Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3006
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVERES CONJUGAIS
ÓNUS DA PROVA
CULPA DO CÔNJUGE
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ200811270030062
Data do Acordão: 11/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I - Na acção de divórcio litigioso, incumbe ao autor o ónus de alegar e provar, de harmonia com as regras gerais (art. 342.º do CC) que a violação alegada e provada do concreto dever conjugal foi cometida com culpa.
II - O autor pode fazer tal demonstração desde que traga ao processo os dados ou as circunstâncias que permitam ao juiz, de acordo com as regras da experiência, formar uma convicção positiva sobre a culpa do cônjuge do réu na violação do dever conjugal invocado.
III - Neste caso, ao réu será suficiente trazer aos autos material probatório susceptível de tornar a sua culpabilidade incerta ou duvidosa.
IV - Na sentença que decretar o divórcio, o juiz deve declarar se houve culpa de um ou de ambos os cônjuges e qual deles é o principal culpado no caso de a culpa de um dos cônjuges ser consideravelmente superior à do outro.
V - Se a culpa de um dos cônjuges for apenas um pouco superior à do outro, o juiz deve declarar que as culpas de ambos são iguais.
VI - A determinação da culpa de que trata o art. 1787.º do CC é mais um conceito relativo, assente no comportamento recíproco dos cônjuges, do que um juízo de referência individual ou isolado: o que fundamentalmente se pretende saber não é se o marido é culpado ou a mulher é culpada, mas sim se um ou outro é o único ou principal culpado.
VII - Daí que os factos tenham de ser enquadrados num todo de vivência conjugal e não serem analisados separadamente.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos, com culpa exclusiva da ré.

Alega, para tanto, e em suma:

Autor e Ré contraíram casamento entre si no dia 16/8/61, encontrando-se o mesmo emigrado na África do Sul, vivendo a ré mulher em Portugal.
Em Novembro de 1993, após ter passado uma procuração à ré para vender quaisquer imóveis sitos em Portugal, esta rompeu com ele quaisquer laços de afeição, deixando de o contactar, situação que se tem mantido, ininterruptamente, até hoje.
Tal procedimento da ré, violador dos deveres de coabitação e assistência, comprometem irremediavelmente a união conjugal, fundamentando o seu pedido de divórcio.

Na impossibilidade de conciliação das partes da conversão do divórcio em mútuo consentimento, notificada a ré, veio a mesma a contestar e reconvir, alegando também em síntese:

Não violou qualquer dever conjugal, tendo sido, ao invés, o autor quem, com a sistemática violação dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, cooperação e assistência, que melhor descreve no seu articulado, provocou a ruptura da vida em comum.
A autora, pelas razões que também melhor discrimina, está carenciada de alimentos.
Pede que seja decretado o divórcio, com culpa exclusiva do autor/reconvindo, bem como a condenação deste a pagar-lhe, a título de alimentos, a quantia de 50.000$00 mensais.

Replicou o autor, impugnando a factualidade pela ré alegada em seu desfavor, sustentando não precisar a mesma de alimentos.

Foi elaborado o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes (que excederam os provados por documento autêntico, sendo certo que, nas acções sobre o estado das pessoas, que versam sobre direitos indisponíveis, a eventual falta de impugnação não implica confissão dos factos – art. 485º, al. c), do CPC) e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, decidiu-se a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 420 a 423 consta.

Foi proferida sentença, na qual, na parcial procedência, quer da acção, quer da reconvenção, foi decretado o divórcio entre os cônjuges, com a consequente dissolução do casamento antes celebrado, com culpa de ambos em partes iguais.

