Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013917 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA CREDITO ILIQUIDO CULPA CUSTAS RESPONSABILIDADE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198605200736831 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VII PAG52. VAZ SERRA IN RLJ ANO102 PAG88. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O principio consignado na 1 parte do artigo 805, n. 3 do Codigo Civil - "in illiquidis non fit mora" - e justificado pelo facto de o devedor não poder cumprir enquanto não souber quanto deve. Este principio não deve, porem, servir para o devedor protelar injustificadamente a liquidação do credito; se o atraso lhe for imputavel, considerar-se-a em mora. II - Deve equiparar-se a falta de liquidez imputavel ao devedor, por maioria de razão, a iliquidez da divida apenas aparente: caso do devedor que finge não saber ou ignora culposamente o seu montante. III - Entende-se que da causa as custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. IV - Se o autor tiver pedido a condenação do reu no pagamento de certa quantia, mas o tribunal condenar no que se liquidar em execução de sentença, a proporção de vencido não pode fixar-se com rigor, pelo que ambas as partes devem ser provisoriamente condenadas nas custas em partes iguais, deixando-se o rateio definitivo para depois da liquidação, a qual permitira os convenientes ajustamentos. | ||