Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P1497
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ACTO ADMINISTRATIVO
RECURSO CONTENCIOSO
RECURSO HIERÁRQUICO
EFICÁCIA
SUSPENSÃO
ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: SJ200405040014975
Data do Acordão: 05/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
Processo no Tribunal Recurso: 62/03
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTENCIOSO.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : I - Em regra, só cabe recurso contencioso das decisões condenatórias, cabendo recurso hierárquico de todas as outras que não sejam de mero expediente.
II - Visando o recurso um acto intermédio do processo - incidente de suspeição do inspector - é o mesmo inadmissível por não visar qualquer acto definitivo e executório como se impõe num recurso contencioso.
III - A suspensão de eficácia pressupõe que haja sido proferido aquele acto definitivo, e, além disso, um requerimento e procedimento autónomos.
IV - O disposto no art. 43º E.F.J. circunscreve-se aos processos ai indicados, devendo o art. 63º, al c) do mesmo diploma e o art 17º, nº 1 al. g) do E.M.J. ser objecto de interpretação restritiva.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. CMBB, Escrivã Auxiliar, devidamente identificada, interpôs recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 17 de Fevereiro de 2004, que julgou improcedente o recurso por ela interposto da deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), em que se decidiu indeferir o incidente de suspeição do instrutor do processo disciplinar n.º 547-D/01, que contra ela deduziu acusação, propondo a aplicação à mesma da pena de demissão.
Termina pedindo que se proceda à declaração da nulidade de todo o procedimento disciplinar, face à [transcrição]:
«a) - declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade material das normas dos art.º 98° e 111°, al. a) do Estatuto dos Funcionários de Justiça, por violação do n.º 3 do art.º 218° da Constituição da República Portuguesa,
b) ou caso assim não se entenda, declarando o acto recorrido violador da C.R.P. dado a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, por violar os limites temporais fixados na lei de autorização legislativa 10/83, de 13 de Agosto, por não ter a mesma um conteúdo mínimo ou ainda por prever a aplicação de penalidades disciplinares de aposentação compulsiva ou demissão,
c) ou caso assim não se entenda declarando a inconstitucionalidade e ilegalidade e, consequente, nulidade de todo o procedimento disciplinar, por violação do n.º 3 do art.º 20° da Constituição da República e n.º 1 do art. º 86° do Código do Processo Penal,
d) ou caso, ainda, não se entenda, declarando a ilegalidade, por vicio de violação de lei e, consequente, nulidade de todo o procedimento disciplinar, por violação do n.º 2 do art.º 4° do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro,
e) ou caso, ainda, não se entenda declarando a inconstitucionalidade, por violação do art.º 268° da C.R.P. ou a ilegalidade, por vicio de violação de lei e, consequente, nulidade de todo o procedimento disciplinar, por violação do n.º 1 do art.º 42° do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro,
f) ou ainda, declarando a ilegalidade, por violação de lei e erro nos pressupostos de facto e de direito e, consequente, nulidade de todo o procedimento disciplinar, por violação da al. d) dos n.º 1 e 2 do art.º 48° do Código do Procedimento Administrativo e al. e) do n.º 1 do art.º 52° do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro,
g) ou por último, caso ainda assim não se entenda, declarando a ilegalidade, por violação de lei e erro dos pressupostos de facto e de direito e, consequente, nulidade de todo o procedimento disciplinar, por violação da al. d) do art.º 44° do Código do Procedimento Administrativo,
h) ou ainda caso assim não se entenda, declarando a inconstitucionalidade e ilegalidade do acto recorrido por violação do n.º 3 do art.º 269° da C.R.P. e art.º 42° do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro,
i) e caso ainda assim não se entenda, declarando a inconstitucionalidade e ilegalidade, por vicio de forma por falta de fundamentação do acto recorrido por violação dos art.º 20°, n.º 3 do art.º 266°, n.º 3 e 4 do art.º 268°, art.º 269° da C.R.P. e art.º 125° do C.P.A,
j) ou assim não se entenda por inconveniência do acto recorrido.».
