacado sobre a conta n.º .........63 de que aquele era titular no Millenium BCP, no montante de 34.916,00€, ao portador.

Na mesma data, o BPP emitiu o cheque n.º ........19 sacado sobre a conta n.º .........63 de que aquele era titular no Millenium BCP, no montante de 34.916,00€, ao portador:

Os cheques foram depositados, em 8.7.04, na conta n.º ........16, de que AA1 era titular, sedeada no BANIF:

[...]

Os montantes correspondentes aos cheques emitidos pelo BPP para pagamento das remunerações ao arguido AA1 resultaram de dois registos a crédito naqueles valores, na sua contabilidade, em 8.7.04, correspondentes a transferências da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º .........63, de que era titular o BPP no Millenium BCP;

Que, por sua vez, resultaram de dois registos a crédito na contabilidade do BPP Cayman, na mesma data, correspondentes a transferências da conta n.º ..57 da Jerall no BPP Cayman, para a conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP, naqueles valores:

Data Conta Bancária

8.7.04 Jerall – Conta nº ..57 – BPP Cayman

8.7.04 Jerall – Conta nº ..57 – BPP Cayman

[...]

2005

No ano de 2005, os arguidos AA3, AA1, AA2 e AA12 receberam o complemento anual forex, conforme por si acordado e delineado, através de cheques sacados em 15.7.05 sobre a conta n.º .........63, titulada pelo BPP no Millennium BCP, e de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Akey;

O arguido AA3 endossou o cheque que foi depositado na conta ........16, de que AA1 era titular, sedeada no BANIF, no dia 3.8.05:

[...]

Em 15.7.05, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência no montante de 127.777,42€, da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP para a conta n.º .....90, de que era titular o BPP no Millenium BCP;

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ..02 da Akey para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

[...]

O cheque foi depositado na conta n.º ........16, de que o arguido era titular, sedeada no BANIF, no dia 15.7.05:

O cheque foi depositado na conta bancária titulada pelo arguido AA2 no Banco Santander Totta, com o n.º ..........01, no dia 19.7.05:

Em 15.7.05, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência no montante de 127.777,42€, da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP para a conta n.º .....90, de que era titular o BPP no Millenium BCP.

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ..02 da Akey para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

[...]

Em 16.9.05, receberam também o prémio anual os arguidos AA3, AA1 e AA2, em conformidade com o mesmo plano, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman, a Akey e a Tagus;

Os pagamentos foram, ao nível operacional, ordenados pelo arguido AA1 a AA13, por comunicação datada de 15.9.05;

AA1

Em 16.9.05, o BPP emitiu o cheque nº ........32, no montante de 65.000,00€, sacado sobre a conta n.º .........63, de que aquele era titular no Millenium BCP, ao portador;

Em 16.9.05, o BPP emitiu o cheque nº ........35, no montante de 250.000,00€, sacado sobre a mesma conta, à ordem do arguido AA1:

[...]

Ambos os cheques foram endossados pelo arguido e depositados na conta n.º .........67, sedeada no Millennium BCP, de que era titular a ... Ltd., no dia 26.9.05:

[...]

Através destes depósitos foi paga a aquisição de mais 6.999 ações da ..., por determinação de AA1 e para a respectiva carteira;

Os montantes correspondentes aos cheques emitidos pelo BPP para pagamento das remunerações ao arguido AA1 resultaram de dois registos a crédito naqueles valores, na sua contabilidade, em 16.9.05, correspondentes a transferências da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º .........63, de que era titular o BPP no Millenium BCP.

Que, por sua vez, resultaram de dois registos a crédito na contabilidade do BPP Cayman, na mesma data, correspondentes a transferências da conta n.º ..02 da Akey no BPP Cayman, para a conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP, naqueles valores:

Data Conta Bancária

16.9.05 Akey – Conta nº ..02 – BPP Cayman

16.9.05 Akey – Conta nº ..02 – BPP Cayman

[...]

Em 12.7.05, por ordem dos arguidos, o BPP pagou despesas pessoais do arguido AA1 aos Amigos do Museu do Chiado, relativamente à aquisição de obras de arte, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Akey;

[...]

2006

No ano de 2006, os arguidos AA3, AA1, AA2 e AA12 receberam o complemento anual forex, conforme por si acordado e delineado, através de cheques sacados em Junho de 2006 sobre a conta n.º .........63, titulada pelo BPP no Millennium BCP, e de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Linoa;

Os pagamentos foram, ao nível operacional, calculados por AA13 e avalizados pelo arguido AA1, por comunicações datadas de 26.6.06 e de 27.6.06;

[...]

Em 17.7.06, receberam também o prémio anual os arguidos AA3, AA1 e AA2, em conformidade com o mesmo plano, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Timdingtno;

[...]

As instruções para pagamento dos prémios foram, ao nível operacional, transmitidas pelo arguido AA1 a AA13, por comunicação datada de 14.7.06, da qual o arguido AA2 teve conhecimento directo;

[...]

AA1

Em 17.7.06, o BPP ordenou ao ABN AMRO, na Alemanha, que movimentasse da sua conta n.º ..............78 os montantes de 170.000,00€ e de 167.000,00€, o que a instituição bancária alemã veio a fazer, na mesma data, através das transferências Swift com os números BPP-CRJ/....17 e BPP-CRV/....17:

[...]

A primeira transferência teve como destino a conta n.º ....63 sedeada no Banque Privée Edmond de Rothschild, S.A., em Genebra, na Suíça, de que era o arguido era titular, sob o nome AA26;

A segunda teve como destino a conta n.º ....45 sedeada na Compagnie Bancaire Espírito Santo S.A., titulada pela Kelford Finance, S.A., cujo beneficiário era o arguido, sob o nome AA27:

[...]

No ano de 2006, por ordem dos arguidos, o BPP entregou ainda outras remunerações aos arguidos AA1 e AA2, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Akey, ao arguido AA1, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Linoa, e ao arguido AA12, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Linoa, como a seguir se descreve; Em 31.3.06, o BPP movimentou de conta sua no ABN AMRO o montante de 159.497,70€;

Na mesma data, o BPP ordenou ao ABN AMRO, na Alemanha, que movimentasse da sua conta n.º ..............78 o montante de 159.498,62€, o que a instituição bancária alemã fez, na mesma data, através da transferência Swift com o número BPP-BNIF/....30:

[...]

A primeira ordem de transferência teve como destino a conta n.º ....45 sedeada na Compagnie Bancaire Espírito Santo S.A., titulada pela Kelford Finance, S.A., cujo beneficiário era o arguido AA1;

A segunda ordem de transferência teve como destino a conta n.º ...........10 do Banif International Bank Limited, em Nassau, nas Bahamas, de que o arguido AA2 era titular;

Em 31.3.06, foram inscritos dois registos a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a duas transferências no montante de 159.497,70€ e de 159.498,62€, da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP para a conta do BPP no ABN AMRO;

Na mesma data, foram inscritos dois registos a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a duas transferências de igual valor da conta n.º ..05 da Akey para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

Em 10.5.06, foi emitido um cheque no valor de 12.500,00€, à ordem do arguido AA1, sacado sobre conta do BPP no Millennium BCP:

[...]

Este cheque foi depositado em conta de que o arguido era titular no Banif, no dia 12.5.06:

Na data abaixo indicada, na contabilidade do BPP, foi inscrito um registo a crédito da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º .........63, de que era titular o BPP no Millenium BCP;

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ...91 da Linoa para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

[...]

Em 19.9.06 e em 14.10.06, por ordem dos arguidos, o BPP pagou despesas pessoais do arguido AA1, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Linoa, ao Clube Aventura, relativamente a uma expedição à Líbia, e ao Entreposto Nissan, relativamente a revisão de veículo para a expedição à Líbia:

[...]

Nas datas abaixo indicadas, na contabilidade do BPP, foram inscritos registos a crédito da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º .........63, de que era titular o BPP no Millenium BCP;

Nas mesmas datas, foram inscritos registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ...91 da Linoa para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

[...]

2007

No ano de 2007, os arguidos AA3, AA1, AA2 e AA12 receberam o complemento anual forex, conforme por si acordado e delineado, através de cheques sacados em 23.5.07 sobre a conta n.º .........63, titulada pelo BPP no Millennium BCP, e de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Lappon;

Os pagamentos foram, ao nível operacional, calculados por AA13 e avalizados pelo arguido AA1, por comunicação datada de 18.5.07;

AA3

Em 23.5.07, foi emitido pelo BBP o cheque n.º ........05, sacado sobre a conta n.º .........63 de que aquele era titular no Millenium, no montante de 123.896,97€:

[...]

O cheque foi depositado na conta n.º .........57, de que AA1 era titular, sedeada no Millenium BCP:

[...]

O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP resultara da inscrição de registo a crédito de igual valor, na contabilidade do BPP Cayman, em 23.5.07, correspondente a transferência da conta n.º ...36 da Lappon no BPP Cayman, para a conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP:

[...]

O cheque foi depositado na conta n.º ........16, de que AA1 era titular, sedeada no Banif:

[...]

O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP resultara da inscrição de registo a crédito de igual valor, na contabilidade do BPP Cayman, em 23.5.07, correspondente a transferência da conta n.º ...36 da Lappon no BPP Cayman, para a conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP:

[...]

AA2

Em 23.5.07, foi emitido, pelo BBP o cheque n.º ........28, sacado sobre a conta n.º .........63 de que aquele era titular no Millenium, no montante de 158.422,62€, à ordem de AA28:

[...]

O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP resultou da inscrição de registo a crédito de igual valor, na contabilidade do BPP, em 23.5.2007, correspondente a transferência da conta n.º ...36 da Lappon no BPP Cayman, para a conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP e do consequente registo a débito nesta conta, na mesma data, correspondente a transferência para a conta do BPP no BCP:

[...]

