Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200207040020161 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e B deduziram, à execução para entrega de coisa certa que C e D movem a "E - Sociedade Imobiliária, Lª.", a F e mulher G e a H e mulher I, embargos de terceiro, arrogando a titularidade de um direito incompatível (para sua defesa movem aos ora exequentes, aos ora executados e outros, acção de execução específica de contrato-promessa de compra e venda e na qual pedem também a declaração de nulidade do contrato de permuta - aqui dado à execução - e dos contratos-promessa de compra e venda relativos aos prédios em causa e cuja penhora foi ordenada, sendo que transigiram quanto aos executados e a um dos terceiros - acção nº 37/97 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia), com fundamento em - - a incompatibilidade quer do seu direito quer da obrigação assumida na transacção, judicialmente homologada, com a realização da diligência ordenada (a satisfação do pretenso direito dos exequentes, antes do trânsito em julgado da decisão a proferir naquela acção, acarretará a insatisfação do direito dos embargantes); - incerteza da identidade dos exequentes (não registado o seu casamento); - inexequibilidade do título dado à execução (violando o diploma sobre investimentos directos efectuados em território nacional por não residentes - DL 176/91 de 14.05); - inexigibilidade da obrigação exequenda (certidão registral incompleta não permitindo saber quem são os titulares das fracções autónomas em causa; termos da transacção homologada); - incerteza da obrigação exequenda (não correspondência entre as fracções referidas no contrato de permuta e as fracções cuja entrega pedem); - falta de registo de propriedade (as fracções não estarem inscritas em seu nome e não registo da acção); - má fé dos exequentes, os quais fazem ainda um uso reprovável do processo. Pretendem que se lhes reconheça o direito de exigir dos exequentes e dos executados que estes não lhes entreguem quaisquer fracções por via do referido contrato de permuta até ao trânsito em julgado da decisão a proferir naquela acção, devendo o tribunal, que das questões ora suscitadas não tomou conhecimento, rejeitar oficiosamente a execução instaurada. Indeferidos liminarmente, agravaram, sem êxito, os embargantes. De novo inconformados, agravaram para o STJ concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - os executados estão obrigados a não entregar os prédios em causa aos exequentes até ao trânsito em julgado da decisão que julgar a acção 37/97, - por sentença que homologou a respectiva transacção, sentença que constitui título executivo e confere aos agravantes o direito a exigir a que não se proceda a essa entrega até então; - embora os agravados recorressem dessa sentença, o recurso tem efeito devolutivo e a decisão é-lhes oponível quer por serem parte nessa acção e por serem titulares de um direito concorrente com aquele; - nessa acção pede-se que seja declarado nulo, por simulação, o contrato através do qual os recorridos teriam adquirido o prédio permutado e da escritura não resulta um direito mais certo que de uma transacção homologada por sentença, - assim, o direito dos agravantes é incompatível com a entrega aos recorridos e não pode o tribunal subrogar-se em nenhuma das obrigações dos executados sem desrespeitar as outras por estes assumidas; - e tanto assim é que na execução foi ordenada, por despacho de 01.10.19, a suspensão da mesma até ao trânsito em julgado da decisão que aí vier a ser proferida; - a identidade dos exequentes não é certa - identificando-se como marido e mulher e resultando do registo de nascimento do exequente que é solteiro; - sendo estrangeiros ou sendo a recorrida estrangeira, porque do contrato de permuta dado à execução resultaria adquirirem mais de 3 fracções autónomas sem terem demonstrado terem feito a declaração prévia, o contrato não produz efeitos; - incerta a personalidade dos exequentes e não produzindo efeitos o contrato dado à execução, não são titulares de qualquer direito certo sobre as peticionadas fracções; - nulo o acórdão por se não pronunciar