Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045912
Nº Convencional: JSTJ00032395
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: SENTENÇA PENAL
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE INSANÁVEL
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ199610300459123
Data do Acordão: 10/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 42/93
Data: 05/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É da experiência comum que o pedido de concessão de um subsídio a favor de uma empresa para cobertura das despesas inerentes a uma actividade que se sabe não ser levada a cabo, significa que se sabe antecipadamente que não vão ser efectuadas aquelas despesas, levando a mesma a receber uma importância pecuniária que sendo vinculada a um fim determinado e não sendo despendida com esse fim, lhe aproveita indevidamente.
II - Actuando os arguidos livremente com esse conhecimento, em face do que é igualmente a experiência comum, necessariamente quereriam esse resultado.
III - Por isso, a negação da existência deste propósito por parte daqueles é insanavelmente contraditória com o conhecimento que se provou eles terem de que a acção de formação assim simulada era fictícia.
IV - A invocação feita pelos arguidos de nulidades de que padeceria o acórdão recorrido, por alegadamente ter condenado por factos diversos dos constantes da pronúncia, fora dos casos previstos nos artigos 358 e 359 do CPP, não
é uma nulidade insanável, mas antes uma nulidade dependente de arguição, que poderia ser suscitada na motivação do recurso, necessariamente principal, que se interpusesse do acórdão.
V - Tendo sido alegada num recurso subordinado que não foi admitido, tal arguição não é de considerar, porque não é atempada.