Em 31.5.07, em conformidade com o mesmo plano, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman, a Lappon e a Timdington, receberam também o prémio anual os arguidos AA3, AA1, AA2, nos valores de 641.713,72€, de 366.698,88€ e de 504.206,30€, respetivamente;

[...]

Os pagamentos foram, ao nível operacional, calculados por AA13 e avalizados pelo arguido AA1, por comunicação datada de 18.5.07;

AA3

[...]

AA1

Em 31.5.07 o BPP ordenou ao ABN AMRO, em Frankfurt, na Alemanha, que movimentasse da sua conta n.º ..............78 o montante de 183.349,44€, o que a instituição bancária alemã veio a fazer, na mesma data, através da transferência Swift com o n.º ..............31;

Na mesma data, o BPP transferiu, da sua conta n.º ..01 no Banco de Portugal, o montante de 183.349,44€:

[...]

A primeira transferência teve como destino a conta n.º ....63 sedeada no Banque Privée Edmond de Rothschild, S.A., em Genebra, na Suíça, de que o arguido AA1 era titular, sob o pseudónimo “AA26”;

[...]

A segunda teve como como beneficiária a conta n.º ........16, sedeada no BANIF, de que era titular o arguido AA1:

Em 31.5.07, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência de 183.349,44€ da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta de que era titular o BPP no ABN AMRO;

Na mesma data, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente àquele valor, da conta da Lappon com o n.º ...36 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP;

Em 31.5.07, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência de 183.349,44€ da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta de que era titular o BPP no Banco de Portugal;

Na mesma data, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente àquele valor, da conta da Lappon com o n.º ...36 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

Data Conta Bancária

31.5.07 Lappon – Conta nº ...36 – BPP Cayman

31.5.07 Lappon – Conta nº ...36 – BPP Cayman

Em 23.5.07 e em 31.5.07, em conformidade com o plano entre todos traçado, ao qual aderiu o arguido AA12, receberam também o prémio dos 10 anos da constituição do BPP (ou prémio de antiguidade) os arguidos AA3, AA1 e AA2, nos valores de 1.283.427,42€, de 733.397,74€ e de 1.008.412,60€, respetivamente;

Tal ocorreu através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Lappon;

Os pagamentos foram, ao nível operacional, calculados por AA13 e avalizados pelo arguido AA1, por comunicações datadas de 23, 24 e 29 de Maio de 2007;

AA3

O arguido AA12 recebeu o seu em 28.12.07, no valor de 262.400,00€;

[...]

Em 23.5.07, o BPP realizou duas transferências internas para a conta n.º ..44, de que o arguido AA1 era titular no BPP, nos montantes de 270.000,00€ e de 230.000,00€, no montante global de 500.000,00€;

O BPP espelhou estas transferências na contabilidade do seguinte modo:

a)- Efectuou quatro registos a débito na conta n.º ...36 da Lappon no BPP Cayman, nos valores parciais de 340.000,00€, 270.000,00€, 240.000,00€ e 150.000,00€, no montante global de 1.000.000,00€, para crédito da conta do BPP Cayman no BPP;

b)- Efectuou quatro registos a débito na conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP, para crédito da conta do BPP no ABN AMRO, nos valores parciais de 340.000,00€, 270.000,00€, 240.000,00€ e 150.000,00€, no montante global de 1.000.000,00€;

c)- Efectuou quatro registos a débito na conta do BPP no ABN AMRO, para crédito da conta do BPP na Cedel, nos valores parciais de 340.000,00€, 270.000,00€, 240.000,00€ e 150.000,00€, no montante global de 1.000.000,00€;

d) - Efectuou quatro registos a débito na conta do BPP no Cedel, para crédito da conta do BPP no BPI, nos valores parciais de 270.000,00€, 230.000,00€, 310.000,00€ e 190.000,00€, no valor global de 1.000.000,00€;

e) - Efectuou dois registos a débito na conta do BPP no BPI, para crédito da conta n.º ..44 do arguido AA1 no BPP, nos valores parciais de 270.000,00€ e 230.000,00€, no valor global de 500.000,00€;

F) - Efectuou dois registos a débito na conta do BPP no BPI, para crédito da conta n.º ..43 do arguido AA2 no BPP, nos valores parciais de 310.000,00€ e 190.000,00€, no valor global de 500.000,00€:

[...]

Na mesma data, o BPP transferiu, da sua conta n.º ..01 no Banco de Portugal, o montante de 116.698,87€:

[...]

A primeira transferência teve como destino a conta n.º ....63 sedeada no Banque Privée Edmond de Rothschild, S.A., em Genebra, na Suíça, de que o arguido AA1 era titular, sob o pseudónimo “AA26”;

A segunda teve como como beneficiária a conta n.º ........16, sedeada no BANIF, de que era titular o arguido AA1:

[...]

No ano de 2007, por ordem acordada entre todos os arguidos, o BPP pagou ainda outras remunerações e despesas pessoais do arguido AA1, emitindo cheques sobre conta da sua titularidade no Millennium BCP, através de operações entre o BPP, o BPP Cayman, a Lappon e a Oregan:

[...]

Nestas operações, os cheques emitidos pelo BPP foram depositados na conta titulada pelo arguido no Banif;

No primeiro caso, para último pagamento da aquisição do veículo de marca BMW, modelo X5, no terceiro, para pagamento de viagens e despesas pessoais diversas, e, no quarto, para pagamento de defletor de vento para o veículo de marca Jaguar:

Titular Identificação da conta Valor €

AA1 BANIF – ........16 8.428,90

AA1 BANIF – ........16 484,00

AA1 BANIF – ........16 1.496,90

AA1 BANIF – ........16 705,61

[...]

Nestas operações, os cheques emitidos pelo BPP foram usados pelo arguido para pagar despesas pessoais, relacionadas com a festa do seu 50º aniversário (operações n.º 62 e 22 a 26), com o seu irmão (operação n.º 27) e com a aquisição do veículo de marca Aston Martin (operações n.º 28 a 31):

[...]

Com exceção da operação n.º 62 (em que o montante total foi reconhecido pelo BPP, SA, como se de um custo a um fornecedor se tratasse), nas datas de emissão dos cheques, os respectivos montantes foram creditados ao BPP Cayman, e debitados na conta da Lappon com o n.º ...36 no BPP Cayman:

[...]

Em 21.5.07, o cidadão nacional AA29, amigo do arguido AA1, passou a ser o beneficiário efetivo da Oregan;

Em 19.6.07, com o conhecimento, acordo e decisão dos restantes arguidos, materializada em comunicação do arguido AA1 a AA14 da mesma data, o BPP retirou daquela quantia já depositada na conta da Oregan o valor de 200.000,00€, com o qual remunerou o arguido AA1, através de quatro cheques emitidos pelo BPP sobre a sua conta no Millennium BCP:

[...]

Tais cheques vieram a ser depositados na conta nº .........57 do Millennium BCP, titulada por AA1;

Os montantes correspondentes aos cheques foram creditados ao BPP Cayman e debitados na conta da Oregan com o n.º ...56 no BPP Cayman:

[...]

No ano de 2008 os arguidos AA3, AA1, AA2 e AA12 receberam o complemento anual forex, conforme por si acordado e delineado, através de cheques emitidos pelo BPP e de operações entre o BPP, o BPP Cayman e a Lappon;

[...]

AA1

Em 17.7.08 foi emitido pelo BBP o cheque n.º ........16, sacado sobre a conta n.º .........63 de que aquele era titular no Millenium, no montante de 12.130,37€, a favor do arguido AA1:

[...]

O cheque foi depositado na conta n.º ........16, de que AA1 era titular, sedeada no Banif:

[...]

O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP resultara da inscrição de registo a crédito de igual valor, na contabilidade do BPP Cayman, em 17.7.08, para a conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP:

[...]

Em 2008, em conformidade com o mesmo plano, os arguidos AA3, AA1, AA2 e AA12 receberam também o prémio anual, nos valores de 641.714€, de 366.699€, de 504.206€ e de 262.440€, respectivamente, e o prémio de mandato, nos valores de 1.711.237€, de 977.864€, de 1.344.550€ e de 699.840€, respetivamente;

O total de prémios recebidos no ano de 2008 foi, assim, de 2.352.951€ de 1.344.563€, de 1.848.756€ e de 962.280€, respectivamente;

Tal sucedeu através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman, a Lappon e a Timdington;

Os pagamentos foram, ao nível operacional, calculados por AA13 e avalizados pelo arguido AA1, por comunicação datada de 25.2.08;

AA1, AA2 e AA12

Em 28.3.08 o BPP Cayman ordenou ao ABN AMRO, em Frankfurt, na Alemanha, que transferisse o montante de 250.000,00€, o que a instituição bancária alemã fez, na mesma data, através da transferência Swift com o n.º ..............28:

[...]

O beneficiário da transferência foi a conta n.º .... ................67, titulada pela Eastern European Opportunitties IC Limited, no Royal Bank of Scotland International Limited, em Saint Peter Port, em Guernsey;

O montante transferido constituía a segunda parte de pagamento devido pelo arguido AA1 àquela sociedade, em razão de um investimento ali realizado no valor global de 500.000,00€:

[...]

Esta transferência resultou de débito no mesmo valor da conta da Timdington no BPP Cayman, em 28.3.08, e foi reconhecido na contabilidade do BPP, SA como se de um movimento da responsabilidade de um cliente se tratasse:

[...]

Em 18.4.08, o BPP ordenou ao Millennium BCP que procedesse a uma transferência no valor de 594.562,51€, da sua conta com o n.º .........63 naquela instituição, com destino à conta n.º .........57, da titularidade do arguido AA1 no BCP:

[...]