Inconformada, veio a ré/reconvinte, sem êxito, interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

De novo irresignada, veio a mesma ré/reconvinte pedir revista para este STJ, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1ª - Dos factos dados como provados, deduz-se de forma lógica, que o Recorrido sempre teve para com a Recorrente comportamentos de desrespeito, agressão, humilhação, infidelidade constante, abandono físico, económico e sentimental e que chegam mesmo aos maus-tratos;
2ª - Apesar de não se encontrar dado como provado, retira-se também dos mesmos, que durante muitos anos a Recorrente por muitas vezes tentou retomar a convivência conjugal normal, tentativas que eram logradas perante o comportamento brutal do Recorrido para com a mesma;
3ª - Enxovalhada, humilhada e abandonada, mais não restou à Recorrente que regressar a Portugal e envidar por uma vida própria, sem o Recorrente, rompendo definitivamente o relacionamento conjugal;
4ª - À Recorrente somente se lhe aponta o facto de, numa altura de extrema necessidade, ter alienado um imóvel do casal, sem o conhecimento do Recorrido;
5ª - Comparados tais comportamentos e salvo todo o muito e sempre devido respeito por opinião contrária, não se nos apresenta qualquer dúvida de que a culpa no divórcio é, senão exclusiva, pelos menos muito maior do lado do Recorrido;
6ª - Dispõe o art.º 1787º, n.º 1 do CC que o Tribunal deve declarar um dos cônjuges como principal culpado, quando a culpa desse for acentuadamente maior que a do outro e tal (?), quando a culpa não for exclusiva da parte de um deles;
7ª - Foram, assim, provadas as reiteradas hediondas violações dos deveres conjugais por parte do Recorrido;
8ª - Bem como se provou que foram tais violações que estiveram na origem da deterioração e, finalmente, do rompimento definitivo da relação conjugal por parte da Recorrente;
9ª - No entanto, mesmo levando em linha de conta a comparação de tais comportamentos, com apenas uma questão de alegada violação dos deveres conjugais por parte da mesma, o Tribunal a quo confirmou o juízo de que a culpa do divórcio é de ambos os cônjuges em partes iguais.
10ª- Ao decidir de tal forma, no entendimento da Recorrente, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 1787º do CC pelo que tal decisão deve ser revogada e substituída por outra que decrete o divórcio das partes, senão com culpa exclusiva do Recorrido, pelo menos, declarando-o como principal culpado no mesmo.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
*

Vem dado como PROVADO:

1. Autora e réu casaram, entre si, catolicamente, em primeiras núpcias de ambos, sem procedência de convenção antenupcial no dia 16.08.61.

2. O A. mantém-se emigrado na África do Sul há mais de vinte anos, tendo ido inicialmente para Moçambique e seguidamente para a África do Sul, no ano de 1964.

3. De vez em quando a R. visitava o A. na África do Sul, aí passando férias e aí permanecendo durante vários meses.

4. Além do referido em 3., a R. residiu com o A. na África do Sul entre 1965 e 1967.

5. No ano de 1967 a R. regressou a Portugal com os dois filhos do casal, por motivo de doença da R. e do filho CC
6. No ano de 1985, a 25 de Maio, a R. deslocou-se à África do Sul para assistir ao casamento do filho mais velho, tendo lá permanecido durante cerca de três meses.

7. A R., em Portugal enviou ao A. a carta junta a fls. 7, cujo teor se dá por reproduzido, em Dezembro de 1993.

8. Em 22 de Novembro do ano de 1993 a R. solicitou ao A. que outorgasse a seu favor uma procuração para vender quaisquer imóveis em Portugal e dizendo-lhe que tal procuração se destinava à acção de despejo intentada em Tribunal contra um inquilino do casal.

9. O A. acedeu em outorgar a procuração a favor da R. em Novembro de 1993.

10. A R. depois de ter obtido tal procuração, vendeu um imóvel do casal, sito na R. Miguel Bombarda, no Porto.

11. Não informando o A. dos motivos da venda, nem do montante recebido ou identidade do comprador.

12. A R. ficou com o dinheiro dessa venda para si.

13. Desde Dezembro de 1993 que a R. rejeitou o A, deixou de o apoiar, nunca mais o visitou, nem mais lhe escreveu ou manteve com ele qualquer contacto.

14. Situação que se mantém, sem interrupção até ao presente.

15. O A sentiu-se vexado, humilhado e ofendido com o teor da carta referida em g), agora em 7.

16. (eliminado, por decisão do Tribunal da Relação).