Requer, por fim:
- a suspensão automática da eficácia do acto recorrido; e
- a isenção do pagamento de taxa de justiça inicial e subsequente, bem como, de custas judiciais com vista ao fim que o mesmo se destina, nomeadamente, à impugnação judicial no âmbito do processo disciplinar n.º 547-D/01 em que a recorrente é arguida, tendo em conta o disposto no art.º 43.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, por força do art.º 89° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.
Subidos os autos, foram com vista ao Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça, que em seu parecer de fls. 59 a 62 levanta como questão prévia a falta de lesividade e consequente inimpugnabilidade do acto recorrido, concluindo no sentido da rejeição do recurso por manifesta ilegalidade (arts. 173.º, n.º 3, do EMJ e 89.º, n.º 1, al. c), do CPTA), com custas pela recorrente (arts. 179.º, n.º 2, do EMJ, 189.º, n.º 2, do CPTA e 73.º-A e ss., do CCJ).
Expende, para tanto e em resumo, a seguinte argumentação:
Quanto à falta de lesividade do acto:
- este não se apresenta dotado de lesividade, com eficácia externa na esfera jurídica da recorrente, para os efeitos previstos no art. 268.º, n.º 4 do CRP e art. 51.º, n.º 1, do CPTA (1).
Em apoio desta tese chama o acórdão do STA, de 5 de Maio de 1999, proc. 044195, de que transcreve significativo excerto, para concluir que essa transcrição traduz jurisprudência uniforme, por parte do STA, na matéria, remetendo ainda para mais recentes acs. daquele Tribunal, como os de 27.06.01, Proc. 044195, de 20.02.02, Proc. 044194 e de 25.02.03, Proc. 01962/02.
Quanto à isenção de custas:
- o disposto no art. 43.º do EFJ circunscreve-se aos processos aí indicados, não sendo aplicável ao caso;
- por outro lado, a norma contida no art. 63.º, alínea c), do EFJ, paralela à que consta do art.º 17.º, n.º 1, al. g), do EMJ - na redacção introduzida pela Lei 10/94, de 5 de Maio -, deve, tal com esta última, ser objecto de interpretação restritiva, no sentido de a isenção aí prevista apenas abranger as acções e recursos causalmente conexionados com o concreto munus profissional - e não as acções e recursos a propósito ou por ocasião desse exercício.
Abona-se, neste aspecto, nos acs. da Secção do Contencioso do STJ, de 08.06.97, Proc. 087640 e de 05.12.02, Proc. 790/02; do Pleno do STA de 18.01.00, Proc. 037435 e de 26.06.03, Proc. 048434; no sentido da constitucionalidade da norma assim interpretada, acs. do TC n.º 412/00, plenário, com indicação de anteriores arestos e n.º 354/01 (seguramente se quis dizer n.º 254/01).
No despacho preliminar do relator foi perfilhada a pertinência da aludida questão prévia, pelo foram dispensados os vistos (art. 173.º, n.º 3, do EMJ) (2).
2. Cumpre, pois, fazer breve e fundamentada exposição, como impõe o supra citado preceito.
Vejamos, antes de mais, quais os elementos de facto constantes dos autos e do processo disciplinar apenso, com interesse para a decisão da questão:
A) Por deliberação do COJ, de 27.06.02, foi o processo de Inquérito n.º 547-I/01, convertido em Processo Disciplinar (PD) contra a ora recorrente;
B) Esta recorreu dessa deliberação para o CSM, o qual, por acórdão de 10.07.03, indeferiu liminarmente a sua pretensão;
C) Em 23.05.03 foi deduzida acusação contra a arguida, por factos ocorridos em 04 de Maio de 2001, no 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, tendo sido proposta a aplicação à mesma da pena de demissão, por infracção às normas do EFJ, referidas na dita peça;
D) Notificada dessa acusação veio a arguida, em 23.06.03, apresentar a sua defesa;
E) Nela invocou, entre o mais, a suspeição do instrutor e alegou o seu impedimento para elaborar o relatório final;
F) O COJ, em 18.09.03, deliberou indeferir a referida pretensão com o fundamento de inexistência de concretização factual da matéria susceptível de suspeição ou impedimento do Instrutor nomeado;
G) Dessa deliberação recorreu a arguida para o CSM, em 10.11.03, invocando, em resumo, falta de fundamento legal e de motivação expressa do acto (fls. 677 e ss.);
H) O CSM (Plenário), por decisão de 17.02.04, julgou improcedente o recurso (fls. 722 a 726).