Em 18.4.08, foi realizado um movimento a débito na conta da Timdington n.º ..98 no BPP Cayman, no montante de 594.562,51€;

Na contabilidade do BPP Cayman, foi inscrito um débito na conta da Timdington, naquele dia e naquele montante, por contrapartida de registo a crédito do BPP Cayman;

Na contabilidade do BPP, foi inscrito um registo a débito na conta do BPP Cayman, com o n.º ....02, naquele dia e naquele montante, por contrapartida de registo a crédito na conta do Millennium BCP:

[...]

Em 4.3.08, o BPP ordenou ao Banco de Portugal que procedesse a uma transferência no valor de 848.756,42€, da sua conta com o n.º ..01 naquela instituição, com destino à conta n.º .......78, da titularidade do arguido AA2 no BCP;

No mesmo dia, o BPP ordenou ao ABN AMRO que procedesse a uma transferência no valor de 500.000,00€, da sua conta naquela instituição, com destino a conta da titularidade do arguido AA2 no Banif International Bank Limited, em Nassau, nas Bahamas:

[...]

Em 4.3.08 foi realizado um movimento a débito na conta da Timdington n.º ..98 no BPP Cayman, no montante de 848.756,42€;

Na contabilidade do BPP Cayman foi inscrito um débito na conta da Timdington, naquele dia e naquele montante, por contrapartida de registo a crédito do BPP Cayman;

Na contabilidade do BPP foi inscrito um registo a débito na conta do BPP Cayman, com o n.º ....02, naquele dia e naquele montante, por contrapartida de registo a crédito na conta do Banco de Portugal;

[...]

Em 5.3.08 foi realizado um movimento a débito na conta da Timdington n.º ..98 no BPP Cayman, no montante de 500.000,00€;

Na contabilidade do BPP Cayman foi inscrito um débito na conta da Timdington, naquele dia e naquele montante, por contrapartida de registo a crédito do BPP Cayman;

Na contabilidade do BPP foi inscrito um registo a débito na conta do BPP Cayman, com o n.º ....02, naquele dia e naquele montante, por contrapartida de registo a crédito na conta do ABN AMRO:

[...]

Em 13.3.08 o BPP ordenou ao ABN AMRO, em Frankfurt, na Alemanha, que movimentasse da conta o montante de 880.000,00€, o que a instituição bancária alemã fez, na mesma data, através da transferência Swift com o n.º ............13:

[...]

A transferência teve como destino a conta n.º .........85 sedeada no Banif International Bank Limited, em Nassau, nas Bahamas, de que o arguido AA12 era titular:

[...]

O montante correspondente à transferência resultou da inscrição de registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, em 13.3.08, por contrapartida a débito da conta n.º ..98 da Timdington no BPP Cayman.

Na contabilidade do BPP, foi inscrito a crédito na conta do ABN AMRO, no mesmo dia, o montante de 880.000,00€, por contrapartida a débito da conta n.º .....02 do BPP Cayman:

[...]

No ano de 2008, por ordem acordada entre todos os arguidos, o BPP pagou ainda outras remunerações e despesas pessoais do arguido AA1, através de operações entre o BPP, o BPP Cayman e a Lappon;

Em 15.1.08, em 28.5.08 e em 27.10.08 o BPP emitiu cheques ao portador que entregou ao arguido AA1, e que este descontou para proveito próprio:

[...]

Na contabilidade do BPP Cayman foram inscritos débitos na conta da Lappon, naqueles dias e naqueles montantes, por contrapartida de registos a crédito do BPP Cayman;

Na contabilidade do BPP foram inscritos registos a débito na conta do BPP Cayman, com o n.º ....02, naqueles dias e naqueles montantes, por contrapartida de registos a crédito na conta do Millennium BCP:

[...]

Em 24.9.08 o BPP ordenou ao ABN AMRO, em Frankfurt, na Alemanha, que movimentasse da conta n.º ..............78 o montante de 50.000,00€, o que a instituição bancária alemã fez, na mesma data, através da transferência Swift com o n.º .............23:

[...]

O beneficiário da transferência foi a conta n.º .. ..................67, titulada pela Eastern European Opportunitties IC Limited, no Royal Bank of Scotland International Limited, em Saint Peter Port, em Guernsey;

O montante transferido constituía a terceira e última parte de pagamento devido pelo arguido AA1 àquela sociedade, em razão de um investimento ali realizado no valor global de 500.000,00€:

[...]

Esta transferência resultou de débito no mesmo valor na conta da Lappon no BPP Cayman, em 24.9.08:

[...]

Nestas operações os cheques emitidos pelo BPP foram usados pelo arguido AA1 para pagar despesas pessoais, concretamente: relacionadas com o pagamento dos prémios de seguro dos veículos de marca Aston Martin e de marca BMW, modelo X5 (operações n.º 33 e 34, respectivamente); a AA30 e a AA31 (operações n.º 35 e 52, respectivamente); relacionadas com viagem ao Perú e Atacama (operações n.º 36, 38 e 45); relacionadas com realização e reforço do capital da sociedade Wayse (operações n.º 39 e 47); relativas ao pagamento de deflector de vento, pneus e vidro para o veículo Aston Martin (operações n.º 41 e 50, respectivamente); relativas ao pagamento da aquisição de um aparelho de ginástica (operações n.º 42 e 43) e relacionadas com a filha do arguido (operação n.º 48):

Na contabilidade do BPP Cayman foram inscritos débitos na conta da Lappon, naqueles dias e naqueles montantes, por contrapartida de registos a crédito do BPP Cayman;

Na contabilidade do BPP, foram inscritos registos a débito na conta do BPP Cayman, com o n.º ....02, naqueles dias e naqueles montantes, por contrapartida de registos a crédito na conta do Millennium BCP:

[...]

Registos Contabilísticos/Origem dos fundos

As remunerações pagas aos arguidos, atrás descritas, não foram reconhecidas como custos com pessoal na contabilidade geral e financeira do BPP ou do BPP Cayman, de acordo com o planeado;

Os meios de pagamento emitidos pelo BPP, das suas contas no Millennium BCP, no ABN AMRO, no Banco de Portugal e no HSBC Bank USA, N.A., foram reconhecidos na contabilidade do BPP a débito na conta do BPP Cayman; Correspondentemente, o BPP Cayman reconheceu na sua contabilidade débitos nas contas das sociedades acima identificadas, que figuravam como meros clientes da instituição bancária;

Outras remunerações, acima descritas, resultaram de transferências internas no BPP Cayman e/ ou no BPP;

Quanto à operação n.º ... do arguido AA1, relativa a despesa relacionada com a sua festa de aniversário, esta foi reconhecida na contabilidade do BPP como se de um custo com um fornecedor se tratasse;

[...]

Todas as remunerações eram provenientes de fundos do BPP, estando as sociedades que formalmente procederam ao seu pagamento, conforme atrás descrito, aprovisionadas para o efeito, por acção dos arguidos;

De igual modo, os arguidos AA3, AA1 e AA2 delinearam um plano, ao qual veio a aderir o arguido AA12, segundo o qual algumas das sociedades acima referidas, formalmente meras clientes do BPP Cayman, se envolveriam em operações cambiais com o BPP, nas quais o BPP incorreria em perdas;

As perdas do BPP constituiriam, por via das operações cambiais, ganhos dessas sociedades, que poderiam então ser entregues aos arguidos, para pagamento das remunerações que decidiram ocultar;

Tal seria possível porquanto as operações eram efetuadas em datas posteriores mas por reporte a amplitudes cambiais conhecidas de datas anteriores, de modo a que as operações produzissem os ganhos desejados (operações back-dated);

Na verdade, sabendo que em data anterior a cotação de certa moeda face ao euro permitia uma negociação com ganhos para a sociedade, procediam ao registo de uma operação que, a ter-se realizado nessa data, representasse o ganho necessário para a sociedade de modo a cobrir o pagamento das remunerações pretendidas;

As operações cambiais eram assim programadas para atingir resultados predefinidos, com base em back values conhecidos de dias anteriores e procuravam aproveitar as maiores flutuações do mercado, de forma a reduzir o número de transações utilizadas;

AA32 foi instruído por diversas vezes pelo arguido AA1, presencialmente, na sala de mercados, para realizar operações cambiais do modo sobredito;

Também AA13 era instruído presencialmente ou por telefone, pelo arguido AA1, para realizar as operações cambiais;

Deste modo, as remunerações pagas aos arguidos eram reconhecidas contabilisticamente não como custos com pessoal, mas na rubrica “resultados em operações cambiais”, sub-rubrica “perdas na reavaliação da posição cambial”; Aconteceu assim com as remunerações pagas através da Airnor, da Akey e da Lappon, supra referenciadas;

Rendimentos via Tagus e Timington a) Tagus

A sociedade Telesis Holding, S.A. [doravante Telesis] foi constituída em 24.1.95, com o capital social de 40.000,00 USD;

Em 24.1.95 o arguido AA3 era titular de 99,875% das ações da Telesis;

Em 22.10.97, após aumento de capital de 40.000,00USD para 4.000.000,00USD, AA33 e AA34 passaram a deter 99% das ações da Telesis;

Após 21.8.98, a sociedade Sertin Holdings Incorporated [doravante Sertin] adquiriu 60% das ações representativas do capital social da Telesis, no âmbito de operação do aumento de capital desta para 10.000.000,00 USD;

A Sertin, sedeada nas Ilhas Virgens Britânicas, não tem qualquer actividade comercial ou de outro tipo, tendo sido utilizada pelo arguido AA3, seu beneficiário, a partir de 10.11.97, para usufruir das posições jurídicas na titularidade da sociedade;

A partir de Dezembro de 1999 a Telesis passou a estar registada nas Ilhas Caimão, com sede em ..., P.O. Box ..., em Localização 3, em George Town, tendo como diretores os arguidos AA3, AA2 e a Compass Services Limited;

A estrutura accionista da Telesis evoluiu como segue, a partir de 24.1.95:

[...]