sobre o efeito devolutivo do recurso interposto da sentença que homologou a transacção; - nulo nos termos do art. 668-1 d) CPC e violado o disposto nos arts. 47-1, 354, 359, 466-2, 481 a), 811-A, 813 e 820 CPC, 2 e 69-1 a) CRCiv, 2 d) do dec-lei 176/91, B-1 do anexo a este diploma, 5-1, 12-1 e 13-1 do dec-lei 197-D/86, de 18.07. Contra-alegando, pugnam os recorridos pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. As instâncias não enunciaram a matéria de facto considerada provada embora tivessem dado por assente que os embargantes não tinham posse dos prédios em causa (a Relação afirma que não se mostra provado qualquer outro facto além dos resultantes do seu relatório - fls. 118 - mas neste como únicos factos apresenta que os recorrentes embargaram, que os embargos foram deduzidos por apenso à execução ali referida, que estes foram indeferidos liminarmente, tendo aqueles agravado). Cumpre verificar se a constante do relatório - no acórdão da Relação não se põe em crise qualquer dos factos que ora se fez constar - é suficiente e, em caso afirmativo, conhecer do agravo. Não se encontram juntas certidões comprovativas do título executivo (referido apenas no despacho agravado para a Relação), do registo predial, do requerimento executivo nem do despacho a sustar o andamento da execução (a havê-lo, o acórdão recorrido é-lhe posterior, de 01.10.30). Tão pouco certidão da petição inicial da acção 37/97. Decidindo: - 1.- Segundo os recorrentes, trata-se de embargos com função preventiva (fls. 2). Porém, não vem certificado qualquer despacho a ordenar a penhora (CPC- 359) o que torna inviável conhecer da tempestividade da sua dedução (há corrente jurisprudencial que, do confronto do art. 1.041 CPC67 com o proémio do art. 354 CPC95, retira ser de conhecimento oficioso a caducidade do direito a deduzir embargos de terceiro). 2.- Independentemente do (de)mérito destes embargos de terceiro, interessa conhecer os termos exactos do pedido formulado - «reconhecendo-se que aos aqui embargantes assiste o direito de exigir dos exequentes e dos executados que estes não lhes entreguem quaisquer fracções por via do referido contrato de permuta até ao trânsito em julgado da decisão que vier a decidir os autos que se encontram a correr termos sob o nº 37/97 no 1º Juízo Cível deste Tribunal, deverá indeferir-se o requerimento executivo e rejeitar-se a execução». A existir na execução o despacho (transitou?) a sustar o andamento da execução até ao trânsito da sentença naquela acção 37/97 esse efeito prático (grosso modo, pois que sustar o andamento e rejeitar a execução são distintos; todavia, tal como vem estruturada, os embargantes reconhecem que não terão razão se ficarem vencidos na acção) está alcançado independentemente de quem o tenha requerido ou sugerido ou ser decretado oficiosamente. Esta distinção entre efeito prático (útil) e efeito jurídico (pedido) evidencia um aspecto que não vem focado - não há contradição entre os termos do pedido tal como foi formulado? O «direito de exigir ... que ... não ... entreguem ... até ...» visa uma suspensão da realização de um acto executivo e não uma rejeição da execução. Por outro lado, aquele segmento do pedido, meramente temporário, será de per si compaginável com a função dos embargos de terceiro e seria passível de uma decisão com o valor e a força reconhecida pelo art. 358 CPC? Ou será que os embargantes, com aquele segmento pretenderam apenas visar a correspondência ao art. 356 CPC? 3.- Com essa acção, pretendem, segundo a petição de embargos, a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda, a declaração de nulidade do contrato de permuta e de outros contratos-promessa, etc. Naquela acção, os autores, ora embargantes, celebraram com alguns dos réus (que não os ora exequentes, também ali réus) uma transacção, a qual foi judicialmente homologada. Do respectivo despacho agravaram os ora exequentes. Nas suas alegações, defenderam a nulidade da transacção. Segundo se alcança da petição de embargos e das alegações, a divergência reside em quererem os embargantes que se reconheça validade e eficácia externa quer à transacção quer