Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO ESTÉTICO DANO NÃO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ2081014026776 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I) - Sem que a afirmação envolva qualquer discriminação em razão do sexo – que seria infractora do princípio da igualdade – art. 13º da Constituição da República – o facto de a lesada ser uma mulher jovem, desportista, com formação universitária, curso Superior de Sociologia, exercendo profissão que implica contacto público, a afectação permanente do seu estado físico constitui grave dano estético, mais a mais, sabendo-se que a aparência física está relacionada com a expressão individual dos sujeitos, a sua relação consigo mesmo e com o ambiente social, o que contende com sentimentos de auto-estima, em tempos em que é socialmente exigida boa aparência. II) – O dano estético é uma lesão permanente, um dano moral, tanto mais grave quanto são patentes e deformantes as lesões, sendo de valorar especialmente quando são visíveis e irreversíveis. III) – Tendo-se provado que a Autora ao tempo do acidente com 13 anos, não obstante intervenções e tratamentos cirúrgicos e reeducativos, ficou com cinco cicatrizes com a seguinte localização: a) Cicatriz em "W" com 09 cm, na hemiface direita, desde a região pré-auricular até ao sulco naso-geniano, acompanhando o ramo mandibular; b) Cicatriz paralela à anterior, também em "W", com cerca de 3,5 cm, equidistante da região pré-auricular e canto externo do olho direito; c) Cicatriz da região cervical, circular com cerca de 1,5 cm de diâmetro, com o meio raio a atingir 2,5 cm; d) Cicatriz do couro cabeludo, região tempero-parietal esquerda com cerca de 5 cm, com área de alopécia circundante; e) Cicatriz do mento à direita, com 01 cm IV) -Afigura-se equitativa a compensação de € 100.000,00 pelo dano estético irreversível que a afecta, mais a mais, pericialmente qualificado de grau seis numa escala máxima de 7. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA (Autora) instaurou, em 1.3.2006, – no 2º Juízo Cível da Comarca de Guimarães – acção sumária nº157/1998 – contra: “BB, Cª Seguros, S.A. (Ré). Incidente de liquidação de danos que foram relegados para execução de sentença, por decisão de 12 de Março de 2001, já transitada em julgado. Peticionou a quantia de € 251.374,52, tendo em conta os danos que sofreu em consequência de acidente de viação, ocorrido em 16.09.1995, atinentes às despesas relativas aos transportes para os tratamentos e consultas, até o limite de 50.000$00, aos encargos resultantes da necessidade de realizar novas intervenções cirúrgicas, para remoção das cicatrizes que ostenta e, bem assim, pelos danos não patrimoniais decorrentes dessas mesmas intervenções, incluindo o dano estético que, apesar das cirurgias, possa vir a relevar. Para prova do alegado, arrolou testemunhas e juntou documentos. Por despacho de fls. 338 foi julgada renovada a instância declarativa, que entretanto se extinguira nos termos do art. 378°, nº2, do Código de Processo Civil. Contestou a Ré, arguindo a nulidade do despacho de fls. 338, por este ter aplicado o regime consagrado no D.L. n°32/2003, de 8 de Março, que, segundo ela, não teria aplicação nos presentes autos, sendo que em tal despacho se ordenara o prosseguimento do incidente como uma liquidação em processo declarativo, quando o mesmo deveria seguir como execução, conforme o respectivo cabeçalho. Quanto ao pedido relativo às deslocações, sustentou a contestante que o mesmo deve improceder na parte que excede € 249,39, dependendo a procedência do demais pedido da prova de que tais deslocações respeitaram a tratamentos e consultas. No que respeita às despesas médicas, que a Autora quantificou em € 918,62, diz a Seguradora que o seu montante dependerá da prova da sua conexão com as intervenções cirúrgicas realizadas posteriormente e, ainda assim, só na hipótese destas terem tido por finalidade a remoção das cicatrizes. A propósito dos pedidos formulados a título de danos não patrimoniais, sustenta a Ré que os mesmos extravasam o âmbito do que foi objecto de relegação para a