Os arguidos AA3, AA1 e AA2, em razão da sua posição no BPP, obtiveram no ano de 2007 os rendimentos do BPP que a seguir se descrevem;

A Strand Ventures Incorporated [doravante Strand Ventures], sedeada nas Ilhas Virgens Britânicas, fora constituída no dia 07.12.00, pelo BPP/BPP Cayman, com a finalidade de ser utilizada como um veículo de investimento de dinheiros que lhe foram entregues por alguns dos seus clientes;

Com data de operação de 26.08.2002 e data valor de 19.08.2002, o BPP Cayman concedeu à Timington um crédito no valor de € 14.996.027,10;

No dia 19.08.2002, a Timington efectuou uma compra de acções da Strand Ventures por € 14.996.027,10;

Em 30.12.05, a Strand Ventures foi redomiciliada no Estado de Delaware, nos Estados Unidos da América, passando a designar-se Strand Ventures LLC, e posteriormente a ter a denominação de Ashurst Management, Ltd.;

No dia 03.09.2007 a Timington efectuou a venda final de acções da Ashurst Management, Ltd., pelo preço de € 81.022.977,00;

Pretendendo beneficiar, em proveito próprio, do lucro obtido pela Timington em resultado daquela venda de acções, os arguidos AA3, AA1 e AA2, com o conhecimento e acordo do arguido AA5, determinaram que a partir de 11.10.2007 lhes fossem distribuídas quantias monetárias provenientes da conta titulada pela Timington no BPP Cayman, mediante a interposição da Sertin, da Kelford, da Eastern European Opportunities e da ...:

Assim, no dia 11.10.07, por acção dos arguidos AA3, AA1 e AA2, em conformidade com o seu plano inicial, e mediante ordem direta do arguido AA1 a AA13, o BPP Cayman transferiu a quantia de 7.000.000,00€ da conta da Timington para a conta da Sertin com o n.º .........8Q na UBS AG, em Zurique, na Suíça;

Em 23.11.07, por acção do arguido AA3, a Sertin transferiu a quantia de 1.000.000,00€ a favor da conta nº ....45, titulada pela Kelford Finance, S.A., no Banque Privée Espírito Santo, S.A., em Lausanne, na Suíça, da qual o arguido AA1 é o beneficiário último;

Consequentemente, dos valores patrimoniais provenientes da conta da Timington no BPP Cayman, o arguido AA3 beneficiou, por interposição da Sertin, de 6.000.000,00€, no ano de 2007:

[...]

Por acção dos arguidos AA3, AA1 e AA2, em conformidade com o seu plano inicial, por ordem direta do arguido AA1 a AA13 no dia 17.10.07, o BPP Cayman transferiu da conta da Timington a quantia de 125.000,00€ para a conta da Eastern European Opportunities IC Ltd, investimento do arguido AA1;

No dia 23.10.07, o BPP emitiu o cheque nº ........21, no valor de 1.000.000,00€, sobre a sua conta nº .......63 do Millennium BCP, à ordem de ..., SGPS, que foi depositado na conta com o NIB ...................05, constituindo um investimento do arguido AA1;

No dia 23.10.07, o BPP emitiu o cheque nº ........33, no valor de 250.000,00€, sobre a sua conta nº .......63 do Millennium BCP, ao portador, depositado na conta nº ...............01 do BPI, titulada pelo arguido AA1;

No dia 23.10.07, o BPP emitiu o cheque nº ........30, no valor de 250.000,00€, sobre a sua conta nº .......63 do Millennium BCP, ao portador, depositado na conta nº ........16 do Banif, titulada pelo arguido AA1;

O arguido AA1 beneficiou ainda da já referida transferência no valor de 1.000.000,00€, operada via Kelford:

[...]

Por ação sua e dos arguidos AA3 e AA1 no BPP, por ordem directa do arguido AA1 a AA13, o arguido AA2 veio a receber da Timington a importância total de 2.500.000,00€:

Em 11.10.07 foi creditado na sua conta nº .......78 do Millennium BCP, o valor de 1.000.000,00€, pago a partir da conta nº ..01, titulada pelo BPP no Banco de Portugal;

Em 12.10.07 foi creditado na sua conta nº ...............10 do Banif International Bank Ltd., em Nassau, o valor de 1.000.000,00€ pago a partir da conta do ABN Amro Bank, em Frankfurt, titulada pelo BPP;

Em 25.10.07 foi creditado na sua conta nº ...............10 do Banif International Bank Ltd, Nassau, o valor de 1.000.000,00€, pago a partir da conta do ABN Amro Bank, em Frankfurt, titulada pelo BPP;

Posteriormente, no dia 07.11.07, o arguido AA2 veio a ordenar a devolução ao BPP da importância de 500.000,00€, tendo no dia 14.11.04 o valor líquido de 499.969,75€ revertido a favor da conta nº ..98 no BPP Cayman, titulada pela Timdington;

Os arguidos praticaram estes factos com o conhecimento e acordo do arguido AA12, com quem partilhavam na altura a administração e o domínio de toda a estrutura do BPP;

Na qualidade de cidadãos nacionais residentes, os arguidos AA3, AA1 e AA2 deveriam ter declarado em Portugal aqueles rendimentos, na categoria A de IRS (rendimentos do trabalho dependente), o que não fizeram;

Decorrente daquelas omissões, os arguidos não entregaram ao Estado, como deveriam, um valor de imposto de 4.672.500,00€, conforme infra discriminado:

[...]

Rendimentos de capitais não declarados Joma

Desde Dezembro de 2004, e até 5.12.08, era a seguinte a estrutura accionista da Joma:

- O arguido AA3 era titular de 20,88% das acções; - A Oltar Investments, Ltd. era titular de 27,33% das acções;

- A Sertin era titular de 19,69% das acções;

- A Porfine Investments Corporation [doravante Porfine] era titular de 12,84% das acções;

- O arguido AA35 era titular de 19,26% das acções;

Com data de 22.11.07, o arguido AA3, a Oltar, a Sertin, a Porfine e o arguido AA35, na qualidade de beneficiários últimos da Joma, celebraram um contrato de gestão com a sociedade Citco Suisse, S.A.;

Em 31.12.05 (e já desde o ano de 2004) a Joma dispunha de uma participação social de 12,50% na Privado Holding (18.750.000 ações/150.050.000 ações);

Em 13.10.06 a Joma Advisers aumentou a sua participação societária na Privado Holding para 13,57%, detendo posição maioritária relativamente aos restantes acionistas;

AA14 detinha o cargo de Diretor-Geral da Joma, tendo renunciado ao mesmo em 4.12.07;

Ano de 2006

Em 11.09.06, em razão das participações societárias na Joma, receberam desta dividendos, pelo montante total de 7.000.000,00€, os seguintes arguidos e sociedades:

- O arguido AA3 – 1.461.450,00€ (20,88%);

- A Oltar – 1.913.477,50€ (27,33%);

- A Sertin – 1.378.487,50€ (19,69%);

- A Porfine – 898.633,75€ (12,84%);

- O arguido AA35 – 1.347.951,25€ (19,26%).

[...]

Os arguidos AA3, AA1, AA2 e AA5 apresentaram as suas declarações fiscais para os anos de 2003 a 2008, deles não fazendo constar, como era seu desígnio, os rendimentos atrás descritos;

[...]

AA1

O arguido AA1, titular do NIF .......03, entregou as suas declarações de IRS, relativas aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, respectivamente, em 6.4.04, 18.3.05, 22.8.06, 4.8.08, 26.5.08 e em 25.5.09;

Os rendimentos omitidos em tais declarações e os impostos não pagos, na categoria A de IRS, foram de:

Ano Valor não declarado (€) Taxa de IRS (%) IRS em falta (€)

2003 512.598,86 40,0 205.039,54

2004 367.274,78 40,0 146.909,91

2005 402.633,54 40,0 161.053,42

2006 591.582,60 42,0 248.464,69

2007 1.632.927,33 42,0 685.829,48

2008 1.848.034,69 42,00 776.175,57

Total 7.980.051,80. 3.325.971,61

Ao fazerem-se pagar, por comum acordo e decisão, de complementos forex, de prémios anuais (com exceção dos atribuídos em 2003), do prémio de antiguidade, do prémio de mandato, de outras remunerações avulsas e de despesas da sua vida pessoal, os arguidos AA3, AA1, AA2 e AA12, este a partir de 2005, usaram dinheiros do BPP, sem conhecimento ou autorização dos seus acionistas ou da Comissão de Vencimentos e contra a vontade destes;

Dinheiros que lhes eram acessíveis em razão das funções de administração que desempenhavam e do efectivo domínio institucional, funcional e operacional do BPP e do BPP Cayman, e que estavam na sua disponibilidade, administração e investimento para proveito único do BPP e não para seu proveito pessoal.

