Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4700
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO DE MELO
Nº do Documento: SJ200302110047006
Data do Acordão: 02/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4831/01
Data: 05/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A, S.R.", sociedade italiana, intentou em 12/06/1996, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, acção em processo comum ordinário contra "B, Lda.", com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta:
a) A abster-se de produzir produtos de iluminação da linha "Dimensione", nos quais se incluem o sistema strip, o sistema roller 65, o sistema roller 85, o sistema box, o sistema sharp e o sistema contour, e produtos de iluminação do sub sistema trotter.
b) A abster-se de usar a marca registada DIL nos produtos de iluminação por si produzidos ou nas embalagens por si utilizadas para comercializar qualquer produto de iluminação.
c) A restituir-lhe os quinze projectos identificados no artº. 38º que emprestou à R.
d) A pagar-lhe a título de indemnização por danos 86.000.000$00, acrescidos de juros à taxa legal.
Alegou em resumo:
Dedica-se ao desenho, concepção, fabrico e comercialização de produtos de iluminação e também à investigação de novos sistemas de iluminação, e investigação e desenvolvimento de novas técnicas de fabrico para aplicar à produção dos seus produtos.
É proprietária da marca DIL, que se encontra registada, destinada a assinalar interruptores, aparelhos de rádio e instalações de iluminação. Tinha com a R um contrato de licença e um contrato de concessão de venda exclusiva referentes a produtos de iluminação da linha Dimensione com a marca DIL, recebendo a licenciada, a título de empréstimo, projectos para construção de moldes/fieiras.
Ficou clausulado que, cessando o contrato, a licenciada renunciaria a quaisquer direitos de comercialização e produção, directa ou indirecta, dos respectivos objectos.
Rescindiu os contratos por causa de incumprimentos da R.
Esta, no entanto, continuou a fabricar e comercializar os produtos de iluminação com a marca DIL, violando obrigações contratuais assumidas e os direitos da A previstos no CPI e cometendo o crime de concorrência desleal.
Causou-lhe com isso prejuízos.
A R. contestou por excepção (incompetência internacional do tribunal e excepção de não cumprimento) e por impugnação.
Alegou que é a A. que não cumpre nem se mostra disposta a cumprir as suas obrigações contratuais e que resolveu ilegalmente os contratos.
Concluiu que devia ser absolvida da instância ou então do pedido.
Pelo acórdão deste Supremo de fls. 150-159 verso foi declarada a competência do tribunal.
Na sentença final a acção foi julgada procedente.
A Relação absolveu a R. do pedido.

Nesta revista concluiu a A. em síntese:
A conduta da R., continuando a produzir e vender os produtos DIL após a cessação dos contratos de licença e de concessão de venda exclusiva, é violadora dos direitos absolutos da recorrente, dando origem a responsabilidade civil extra-contratual nos termos dos artºs. 167º, 207º, 260º e 264º do CPI.
O acórdão recorrido deu procedência à excepção de não cumprimento com base em interpretação errónea e deficiente da cláusula do acordo de fls. 250 e 251 dos autos, que o Supremo pode apreciar - artº. 236º do C.Civil.
De resto não existem créditos da recorrida face à recorrente, nem aquela os alegou.
Não foram sequer respeitados os pressupostos do artº. 428º do C.Civil, pois a procedência da excepção fundamentou-se na existência de créditos sobre uma terceira sociedade, estranha aos vínculos contratuais, e pelos quais a recorrente não responde.
O tribunal julgou bem sobre a existência de prejuízos tidos pela recorrente.
O cômputo das quantias devidas deve ser feito em execução de sentença nos termos do artº. 661º do C.Civil.
Deve assim revogar-se o acórdão recorrido, condenando-se a recorrida no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença.
A recorrida contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.

