Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | MANDATO REVOGAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200409280024116 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9990/02 | ||
| Data: | 05/22/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I – A “quota litis” consiste na fixação de honorários em função do resultado, em concreto, da lide, sobretudo quando esta tem um conteúdo puramente monetário. II – Se for ajustado que o advogado receberá uma percentagem do que vier, em concreto, a ser recebido, pelo cliente, tal cláusula constitui um caso de quota litis, que é nula, por manifestamente proibida pelo Estatuto da Ordem dos Advogados. III – O que lei permite é apenas que se fixem honorários na base de taxas percentuais sobre o valor das acções, em abstracto, mas nunca sobre o objecto da dívida ou o resultado, em concreto, da demanda. IV- A obrigação de indemnizar prevista no art. 1172 do C.C. resulta da revogação unilateral do contrato de mandato, ou seja, do exercício do direito facultado pelo nº1, do art. 1170 do mesmo diploma. V – Tal obrigação de indemnização não supõe, em nenhum dos casos referidos no citado art. 1172, a prática de um acto ilícito, pelo que se traduz na responsabilidade fundada na prática de actos lícitos. VI – Assim, quando no domínio da responsabilidade contratual, o exercício legítimo de um direito possa provocar danos morais a outrem, tais danos não são indemnizáveis. VII – Mas a situação já é diferente, quando o dano moral resultar de um acto ilícito praticado pela ré, no plano da responsabilidade contratual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 5-6-98, "A", advogado, instaurou a presente acção ordinária contra a ré B, pedindo, após alteração e ampliação do pedido na réplica (fls 154), que seja declarada a rescisão do contrato de prestação de serviços de advogado celebrado entre o autor e a ré, operada sem observância da cláusula compromissória que atribui à Ordem dos Advogados Portugueses a apreciação da justa causa de rescisão e, consequentemente, se condene a ré a pagar ao autor: a) - O valor de todas as avenças contratualmente previstas, à razão de 600.000$00 por mês, em dívida desde Outubro de 1997, inclusive, até Maio de 2002, inclusive, no total de 33.600.000$00 (52 meses x 600.000$00); b) - O valor de todas as notas de honorários apresentadas, no montante de 11.955.154$00 que, deduzido de 25.200$00, perfaz o valor de 11.929.954$00; c) - O valor de uma projecção de honorários, correspondente à expectativa para os 52 meses em falta, calculada com base na média dos 8 meses de vigência do contrato e com a realidade de honorários desses 8 meses, no total de 77.544.698$00 (11.929.954$00: 8 x 52); d) - Os respectivos juros de mora vencidos; à taxa lega, no montante de 577.685$00, e vincendos, até efectivo pagamento; e) – O valor dos danos não patrimoniais, na quantia de 5.000.000$00 Subsidiariamente, quanto aos pedidos das alíneas b) e c), no caso de se considerar haver “quota litis”, pede que a ré seja condenada a pagar ao autor: f) – o valor dos honorários pelos trabalhos prestados no período da vigência do contrato e seus resultados, a liquidar em execução de sentença; g) – o valor correspondente a uma projecção de honorários esperada para os restantes 52 meses de contrato, calculada com base no valor dos honorários apurados nos 8 meses da respectiva vigência, a liquidar em execução de sentença; Para tanto, o autor alega ter celebrado com a ré o contrato de prestação de serviços de advogado, titulado pelo documento de fls 16 a 19, com início em 1-6-97, para vigorar pelo prazo de cinco anos, mas a ré resolveu tal contrato, sem justa causa, em 22-1-98, causando-lhe os danos patrimoniais e não patrimoniais que invoca e de que pretende ser indemnizado. Houve contestação, réplica e tréplica. No despacho saneador, foi admitida a ampliação do pedido. Na sentença da 1ª instância, proferida em 23-5-02 ( fls 921 e segs), foi decidido que a ré resolveu o