execução da sentença. Acrescenta que o pedido liquidado em € 75.000,00 está assente em alguns factos não decorrentes do dano estético verificado após a realização da intervenção cirúrgica, traduzindo-se em danos ocorridos antes mesmo da realização das intervenções cirúrgicas e em eventuais danos futuros que, todavia, são consequência das lesões anteriores. Quanto ao pedido liquidado em € 175.000,00, deve ele improceder totalmente, já que não tem por fundamento qualquer dano de natureza não patrimonial, pois que a indemnização pela IPP tem natureza tipicamente patrimonial. Conclui a pugnar pela procedência das nulidades que arguiu, com a consequente extinção da instância e, para o caso de assim não se entender, na hipótese de condenação, pela substancial redução dos montantes indemnizatórios liquidados, sempre em função da prova que se venha a produzir. A Autora respondeu, defendendo não se verificar qualquer das nulidades invocadas pela Ré. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram inexistentes as nulidades arguidas, fixando-se a matéria de facto assente e organizando-se a base instrutória. Realizou-se a audiência de julgamento, que foi objecto de gravação áudio, decidindo-se, a final, sobre os factos provados e não provados, sendo de seguida proferida sentença em que se julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia global de € 151.168,56, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja liquidação fora relegada para momento subsequente, acrescida dos juros de mora à taxa legal, a contar da citação. Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Ré, para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por Acórdão de 10.4.2008 – fls. 572 a 587 – na procedência da apelação, alterou o valor arbitrado na sentença recorrida, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, que fixou em € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal, a contar da notificação da Ré para contestar o incidente de liquidação. Inconformados, recorreram a Ré e a Autora para este Supremo Tribunal. Alegando a Ré formulou as seguintes conclusões: l) A compensação por danos de natureza não patrimonial não visa a remoção do dano ou dos seus efeitos, mas antes proporcionar ao lesado alguns prazeres da vida que só o dinheiro pode comprar e que de algum de modo lhe atenuem o dano que sofreu e/ou que sofrerá no futuro. 2) A quantificação da indemnização não está cometida ao livre arbítrio do julgador em termos tais que lhe seja lícito fixar um qualquer valor que ele em seu exclusivo critério e, portanto, num juízo puramente subjectivo tenha por adequado. 3) O valor da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado com recurso à equidade que, numa formulação sucinta, mais não é do que a justiça do caso concreto. 4) Na fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais o Tribunal deve atender aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência em casos análogos. 5) Considerando as particularidades do caso concreto e os padrões jurisprudenciais em casos análogos, o valor da indemnização atribuída à Recorrida por danos não patrimoniais é muito excessivo, devendo ser reduzido a quantia não superior a € 30.000,00. 6) As indemnizações por danos de natureza não patrimonial são quantificadas por referência ao momento temporal em que é proferida a respectiva decisão, só o sendo por referência a um outro qualquer momento temporal em casos excepcionais e devidamente fundamentados. 7) Tendo a indemnização por danos não patrimoniais sido fixada por referência à data em que foi proferida a sentença, devem os juros de mora ser fixados a contar de então e não da citação da Recorrente. 