A Relação considerou inicialmente que estava provado o seguinte:
"1. A autora dedica-se ao desenho, confecção, fabrico e comercialização de produtos para iluminação e, simultaneamente, à integração de novos sistemas de iluminação e de novas técnicas de fabrico.
2. Em 1988 a A. conjuntamente com C e D, constituíram a sociedade Ré, a qual foi registada na Cons. Reg. Comercial de Lisboa, em 22.9.88.
3. Inicialmente a Ré denominava-se "E, Lda.", pretendendo-se com isso tirar partido do bom nome no mercado da marca DIL.
4. Em 1992 a A. cedeu a sua quota na soc. Ré, com o valor nominal de esc. 3.870.000$00, a F, deixando de ter qualquer participação no capital da sociedade.
5. Nessa altura ficou acordado que a Ré deveria, de imediato, alterar a sua denominação social retirando a referência à marca DIL.
6. A Ré alterou a sua denominação social para "B, Lda.", em 2.11.95, depois de muito pressionada para o fazer.
7. A A. goza da propriedade e do exclusivo da marca internacional figurativa nº. 484 647 DIL, a qual se encontra registada na Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) desde 11.5.84, renovada no fim do primeiro decénio por igual período, tendo sido concedida em Portugal por decisão de 9.4.85, mantendo-se actualmente válida.
8. A marca DIL encontra-se registada para assinalar interruptores e aparelhos de rádio na classe 98 e instalações de iluminação na classe 118.
9. A ré deixou de pagar os montantes devidos no âmbito do contrato de venda exclusiva.
10. A Autora, em virtude da sua actividade técnica e dos desenvolvimentos que vai efectuando possui também um saber fazer (know how) consubstanciado essencialmente em diversas informações, conhecimentos e técnicas de fabrico.
11. Em 28.11.85 a Autora celebrou um contrato denominado de Contrato de Licença com a G.
12. Nessa mesma data foi celebrado entre as mesmas sociedades um contrato denominado de Concessão de Venda Exclusiva.
13. Em 21.3.92 a posição contratual da G nos dois referidos contratos foi transmitida para a Ré, passando esta a deter os direitos e obrigações inerentes.
14. No ponto 2 do acordo de transmissão refere-se que "ambas as partes concordam em renovar, nos mesmos termos e condições, o contrato o contrato referido no ponto 1 à sociedade "E, Lda.", cujo nome se encontra em fase de modificação e cujo controlo é de 100% da família H.
15. No ponto 1 do acordo faz-se referência à cessação do contrato de representação e licença existente até à data entre a A e a G.
16. O contrato de licença tinha como âmbito espacial o território português.
17. Ao abrigo desse contrato de licença, certo saber fazer técnico e certas informações e desenhos detidas pela A. e o direito de os utilizar para fabricar, usar e vender produtos de iluminação, eram cedidos à licenciada que, como referido, passou a ser a Ré desde 21.3.92.
18. Os elementos inicialmente cedidos visavam habilitar a licenciada a fabricar iluminação da linha Dimensione.
19. A linha Dimensione é um sistema de iluminação inovador que pelas suas características específicas se reveste de grande versatilidade, permitindo a sua instalação em qualquer local, independentemente da medida deste.
20. Essa linha Dimensione comporta 6 subsistemas de iluminação: strip, roller 65, roller 85, box, sharp e contour.
21. Posteriormente e já no decurso da vigência do contrato de licença com a Ré, a Autora cedeu também o saber fazer necessário para habilitar a Ré a fabricar produtos de iluminação do sistema trotter 72.
22. O sistema trotter é um subsistema de iluminação integrado na linha link sistema e caracteriza-se por entre outros aspectos permitir uma incidência indirecta da luz que emana.
23. Embora não tenham reduzido a escrito tal convenção, Autora e Ré acordaram em que o saber fazer do sistema trotter 72 era cedido nos exactos termos e condições em que havia sido cedido o saber fazer da linha Dimensione, ficando sujeito ao regime contratual previsto no contrato de licença.
24. A técnica mais importante no fabrico destes produtos de iluminação é a da "extrusão" - sistema que consiste na injecção de alumínio em estado de fusão em moldes metálicos de grande precisão, designados por fieiras.
