Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR ABUSO DE DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM | ||
| Nº do Documento: | SJ200311050001184 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 36/02 | ||
| Data: | 04/08/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Confere justa causa à rescisão do contrato pelo trabalhador a entidade patronal que, solicitada pelo trabalhador a regularizar a sua situação laboral, inscrevendo-o na Segurança Social, para poder beneficiar da correspondente protecção, a tal se recusa, insistindo em considerar o trabalhador como simples prestador de serviços e não seu trabalhador subordinado. II - Se o trabalhador, em certo momento, aceitou receber as suas remunerações contra a entrega de recibo verde, não age com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium se, em momento posterior, pede que seja tratado como os demais trabalhadores por conta de outrem, com a efectivação dos devidos descontos para a Segurança Social, e rescinde o contrato de trabalho por a entidade empregadora se recusar a assim proceder. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.
No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, A, com a identificação nos autos, instaurou acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, contra "B - Cooperativa de Habitação e Construção de Ovar C.R.L" com sede na Rua ...., Ovar, pedindo que, na procedência da acção seja a Ré condenada: a)a pagar ao A. a importância de 4.400.000$00 a título de compensação pela cessação do contrato. Para tanto, alega, em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da Ré em 1 de Março de 1981, por contrato de trabalho por seis meses, para desempenhar, como engenheiro civil, as funções de fiscalização das obras, manteve-se a trabalhar para a Ré sob a subordinação desta, até que, devido a comportamentos negativos desta que descreve, despediu-se em 11 de Setembro de 1996, com invocação de justa causa, tendo, por isso o A. a haver da Ré as quantias que peticiona. Contestou a Ré, suscitando a questão prévia relacionada com o cumprimento do disposto no art.280º do Cód. Proc. Civ.. Seguidamente excepcionou a incompetência material do Tribunal do Trabalho para esta acção com a alegação de que o que entre o A. e a Ré existia era um contrato de prestação de serviços. E impugnando, depois, muitos dos factos alegados pelo A. e aceitando outros, conclui que o contrato celebrado ente o A. e a R., tipifica um contrato de prestação de serviços; que há um manifesto abuso de direito por parte do autor em todo o processo e que o mesmo A. litiga com manifesta e desusada má fé. E deduzindo reconvenção, para a eventualidade de se julgar competente o tribunal de trabalho, opõe ao credito de 1.080.138$00 do Autor, que reconhece, a compensação do seu crédito sobre o A., de 641.666$00, por rescisão do contrato sem aviso prévio. Conclui nos termos seguintes: "Termos em que, julgada procedente por provada a invocada excepção dilatória de incompetência material, que é absoluta, do Tribunal de Trabalho para a presente acção, se requer a consequente absolvição da Ré da instância. Respondeu o A. à contestação e contestou a reconvenção, concluindo pela improcedência das excepções deduzidas e pela sua absolvição do pedido reconvencional. A fls. 79 foi proferido o despacho saneador, no qual relegou-se para final a questão de incompetência do tribunal do trabalho, em razão da matéria e afirmou-se, em termos genéricos, verificarem-se os pressupostos da regularidade da instância. Organizaram-se, de seguida, a especificação e o questionário que foram objecto de uma reclamação por parte da R., a qual, porém, veio a ser desatendida. Realizado o julgamento, o questionário mereceu as respostas constantes do despacho de fls. 277 a 284, que passou sem reclamações. Seguiu-se a prolação da sentença (fls. 287 a 294, verso) que, considerando o tribunal do trabalho materialmente competente, julgou a acção e a reconvenção apenas parcialmente procedentes e, compensando os respectivos créditos, condenou a R. a pagar ao A. 1.080.138$00 (ilíquidos, fazendo depois a R. os descontos legais), menos o valor líquido (de IRS e contribuições para a segurança social) de dois vencimentos mensais de 275.000$00, nos termos antes exemplificados. Inconformado, levou o Autor recurso dessa sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de fls. 346 a 349, deixando dito que "a decisão recorrida apreciou correctamente todas as questões suscitadas, fundamentando-as devidamente e encontrando a solução juridicamente justa e adequada, com a qual se concorda inteiramente", confirmou a decisão recorrida nos termos do n.º 5 do art. 713º do Cód. Proc. Civ. Novamente inconformado, traz o Autor recurso de revista desse acórdão para este Supremo Tribunal, apresentando, oportunamente a sua alegação que finaliza com as seguintes conclusões: 1 - A entidade empregadora não pode exigir de um seu trabalhador subordinado a passagem de recibo verde" apanágio dos rendimentos de trabalho independente, nem tão pouco exigir a liquidação de IVA sobre a importância em pagamento. 2 - A entidade empregadora deve sim entregar ao trabalhador documento de onde conste o seu nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e demais remunerações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber (v. Artº 94.º do D.L. 49.408 e n.º 1 do art.º 11º do D. L. 491/85. 3 - Como igualmente deve fazer a dedução relativa a imposto de selo, inscrever o trabalhador como beneficiário e inscrever-se como contribuinte da Segurança Social, concorrer com as contribuições legalmente estabelecidas, sendo as do trabalhador descontadas pela entidade empregadora e por esta entregues. 4 - O facto de o trabalhador e a entidade empregadora terem, em dado momento da vigência do contrato de trabalho, acordado na prática referida (passagem de "recibo verde") não veda a qualquer deles o direito de, em qualquer momento, impor ou exigir o cumprimento das regras enunciadas em -2- e -3- destas conclusões. 5 - A entidade patronal estando obrigada a cumprir todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem (v. alínea g) do art.º 19.º do D.L. 49.408) não podia recusar-se ao cumprimento das citadas regras. 6 - Tendo o recorrente/trabalhador reclamado da recorrida/entidade empregadora pelo cumprimento de tais obrigações tendo até concedido um prazo de 30 dias para tal agiu claramente dentro dos limites que a boa fé lhe impunha (v. Artºs 334.º e 762.º do C. Civil). 7 - A recorrida/entidade empregadora ao manter a recusa de cumprir com as obrigações referidas em -2- e -3- destas conclusões e ao prosseguir com a prática referida em -1- não está a exercer um direito/dever de regularização da remuneração do seu trabalhador antes está a recusar cumprir as suas obrigações legais e contratuais ao impor a passagem de recibo verde" e a liquidação de IVA para pagar ao mesmo as suas retribuições. 