Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
667/21.6T8FAF-C.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
O disposto no art. 370.º, n.º 2, do CPC, abrange todas as decisões proferidas nos procedimentos cautelares, salvo nos casos, previstos no n.º 2 do art. 629.º do CPC, em que o recurso é sempre admissível.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça



1. Nos autos foi proferida despacho da relatora com o seguinte teor:

«1. Nos termos do despacho proferido pelo relator do Apenso B aos presentes autos (Processo n.º 667/21.6T8FAF-B.G1.S1), recorda-se que o n.º 2, do art. 370.º, do Código de Processo Civil, dispõe que, das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Esta limitação ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça foi introduzida no Código de Processo Civil de 1961 (art. 387.º-A) pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, e manteve-se no Código de Processo Civil de 2013, tendo visado, por um lado, racionalizar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, dispensando-o de intervir em procedimentos em que estejam em causa medidas meramente provisórias e, por outro lado, em razão da urgência das medidas cautelares, procurando estabilizar o maís célere possível a sua adopção e execução.

O acórdão do Tribunal da Relação que declara extinto um recurso de apelação de uma decisão cautelar adoptada num processo de promoção e protecção de menores é uma decisão tomada num procedimento cautelar, pelo que está abrangida pela regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, independentemente do seu sentido, de modo a alcançar-se o objectivo da célere estabilização de qualquer medida cautelar.

O disposto no art. 370.º, n.º 2, do CPC, abrange os procedimentos em que se adoptem providências cautelares previstas no art. 37.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), até porque os recursos nesses processos são processados e julgados como em matéria cível (art. 124.º, n.º 1, da LPCJP), valendo também aqui as razões que justificam que apenas nos casos previstos no art. 629.º, n.º 2, do CPC – que aqui não foram invocados – , possa existir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Cfr., no mesmo sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 12.11.2020 (proc. n.º 2906/17.9T8BCLO.G1.S1), de 01.07.2021 (proc. n.º 4145/20.2T8PRT-B.P1.S1) e de 18.02.2021 (proc. n.º 14737/18.4T8SNT-B.L1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt.

2. Notificadas as partes ao abrigo do art. 655.º do CPC, veio o recorrente pronunciar-se no sentido de que a decisão recorrida é o acórdão da Relação que declarou extinto o recurso de apelação, e não a decisão cautelar, afirmando ainda que o disposto no art. 370.º, n.º 2, do CPC não é aplicável às decisões proferidas nos processos de promoção e protecção de menores.

Vejamos.

3. Tal como se afirmou no Acórdão da Conferência deste Supremo Tribunal de 25.05.2023, proferido no acima referido Apenso B a estes autos, ainda que, efectivamente, a decisão recorrida não tenha determinado uma providência cautelar, foi a mesma proferida num procedimento cautelar. Ora, são todas as decisões proferidas neste tipo de meios processuais, de cariz meramente instrumental, que o art. 370.º, n.º 2, do CPC, não permite que sejam reapreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça.

De acordo com a orientação da jurisprudência deste Supremo Tribunal supra referida, essa limitação recursória é também aplicável aos procedimentos relativos às medidas cautelares proferidas nos processos tutelares cíveis.

4. Pelo exposto, não se admite o recurso.».

2. Ao abrigo do art. 652.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi art. 679.º do mesmo Código, veio o recorrente impugnar para a conferência alegando o seguinte:

«1. A decisão sob reclamação sustenta que, a medida cautelar aplicada não é sindicável por este Supremo Tribunal.

2. Entendimento com o qual o recorrente não se conforma, por entender que, tratando-se de matéria de proteção de jovens e crianças em perigo, o art. 370°, n° 2 do CPC não merece aplicação, por existirem normas específicas que regulem as medidas adotadas naquele âmbito.

Assim,

3. como anteriormente alegou, o objeto do recurso não é a decisão cautelar propriamente dita.

4. É a decisão da Relação que decidiu (com voto de vencido) não conhecer o recurso de apelação interposto pela recorrente, por entender verificar-se uma situação de inutilidade superveniente do mesmo.

5. A decisão recorrida nada tem a ver com a decisão cautelar, cingindo-se à apreciação da ilegalidade da decisão de "inutilidade superveniente".

6. O presente recurso rege-se pela disciplina do art. 988°, n° 2 do CPC, pois que, a decisão recorrida foi proferida no âmbito de processo judicial de promoção e proteção, que o art. 100° da L.P.C.J.P., qualifica como de jurisdição voluntária.