25. Com o arrefecimento do alumínio injectado nos moldes/fieiras obtêm-se perfis de alumínio, que são componente essencial dos referidos sistemas de iluminação.
26. Ainda nos termos do contrato de licença, a licenciada estava autorizada a apor nos sistemas de iluminação por si produzidos a marca DIL.
27. Nos termos do mesmo contrato a licenciada estava obrigada a fornecer mensalmente à Autora o montante total dos royalties devidos, ou, pelo menos, a indicação dos metros de tubo extrudidos, a considerar como confidenciais os segredos do negócio e indústria desta última e a não efectuar modificações nos produtos.
28. No contrato ficou também acordado que em caso de cessação do mesmo, a licenciada renunciaria a quaisquer direitos de comercialização e produção directa ou indirecta dos produtos objectos do acordo.
29. Em 21.3.92 Autora e Ré acordaram na transmissão para esta última da posição contratual da G nos contratos de licença e de distribuição celebrados em 1985.
30. No contrato estabelece-se que a DIL concede à Ré o não pagamento de royalties até 31.12.93, clausulando que quando for definido o budget de compras da "I, S.A.", serão reconhecidos à Ré os royalties sobre o valor do facturado excedente o budget.
31. A ré deixou de fornecer à autora a indicação do montante das royalties devidas ou dos metros de tubo exturdidos.
32. Por carta de 31.05.1995 a autora comunicou à ré a resolução dos contratos de concessão de venda em exclusivo e de licença e fixou-lhe o prazo de sete dias para pagamento do montante então em dívida de Lib: 160.264.110 Liras Italianas, declaração essa confirmada por carta de 22.06.1995, ambas enviadas por telecópia e recebidas pela destinatária.
33. Após as comunicações referidas em LL a ré continuou a exercer as actividades previstas nos dois contratos - fabrico de produtos de iluminação da linha Dimenzione utilizando o saber fazer cedido no âmbito do contrato de licença e venda de tais produtos com a marca "DIL", com a representação gráfica constante do registo. Essas actividades eram desenvolvidas nos termos descritos nos artºs. 65º a 71º da p. inicial.
34. A partir de 21 de Março de 1992 a G não mais desenvolveu o objecto dos contratos de licença e venda exclusiva.
35. Passando esse objecto a ser normalmente desenvolvido pela ora ré.
36. A linha "Dimenzione" é um sistema de iluminação inovador concebido pela autora.
37. O sistema Troffer é um subsistema de iluminação integrado na linha Link System a qual foi concebida pela autora.
38. Em cumprimento do acordado no contrato de licença (Cfr. Cláusula E - doc. 4 junto à providência cautelar) a A. cedeu à Licenciada todo o saber fazer necessário à fabricação do referido sistema de iluminação linha "Dimenzione" , em todos os mencionados subsistemas e os mencionados subsistema trotter 72.
39. A A., de facto, para além de informações técnicas diversas, cedeu à Licenciada, a título de empréstimo gratuito e enquanto vigorasse o contrato, 15 (quinze) desenhos/projectos para a construção de moldes/fieiras que permitem o fabrico dos referidos seis subsistemas de iluminação da linha "Dimensione" (strip, roller 85, box, sharp e contour) e do subsistema trotter 72.
40. A A. entregou à G projectos de moldes/fieiras, os quais foram entregues por esta sociedade à R., no momento da referida transferência do contrato.
41. Para além destes moldes/fieiras recebidos da G, a R., após a transferência do contrato de licença, recebeu da A. directamente novos projectos relativos ao sistema trotter 72.
42. Assim, são os seguintes os quinze projectos que ficaram na posse da R. a título de empréstimo gratuito e enquanto vigorasse o referido contrato de licença:
1. Sub sistema Strip:
1.1. projecto 104/037 (body)
1.2. projecto 104/036 (cover)
2. Subsistema Roller 65
2.1. projecto 107/060 (body)
2.2. projecto 107/045 (cover)
3. Subsistema Roller 85
3.1. projecto 110/070 (body)
3.2. projecto 110/068 (cover)
4. Sub sistema Box
4.1. projecto 113/034 (body)
4.2. projecto 113/033 (cover)
5. Subsistema Sharp
5.1. projecto 16/074 (body)
5.2. projecto 116/82 (cover)
6. Subsistema Contour
6.1. projecto 16.914/ A
6.2. projecto 16.650/ A
6.3. projecto 16.449/ A
7. Subsistema Trotter 72
7.1. projecto 119/017 (body)
7.2. projecto 107/045 (cover)