8 - A sentença proferida em 1.ª instância assim o acaba por reconhecer ao decidir que as retribuições a pagar ao recorrente devem ser sujeitas aos descontos legais (IRS e contribuições para a Segurança Social). 9 - Constitui justa causa de despedimento por parte do trabalhador a recusa pela sua entidade empregadora em cumprir, após aquele o ter reclamado e concedido prazo para tal, as obrigações referidas em -2- e -3- destas conclusões e a imposição pela mesma de passagem de "recibo verde", com liquidação de IVA, para o pagamento das retribuições. 10 - Estando provado que a recorrida só pagaria as retribuições do recorrente se este lhe passasse "recibos verdes" e liquidasse IVA, não pode tal questão ser considerada acessória, como o foi. 11 - É que está demonstrado que, abstraindo do valor concreto em causa, a recorrida só aceitaria pagar contra tal comprovação de pagamento por considerar o contrato como de prestação de serviços, mas não está demonstrado qual o procedimento do recorrente se aquela, ainda abstraindo do valor concreto, cumprisse com as obrigações referidas em -2- e -3- 12 - A decisão sob recurso ao decidir de modo diverso e ao considerar que a apelada exerceu um direito/dever de regularização da remuneração do seu trabalhador com a exigência contida em -1- destas conclusões violou o disposto no art.º 94.º do D.L. 49.408, no n.º 1 do art.º 11.º do D.L. 491/85, no n.º 1 do art.º 2º , art.º 3.º e al. c) do n.º 1 do art.º 107.º do C.l.R.S., art.º 141.º da Tabela Geral do Imposto de Selo, art.ºs 1.º, 4.º e 5.º do D.L. 103/80 e al. b) do n.º 1 do art.º 35.º do D.L. 64-A/89. 13 - O disposto no n.º 1 do art,º 1.º do D.L. n.º 824/76 não é impeditivo que entidades empregadoras e trabalhadores ajustem entre si retribuições líquidas, apenas vedando que os segundos transfiram para as primeiras a responsabilidade pelo pagamento dos seus impostos. 14 - O ajustamento de remunerações líquidas supõe conexamente o cálculo das respectivas remunerações ilíquidas que produzam as primeiras, cálculo esse a realizar pela entidade empregadora por mais habilitada a tal. 15 - Se o recorrente e a recorrida ajustaram entre si uma retribuição líquida não pode a segunda proceder à sua redução sob pena de violar o disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 21.º do D.L. 49.408, o que constitui justa causa de despedimento nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 35.º do D.L. 64-A/89. 16 - A decisão recorrida ao considerar como válida tal redução violou as disposições acabadas de citar, pelo que sempre se verificaria justa causa para o despedimento por parte do recorrente pelo que deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogado o douto acórdão proferido, bem como a douta sentença da 1ª instância e julgada integralmente procedente a acção, designadamente quanto à justa causa para despedimento do recorrente e quanto ao pagamento a este da respectiva indemnização de antiguidade. Contra-alegou a Recorrida defendendo a improcedência do recurso interposto e invocando, para o caso de assim se não entender, o abuso de direito por parte do Recorrente ao invocar factos relativos a aspectos retributivos para fundamentar a rescisão do seu contrato por justa causa, uma vez que são factos que não ignorava, com os quais concordou, e se traduzem assim em verdadeiro "venire contra factum proprium". E diz também que, ainda que se entendesse que assistia razão ao Autor nos fundamentos alegados para a rescisão, com justa causa, do seu contrato de trabalho, todos eles e mesmo considerando o constante da resposta ao quesito 82, haviam já caducado conforme atempadamente invocou. O Dg.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer que se acha a fls. 408 a 412, manifestou o seu entendimento no sentido "de um modo geral por aquilo que o A. refere nas alegações que apresentou para os termos do presente recurso, visto o disposto nos arts. 34.º , 35.º, n.º 1, alínea e), 36.º e 37.º da Lei dos Despedimentos" será de conceder a revista, parecer esse ao qual respondeu a Recorrida, pugnando pela improcedência das respectivas conclusões e pela negação da revista. Colhidos que se mostram os legais vistos, cumpre apreciar e decidir: O Tribunal recorrido deu como reproduzida a matéria de facto que veio dada como assente pela 1.ª Instância que é a seguinte: A) A ré é uma cooperativa do ramo de habitação e construção que tem por objecto promover a construção de habitações para venda aos seus membros. 5ª 1. terminadas as obras da 1ª fase do empreendimento habitacional da 1.ª outorgante, o contrato de trabalho subsistirá pelo menos durante 6 meses;2. se durante o prazo mencionado no n.º. anterior, não se perspectivar o inicio da 2.ª fase do empreendimento habitacional da 1ª outorgante, ambas as partes desde já se obrigam a considerar tal facto como causa de impossibilidade absoluta e superveniente da 1.ª outorgante receber o trabalho do 2.º outorgante, caducando, por isso, o contrato de trabalho no termo do mencionado prazo de 6 meses; 3. Caducando o contrato de trabalho, a 1.ª outorgante obriga-se a pagar ao 2.º outorgante uma compensação indemnizatória igual a meio mês de salário por cada ano ou fracção de ano de serviço prestado pelo 2.º outorgante. 4. Não se verificando a hipótese prevista no ponto 2 desta cláusula, o contrato de trabalho subsistirá nos termos agora estabelecidos, sem prejuízo de qualquer das suas normas poder ser revista por mútuo acordo das partes. 6ª No caso de caducar o contrato de trabalho conforme o estipulado na cláusula anterior, vindo a verificar-se a necessidade de assistência técnica para os serviços de manutenção do empreendimento habitacional, a 1.ª outorgante declara ser sua disposição vir a celebrar com o 2.