contrato sem justa causa e, por isso, condenou-a a pagar ao autor: a) – O valor de todas as avenças contratualmente previstas, à razão de 600.000$00 por mês, em dívida desde Outubro de 1997, inclusive, até Maio de 2002, no total de 33.600.000$00 (56 meses x 600.000$00); b) – O valor de todas as notas de honorários apresentadas, no total de 11.929.954$00, acrescida dos respectivos juros legais, no valor de 577.585$00, até ao momento da propositura da acção e os que se venceram depois desse momento e ainda os vincendos até integral pagamento; c) – A quantia de 2.500.000$00, pelos danos não patrimoniais; d) – Os honorários que receberia pelos trabalhos a prestar no período previsto para a vigência do contrato ( mais 52 meses de contrato- cláusula 2.1), tendo como base os montantes a esse título recebidos pelo autor durante o período em que o contrato de prestação de serviços esteve em vigor, a liquidar em execução de sentença. Apelaram a ré e, subordinadamente, o autor. Todavia, a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 27-3-03 (fls 1103 e segs), negou provimento a ambos os recursos e confirmou a sentença recorrida. A ré e o autor pedem revista, sendo o recurso deste subordinado. As abundantes e repetitivas conclusões da ré podem resumir-se nos termos seguintes: 1 – A ré não podia ter sido condenada no pedido principal do pagamento das notas de honorários (no valor de 11.929.954$00 e respectivos juros), nem no pedido subsidiário destinado a compensar o recorrido pelos honorários que auferiria pelos serviços que viesse a prestar até ao termo da vigência do contrato, caso este não tivesse sido rescindido (projecção de honorários, a liquidar em execução de sentença). 2 – Com efeito, tais pedidos fundam-se no disposto nas cláusulas 3.1.3 e 3.1.4 do ajuizado contrato, cuja nulidade foi declarada no Acórdão recorrido, na medida em que as mesmas são claramente violadoras do Estatuto da Orcem dos Advogados, aprovado pelo dec-lei 84784, de 16 de Março, designadamente, do disposto no art. 66, al. a) e no art. 83, nº1, in fine, ou seja, da proibição da quota litis. 3 – A Relação concluiu que as notas de honorários são devidas, por serem referentes a processos anteriores ao início da vigência do contrato, que nada têm a ver com as cláusulas do contrato. 4 – Mas trata-se de conclusão destituída de qualquer base fáctica e ao arrepio não só do que ambas as partes nunca haviam posto em causa no decurso do processo, como também contraria frontalmente o disposto no próprio contrato. 5 – Com efeito, da redacção das cláusulas 3.1.3 e 3.1.4 resulta de forma bem clara que as condições nelas previstas (remuneração variável) se aplicavam quer aos processos pendentes em que a recorrente era patrocinada pelo recorrido, quer aos processos que viessem a ser intentados no futuro. 6 – Mas, mesmo a ser verdadeira a hipótese aventada no Acórdão recorrido, sempre as mesmas notas de honorários continuariam a não ser devidas pela recorrente, em virtude do critério utilizado pelo recorrido para facturar os questionados honorários ser ilegal, por ser precisamente o mesmo que se encontra previsto nas ditas cláusulas 3.1.3 e 3.1.4, que são nulas, por proibidas. 7 – Não podendo a recorrente ser condenada no pagamento das referidas notas de honorários, para que pudesse ser condenada no pagamento de honorários ao recorrido, era necessário que este tivesse alegado e provado factos susceptíveis de preencher os conceitos referidos no art. 65, nº1, do EOA, isto é, factos que permitissem aplicar os critérios legais de cálculo de honorários constantes daquela norma. 8 – Factos esses em que logicamente assentaria a causa de pedir do respectivo pedido subsidiário formulado pelo autor. 9 – Mas, não tendo este alegado tais factos, inexiste causa de pedir e, consequentemente não pode a recorrente ser condenada nos pedidos subsidiários de pagamento de honorários pelos processos findos, a liquidar em execução de sentença, nem na projecção de honorários futuros, caso o contrato vigorasse até ao seu termo normal, também a liquidar em execução de sentença. 