43. Ora, os referidos quinze projectos entregues à R. Destinam-se exactamente a permitir a fabricação destes moldes/fieiras.
44. A ré efectivou vendas para áreas não abrangidas pelo âmbito do contrato.
45. E aceitou representações de marcas concorrentes, da marca DIL.
46. A resolução dos contratos referida em L) teve por causa os factos referidos em J) e K) e nos quesitos 13 e 14.
47. Até 31.05.1996 a ré abasteceu de produtos "DIL" nos termos referidos em M) , todo o mercado português.
48. Não permitindo que a autora vendesse, directa ou indirectamente para o mercado português, os seus produtos.
49. Não pagando quaisquer contrapartidas à autora, e não tendo despesas de transporte, a ré colocava os produtos no mercado português a um preço inferior àquele que a A. podia praticar.
50. O que contribuiu determinantemente para a impossibilidade desta vender os seus produtos em Portugal.
51. Durante a vigência dos contratos de licença e venda exclusiva a A. vendia em média mensalmente para Portugal produtos de iluminação no valor de Esc. 6.000.000$00.
52. Ascendendo a margem de lucro, em média, a 50% do valor facturado.
53. Caso a ré não tivesse mantido a actividade referida em M) e no quesito 16, a autora teria celebrado novo contrato de concessão de licença de utilização do "saber-fazer" DIL com outra pessoa.
54. Acresce ainda que, com a fabricação ilegal dos produtos de iluminação ao abrigo do "saber-fazer" cedido e a sua comercialização abusiva com a marca "Dil", a R. desacreditou os produtos de iluminação fabricados de acordo com o "saber fazer" DIL e desacreditou a própria marca registada "DIL", propriedade da A..
55. Simultaneamente, a R. gerou convicção nos clientes e consumidores em geral de que esses produtos eram genuinamente "DIL" e que estava legalmente habilitada a promover a sua fabricação e comercialização com a marca "DIL".
56. Da referida conduta prosseguida pela R. durante o período de 31.05.95 a 10.05.96 resultou ainda, como sua consequência directa e necessária, a perda" pela A. da quota dos produtos "DIL" no mercado nacional de produtos de iluminação, a qual atingia cerca de 80%.
57. Para tentar repor a situação da A. tal como se encontrava antes da citada conduta da R., designadamente recuperar o bom nome e crédito dos produtos de iluminação e da marca "DIL" , esclarecer os clientes de que é a A. quem fabrica e comercializa os produtos genuínos "DIL" e recuperar a quota de mercado detida, a A. terá de desenvolver um actividade intensa junto do mercado, nomeadamente através do recurso a agentes, revendedores e a intensas campanhas informativas e publicitárias, sendo certo que haverá um longo período, nunca inferior a um ano, de vendas quase inexistentes".