º outorgante contrato de prestação de serviços em termos a negociar entre as partes).H) A partir de 1/3/82 o autor, passou a prestar a sua actividade de segunda a sexta-feira, o que fazia das 8 às 18 horas, com intervalo para almoço das 12 às 13 horas. I) No começo da prestação da sua actividade à ré, e no âmbito dos contratos atrás referidos, o autor procedia à fiscalização de obras da ré, no sentido de proceder ao controle técnico da execução da empreitada de construção civil que aquela adjudicou a um terceiro. J) A partir de 94 o autor, no âmbito dos serviços que prestava à ré, coordenava os trabalhos em conjugação com os técnicos dos empreiteiros para assegurar o normal desenvolvimento dos mesmos de acordo com os planos de trabalho, acompanhava os responsáveis pelos projectos às obras, registando os respectivos pareceres técnicos e promovendo a implementação das medidas correctivas por eles propostas, verificava e assegurava o rigoroso cumprimento do caderno de encargos, promovia o controle de qualidade dos materiais a aplicar e acompanhava o resultado dos testes, conferia os autos de medição dos trabalhos realizados, acompanhava a evolução do cronograma financeiro, definia o calendário de reuniões periódicas com os responsáveis técnicos dos empreiteiros e mantinha actualizado o livro de obra, coordenava com a Direcção da ré e a Câmara Municipal de Ovar os processos das obras em curso nos empreendimentos e outros relativos a alvarás de loteamentos e projectos. K) O autor chegou a elaborar pelo menos um projecto de loteamento. L) A partir de 94 o autor, recebia da ré, por acordo, 12 prestações de 320.833$ cada. M) Em 1996, por via de eleições realizadas na ré, os órgãos sociais desta sofreram modificações, tendo os novos corpos sociais tomado posse em Maio de 96. N) Em 3/6/96 a ré fez chegar à esfera do autor, o doc. n.º 4, a fls. 21, cujo teor foi dado por reproduzido (referência ao conjunto dos serviços que o autor desenvolveu e continuaria a desenvolver para a ré - confiram-se os factos sob 60/61: a carta começa do seguinte modo: "No âmbito do contrato de prestação de serviços. celebrado entre V. Exa e esta Cooperativa. como VExa sabe tais serviços reportam-se [...]) O) O autor respondeu a tal comunicação com a carta Junta como doc n.º 5 (fls. 22/24), cujo teor foi dado por reproduzido. Nela diz, com data de 05/06/96, no essencial (e salvo erro de leitura da escrita manual): 1 que não aceita a caracterização do contrato como de prestação de serviços; 2 ele é de trabalho subordinado; 3 quanto às funções nada tem a objectar, correspondendo elas, no essencial, ao que, nos tempos recentes, venho fazendo; .. 6 quanto à minha remuneração, tendo todo o interesse em resolver o problema; 7 não posso deixar de concordar quando referem a necessidade de regularização do pagamento na integra considerado; 8 porém estou a falar de uma verdadeira regularização, nomeadamente nas suas vertentes de descontos obrigatórios - segurança social, IRS e imposto de selo - e não numa mera aparência de regularização 9 não posso também deixar de referir a forma de cálculo da minha remuneração: esta foi concebida tendo em conta valores líquidos e não estou na disposição de ser lesado na regularização a que entendem e bem proceder, 10 terei todo o prazer em prosseguir com a minha actividade e dar a minha maior colaboração a V. Exas, 11 contudo caso não pretendam a minha permanência estou disponível para analisar o assunto. No ponto 12 é escrito o que consta abaixo sob o nº. 63 da matéria de facto. P) No final do mês de Junho [de 96], como até ao términos da relação contratual entre autor e ré, a ré pôs à disposição do autor um montante apurado nos termos seguintes: aos 320.833$ fazia acrescer 17% de IVA e deduzia uma importância equivalente à taxa de retenção do IRS (15%). Q) Pretendia ainda que esse pagamento fosse feito contra entrega do recibo verde. R) O autor, não recebeu qualquer remuneração correspondente ao período de 1/6 a 11/9/96, por não aceitar a forma de pagamento referida em P). S) O autor dirigiu à ré, em 14/8/96 uma carta (doc. 6 - fls. 25/26) cujos dizeres foram dados por reproduzidos. Nela diz, no essencial: a situação que me vem sendo criada por V.Exas a propósito da minha retribuição é insustentável e inadmissível. A minha relação com a cooperativa é de trabalho subordinado. A natureza formal dos pagamentos não determina a relação estabelecida. Há já três anos que me era paga a importância mensal de 320.833$ embora passasse recibo tão só de 204.166$ (sobre esta incidia o IVA e respectiva retenção de IRS). Este valor era pago em 12 meses, embora o seu cálculo tivesse sido elaborado considerando 14 mensalidades/ ano. Aceito que pretendam regularizar esta situação e eu próprio estou na disposição de, imediatamente, proceder às declarações rectificativas da natureza fiscal. Contudo não aceito um remedeio da situação, como pretendem. Entendo que a minha remuneração deve ser na integra tratada como a de qualquer trabalhador por conta de outrem, com os respectivos descontos para a Segurança e para o IRS. Na negociação do meu vencimento, inalterado há 3 anos, foi-me proposto um pagamento mensal que aceitei. Não posso obviamente discordar da regularização desta situação, mas também não aceito que a mesma se faça sem que o seja na integra e em rigor. Face a esta posição não recebi ainda os meses de Junho e Julho p.p. o que, para além dos óbvios e graves transtornos de vida, me tem provocado uma situação de tensão com repercussão na minha vida pessoal e familiar. Não estou na disposição de me submeter a este género de imposição, que nunca apreciei. Aguardarei ainda por um prazo de 30 dias que V.Exas rectifiquem esta situação, após o que, em caso negativo, tomarei as iniciativas que julgar mais adequadas á salvaguarda dos meus direitos. Deliberadamente omiti nesta minha carta qualquer alusão a diversos comportamentos e decisões que, em meu entender, me têm desconsiderado no plano pessoal e profissional. Apenas gostaria de manifestar que os mesmos me não têm passado despercebidos e que espero que não tenham continuidade. PS. Junto recibo na importância de 204.166$ referente ao mês de Maio passado. T) A essa carta respondeu a ré manifestando que nada mais tinha a acrescentar (doc. n.º 7, fls. 27, cujos dizeres foram dados por reproduzidos). Nela ainda se diz, no essencial, que no que se refere à quantia mensal que esta cooperativa acordou pagar a V.Exa, como contrapartida dos serviços que lhe presta, cumpre-nos informar que as verbas ainda não recebidas, como bem sabe, estão, faz tempo, á sua disposição. E contra a entrega do competente recibo verde, ser-lhe-ão de imediato, pagas. Não nos pode ser imputada qualquer responsabilidade por tal ainda não ter sucedido. Não pretendemos qualquer remedeio de solução, pelo que o recibo de 204.166$ não está conforme á quantia recebida por V. Exa, tomamos a liberdade de o devolver para rectificação. U) O autor dirigiu à ré uma carta (doc. no 8 - fls. 28), cujo teor se dá por reproduzido, carta essa recebida por aquela em 11/9/96, na qual manifestava que se despedia invocando justa causa (na vertente retributiva e vertente que reputa de desconsideração deliberada e continuada), despedimento esse com efeitos imediatos. Tinha ainda o seguinte teor (no essencial e em resumo): faz referência à troca de cartas S) e T) e diz que, face a ela, entende perfeitamente escusado aguardar o decurso do prazo de 30 dias, quando a posição de V.Exas está