Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S3401
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
CULPA GRAVE E INDESCULPÁVEL
CULPA CONCRETA
ÓNUS DA PROVA
FACTOS IMPEDITIVOS
Nº do Documento: SJ200406160034014
Data do Acordão: 06/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2338/02
Data: 02/10/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. A descaracterização do acidente de trabalho e consequente exclusão de responsabilidade pela reparação impõe, à luz da Base VI da Lei 2127, de 03/8/65, se verifique, cumulativamente, a culpa grave e indesculpável da vítima e a exclusividade dessa culpa.
2. Para que se verifique falta grave e indesculpável necessário se torna a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, devendo tal comportamento ser a causa única do acidente.
3. No concernente à culpa e sua apreciação deverá ter-se em atenção que ela o deve ser, não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, em relação a cada caso particular.
4. A culpa exclusiva, grave e indesculpável da vítima configura a natureza de facto impeditivo da responsabilidade infortunística da entidade patronal, e, indirectamente, da respectiva seguradora, pelo que é a estas que incumbe o ónus de provar a correspondente factualidade (art. 342º, nº. 2, do CPC).
5. Tendo a R., entidade patronal, alegado ter referido ao A. que, para o trabalho a realizar, usasse uma prensa, que não utilizou, e uma máscara, que não colocou na face para se proteger, e resultado provado apenas que na tarefa de substituição dos rolamentos o Autor usou uma prensa, não tendo colocado máscara na face, daí não se infere, nem resulta da factualidade apurada, que a aludida "máscara" estivesse à disposição do sinistrado - como foi entendido no acórdão recorrido - quais as suas características, e designadamente, se a mesma tinha virtualidades para evitar que o Autor fosse atingido por uma limalha no olho direito.
6. Neste contexto, não se poderá concluir que o acidente deverá ser imputado a culpa grave e indesculpável, e, muito menos, exclusiva, do Autor, pelo que o acidente não pode considerar-se descaracterizado.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

"A", patrocinado pelo Ministério Público, veio intentar no Tribunal de Trabalho de Valongo, acção emergente de acidente de trabalho contra "B, Lda.", pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe:
- a quantia de 982.581$00, a título de indemnização pelo período de ITA (620 dias), desde o dia seguinte ao acidente, isto é, desde 08/6/97, até à data da alta, em 17/02/99.
Alegou, em síntese, ter sido vítima de um acidente de trabalho, em 07/6/97, quando prestava a sua actividade de mecânico de automóveis, sob as ordens, direcção e fiscalização da R., sua entidade patronal; o qual consistiu em ter sido atingido por uma limalha de aço no olho direito, na altura em que procedia à mudança de rolamentos de uma viatura automóvel; em consequência do mesmo ficou afectado de uma IPP de 30% desde 17/02/99, tendo estado em situação de ITA desde o acidente até à data da alta, em 17/02/99; auferia à data do acidente o salário mensal de 56.700$00 acrescido de 12.740$00 x 11 meses, de subsídio de alimentação; a R. não tinha a sua responsabilidade, emergente de acidentes de trabalho, transferida para qualquer seguradora, pelo que é ela a responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente.
A R. contestou; por excepção, invocando a caducidade do direito de acção; e por impugnação, atribuindo a ocorrência do acidente ao próprio A.; pedindo, por isso, a improcedência da acção.
Foi proferido saneador, onde foi julgada improcedente a referida excepção de caducidade, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, que não foram objecto de qualquer impugnação.
Tendo-se procedido a julgamento, respondeu-se aos quesitos pela forma constante de fls. 232, e veio ser proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a R. a pagar ao A.:
- a pensão anual e vitalícia de 174.888$00 (872,34 €), com início em 18/02/99 (dia seguinte ao da alta), pagável em duodécimos e no seu domicílio, acrescida de um duodécimo do referido montante, pagável em Dezembro, a título de subsídio de Natal;
- a quantia global de 982.581$00 (4.901,09 €), relativa ao período em que o Autor esteve em situação de Incapacidade Temporária Absoluta, desde o acidente até à data da alta;
- juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas, desde o seu vencimento, até integral pagamento - cfr. art. 138º, parte final, do CPT.
Inconformada com esta sentença dela interpôs a R. recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de fls. 297 a 300, decide "conceder provimento ao recurso e revogar a douta sentença recorrida".

Irresignado com este acórdão é agora o Autor a interpor o presente recurso de revista.