Depois, dando parcial provimento ao recurso sobre a matéria de facto:
a) Julgou não provados os factos dos itens 34, 35, 41, 44, 45, 48, 51, 52, 53, 54 e 55.
b) Alterou o facto do item 40, julgando apenas provado que a A. entregou à G projectos de moldes/fieiras.
c) Alterou o facto do item 46, julgando apenas provado que após a resolução do contrato a A. acusou a R. dos factos indicados nas alíneas J e J.
Há aqui um lapso.
As referidas alíneas referem-se à especificação, como constava do respectivo quesito, mas não J e J mas sim J e K.
A alínea J) corresponde ao que consta do item 31.
A alínea K, que consta também da sentença da 1ª instância mas que a Relação por lapso omitiu, diz o seguinte: "A R deixou de pagar os montantes devidos no âmbito do contrato de venda exclusiva".
d) Alterou os factos dos itens 56 e 57, julgando apenas provado que "o conflito entre A e R se traduz numa significativa diminuição da quota de mercado que aquela detinha em Portugal e que isso obviamente lhe acarreta prejuízos".
e) Julgou não provado o facto do quesito 28º, que não incluiu nos referidos itens, onde se perguntava se "a A. estima que a actividade a desenvolver e o período de reduzidas vendas referentes no item 57 têm um custo no valor mínimo de 40.000.000$00".
f) Julgou provado ou provado apenas o que constava dos quesitos 29º, 31º, 32º, 34º, 35º 36º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 48º, 50º e 51º, que na 1ª instância tiveram resposta negativa, e assim acrescentou a matéria de facto o seguinte:
g) A partir de 1993 a sociedade espanhola deixou de se fornecer em Portugal de sistemas tubulares.
h) A sociedade espanhola não pagou as suas dívidas à R.
i) Dívidas que em Março de 1993 eram de montante superior a 303 milhões de liras.
j) A certo passo acertou-se que cada pagamento da sociedade espanhola seria deduzida uma parte da dívida da R à A.
l) A R tinha com a A. diversas tentativas de regularização das contas pendentes entre elas e a sociedade espanhola, tendo celebrado acordos em 18/01/1993 e 29/10/1993, que a sociedade espanhola não cumpriu.
m) Em 11/05/1995 foi celebrado um novo acordo com a A. para regularização das dívidas pendentes mas a A. recusou lavrar tal acordo.
n) Entretanto a R. tinha uma carteira volumosa de encomendas DIL, ao mesmo tempo que tinha em stock uma significativa quantidade de alumínio extrudido e, sobretudo, de componentes fornecidos pela A. para montagem de equipamentos de iluminação tubular.
o) No entanto, a gestão dos stocks destes componentes é sempre difícil, porque a utilização de componentes sobretudo elementos de ligação e sustentação depende das configurações encomendadas de cada cliente. Por isso, uma existência de número significativo de reflectores, por exemplo, pode não ser suficiente para escoar o produto em armazém, por se terem vendido repentinamente demasiados elementos de ligação.
p) Por isso a satisfação das encomendas pendentes e, bem assim, o escoamento dos materiais em armazém dependia sempre da manutenção de fornecimento dos componentes necessários para integrar os equipamentos nas configurações que fossem colocadas no mercado
q) Por isso a R encomendou à A. os componentes de que necessitava.
r) A A. exigiu o pagamento antecipado desses fornecimentos.
s) Em Setembro de 1995 a A. recusou formalmente aceitar qualquer encomenda da R.
t) A R tem produtos da DIL em stock e com a sua não comercialização sofreu prejuízos em valor indeterminado.
u) Trata-se de produtos que têm hoje uma concorrência muito mais activa do que a que tinham há alguns anos atrás, razão que obriga a uma prática de preços mais competitivos.
v) O acordo a que se refere o artº. 8º da contestação referido em H concede à R o não pagamento de royalties em termos a ver: a) sem condições até 31.12.93; b) Para além disso, até que seja definido o budget de compras da sociedade espanhola à R. (o referido acordo é o que consta do item 29).