tomada e será mantida, pelo que se destina a presente a comunicar a decisão por mim tomada. Faz então referência à série de comportamentos que considera atentar contra a sua consideração pessoal e profissional e que foram quesitados nesta acção, constando os provados da matéria de facto dada como tal. V) Relativamente às infra-estruturas da construção de 55 fogos de habitação - B, a ré, recebeu em 1996/08/26 da PAVIAZEMEIS, Pavimentos de Azeméis, Lda, a carta junta a fls. 66, cujos dizeres foram dados por reproduzidos. W) Por despacho de 1996/08/26 (e relativamente às infraestruturas), do Presidente da Direcção da ré, este solicitou ao autor 'queira por favor esclarecer esta situação e informar a Direcção" (despacho aposto na referida carta de fis. 66). X) Em 1996/09/04, o autor apõe em tal documento (mesma carta de fIs. 66) uma informação epigrafada de "Parecer Técnico", conforme do mesmo consta (cujo teor foi dado por reproduzido). Depois de audiência de discussão, julgaram-se provados os seguintes factos do questionário: 1. Quando [o autor] foi admitido ao serviço da ré a 11/3/81, foi para desempenhar funções de fiscalização de obras na qualidade de engenheiro civil. 2. A partir de 1/3/82 o autor passou a exercer efectivamente todas as funções referidas no contrato nessa data celebrado. 4. Em data indeterminada, mas pelo menos a partir de Out86 o autor passou a realizar tarefas de preparação do início de uma nova fase de construção e a orientar os serviços de manutenção da 1.ª fase designadamente arranjos exteriores e reparações dos imóveis. 5. No ano de 1994 por acordo entre autor e ré, aquele volta a prestar a sua actividade a esta a tempo inteiro (numa média superior a 8h diárias) passando a fazê-lo de 2.ª a 6.ª feira, mantendo-se nesta situação até à cessação do contrato em 11/9/96. 6. No ano de 1994, por conveniência da ré, esta propôs e o autor aceitou, que as 14 prestações retributivas correspondentes aos vencimentos, férias, subsídios de férias e de Natal, fossem pagas em 12 mensalidades de igual valor. 7. Para isso o produto de 14 prestações pelo valor de cada uma delas (o montante do vencimento) foi dividido por 12, encontrando-se o valor que mensalmente a ré passou a pagar ao autor. 8. O autor continuou a gozar férias com a consequente interrupção de actividade. 10. O autor, ao serviço da ré, tinha relacionamento com a Câmara Municipal de Ovar, demais entidades licenciadoras, e instituições de crédito no que concerne ao crédito à construção. 11. Integrava a representação da ré em encontros, conferências, seminários e congressos no âmbito das cooperativas de habitação e de construção. 12. A importância referida em 1) era paga assim: 204. 166$ [até 3 1/12/94 e 206.207$ de 1/1/95 até 30/04/96] titulados através de recibo verde e o restante através de uma saída de caixa que o autor assinava. 13.Autor e ré haviam convencionado no ano de 1994 que o primeiro receberia da segunda uma prestação retributiva liquida de montante determinado. 14. Por via do ajuste entre ambos quanto ao modo de pagamento - 12 prestações mensais - o montante liquido de tal prestação correspondia aos 204.166$ [a partir de 1/1/95 e até 30/04/96: 206.207$], acrescidos da importância de 116.667$, sendo que aos 204.166$ eram somados 16% [a partir de 1/1/95: 170/0] de IVA e ao resultado era subtraído 16% de IRS. 15.A ré, após a tomada de posse da nova Direcção referiu ao autor que se tomava indispensável regularizar os seus pagamentos no sentido de a totalidade das importâncias ser paga contra recibo e com os indispensáveis descontos. 16. O autor manifestou concordar com a regularização se passassem a ser feitos os descontos para a Segurança Social, IRS e imposto de Selo. 17. E pretendeu que lhe fosse assegurada a remuneração liquida ajustada anteriormente. 18.A nova direcção da ré entendeu realizar com os empreiteiros uma reunião para sua apresentação e para informação quanto ao novo modo de relaciona-mento que pretendia implementar com aqueles. 19. O autor não foi convidado ou convocado para tal reunião. 21. Em data posterior à tomada de posse da nova direcção e em reunião realizada com uma empreiteira, o trabalho do autor foi criticado pelo Presidente da Direcção da ré. 24. Numa obra da ré foi feito trabalho nocturno, fora do horário da fiscalização e sem que esta fosse exercida. 26. Em 29/7/96 houve um incidente grave entre o encarregado geral de uma empreiteira de obras da ré e o autor, diante de Outras pessoas presentes na obra. 27. O autor relatou tal incidente à ré. 28. A empreiteira entendeu que o seu encarregado deveria permanecer e assim sucedeu. 29. Em consequência do relato referido em 27 a ré, em 2/8/96, enviou à Pasolis, por fax, os documentos juntos a fls. 63 e 64 (doc.s n.ºs 7 e 8 da contestação) em que lhe pede que tome conhecimento (da descrição da ocorrência em obra: relatório manuscrito pelo autor) e dê o seguimento que achar por conveniente. Dessa correspondência consta o seguinte (para além do mais): esta ocorrência foi de imediato transmitida pelo autor ao V. director de obra, sem que nada tivesse ocorrido depois. Para sanar atitudes destas e por forma a evitar conflitos na obra, é nosso entendimento que se proceda à substituição do vosso encarregado geral... 30. Tendo recebido da Pasolis, em 6/8/96 a resposta constante do doc. n.º 9 (fls. 65), na qual, no essencial e de forma resumida, esta expõe a estranheza que lhe provoca a pretensão e a enorme responsabilidade que acarretaria a substituição com consequências imprevisíveis no futuro, prejudicando a obra. 31.De tal resposta foi dado conhecimento ao autor. 33.O Presidente da Direcção da ré teve uma reunião com o encarregado do empreiteiro de infra-estruturas para esclarecer questões de natureza técnica, sem a presença do autor. 36. Durante o prazo referido no ponto 1 da Cláusula 5 do contrato celebrado a 1/3/82, não se vislumbrava o inicio da 2ª fase do empreendimento habitacional da ré. 39/41. A ré pagou ao autor 598.410$, correspondendo-lhe duas saídas de caixa datadas de 30/06/86. 46.O autor prestou serviços às Cooperativas 11 de Outubro de S. João da Madeira (entre 81/83 e 83/86, em part time, 2 dias por semana, e depois dois projectos, um terminado em 1993 e outro encomendado em 1995 e "edificado" em 1997, pelos valores de, o 1.º, 682.312$, e o 2.º de 427.050$) e Santo António das Antas. 48.A nova fase de construção aludida em 4 apenas se iniciou em 1994. 50.Acontecia, nesta altura [entre 1987 e 1994], a ré receber telefonemas de outras Cooperativas ou sociedades, onde o autor, igualmente, prestava serviços, perguntando por ele. 51.Por vezes, quando ocorriam tais telefonemas e o autor se encontrava nas instalações da ré, o autor ausentava-se, sem pedir autorização. 