Tendo apresentado alegações, formula as seguintes

conclusões:

A. O presente recurso tem como objecto único do recurso o acerto da decisão de mérito.
B. Insurgimo-nos contra a, na nossa perspectiva, incorrecta aplicação de Lei 2127.
C. De facto, dispõe a Base VI da Lei 2127 de 3.08.65 que não dá direito a reparação o acidente:
a) Que for dolosamente provocado pela vítima ou provier do seu acto ou omissão, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal;
b) Que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima;
D. Além disso, a prova dos factos referidos na Base VI, porque impeditivos do direito à indemnização, incumbe à entidade responsável;
E. E é, igualmente, aceite unanimemente pela jurisprudência que a existência de culpa grave e indesculpável da vítima não deve ser apreciada em abstracto, mas in concreto, isto é, casuisticamente, em relação a cada situação;
F. Em último, mas não menos importante lugar, não há nos autos elementos de facto que apontem para a culpa da vítima enquadrável em qualquer das acima citadas alíneas a) e b) da Base VI da Lei 2127.
G. Não se demonstrou o dolo, que, de resto, nem sequer foi alegado.
H. Também se não provou que a entidade patronal tenha dado instruções no sentido do uso de máscara no trabalho que estava a ser executado pelo Autor.
I. Neste caso, para que ocorresse a descaracterização do acidente, era necessário que a entidade patronal tivesse provado (pois era dela o respectivo ónus) que tinha estabelecido, como condição de segurança na substituição de rolamentos, a utilização de máscara e que o autor tinha conhecimento de tal imposição.
J. Na verdade, decorre da lei - 2ª parte da alínea a) da Base VI, 1 - que a violação das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal só conduzem à descaracterização do acidente, se for propositada e intencional.
K. E para que possa falar-se em violação propositada de regras estabelecidas, é necessário, como é óbvio, que o trabalhador tenha conhecimento de tais regras de segurança e da respectiva imposição.
L. Ainda, no caso dos autos, para se poder falar numa violação intencional destas condições de segurança, tinha que ser demonstrado, em primeiro lugar, que tais condições de segurança estavam estabelecidas e, em segundo lugar, que tinham sido "referidas" ao autor (como se perguntava no quesito 5º) e que este as conhecia.
M. Porém, este facto, isto é, a existência de ordens ou de indicações dadas ao trabalhador para a existência da máscara, e o seu uso obrigatório, na substituição de rolamentos, não ficou provado - cfr. resposta ao quesito 5º.
N. Tão pouco se provou - e aqui reside o vício do raciocínio em que assentou a decisão recorrida - que o Autor tivesse conhecimento da existência de máscara protectora no local onde foi efectuado o trabalho de que veio a resultar o acidente.
O. Cabe dizer que não está demonstrado que o Autor tenha violado qualquer ordem da entidade patronal ou qualquer norma que imponha o uso da máscara. (Não resulta do Decreto-Lei 348/93 de 1 de Outubro ou da Portaria 988/93 de 6 Outubro a obrigatoriedade de uso deste tipo de equipamento no trabalho que estava a ser efectuado pelo Autor).
P. Tão pouco pode sustentar-se que corresponda a um dado da experiência comum, exigir o trabalho como aquele que estava a ser realizado pelo A. no momento do acidente, particulares medidas de segurança e, particularmente, o uso de máscara.
Q. Uma última consideração nos merece a decisão recorrida. É que a máscara, como equipamento de protecção, é uma decisão equivoca. Pode tratar-se de uma peça de protecção da face ou de um instrumento que se adapta à boca ou nariz (vide Dicionário de Língua Portuguesa, Porto Editora, 6ª Edição) mas não cobre necessariamente os olhos e não é, por isso, meio adequado de remover o perigo de lesão dos olhos por efeito da projecção de limalhas.
R. É patente que a decisão recorrida não apreciou a culpa da vítima em concreto.
S. No caso em apreço não existe um único elemento de facto em que assente a culpa do Autor.
T. Parece claro que o único fundamento de facto para concluir pela culpa foi a existência no local do acidente de uma máscara.
U. Cremos que já se demonstrou que o argumento não procede.
V. Também não se fez o adequado uso da regra do ónus da prova.
W. A Ré não logrou provar a culpa do A. como lhe competia, devendo sofrer a consequência da sua responsabilização.
X. Logo, não há culpa do A. nem grave nem leve.
Y. Mas mesmo que assim se não devesse entender, o que apenas por hipótese se refere, nunca poderia entender-se estar-se perante uma culpa grave e indesculpável.
Z. É sabido que o conceito de culpa grave e indesculpável tem vindo a ser elaborado doutrinal e jurisprudencialmente, apresentando-se cristalizado no entendimento de que só ocorre naqueles acidentes resultantes de um comportamento temerário, inútil e indesculpável imputado ao sinistrado, isto é, um comportamento praticado com uma negligência grosseira, que é reprovado pelo mais elementar sentido de prudência.

