Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081936
Nº Convencional: JSTJ00018933
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: COMPRA E VENDA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DIREITO DE PREFERÊNCIA
NOME PRÓPRIO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
ALIENAÇÃO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ199305200819362
Data do Acordão: 05/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24279
Data: 06/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São elementos essenciais da alienação todos os factores do negócio capazes de influir decisivamente na formação da vontade de preferir ou não, todos os elementos reais de contrato que pudessem ter influência num sentido ou noutro.
II - De um modo geral, o nome é, naturalmente, o elemento distintivo da identidade das pessoas, muito especialmente em Portugal, cujo sistema tradicional se traduz, na esmagadora maioria dos casos, na adopção de mais do que um nome de família, justamente para que mais dificilmente haja coincidência de nomes.
III - A decisão da 2. instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do n. 2 do artigo 722, do Código de Processo Civil.
IV - A condenação por litigância de má-fé, resultando do mero confronto entre a posição assumida pela parte nos articulados e os factos que ficaram provados, deve ser decretada sempre que esse confronto revele a desconformidade a que alude o artigo 456, n. 2, do Código de Processo Civil.
V - O conhecimento das condições de pagamento do preço tem a sua razão de ser quando entre o alienante e o adquirente se estabelecem facilidades para esse pagamento, repartindo-o em prestações, escalonando-as no tempo.
VI - A existência dessas condições pode interessar para determinar o titular do direito de preferência a exerce-lo.