17. Desde 1967 até ao presente, o A. apenas veio a Portugal em 1972, em 1975 e em 1979.
18. O A. enviava algum dinheiro para Portugal, em algumas ocasiões do ano, mas de forma irregular e insuficiente, para pagamento da alimentação e vestuário dos filhos do casal, quando estes aqui residiam com a R.

19. O A. não queria que a R. fosse à África do Sul assistir ao casamento do filho mais velho, mostrando-se relutante a enviar a esta o respectivo termo de responsabilidade para que esta pudesse entrar naquele país, mas acabando por o fazer.

20. A R. regressou pela última vez a Portugal em 28.05 de 1993.

21. Quando a R. residiu com a A. na África do Sul, este chegava muitas vezes a casa embriagado.

22. Quando estava sob o efeito do álcool o A., pelo menos uma vez, tentou bater na R.

23. Só não o conseguiu, porque a R. fugiu para o quarto ou porque os filhos do casal o impediam.

24. O A. dirigiu-se à R. com as seguintes expressões: "Não me chateies", " puta que pariu", " vai para o caralho", " vai-te foder".

25. E fazia - o na presença de amigos e vizinhos.

26. A R. não aprendeu a falar a língua inglesa enquanto permaneceu na África do Sul.

27. O A. não entregava à R. dinheiro para pagar as despesas de casa, enquanto esta permaneceu na África do Sul.

28. Motivo pelo qual a R. foi trabalhar num infantário da comunidade portuguesa na África do Sul.

29. O A. levava a R. para o local de trabalho às cinco da manhã.

30. A R. ia com o A. devido ao perigo que representavam os transportes públicos e depois dormia um pouco mais no infantário.

31. Depois de deixar a R. no infantário, o A. ia beber para um estabelecimento próximo do local de trabalho da R.

32. Numa ocasião quando chegou a casa o A. deu pontapés na mesa, fazendo com que os pratos se virassem e a comida se espalhasse na mesa e no chão.

33. Durante a noite o A. dormia várias vezes no sofá.

34. O A. tinha o hábito de se levantar durante a noite, para fazer café, e fazia barulho a abrir as portas dos armários, com intenção de impedir a R. de descansar e dormir.

35. O A. na constância do casamento com a R., manteve relacionamento sexual com outras mulheres, algumas das quais se dedicavam à prostituição.

36. O A. gastava dinheiro em bebidas alcoólicas e para pagar às mulheres com as quais se relacionava sexualmente.

37. O A. cheirava muito a suor, o que incomodava a R.

38. O A. dizia à R. para se ir embora.

39. A R. regressou a Portugal e enviou ao A. a carta referida em G), 7.

40. A R. enviou ao A. a carta junta a fls. 28 e 30.

41. Por causa do supra referido, 21 a 36, A. e R. deixaram de ter relacionamento sexual.

42. A R. é pessoa de sensibilidade moral.

43. A R. sentiu sofrimento com os comportamentos do A. referidos em 21 a 37.

Sendo do seguinte teor, no que aqui pode interessar, a carta de fls 7:
“ (…)
Quando te enviei a carta pelo DD não era para ser aquela mas sim esta que te estou hoje a enviar mas derivado ao problema do inquilino tive de precisar de ti.
Agora envio-te esta para te dizer que entre mim e tu tudo acabou e a partir da data que receberes esta esquece-me e não mais entres em contacto comigo, se precisares de alguma coisa fala com o EE que ele entra em contacto comigo.”

É do teor que se segue a carta de fls 28 a 30:
“AA
Seis meses decorridos após a minha vinda, penso que já é suficiente para eu tomar esta decisão que tomei e vou assumir.
Penso que chegou de viver ao lado de um homem que no fundo passava o tempo a mentir quer para mim quer para os outros e sempre a tentar gozar com os meus sentimentos.
Eu dizia-te muitas vezes que te deixava e queria o divórcio…
Mas tu sempre com o teu ar gozão e autoritário, tentavas encarar sempre com gozo. Cansei de tudo o que me fizeste e não falando já do que tu fizeste aos nossos filhos, por isso estes seis meses foi o suficiente para eu pensar e decidir o que devia fazer.
Não penses que era dinheiro que eu queria como tu às vezes dizias, mas sim eu o que precisava era amor e carinho, coisa que eu nunca tive da tua parte.
Por isso esta carta é para te dizer que entre nós está tudo acabado porque uma vida assim vivida a 2 onde como sabes já não havia diálogo e se passava dias e dias que nem nos falávamos, isso não tem sentido, por isso a partir do dia que receberes esta carta acaba tudo entre nós os dois e agora podes andar por aí como gostas, com mulheres, sujo, porco, tudo o mais que gostas.
Brevemente te irei mandar os papéis do divórcio, espero que não tenhamos de recorrer a um divórcio litigioso, mas façamos um divórcio amigável.”