8) A douta sentença recorrida violou, entre outros, os arts. 496° e 566°, n. 2, ambos do Código Civil. Termos em que, na procedência do presente recurso, deve o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por Acórdão que, julgando em conformidade com as conclusões acima formuladas: a. Reduza a indemnização atribuída à Recorrida a título de danos não patrimoniais à quantia de € 30.000,00 ou a outra que resulte do prudente arbítrio do julgador, mas necessariamente inferior à arbitrada pelo Tribunal recorrido; b. Fixe os juros moratórios devidos sobre a quantia em que venha a ser fixada a indemnização a que se refere a alínea anterior a contar da data prolação do Acórdão. Nas alegações apresentadas a Autora formulou as seguintes conclusões: 1ª. Atento o preceituado nos arts. 494º e 496°, ambos do Código Civil e os inúmeros e em grau elevado danos de natureza não patrimonial padecidos pela Recorrente, o quantum indemnizatório fixado no douto Acórdão recorrido não configura um montante verdadeiramente equitativo; 2ª. Montante aquele que – atendendo à pouca idade da Recorrente na data do acidente (treze anos), à quantidade e natureza das lesões sofridas, ao prolongado período de tratamentos e de recuperação (cerca de sete anos), ao enorme sofrimento resultante das lesões, mas, também, sem olvidar as consequências morais que para ela resultaram, ainda resultam e continuarão a resultar daqueles sofrimentos – deverá ascender ao valor de € 150.000,00, fixado pelo Ex.mo Tribunal de 1ª Instância; 3ª. E com o qual, como da respectiva mui douta Sentença resulta, se pretendeu contribuir para que as dores físicas, o elevadíssimo sofrimento psicológico, angústia e mal estar da Recorrente e, bem assim, as consequências desse sofrimento fossem atenuadas ou, de algum modo, compensadas; 4ª. Assim como respeitou os princípios da proporcionalidade da e adequação e, bem assim, não deixou de atender, também, à gravidade do dano, à equidade, ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e à do lesado, assim como às demais circunstâncias do caso concreto — cfr. art. 496°, nºs 1 e 3, e o art. 494°, ambos do Código Civil; 5ª. De entre os supra referidos prolongados tratamentos, para remoção das múltiplas cicatrizes que ostentava, a Requerente viu-se forçada a sujeitar-se a duas intervenções cirúrgicas, com anestesia geral e das quais derivaram dores, angústia, mal-estar e desconforto; 6ª. Intervenções cirúrgicas que apenas minoraram as cicatrizes que as motivaram, sendo que, não obstante tais tratamentos, ficou a Recorrente com 05 (cinco) cicatrizes no rosto e couro cabeludo, as quais lhe causam uma grande sensação de desconforto, alteram a sensibilidade da face e, também, afectam a sua auto-estima e segurança, deixando-a deprimida, angustiada e desgostosa; 7ª. No seu conjunto, aquelas cicatrizes determinaram um dramático dano estético que, numa escala de 0 a 7, ascende ao grau 06 e que o estado actual da medicina não consegue minorar; 8ª. E que determinaram para a Recorrente o precoce abandono da actividade de dançarina que, além do mais, lhe proporcionava o prazer de participar em espectáculos e viajar; 9ª. Assim como, a fizeram e fazem sentir-se alvo de compaixão e a obrigam a proceder a sistemáticas explicações sobre a origem das mesmas; 10ª. Tanto mais que, actualmente, licenciada em Sociologia, a área de exercício profissional da Recorrente é levada a cabo, essencialmente, perante o público em geral; 11ª. O valor fixado pelo douto Acórdão recorrido também não se afigura equitativo se atendermos, ainda, à situação económica da lesante — cfr. o disposto no artigo 494°, aplicável por força do nº3 do 496°, ambos do Código Civil; 12ª. Com efeito, a actividade seguradora é um sector da economia que tem crescido de forma sólida, tendo, todos os anos, proporcionado grandes lucros para as companhias de seguros, nomeadamente no ramo “Não vida”, onde se integra o seguro de responsabilidade civil emergente de acidentes de viação — cfr. Relatório de Mercado de 2006 da Associação Portuguesa de Seguradores. 13ª - Muito embora a realidade social e económica do nosso país não seja igual, ou sequer semelhante, à dos EUA, o certo e inquestionável é que o valor anual médio pago pelos prémios de seguro em ambos os países é quantitativamente semelhante! 