Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA FAZENDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CONTUMÁCIA INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2022 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O recurso de revisão, como meio de reação processual excecional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários. Será esta evidência de erro que permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material. II - Os efeitos da declaração de contumácia, seja qual for o tribunal que a tenha declarado, estão enunciados no n.º 3 do art. 335.º do CPP e implicam a imediata suspensão dos ulteriores termos do processo, até à apresentação ou detenção do arguido contumaz, sem prejuízo da realização de atos urgentes, nos termos do art. 320.º do mesmo diploma legal. III - O legislador apenas atribui natureza urgente ao recurso de revisão quando o arguido condenado se encontrar preso ou internado. Ora, nos presentes autos, o recorrente não se encontra em nenhuma das aludidas situações, uma vez que, voluntária e conscientemente, optou por se colocar em situação de ser desconhecido o seu paradeiro, em consequência do que ficou sujeito ao instituto da contumácia. IV - Atendendo à suspensão dos termos ulteriores do processo por via da sua condição de contumaz, não é admissível o recurso extraordinário de revisão interposto pelo arguido da decisão que o condenou pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de roubo agravado, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, pelo que só após a caducidade da declaração de contumácia se poderá jurisdicionalmente apreciar e decidir sobre esta ou qualquer outra pretensão recursória que, porventura, então pretenda apresentar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1 Após recurso interposto pelo recorrente no processo n.º 1928/16...., do Tribunal de 1ª instância – Juízo Central Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., o Tribunal da Relação ..., por acórdão de 10.05.2018, transitado em julgado em 16.06.2020, condenou o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada: i. de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 e 2, alínea b), por remissão para o artigo 204º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão ii. no pagamento à ofendida BB da quantia de €600,00 (seiscentos euros) a título de reparação pelos prejuízos por esta sofridos, ao abrigo dos artigos 82ºA, n.º 1 e 67ºA, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal e artigo 16º, n.º 2 da Lei n.º 130/2015 de 04/09. 2 Vem o arguido interpor recurso extraordinário de revisão, apresentando requerimento com a seguinte motivação: “1 - 0 tribunal de 1ª instância deu por provado que: 1 - No dia 9 de novembro de 2016, e pelas 19:05 horas, o ora recorrente, além de outro indivíduo que não foi possível apurar quem, no interior do metro de superfície, no sentido ... - ..., viram a ofendida a fazer uso do seu telemóvel pessoal. 2 - Na paragem da estação da ..., o ora recorrente aproximou-se da ofendida e através de um gesto brusco, arrancou o telemóvel das mãos desta, apropriando-se do mesmo. 3 - O ora recorrente representou e quis, em conjunto com o outro indivíduo, obter o resultado pretendido. 4 - Tendo agido livre, deliberada e conscientemente. 5 - O telemóvel veio a ser recuperado. 2 - Do acervo probatório que serviu de base para a condenação do arguido resulta, apenas e só apenas, o reconhecimento que a testemunha e ofendida fez do ora recorrente, nada havendo a obstar quanto à descrição que fez do mesmo em sede da participação que fez do sucedido às autoridades policiais quanto à estatura e à compleição física do arguido, ora recorrente. 3 - Mais grave é o facto de que a ofendida sempre assim o afirmou desde o primeiro momento; o que ela nunca tinha falado era das tatuagens e, o mais grave, é que a testemunha, ofendida, só após o auto de reconhecimento que teve lugar no dia 29/11/2016 é que, perante o mesmo agente que realizou tal auto, a testemunha CC, veio a falar das tatuagens, o que fez apenas no dia 10 de dezembro, isto é, 11 (onze) dias depois do reconhecimento é que vem tal referir, o que consta da motivação do recurso que foi efetuado para o Tribunal da Relação ... e que se junta como doe. n.° 1 do presente recurso. 4 - Seguindo e segundo o relato da ofendida, os indivíduos que perpetraram o roubo entraram, juntamente com ela e no interior do metro, pelas 19:00 horas do dia 9 de novembro, na estação do ...; atento o sentido do metro, que teve início na Universidade ..., a seguir à estação do ... é a estação da ..., estação esta onde quem perpetrou o roubo se apeou do metro. Só que, 5 - A escola de condução onde o arguido afirmou estar inscrito e a frequentar, naquele mesmo dia, aulas de condução, é a "Escola de Condução ....", conforme documento já junto aos autos que acompanharam o recurso para o Tribunal da Relação ..., documento que ora se junta como doe. n.