56. O autor desde 1995 é membro da ré, como cooperador. 58.No dia 15/5/96, teve lugar, na sede da ré, e na sequência da tomada de posse, a 13/5/96, dos novos Corpos Sociais desta, uma reunião de apresentação entre a Direcção da ré e os seus assessores técnicos e colaboradores, na qual o autor esteve presente, e na qual solicitou lhe fosse dado um voto de confiança. 59. Lm 23/5/96, o autor em relatório que envia à Direcção da ré, refere a dado passo que entretanto e no seguimento da reunião de apresentação do dia 15, e face à postura por mim lá assumida, venho por este meio por à disposição de V.Exa todas as funções que vinha desempenhando. Contudo, assumirei a Direcção Técnica e Fiscalização das empreitadas em curso, até V. Exas se pronunciarem sobre este assunto. 60.Por solicitação do autor, a ré deveria entregar-lhe por escrito o conjunto dos serviços que desenvolveu e continuaria a desenvolver para a ré. 61.Satisfazendo tal pedido a ré, em 3/6/96, entregou-lhe o doc. referido em n). 62.Os autos de medição deveriam ser entregues pelo autor à ré logo que possível. 63. O autor informou a ré que: acresce referir que na reunião do mesmo dia... o tempo de despacho dos autos de medição passa para dez dias úteis (2 semanas) a contar da data do meu conhecimento". 64.A ré, após a tomada de posse da nova direcção, referiu ao autor que os recibos a serem entregues por este à ré teriam que ser em, conformidade com a quantia por este recebida, sendo esta o produto da adição de 17% de IVA a uma outra importância e da subtracção de IRS ao resultado desta soma (assim. 302.137$ + 17% de IVA 353.500$ - IRS 320.833$). 65. Relativamente à quantia paga pela ré ao autor em Maio de 1996, este enviou à ré um recibo de apenas 204.166$, com o que a ré não se conformou e devolveu-o para rectificação ao autor. 66.Até hoje nunca o autor o rectificou. 68.O autor encontrava-se inscrito em duas Câmaras Municipais na sequência do que, e enquanto profissional liberal, assumia a Direcção Técnica de Obras, bem como se responsabilizava pela elaboração de projectos e fiscalizava a execução dos respectivos trabalhos. 69.Na Câmara Municipal de Ovar, o autor está inscrito desde 1982, com o n.º 368, e é portador da Cédula Profissional n.º 17227. 70.E assumiu a direcção técnica de obra levada a efeito na Rua Marechal Zagalo em Ovar, conforme projecto aprovado em 3/7/96. 71.E em Março de 1996, na Câmara Municipal de Terras de Bouro, onde está inscrito com o n.º 133, declarava, como técnico responsável de uma obra executada no Lugar de Bouças, desse município, se encontra concluída desde Novembro de 1995. 73. O autor sempre soube que a ré o qualificava formalmente como um assessor técnico prestador de serviços. 75. A ré, logo que informada pelo autor da realização de trabalho nocturno, na obra em execução pelo empreiteiro Pasolis, Emp. Obras Públicas, Lda, enviou a este a carta data de 16/7/96, junta como doc. n.º 5 - fls. 61 com a contestação (cujo teor foi dado por reproduzido). 76. E entregou cópia ao autor dessa carta. 77.Tendo a Pasolis, em 22/7/96, respondido à ré, pelo doc. (de fls. 62, dado por reproduzido), onde refere "que se têm vindo a efectuar trabalhos em horário nocturno e sábados, desde há alguns meses a esta parte". 79.O encarregado referido em 26 era um trabalhador por conta da Pasolis, sociedade a quem a ré adjudicara a empreitada das obras relativas à construção de 55 fogos de habitação. 82.Relativamente à carta referida em u) e à data de 11/9/96, todos os factos invocados pelo autor eram já do seu conhecimento desde 14/8/96, à excepção das informações que a ré lhe dá na carta t) - doc. 7, fls. 27 -, enviada em 26/8/96 pelo correio. Esta facticidade não foi posta em causa pelas partes e não se vislumbra que ocorra a circunstância excepcional prevista no n.º 2 do art. 722.º do Cód. Proc. Civ. permissiva da sua alteração, ou qualquer das referidas no n.º 3 do art. 729º do mesmo Código que aconselhe o reenvio do processo ao Tribunal recorrido para a sua ampliação. Assim sendo, é essa matéria de facto que há-de servir de base à apreciação do objecto do recurso interposto, o qual, delimitado que está pelas conclusões da respectiva alegação, consiste em saber se essa facticidade apurada consente que se reconheça que o ora Recorrente teve justa causa para rescindir o contrato de trabalho que o ligava à ora Recorrida. Está já ultrapassada a questão (suscitada pela contestação apresentada pela Ré) de saber se estamos em presença de um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço. O Tribunal da 1ª Instância não teve dúvidas em caracterizar como de trabalho subordinado a relação jurídica existente entre o A. e a R., e essa caracterização aceitou-a a Ré, uma vez que não só a não impugnou pela via do recurso, como, nas suas intervenções posteriores no processo, a admitiu, centrando a sua oposição à procedência da pretensão do recorrente, apenas na alegação de que os factos apurados não permitem conferir o suporte de justa causa à rescisão do contrato operada pelo Autor. No que respeita a saber se o Autor tinha fundamentos válidos para rescindir o contrato com justa causa, o Tribunal da 1ª Instância decidiu pela negativa, alinhando a seguinte argumentação que aqui se sintetiza: o Autor, na comunicação da rescisão do contrato resume os fundamentos resolutivos em dois grupos: um, relativo às questões retributivas; o outro, relativo à vertente que reputa de desconsideração deliberada e continuada. Os factos deste 2.º grupo têm de ser ter como afastados "por caducidade de os accionar devido a terem decorrido mais de 15 dias desde o seu conhecimento pelo autor". Quanto ao 1.º grupo, o único fundamento resolutivo é a pretensão dos novos corpos sociais da Ré de regularizar os seus pagamentos no sentido de a totalidade da importância remuneratória ser paga contra recibo e com os indispensáveis descontos, do que resultaria, na prática, que perante o Fisco, o A. como prestador de serviços ganharia uma quantia ilíquida de cerca de 50% mais elevada do que até aí, com os consequentes reflexos a nível fiscal, implicando isso, necessariamente, uma menor disponibilidade líquida anual. O Autor aceitava que o seu pagamento mensal passasse a ser integralmente declarado desde que continuasse a receber, líquido, o mesmo que sempre tinha recebido, pretendendo também que ficasse formalmente consagrada a sua situação como trabalhador subordinado. Sendo, atentos os termos do Dec.-Lei n.