Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076112
Nº Convencional: JSTJ00010251
Relator: CURA MARIANO
Descritores: POSSE
ANIMUS
CORPUS
DETENÇÃO
EXERCICIO DE DIREITO
DIREITO REAL
INVERSÃO
TITULO DE POSSE
ONUS DA PROVA
PRESUNÇÃO
PENHORA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DEPOSITARIO
APREENSÃO
EXTINÇÃO DE DIREITOS
ARREMATAÇÃO
HASTA PUBLICA
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ198805240761121
Data do Acordão: 05/24/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M PINTO DIREITOS REAIS 1970/71 PAG180.
MENEZES CORDEIRO DIREITOS REAIS PAG668.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC EXEC.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na posse distinguem-se dois momentos: um elemento material - corpus - que se identifica com os actos materiais (detenção, punição, ou ambos conjuntamente) praticados sobre a coisa com o exercicio de certos poderes sobre a coisa; um elemento psicologico - animus -
- que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados.
II - Com a referida definição de corpus não se quis confinar o mesmo ao limite estreito de uma simples relação material da pessoa e da coisa.
III - Na verdade, o corpus conserva-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercicio do direito ou a possibilidade a continuar, sendo desnecessaria a pratica de actos materiais, bastando a manutenção de um estado de facto, numa relação de pessoa e coisa que exprima a subordinação desta a vontade daquela.
IV - O animus consiste na intenção de exercer, como titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela.
V - Quem não detem a posse propriamente dita - e o possuidor em nome alheio não a tem - não adquire a coisa detida sem inversão do titulo de posse.
VI - A posse pode ser adquirida independentemente do estado de facto, tendo apenas, na sua base, uma transmissão sem investidura na situação de facto.
VII - Esta situação pode conduzir a situação de duvida a resolver a favor daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa.
VIII - Dai flui que quem se arroga o direito de posse tem o onus de provar que o detentor não e possuidor, com excepção da posse se conservar com a actuação correspondente ao exercicio do direito ou a possibilidade de a continuar, ja que, nesta situação, a presunção se mantem em nome de quem a continuou.
IX - Sendo notificada a efectivação da penhora em determinado predio, em execução de sentença, com a consequente apreensão do mesmo predio de que o autor marido ficava na situação de mero depositario, embora a penhora não extinga o direito de propriedade dos autores, seus proprietarios, ficou reduzido o poder de livre disposição desse predio, ficando o dito autor apenas com a obrigação de o guardar e administrar.
X - Em consequencia da penhora, o bem fica vinculado a garantir a futura venda ou adjudicação.
XI - Assim, todos os actos de oneração ou de afectação do anterior proprietario são ineficazes em relação ao exequente e aos credores interessados na execução.
XII - A apreensão de bens penhorados tem em vista a sua futura arrematação ou a adjudicação, as quais trazem como consequencia a passagem do direito de propriedade sobre o bem penhorado, livre de certos direitos reais - artigos 905 e 907 - para o adquirente, o que conduz a extinção da posse do anterior detentor -
- artigo 1276, n. 1, do Codigo Civil.
XIII - Tendo o acto de arrematação em hasta publica extinguindo o direito de posse e o de propriedade dos Autores, estes so beneficiariam novamente do primeiro e do segundo - valendo-se da usucapião - se demonstrassem haverem oportunamente invertido o titulo de posse.
XIV - Esta inversão tem que traduzir-se em actos positivos inequivocos, reveladores de que o detentor quis adquirir o animus.