° 1 do documento único junto aos presentes autos. 6 - Tal documento, que atesta que o ora recorrente se encontrava a frequentar a aula de Código da Estrada, na referida Escola e Condução e no horário compreendido entre as 18:00 e as 19:00 horas dos dias dos factos faz nascer seríssimas dúvidas quanto à correção da condenação, sendo que tal documento apenas foi obtido após a prolação do douto acórdão condenatório. 7 - E reveste particular importância na medida em que, uma vez que a Estação que serve a Escola de Condução é a estação da ..., e que esta é a estação a seguir à estação da ..., (aquela em que se deu o roubo); tal implica que o arguido, ora recorrente, tivesse de apanhar (ou ido a pé) desde a estação da ... até ao ..., no metro sentido Universidade, para depois ter mudado para sentido contrário, no metro sentido Universidade/..., o que resulta impossível. 8 - Conforme este documento que ora se junta, a aula de condução a que o arguido esteve presente, teve lugar no dia 9 de novembro, sendo que a folha que se junta como doe. n.° 1 está assinada pelo punho do ora recorrente, juntando-se também o documento n.° ... que indica a duração da aula, que é de 60 minutos. Tal bastaria para afastar a confusão do alegado reconhecimento, uma vez que é impossível, quer em termos de distância, quer em termos de tempo, o ora recorrente realizar o percurso descrito pela vítima/ofendida, pois que teria de estar na estação do ..., á mesma hora que terminava a aula de condução. 9 - O ora recorrente terá sido confundido com alguém que terá um aspeto idêntico ao seu - de ascendência africana, alto, magro e novo, com rastas, com cerca de 20 anos, como há muitos - e cometeu o (grave) erro de confiar que bastava saber que não tinha praticado os factos constantes da acusação para confiar num resultado favorável em sede de julgamento, o que é (infelizmente) próprio da sua imaturidade. 10 - Afigura-se que o documento ora junto, muito embora acompanhasse o recurso interposto para o Tribunal da Relação ..., apenas fi obtido depois do encerramento da audiência de julgamento em 1.a instância, pelo que nunca pode ser apreciado, nem pelo Tribunal a quo, nem pelo Tribunal da Relação ..., pis que não cabe em tal sede a produção de prova. 11 - Sendo o recurso extraordinário de revisão o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários, inexistem dúvidas que assim não seja em relação ao presente recurso. 12 - Tal meio de prova não foi considerado no julgamento efetuado e implica uma decisão diferente da extraída na ausência de tal meio de prova, que deverá, em sede de julgamento, vir a ser confirmado pelas testemunhas que são os sócios gerentes da "Escola de Condução ...". Aliás, 13 - Os demais documentos anexos à motivação do recurso enviado ao Tribunal da Relação ..., além de serem todos posteriores à prolação do douto acórdão condenatório, todos eles são em sentido inverso à decisão constante daquele, uma vez que o ora recorrente se encontrava a trabalhar, sendo bem visto no desempenho da sua função, fez estágio profissional no ..., etc... 14 - Estes novos factos que, por si só, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação foram, na sua totalidade obtidos pelo trabalho do subscritor do presente recurso extraordinário, ao qual apenas foi outorgada procuração após o douto acórdão condenatório, pelo que não eram do conhecimento do arguido à data do julgamento, nunca tendo sido, portanto, apreciados. 15 - Uma vez que se verificam os requisitos de admissão do recurso extraordinário de Revisão de Sentença, deve o mesmo ser admitido, conforme o disposto nos art.°s 449. °, 1, d) e 450.°, 1, c), devendo a autorização da revisão ser concedida, além de ser declarada a suspensão da pena aplicada e aplicada medida de coação apropriada ao caso concreto, tudo nos termos do art.° 457.°, todos do CPP, como é de JUSTIÇA. Espera Deferimento, 3 O magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo pela manutenção da decisão recorrida, nos seus precisos termos. 4. A Senhora Juíza prestou a informação a que alude o artigo 454.º do CPP. Antes, decidiu considerar dispensáveis a realização de quaisquer outras diligências de prova, nos seguintes termos: “Não se vislumbra a realização de quaisquer diligências de prova a realizar para além dos elementos já constantes dos autos, nem foram requeridas diligências. (…) O arguido AA foi condenado, por acórdão proferido em 10/05/2018, transitado em julgado em 16/06/2020, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 e 2, alínea b), por remissão para o artigo 204º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, e no pagamento à ofendida BB da quantia de €600,00 (seiscentos euros) a título de reparação pelos prejuízos por esta sofridos, ao abrigo dos artigos 82ºA, n.