Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
915/21.2T8PDL.L1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Data do Acordão: 03/29/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Sumário :

I - O recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excepcional, as alíneas a) e b) do no 1 do artigo 672o do CPC tem o ónus de indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e/ou “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”, sob pena de rejeição do recurso;


II - Não cumpre esse ónus o recorrente que se limita a, de forma vaga e genérica, tecer considerações genéricas sobre a interpretação e aplicação de disposições legais ao caso concreto do contrato de trabalho que o terá vinculado a determinada empregadora.

Decisão Texto Integral:

Processo 915/21.2T8PDL.L1.S2


Revista Excepcional


85/23


Acordam na Formação a que se refere o no 3 do artigo 672.o do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


AA intentou acção declarativa comum contra Santa Clara Açores, Futebol, SAD, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe:


a) a quantia de 76.000,00 € a título de retribuições em falta;


b) a quantia de 2.132,19 € referente ao subsídio de alimentação;


c) a quantia de 6.000,00 € a título de subsídio de Natal;


d) a quantia de 4.363,62 referente a férias vencidas e não gozadas respeitantes ao ano de ..., e respectivo subsídio de férias;


e) a quantia de 8.000,00 referente a férias vencidas e não gozadas respeitantes ao ano de ..., e respectivo subsídio de férias; e


f) a quantia de 668,00 € correspondente ao valor mínimo de formação a que o autor tinha direito,


no total de 97.163,81 €, montante a que acrescem juros legais calculados desde a data do incumprimento das respectivas prestações até efectivo e integral pagamento.


A Ré contestou, peticionando a condenação do Autor como litigante de má-fé.


Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento.


Em ........2021 foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido e condenou o Autor como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa no valor correspondente a 6 UC e de uma indemnização à parte contrária no valor correspondente aos honorários a pagar pela mesma ao seu mandatário por força da presente acção, a fixar após o trânsito em julgado da sentença.


O Autor interpôs recurso de apelação.


Por acórdão de ........2022, os Juízes do Tribunal da Relação acordaram “julgar a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.”


O Autor veio interpor recurso de revista excepcional.


A Ré apresentou contra-alegações.


Por despacho de ........2023, o Tribunal da Relação admitiu o recurso.


Neste Supremo Tribunal, o relator proferiu o seguinte despacho:


“O presente recurso é interposto como Revista Excepcional, invocando para o efeito o disposto nas alíneas a) e b) do Código de Processo Civil (questão com relevância jurídica e interesses de particular relevância social).


Estão reunidos os requisitos de admissibilidade: o recurso é tempestivo, as partes têm legitimidade e o valor da causa foi fixado em € 97.163,81, valor superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação, sendo que o decaimento do recorrente é superior a € 15.000,00 – artigo 629o, no 1 do Código de Processo Civil.


O Autor interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação que, sem voto de vencido:


a) julgou improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;


b) considerou que não existiu abuso de direito por parte do mandatário da Ré;


c) considerou o contrato dos autos nulo por ofensa dos bons costumes;


d) manteve a condenação do Autor como litigante de má fé.


Relativamente à nulidade do contrato e à litigância de má fé, o Tribunal da Relação confirmou a decisão da primeira instância com fundamentação que não é essencialmente diferente.


No que concerne à questão do abuso de direito por parte do mandatário da Ré, compulsada a sentença verifica-se que a 1.a Instância não se pronunciou sobre esta questão. Na sentença o abuso de direito é apreciado quanto à conduta do Autor e não da Ré. Apesar do instituto jurídico ser o mesmo, não se pode falar em dupla conformidade, na medida em que as instâncias se pronunciaram sobre condutas de pessoas distintas.


Nesta parte não se verifica assim dupla conforme, pelo que se admite o recurso nos termos gerais- artigo 672.o, n.o 5, do Código de Processo Civil.


No mais, face à existência de dupla conforme, os autos deverão ser objecto de redistribuição como Revista Excepcional à Formação a que alude o artigo 672.o, n.o 3 do Código de Processo Civil, para verificação do preenchimento dos pressupostos previstos no n.o 1 do artigo 672.o.


Entende-se como conveniente os autos serem remetidos imediatamente à Formação para apreciação do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 672.o, n.o 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil e, só após a decisão desta, se proceder à apreciação do fundamento de recurso nos termos gerais e do objecto que tiver sido eventualmente admitido pela Formação em termos de revista excepcional.


