Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036152 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199710290000813 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12/97 | ||
| Data: | 02/03/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete um crime de homicídio voluntário, na forma tentada, o arguido que, em certo dia e hora, em local determinado, aninhado entre giestas, munido de uma arma de fogo, - revólver ou pistola - esperou que o ofendido por ali passasse, àquela hora, como o fazia habitualmente e, quando este se aproximou, o arguido levantou-se, fez pontaria na direcção e à altura da cabeça daquele e, à distância de cerca de dois metros, disparou voluntariamente um tiro com a dita arma, com a intenção de atingir e tirar a vida do visado, só por razões alheias à sua vontade não o tendo morto, sendo que este se encontrava desarmado, desprevenido e indefeso, pretendendo o arguido vingar-se da imputação feita por aquele acerca de ferimentos feitos num seu cão. II - O homicídio (tentado) acima descrito é qualificado nos termos dos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2, alíneas b) e c), do C.Penal, uma vez que o seu autor, ao agir pela forma relatada, revelou especial censurabilidade e perversidade, tendo agido por vingança, com espera e traição, que são meios insidiosos. | ||