º 1 e 67ºA, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal e artigo 16º, n.º 2 da Lei n.º 130/2015 de 04/09. O arguido interpôs recurso do acórdão condenatório, o qual veio a ser confirmado por acórdão de 13/02/2020 do Venerando Tribunal da Relação .... Atenta a impossibilidade de deter o arguido para cumprimento da pena em que foi condenado nos presentes autos, por ser desconhecido o seu paradeiro, em 14/12/2021 este foi declarado contumaz pelo TEP, situação em que se encontra ainda actualmente. (sublinhado nosso) Como fundamento do presente recurso extraordinário de revisão, o arguido veio juntar aos autos quatro novos documentos, a saber: - documento a fls. 26, datado de 09/11/2016, segundo o qual no dia dos factos, no período compreendido entre as 18:00 e as 19:00 horas, o arguido estaria a frequentar uma aula de código na Escola de Condução onde se encontrava inscrito; - documento a fls. 26 verso que se consubstancia numa declaração emitida pela referida escola, a qual não se mostra datada, onde se declara que o ora arguido “esteve presente na aula teórica de dia 9 de Novembro de 2016 das 18 às 19 horas, dado a aula ter a duração de sessenta minutos.”; - documento a fls. 27 que se consubstancia numa declaração emitida pela empresa T..., S.A., datado de 25/05/2018, que atesta que o arguido frequentou uma acção de formação de 08/05/2018 a 24/05/2018 e iria frequentar outra acção de formação que iria decorrer entre 25/05/2018 a 13/06/2018; e - documento a fls. 27 verso que se consubstancia numa declaração emitida pela empresa F..., datado de 15/05/2018, que atesta que o arguido prestou serviço nessa empresa desde 01/03/2018, com a categoria profissional de empregado de copa. Segundo o ora recorrente, tais elementos probatórios suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (…) Em primeiro lugar cumpre referir que aquando da interposição de recurso para o Venerando Tribunal da Relação ... do acórdão condenatório proferido nos autos, o arguido juntou às respectivas motivações de recurso os referidos documentos, os quais não foram apreciados pois, de acordo com o referido no douto acórdão, “o tribunal superior não pode conhecer de questão nova não abordada na decisão recorrida, uma vez que os recursos se destinam exclusivamente ao reexame das questões decididas na decisão recorrida, e no domínio penal, à luz dos documentos juntos até ao encerramento da audiência em 1ª instância.” Por outro lado, no acórdão proferido em 10/05/2018, transitado em julgado em 16/06/2020, foi dado como provado que: “1 – No dia 09 de Novembro de 2016, pelas 19:05 horas, o arguido AA e outro individuo de sexo masculino cuja identificação não foi possível apurar, circulavam no interior do metro de superfície, no sentido .../... quando viram a ofendida BB, a qual estava sentada junto a uma das saídas do metro de superfície e que fazia uso do seu telemóvel pessoal. 2 - Na paragem da estação da ..., o arguido aproximou-se de ofendida e, num gesto brusco, através da sua força física, arrancou o telemóvel das mãos desta, após o que, auxiliado pelo outro indivíduo, que segurou a porta da carruagem do metro assim a mantendo aberta, se colocaram em fuga, apropriando-se assim do telemóvel de marca ..., modelo ..., com o ... ...72, com o valor de cerca de €200,00 (duzentos euros). 3 - O arguido AA representou e quis, em conjunto com outro indivíduo não identificado, mediante a utilização da força física, anular a capacidade de resistência da ofendida de modo a apropriar-se contra a vontade desta de um telemóvel, o que conseguiu. 4 - O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei.” O tribunal fundamentou a sua convicção para dar tal factualidade como provada: “No Auto de Reconhecimento a fls. 46 e 47, no qual a testemunha BB reconhece o arguido como o indivíduo que lhe retirou das mãos o telemóvel. No Auto de Apreensão a fls. 72 e 73. Na Guia de Entrega a fls. 75. No teor de fls. 63 (informação da PT). No depoimento da testemunha BB a qual de forma isenta e credível descreveu os factos dados como provados, afirmando que no dia e hora circulava no interior do metro de superfície, no sentido .../..., estando sentada junto a uma das saídas do metro de superfície, tendo o seu telemóvel nas mãos. Na paragem da estação da ..., o arguido aproximou-se dela e, num gesto brusco, através da sua força física, arrancou-lhe