Nestes termos, e transitado o presente despacho, remetam-se os autos a tal Formação”.


x


O processo foi distribuído a esta Formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excepcional referidos nas alíneas a) e b) do no 1 do arto 672o do Código de Processo Civil.


O Autor invocou, com vista a essa admissibilidade, o seguinte:


No corpo das alegações:


“O presente Recurso de Revista Excecional, em tempo interposto, justifica-se uma vez que entende o Recorrente relativamente a esta questão, de per si, reúne os pressupostos previstos no art. 672o, no 1 e 2 do CPC, como se evidenciará:


A figura da revista excecional foi introduzida no nosso sistema de recursos pela Reforma de ..., no âmbito das medidas tomadas com a confessada intenção de “racionalização do acesso ao STJ, acentuando-se as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência ... procurando dar resposta à notória tendência de crescimento dos recursos cíveis entrados neste Tribunal”, como se pode ler no preâmbulo do DL n.o 303/2007, de ....


Assim, a revista excecional não configura uma nova ou autónoma espécie de recurso, continuando a inserir-se no recurso ordinário de revista, apenas com a admissibilidade condicionada à verificação de certos pressupostos específicos, a avaliar pela formação de juízes a que se refere o n.o 3 do artigo 672o do CPC.


Nos termos do art.° 672°, n.° 1, ai. a): “excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no no 3 do artigo anterior quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.


Por sua vez nos termos da alínea b) do m esmo artig o, é possível recorrer de revista quando “estejam em causa interesses de particular relevância social”;


Salvo o devido respeito, o douto Tribunal da Relação de Lisboa não deveria ter decidido pela total improcedência da apelação, confirmando, em consequência, a sentença recorrida, pelas razões que adiante se demonstrarão.


O Recorrente não se conforma com esta interpretação, entendendo que a mesma viola o disposto nos artigos 11.o do Código de Trabalho, 413.o do Código de Processo Civil e 341.o e 392.o do Código Civil,


Uma vez que o Recorrente entende que tal decisão consubstancia uma clara violação do direito no caso em apreço, aliás, esta decisão reveste uma matéria de particular relevância e importância, não só no nosso ordenamento jurídico, mas também junto da nossa Sociedade,


Pois, está em causa a efetiva demonstração e comprovação dos direitos de que o Recorrente é titular, a título laboral, pela celebração de um contrato de trabalho com a Recorrida Santa Clara, através do qual esta última se obrigou no pagamento de determinadas quantias devidas a título de créditos salariais para com o Recorrente.


Tornando-se assim crucial fornecer um sentido de segurança e certeza a todos os cidadãos, no sentido em que lhes será facilitada a discussão nos autos.


Ora,


É sabido que a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça apenas se justificará em questões cujo relevo jurídico seja indiscutível ou quando ocorra abundante divergência doutrinária ou jurisprudencial ou perante questões cuja operação exegética seja de especial complexidade, seja de elevado grau de dificuldade, sendo de prever dificuldade e contradições no futuro.


Para a primeira exceção, que permite o recurso à revista excecional, são elegíveis situações em que a questão jurídica suscitada apresente um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas.


O Recorrente considera estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja necessária para uma melhor aplicação do direito, pois que a existência de um contrato de trabalho, com os direitos que daí decorrem para as partes envolvidas, implica operações de interpretação destinadas a esclarecerem o alcance de determinado preceito legal – neste caso uma conjugação dos artigos 11.o do Código de Trabalho, 413.o do Código de Processo Civil e 341.o e 392.o do Código Civil.


Para além de que, as questões que o Recorrente pretende ver decididas, dizem respeito a questões que, pelo seu ineditismo, devem ser apreciadas para sedimentação futura.


E a relevância (ora, jurídica; por a social só relevar na hipótese da alínea b), como adiante veremos) tem ínsita uma importância, uma saliência, que questione abertamente, podendo pôr em crise, um segmento de determinada área jurídica.


Também se sabe que todo o direito tem de corresponder uma ação que seja adequada a fazê-lo reconhecer em juízo – cfr. artigo 2o, n.o 3 do CPC – sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao direito e à justiça (daí a interposição da ação bem como da oportunidade de apresentação do presente recurso de revista excecional).