10 – Nem a sentença, nem o Acórdão recorrido fundamentam a decisão de julgar procedente o pedido subsidiário de indemnização pela projecção de honorários futuros, a liquidar em execução de sentença, pelo que nessa parte o Acórdão é nulo. 11 – Não há lugar a indemnização por danos não patrimoniais, porquanto a indemnização a que o autor tem direito pela revogação sem justa causa do contrato fundamenta-se na obrigação prevista no art. 1172, do C.C., a qual não é cumulável com a indemnização por danos não patrimoniais. 12 – De qualquer modo, a indemnização de 2.500.00$00 é excessiva e deve ser reduzida, pelo menos, para 10.000 euros. Por sua vez, as conclusões do recurso subordinado do autor podem sintetizar-se assim: 1 - As cláusulas 3.1.3 e 3.1.4 são válidas, por não constituírem nenhuma forma exclusiva de remuneração, não ofendendo qualquer disposição caracterizadora ou proibida pela quota litis. 2 – De qualquer forma, tais cláusulas não se aplicam aos processos iniciados antes da vigência do contrato, a que respeitam as reclamadas notas de honorários. 3 – A invocação da nulidade das ditas cláusulas 3.1.3. e 3.1.4 por parte da recorrente constitui manifesto abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium“. 4 – A indemnização pelos danos não patrimoniais deve ser elevada para 25.000 euros. A ré contra-alegou no recurso subordinado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Remete-se para todos os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, ao abrigo dos arts 713, nº5 e 726 do C.P.C. Dentre eles, destacam-se os seguintes: 1 – Entre o autor e o réu foi celebrado o contrato de prestação de serviços, titulado pelo documento de fls 16 a 19, redigido em língua espanhola, de acordo com as cláusulas que dele constam e cujo teor aqui de dá por reproduzido. 2 – Tal contrato teve início em 1-6-97. 3 – Destinava-se a vigorar pelo prazo de 5 anos, podendo, depois, ser renovado anualmente. 4 - Os serviços que o autor se obrigou a prestar à ré, genericamente, eram os seguintes: - assessoria geral; - intervenção em toda a espécie de procedimentos pre-contenciosos que lhe seja solicitada; - iniciação e acompanhamento de processos contenciosos e judiciais; - operações societárias, - coordenação e supervisão de assuntos relacionados com propriedade industrial; - gestão e tramitação de toda a espécie de assuntos solicitados pela B. 5 – O autor auferia a quantia mensal de 600.000$00, como remuneração fixa pela sua actuação profissional, que as partes denominaram de avença, ao longo do processo. 6 – A acrescer a essa remuneração fixa, o autor auferia ainda uma importância variável, calculada nos termos das cláusulas contratuais 3.1.3 e 3.1.4,, donde consta o seguinte, após a respectiva tradução: Cláusula 3.1.3 - uma importância variável, equivalente a 10% sobre as cobranças efectivamente recebidas pelos clientes em mora, na sequência de expedientes contenciosos iniciados pelo autor. - A esta importância deduzir-se-á o valor que lhe foi fixado pela abertura do expediente, recebido pelo autor de acordo com o estabelecido em 3.1.2. Cláusula 3.1.4 - Uma importância variável, em função do resultado económico favorável à B, pelo ganho definitivo dos recursos que se podem interpor contra liquidações fiscais ou pela ausência de perda, face às exigências económicas de terceiros em procedimentos judiciais, cujo expediente seja solicitado ao autor ou esteja actualmente em curso. - Esta importância variável será a seguinte: 3.1.4.1 – Tomando como base um máximo de 10.000.000$00, a que possa ascender o resultado económico favorável, o de 5% sobre a dita base; 3.1.4.2 – Se houver um excesso sobre a mencionada base, o de 3ª da mesma; Em qualquer dos casos, esta importância variável, a ser recebida pelo autor, não poderá exceder, por caso, a soma de 2.500.000$00; 7 – A ré não entregou ao autor mais nenhum processo para ele tratar após a vigência do aludido contrato. 