o telemóvel das mãos, após o que, auxiliado por um outro indivíduo que segurou a porta da carruagem do metro, assim a mantendo aberta, se colocaram em fuga, apropriando-se assim do telemóvel da testemunha, da marca .... Mais referiu que dois dias depois viu no interior do metro de superfície os dois indivíduos que lhe retiraram o telemóvel, tendo solicitado ao seu namorado que a acompanhava que os fotografasse discretamente, o que este fez, tendo entregue as fotografias à polícia, conforme fotografias a fls. 40 e 41. Mais referiu que o individuo que lhe retirou o telemóvel das mãos, o qual esteve de frente para si, era alto, magro, jovem, negro, com rastas no cabelo e tatuagens nos nós dos dedos, pessoa esta que reconheceu em sede de inquérito (cfr. Auto de Reconhecimento a fls. 46 e 47), não conseguindo reconhecer o segundo individuo. Nos autos resulta que a ofendida BB fez queixa-crime no próprio dia 09/11/2016, pelas 20:49 horas (cfr. Auto de Denúncia a fls. 3), tendo junto aos autos as fotografias dos suspeitos no dia 11/11/2016, pelas 21:20 horas, afirmando tê-las tirado no dia 10/11/2016, pelas 19:45 horas, conforme Auto de Aditamento a fls. 38 a 41. Nas declarações da testemunha DD, agente da P.S.P., o qual de forma isenta e credível afirmou que ao visualizar as fotografias juntas aos autos pela ofendida (fls. 40 e 41) e pela descrição de um dos intervenientes suspeitou que fosse o ora arguido EE, pois este tinha rastas com franja, bem como tatuagens nos nós dos dedos. O ora arguido foi submetido à diligência de reconhecimento no dia 29/11/2016, tendo sido reconhecido pela ofendida como o autor dos factos (cfr. Auto de Reconhecimento a fls. 46 e 47). No depoimento de FF, o qual de forma credível afirmou que adquiriu o telemóvel que posteriormente se constatou pertencer à ofendida BB, na rua, a dois rapazes altos e negros, que não consegue reconhecer, pelo valor entre os €250,00 e os €350,00, o qual posteriormente ofereceu à sua namorada e que entregou nos autos após ser interrogado pela polícia, conforme Auto de Apreensão a fls. 72 e 73. O arguido negou a prática dos factos, afirmando que nessa data não circulava no interior do metro de superfície na estação da ..., circulando por norma apenas entre as estações da ... e da ..., tendo no dia 09/11/2016 tido uma aula teórica na escola de condução sita na ..., juntando em sede de julgamento uma declaração emitida pela Escola de Condução ... que refere que o arguido teve uma aula teórica de condução no dia 09/11/2016, não indicando contudo a hora da mesma. Contudo, perante estes elementos probatórios, designadamente pelo depoimento da testemunha BB que reconheceu sem qualquer dúvida o arguido como o individuo que lhe retirou o telemóvel das mãos, bem como a circunstância de o ora arguido ter as características descritas pela testemunha: alto, magro, jovem, negro, com rastas no cabelo e tatuagens nos nós dos dedos, tatuagens estas que o tribunal visualizou em julgamento, que estão sobre as falanges de todos dedos de ambas as mãos, que, como a testemunha referiu, eram visíveis quando o arguido se agarrou ao corrimão no interior do metro, não se mostraram minimamente credíveis as declarações do arguido, pelo que o tribunal sem qualquer dúvida concluiu pela autoria dos factos pelo ora arguido.” Dos documentos ora juntos pelo arguido, temos que: Os documentos a fls. 27 e 27 verso (documentos que refletem a situação socioeconómica do arguido no ano de 2018) em nada influem sobre a factualidade dada como provada no que respeita à prática pelo arguido do crime de roubo agravado. O documento a fls. 26 consiste numa folha de registo de presenças em lição de teoria de condução que teve lugar pelas 18:00 horas do dia 09 de Novembro de 2016 na Escola de Condução ..., com sede no ..., verificando-se que nela se encontram inscritos o nome próprio e o último apelido do ora Recorrente, aparentemente escritos pelo seu próprio punho (cfr. a assinatura constante do Termo de Identidade e Residência de fls. 50). Porém, deste documento resulta apenas que o Recorrente esteve na referida escola de condução aquando do início da aula teórica em causa (pelas 18:00 horas do dia 09 de Novembro de 2016) e inscreveu o seu nome na respectiva lista de presenças. Não sendo, pois, tal documento idóneo a demonstrar o período de tempo durante o qual o arguido permaneceu naquele local, designadamente, se até ao termo da dita aula. O mesmo se diga quanto ao documento fls. 26 verso, que consiste em declaração (não datada) da Escola de Condução ..., Lda, pois, embora nele se declare que o ora Recorrente “esteve presente na aula teórica de dia 9 de Novembro de 2016 das 18 às 19 horas”, logo se se acrescenta “dado a aula ter uma duração de sessenta minutos”. Ou seja, os termos em que a própria declaração se encontra redigida deixam claramente transparecer que a entidade declarante apenas atestou a presença do Recorrente na referida aula, durante todo o período compreendido entre as 18 e as 19 horas, porque ele assinalou a sua presença aquando do respectivo início, às 18:00 horas, e a aula teria a duração prevista de sessenta minutos. Assim, não é possível extrair de tais documentos que o Recorrente, após ter assinalado a sua presença na lição teórica que teve início pelas 18:00 horas, do dia 09 de Novembro de 2016, na Escola de Condução ..., ali tenha permanecido efectivamente até ao seu termo, que ocorreria previsivelmente pelas 19:00 horas. Face ao exposto os documentos ora juntos pelo Recorrente não são de molde a suscitar dúvidas, e muito menos sérias, sobre a justiça da condenação, a qual versou sobre factos ocorridos pelas 19:05 horas do mesmo dia na paragem da estação da ... do ..., local, aliás, situado a curta distância da escola de condução em causa. Por outro lado, toda a demais prova produzida em julgamento, que fundamentou a condenação, designadamente as declarações prestadas pela ofendida em audiência de discussão e julgamento e o reconhecimento pessoal por ela efectuado em sede de inquérito (sendo certo que o arguido tem características físicas muito específicas e descritas pela ofendida: alto, magro, jovem, negro, com ... no cabelo e tatuagens nos nós dos dedos, tatuagens estas que o tribunal visualizou em julgamento, que estão sobre as falanges de todos dedos de ambas as mãos, características físicas estas que a ofendida descreveu desde o início do inquérito e no próprio Auto de Reconhecimento a fls. 46 e 47), foram concludentes na autoria dos factos pelo ora Recorrente. Assim, entendo que inexistem factos novos meios de prova que suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação imposta nestes autos ao arguido e, como tal, deverá ser considerado como manifestamente improcedente o recurso extraordinário de revisão ora interposto.” 5 No Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunto emitiu douto e fundamentado parecer, pronunciando-se exaustivamente no sentido da negação da revisão, por ausência de fundamento legal. 6. Teve lugar a conferência. II. Fundamentação 1. O recurso de revisão consubstancia na lei ordinária a garantia constitucional assegurada pelo artigo 29.º n.º 6, da CRP que preceitua que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”. 2. Também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Protocolo 7, artigo 4.º, refere que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento”. 3. O Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, disciplina no artigo 449.º, de forma taxativa, os casos em que este recurso extraordinário, respeitante a decisões transitadas em julgado, é admissível. E fá-lo nos seguintes termos: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.” 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.” 4. Trata-se, portanto, de um modo de superação de “eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir”, pois “não se pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar”.[1] 5. Constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que o recurso de revisão, como meio de reação processual excecional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários. Será esta evidência de erro que permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material. 6. É, assim, uma solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a reparação de decisões que seria chocante manter, já que o caso julgado beneficia de tutela constitucional implícita, que decorre, designadamente, dos artigos. 29.º, n.º 4 e 282.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. [2] 7. E tal vem sendo reiterado, desde há muito, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o acórdão de 24.02.2021, em cujo sumário se lê[3]: I - O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, bem como maior prestígio e rendimento da atividade dos tribunais, evitando a contradição de decisões. II - Embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos (arts. 29.º, n.º 4 e 282.º, n.