º 824/76, de 13/11, nulo o acordo de a remuneração de um trabalhador ser líquida - limpa de tributos - nunca o trabalhador se pode prevalecer do mesmo para impedir que a entidade patronal lhe passe a pagar como é devido legalmente. Portanto a Ré tinha o direito/dever de regularizar a situação remuneratória do Autor e portanto não podia este rescindir o contrato com o pretexto dessa regularização. Subido o processo em recurso de apelação ao Tribunal da Relação do Porto, foi aqui confirmada, na íntegra, essa sentença quer na decisão quer nos fundamentos, nos termos do n.º 5 do art. 713.º do Cód. Proc. Civ. Ora bem. Nas suas alegações do recurso de apelação o Recorrente concordou que estava, efectivamente, caducado o seu direito de rescindir o contrato de trabalho com base nos alegados factos referentes à "desconsideração deliberada e continuada" pela Ré, e isso mesmo vem reafirmar neste recurso de revista, considerando que este se circunscreve aos aspectos retributivos que fundamentaram a rescisão e sustentando que, neste âmbito dos aspectos retributivos, analisado o universo dos factos dados como assentes se deve concluir pela verificação de existência de justa causa para o Autor ter rescindindo o contrato de trabalho com a Ré. Vejamos. Como resulta dos três números do art. 34.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho ...(Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, adiante designado pela sigla LCCT), ocorrendo justa causa pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, devendo a rescisão ser feita por escrito, com a indicação dos factos que a justificam, dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento desses factos, sendo que, para a justificar judicialmente a rescisão apenas são atendíveis os factos indicados nessa comunicação. O Autor comunicou a rescisão do contrato à Ré, através da carta de que se acha cópia a fls. 28 a 30, na qual, e no que à sua situação retributiva respeita, escreve: «Na carta que enderecei a V.Exas. em 14 de Agosto p.p. manifestei que aguardaria por um prazo de 30 (trinta) dias a rectificação da minha situação retributiva, após o que, em caso negativo, tomaria as iniciativas que melhor adequassem à salvaguarda do que julgo serem os meus direitos. Porém, se relativamente à esta segunda vertente foi particularmente cuidadoso em especificar os factos que a integram, foi omisso na descrição dos factos que integrariam a vertente da retribuição. Poderia assim parecer que, não tendo o Autor especificado, na sua carta de rescisão do contrato, os factos concretos relativos à questão de retribuição que estão na base dessa rescisão, estar-lhe-ia vedado pelo citado n.º 3 do art 34.º da LCCT justificar a rescisão com base neles. Importa, porém, notar que nessa carta de rescisão, de 11/09/1996, o Autor faz expressa referência à carta anteriormente remetida à Ré, datada de 14/08/96, que foi do seguinte teor: "A situação que me vem sendo criada por V.Exas. a propósito da minha retribuição é insustentável e inadmissível. Ora, uma vez que a carta de rescisão faz referência à estoutra, que se acabou de transcrever ipsis verbis, terá o conteúdo desta de se considerar integrada naquela anteriormente referida, assim se colmatando a aparente lacuna da carta de despedimento quanto aos factos referentes à questão da retribuição a que nela se alude. Embora a carta de despedimento não mencione os exactos actos relativos à retribuição em que o Autor fundou a rescisão do contrato, esses factos haviam já sido, precedentemente, levados ao conhecimento da Ré, que, assim, ficou perfeitamente inteirada dos motivos porque o Autor rescindiu o contrato de trabalho. Dito isto, importa agora saber se a facticidade apurada relativamente à essa vertente retributiva, consente que se dê como justificada a rescisão do contrato operada pelo Autor Quanto a essa matéria, convém ordenar os factos dados como provados, para uma sua melhor e mais fácil compreensão, uma vez que, no quadro factício constante da sentença da 1ª Instância, os mesmos encontram-se dispersos, desenquadrados da sua ordem cronológica e misturados com outros que, aqui e agora, não interessam referir. Assim, temos provado que: - No ano de 1994, por conveniência da Ré, esta propôs e o Autor aceitou que as 14 prestações retributivas correspondentes aos vencimentos, férias, subsídios de férias e Natal, fossem pagas em 12 mensalidades de igual valor, sendo para isso o produto das 14 prestações pelo valor de cada uma delas (o montante do vencimento) dividido por 12, encontrando-se o valor que a Ré passou a pagar mensalmente ao Autor . N.ºs 6 e 7 da matéria de facto. - Assim, a partir de 1994 o Autor recebia da Ré 12 prestações de 320.833$ cada que era paga assim: 204.166$ [até 31/12/94 e 206.207$ de 1/1/95 até 30/04/ 96] titulados através de recibo verde e o restante através de uma saída de caixa que o Autor assinava - e Al. L) e n.º 12 da matéria de facto. - Por via do ajuste entre ambos quanto ao modo do pagamento - 12 prestações mensais - o montante líquido de tal prestação correspondia aos 204.166$ [a partir de 1/1/95 e até 30/04/96: 206.207$], acrescidos da importância de 116.667$, sendo que aos 204.166$ eram somados 16% [a partir de 1/1/95: 17%] de IVA e ao resultado era subtraído 16% de IRS - N.º 14 da matéria de facto. - A Ré, após a tomada de posse da nova direcção referiu ao Autor que se tornava indispensável regularizar os seus pagamentos no sentido de a totalidade das importâncias ser paga contra recibo e com os indispensáveis descontos e que os recibos teriam de ser em conformidade com a quantia por este recebida, sendo esta o produto da adição de 17% do IVA a uma outra importância e da subtracção do IRS ao resultado dessa soma (assim 302.137$ + 17% de IVA = 353.500.500$ - IRS = 320.833$) - N.ºs 15 e 64 da matéria de facto. - O A. manifestou concordar com a regularização se passassem a ser feitos os descontos para a segurança Social, IRS e Imposto de Selo e pretendeu ainda que lhe fosse assegurada a remuneração líquida ajustada anteriormente - N.ºs 16 e 17 da matéria de facto. - Em 3/6/96, por solicitação do Autor, a ré fez-lhe chegar o documento de fls. 21, na qual qualificando-se o vinculo do A. como emergente de contrato de prestação de serviços, indicam-se o conjunto de serviços que o Autor desenvolveu e continuaria a desenvolver para a Ré - Al. N) e n.