Assim, o arguido AA3 recebeu a quantia total de 6.304.219,41 € a título de complementos forex e prémios (sendo de € 5.573.909,92 entre 2005 e 2008);

O arguido AA1 recebeu a quantia total de 5.145.602,25 € a título de complementos forex, prémios, outras remunerações e pagamento de despesas pessoais (sendo € 4.475.178,73 entre 2005 e 2008);

O arguido AA2 recebeu a quantia total de 5.203.591,12 € a título de complementos forex, prémios e outras remunerações (sendo € 4.848.597,76 entre 2005 e 2008);

O arguido AA12 recebeu a quantia total de 2.193.167,49 € a título de complementos forex, prémios e outras remunerações;

Por tal via, o BPP ficado privado da quantia total de 18.846.580,30 € (sendo de 17.090.853,90 € nos anos de 2005 a 2008);

O mesmo aconteceu, em 2004, com a utilização de dinheiros do BPP, parqueados na conta da Tagus no BPP Cayman, que o arguido AA3 utilizou, como se fossem seus, para adquirir as ações da Joma e da Telesis, como acima descrito;

O que fez sem conhecimento ou autorização dos accionistas do BPP ou da Comissão de Vencimentos e contra a vontade destes, mas com o conhecimento e acordo dos arguidos AA1 e AA2, com quem partilhava na altura a administração e o domínio de toda a estrutura do BPP; Dessa forma, o BPP ficou privado, no ano de 2004, da quantia de 1.309.039,33€; O mesmo aconteceu no ano de 2007, com a distribuição dos ganhos do investimento Strand Ventures, com dinheiros do BPP parqueados na Timdington, e que os arguidos AA3, AA1 e AA2 fizeram seus, como acima descrito, o que sucedeu sem conhecimento ou autorização dos acionistas do BPP ou da Comissão de Vencimentos e contra a vontade destes, mas com o conhecimento e acordo do arguido AA12, com quem partilhavam na altura a administração e o domínio de toda a estrutura do BPP;

Dessa forma, o BPP ficou privado, no ano de 2007, da quantia de 11.125.000€;

Assim, computa-se em 31.280.619,60 € o valor total que os arguidos administradores retiraram da esfera patrimonial do BPP para a sua esfera pessoal (sendo o total de 28.890.784,50 € nos anos de 2005 a 2008);

Com efeito, nos termos supra descritos, o arguido AA3 retirou do BPP, para a sua esfera pessoal, o valor total de € 13.613.258,70;

O arguido AA1 retirou do BPP, para a sua esfera pessoal, o valor total de € 7.770.602,25;

O arguido AA2 retirou do BPP, para a sua esfera pessoal, o valor total de € 7.703.591,12;

E o arguido AA5 retirou do BPP, para a sua esfera pessoal, o valor total de € 2.193.167,49, conforme acima referido;

Operações subsequentes

Com o intuito de dissimularem o recebimento dos rendimentos obtidos do BPP, não declarados fiscalmente, e de que se apropriaram sem autorização, os arguidos AA3, AA1, AA2 e AA12, procederam ainda à transferência desses rendimentos das contas bancárias onde haviam sido recebidos para outras, ou à mudança da sua titularidade, assim dificultando o rastreamento dos fluxos financeiros dos rendimentos ilegitimamente obtidos, como a seguir se descreverá;

O mesmo aconteceu quanto aos rendimentos de capitais, não declarados fiscalmente, pelos arguidos AA3 e AA35; AA3

Conforme acima se descreveu, a partir de transferências bancárias efetuadas pelo BPP da sua conta sedeada no ABN AMRO, na Alemanha, para pagamento de remunerações ao arguido AA3, foram realizados depósitos na conta titulada pela Oltar, com o n.º .....07, sedeada no banco Pictet & Cie., em Genebra, na Suíça.

[...]

Conforme já descrito, o arguido AA1 recebeu rendimentos provenientes do BPP directamente na conta de que era titular no Banif, com o n.º ........16;

Em 29.12.08, AA36, ex-cônjuge do arguido AA1, e AA37, filha de ambos, constituíram uma conta bancária na CGD, com o n.º .....00, a qual foi provida com uma transferência no valor de 1.100.000,00€ daquela conta do arguido AA1 no Banif com o n.º ........16;

Em Janeiro de 2009 o arguido AA1 transferiu da referida conta no Banif a quantia de 510.000,00€, para conta da titularidade de AA36 e de AA37, com o n.º .........74, no Millennium BCP;

Em Abril de 2009 aquela quantia foi transferida para a conta n.º .......22, no Millennium BCP, também da titularidade da ex-cônjuge e filha do arguido, tendo sido utilizada para subscrever apólices da Ocidental Seguros;

Em 11.8.09, AA36 emitiu um cheque no valor de 410.000,00€ sobre a referida conta da CGD, para subscrição de apólices da Ocidental Seguros, em 21.8.09, através da conta n.º .......22, no Millennium BCP, no valor de 480.000,00€;

Em 24.2.11, com origem em resgate pelo valor de 607.761,90€ das apólices da Ocidental Seguros subscritas em Abril de 2009, foi ordenada a transferência da quantia de 600.000,00€ da conta com o n.º .......22, no Millennium BCP, para conta titulada pela sociedade Tuppence Incorporated, com o n.º .....20, no Barclays Bank PLC, no Dubai;

Em 29.3.11 foi efetuado o resgate das apólices da Ocidental Seguros subscritas em 21.8.09, pelo valor de 474.350,36€;

No mesmo dia o arguido ordenou ao Millennium BCP que transferisse da mesma conta a quantia de 400.000,00€, com destino à conta da Tuppence Inc., no Dubai; Todas as operações supra referidas foram planeadas e executadas pelo arguido AA1, embora nelas figurassem a sua ex-cônjuge e filha, por serem titulares das contas titulares enunciadas;

Como já se descreveu, em 23.10.07, o arguido AA1 recebeu cheque do Millennium BCP, sobre conta titulada pelo BPP, à ordem de ..., SGPS, depositado em conta bancária titulada por esta sociedade, no valor de 1.000.000,00€;

Aquele valor consubstancia a entrega do arguido AA1 na subscrição de 100 obrigações ... 2007 – 2ª emissão;

Em momento posterior, com data de 30.11.10, o arguido AA1 ordenou a venda daquelas obrigações, solicitando que o produto de tal operação fosse transferido para o banco ADCB Karama Branch, no Dubai, a favor da conta bancária nº ..........01, titulada por PB & J Limited, venda que se realizou em 3.12.10, pelo valor de 1.000.000,00€;

[...]

De acordo com o supra descrito [...], verificam-se as seguintes diferenças entre os valores que pelo arguido deveriam ter sido pagos, a título de impostos, por referência aos anos em que auferiu os rendimentos objecto dos presentes autos, e os que veio a pagar na sequência das declarações de substituição que apresentou:

Ano imposto em falta imposto paga na sequência de declaração de substituição

2003 185.351,23 228.611,82

2004 1.127.034,87 252.599,42

2005 218.131,33 263.957,17

2006 2.576.928,45 1.254.772,28

2007 3.380.596,00 860.596,00

2008 1.275.675,32 1.001.675,32

TOTAL 8.763.717,20 3.862.212,01

Encontra-se assim em falta, pelo arguido AA3, a título de impostos devidos pelos rendimentos que auferiu entre os anos de 2003 e 2008, supra descritos, o valor total de € 4.901.505,19;

Os arguidos AA3, AA1 e AA2, nos anos de 2003 a 2008, e o arguido AA12, nos anos de 2005 a 2008, receberam rendimentos do BPP, em razão do domínio que tinham na instituição bancária e do trabalho que lhe prestavam enquanto Administradores, que pretenderam ocultar da Administração Fiscal, mediante acordo, decisão e execução por parte de todos, em conjugação de esforços, plano a que o arguido AA12 aderiu aquando da sua designação como Administrador;

O arguido AA3, com o conhecimento, acordo, decisão e execução dos arguidos AA1 e AA2, em conjugação de esforços, em razão do domínio que tinham na instituição bancária e do trabalho que lhe prestavam enquanto Administradores, pretendeu ocultar da Administração Fiscal rendimentos provenientes do BPP, via Tagus, no ano de 2004, que utilizou para incrementar o seu património pessoal pela aquisição de ações da Joma e da Telesis, através da Sertin;

Os arguidos AA3, AA1 e AA2, mediante acordo, decisão e execução por parte de todos, e em conjugação de esforços com o arguido AA5, em razão do domínio que tinham na instituição bancária e do trabalho que lhe prestavam enquanto Administradores, auferiram ainda rendimentos, no ano de 2007, com dinheiros do BPP que receberam por via da Timington, que pretenderam ocultar da Administração Fiscal;

Nos anos de 2004 a 2009 (e de 2006 a 2009 no que respeita ao arguido AA12), nas datas em que apresentaram as suas declarações fiscais, os arguidos não declararam os rendimentos auferidos, em conformidade com os planos que conjuntamente delinearam, visando o seu não pagamento e causando, por tal via, diminuição das receitas fiscais;

Os arguidos agiram conhecendo todos os factos supra descritos e querendo praticá-los, visando o não pagamento dos impostos devidos, sabendo ser proibida por lei tal conduta;

Os arguidos AA3, AA1, AA2 e AA12 (este a partir do ano de 2005) agiram à revelia da Comissão de Vencimentos e dos acionistas do BPP ao fazerem-se pagar, por comum acordo, decisão e execução, em conjugação de esforços, de remunerações não autorizadas pela Comissão de Vencimentos ou pelos acionistas, nomeadamente dos complementos “forex”, prémios, outras remunerações para além das autorizadas e despesas da sua vida pessoal, no valor total de 18.846.580,30 € (sendo de 17.090.853,90 € nos anos de 2005 a 2008), o que lograram por terem acesso aos fundos da instituição bancária, em virtude do domínio que sobre ela exerciam;

Os arguidos AA3, AA1 e AA2 agiram à revelia da Comissão de Vencimentos e dos acionistas do BPP ao ordenarem, por comum acordo, decisão e execução, em conjugação de esforços, a entrega de remunerações não autorizadas pela Comissão de Vencimentos ou pelos acionistas, nomeadamente os fundos para aquisição de ações da Joma e da Telesis ao arguido AA3, no valor de 1.309.039,33€, no ano de 2004, e os ganhos que obtiveram através da Timington, com dinheiros do BPP, no ano de 2007, no valor de 11.125.000,00€, neste último caso com o conhecimento e acordo do arguido AA12;