º 3) e é considerado um subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor de certeza jurídica. III - As exceções ao caso julgado deverão ter, por isso, um fundamento material inequívoco. IV -Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário. Regime normativo excecional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica. V - A expressão “descobrirem novos” pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois. VI - A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes. VII - No recurso de revisão com fundamento em novos factos ou meios de prova deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido. VIII - O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra. IX - No caso, não vem questionada a ilicitude ou ilegalidade dos factos materiais, nem negada a autoria do arguido. O recorrente não contesta que sendo responsável pelos factos assim cometidos deva ser sancionado. Questiona a qualificação jurídica dos factos. Deveria ser absolvido do crime e responsabilizado pela contraordenação.” 8. Portanto, como resulta da lei na interpretação que lhe vem sendo dada, exige-se, por um lado, que haja novos factos ou novos meios de prova e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. 9. Tratam-se, portanto, de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação: i. por um lado, os factos e ou as provas têm de ser novos. E novos no sentido de serem desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, resultando a sua não oportuna apresentação precisamente desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação em julgamento, da prova em causa; ii. por outro lado, a dúvida sobre a justiça da condenação tem de ser séria e consistente. 10. É que “o recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, não visa uma revisão do julgado, mas um julgado novo sobre novos elementos de facto” (acórdão do STJ de 19-11-2020, Rel. Francisco Caetano). [4] 11. Sendo de sublinhar que o recurso de revisão é um recurso extraordinário que só é admissível nos casos específicos previstos na lei pois que, de outro modo tornar-se-ia num expediente fácil e frequente, pondo em causa a estabilidade do caso julgado e subvertendo a sua própria razão de ser Vejamos o caso dos autos. 12. Como resulta da informação prestada pela Senhora Juíza, nos termos do artigo 454.º do CPP, “(…) Atenta a impossibilidade de deter o arguido para cumprimento da pena em que foi condenado nos presentes autos, por ser desconhecido o seu paradeiro, em 14/12/2021 este foi declarado contumaz pelo TEP, situação em que se encontra ainda actualmente.” 13. Perante esta circunstância, importa, como questão prévia, mas preclusiva, apreciar se o arguido, estando declarado contumaz nos autos, pode praticar qualquer ato no processo e, concretamente, se pode interpor e ver admitido o presente recurso extraordinário de revisão. Adianta-se que a resposta é que não pode. Efetivamente; 14. Dispõe o número 3 do artigo 335º nº 3 do CPP que “A declaração de contumácia (…) implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320º.“ 15. Por seu turno, dispõe o artigo 320º: “1. O presidente, oficiosamente ou a requerimento, procede à realização dos atos urgentes ou cuja demora possa acarretar perigo para a aquisição ou a conservação da prova, ou para a descoberta da verdade, nomeadamente à tomada de declarações nos casos e às pessoas referidas nos artigos 271º e 294. 2. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos nºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 318º”. As normas dos artigos 271º e 294º do CPP regem as declarações para memória futura, nas situações aí catalogadas, respetivamente em inquérito e em instrução, enquanto o artigo 318º dita as regras, na fase de julgamento, relativamente às declarações de residentes fora da comarca, 16. Dispondo o artigo 97º n.º 2 do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade – Lei n.º 115/2009 de 12 de outubro: 2 - Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes: a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar; b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal de execução das penas. Esta competência do TEP encontra-se reforçada pelo artigo 138º n.º 4 al. ª x) do citado código. 17. Os efeitos da declaração de contumácia, seja qual for o tribunal que a tenha declarado, estão enunciados no n.º 3 do artigo 335º do C.P. Penal e implicam a imediata suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou detenção do arguido contumaz, sem prejuízo da realização de atos urgentes nos termos do artigo 320.º do mesmo diploma legal. 18. A contumácia tem como objetivo desincentivar a ausência do arguido, priorizando um articulado integrado de medidas drásticas de compressão da capacidade patrimonial e negocial do contumaz, tal como claramente resulta das normas que constam do CPP, atinentes ao instituto. 19. Se a declaração de contumácia não implicasse restrições (adequadas e proporcionais), frustrar-se-iam completamente as finalidades ínsitas e que estão na génese do instituto, consubstanciando-se elas, em primeira ratio, fazer com que o arguido se apresente em juízo pelas formas legalmente estabelecidas na lei, deixando que se conheça o seu paradeiro. 