AA. Mas acresce que tal culpa grave e indesculpável tem ainda de ser exclusiva.
BB. Ora, no caso em apreço, pensamos ter deixado perfeitamente claro que nem se demonstra a culpa grave nem a culpa exclusiva do Autor.
CC. Violou, assim, o acórdão recorrido o disposto nos artigo na Base VI da Lei 2127 de 03.08.65, e o art. 342º, nº. 2, do C. Civil.
DD. A solução encontrada na sentença da 1ª instância e confirmada pela Relação, é, assim, a única que é defensável na situação vertente.
EE. O que implica a revogação da decisão de Relação na parte em que decidiu de forma contrária, devendo ordenar-se a baixa do processo para, na procedência do recurso, pronunciar-se este Tribunal sobre as demais questões suscitadas e que haviam sido consideradas prejudicadas pelo entendimento sufragado.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão da Relação, na medida em que se considerou descaracterizado o acidente, devendo ordenar-se a baixa do processo para que a Relação se pronuncie sobre as demais questões suscitadas e que haviam sido consideradas prejudicadas pelo entendimento sufragado, com o que se fará, JUSTIÇA.

A recorrida contra-alegou, sustentando a inadmissibilidade do recurso, e se assim não for entendido, pede seja o recurso julgado improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.
Por decisão do relator, de fls. 336, considerou-se que o recurso era legalmente admissível, já que, embora o valor atribuído à causa na p.i. fosse de 2.886.351$00, e a alçada da Relação seja de 3.000.000$00 (14.963,9 €), o valor fixado na sentença da 1ª instância foi de 24.875,06 €, e, não tendo sido colocado em crise, é este a que deve atender-se, por definitivamente fixado.
Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir.

As instâncias deram como apurada a seguinte factualidade, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para sua alteração:

a) A ré "B, Lda." dedica-se à manutenção e reparação de veículos automóveis, tendo a sua sede na Rua Central de Vinhas, nº. ..., Campo, Valongo.
b) No exercício de tal actividade, a ré admitiu o autor ao seu serviço, pelo menos em inícios de 1997, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as tarefas de mecânico de automóveis.
c) No dia 7 de Junho de 1997, o autor sofreu um acidente, quando se encontrava ao serviço da ré, numa oficina sita na Rua Conde Ferreira, nº. ..., Valongo.
d) Tal acidente consistiu em ter sido atingido por uma limalha de aço no olho direito, quando procedia à substituição dos rolamentos de uma viatura automóvel.
e) À data do acidente, a ré não tinha sua responsabilidade, emergente de acidentes de trabalho, transferida para qualquer seguradora.
f) À data do acidente, o autor auferia o salário mensal de 56.700$00, acrescido de 12.740$00 x 11 meses, de subsídio de alimentação;
g) Em consequência do acidente referido em D), o autor foi assistido no Hospital de Valongo e, face à gravidade das lesões, foi encaminhado para o Hospital de S. João, no Porto;
h) O autor, em consequência deste acidente, ficou afectado de uma I.P.P. de 30%, a partir de 17/02/99, data da alta, tendo estado em situação de I.T.A. entre a data do acidente, 07/06/97 e 17/02/99;
i) O trabalho que o autor tinha que fazer - substituição dos rolamentos da roda da frente do veículo automóvel - não podia ser feito nas instalações da ré, em Campo, por esta não ter aí as ferramentas adequadas;
j) Por isso, o autor foi deslocado para a oficina onde se deu o acidente, referida em C) da matéria assente, onde existia uma prensa adequada àquele trabalho e máscara para a face.
k) Na tarefa de substituição de rolamentos, o autor usou uma prensa, não tendo colocado máscara na face.

Enquadramento Jurídico
À luz das conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso - arts. 690º, nº. 1, e 684º, nº. 3, do CPC, "ex vi" art. 1º, nº. 2, a), do CPT - a única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se ocorreu descaracterização do acidente de trabalho, tal como foi o entendimento sufragado no acórdão recorrido.
A este respeito o acórdão recorrido teceu as seguintes considerações:
"Nos termos da Base VI, nº. 1, b), da Lei 2127, não dá direito a reparação do acidente que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima.
Está provado que o trabalho que o autor tinha que fazer - substituição dos rolamentos da roda da frente do veículo automóvel - não podia ser feito nas instalações da ré, em Campo, por esta não ter aí as ferramentas adequadas, e, por isso, o autor foi deslocado para a oficina onde se deu o acidente referido em C), onde existia uma prensa adequada àquele trabalho e máscara para a face - alíneas i) e j) da matéria de facto.
Desta factualidade se infere, sem esforço, a preocupação da recorrente em prevenir qualquer acidente pelo sinistrado na execução daquele trabalho, razão por que o fez deslocar para outra oficina onde existia as ferramentas adequadas ao trabalho que iria executar.
Contudo, não obstante a preocupação da recorrente, o sinistrado, sem mais, não colocou na face a máscara que estava à sua disposição, pelo que foi atingido por uma limalha no olho direito.
Não restam dúvidas de que o acidente resultou exclusivamente de falta grave e indesculpável do recorrido - porque não era a recorrente que tinha de lhe colocar a máscara - que pura e simplesmente se marimbou nos cuidados postos pela sua entidade patronal na execução do trabalho, sabendo o risco que corria não usando a máscara, e conhecendo a razão por que foi deslocado para outra oficina para executar o trabalho.
Ora, perante o descrito factual, seria temerário condenar o recorrente pelas consequências do acidente".
Tendo o acidente ocorrido em 07 de Junho de 1997 é indubitável que ao caso "sub judice" é aplicável a Lei 2127 de 03 de Agosto de 1965.
De harmonia com a Base VI, nº. 1, da citada Lei (atinente à descaracterização do acidente) não dá direito à reparação do acidente:
a) Que for dolosamente provocado pela vítima ou provier de um acto ou omissão, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal;
b) Que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima;
c) Que resultou de privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação de trabalho, ou for, independentemente da vontade do sinistrado, ou se a entidade patronal ou o seu representante, conhecendo o estado da vítima, consentir na prestação.
d) Que provier de caso de força maior.