ºs 60 e 61 da matéria de facto - A essa comunicação respondeu com a carta de que se acha cópia a fls. 22 a 24, datada de 5 de Junho de 1996, na qual, começando por rejeitar a caracterização do seu contrato como de prestação de serviços e afirmar que o mesmo é um contrato de trabalho subordinado, refere, a dado passo, quanto à sua remuneração que, tendo todo o interesse em resolver o problema, não pode deixar de concordar com a necessidade, referida pela Ré, de "regularização do pagamento na íntegra considerado", porém, de uma "verdadeira regularização, nomeadamente nas suas vertentes de descontos obrigatórios - segurança social, IRS e imposto de selo"; que o cálculo da sua remuneração foi concebido tendo em conta valores líquidos e que não está "na disposição de ser lesado na regularização a que entendem e bem proceder" - Al O) da matéria de facto. - No final do mês de Junho de 1996 a Ré pôs à disposição do Autor um montante apurado nos termos seguintes: aos 320.833$ fez acrescer 17% de IVA e deduziu uma importância equivalente à taxa de retenção do IRS (15%), pretendendo que esse pagamento fosse feito contra entrega do recibo verde - Als. P) e Q) da matéria de facto. - Por não aceitar essa forma de pagamento, o Autor não recebeu qualquer remuneração correspondente ao período de 1/6 a 11/9 de 1996 - Al R) da matéria de facto. - Em 14/8/96 o Autor dirigiu à ré a carta de que se acha cópia a fls. 25/26, na qual reitera ser de trabalho subordinado a sua relação com a Ré; lembra a forma como as remunerações eram pagas; afirma-se disposto a regularizar a situação procedendo às declarações rectificativas de natureza fiscal e enjeita um remedeio da situação como a Ré pretende. Manifesta o seu entendimento de que a sua remuneração deve ser paga na íntegra com os respectivos descontos para a segurança social e para o IRS; lembra que na negociação do seu vencimento, inalterado há três anos, foi-lhe proposto um pagamento mensal que aceitou, não podendo discordar da regularização da situação, que aceita desde que feita na íntegra e em rigor; refere que, face à essa posição, não recebeu ainda os meses de Junho e Julho de 1996 e os transtornos que essa falta de pagamento lhe tem causado, adverte que aguardaria por um prazo de 30 dias que a Ré rectificasse essa situação, após o que, em caso negativo, tomaria as in iniciativas que julgasse mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos - Al S) da matéria de facto. - A essa carta respondeu a Ré por carta datada de 26/08/96, de que se acha cópia a fls. 27, na qual refere que nada mais tem a acrescentar ao que lhe fora já comunicado por escrito, informando de que as verbas ainda não recebidas pelo Autor estão à sua disposição e lhe serão imediatamente pagas contra a entrega do competente recibo - Al T) da matéria de facto. - Com a data de 11 de Setembro de 1996 o A. dirigiu à Ré a carta de que se acha cópia a fls. 28, a comunicar a rescisão do contrato com a invocação de justa causa, recebida pela Ré em 11/09/96 - Al. U) da matéria de facto. - Relativamente à quantia paga pela Ré ao Autor em Maio de 1996 este enviou à Ré um recibo de apenas 204.166$, com o que a Ré não se conformou devolvendo-o para rectificação ao Autor o qual até hoje não o fez - N.ºs 65 e 66 da matéria de facto. Face a estes factos temos que, pretendendo a R., através da sua nova direcção, regularizar a situação do A. relativamente à forma como, por ajuste das duas partes mas no interesse da Ré, vinham sendo pagas as retribuições do A., aceitou este que essa regularização fosse feita, desde que o fosse "na integra tratada como a de qualquer trabalhador por conta de outrem com os respectivos descontos para a segurança social". E na mesma carta (de 14/08/96) referiu o A. que não tinha ainda recebido as retribuições de Junho e Julho desse ano. A essa carta respondeu a R. com a carta de 26/08/96, na qual refere que nada mais tem a acrescentar ao que anteriormente já havia sido comunicado ao Autor, referindo, ainda, que "as verbas ainda não recebidas por V.Exa, e como bem sabe, estão faz tempo, à sua disposição. E contra a entrega do competente recibo verde, ser-lhe-ão de imediato pagas. Não nos pode ser imputada qualquer responsabilidade por tal não ter ainda sucedido." Com essa carta reiterava a Ré o seu propósito de não regularizar a situação retributiva do Autor nos moldes por este pretendidos, insistindo em como os pagamentos da retribuição fossem feitos conta a entrega do recibo verde. Ora, como bem afirma o Dg.mo Procurador-Geral Adjunto, não pode admitir-se que a Autora tivesse, atento o teor dos contratos que ambos haviam celebrado e que estão referenciados nas alíneas D), E) e G) da matéria de facto provada, qualquer legítima dúvida quanto à caracterização do contrato que vinculava o Autor à Ré como de contrato de trabalho subordinado,. Daí que a sua insistência em só pagar as retribuições ao autor contra a entrega por este de recibos verdes (1), traduz uma violação dos direitos deste de se ver tratado como um verdadeiro trabalhador subordinado, originando aquela exigência dúvidas quanto à verdadeira natureza do seu contrato, pois, possibilitava a sua configuração como de simples contrato de prestação de serviços, que era aliás a caracterização que a Ré insistia em atribuir-lhe. Daqui resulta que, não nos pareça correcta a afirmação da douta sentença da 1ª Instância - a cujos fundamentos aderiu o acórdão recorrido - de que "o único fundamento resolutivo do autor é a pretensão dos novos corpos sociais da ré de regularizar os seus pagamentos no sentido de a totalidade da importância remuneratória ser paga contra recibo e com os indispensáveis descontos", quando resulta claro das cartas remetidas pelo A. à Ré, que o que o decidiu à avançar para a rescisão do contrato foi o facto de a Ré não se dispor a considerar o A. como seu trabalhador subordinado, tratando-o, no que à forma de pagamento das retribuições respeita, em igualdade com os outros trabalhadores seus. Não estando o Autor, como trabalhador subordinado, obrigado a passar recibos verdes contra o pagamento das suas remunerações, era ilegítima essa exigência por parte da Ré, pelo que não pode deixar de se imputar à culpa desta o não recebimento pelo Autor das retribuições de Junho e Julho de 1996 e das demais vencidas até à cessação do vínculo laboral.. O n.ºs 1 e 2, do art. 35.º da LCCT indicam, taxativamente, os comportamentos da entidade empregadora que constituem justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, entre eles figurando, na al. a), do n.º 1, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida e, na al. e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador.. Ora a Ré violou direitos do Autor ao não lhe pagar as retribuições de Junho e Julho de 1996 e ao não o inscrever, principalmente depois de o Autor lho ter expressamente pedido, na Segurança Social, para, que, como trabalhador subordinado que era, pudesse beneficiar da respectiva protecção, teimando, em vez disso, a R., contra todas as evidências, a considerá-lo um simples prestador de serviços. Estes factos integram os comportamentos referidos no n.