I) É esta decisão que, em 24.03.04, a arguida impugnou nos moldes supra referidos e que ora nos ocupa.
Da breve resenha factual exposta resulta à evidência que ainda nenhum acto administrativo definitivo e executório foi proferido contra a recorrente.
Com efeito, o processo disciplinar ainda se encontra num estádio intermédio, não tendo ultrapassado, em definitivo, a fase de defesa - onde se enxertou o naufragado incidente de suspeição -, prevista nos arts. 59.º e ss. do EDFP (3) (aplicável ex vi art. 89.º, do EFJ (4)), faltando proceder à tramitação prevenida nos arts. 66.º e segs. do mesmo estatuto, ou seja à prolação da decisão e respectivas notificações, só depois se alcançando, se for o caso, a fase dos recursos previstos nos arts. 73 e ss.
A recorrente não respeitando essa tramitação imposta por lei, e há muito pacífica, resolveu eliminar etapas ostensivamente com vista a impedir ou retardar o conhecimento da questão de fundo através da invocação das questões meramente formais supra relatadas as quais, no seu entender, prejudicariam desde já aquele conhecimento.
A lei não consente, porém, uma tal ultrapassagem, como bem notou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
De facto, da simples leitura conjugada dos arts. 73.º a 75.º do EDFP, logo se extrai que, em regra, só cabe recurso contencioso das decisões condenatórias, cabendo recurso hierárquico de todas as outras que não sejam de mero expediente.
Como escreveu Marcello Caetano (5) traduz-se tal recurso na «impugnação de um acto administrativo definitivo e executório, perante um órgão jurisdicional».
No caso, não há acto nem definitivo, nem executório.
Como se disse, não foi ainda proferida qualquer decisão condenatória da recorrente, estando-lhe, pois, vedado, por ora, o acesso ao mencionado recurso, o que, de resto, bem se compreende já que não se trata de que definitivamente produza efeitos na sua esfera jurídica. Quando muito, a acusação de que foi alvo pode representar uma "ameaça" de lesão dos seus direitos. Essa hipotética "ameaça" só se efectivará se porventura a entidade competente para proferir a decisão, ao analisar o processo, concordar com a proposta de sanção disciplinar avançada pelo inspector - no caso, demissão - ou se decidir pela imposição de uma outra qualquer pena daquela natureza, bem podendo suceder que nada disso se venha a verificar ou que o processo finde por qualquer outra causa, nomeadamente com decisão inteiramente favorável à recorrente.
De todo o modo, até àquele momento - em rigor, o da notificação da confirmação hierárquica de (eventual) decisão condenatória - não cabe recurso contencioso, já que não se lida com actos definitivos, antes, meras probabilidades ou conjecturas de eles virem a suceder, nada sendo até então estável e consistente e, consequentemente, apto a produzir efeitos jurídicos definitivos na esfera da administrada.
Ademais, não se vislumbra dos autos que a esta tenha sido imposta a suspensão preventiva do exercício de funções ou que, de momento, não esteja a receber o devido vencimento, sendo certo que as decisões que apliquem penas disciplinares (que, repete-se, não é o caso), só começam a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação do arguido (art. 70.º do EDFP).
Como bem refere o Digno Procurador-Geral Adjunto, o indeferimento do incidente de suspeição do instrutor, afinal o objecto do presente recurso, não se apresenta dotado de lesividade, com eficácia externa na esfera jurídica da recorrente, para os efeitos previstos no art. 268.º, n.º 4, da CRP e art. 51.º, do CPTA.
De resto, e em qualquer caso, à recorrente sempre assistirá o direito de impugnar o acto final com fundamento em eventuais «ilegalidades cometidas ao longo do procedimento» - art.º 51.º, n.º 3, do mesmo CPTA.