Pelo que, pretende o Recorrente demonstrar com o presente recurso e com a matéria a ser apreciada, a notória necessidade da sua solução para uma melhor aplicação do direito.


Por sua vez, e para cumprimento da segunda exceção, prevista na alínea b) do n.o 1 do art. 672.o do CPC, a questão essencial aqui em causa – celebração de um contrato de trabalho e assunção de determinadas obrigações pelas partes intervenientes – ultrapassa em muito, ou pode vir a ultrapassar, o caso concreto, podendo afetar, não só a própria, mas, igualmente, centenas (talvez milhares) de trabalhadores (as) e entidades patronais na mesma situação ou que possam vir a estar na mesma situação, podendo, assim, os interesses em jogo vir a ter particular relevância social.


A matéria em causa reveste uma grande importância e tem um impacto que extravasa os meros interesses das partes ou o inerente objeto do processo, dizendo respeito a toda a comunidade.


Não será tanto o valor económico dos interesses em questão, embora também possa relevar, ou o relevo que seja, num dado caso, atribuído pela comunicação social, mas sim tratar-se de uma situação que transcende o mero interesse das partes e que tem uma dimensão mais alargada, com um âmbito que interessa à comunidade em geral – como se verifica ter no presente caso.


E, assim, no âmbito do presente recurso, o Recorrente pretende ver decidida a questão dos créditos laborais que entende ser titular, pela outorga de um contrato de trabalho, e que lhe deveriam ter sido pagos pela entidade empregadora (Recorrida), pois que foram essas as obrigações decorrentes da assinatura de um contrato de trabalho.


Entendendo, por isso, o Recorrente que o Tribunal da Relação de Lisboa andou mal ao julgar improcedente o recurso de apelação interposto”.


E formulou as seguintes conclusões:


1a O presente Recurso de Revista Excecional, em tempo interposto, justifica-se uma vez que entende a Recorrente relativamente a esta questão, de per si, reúne os pressupostos previstos no art. 672o, no 1 e 2 do CPC.


2a Entende o Recorrente que a decisão do Tribunal da Relação viola o disposto nos artigos 11.o do CT, 413.o do CPC e 341.o e 392.o do CC, revestindo ainda tal decisão matéria de particular relevância e importância, não só no nosso ordenamento jurídico, mas também junto da nossa Sociedade, por estar em causa a demonstração e comprovação de direitos que o Recorrente é titular, em virtude da celebração de um contrato de trabalho.


3a Tornando-se crucial fornecer um sentido de segurança e certeza a todos os cidadãos, no sentido em que lhes será facilitada a discussão nos autos.


4a Para a intervenção do STJ, e no que à primeira exceção de admissibilidade de recurso de revista diz respeito, sabe-se que apenas são elegíveis situações em que a questão jurídica suscitada apresente um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas.


5a A existência de um contrato de trabalho, e os consequentes direitos dessa relação decorrentes, implica operações de interpretação destinadas a esclarecerem o alcance de determinado preceito legal, como seja, dos artigos 11.o do Código de Trabalho, 413.o do Código de Processo Civil e 341.o e 392.o do Código Civil.


6a As questões que o Recorrente pretende ver decididas, dizem respeito a questões que, pelo seu ineditismo, devem ser apreciadas para sedimentação futura, pretendendo demonstrar, com o presente recurso, a notória necessidade da sua solução para uma melhor aplicação do direito.


7a Já para cumprimento da segunda exceção de admissibilidade de recurso de revista, e prevista na b) do n.o 1 do art. 672.o do CPC, a questão essencial aqui em causa – celebração de um contrato de trabalho e assunção de determinadas obrigações pelas partes intervenientes – ultrapassa, ou pode vir a ultrapassar, o caso concreto, podendo afetar, não só a própria, mas, igualmente, muitos trabalhadores e entidades patronais na mesma situação ou que possam vir a estar na mesma situação, podendo, assim, os interesses em jogo vir a ter particular relevância social.


8a Denota-se que a matéria em causa reveste uma grande importância e tem um impacto que extravasa os meros interesses das partes ou o inerente objeto do processo, e diz respeito a toda a comunidade – daí a sua relevância (jurídica e social).