20. É precisamente a circunstância do arguido ter desaparecido que determina a declaração de contumácia, traduzida na total incerteza e no completo desconhecimento sobre o seu paradeiro, obstaculizando, dessa forma, a ação, neste caso, da justiça penal. 21. Porém, enquanto durar a situação de contumácia do arguido, apesar da coexistência da suspensão dos ulteriores termos do processo, poderá e deverá diligenciar-se, oficiosamente ou a requerimento dos interessados (Ministério Público e ou assistente), pelo apuramento do paradeiro do arguido e, sendo caso disso, pela sua detenção, assim se obviando à permanência da situação e se determinando a caducidade da declaração de contumácia, o que permitirá, agora com a presença do arguido, a realização dos termos ulteriores do processo. 22. Efetivamente, a circunstância de a declaração de contumácia implicar, além do mais, também a suspensão dos ulteriores termos do processo, como escreveu Carmona da Mota, no voto de vencido do Assento 10/2000[5], “Tal «suspensão» (dos termos processuais ulteriores) não prejudicava, porém, nem «a realização de actos urgentes» (artigo 335.º, n.º 3) nem, tampouco, as diligências processuais que tivessem em vista a apresentação ou a detenção do arguido em ordem, exactamente, à caducidade da declaração de contumácia e à activação dos «termos ulteriores do processo» 23. Por seu turno, como decidiu o Tribunal Constitucional “as normas dos nºs 1 e 3 do artº 337º do CPP, que regulam o instituto da contumácia, não violam o direito à capacidade civil consagrado no artº 26º, nº 1 da CRP, pois apenas traduzem restrições a essa capacidade consentidas pelo subsequente nº 3, já que se mostram ajustadas, adequadas e proporcionais, pois com elas visa-se pressionar os arguidos a comparecerem em juízo, a fim de aí serem julgados pelos crimes que lhes são imputados, com integral respeito pelo princípio do contraditório. E as mesmas normas também não violam o direito de propriedade consagrado no artº 62º, nº 1, da CRP, pois as restrições que estabelecem nada têm de despropositado ou desadequado”.[6] 24. Portanto, de forma sublinhada, visa o instituto da contumácia (…) forçar o arguido que, não tendo prestado termo de identidade e residência, dolosamente se furta à notificação do despacho que designa dia para julgamento, a colocar-se à disposição do tribunal. Visa, ainda, pôr termo à situação de evasão do arguido condenado ou sujeito a medida de internamento. (…) Enquanto vigorar a declaração de contumácia, apenas podem ser praticados os atos urgentes, nos termos do artigo 320º, para além dos atos tendentes à deteção do paradeiro do arguido”[7] 25. Do exposto resulta que, uma vez verificados os respetivos pressupostos e aplicada a declaração de contumácia ao arguido, fica este impedido de praticar outros quaisquer atos no processo enquanto não for detido ou não se apresentar. 26. A suspensão dos termos do processo só não obsta a que o tribunal diligencie, oficiosamente ou a requerimento de outros sujeitos processuais, pela localização e detenção ou prisão do contumaz, pela realização dos atos urgentes ou cuja demora possa acarretar perigo para a aquisição e conservação da prova ou para a descoberta da verdade, nomeadamente tomando declarações para memória futura. Ou também outros atos que, sendo de conhecimento oficioso, possam contender com a extinção do procedimento criminal ou da pena (por ex: por morte do arguido ou condenado). 27. Os atos processuais urgentes estão enunciados no art.º 103º e em algumas disposições esparsas pelo CPP. 28. Ora, nenhum dos atos enunciados naquela norma escapa à suspensão decorrente da contumácia declarada nos autos ao arguido. 29. E não escapa porque entre as normas dispersas conta-se o artigo 466º do CPP que sob a epígrafe “Prioridade de actos judiciais” dispõe: “Quando o condenado a favor de quem foi pedida a revisão se encontrar preso ou internado, os actos judiciais que deverem praticar-se preferem a qualquer serviço” 30. Daqui decorre que “A prioridade na tramitação do recurso de revisão, em qualquer das suas fases, rescindente ou rescisória – reclama que todos os prazos devam ser rigorosamente observados. A razão de ser desta opção legislativa é fácil de descortinar: trata-se no fim de contas de terminar com “graves dúvidas” sobre a justiça de uma condenação, tarefa que se deve sobrepor a todas as demais, mesmo urgentes. Tratando-se de arguido preso, essa razão de ser mais se agudiza, pois, para além daquele valor jurídico que importa repor com urgência, importa evitar privações de liberdade injustas”[8] 31. Temos, portanto, que para além dos estritos requisitos que fundamentam e estão inerentes à admissibilidade do recurso extraordinário de revisão (artigo 449º do CPP), o legislador atribui natureza urgente a tal meio de impugnação unicamente quando o arguido condenado se encontrar preso ou internado. 