Os arguidos AA3, AA1, AA2 e AA12 sabiam que retiravam do BPP aqueles fundos em conjugação de esforços, no valor total de 31.280.619,60 € (28.890.784,50 €, no caso do arguido AA12), e que os integravam nas suas esferas pessoais, sem autorização para tal, com conhecimento destes factos, querendo praticá-los e sabendo ser proibida por lei a sua conduta;

O arguido AA3 criou e utilizou as sociedades Oltar e Sertin para aquisição de ações da Joma, com o intuito de dissimular a sua efetiva participação no capital daquela sociedade, que na realidade apenas partilhava com o arguido AA35, bem como o recebimento dos respetivos dividendos, pretendendo com isso subtraí-los à tributação fiscal;

Em execução desse desígnio, foi a sociedade Sertin que recebeu dividendos da Joma, no ano de 2006, no valor de 4.753.415,00 €, como se seus fossem, quando, na realidade, vieram a integrar o património do arguido AA3; Em 2008, foi a sociedade Oltar que figurou como beneficiária de dividendos da Joma, dissimulando assim o arguido o recebimento desses rendimentos;

Nos anos de 2007 e de 2009, nas datas em que apresentou a sua declaração fiscal, o arguido AA3 não declarou os rendimentos que em 2006 recebeu da Joma, no valor total de 4.753.415,00 €, bem como os que recebeu da mesma sociedade em 2008, no valor de 1.370.000,00€, visando o seu não pagamento e causando, por tal via, diminuição das receitas fiscais, o mesmo tendo sucedido quanto aos rendimentos que auferiu da Telesis nos anos de 2004 (€ 1.750.000,00) e 2006 (€ 6.882.562,56);

O arguido agiu conhecendo estes factos e querendo praticá-los, desejando o não pagamento dos impostos devidos, sabendo ser proibida por lei tal conduta;

Os arguidos AA3, AA1, AA2 e AA12 realizaram ainda várias e sucessivas operações para dissimularem os rendimentos obtidos e para dificultarem o rastreamento dos fluxos financeiros relativos a tais rendimentos, sem que figurassem pessoalmente como ordenantes ou beneficiários dessas operações, mediante a interposição de familiares e de sociedades que dominavam, nalguns casos já na pendência da investigação levada a cabo nos presentes autos e conhecendo essa pendência;

Bem sabendo que tais dinheiros haviam sido subtraídos à Administração Fiscal e/ou ilegitimamente retirados do património do BPP e também para evitarem a identificação dessa origem;

Os arguidos agiram conhecendo estes factos, querendo praticá-los, quer para dissimular a origem, localização e titularidade dos rendimentos obtidos, quer para evitar a reacção penal e apreensão de tais rendimentos, bem sabendo que tal conduta lhes está vedada por lei;

No ano de 2008, não querendo sujeitar os rendimentos da Joma à tributação, e sabendo que figuravam como detentores de acções dessa sociedade em nome pessoal, os arguidos AA3 e AA35 procederam à venda das acções que detinham em nome pessoal à Jotar e à Sertin, respectivamente, sociedades de que eram os beneficiários económicos, para que aqueles rendimentos, já recebidos, figurassem como preço de venda das acções, permitindo-lhes assim ocultá-los da tributação;

Os arguidos AA3 e AA35 praticaram estes factos por acordo e em conjugação de esforços, conhecendo-os e querendo praticá-los para esconderem a verdadeira origem dos rendimentos, sabendo ser proibida por lei tal conduta.”

3. No processo 3707/09.3TDLSB, o arguido foi, ainda condenado juntamente com os co-arguidos/demandados AA2 e AA3 a pagar ao demandante/assistente AA11 a quantia de € 225.000,00 (duzentos e vinte cinco mil euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual de 4% devidos desde a data de notificação do pedido de indemnização cível até integral pagamento e € 10.000,00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais.

4. Além das condenações supra referidas, o arguido tem averbado no seu certificado de registo criminal, a condenação sofrida no processo 7447/08.2TDLSB, por acórdão datado de 15.10.2018, transitado em julgado em 28.09.2020, em que foi condenado pela prática de um crime de contrafacção de documento e seis crimes de falsidade informática, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita à condição de o arguido entregar a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) à associação Cais, no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado do acórdão, pena extinta em 28.03.2024.

5. O arguido encontra-se a cumprir pena desde Novembro de 2024.

6. Por requerimento ref. citius 37241285 e declaração electrónica de adesão, ambos de 10.11.2023, AA11 e o arguido vieram transigir quando o pedido de indemnização civil, fixando a quantia a pagar em €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), transacção que foi homologada por sentença de 17.11.2023.

7. O demandante deu quitação do pagamento de tal quantia.

8. O arguido menciona arrependimento.

9. O arguido conta com o apoio dos amigos e familiares, de quem recebe vistas no estabelecimento prisional.

10. O arguido é acompanhado em medicina interna pelo Dr. AA38 desde 2007, tendo problemas de saúde entre os quais, hipertensão arterial, depressão reativa, tabagismo activo, etanolismo e exérese de basilioma do pavilhão auricular direito em 2024.

11. O arguido encontra-se medicado para a perturbação depressiva grave, doença pela qual era seguido em psiquiatria pelo Dr. AA39.

12. Em Abril e Junho de 2024 foi intervencionado pelo Dr. AA40 para tratamento / remoção de diversas lesões malignas da face e do pavilhão auricular direito.

13. Tais problemas de saúde implicam seguimento periódico, mantendo o arguido a medicação que lhe foi prescrita.

14. Do relatório social do arguido, consta, além do mais, o seguinte:

“1 – CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS

À data dos factos, AA1 exercia o cargo de Administrador no Banco Privado Português (BPP) e residia com a atual companheira e o filho do casal, num enquadramento familiar descrito como coeso e gratificante. Dispunha de uma condição económica favorável, referindo que auferia um ordenado na ordem dos 20.000 euros mensais, a que acresciam prémios de montante variável e uma viatura, bem como o pagamento das respetivas despesas.

Em 1997, foi convidado por AA3 – que conhecia desde que trabalhou no Banco Barclays – para integrar a administração do Banco Privado Português. O arguido menciona que assumiu o convite como um importante desafio profissional, reconhecendo-se como tendo capacidade para desempenhar as funções do cargo que lhe foi, então, proposto.

No contexto das funções assumidas no BPP foram-lhe atribuídos vários pelouros, não obstante formar com AA3 e o coarguido AA2 o núcleo central de gestão do BPP, cabendo-lhes a decisão ou aprovação de todas as questões inerentes à gestão da entidade bancária.

Em termos do seu percurso profissional, AA1, após a conclusão da licenciatura em Gestão de Empresas, aos 25 anos, iniciou atividade profissional como auditor júnior na empresa Delloit– Art Anderson, onde permaneceu um ano, tendo, em 1983, sido convidado, através de pessoas conhecidas do seu meio social, para integrar o banco Crédito Predial Português, como subdiretor da área de Mercados Financeiros. Desde então desenvolveu um percurso ascendente na área da banca, passando pelo banco Barclays, de seguida pelo Banco Banif e depois pelo Banco Melo, tendo, alegadamente, feito parte dos projetos de implementação destas instituições bancárias em Portugal, sendo que, na última entidade bancária, o arguido, para além da área dos mercados financeiros, também assumiu a área internacional.

No final de 2008, o Banco Privado Português foi alvo da intervenção por parte do Banco de Portugal, passando a ser administrado por esta entidade, que suspendeu preventivamente o exercício das funções do arguido que, em junho 2009, renunciou ao cargo/funções que exercia. Na sequência do seu desempenho profissional no BPP, foram-lhe instaurados diversos processos-crime que, alegadamente, determinaram o arresto de todos os seus bens e contas bancárias e a consequente limitação da sua condição económica.

AA1, desde a insolvência do BPP, não voltou a exercer funções laborais, dedicando o seu tempo ao convívio familiar/amigos, a atividades de leitura e desporto e, sobretudo à elaboração da sua defesa nos vários processos judiciais de que foi sendo alvo.

O arguido, atualmente, mantém a relação com a sua companheira, com quem iniciou uma ligação afetiva e posteriormente uma união de facto após o seu divórcio, ocorrido quando tinha 40 anos, e de quem tem um filho, com 22 anos.

No passado, AA1 contraiu casamento aos vinte seis anos de idade, tendo desta união duas filhas já autónomas e netos, com as quais mantém uma ligação afetivamente próxima.

Na fase anterior à sua prisão, ocorrida em novembro de 2024, o arguido permaneceu a residir com a sua companheira e o descendente do casal, num imóvel, propriedade da companheira. Foi-nos descrita uma dinâmica familiar estável, harmoniosa, mas com limitações económicas. Sendo de destacar que a companheira é tida, nos últimos anos, como a principal garante do suporte económico familiar. Esta, após cessar funções como gestora de rede de corretores numa companhia de seguros, beneficiou de subsídio de desemprego durante alguns anos, afirmando que a família subsiste, presentemente, com base em rendimentos oriundos de uma herança por si recebida, os quais, não quantificou.

O arguido menciona que irá receber uma pensão de reforma, a partir do mês de junho de 2025, que se quantificará aproximadamente nos 2.900 euros mensais.