8 – Os processos que entretanto o autor tratou foram apenas os que tinham sido entregues antes dessa data, ou mais concretamente, antes de se terem iniciado as negociações com vista ao novo estatuto. 9 – A ré resolveu o mencionado contrato por carta de 22-1-98. 10 - O autor reclamou da ré honorários respeitantes a vários processos, constantes das notas de honorários de fls 159 a 177, que não foram pagas, a saber: - em 2-6-97 845. 112450 - em 4-7-97 2.087.135$70 - em 8-7-97 387.300$00 - em 31-7-97 10.680$00 - em 29-10-97 262.870$00 - em 30-10-97 212.430$00 - em 2-12-97 2.425.000$00 - em 19-12-97 1.544.462$00 - em 30-1-98 15.787$00 - em 30-1-98 4.035$00 - em 30-1-98 296.820$00 - em 3-2-98 3.409.550$00 - em 18-2-98 462.971$00 Questão prévia: A ré suscita a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso subordinado, que considera inadmissível. Sem razão. O autor ficou vencido quanto à declaração da nulidade das cláusulas 3.1.3 e 3.1.4, por proibição da quota litis, com manifesto reflexo na improcedência do pedido principal formulado na alínea c), respeitante à projecção de honorários futuros, no valor de 77.544.698$00, e com a consequente necessidade de apreciação do correspondente pedido subsidiário de projecção de honorários, a liquidar em execução de execução. O autor também ficou parcialmente vencido quanto ao pedido de indemnização de 5.000.000$00 que havia formulado na petição inicial. Por isso, o recurso subordinado é admissível, devendo conhecer-se do seu objecto, à luz do art. 682, nºs 1 e 5 do C.P.C. Questão diversa é a sua procedência ou improcedência. As questões a decidir, em ambos os recursos, delimitadas pelas conclusões das alegações são as seguintes: 1 – Se as cláusulas 3.1.3 e 3.1.4 são nulas ou válidas. 2 – Se a invocação da nulidade por parte da ré constitui abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium. 3 – Se devem ser julgados improcedentes: a) - o pedido do pagamento das notas de honorários, no valor de 11.929.954$00 e respectivos juros; b) – o pedido subsidiário de pagamento do valor dos honorários pelos trabalhos prestados pelo autor, a liquidar em execução de sentença; c) – o pedido subsidiário de projecção de honorários futuros (esperada para os restantes 52 meses de contrato), também a liquidar em execução de sentença; 4 – Se os danos não patrimoniais são susceptíveis de indemnização autónoma; 5 – Se a indemnização por esses danos deve ser elevada para 25.000 euros Vejamos agora cada uma das questões enunciadas: 1. Apreciação das cláusulas contratuais 3.1.3. e 3.1.4. Vem decidido, sem impugnação, que os factos consubstanciam um contrato de mandato, nos termos do art. 1157 e segs do Cód. Civil, que foi resolvido pela ré, sem justa causa, em 22-1-98. As cláusulas contratuais 3.1.3 e 3.1.4 foram declaradas nulas, por estabelecerem a favor do autor uma percentagem em função do resultado económico, proibida por lei. E com razão. Na verdade, tais cláusulas são claramente violadoras do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo dec-lei 84/84, de 16 de Março, designadamente, do preceituado no art. 66, nº1, al. a) e 83, nº1, parte final, donde resulta a proibição da denominada “quota litis”. Com efeito, “é proibido ao advogado exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão” – art. 66, al. a) do EOA. Nas relações do advogado para com o cliente, constituem deveres do advogado “não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas ou, por qualquer forma, solicitar ou aceitar participação nos resultados da causa“ – art. 83. nº1, in fine, do mesmo EOA. Ora, era precisamente isto o que resulta dos termos das ajuizadas cláusulas contratuais, em que o autor podia exigir uma quantia correspondente a 10% das cobranças efectivamente realizadas por si e um valor correspondente a 5% até 10.000.000$00 e 3% do excesso desta quantia, até um máximo de 2.500.000$00 por processo, nos casos em que obtinha um resultado favorável para a recorrente. De nada vale