º 1, als. a) e e) do já referido art. 34º da LCCT, que conferem justa causa à rescisão do contrato pelo Autor, uma vez que, nas referidas circunstâncias, não era exigível ao Autor que mantivesse o vínculo laboral que tinha com a Ré. Com efeito, Insistindo a Ré em continuar a considerar o Autor, seu trabalhador subordinado, como simples prestador de serviços, não obstante este lhe ter pedido para harmonizar com a lei vigente a sua situação laboral, conferindo-lhe para o efeito um prazo razoável, e respondendo a R. que nada mais tinha a acrescentar ao que anteriormente já havia comunicado ao Autor, estava tornada imediata e praticamente impossível (no sentido de inexigível), a subsistência da relação de trabalho, justificando que o Autor lhe pusesse termo através da rescisão. É certo que, como se refere na sentença da 1ª Instância, o autor aceitava que o pagamento da sua remuneração mensal passasse a ser integralmente declarado, desde que continuasse a receber, líquido, o mesmo que sempre tinha recebido. E certo é, também, que nos termos do Dec.-Lei n.º 824/76, de 13/11 é nula a cláusula que transfira o pagamento de impostos ou de quaisquer outros encargos dos contribuintes para as entidades a que prestem a sua actividade. Mas, ocorre que essa nulidade apenas conduz à invalidade da cláusula, não atingindo o contrato no âmbito do qual a mesma foi acordada, passando o pagamento dos impostos e dos encargos a ser da responsabilidade de quem os deve, e ficando a correspondente infracção sujeita a punição com multa. Assim se o A. e a Ré acordaram que aquele prestaria a sua actividade à esta mediante certa remuneração líquida e, portanto "limpa de tributos", haveria apenas que fazer acrescer aquele montante líquido acordado dos montantes correspondentes aos "tributos", sob pena de, assim não se fazendo, se violar o disposto na al. c) do n.º 1 do art. 21.º da LAT, que estabelece a regra da proibição de diminuição da retribuição do trabalhador, violação essa que também constitui justa causa de rescisão do contrato, nos termos do n.º 1, al. b) do art. 35.º da LCCT. Alega a Ré que a rescisão do contrato pelo Autor, com os referidos fundamentos, traduz o exercício abusivo de um direito na modalidade de venire contra factum proprium. Mas não tem, a nosso ver razão. Mau grado o Autor tivesse inicialmente aceite o pagamento das suas retribuições na forma proposta pela Ré, à margem das previsões legais, não estava ele impedido de, em momento posterior, pretender tratamento igual, nessa matéria, ao que era dado ao comum dos trabalhadores por conta de outrem, tanto mais que a sua mudança de atitude quanto à forma do pagamento das retribuições só surgiu quando a própria Ré, através da nova direcção, se propôs regularizar a anterior situação, contrapondo, então, o Autor que, uma vez que se pretendia essa regularização, a mesma se fizesse na integra, tratando-se as suas retribuições como as de qualquer outro trabalhador por conta de outrem, com os respectivos descontos para a Segurança Social. E, além disso, a rescisão não a operou o Autor do pé para a mão. Solicitou essa Regularização por carta concedendo à Ré um prazo razoável para o efeito. E só face à recusa expressa da Ré, que insistia em qualificar o Autor, não como seu trabalhador subordinado mas como prestador de serviços - caracterização que o Autor sempre recusou - é que avançou para a rescisão do contrato. É sabido que a proibição do venire contra factum proprium está inserida no art. 334.º do Cód. Civil, no segmento que alude ao excesso manifesto, pelo titular do direito, dos limites impostos pela boa fé. Ora, parece-nos claro que ao emitir a declaração de rescisão do seu contrato nas circunstâncias em que o fez, não se pode ao Autor atribuir qualquer conduta excessiva. Com efeito, enquanto a Ré manteve inalterados os acordos com ele feitos quanto ao aspecto retributivo da sua relação laboral, o A. foi aceitando os pagamentos nos moldes em que os mesmos eram efectuados pela Ré. Porém tendo a Ré passado a pretender alterar o esquema acordado, estava o Autor no seu direito de pedir que a regularização da sua situação se fizesse nos moldes prescritos na lei. Aliás, mesmo que da parte da Ré não surgisse qualquer iniciativa de alterar o statu quo, nem por isso seria abusivo por parte do Autor exigir a regularização da sua situação atenta a ilegalidade da anterior prática. Tendo, assim, o Autor posto fim ao seu contrato com justa causa, passou o mesmo, por força do disposto no art. 37.º da LCCT, a ter direito a uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do art. 13.º, ou seja, a uma indemnização correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses. E tem ainda o direito ao reembolso das prestações retributivas em dívida pela Ré. E tendo à rescisão sido reconhecida justa causa, não havia lugar a aviso prévio e portanto à indemnização a favor da entidade empregadora a que alude o art. 37.º da LCCT. O que conduz à improcedência do pedido reconvencional pela Ré deduzido. Considerando que o Autor foi admitido ao serviço da Ré em Março de 1981 e que pôs fim ao contrato, com justa causa, em Setembro de 1996; considerando que o mesmo auferia, de remuneração, à data da cessação do seu vínculo, 12 mensalidades de 320.833$00 cada uma, que correspondia a 1/12 (um dozeavos) do total das remunerações de 14 meses, tem o mesmo o direito a uma indemnização de antiguidade calculada nos seguintes termos: 320.883$00 x 12 : 14 x 16 = 4.400. 000$00 (quatro milhões e quatrocentos mil escudos), por arredondamento. E, considerando que até à data da cessação da relação laboral a R. não pagou ao Autor as remunerações correspondentes a três meses e onze dias, tem o Autor o direito a receber a esse título, ainda a quantia de 1.080.138$00 (um milhão, oitenta mil, cento e trinta e oito escudos). Nestes termos, na procedência do recurso, concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido, condenando-se a Ré "B - Cooperativa de Habitação e Construção de Ovar, CRL", a pagar ao Autor A, a título de indemnização de antiguidade e das prestações retributivas em dívida, a quantia de € 27 334,81 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e quatro euro e oitenta e um cêntimos), e absolvendo-se o Autor do pedido reconvencional pela Ré deduzido. Custas pela Recorrida, incluindo as custas nas Instâncias. Lisboa, 5 de Novembro de 2003 Emérico Soares Manuel Pereira Vítor Mesquita ------------------------ (1) Quando é certo que, atento o disposto no art. 11.º do Dec.-Lei n.º 491/85, de 26/11 é a entidade empregadora que está obrigada, sob pena de prática de uma contra-ordenação, de entregar ao trabalhador documento onde conste o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social respectiva a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais remunerações ou IR aplicáveis, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber. |