No que diz respeito aos seus relacionamentos interpessoais, para além da família alargada, o arguido conta com o apoio emocional de uma rede de amigos que mantém desde a infância, que reforçam as suas qualidades pessoais e profissionais, tendo-nos sido enfatizada a dedicação do arguido ao trabalho, bem como, o reconhecimento de competências, de valores morais, sobretudo, nos cuidados e na forma como se relaciona com os que lhe são próximos. Relativamente à relação estabelecida com os coarguidos no presente processo, AA1 refere que não tinha com os mesmos um relacionamento de amizade, circunscrevendo-se as relações que mantinham ao contexto profissional, motivo pelo qual, após ter saído do BPP, não voltou a estabelecer contactos com os mesmos.

2 – REPERCUSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO

O arguido encontra-se preso desde 14.11.2024, no Estabelecimento Prisional da Carregueira à ordem do processo nº 5037/14.0TDLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 5, no âmbito do qual foi condenado a uma pena de nove anos e seis meses de prisão por crimes de abuso de confiança, de branqueamento e de fraude fiscal qualificada.

AA1 refere como principal impacto da situação jurídico penal em que se encontra, a desvalorização da sua imagem profissional, que até então considerava imaculada, a que acrescem as consequências associadas à situação de inatividade profissional, às limitações económicas inerentes e a alegada dependência económica de terceiros para assegurar as suas despesas pessoais.

Também é invocada a mediatização a que foi exposto na sequência da instauração dos processos judiciais de que foi alvo e a morosidade da resolução da sua situação jurídico-penal, na sua estabilidade pessoal e familiar, designadamente nos efeitos a nível da sua saúde mental e mais recentemente, a experiência da privação da sua liberdade.

Assim, no decurso de tempo decorrido desde a instauração do primeiro processo judicial de que foi alvo até ao presente, o arguido assinala diversas alterações no seu estado de ânimo tendo sido alvo de apoio clínico (com internamento) e medicamentoso,” (…) para o agravamento depressivo com ideação suicida e o abuso de álcool”, conforme informação clínica apresentada. Atualmente, mantém os problemas no domínio da saúde mental, sendo que abandonou o consumo abusivo de bebidas alcoólicas, mantendo a terapêutica antidepressiva e ansiolítica diária. (…) Relativamente ao processo pelo qual cumpre pena de prisão, AA1 verbaliza arrependimento pela prática ilícita em apreço, todavia, parece revelar uma atitude de menorização dos danos causados, centrando, sobretudo, em si, as consequências negativas que os processos em apreço originaram, desvalorizando o dano para a maioria dos clientes, alegando que estes recuperaram na quase totalidade o capital investido.

O arguido, atribui o declínio do BPP a fatores externos a si e aos outros administradores do banco, justificando o mesmo com os acontecimentos que deram origem à crise financeira iniciada em 2008.

Enquanto administrador, AA1 aponta o facto de o banco, por via da referida crise financeira, de forma repentina, ter ficado sem financiamento externo, considerando que as opções bancárias/financeiras decididas, foram uma adaptação ao contexto socioeconómico de então.

Em contexto de reclusão, o arguido tem mantido um comportamento estável e conforme os normativos prisionais, transmitindo sentir-se adaptado e manter uma relação adequada com os pares e funcionários da unidade prisional em que se encontra.

No decurso da reclusão tem beneficiado de um forte apoio da família e dos amigos, recebendo visitas permanentemente. No futuro perspetiva, retomar o quadro familiar descrito anteriormente e manter o convívio com a família nuclear e alargada.

3 – CONCLUSÃO

AA1, encontra-se, atualmente e, desde novembro de 2024, em cumprimento de pena de prisão, no E.P. Carregueira, também por crimes de natureza económica. À data dos factos, o arguido desempenhava funções como Administrador no Banco Privado Português (BPP), apresentando um quadro sociofamiliar estável e uma condição económica favorável, situação que se alterou com a sua saída daquela entidade bancária.

O arguido conta com formação superior em gestão de empresas e efetuou um percurso laboral ascendente, tendo passado por diversas instituições bancárias em que assumiu várias funções de responsabilidade, tendo terminado a sua carreira profissional como Administrador do Banco Privado Português (BPP), após a insolvência daquele, não tendo voltado a exercer funções laborais desde essa data.

O arguido, até à emergência dos vários processos judiciais de que veio a ser alvo e enquanto se manteve ativo profissionalmente, usufruiu de uma condição económica favorável e gratificante.

AA1 dispõe de um agregado familiar estável e apoiante, alegando manter, no presente, uma situação económica limitada.

O arguido inscreve as circunstâncias que originaram o surgimento dos vários processos–crime no contexto de crise económico-social vivenciada, à época, e apesar de verbalizar um sentimento de arrependimento pela sua conduta ilícita, parece desvalorizar os danos causados a terceiros em detrimento das consequências negativas que os processos judiciais vieram a ter no seu trajeto profissional e pessoal.

Face ao exposto, em caso de condenação, avaliamos como principais necessidades do arguido, uma adequada interiorização do desvalor das suas condutas profissionais e, bem assim, a obtenção de uma maior consciência dos danos causados a terceiros.”»

3. Da decisão recorrida: Fundamentação da pena única

11. Perante estes factos, o tribunal recorrido fundamentou a fixação da pena única conjunta do seguinte modo:

«No caso em apreço temos como limite mínimo da moldura do cúmulo da pena de prisão 6 anos de prisão e como limite máximo 18 anos e 2 meses de prisão.

(...)

O arguido agiu, sempre, com dolo directo, daí que intenso.

Por outro lado, revela a gravidade dos ilícitos praticados pelo arguido. Na verdade, o arguido foi condenado pela prática dos seguintes ilícitos:

- em co-autoria material, de burla qualificada, p. e p., nos artigos 202.º alínea b), 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2 alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de prisão.

- em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103º, nº 1, alíneas a), b) e c) e 104º, nº 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão;

- em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos artigos 205º, nº 1 e n º 4, alínea b), com referência ao artigo 202º, alínea b), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

- em autoria material, e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1 a 4, do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

Estão, assim, em causa um crime de burla qualificada, fraude fiscal qualificada, um crime de abuso de confiança qualificado e um crime de branqueamento, com um grau de ilicitude muito elevado e com consequências muito graves para o Estado e para a sociedade, designadamente para os lesados.

Mais se diga que o ressarcimento à posteriori não faz desaparecer a gravidade dos factos praticados e as consequências nefastas para muitos cidadãos, uma vez que as consequências dos factos praticados para além do impacto financeiro, tiveram, naturalmente, também um impacto social.

As necessidades de prevenção geral são, por isso, muito elevadas. Como sabemos, estes crimes são objeto de particular atenção e preocupação por parte da comunidade, considerando os resultados muito negativos a que conduzem, designadamente, em termos de confiança no sistema bancário e no investimento financeiro, trazendo consequências para a vida de todos os cidadãos.

Assim, a importância financeira e económica dos actos praticados tiveram, para além da lesão patrimonial imediata na esfera jurídica dos lesados, efeito de amplitude alargada e crescente no tecido social económico e financeiro. A perda de capital de um número não negligenciável de utentes repercute-se em acções e omissões de consumo, financiamento, investimento e emprego; a própria instituição financeira viu condicionada e alterada a sua capacidade e eficácia de intervenção no mercado. As consequências não são apenas vastas -são perenes. Acresce que, o sentimento geral de confiança no sistema bancário, abalado por procedimentos como julgados nos presentes autos, é cada vez mais carente de confirmação, face à cada vez maior importância dos activos virtuais como instrumento de investimento financeiro.

Como tal, considerada a particular ressonância que este tipo de actuações sempre provocam na comunidade, face às circunstâncias concretas do caso, as necessidades de prevenção geral impõe uma postura do Tribunal que não seja entendida como uma injustificada indulgência e prova de prostração contra o crime, comprometendo deste modo a defesa do ordenamento jurídico e exigências da exteriorização física da reprovação.

Por outro lado, entende este tribunal que as necessidades de prevenção geral não diminuíram com o passar do tempo, estando a sociedade cada vez mais atenta e preocupada com este tipo de criminalidade.

No mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão proferido no âmbito do processo n.º 7447/08.2TDLSB e cuja certidão se encontra junta aos autos, onde se pode ler que: “E, salvo o devido respeito por melhor opinião, as necessidades de prevenção geral evidenciadas no acórdão recorrido, sendo as verificadas ao tempo da condenação, não eram diversas das existentes ao tempo em que os factos foram praticados, contrariamente ao alegado pelo recorrente.

Não se vê, por isso, que o tribunal a quo tenha, como afirma, “aplicado elemento retroactivamente normativo típico do artigo 70º do Código Penal”, tendo assim gerado “desproporção punitiva que viola a proporcionalidade das penas, ultrapassou o limite da culpa e feriu o princípio da igualdade [artigos 2º, 18º, n.º 2 da Constituição]”. Em boa verdade, aliás, nem há que dar por adquirido que as referidas necessidades de prevenção geral hajam de ser aferidas em função do momento da prática dos factos. Exactamente em sentido oposto, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, 360, escreve: “Para descortinar este valor deve ter-se em conta que as considerações atinentes à culpa se reportam ao momento da prática do facto e as considerações referentes à prevenção se reportam ao momento do julgamento”.

Como não nos parece que deva ser especialmente considerado “o decurso de tempo entre a data dos factos e a da condenação, pelo que o efeito de exemplaridade por ameaça perde o seu sentido”, na afirmação do recorrente. O decurso do tempo, podendo contribuir para uma ideia generalizada (nem por isso, justa e acertada) de morosidade no funcionamento do sistema de justiça, não esmorece a necessidade de repor a confiança da comunidade na protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas.”.

Por outro lado, em termos de prevenção especial, entende este tribunal que as mesmas não se mostram elevadas.