14ª. O prémio médio pago nos EUA por um seguro de responsabilidade civil em acidentes de viação foi, em 2005, de $829,00, o que, ao câmbio actual equivale a cerca de € 526,00, e, em 2006, foi de $867,00, que corresponde a € 550,00 — cfr. Insurance Information Institute in www. lii. orglmedial facts/statsbyissue/auto e Insure Journal, in www.insuranceiournaLcomlnewsl2006/05/ 03/67867.htm. 15ª. O que, como é bom de ver, corresponde a muito pouco mais que o valor médio pago por igual seguro em Portugal, sendo, pois, legítimo concluir que, desproporcionadamente desigual é o valor das indemnizações pagas pelas seguradoras em Portugal. 16ª. Daí que, no modesto entendimento da ora Recorrente, na prolação do mui douto Acórdão recorrido não foram aplicadas nem interpretadas adequadamente as normas legais que disciplinam a fixação da indemnização dos danos não patrimoniais, nomeadamente os arts. 494º e 496°, ambos do Código Civil. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, revogado o mui douto Acórdão recorrido e, em consequência, mantida na íntegra a mui douta Sentença do Ex.mo Tribunal de primeira instância. A Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso da Ré. Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1. Por sentença proferida em 12.03.2001, transitada em julgado, foi a acção sumária n°157/98 julgada parcialmente procedente e, em consequência condenada a Ré a pagar à Autora AA, além do mais: a) - A quantia que se liquidar em execução de sentença quanto às despesas relativas aos transportes para os tratamentos e consultas até ao limite de 50.000$00; b) - A quantia que se liquidar em execução de sentença e relativa à indemnização pelas despesas que resultarão da necessidade de realizar novas intervenções cirúrgicas para remoção das cicatrizes que a autora ostenta e bem assim pelos danos não patrimoniais decorrentes dessas mesmas intervenções e ao dano estético que, apesar da realização das mesmas, possa vir a verificar-se – Alínea A) dos Factos assentes. 2. A Autora nasceu em 20.05.1982 – Alínea B) dos Factos assentes. Da Base Instrutória: 3. Para tentar remover as cicatrizes que ostentava à data dita em A), a Autora submeteu-se à realização de 2 intervenções cirúrgicas – Resposta ao ponto 1° da B.I. 4. Tais intervenções decorreram com anestesia geral, com Zs múltiplos e plastia com retalhos locais, com vista à correcção e/ou minimização das cicatrizes resultantes das lesões sofridas no acidente – Resposta ao ponto 4° da B.I. 5. Cirurgias essas que ocorreram nos dias 10 de Setembro de 2001 e 17 de Dezembro do mesmo ano – Resposta ao ponto 5° da B.I. 6. Nas instalações da Clínica da Casa de Saúde da ...., no Porto – Resposta ao ponto 6° da B.I. 7. Que obrigaram a Autora a um período de 4 dias de internamento – Resposta ao ponto 5° da B.I. 8. Durante os quais foi submetida a numerosos exames e tratamentos – Resposta ao ponto 6° da B.I. 9. Após as intervenções ditas em 1°, a Autora viu-se obrigada a tratamentos contínuos de reeducação – Resposta ao ponto 7° da B.I. 10. No período compreendido entre 20-09-2001 e 26-02-2002, para tratamento de uma cicatriz viciosa na face direita, teve de se sujeitar, pelo menos, a 88 sessões – Resposta ao ponto 8° da B.I. 11. Para além das 60 anteriores, para remoção de fragmentos de vidro – Resposta ao ponto 9° da B.I. 12. Tratamentos que não dispensam a Autora de necessitar de massagens faciais diárias, com recurso a cremes específicos e dispendiosos – Resposta ao ponto 10° da B.I. 13. Tratamentos que se prolongam até ao momento, sem termo à vista – Resposta ao ponto 11° da B.I. 14. Período durante o qual a Autora se viu impossibilitada (na sentença recorrida escreveu-se “obrigada”, certamente por lapso) de estudar, frequentar as aulas na Universidade, conviver com os pais, a irmã, amigos e colegas e desfrutar das actividades de laser a que estava habituada – Resposta ao ponto 12° da B.I. 15. Não obstante os tratamentos cirúrgicos e reeducativos, a Requerente ficou ainda com 5 cicatrizes com a seguinte localização: a) Cicatriz em "W" com 09cm, na hemiface direita, desde a região pré-auricular até ao sulco naso-geniano, acompanhando o ramo mandibular; b) Cicatriz paralela à anterior, também em "W", com cerca de 3,5 cm, equidistante da região pré-auricular e canto externo do olho direito; c) Cicatriz da região cervical, circular com cerca de 1, 5 cm de diâmetro, com