Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026062 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | MARCAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199411300855212 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7609 | ||
| Data: | 01/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. DIR ECON - DIR IND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A marca é um sinal destinado a individualizar produtos ou mercadorias e a permitir a sua diferenciação de outros da mesma espécie ou afins. II - Na apreciação de susceptibilidade de erro ou confusão das marcas deve atender-se menos às dissemelhanças que oferecem os diversos pormenores considerados isoladamente, do que à semelhança que resulte do conjunto dos respectivos elementos mais significativos. III - A marca nominativa "Casal da Eira", de vinhos e aguardentes, é susceptível de erro ou confusão com a de "Alto da Eira" de idênticos produtos. | ||