argumentar com o preceituado no art. 2, nº4, dos Regulamento dos Laudos, pois o que ali se permite é apenas que se fixem honorários na base de taxas percentuais sobre o valor das acções em abstracto, mas nunca sobre o objecto da dívida ou o resultado, em concreto, da demanda. Não pode sofrer dúvida que no caso de se ajustar que o advogado receberá uma percentagem do que vier, em concreto, a ser recebido pelo cliente, se está perante um caso de quota litis, manifestamente proibida. A quota litis “consiste na fixação dos honorários em função do resultado da lide, sobretudo quando esta tem conteúdo puramente monetário“ (António Arnault, Estatuto da Ordem dos Advogados, Anotado, 5ª ed, pág. 64/65). É irrelevante que o autor venha alegar que a sua remuneração dependia de uma parte variável e de outra parte fixa, pois não é o facto de existir uma parte fixa que pode afastar a quota litis, quanto à parte variável. De outro modo, seria tão fácil a fraude à norma que proíbe a quota litis, que esta não passaria de letra morta... Acresce que a parte variável da remuneração somente era devida no caso do autor obter ganho de causa, já que em caso de insucesso não recebia qualquer parcela de honorários por esse processo. Tal procedimento também ofende o art. 66, al. c) do EOA, onde se proíbe ao advogado estabelecer que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou negócio. Por isso, bem andou a Relação em julgar nulas tais cláusulas, por proibidas – art. 280, nº1 do C.C. 2. Abuso do direito Entende o recorrente que a ré age abusivamente, na modalidade de venire contra factum proprium, ao invocar a nulidade das cláusulas contratuais 3.1.3 e 3. 1. 4, por ter sido aquela que propôs tais cláusulas ao autor. O argumento é insubsistente. O autor deu o seu acordo a tais cláusulas e, como advogado, não devia aceitá-las, por saber que eram proibidas e que infringiam os deveres deontológicos impostos pelo seu Estatuto. Não pode, pois, reclamar a eficácia de tais cláusulas nulas. 3. Pagamento de honorários: a) – O Acórdão recorrido julgou procedente o pedido de pagamento das notas de honorários, no valor de 11.929.954$00 e respectivos juros, com a argumentação de que tais honorários deviam ser pagos, por respeitarem a processos anteriores ao início da vigência do ajuizado contrato de mandato e que nada têm a ver com as cláusulas 3.1.3 e 3.1.4 do aludido contrato. Mas não pode ser assim. Da redacção de ambas as referidas cláusulas ressalta, à saciedade, que as condições nelas previstas (a remuneração variável), se aplicavam quer aos processos já pendentes, em que a ré já era patrocinada pelo autor, quer aos processos novos, que viessem a ser instaurados no futuro. De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, constata-se que as reclamadas notas de horários tomaram por base o mesmo critério de remuneração previsto naquelas cláusulas 3.1.1 e 3.1.4., critério que já vimos ser ilegal para a determinação dos honorários e que não pode ser utilizado para o seu cálculo, por proibido. Daí que este pedido principal do pagamento das notas de honorários e dos respectivos juros não possa deixar de improceder. b) - Admitindo que a parte variável da remuneração do seu trabalho nos processos a que respeitam as ajuizadas notas de honorários pudesse estar viciada pela nulidade das cláusulas contratuais 3.1.3 e 3.1.4, em resultado da proibição da “quota litis”, o autor deduziu pedido subsidiário de pagamento de honorários, pelos trabalhos efectivamente prestados nesses processos. O pedido subsidiário consiste em fazer o apuramento do montante desses honorários, não em função dos critérios das cláusulas 3.1.3. e 3.1.4, mas mediante a sua liquidação em execução de sentença, naturalmente através das aplicação dos critérios legais que o tribunal não poderá deixar de observar, face ao disposto no art. 664 do C.P.C. Do clausulado no contrato, verifica-se ser intenção das partes que a efectiva intervenção do autor nesses processos fosse remunerada com