o meio raio a atingir 2,5 cm; d) Cicatriz do couro cabeludo, região tempero-parietal esquerda com cerca de 5 cm, com área de alopécia circundante; e) Cicatriz do mento à direita, com 01 cm – Resposta ao ponto 13° da B.I. 16. Cicatrizes essas que correspondem a um dano estético fixável num grau seis, numa escala de 0 a 7 – Resposta aos pontos 14 e 17° da B.I. 17. Que causam à Autora, a nível funcional, sensação de desconforto com alteração da sensibilidade ao nível das cicatrizes da face – Resposta ao ponto 15° da B.I. 18. As quais, atento o estado actual da medicina, já não é possível minorar – Resposta ao ponto 16° da B.I. 19. A Autora já concluiu o Curso Superior de Sociologia na Universidade do Minho, em Braga – Resposta ao ponto 18° da B.I. 20. As saídas profissionais que tal licenciatura proporcionam implicam contacto com o público em geral – Resposta ao ponto 19° da B.I. 21. O que obriga a Autora a sistemáticas explicações acerca da razão de tais cicatrizes – Resposta ao ponto 20° da B.I. 22. Circunstância que dificulta o esquecimento do acidente que está na sua origem – Resposta ao ponto 21° da B.I. 23. Por vezes, a Autora é alvo de compaixão por causa das cicatrizes que ostenta, facto que a deixa deprimida e angustiada – Resposta ao ponto 22° da B.I. 24. O que se exacerba, atendendo a que as mesmas tiveram lugar no período da adolescência – Resposta ao ponto 23° da B.I. 25. As cicatrizes de que a Autora padece são susceptíveis de afectar a sua auto-estima e segurança, o que pode dificultar a sua entrada no mundo do trabalho – Resposta ao ponto 24° da B.I. 26. Tais cicatrizes levaram já a Autora a abandonar a sua participação na Associação Recreativa e Cultural onde era dançarina – Resposta ao ponto 25° da B.I. 27. Actividade cuja privação lhe tem causado desgosta – Resposta ao ponto 26° da B.I. 28. Tanto mais que implica o seu afastamento dos ensaios, espectáculos, viagens e outras formas de laser que lhe estavam associados – Resposta ao ponto 27° da B.I. 29. As deformações faciais que a Autora ostenta determinam uma IPP de 5% – Resposta ao ponto 28° da B.I. 30. Em consultas, tratamentos e cremes relacionados com as intervenções ditas em 1°, a Autora gastou € 918,82 – Resposta ao ponto 29° da B.I. 31. Em transportes para tratamentos e consultas, relacionados com as intervenções ditas em 1°, a autora gastou € 250,00 – Resposta ao ponto 30º da B.I. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber (questão comum aos recursos da Ré e da Autora), se deve ser alterada a compensação por danos não patrimoniais emergentes do acidente que lesionou a Autora, e, no que respeita unicamente ao recurso da Ré seguradora, saber se os juros de mora devem ser contados desde a data do Acórdão recorrido – 10.4.2008 – e não desde 17.3.2006 – data em que a Ré foi notificada para contestar o incidente da liquidação, como ali sentenciou. Da compensação por danos não patrimoniais. Como consta da sentença de fls. 256 a 282 de 12.3.2001, [que transitou em julgado], relativamente à Autora AA, foi a Ré condenada nos seguintes termos:”a) pagar a quantia de 159.678$00 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e setenta e oito escudos) tratamentos, consultas e medicamentos; c) a quantia que se liquidar em execução de sentença quanto às despesas tratamentos e consultas, até ao limite de 50.000$00; d) a quantia de 1.750.000$00 (um milhão setecentos e cinquenta mil escudos) a titulo de indemnização por danos não patrimoniais já verificados; e) a quantia que se liquidar em execução de sentença e relativa à indemnização pelas despesas que resultarão da necessidade de realizar novas intervenções cirúrgicas para remoção das cicatrizes que a Autora ostenta e bem assim pelos danos não patrimoniais decorrentes dessas mesmas intervenções ao dano estético que, apesar da realização das mesmas possa vir a verificar-se…” – destaque nosso. Na liquidação a Autora peticionou o total de € 251.374,52, sendo € 75.000,00 “por todos os danos não patrimoniais passados presentes e futuros” – ut. art. 45º da petição do incidente. Na decisão da 1ª Instância consta a fls. 519 – “Ora, seguindo a equidade – cfr. arts. 496°, nº 3, 1ª parte, e 494° do Código Civil, fixo em 150. 