9a Diga-se que não será tanto o valor económico dos interesses em questão (embora também possa relevar) mas sim tratar-se de uma situação que transcende o mero interesse das partes e que tem uma dimensão mais alargada, com um âmbito que interessa à comunidade trabalhadora e empregadora em geral.


10a Portanto, no âmbito do presente recurso, o Recorrente pretende ver decidida a questão dos créditos laborais que entende ser titular, pela outorga de um contrato de trabalho, e que lhe deveriam ter sido pagos pela entidade empregadora (Recorrida), pois que foram essas as obrigações decorrentes da assinatura de um contrato de trabalho.


11a Entendendo, por isso, o Recorrente que o Tribunal da Relação de Lisboa andou mal ao julgar improcedente o recurso de apelação interposto.


x


Cumpre apreciar e decidir:


A revista excepcional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671o, no 3, do Código de Processo Civil.


A admissão do recurso de revista, pela via da revista excepcional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.


De outra banda, a revista excepcional, como o seu próprio nome indica, deve ser isso mesmo- excepcional .


O Recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso o disposto nas alíneas a) e b) do no 1 do artigo 672o do Código de Processo Civil, que referem o seguinte:


“1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.o 3 do artigo anterior quando:


a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;


b) Estejam em causa interesses de particular relevância social”.


Relativamente à primeira excepção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea, a) pode ler-se em anotação ao arto 672o do CPC, anotado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), “Para esta primeira exceção são elegíveis situações em que a questão jurídica suscitada apresente um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas. Na verdade, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível, embora a lei não distinga entre questões que emergem do direito substantivo ou do direito adjetivo. Não bastará, pois, o mero interesse subjetivo da parte.»


Com maior desenvolvimento, Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2018, 5.a Edição, pág. 381) refere: “Outra linha de força aponta para a recusa da pretensão quando a decisão recorrida se enquadrar numa corrente jurisprudencial consolidada, denotando a interposição de recurso mero inconformismo perante a decisão recorrida.


As expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excecionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento da revista excecional a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que não estiveram no espectro do legislador.


Constituindo um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do direito”, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de questões cujo relevo jurídico seja indiscutível, o que pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação suscite sérias divergências, tendo em vista atalhar decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador)”.


Por outro lado, e no que concerne à segunda excepção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea b), os autores já citados Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), referem que “Na segunda exceção, por estarem em causa interesses de particular relevo social, serão de incluir ações cujo objeto respeite, designadamente, a interesses importantes da comunidade, à estrutura familiar, aos direitos dos consumidores, ao ambiente, à ecologia, à qualidade de vida, à saúde ou ao património histórico e cultural, valores que naturalmente se sobrepõem também ao mero interesse subjetivo da parte da admissibilidade do terceiro grau de jurisdição”.


Importa, no entanto e à partida, ter em conta que decorre do no 2 do artigo 672.o do CPC que o Recorrente tem o ónus de indicar na sua alegação, sob pena de rejeição, “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, caso invoque a alínea a) do no 1 do artigo 672o e “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”, quando o fundamento da revista excepcional reside no disposto na alínea b) desse no 1.


Como se decidiu no Ac. deste Supremo Tribunal de 29/09/2021, proc. n.o 2948/19.0T8PRT.P1. S2, no recurso de revista excepcional devem ser indicadas razões concretas e objetivas reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excepcional com o objectivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes.


Ora, é manifesto que, no caso em apreço, o Recorrente não deu suficiente cumprimento a esse ónus de indicar as razões pelas quais é necessária a intervenção deste STJ.


Com efeito, e no que respeita à alínea a), não indica com as suficientes clareza e precisão, limitando-se a invocar razões meramente genéricas, qual a questão ou questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.


Aqui o Recorrente sustenta que:


“(...) a existência de um contrato de trabalho, com os direitos que daí decorrem para as partes envolvidas, implica operações de interpretação destinadas a esclarecerem o alcance de determinado preceito legal – neste caso uma conjugação dos artigos 11.o do Código de Trabalho, 413.o do Código de Processo Civil e 341.o e 392.o do Código Civil.


Para além de que, as questões que o Recorrente pretende ver decididas, dizem respeito a questões que, pelo seu ineditismo, devem ser apreciadas para sedimentação futura”.