7. E tal decisão assenta exclusivamente num critério de legalidade, ausente de qualquer critério de oportunidade ou conveniência.

8. A decisão recorrida não se enquadra, assim, na previsão geral daquele artigo 370 n.° 2 do CPC.

9. E, como tal, o recurso deve ser admitido, ao abrigo dos art. 988°, n° 2 e 671°, n° 3 do CPC.

10. Sem prescindir, sempre se mostra inconstitucional, por violação do art. 20°, n°1 da CRP e, assim, de acesso à justiça, a interpretação avançada na decisão singular, na medida em que, sempre deve ser acautelado um duplo grau de jurisdição.

11. A norma do art. 370°, n° 3 do CPC, com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida, no sentido de não ser sindicável no Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito de processo de proteção e promoção de menores, que, sem conhecer do mérito, decide pela inutilidade superveniente da lide, revela-se inconstitucional.

12. Tal interpretação privilegia a forma sobre a substância, descurando o superior interesse do menor, em violação dos art. 69°, n° 1 e 2, 36°, n° 5 e 6 da CRP e do art. 3° da Convenção sobre os Direitos das Crianças.».

O Ministério Público não se pronunciou.

3. Vem o recorrente insistir na tese da não aplicabilidade do n.º 2 do art. 370.º à decisão recorrida, atendendo, segundo alega, a que, ainda que proferida num procedimento cautelar, tal decisão não determinou uma providência cautelar.

Vejamos.

Prescreve a referida norma do art. 370.º, n.º 2, do CPC:

«Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.».

Da simples leitura da norma resulta que a exclusão de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça não distingue em função do conteúdo da decisão recorrida, antes abrange todas as decisões proferidas em tais procedimentos, salvo nos casos, previstos no n.º 2 do art. 629.º do CPC, que aqui não estão em causa, em que o recurso é sempre admissível.

Se alguma dúvida existisse a esse respeito, seria esclarecida pelo facto de a norma referir expressamente «decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso», sendo que, como é manifesto, esta última categoria de decisões não é – tal como a decisão recorrida nos presentes autos – uma decisão que determine uma providência cautelar.

Reitera-se que este mesmo foi o entendimento do Acórdão da Conferência deste Supremo Tribunal de 25.05.2023, proferido no Apenso B a estes autos.

4. Quanto à suscitada inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do art. 370.º do CPC no sentido propugnado, nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 11.10.2022 (proc. n.º 1747/20.0T8AMT-R.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), considera-se que:

«[Q]uanto ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, princípio do processo equitativo e proteção jurídica eficaz temporalmente adequada, ínsitos no art.º 20, n.º1 e 4, da CRP, quanto à alegada violação decorrente da restrição do direito de recurso constante do art.º 370º, nº2, sempre se dirá: “ (…) o direito ao recurso não é um direito absoluto ou irrestrito, sendo objeto de diversas restrições justificadas. É o próprio Tribunal Constitucional que o afirma, esclarecendo que a Constituição, maxime, o direito de acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos” [5: Ac. do STJ de 24.5.2022, processo n.º 20464/95.1TVLSB.L1-A.S1].

Compreende-se desse modo, que reiteradamente se venha afirmando na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, com a confirmação da Jurisprudência do Tribunal Constitucional, que a garantia de acesso ao direito, não determina a garantia de um duplo grau de jurisdição, isto é, não impõe o direito ao recurso das decisões judiciais, deixando ao legislador uma ampla margem de liberdade de conformação dos requisitos de admissibilidade dos recursos (...).». [negrito nosso]

Na jurisprudência do Tribunal Constitucional, refira-se, a título exemplificativo, o Acórdão n.º 106/2006, de 07.02.2006 (consultável em www.tribunalconstitucional.pt), em cuja fundamentação se pode ler o seguinte:

«[O] Tribunal Constitucional tem afirmado uniforme e repetidamente que não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no artigo 20.º da CRP.

Como se referiu, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 638/98, 202/99 e 415/2001 (…), o direito, que o artigo 20.º, n.º 1, da CRP, a todos assegura de “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Mas a Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a revisão constante da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, passou a incluir, no artigo 32.º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32.º.». [negrito nosso]

5. Pelo exposto, indefere-se a impugnação para a conferência, mantendo-se a decisão impugnada.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 28 de Setembro de 2023


Maria da Graça Trigo (relatora)

Afonso Henrique

Fernando Baptista