000,00 Euros, a indemnização a atribuir à autora pelos danos não patrimoniais sofridos, incluindo o dano estético, valor que não ofende o princípio do pedido, pois que, apesar de ultrapassar o valor peticionado pela autora para este concreto dano, cabe no valor global do pedido formulado. Sobre tais valores acrescem juros de mora á taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento”. A Relação, acolhendo a pretensão recursiva da Ré, fixou tal compensação em € 75.000,00 dela discordando as partes. A Autora, pretendendo que se repristine a decisão do Tribunal de Comarca, a Ré sustentando que a compensação deverá ser fixada em € 30.000,00. Da sentença consta que a liquidação visava quantificar o valor da compensação pelos danos não patrimoniais, em função da necessidade da Autora de realizar novas intervenções cirúrgicas para remoção das cicatrizes que ostenta, e do dano estético que, apesar da realização das mesmas possa vir a verificar-se. A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais a lei contempla também a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indirectamente podem ser compensados – art. 494º, n.º 2, do Código Civil. Quanto aos danos não patrimoniais: Dispõe o art. 496º do Código Civil: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. (...) 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.” “Danos não patrimoniais – são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l. °-571. São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil. Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, socorremo-nos do ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501; “O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”. Neste sentido pode ver-se, “inter alia”, o Ac. do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460-444: “ (...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização”, “aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc.”. No caso que nos ocupa, o dano violado foi a integridade física da Autora, que viu o acidente causar-lhe danos corporais de gravidade, que deixaram sequelas permanentes, quer a nível psicológico, quer a nível físico. Importa, de harmonia com os factos provados, considerar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do segurado da Ré, quando a Autora tinha 13 anos de idade, sendo volvidos mais de 13 anos quando intentou a liquidação dos danos. Nesse meio tempo, a Autora, nascida em 20.5.1982, submeteu-se no ano de 2001 a duas intervenções cirúrgicas para remoção de cicatrizes, tendo estado internada quatro dias. Não obstante tais intervenções e tratamentos cirúrgicos e reeducativos, a Autora ficou ainda com cinco cicatrizes com a seguinte localização: a) Cicatriz em “W” com 09 cm, na hemiface direita, desde a região pré-auricular até ao sulco naso-geniano, acompanhando o ramo mandibular; b) Cicatriz paralela à anterior, também em “W”, com cerca de 3,5 cm, equidistante da região pré-auricular e canto externo do olho direito; c) Cicatriz da região cervical, circular com cerca de 1,5 cm de diâmetro, com o meio raio a atingir 2,5 cm; d) Cicatriz do couro cabeludo, região tempero-parietal esquerda com cerca de 5 cm, com área de alopécia circundante; e) Cicatriz do mento à direita, com 01 cm – Resposta ao ponto 13° da B.I. Cicatrizes essas que correspondem a um dano estético fixável num grau seis, numa escala de 0 a 7 – Resposta aos pontos 14 e 17° da B.I. Tais cicatrizes causam à Autora, a nível funcional, sensação de desconforto com alteração da sensibilidade ao nível das cicatrizes da face e, atento o estado actual da medicina, já não são possíveis de minorar. Trata-se de um dano estético do maior relevo, tanto mais que se as cicatrizes afectam o rosto são visíveis e não passíveis de regressão ou tratamento após as cirurgias. Sem que a afirmação envolva qualquer discriminação em razão do sexo – que seria infractora do princípio da igualdade – art. 13º da CR – o facto de se tratar de uma mulher jovem, desportista, com formação universitária e profissão que