E como a jurisprudência por ele citada vem decidindo, apoiando-se, por seu turno, em qualificada doutrina - para onde se remete com vista a melhor esclarecimento e fundamentação -, é seguro que um acto com as referidas características é insusceptível de impugnação contenciosa.
Tanto basta, para ter de se concluir, sem necessidade de mais considerandos, pela manifesta ilegalidade do recurso, determinante da sua rejeição [arts. 173.º, n.º 3, do EMJ e 89.º, n.º 1, al. c), do CPTA].
Vem requerida a suspensão da eficácia do acto recorrido.
Alega-se, assim, «... face ao exposto deverá V. Ex.a decidir pela suspensão automática da eficácia do acto recorrido, dado que o acto administrativo aqui objecto do presente recurso não poderá ser executado contra a recorrente até que V. Ex.as o reapreciem e se pronunciem sobre ele decidindo-se pela sua invalidade absoluta, sob pena da produção de danos irreparáveis à recorrente».
Radica o peticionado no art. 170.º do EMJ, mormente no seu n.º 1 que assim dispõe:
«A interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação».
Sucede que a norma em apreço só tem aplicação, obviamente, nos casos em que é admissível recurso [contencioso] e não, também, naqueles que são insusceptíveis de tal impugnação, como é o presente, tal como acabou de demonstrar-se.
A suspensão da eficácia de um acto administrativo, como medida cautelar que é, só é posta ao serviço do administrado quando for legal a impugnação contenciosa daquele acto.
Como só é possível, em regra, uma tal impugnação da decisão final condenatória e porque só esta pode produzir efeitos concretos que afectem o administrado, pode este então, e só então, provisoriamente obstar à sua imediata execução se esta lhe provocar prejuízos de difícil reparação, assim assegurando o efectivo proveito da eventual procedência do recurso a que tem direito.
Ora, nada disto sucede no caso em apreço visto que, como se disse, ainda não existe um acto administrativo definitivo e executório.
De resto, revestindo a suspensão de eficácia a natureza de processo cautelar - art.º 112.º, n.º 2, a), do CPTA - nunca o requerimento respectivo poderia ser apresentado, como foi, incorporado no recurso, antes, tendo tramitação autónoma, deveria tal providência cautelar ter sido solicitada em requerimento próprio - art.ºs 113.º, n.º 2, e 114.º, n.º 1, do mesmo Código.
Donde ter de se concluir que, manifestamente, carece de sentido e fundamento legal a pretensão da recorrente.
Pretende a recorrente, por fim, ser declarada isenta de custas.
Invoca, para tanto, o disposto no art. 43.º, do EDFP, em conjugação com os arts. 89.º, do EFJ e 179.º, n.º 2, do EMJ.
A essa pretensão se opôs, também o Digno Procurador-Geral Adjunto, louvando-se em jurisprudência deste Supremo Tribunal, do STA e do próprio Tribunal Constitucional, como se viu.
Relembremos os argumentos expendidos:
- o disposto no art. 43.º do EFJ circunscreve-se aos processos aí indicados, não sendo aplicável ao caso;
- por outro lado, a norma contida no art. 63.º, alínea c), do EFJ, paralela à que consta do art.º 17.º, n.º 1, al. g), do EMJ - na redacção introduzida pela Lei 10/94, de 5 de Maio -, deve, tal com esta última, ser objecto de interpretação restritiva, no sentido de a isenção aí prevista apenas abranger as acções e recursos causalmente conexionados com o concreto munus profissional - e não as acções e recursos a propósito ou por ocasião desse exercício.
É de sufragar, de novo, a posição acabada de expor.
De facto, pese embora o grande rol de normas envolvidas, o que torna por vezes difícil a sua harmonização e conjugação, não há dúvida que a posição acima sintetizada colhe hoje unanimidade nas diversas jurisdições que sobre a questão se têm pronunciado.
Deste modo, porque também aqui se aceita a posição assim expressa, basta-se o Supremo Tribunal, por ora, com a invocação de uma breve resenha de algumas dessas decisões.
