Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1595
Nº Convencional: JSTJ00000555
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: TRABALHADOR
INJÚRIA CONTRA A ENTIDADE PATRONAL
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ200110240015954
Data do Acordão: 10/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1305/00
Data: 01/15/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 9 N1.
Sumário : Não constitui justa causa de despedimento, por ser esta uma sanção demasiado grave, o facto de um trabalhador, pessoa nervosa mas sem antecedentes disciplinares, ter proferido, no local de trabalho, perante alguns seus colegas de trabalho, estando ali presentes, desde pouco tempo antes, dois engenheiros, que eram alguns dos administradores da empregadora, da presença dos quais ele se não tinha apercebido, as expressões "filhos da puta", "filhos da puta", palavras pronunciadas em voz alta e tom alterado, dirigidas à administração da empregadora, sendo que o trabalhador em causa agiu sem a intenção de ofender a sua empregadora ou seus superiores hierárquicos, mas movido de perturbação psicológica e irritação porque momentos antes lhe haviam dado a conhecer que um seu colega de trabalho pelo terceiro ano consecutivo não tinha sido aumentado na proporção dos outros trabalhadores da empregadora na respectiva retribuição e que ele próprio só tinha sido aumentado de acordo com a tabela salarial em vigor na empregadora, ao contrário de outros seus colegas que desempenhavam as mesmas funções laborais, o que ele considerava injusto, sendo que ele sempre cumpriu com zelo e dedicação os seus deveres profissionais, manteve sempre excelentes relações profissionais com os colegas de trabalho e superiores hierárquicos a quem sempre tratou com respeito e urbanidade sem, todavia, abdicar de expor as suas opiniões sobre aquilo que considerava incorrecto.
Decisão Texto Integral: