Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073683
Nº Convencional: JSTJ00013917
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: CUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
CREDITO ILIQUIDO
CULPA
CUSTAS
RESPONSABILIDADE
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ198605200736831
Data do Acordão: 05/20/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VII PAG52.
VAZ SERRA IN RLJ ANO102 PAG88.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O principio consignado na 1 parte do artigo 805, n. 3 do Codigo Civil - "in illiquidis non fit mora" - e justificado pelo facto de o devedor não poder cumprir enquanto não souber quanto deve. Este principio não deve, porem, servir para o devedor protelar injustificadamente a liquidação do credito; se o atraso lhe for imputavel, considerar-se-a em mora.
II - Deve equiparar-se a falta de liquidez imputavel ao devedor, por maioria de razão, a iliquidez da divida apenas aparente: caso do devedor que finge não saber ou ignora culposamente o seu montante.
III - Entende-se que da causa as custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
IV - Se o autor tiver pedido a condenação do reu no pagamento de certa quantia, mas o tribunal condenar no que se liquidar em execução de sentença, a proporção de vencido não pode fixar-se com rigor, pelo que ambas as partes devem ser provisoriamente condenadas nas custas em partes iguais, deixando-se o rateio definitivo para depois da liquidação, a qual permitira os convenientes ajustamentos.