algo mais que acresceria à remuneração fixa (a avença), conferindo ao autor um direito autónomo a honorários. Daí resulta que o autor sofreu um dano, ao ser reembolsado apenas da remuneração fixa e ao não ser pago da parte variável da remuneração daquele seu efectivo trabalho que prestou nos aludidos processos. Estando provada a existência deste dano, há causa de pedir bastante para se poder relegar a sua liquidação para execução de sentença, como aliás vem expressamente pedido pelo autor, relativamente ao pagamento dos honorários pelo seu trabalho efectivamente prestado nos aludidos processos – art. 661, nº2 do C.P.C. Não se provando quaisquer limites dos prejuízos sofridos pelo lesado e que funcionem como anteparos a um julgamento equitativo, mas provando-se que o autor sofreu danos, deve remeter-se para a pedida liquidação em execução de sentença a determinação exacta da indemnização a atribuir pelo trabalho prestado nos aludidos processos (Ac. S.T.J. de 29-1-98, Bol. 473-445; Ac. S.T.J. de 7-10-99, Bol. 490-212; Ac. S.T.J. de 19-4-01, Col. Ac. S.T.J., IX, 2º, 33). c) – Já o mesmo não pode dizer-se quanto ao outro pedido subsidiário, consistente no valor correspondente a uma projecção de honorários esperada para os restantes 52 meses de contrato, calculada com base no valor dos honorários apurados nos 8 meses da respectiva vigência do contrato. Aqui, nada há a liquidar em execução de sentença, por não se ter provado, neste domínio, nenhum dano efectivo, nem previsível, sofrido pelo autor. Com efeito, apurou-se que a ré não entregou ao autor mais nenhum processo para ele tratar após o início do aludido contrato. Os processos que o autor tratou foram apenas os que lhe tinham sido entregues antes dessa data ou, mais concretamente, antes de se terem iniciado as respectivas negociações. Ainda que seja reconhecido ao autor um direito autónomo a honorários, ele só poderá receber tais honorários se e quando efectivamente interviesse em processos, prestando serviços em prol da ré. Ora, não se provou que o recorrido detivesse a exclusividade da representação jurídica da ré. Nem esta estava obrigada a encomendar-lhe a intervenção em processos. Durante a vigência do contrato, a ré podia não entregar mais processos ao autor, pelo que este nada receberia a título de direito autónomo a honorários. Consequentemente, o autor não pode invocar qualquer fundada expectativa, quanto ao recebimento de honorários que tenha deixado de auferir, com base na projecção do valor dos honorários atinentes aos processos que já tinha em mão, aquando do início da vigência do contrato, em 1-6-97. Tanto mais que o comportamento da ré, no período da vigência do contrato, inculca não pretender continuar a confiar-lhe novos processos. Por isso, assiste razão a ré, quanto à improcedência deste pedido subsidiário de projecção de honorários, impondo-se, nesta parte, a revogação do Acórdão recorrido. 4. Indemnização autónoma pelos danos não patrimoniais: Entende a recorrente que não há lugar a indemnização pelos danos não patrimoniais, em virtude da indemnização a que o autor tem direito pela revogação do contrato se fundar na obrigação prevista no art. 1172 do C.C., que não é cumulável com a indemnização autónoma por danos não patrimoniais. Será assim? A obrigação de indemnizar prevista no art. 1172 do C.C. resulta da revogação unilateral do contrato, ou seja, do exercício do direito facultado pelo nº1, do art. 1170, do mesmo diploma. Tal obrigação de indemnização não supõe, em nenhum dos casos referidos no citado art. 1172, a prática de um acto ilícito. Trata-se, por isso, de uma responsabilidade fundada na prática de actos lícitos (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., pág. 734). Assim, quando no domínio da responsabilidade contratual, o exercício legítimo de um direito possa provocar danos morais a outrem, tais danos não são indemnizáveis. É o que sucederia, por exemplo, se a ré revogasse o contrato sem atingir a honra do autor ou provasse