por ter sido homologada. Título executivo - a escritura pública do contrato de permuta. Tal como os embargos foram estruturados e vêm desenvolvidos, são dois os pontos fulcrais - a validade do contrato de permuta e a eficácia externa da transacção. Sobre cada um, a posição das partes é plenamente antagónica - válido o contrato e nula (ou pelo menos, inoponível) a transacção, dizem os exequentes; nulo o contrato e válida e oponível a transacção defendem os embargantes. Desconhece-se o teor do despacho de sustação (a havê-lo, como é afirmado), pelo que se ignora se assentou na prejudicialidade que a discussão e solução de um ou outro ou mesmo de ambos os pontos pode oferecer. Para os embargantes, o pedido de rejeição da execução tem como antecedente lógico e indispensável o reconhecimento de um direito que, segundo eles, lhes advém de a transacção ser oponível aos exequentes, sem prejuízo de também a fundamentarem na nulidade do título executivo. A deverem ser rejeitados (CPC - 355), contrariaria aquele despacho sem que, porém, a execução tivesse de prosseguir. Com efeito, se aquele transitou, haverá que o respeitar; caso contrário, é no recurso que do mesmo tiver sido interposto que se conhecerá do seu (de)mérito. Se os embargos deverem ser recebidos o efeito é o da suspensão da execução quanto aos bens a que dizem respeito (CPC - 356), o que apenas viria no mesmo sentido do despacho de sustação. Se, por via de recurso, a sustação se não dever manter, o efeito do recebimento será o de paralisar, quanto àqueles bens, a execução. A actividade dos tribunais não é meramente académica e o que se lhe pede pode estar já decidido ou vir a sê-lo (no seu efeito prático) em outro meio processual. 4.- A necessidade da instrução do agravo irá depender das respostas às interrogações enunciadas no anterior nº 2. Pretendem os embargantes, na primeira parte do pedido, a paralisação temporária da execução enquanto, no segmento seguinte, visam a rejeição da execução, isto é a paralisação definitiva. Contradição entre estes dois segmentos. Se a leitura destes segmentos dever ser feita, não com possibilidade de os autonomizar, mas em termos de causa (enunciada no primeiro segmento) e efeito (enunciado no segundo) já não haverá lugar a se falar em contradição mas em a causa não poder desencadear aquele efeito. Por outro lado, a paralisação temporária pretendida distingue-se do efeito suspensivo previsto no art. 356 CPC. Na realidade, a suspensão aqui existe em função de um tempo marcado, o da duração dos embargos de terceiro. Porém, na pretendida, os embargantes querem a paralisação até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na acção 37/97. Indefensável, via embargos de terceiro, o ‘direito’ - e será que o era? - de exigir dos exequentes e dos executados que estes não lhes entreguem as fracções por via do contrato de permuta, o tal ‘direito incompatível’ com a realização da diligência de que se arrogam titulares. Afastado um dos pontos fulcrais para os embargantes, restando o outro - validade do contrato de permuta. 5.- A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e o tribunal pode-a declarar oficiosamente (CC - 286). Face aos fundamentos que os embargos de terceiro requerem (CPC - 351 aplicável por força do art. 359), há que questionar que outro direito, que seja incompatível com a execução da penhora, podem aqueles invocar e se o foi ainda que implicitamente? A nulidade de um acto não se presume, há que a alegar e provar. A consequência da sua declaração não seria reconhecer aos embargantes o direito aos bens nem lhes conferiria o direito à execução específica do contrato-promessa. Para aquele necessário era que vencesse neste outro e este radica em diferente causa que não a nulidade do contrato de permuta. Os embargantes não se arrogaram titulares de outro direito que pudesse ser tido como incompatível com a realização da diligência. Nada há a conhecer oficiosamente,te, portanto. Termos em que, embora com diversa fundamentação, se nega provimento ao agravo. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 4 de Julho de 2002. Lopes Pinto, Ribeiro Coelho, Garcia Marques. |