São as conclusões da alegação dos recorrentes, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que urge apreciar e decidir.


A única questão que se coloca a este Tribunal é a definir a culpa dos cônjuges no divórcio, pretendendo a recorrente que o réu seja declarado cônjuge exclusivamente culpado ou, pelo menos, principal culpado do divórcio.

Vejamos, pois:

Entendeu o tribunal recorrido que o autor com as suas comprovadas condutas, violou os deveres conjugais de respeito, cooperação, assistência e fidelidade a que estava obrigado pelo casamento, tendo os mesmos sido causais da ruptura da vida conjugal.
Não tendo, porém, diz ainda, tal conduta sido causa exclusiva dessa ruptura, já que a da ré, violando os deveres conjugais de respeito e lealdade, também para ela contribuiu.
Pelo que, sendo a conduta da ré também grave, também violadora dos ditos deveres conjugais, ambos deram causa ao divórcio (que, a final, foi decretado pela separação dos cônjuges há mais de três anos, pela caducidade do direito de acção respectiva face aos factos, dados como provados, mas ocorridos há mais de dois anos após o seu conhecimento).
Não havendo que diferençar os seus graus de culpa, concluindo, como na sentença de 1ª instância, que as culpas são similares.

Sustenta a recorrente que assim não é.
Pois, foram os reiterados comportamentos brutais do recorrido para com a recorrente que levaram à deterioração da relação entre o casal.
Procurando a recorrente, mesmo assim, retomar a vida conjugal “normal”, sem êxito, porém, face à constante violação dos deveres conjugais por banda do recorrido.
Sendo a venda do imóvel do casal, feita pela autora, ditada por necessidade de obtenção de dinheiro para acudir à sua sobrevivência.
Pelo que, se a culpa do autor/reconvindo não for exclusiva, é, pelo menos, sempre acentuadamente maior do que a da ré/reconvinte.

Ora, é sabido que o casamento se baseia na igualdade de direitos e de deveres dos cônjuges (art. 1671º do CC, sendo este diploma legal todas as deposições a seguir citadas sem referência expressa), estando os mesmos reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação e de assistência (art. 1672º).

Mas, não estando mais em causa a apreciação e decisão sobre o direito dos cônjuges obterem o requerido divórcio, debrucemo-nos agora apenas sobre a culpa em apreço.

Sempre se dizendo que incumbe ao autor o ónus de alegar e provar, de harmonia com as regras gerais (art. 342º) que a violação alegada e provada foi cometida com culpa – assento do STJ nº 5/94, a propósito da infracção do dever de coabitação, hoje com valor de uniformização de jurisprudência – art. 17º, nº 2 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Sendo certo que esta orientação não fará incidir sobre o autor um encargo demasiado gravoso, já que ele, em princípio, apenas terá de trazer ao processo dados ou circunstâncias que permitam ao juiz, de acordo com as regras de experiência, formar uma convicção positiva sobre a culpa do cônjuge réu na violação dos deveres conjugais invocados. Bastando a este, neste caso, e sem que sobre ele impenda qualquer preoesumptio juris, trazer aos autos material probatório susceptível de tornar a sua culpabilidade incerta ou duvidosa – Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, vol. I, p. 617 e ss.