Com reflexo para o caso dos autos releva o preceituado nas alíneas a) e c) da acta da disposição legal.
À luz da norma, vem sendo jurisprudência constante deste STJ (vide p.ex., Acs. Proc. 99/00, de 18/4/2001, Proc. 265/01, de 16/5/2001, Proc. 698/2001, de 26/6/2001, Proc. 3442/00, de 26/9/2001, Proc. 1695/2001, de 07/11/2001, Proc. 1314/01, de 30/10/2002, Proc. 2322/02, de 27/3/03, Proc. 2509/02) que a descaracterização do acidente e consequente exclusão de responsabilidade pela reparação impõe se verifique, cumulativamente, a culpa grave e indesculpável da vítima e a exclusividade dessa culpa; para que se verifique falta grave e indesculpável necessário se torna a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência e devendo tal comportamento ser a causa única do acidente.
No concernente à culpa e à sua apreciação deverá ter-se em atenção que ela o dever ser, não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, em relação a cada caso particular.
Que a culpa exclusiva, grave e indesculpável da vítima configura a natureza de facto impeditivo da responsabilidade infortunística da entidade patronal, e indirectamente, da respectiva seguradora, pelo que é a estas que incumbe o ónus de provar a correspondente factualidade (vide também, quanto a este respeito, os Acs. do STJ de 19/5/89, B.M.J. 387º, 415, de 30/3/90, A.D. 346º, 1300, de 26/9/90, B.M.J. 399º, 381, de 11/01/95, A.D. 402º, 729, de 25/6/97, Proc. 59/97, Sumários 12º e 11º, de 05/02/03, Proc. 1367/02, e de 27/3/03, Proc. 2509/02).
Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que o acórdão recorrido não fez a adequada aplicação da lei aos factos apurados.
Refere-se naquele acórdão que "o sinistrado ... não colocou na face a máscara que estava à sua disposição, pelo que foi atingido por uma limalha no olho direito".
Uma tal afirmação não corresponde à realidade fáctica apurada.
Com efeito, não se alcança, em ponto algum da matéria de facto, que a aludida "máscara" estivesse à disposição do sinistrado, como se desconhece as características de tal máscara, designadamente se a mesma tinha virtualidades para evitar que o Autor fosse atingido por uma limalha no olho direito.
Importa, por outro lado, salientar, ter a R. alegado no artigo 25º da contestação que foi "referido ao Autor que usasse os referidos instrumentos e equipamentos, tais como uma prensa adequada para realizar aquele trabalho, que não utilizou, e uma máscara, que não colocou na face para se proteger ...".
Esta factualidade foi levada ao quesito 5º da Base instrutória, o qual obteve uma resposta restritiva (fls. 232): "provado apenas que na tarefa de substituição dos rolamentos o autor usou uma pensa, não tendo colocado máscara na face".
Não resultou, pois, provado que a R. tivesse referido ao Autor para usar os referidos instrumentos e equipamentos.
Neste contexto, não se poderá concluir que o acidente deverá ser imputado a culpa grave e indesculpável, e, muito menos, exclusiva do Autor sinistrado.
A sentença da 1ª instância analisou detalhadamente a questão, deixando a Mma. Juíza assinalado "posso assim concluir, com segurança, que não se provou a existência de qualquer facto susceptível de descaracterizar o acidente de trabalho sofrido pelo autor".
A R., ora recorrida, não transferiu a responsabilidade infortunística de acidentes de trabalho para qualquer seguradora, sendo, por isso, ela a responsável pelas consequências do acidente.
Procedem as conclusões das alegações do recorrente.

Termos em que se decide conceder a revista, revogando o acórdão recorrido, e subsistuindo o decidido na 1ª instância.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 16 de Junho de 2004
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.