Assim:
a) Acórdão do STJ, de 31-01-2001 (Proc. n.º 1997/00 - 3.ª Sec.):
«Basta que a acção interposta pelo juiz ou proposta contra ele tenha uma relação de causalidade com o exercício da sua profissão e independentemente de se concluir a final que o juiz teve ou não culpa na actividade processual que o Estado e as partes despenderam, para que se verifique a isenção de custas do art.º 17.º, n.º 1, al. g), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção da Lei n.º 143/99, de 31-08.»;
b) Ac. do STJ, de 14 de Novembro de 2002 (Proc. n.º 2696/02- 5.ª Sec.):
«(...) o recorrente não goza de isenção do pagamento da taxa de justiça no presente caso. É que o art. 107/1/g da Lei 60/98, tal como o correspondente art. 17/1/g da Lei 21/85, de 30 de Julho, justifica-se como um privilégio no «quadro de uma possível litigiosidade acrescida por virtude do exercício das suas funções» (cfr. acórdão do tribunal Constitucional 121/2000, de 23/2/2000, publicado no DR n.o 245,28 Serie de 23/10/2000, pág. 17162-17166), pois que, quanto aos juizes, mas igual doutrina valendo para os magistrados do Ministério Público, «o legislador apenas pretendeu não sujeitar os juízes às regras gerais sobre custas nas acções em que intervenham, fundamentalmente em virtude da sua actividade profissional. É apenas essa a "ratio essendi" da norma» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 290/99 de 13 de Maio de 1999 publicado no DR, n.o 264,28 Série, pág. 18529-18533). Donde, tal isenção de custas emergirá da responsabilização do magistrado perante a lei pelos actos praticados no e por causa do exercício de suas funções. (...)»;
c) Ac. do STA, de 10.10.02 (Proc. 047652):
« (...) Como é jurisprudência firme deste tribunal, a isenção de preparos e custas estabelecida na al. g) do n.º 1 do art. 17º da Lei 21/85 só tem lugar nas acções em que o magistrado judicial intervém como parte principal ou acessória, por facto que lhe seja atribuído por causa do exercício concreto das suas funções, não se aplicando nos processos em que seja discutida a mera situação estatutária do juiz, nomeadamente as questões relativas ao contencioso decorrente do processo de inspecção judicial.
Sobre esta questão, impressivamente, escreveu-se no ac. STA de 11-4-02 - rec. 48434.
"Esta tem sido a jurisprudência constante não só deste STA, como também do Tribunal Constitucional em situações similares à dos autos.
Cfr., entre outros os, os Acs. do STA, de 25-11-98 - Rec. 44059, de 14-10-98 - Rec. 44241, de 7-10-98, de 23-6-98 - Rec. 42067, de 10-12-96 - Rec. 32415, de 14-1-97 - Rec. 32427 e de 18-1-00, bem como do TC, de 4-10-00 - Acórdão n.º 412/2000 {Proc. n.º 975/98), Ac. n.º 697/96, Ac. n.º 466/97, Ac. n.º 476/97 e Proc. n.º 600/98.
Com efeito, os Magistrados não gozam de qualquer isenção pessoal de custas apenas pelo facto de terem tal qualidade.
Tal isenção não pode ser vista como um privilégio, antes se apresentando como um direito especial dos Magistrados, que só vale para os processos em que o juiz é parte principal ou acessória, por causa do exercício das suas funções, não abrangendo os casos em que se esteja perante um recurso contencioso.
É que, como se assinala no citado Ac. do TC n 476/97 a isenção de...custas é um direito especial conferido aos juízes para que, no exercício da sua função, julguem com independência e imparcialidade, libertando-os assim dos constrangimentos de terem de pagar custas no caso de lhes serem movidas acções por causa de tais funções, tornando, assim, os tribunais o mais independentes possível.
Ora, no caso em análise, não estamos perante um processo em que o Requerente seja parte por causa das funções que exerce ou exerceu, de dizer ou fazer justiça, tudo se reconduzindo a um processo ... tendo por base uma pretensão de índole estatutária.";
d) Ac. do TC n.º 254/01, de 29.05:
« (...) Pretende ainda o recorrente ver apreciada a constitucionalidade da "interpretação restritiva" do art. 17º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, no sentido de o não considerar isento de custas nos presentes autos.
