Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012775 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | RESCISÃO PELO TRABALHADOR PRESSUPOSTOS INDEMNIZAÇÃO CONDENAÇÃO ILIQUIDA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199111060030954 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6494/90 | ||
| Data: | 10/31/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo o trabalhador alegado e provado em juizo que, ao rescindir o contrato de trabalho, comunicara a entidade patronal que o fazia com justa causa, não tem direito a indemnização do n. 2 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho. II - Quando o processo não fornece os elementos necessarios para se determinar o quantitativo da condenação, deve o Juiz condenar no que se liquidar em execução de sentença, nos termos do artigo 661 n. 2 do Codigo de Processo Civil. III - Para que o trabalhador possa resolver unilateralmente o contrato, nos termos do citado artigo 25 torna-se necessaria a verificação de dois requisitos: um, objectivo - o não pagamento pontual da retribuição devida; outro, subjectivo - a actuação culposa da entidade patronal no não pagamento. IV - Recai sobre a entidade patronal o onus da prova de que essa falta de pagamento não procede de culpa sua. | ||