Considerando os factos provados a Relação decidiu sumariamente nestes termos:
A R defende-se com base na excepção de não cumprimento - exceptio non adimpleti contractus, consagrada no C.Civil - artºs. 428º e 795º.
Não subsistem dúvidas de que a A. tem créditos sobre a R e que esta tem créditos não só sobre a A. como sobre uma firma terceira que está em estreita ligação com ela ("I, S.A.", espanhola) tendo sido acordadas formas de pagamento que não foram cumpridas.
Verifica-se a excepção alegada pela R.

Como se vê das conclusões da recorrente o litígio está agora limitado ao pedido de indemnização.
Este tem como primeiro pressuposto a rescisão ou resolução que pôs termo ao contrato de licença.
É o que consta dos artºs. 63º e seg da p.i.
Ali se alegou com efeito:
IV- "Da conduta ilícita da R."
Após a cessação do contrato de licença a R., utilizando o saber-fazer cedido no âmbito do contrato, continuou a fabricar e comercializar produtos de iluminação da linha Dimensione com a marca DIL, iludindo os clientes quanto à sua origem.
V- "Dos prejuízos e indemnização".
Esta conduta da R, no período entre 31/05/95 e 10/05/96, causou à A elevados prejuízos.

A Relação não fez qualquer interpretação de cláusula do acordo de fls. 250-251 que corresponde essencialmente aos factos dos itens 13, 14, 15, 29 e 30 e da alínea V acrescentada pela Relação.
Limitou-se a decidir nos termos sumários sobreditos, que são enigmáticos.
Fala de créditos recíprocos entre a A. e a R (o que aponta mais para a compensação - artº. 847º do C.Civil) e de estreita ligação com uma terceira firma espanhola "I, S.A." quando, como se vê do acordo de fls. 250, a signatária R, então denominada "E, Lda.", aí aparece com essa denominação mas também com a denominação "I, Lda." (o acordo foi estabelecido em Madrid).

A A. fundamentou a declaração de resolução do contrato de licença no não pagamento pela R dos respectivos royalities.
A R reconheceu que a A. lhe comunicou a resolução do contrato exigindo ao mesmo tempo o pagamento.
Defendeu-se neste ponto alegando:
a) o pagamento dos royalities não era devido considerando o acordo quanto a ele estabelecido (factos do item 30 e da alínea V acrescentada pela Relação, que aliás não coincidem rigorosamente).
b) A A. não cumpriu as suas obrigações contratuais, sendo-lhe oponível a exceptio non adimpleti contractus - artº. 428º do C.Civil.

A Relação fundamentou a absolvição da R na exceptio (impeditiva da resolução como causa que é justificativa do incumprimento das obrigações).
Quando ao fundamento de não serem devidos os royalities a recorrida não usou da faculdade prevista no artº. 684-A do CPC.
Só pode assim ser objecto desta revista a questão da exceptio. Sustenta a recorrida que não tinha de pagar os royalities porque a A. se recusou a fornecer-lhe os componentes de que necessitava.
Não pode ser - artº. 428º do C.Civil.
Considerando os factos provados, a recusa da A. reporta-se a Setembro de 1995 (alínea S acrescentada pela Relação) e os royalities referem-se a prestações devidas anteriormente, cujo não pagamento deu lugar à declaração de resolução.
(Cabia à R. provar que se tratava de prestações que deviam ser cumpridas simultaneamente - artº. 342º, nº. 2, do C.Civil.

Após a resolução do contrato de licença a R. continuou a fabricar e comercializar produtos de iluminação da linha Dimensione com a marca DIL (item 33 - as comunicações aí referidas são as que constam do item 32), não cumprindo o que se obrigara no mesmo contrato (item 28) e violando o direito privativo da A. (artº. 207º do CPI).
Esta na p.i. alegou que em consequência da conduta da R., no período compreendido entre 31/05/95 e 10/05/96, teve os seguintes danos:
a) Perda de vendas, directa ou através de revendedores, dos seus produtos de iluminação no mercado português - 36.000.000$00.
b)Não celebração com terceiro de outro contrato de licença - 10.000.000$00.
c) Perda de cerca de 80% da quota dos produtos DIL do mercado nacional e actividade destinada a recuperar o seu nome - 40.000.000$00.

Ficou apenas provado que teve uma diminuição significativa da quota de mercado que detinha em Portugal, o que lhe acarreta prejuízos.
São estes prejuízos que a R tem de indemnizar.
Não havendo elementos para os quantificar, há que remeter para execução de sentença a sua liquidação - artº. 661º, nº. 2, do CPC.

Nestes termos concedem a revista, na medida em que condenam a Ré a pagar à Autora a indemnização, a liquidar em execução de sentença, pela perda que esta teve, no referido período, da quota de mercado que detinha em Portugal.
Considerando o valor da indemnização pedida e o que fez vencimento, condenam a recorrida e a recorrente nas custas em partes iguais.
Porém, quanto à condenação da recorrida, remete-se para a decisão a proferir no processo executivo a proporção das custas em face do resultado da liquidação.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
Silva Paixão