Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00010251 | ||
Relator: | CURA MARIANO | ||
Descritores: | POSSE ANIMUS CORPUS DETENÇÃO EXERCICIO DE DIREITO DIREITO REAL INVERSÃO TITULO DE POSSE ONUS DA PROVA PRESUNÇÃO PENHORA EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEPOSITARIO APREENSÃO EXTINÇÃO DE DIREITOS ARREMATAÇÃO HASTA PUBLICA USUCAPIÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ198805240761121 | ||
Data do Acordão: | 05/24/1988 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | M PINTO DIREITOS REAIS 1970/71 PAG180. MENEZES CORDEIRO DIREITOS REAIS PAG668. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC EXEC. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - Na posse distinguem-se dois momentos: um elemento material - corpus - que se identifica com os actos materiais (detenção, punição, ou ambos conjuntamente) praticados sobre a coisa com o exercicio de certos poderes sobre a coisa; um elemento psicologico - animus - - que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados. II - Com a referida definição de corpus não se quis confinar o mesmo ao limite estreito de uma simples relação material da pessoa e da coisa. III - Na verdade, o corpus conserva-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercicio do direito ou a possibilidade a continuar, sendo desnecessaria a pratica de actos materiais, bastando a manutenção de um estado de facto, numa relação de pessoa e coisa que exprima a subordinação desta a vontade daquela. IV - O animus consiste na intenção de exercer, como titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela. V - Quem não detem a posse propriamente dita - e o possuidor em nome alheio não a tem - não adquire a coisa detida sem inversão do titulo de posse. VI - A posse pode ser adquirida independentemente do estado de facto, tendo apenas, na sua base, uma transmissão sem investidura na situação de facto. VII - Esta situação pode conduzir a situação de duvida a resolver a favor daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa. VIII - Dai flui que quem se arroga o direito de posse tem o onus de provar que o detentor não e possuidor, com excepção da posse se conservar com a actuação correspondente ao exercicio do direito ou a possibilidade de a continuar, ja que, nesta situação, a presunção se mantem em nome de quem a continuou. IX - Sendo notificada a efectivação da penhora em determinado predio, em execução de sentença, com a consequente apreensão do mesmo predio de que o autor marido ficava na situação de mero depositario, embora a penhora não extinga o direito de propriedade dos autores, seus proprietarios, ficou reduzido o poder de livre disposição desse predio, ficando o dito autor apenas com a obrigação de o guardar e administrar. X - Em consequencia da penhora, o bem fica vinculado a garantir a futura venda ou adjudicação. XI - Assim, todos os actos de oneração ou de afectação do anterior proprietario são ineficazes em relação ao exequente e aos credores interessados na execução. XII - A apreensão de bens penhorados tem em vista a sua futura arrematação ou a adjudicação, as quais trazem como consequencia a passagem do direito de propriedade sobre o bem penhorado, livre de certos direitos reais - artigos 905 e 907 - para o adquirente, o que conduz a extinção da posse do anterior detentor - - artigo 1276, n. 1, do Codigo Civil. XIII - Tendo o acto de arrematação em hasta publica extinguindo o direito de posse e o de propriedade dos Autores, estes so beneficiariam novamente do primeiro e do segundo - valendo-se da usucapião - se demonstrassem haverem oportunamente invertido o titulo de posse. XIV - Esta inversão tem que traduzir-se em actos positivos inequivocos, reveladores de que o detentor quis adquirir o animus. | ||
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