implica contacto público, essa afectação permanente do estado físico constitui grave dano estético, mais a mais, sabendo-se que a aparência física está relacionada com a expressão individual dos sujeitos, a sua relação consigo mesmo e com o ambiente social, o que contende com sentimentos de auto-estima, em tempos em que é socialmente exigida boa aparência. O dano estético é uma lesão permanente, um dano moral, tanto mais grave quanto são patentes e deformantes as lesões, sendo de valorar especialmente quando são visíveis e irreversíveis. Como se pode ler in “Dano Estético-Responsabilidade Civil – da jurista brasileira Teresa Lopez – 3ª edição actualizada com o Código Civil de 2002 – pág. 19: “ O problema da reparação do dano estético tem importância em dois planos: o ontológico, pois “ser e aparência coincidem” e qualquer lesão que a pessoa sofra em sua forma externa acarreta um abalo, um desequilíbrio na personalidade, dando origem a grandes sofrimentos; o outro plano é o sociológico, pois, exatamente por causa de uma lesão estética, pode a pessoa não ter a mesma aceitação no meio social, o que também vai ser fonte de grandes desgostos. Dessa forma, o dano estético é dano moral que ofende a pessoa no que ela é, em todos os seus aspectos. Em outras palavras, no dano à pessoa há vários bens jurídicos ofendidos, apesar de a causa ter sido a mesma, e é por isso que a reparação deve ser a mais completa e justa possível, ressarcindo e possibilitando cumulação de indenizações referentes a cada um deles”. Como se provou, as cicatrizes provocaram um dano estético de grau seis numa escala máxima de 7, o que aliado ao facto de serem irreversíveis e localizadas em zona visível – na face – uma delas com 9 cm que percorre a hemi-face direita, desde a região pré-auricular até ao sulco naso-geniano, acompanhando o ramo mandibular, para apenas referir a mais expressiva. Não se destinando a atribuição pecuniária pelo dano moral a pagar qualquer preço pela dor – “pretium doloris”, que é de todo inavaliável, mas antes a proporcionar à vítima uma quantia que possa constituir lenitivo para a dor moral, os sofrimentos físicos, a perda de consideração social e os sentimentos de inferioridade (inibição, frustração e menor auto-estima), a quantia a arbitrar é fixada com recurso à equidade devendo ser ponderada, no caso, a gravidade objectiva do dano, mormente a sua localização, extensão e irreversibilidade [as lesões na face são psicologicamente mais traumáticas que noutra parte do corpo] e as circunstâncias particulares do lesado – a idade, o sexo e a profissão. Como consta provado, “a Autora já concluiu o Curso Superior de Sociologia na Universidade do Minho, em Braga – Resposta ao ponto 18° da B.I. As saídas profissionais que tal licenciatura proporcionam implicam contacto com o público em geral – Resposta ao ponto 19° da B.I. O que obriga a Autora a sistemáticas explicações acerca da razão de tais cicatrizes – Resposta ao ponto 20° da B.I. Circunstância que dificulta o esquecimento do acidente que está na sua origem – Resposta ao ponto 21° da B.I. Por vezes, a Autora é alvo de compaixão por causa das cicatrizes que ostenta, facto que a deixa deprimida e angustiada – Resposta ao ponto 22° da B.I. O que se exacerba, atendendo a que as mesmas tiveram lugar no período da adolescência – Resposta ao ponto 23° da B.I. As cicatrizes de que a Autora padece são susceptíveis de afectar a sua auto-estima e segurança, o que pode dificultar a sua entrada no mundo do trabalho – Resposta ao ponto 24° da B.I. Tais cicatrizes levaram já a Autora a abandonar a sua participação na Associação Recreativa e Cultural onde era dançarina – Resposta ao ponto 25° da B.I. Actividade cuja privação lhe tem causado desgosto – Resposta ao ponto 26° da B.I. Tanto mais que implica o seu afastamento dos ensaios, espectáculos, viagens e outras formas de laser que lhe estavam associados – Resposta ao ponto 27° da B.I. As deformações faciais que a Autora ostenta determinam uma IPP de 5%” – Resposta ao ponto 28° da B.I. Assim, pese embora a Autora ter pedido como compensação € 75.000,00 que a Relação