Ora, também quanto a esta questão o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de, por diversas vezes, se pronunciar (cfr., designadamente, os acórdãos n.ºs 697/96, 718/98, 424/99, 421/00 - ainda inéditos - e 290/99 e 121/00, publicados no Diário da República, II série, de 15 de Novembro e 23 de Outubro de 2000, respectivamente).
Nos acórdãos n.º 290/99, 121/2000 e 421/2000 (acima citados) estava igualmente em causa, como aqui, um recurso interposto pelo ora recorrente J... de uma decisão do Conselho Superior de Magistratura, tendo o mesmo suscitado então, na base de fundamentação substancialmente idêntica à que agora utiliza, a inconstitucionalidade do art. 17º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.
Na apreciação dessa questão ponderou, então, o Tribunal Constitucional:
O recorrente sustenta que a interpretação restritiva do artigo 17º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, no sentido de o não considerar isento de custas nos presentes autos, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 18º, n.º 3, e 20º, n.º 1, da Constituição. A norma impugnada estabelece a isenção de preparos e custas nas acções em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções.
A interpretação restritiva que o recorrente refere pressupõe que os efeitos do exercício da função de juiz, dada a sua natureza, pode acarretar uma litigiosidade acrescida. Segundo esse entendimento, contestado pelo recorrente, o legislador apenas pretendeu não sujeitar os juízes às regras gerais sobre custas nas acções em que intervenham, fundamentalmente em virtude da sua actividade profissional. É apenas essa a ratio essendi da norma na interpretação impugnada.
Segundo tal interpretação, não se trata, pois, de um privilégio pessoal. Assim, a isenção em causa não seria concedida em qualquer acção em que o juiz interviesse, apenas o seria nas acções em que o juiz interviesse "por via do exercício das suas funções".
(...)
É esta jurisprudência que agora, mais uma vez, se reitera.».
Face à simples leitura da jurisprudência transcrita, que aqui se sufraga, e ainda da que nela é citada, resta reafirmar a posição inicial de sufrágio do entendimento vertido nos autos pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
Não é, pois, de conceder a isenção pretendida.
Em suma:
- o recurso é manifestamente ilegal;
- carece de sentido e fundamento legal a pretensão de suspensão da eficácia do acto recorrido;
- não há lugar a isenção de custas.

3. Termos em que, pelo exposto, deliberam:
A. rejeitar o recurso por manifestamente ilegal (arts. 173.º, n.º 3, do EMJ e 89.º, n.º 1 al. c), do CPTA);
B. indeferir a requerida suspensão da eficácia do acto recorrido; e
C. condenar a recorrente nas custas, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça e em ¼ a procuradoria (arts. 179.º, n.º 2, do EMJ, 189.º, n.º 2, e 191.º do CPTA e arts. 73.º- A, n.º 1 e 73.º-D, n.º 3, ambos do CCJ).
Processado pelo relator, que rubrica as restantes folhas.

Lisboa, 20 de Maio 2004
Pereira Madeira
Silva Salazar
Araújo Barros
Reis Figueira
Duarte Soares
Fernandes Cadilha
Henriques Gaspar
__________________________
(1) Aprovado pela lei 15/2002, de 22.02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2003, de 19.02. Aplicável ao presente processo, por força das disposições conjugadas dos arts. (5.º, n.º 1), 7.º daquela lei, com as referidas alterações, arts. 191.º, 192.º, do CPTA e 178.º, do EMJ.
(2) Estatuto dos Magistrados Judiciais - Lei n.º 21/85, de 30.07, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/94, de 5.05, Lei n.º 81/98, de 3.12, Lei n.º 143/99 de 31.08 e Lei n.º 3-B/2000, de 04.04.
(3) Estatuto Disciplinar da Função Pública - DL n.º 24/84, de 16.01
(4) Estatuto dos Funcionários de Justiça - DL n.º 343/99, de 26.08, com as alterações introduzidas pelos DL n.º 175/2000, de 09.08, DL n.º 96/2002, de 12.04 e DL n.º 169/2003, de 01.08
(5) Manual, 10.ª edição, vol. II, págs. 1273