Devendo o Juiz, na sentença em que proferir o divórcio, declarar se houve culpa de um ou de ambos os cônjuges. Devendo, ainda, declarar qual deles é o principal culpado se a culpa de um dos cônjuges for consideravelmente superior à do outro – art. 1787º, nº 1.
Só devendo, pois, o Juiz, tendo em conta os importantes efeitos que decorrem da declaração de cônjuge culpado (arts 1790º, 1791º, 1792º e 2016º, entre outros), declarar um dos cônjuges “principal culpado” quando os pratos da balança em que pesa a culpa dos cônjuges ficarem manifestamente desequilibrados.
E, se a culpa de um deles for apenas um pouco superior à do outro, deve declarar que as culpas de ambos são iguais.
É esse o significado do advérbio “consideravelmente”.

Devendo a “declaração de cônjuge culpado” exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial quanto a saber se o divórcio é por igual imputável a ambos os cônjuges ou exclusiva ou predominantemente a um deles.
Devendo a mesma declaração considerar o conjunto da prova produzida, quer as culpas do conjugue réu, quer as do cônjuge autor, e tanto as que foram invocadas quer na acção, quer na reconvenção, como fundamento do pedido, bem como as que não podiam ser invocadas ou que o não foram, como causa do divórcio.
Ponderando as culpas dos cônjuges, se as houver, o juiz decidirá sobre a gravidade relativa das mesmas – Pereira Coelho e G. Oliveira, ob. cit., pags 650 e ss.

Pressupondo, pois, esta declaração de cônjuge culpado, um juízo de censura sobre a crise matrimonial na sua globalidade, de modo a poder concluir-se qual ou quais as condutas reprováveis que deram causa ao divórcio. E desta forma, a determinação da culpa de que trata o art. 1787º é mais um conceito relativo, assente no comportamento recíproco dos cônjuges, do que um juízo de referência individual ou isolado. O que fundamentalmente se pretende saber, por outras palavras, não é se o marido é culpado ou a mulher é culpada, mas sim se um ou outro é o único ou é o principal culpado. Razão pela qual os factos têm de ser enquadrados num todo de vivência conjugal e não serem analisados separadamente – cfr. Acs. deste Supremo Tribunal de 4-03-97, no proc. 801/96 e de 8-06-99, no proc. 280/99.

Tendo que se analisar a factualidade provada para dela poder retirar a conclusão de que houve conduta censurável de um, do outro ou dos dois cônjuges que levaram à ruptura conjugal.

Vejamos, então, quais os factos a respeito provados, pois só estes poderão guiar o julgador no seu juízo de censura global sobre a culpa dos cônjuges (ou de um deles, apenas).

