Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011283 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FALENCIA CONCEITO JURIDICO DECLARAÇÃO DE FALENCIA PRAZO CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198712100749792 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1987 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Considera-se em estado de falencia o comerciante impossibilitado de cumprir as suas obrigações. II - A declaração de falencia tera lugar desde que se prove, alem do mais, a cessação de pagamento pelo devedor. III - Relativamente as sociedades de responsabilidade limitada, a falencia pode ser declarada com fundamento na insuficiencia manifesta do activo para satisfação do passivo. IV - A cessação de pagamento so devera haver-se como relevante quando a importancia daqueles e o seu condicionalismo revela incapacidade do comerciante para solver os compromissos. V - A declaração de falencia pode ser requerida no prazo de dois anos, a contar da verificação de qualquer dos factos referidos no artigo 1174 do Codigo de Processo Civil. | ||