justa causa para a resolução do mandato, casos em que este não teria direito a qualquer indemnização pelo sofrimento ou desgosto advindo da prática de actos que visassem exclusivamente a realização do aludido direito. Mas a situação já é diferente, quando o dano moral resultar de um acto ilícito praticado pela ré, no plano da responsabilidade contratual. Ora, tal acto ilícito existiu no caso concreto. Traduziu-se ele no facto da ré desrespeitar o contrato, imputando ao autor factos violadores da sua honra e dever profissionais, sem os submeter à apreciação da Ordem dos Advogados, factos esses que, aliás, não logrou provar. Se o tivesse feito, o autor não teria direito a indemnização por danos morais. Tendo omitido essa obrigação contratual, a ré agiu ilicitamente, imputando ao autor factos lesivos da sua honra que não resultaram provados e, por isso, é responsável pelos danos decorrentes dessa actuação ilícita. Consequentemente, não estamos aqui perante a indemnização a que se refere o art. 1172 do C.C., mas antes face à indemnização que resulta das disposições conjugadas dos arts 496, 798 e 799 do mesmo diploma. Daí que sejam indemnizáveis os danos morais invocados pelo autor. 5. Compensação pelos danos não patrimoniais: Para a valoração dos danos não patrimoniais, importa respigar os seguintes factos provados: A ré resolveu o aludido contrato, sem justa causa, por carta de 22-1-98. O autor é um advogado conceituado, sério e competente, com muitas amizades, em especial no universo das empresas do grupo B. O autor sentiu-se afectado no seu bom nome e imagem de advogado, devido a esta questão e do tratamento que a ré lhe concedeu, através dos seus representantes. Em termos pessoais, foi e continua a ser muito grande a sua dor e sofrimento por ser cortada a colaboração a uma empresa que há mais de 30 anos se habituara a servir, amar e respeitar. O autor sentiu-se ofendido pelo teor da carta de 22-1-98, onde a ré invocava pretensa justa causa para a resolução do contrato. Com o natural subjectivismo que sempre rodeará a fixação do valor dos danos não patrimoniais resultantes do referido facto ilícito cometido pela ré, julga-se que a indemnização de 2.500.000$00, atribuída a este título, será excessiva, face à natureza e gravidade dos danos, às demais particularidades ocorrentes e aos critérios jurisprudenciais adoptados em casos semelhantes. Não pode olvidar-se que a publicidade do caso se repercutiu essencialmente no universo das empresas do grupo B e, mesmo dentro delas, nos sectores mais próximos do autor. Assim, por mais equitativo, reduz-se para 10.000 euros a indemnização pelos danos não patrimoniais. Termos em que decidem: 1- Concedem parcialmente a revista da ré e revogando em parte o Acórdão recorrido e, com ele, a sentença da 1ª instância, julgam a acção improcedente: - quanto ao pedido principal de pagamento do valor constante das notas de honorários apresentadas, no montante de 11.929.954$00 e respectivos juros; - quanto ao pedido de pagamento do valor correspondente a uma projecção de honorários esperada para os restantes 52 meses da vigência do contrato, tendo como base os quantitativos recebidos, durante o período em que o contrato de prestação de serviços esteve em vigor, a liquidar em execução de sentença; - deles absolvendo a ré; 2 - Condenam a ré no pedido subsidiário do pagamento ao autor dos honorários, a liquidar em execução de sentença, em função da aplicação dos critérios legais, pelos trabalhos efectivamente prestados nos processos a que respeitam as reclamadas notas de honorários; 3 – Fixam em 10.000 euros a indemnização pelos danos não patrimoniais, que a ré fica agora condenada a pagar ao autor; 4 - Negam a revista subordinada do autor. 5 - Em tudo o mais, mantêm o restante decidido. 6 - As custas da revista da ré serão pagas por autor e ré, na proporção do vencido. 7 – As custas do recurso subordinado ficam a cargo do autor. Lisboa, 28 de Setembro de 2004 Azevedo Ramos Silva Salazar Ponce de Leão |