Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P081
Nº Convencional: JSTJ00036152
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
Nº do Documento: SJ199710290000813
Data do Acordão: 10/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC MIRANDELA
Processo no Tribunal Recurso: 12/97
Data: 02/03/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete um crime de homicídio voluntário, na forma tentada, o arguido que, em certo dia e hora, em local determinado, aninhado entre giestas, munido de uma arma de fogo, - revólver ou pistola - esperou que o ofendido por ali passasse, àquela hora, como o fazia habitualmente e, quando este se aproximou, o arguido levantou-se, fez pontaria na direcção e à altura da cabeça daquele e, à distância de cerca de dois metros, disparou voluntariamente um tiro com a dita arma, com a intenção de atingir e tirar a vida do visado, só por razões alheias
à sua vontade não o tendo morto, sendo que este se encontrava desarmado, desprevenido e indefeso, pretendendo o arguido vingar-se da imputação feita por aquele acerca de ferimentos feitos num seu cão.
II - O homicídio (tentado) acima descrito é qualificado nos termos dos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2, alíneas b) e c), do C.Penal, uma vez que o seu autor, ao agir pela forma relatada, revelou especial censurabilidade e perversidade, tendo agido por vingança, com espera e traição, que são meios insidiosos.