A seu favor, considera-se a sua idade (67 anos), o seu estado de saúde, o pagamento feito ao lesado/demandante AA11, o seu percurso de vida após os factos e em termos de cumprimento de pena, sem novas condenações criminais, o tempo decorrido desde a prática dos crimes e a sua integração familiar.

Todavia, não se pode olvidar que a integração familiar e social do arguido, presente também à data dos factos, não foi suficiente para o afastar do cometimento dos factos ilícitos em causa.

Por outro lado, as condutas criminais praticadas pelo arguido não podem ser classificadas

como uma mera pluriocasionalidade, na medida em que consubstanciam factos distintos e praticados durante um período de tempo alargado.

Pelo que, tendo em conta tudo o exposto, afigura-se justa, adequada e proporcional a aplicação ao condenado a pena única de 11 (onze) anos de prisão.»

4. Apreciação

12. Decorre da fundamentação que se vem de referir que o tribunal a quo atendeu na graduação da pena única conjunta fundamentalmente a exigências de prevenção geral positiva ou de integração, as quais considerou atingirem na sua globalidade um grau de ilicitude muito elevado e com consequências muito graves para o Estado e para a sociedade, designadamente para os clientes lesados.

Na sua motivação, o arguido insurge-se contra o que considera ser uma excessiva valoração da necessidade de prevenção geral, mas não lhe assiste para tal fundamento.

Desde logo, porque as considerações que são avançadas sobre esse título incidem sobre o facto de os clientes do Banco Privado Português não se terem constituindo assistentes no processo-crime, o que é irrelevante para a valoração da ilicitude, que assumiu no caso vertente não só uma expressão patrimonial muitíssimo elevada, na ordem das centenas de milhões de euros, como uma afetação sistémica da denominada banca de investimento privado. A qual, também pelo número e tipologia das pessoas afetadas, acrescentando visibilidade ao sucedido, ficou próxima da destruição da premissa em que assenta todo esse setor de atividade em Portugal: a confiança qualificada do cliente com meios de fortuna elevados num gestor profissional e probo dos seus bens.

A que se junta o grau de afetação da pletora de bens jurídicos tutelados pelo crime de fraude fiscal5, cujo significado comunitário decorre do perigo abstrato-concreto de, para serem realizadas as prestações indispensáveis à execução das tarefas fundamentais do Estado, enunciadas no artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, fazer incidir sobre a generalidade dos cidadãos uma carga fiscal substancialmente mais elevada do que sucederia se todos pagassem os tributos devidos. Nessa medida, uma conduta de fraude fiscal na ordem de grandeza subjacente à condenação por esse crime inscrita no concurso, comporta uma erosão muito significativa da perceção de responsabilidade tributária equitativa, com a decorrente elevação da necessidade de reafirmação contrafáctica da validade da norma penal e do limite mínimo da punição, abaixo do qual a pena não pode descer sem comprometer a sua função social.

Por seu turno, no que se refere à condenação pelo crime de burla qualificada, a qual determina a reformulação do concurso de penas, a argumentação versa a reparação das consequências patrimonial do lesado, facto que releva no quadro do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º do CP, e não da alínea a) do mesmo número e preceito. Trata-se de comportamento posterior ao facto com valor atenuante, enquanto manifestação de arrependimento ativo, mas sem lograr, como se pretende no recurso, converter o ato criminal num «comportamento isento de ilicitude». Também não pode prosperar a alusão a uma pretérita consideração do ressarcimento em sede de cumprimento de pena como transportando uma qualquer vinculação judicial, mormente em sede de conhecimento superveniente do concurso, nos termos do artigo 78.º do CP. Por último, e quanto ao afirmado ressarcimento do Estado e dos investidores afetados pelo crime de abuso de confiança qualificada, trata-se de facto que não consta dos factos provados e que, em boa verdade, é infirmado pelo próprio texto jornalístico referenciado em nota de rodapé na motivação de recurso. Só numa construção muito imaginativa, incompatível com a aritmética elementar, pode a recuperação de 185 milhões de euros num total de 944 milhões de créditos comuns ser encarada como «recuperação quase integral do prejuízo sofrido». A que se junta o facto de, a par dos credores comum, existirem outras tipologias de credores. Mesmo o crédito do Estado compreende não só a garantia do crédito como a garantia dos juros.

13. Afastada a crítica dirigida à ponderação das exigências de prevenção geral, importa tomar a argumentação que versa a ponderação das exigências de prevenção especial de socialização e ao nível da culpa, comparada com outros comparticipantes nos factos criminais.

O recorrente sublinha a afirmação na própria decisão recorrida de tais exigências se colocam num patamar inferior, não elevado, mobilizando a idade do condenado (67 anos), ter problemas de saúde e não se perspetivar o retorno à atividade no setor bancário, removendo riscos de recidiva. E mobiliza, também, razões de culpa relativa, confrontando a pena única imposta na decisão recorrida com a pena única de 11 (onze) anos de prisão em que foi condenado coautor nos factos – AA2 -, por via do Acórdão do STJ proferido nestes autos em 16 de julho de 20256.

Efetivamente, existe um claro paralelismo da atuação dos dois arguidos, não se encontrando razões para formular graduação distinta, ao nível das exigências de prevenção especial. Já ao nível da prevenção geral regista-se uma gravidade menor, no seu conjunto, da ilicitude da conduta censurada ao arguido AA1, no confronto com a responsabilidade criminal do coarguido indicado, julgada no referido acórdão prolatado em 16 de julho de 2025. O que encontra expressão nas penas parcelares e na moldura abstrata do concurso: enquanto relativamente ao arguido AA1 o concurso compreende as quatro penas parcelares referidas no ponto 1. do presente acórdão, a que corresponde pena aplicável entre 6 (seis) anos e 18 (dezoito) anos e 2 (dois) meses de prisão, o concurso apreciado naquele acórdão teve como limite mínimo os mesmos 6 (seis) anos de prisão, mas o máximo foi superior: atingiu o máximo de 25 (vinte e cinco) anos de prisão. Isto porque o a reformulação do cúmulo relativo ao arguido AA2 absorveu, para além das penas impostas nos mesmos processos n.ºs 3707/09.3TDLSB e 5037/14.0TDLSB – fixadas nas mesmas penas quanto aos dois arguidos, salvo quanto ao crime de burla qualificada, cuja pena foi de 3 (três) anos para o arguido AA2 -, bem como as penas parcelares por crimes de falsidade informática e documental pelos quais foi condenado no processo n.º 7447/08.2TDLSB (a primeira condenação, transitada em 26 de abril de 2022), as quais oscilaram entre 1 (um) ano e (nove) meses e 2 (dois) anos de prisão.

14. Nesse quadro de circunstâncias, a subsistência da pena única conjunta de 11 (onze) anos de prisão, imposta no acórdão recorrido, mostrar-se-ia incompatível com a realização do princípio da igualdade, por comportar a imposição do cumprimento de igual pena relativamente a dois arguidos com merecimento de pena distinto, à luz das finalidades da punição (artigo 40.º da CP). Impõe-se, então, uma intervenção corretiva deste Supremo Tribunal, de modo a eliminar o excesso da pena única conjunta que recai sobre o arguido AA1.

Dito isto, impõe-se recusar a proposta do recorrente de reconduzir tal apreciação à simples transposição, de um caso para o outro, de uma fórmula matemática, seja por via de uma “taxa de compressão” ou de outra equação, pois a ilicitude, a culpa e as exigências de prevenção são noções jurídicas de raiz qualitativa, revelando-se, por natureza, de modo idiossincrático, como emerge do princípio da pessoalidade das penas. A fixação da pena traduz, por isso, primacialmente, um juízo de racionalidade prática, radicado numa apreciação axiológica, em que a culpa concreta do agente — suporte axiológico-normativo da pena — fixa o limite máximo, em homenagem à dignidade da pessoa humana, ao passo que as exigências comunitárias de tutela do bem jurídico violado fornecem o limite mínimo, aquém do qual a paz jurídica não se restabelece. Dentro desse espaço, cabe às necessidades de socialização do agente, tal como se revelam na conduta censurada, determinar a medida concreta da pena única que se mostra ajustada às finalidades da punição, mas sempre sem ultrapassar a culpa.

15. No caso, entendemos que a medida da pena única conjunta ajustada, a um tempo, compatível com o mínimo reclamado pelas exigências gerais comunitárias de tutela dos bens jurídicos atingidos, capaz de realizar o desiderato de uma ressocialização plena, e sem ultrapassar a culpa revelada no conjunto dos factos praticados pelo arguido - cuja execução, recorde-se, perdurou entre 2003 e 2008 - é a de 10 (dez) anos de prisão.

16. Procede, nestes termos, parcialmente, o recurso apresentado pelo arguido AA1.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

Julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA1 e, alterando o acórdão recorrido nessa parte, condenar o mesmo na pena única conjunta de 10 (dez) anos de prisão.

Sem custas.

Notifique.

Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de maio de 2026

Fernando Ventura (relator)

Antero Luís (1.º adjunto)

Carlos Campos Lobo (2.º Adjunto)

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1. Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 291.↩︎

2. Da unidade à pluralidade dos crimes no Direito Penal Português, U. Católica Ed., 2005, p. 1332.↩︎

3. Lobo Moutinho, ob. cit., p. 1324-25.↩︎

4. Transcrição, com alterações gráficas, para melhor leitura. Excluem-se factos pertinentes apenas aos coarguidos (assinaladas por parêntesis retos).↩︎

5. Identificados no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, nº 5/2025 de 12 de maio de 2025, publicado no DR n.º 90/2025, Série I, de 12/5/2025. ↩︎

6. https://juris.stj.pt/3707%2F09.3TDLSB.1.L1.S1/TuJ9WFrC6_np3QBuJI-gCls0dS8?search=Nv2dHeIQ8dU5P3HBEqk↩︎