Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00013917 | ||
Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
Descritores: | CUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA CREDITO ILIQUIDO CULPA CUSTAS RESPONSABILIDADE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | SJ198605200736831 | ||
Data do Acordão: | 05/20/1986 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VII PAG52. VAZ SERRA IN RLJ ANO102 PAG88. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I - O principio consignado na 1 parte do artigo 805, n. 3 do Codigo Civil - "in illiquidis non fit mora" - e justificado pelo facto de o devedor não poder cumprir enquanto não souber quanto deve. Este principio não deve, porem, servir para o devedor protelar injustificadamente a liquidação do credito; se o atraso lhe for imputavel, considerar-se-a em mora. II - Deve equiparar-se a falta de liquidez imputavel ao devedor, por maioria de razão, a iliquidez da divida apenas aparente: caso do devedor que finge não saber ou ignora culposamente o seu montante. III - Entende-se que da causa as custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. IV - Se o autor tiver pedido a condenação do reu no pagamento de certa quantia, mas o tribunal condenar no que se liquidar em execução de sentença, a proporção de vencido não pode fixar-se com rigor, pelo que ambas as partes devem ser provisoriamente condenadas nas custas em partes iguais, deixando-se o rateio definitivo para depois da liquidação, a qual permitira os convenientes ajustamentos. | ||
![]() | ![]() |