32. Como sobejamente resulta dos autos, não se encontra o recorrente em nenhuma das supra aludidas situações – preso ou internado - uma vez que, voluntária e conscientemente, optou por se colocar em situação de ser desconhecido o seu paradeiro, em consequência do que ficou sujeito ao instituto da contumácia. 33. Assim, como demonstrado, não se apresentando o recurso extraordinário de revisão, por si interposto, como ato urgente, encontrando-se suspensos os termos ulteriores do processo, não estão reunidas as condições para que o recurso interposto possa ser admitido. 34. Efetivamente, conceder prerrogativas ao arguido contumaz, como seja a prática de atos tal como, in casu, consubstanciado na interposição e no conhecimento de um recurso extraordinário de revisão, seria, a priori, aceitar descaracterizar e desvirtuar o instituto de contumácia e transtornar o seu regime-base, circunstância que a unidade do sistema jurídico não quer nem pode favorecer, pelo que, à partida, só após a caducidade da declaração de contumácia se poderá jurisdicionalmente apreciar e decidir sobre essa ou qualquer outra pretensão recursória que, porventura, então pretenda apresentar. 35. Acresce que, ao rejeitar-se o recurso interposto não pode afirmar-se que se está a impedir, total e definitivamente, o exercício dos direitos de defesa processual do arguido, pois que está na sua completa e livre disponibilidade fazer caducar a declaração de contumácia, bastando para tanto que se apresente em juízo, em consequência do que fica totalmente em condições de praticar os atos processuais que bem entender, urgentes ou não, desde que legalmente consentidos, nomeadamente interpor recursos. 36. Deste modo e pelas razões expostas, intrinsecamente conexas com a suspensão dos termos ulteriores do processo por via da sua condição de contumaz, entende-se não ser admissível o recurso extraordinário de revisão interposto pelo arguido da decisão que o condenou pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 e 2, alínea b), por remissão para o artigo 204º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão. 37. Sendo o recurso de revisão legalmente inadmissível, como realmente é enquanto se mantiver a contumácia do condenado, prejudicada fica a apreciação da alegação do recorrente. II. Decisão Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: 1. Rejeitar o recurso por inadmissibilidade legal 2. Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do RCP. Condenar o recorrente a pagar 8 UC nos termos do art.º 456º do CPP. Lisboa, 27.04.2022 Maria Helena Fazenda (relatora) José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro Adjunto) – vencido, conforme declaração de voto junta Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)
*** Declaração de voto Votei vencido pelas razões que sinteticamente resumo do seguinte modo: A rejeição do recurso de revisão com fundamento na declaração de contumácia proferida pelo TEP na fase de execução da pena não encontra base legal no regime do recurso nem nos efeitos da declaração de contumácia legalmente previstos, constituindo, assim, uma restrição inadmissível ao direito à revisão da sentença condenatória enquanto direito fundamental relativo à aplicação da lei penal garantido pelo artigo 29.º, n.º 6, da Constituição. O direito à revisão da sentença, que se efetiva por via do recurso de revisão que a autorize, com a realização de novo julgamento, só pode ser restringido por lei, nas condições nela expressamente previstas (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), nos termos dos artigos 449.º e segs, do CPP, que não preveem a possibilidade de rejeição com aquele fundamento. A suspensão dos ulteriores termos do processo a que se refere o artigo 335.º do CPP, que, no caso, se deve entender como referida ao processo do TEP em que é proferida a declaração de contumácia, nos termos do artigo 97.º, n.º 2, do CEPMPL, e não ao processo principal em que foi proferida a decisão condenatória (esgotando o seu objeto), não comporta a restrição do direito à revisão, que pode ser exercido pelo condenado em qualquer momento após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos casos e condições referidos no artigo 449.º do CPP, sem outras limitações. Lisboa, 27 de abril de 2022 a) JL Lopes da Mota _____ [1] Pereira Madeira, CPP Comentado, António Henriques Gaspar e Outros, 2014, p. 1609[2]Cf. igualmente acórdão do STJ - Processo n.º 16/19.3PEAMD-A. S1, de 20.10.2021 (relatora Ana Brito) |