Ora, não há dúvidas de que todo e qualquer contrato, incluindo o contrato de trabalho, implica sempre a sua interpretação e subsunção às regras legais e contratuais. O Recorrente não especifica quais são as “operações de interpretação destinadas a esclarecerem o alcance de determinado preceito legal”, designadamente dos que invoca, e que justifiquem a intervenção deste STJ , e que seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.


Alegações genéricas que igualmente se verificam na invocação da al. b) do no 1 do arto 672o do CPC.


Aqui alega que:


“(...) a questão essencial aqui em causa – celebração de um contrato de trabalho e assunção de determinadas obrigações pelas partes intervenientes – ultrapassa em muito, ou pode vir a ultrapassar, o caso concreto, podendo afetar, não só a própria, mas, igualmente, centenas (talvez milhares) de trabalhadores (as) e entidades patronais na mesma situação ou que possam vir a estar na mesma situação, podendo, assim, os interesses em jogo vir a ter particular relevância social.


A matéria em causa reveste uma grande importância e tem um impacto que extravasa os meros interesses das partes ou o inerente objeto do processo, dizendo respeito a toda a comunidade”.


Mas como e porquê? Em que termos é que se verifica essa ultrapassagem do caso concreto e ocorre a sua repercussão em centenas e milhares de trabalhadores? Em que é que a matéria em causa extravasa o mero interesse das partes e diz respeito a toda a comunidade? Em que termos concretos é que intervenção do STJ se justifica?


E continua, entendendo que se trata “de uma situação que transcende o mero interesse das partes e que tem uma dimensão mais alargada, com um âmbito que interessa à comunidade em geral – como se verifica ter no presente caso”.


Qual é esse âmbito? O recorrente não o especifica minimamente.


E sintoma de que o Recorrente parece reduzir a sua pretensão à apreciação da situação concreta do autos é o por ele referido no seguinte parágrafo:


E, assim, no âmbito do presente recurso, o Recorrente pretende ver decidida a questão dos créditos laborais que entende ser titular, pela outorga de um contrato de trabalho, e que lhe deveriam ter sido pagos pela entidade empregadora (Recorrida), pois que foram essas as obrigações decorrentes da assinatura de um contrato de trabalho”.


De qualquer forma e em suma: alegações meramente genéricas quanto a tais aspectos, não identificando a recorrente, com as necessárias concretização e especificação, a questão ou as questões que pretende submeter ao STJ, que justifiquem a intervenção deste, em sede de revista excepcional, de modo a identificar, com as indispensáveis clareza e segurança, a questão ou questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, sejam claramente necessárias para melhor aplicação do direito, ou tenham que ver com interesses de particular relevância social.


É jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal que não bastam afirmações efectuadas de uma forma genérica e vaga, sendo necessário explicitar, com argumentação sólida e convincente, as razões concretas e objectivas, susceptíveis de revelar a alegada relevância jurídica e social, não relevando o mero interesse subjetivo do recorrente, sendo necessário que o mesmo concretize com argumentos concretos e objectivos- cfr., entre outros, os acórdãos deste STJ de 11/05/2022, proc. 1924/17.1T8PNF.P1.S1, de 30/03/2022, Proc. n.o 5881/18.9T8MAI.P1.S2, de 17/03/2022, Proc. n.o 28602/15.3T8LSB.L2.S2, e de 11/05/2021, Proc. n.o 3690/19.7T8VNG.P1.S2


“O recorrente que, simplesmente, reputa uma questão de juridicamente relevante, não cumpre o ónus previsto no n.o 2 do art. 672.o do CPC, pelo que o recurso não deve ser admitido com esse fundamento” - Ac. de 10/11/16, Proc. no 501/14.3T8PVZ.E1.S1.


É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional quando não foram indicadas razões concretas e objetivas reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excecional com o objetivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes.- Ac. de 10/11/21, Proc. no 2475/18.2T8VFX-A.L1.S1.


x


Decisão:


Pelo exposto, acorda-se em indeferir a admissão da revista excepcional, interposta pelo Autor / recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação.


Custas pelo Recorrente.


x


Oportunamente conclua os autos ao Relator para conhecimento da revista admitida em termos gerais.


Lisboa, 29/03/2023


Ramalho Pinto (Relator)


Mário Belo Morgado


Júlio Vieira Gomes





Sumário (elaborado pelo Relator).