Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003095
Nº Convencional: JSTJ00012775
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: RESCISÃO PELO TRABALHADOR
PRESSUPOSTOS
INDEMNIZAÇÃO
CONDENAÇÃO ILIQUIDA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199111060030954
Data do Acordão: 11/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6494/90
Data: 10/31/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não tendo o trabalhador alegado e provado em juizo que, ao rescindir o contrato de trabalho, comunicara a entidade patronal que o fazia com justa causa, não tem direito a indemnização do n. 2 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.
II - Quando o processo não fornece os elementos necessarios para se determinar o quantitativo da condenação, deve o Juiz condenar no que se liquidar em execução de sentença, nos termos do artigo 661 n. 2 do Codigo de Processo Civil.
III - Para que o trabalhador possa resolver unilateralmente o contrato, nos termos do citado artigo 25 torna-se necessaria a verificação de dois requisitos: um, objectivo - o não pagamento pontual da retribuição devida; outro, subjectivo - a actuação culposa da entidade patronal no não pagamento.
IV - Recai sobre a entidade patronal o onus da prova de que essa falta de pagamento não procede de culpa sua.