1 - O A. mantém-se emigrado na África do Sul há mais de 20 anos sendo aí visitado pela ré, de vez em quando, que aí passava férias e aí permanecia durante vários meses, tendo mesmo aí vivido entre 1965 e 1967, sendo a sua última estadia em tal país em 1993, tendo a ré regressado a Portugal, pela última vez, em 28 de Maio desse ano.
2 - Nessa época, o A. chegava muitas vezes a casa embriagado e, sob este efeito, pelo menos uma vez tentou bater-lhe, só não o conseguindo fazer porque fugiu para o quarto ou porque os filhos do casal o impediram.
3 - O A. dirigiu-se à ré com as seguintes expressões: “Não me chateies”, “puta que pariu”, “vai para o caralho”, “vai-te foder”, assim fazendo na presença de amigos e vizinhos.
4 - O A. não entregava dinheiro à ré para pagar as despesas de casa, enquanto esta permaneceu na África do Sul, motivo pelo qual ela foi trabalhar para um infantário, para onde o autor a levava às cinco da manhã, indo, em seguida, beber para um estabelecimento próximo.
5 - Numa ocasião, quando chegou a casa o A. deu pontapés na mesa, fazendo com que os pratos se virassem e a comida se espalhasse na mesa e no chão.
6 - Durante a noite o autor dormia várias vezes no sofá.
7 - O A. tinha o hábito de se levantar durante a noite, para fazer café, fazendo barulho para abrir as portas dos armários, de propósito para impedir que a ré descansasse e dormisse.
8 - O A., na constância do matrimónio com a ré manteve relacionamento sexual com outras mulheres, algumas delas prostitutas e gastava dinheiro em bebidas alcoólicas e para pagar às mulheres com quem sexualmente se relacionava.
9 - O A. cheirava muito a suor, o que incomodava a ré e dizia para ela se ir embora.
10- Por causa destes factos, ocorridos na África do Sul, deixou o casal de se relacionar sexualmente.
11- A ré é pessoa de sensibilidade moral e sentiu sofrimento com os comportamentos do autor referidos de 2 a 9.
12- Em 22/11/93 a ré solicitou ao autor que outorgasse procuração a favor dela para vender quaisquer imóveis em Portugal, dizendo-lhe que a mesma se destinava a uma acção de despejo intentada contra um inquilino, o que aquele fez.
13- A ré, depois de ter recebido a procuração, vendeu um imóvel do casal, não tendo disso informado o autor, tendo ficado com o dinheiro de tal transacção.
14- A ré, em Portugal, enviou ao autor a carta junta a fls 7, atrás reproduzida.
15- Desde Dezembro de 1993 que a ré rejeitou o autor, deixou de o apoiar, nunca mais o visitou, escreveu ou com ele teve qualquer contacto.
16- Situação que se mantém até ao presente.
17- O autor sentiu-se vexado, humilhado e ofendido com o teor da carta de fls 7.
18- Desde 1967 que o A. apenas veio a Portugal em 1972, 1975 e 1979.
19- O A. enviava dinheiro para Portugal, em algumas ocasiões do ano, mas de forma irregular e insuficiente para alimentação e vestuário dos filhos do casal, que então viviam com a ré.
20- O A. não queria que a ré fosse à África do Sul assistir ao casamento do filho mais velho, que ocorreu em 1985.
21 – A ré foi ao casamento, tendo permanecido na África do Sul durante três meses.

Bem, desconhecendo-se porque razão este casal, que contraiu casamento em 1961, não vivia junto, em permanência na África do Sul, onde o autor se encontra emigrado desde 1964, a verdade é que nos períodos em que a ré aí viveu, durante visitas, férias ou até com alguma permanência, várias foram as violações de deveres, conjugais por banda do autor, que inculcam culpa da sua parte, já que nenhuma razão para os seus hábitos alcoólicos, de simples desrespeito pelo descanso do cônjuge mulher, de relacionamento sexual com outras mulheres, de ofensa à integridade física e à honra de ré/reconvinte, natural e obviamente se pode encontrar. Também nada justificando, pelo menos na aparência credível, que não entregasse dinheiro à mulher para as despesas domésticas, já que o gastava, para si, em bebida e em sexo.
Bom é de ver que a manutenção de tal situação, no seio de um matrimónio, seria insustentável.
Acabando a ré por, chegada da última vez a Portugal, após algum tempo, lhe comunicar que mais não queria prosseguir com seu marido casada.
E, sendo verdade que provado ficou que ele com tal comunicação se sentiu ofendido e humilhado, tudo leva, porem, a crer, pelas razões atrás apontadas, que motivo pessoal para tal não teria.
Mal andando a ré, contudo, mesmo que necessitada de dinheiro – cujo estado de necessidade não provou - quando vende um imóvel do casal aproveitando a procuração que, ao engano, a seu marido fez outorgar, sem nada lhe dizer e embolsando o montante da transacção recebido.

Todos estes factos, em globo considerados, levam a concluir ser a culpa do autor consideravelmente maior do que a da ré, sua mulher, devendo, por isso, ser declarado principal culpado do divórcio.
Sendo certo que a factualidade apurada, no seu conjunto, leva a um juízo de censurabilidade manifestamente maior por banda do autor, já que à ré apenas se pode apontar, na fase final da “vida em comum”, quando a ruptura era iminente, a dita venda da casa, património comum, à revelia de seu marido, conseguida através da procuração que aquele, com outro intuito, lhe outorgou.

Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo-se a revista, se declarar o recorrido autor/reconvindo principal culpado do divórcio, nessa correspondente parte se revogando o acórdão

Custas pelo recorrido.

Lisboa, 27 de Novembro de 2008

Serra Baptista (Relator)
Duarte Soares
Santos Bernardino