concedeu, reduzindo para metade a quantia fixada em 1ª Instância, que sem violação do princípio do pedido lhe concedera maior compensação que a pedida, apenas no concernente ao dano não patrimonial, razões de equidade postulam que se atribua quantia superior à fixada pela Relação, considerando a natureza e localização facial das cicatrizes (irreversíveis), a idade da vítima, o seu o sofrimento moral e alteração dos hábitos de vida, bem como do comportamento pessoal e social. No juízo de equidade – a justiça do caso concreto – não devem intervir considerações como as que usualmente se tecem em redor da compensação pela perda do direito à vida, para pugnar por valores inferiores em casos em que, por maiores que sejam as lesões físicas e o sofrimento moral, a vítima sobreviva. Importa, numa perspectiva de equidade, ponderar o grau de sofrimento e as consequências dele na vida do lesado, sem ter que comparar as quantias compensatórias atribuídas com aqueloutras que os Tribunais atribuem à violação do bem vida. Assim, entendemos equitativo aumentar a compensação para € 100.000,00. Quanto aos juros. (Recurso da Ré) Sustenta a Ré que devem ser contados desde a data do Acórdão recorrido, invocando o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência deste STJ nº4/4002, de 9.5. A decisão sob recurso decidiu que são devidos desde a data em que a Ré foi notificada para contestar o incidente da liquidação. Sendo a compensação arbitrada, uma obrigação pecuniária, a cargo do devedor, sobre os montantes fixados incidem juros de mora – art. 806º do Código Civil. Em princípio, devidos desde a data da constituição em mora. Ocorrendo esta, em regra, depois da interpelação judicial ou extrajudicial para o devedor cumprir – nº1 do art. 805º do citado diploma. O nº2 do citado normativo estabelece regime diferente, dispensando a interpelação como factor conducente à constituição do devedor em mora. Assim estatui: “ Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido”. E o nº3 – “Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº4/2002 do STJ, de 9.5.2002 (D.R-, Iª, Série de 27.6.2002), doutrinou: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº2 do art. 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805°, n°3 (interpretado restritivamente), e 806°, nºl, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. A sentença, como qualquer documento, deve ser objecto de interpretação, sendo abusivo extrair qualquer entendimento que não tenha na letra, ou no seu espírito, o mínimo de apoio. Ora, com o devido respeito, temos que afirmar que da respectiva análise, assim como do Acórdão da Relação, não resulta, expressa, ou sequer implicitamente, que se tenha procedido a qualquer actualização da compensação pedida a título de danos não patrimoniais. O Acórdão revogou a sentença que atribuiu juros de mora desde a citação para a acção, e não da notificação para contestação da liquidação. No caso, a iliquidez da obrigação não obsta à constituição da Ré em mora, já que se trata de um facto ilícito – nº3 do art. 805º do Código Civil – pelo que não repugnaria, sequer, que, não obstante a necessidade de liquidação incidental, a Ré fosse condenada desde a sua citação para a acção. Como a Autora se conformou com o Acórdão, na questão em julgamento, e uma vez que tanto nele, como agora, não se procedeu a qualquer actualização do montante pedido, os juros nunca deveriam ser contados desde a data decisão, em acolhimento da doutrina consagrada no mencionado AUJ. Improcede, destarte, o recurso da Ré. Decisão: Nestes termos, acorda-se: I) Na parcial concessão de revista da Autora, em fixar a compensação pelos danos – não patrimoniais – liquidados em execução de sentença, no valor de € 100.000,00. II) – Negar provimento à revista da Ré. Custas pela Autora e Ré, neste Tribunal e nas Instâncias, na proporção de vencido, tendo em conta que a Autora litiga beneficiando de apoio judiciário. As custas da revista da Ré serão por si suportadas. Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Outubro de 2008 Fonseca Ramos (relator) Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos |