Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041397
Nº Convencional: JSTJ00007554
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: HOMICIDIO QUALIFICADO
MOTIVO FUTIL
CONDENAÇÃO
EFEITOS
COMUNICAÇÃO NA CONDENAÇÃO
COMISSÃO RECENSEADORA
CONSTITUCIONALIDADE
RECURSO PENAL
AMBITO DO RECURSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ199101230413973
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N403 ANO1991 PAG192
Tribunal Recurso: T J SEIA
Processo no Tribunal Recurso: 34/90
Data: 06/12/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 29.
CPC67 ARTIGO 729 N1.
CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N1 N2 C F ARTIGO 253 ARTIGO 276.
L 69/78 DE 1978/11/03 ARTIGO 29.
CONST82 ARTIGO 30 N4.
CPP87 ARTIGO 29 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 433 ARTIGO 515 N1 B.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/02/08 IN BMJ N334 PAG267.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/03/20 IN BMJ N345 PAG248.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/02/05 IN BMJ N354 PAG285.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/07/23 IN BMJ N359 PAG395.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/06/11 IN BMJ N368 PAG312.
ACÓRDÃO STJ DE 1982/11/02 IN BMJ N322 PAG376.
ACÓRDÃO STJ DE 1988/04/14 IN BMJ N315 PAG533.
ACÓRDÃO TC DE 1986/04/20 IN DR IS 1986/07/03.
Sumário : I - E inconstitucinal o artigo 29 da Lei n. 69/78, de 3 de Novembro, quando impõe automaticamente a comunicação do decidido as comissões eleitorais.
II - O ambito do recurso e delimitado pelas conclusões da alegação, motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de materia nelas não inserida.
III - Discutido na motivação o montante da indemnização mas não constando das conclusões da motivação qualquer pedido nesse sentido, não pode o tribunal de recurso conhecer dessa questão.
IV - Motivo futil e aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) a conduta do agente quando notavelmente desproporcionado ou inadequado do ponto de vista do homem medio e em relação ao crime, traduzindo egoismo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai ate a insensibilidade moral.
V - Tendo-se apurado que a morte da vitima antecedeu uma discussão com o arguido mas não se tendo apurado qual o motivo que verdadeiramente fez desencadear o acto de matar, não pode considerar-se verificado o motivo futil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:-
I - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico e dos assistentes A e B, nos autos identificados , respondeu, em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo de Seia, o arguido C, casado, agricultor, de 54 anos, tendo sido condenado como autor de um crime de homicidio voluntario simples previsto e punivel pelo artigo 131 do Codigo Penal na pena de 12 anos de prisão, em 20000 escudos de taxa de justiça e na procuradoria de 5000 escudos.
Quanto ao pedido civel, foi este julgado parcialmente procedente e, na consequencia, foi o arguido condenado a pagar as seguintes quantias:
- ao A: 700000 escudos;
- a B: 1000000 escudos; e
- ao C.R.S.S. 19300 escudos.
As custas do pedido em referencia foram consideradas da responsabilidade do arguido e dos assistentes, na proporção do vencido (artigos 446 do Codigo de Processo Civil e 377 n. 3 do Codigo de Processo Penal).
Finalmente, declarou-se perdida a favor do Estado a machada.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso para este Alto Tribunal, o arguido e os assistentes.
Na sua motivação, defende o arguido:
- O acordão recorrido incorreu em erro notorio na apreciação da pena, o que por si so, nos termos do artigo 410 n. 2 alinea c) do Codigo de Processo Penal, e considerado materia de direito;
- Deve, pois, o julgamento ser anulado;
A demais o acordão violou o disposto no artigo 374 n. 2 do Codigo de Processo Penal, ao interpretar que tal norma lhe permite uma mera referencia sumarissima nos meios de prova;
- Tal, não e este o entendimento publicado pelo legislador, pois o legislador pretendeu que, na decisão, se fizesse uma referencia mais detalhada "conteudo do meio de prova";
- Assim, na testemunhal, e mister que se faça uma referencia, por mais sumaria, a afirmação ou afirmações da testemunha, que, de forma decisiva percutam o espirito do julgador;
- Se assim não se entender, haveria tambem violação do disposto no artigo 208 n. 1 da Constituição da Republica, que exige a fundamentação e não nos podemos contentar com uma mera e enxuta referencia ao meio de prova;
- O acordão recorrido violou o disposto no artigo 72 do Codigo Penal, ao perfilhar o entendimento segundo o qual, na sua aplicação este normativo impõe que o Tribunal, na determinação da medida da pena, partisse do ponto medio entre o limite minimo e maximo de tal pena; e
- Não e assim, pois o ponto de partida e o limite minimo e não se ve que a culpa e as exigencias da prevenção levem a uma tão substancial subida da medida da pena, relativamente ao referido limite minimo.
Por sua banda, os assistentes motivam o seu recurso nos seguintes termos:
- O acordão violou o artigo 132 alinea c) do Codigo Penal, pois a materia de facto nele provada permitia a condenação do reu a uma pena de 20 anos; e
- Mesmo que, por mera hipotese, se tenha de aplicar o artigo 131 do Codigo Penal, atendendo as agravantes provadas no acordão, a pena teria que ser de 18 anos de prisão.
A folhas 133, vieram os assistentes responder a motivação do recurso interposto pelo arguido, afirmando, em tal peça processual, que o arguido deve ser condenado na pena de 20 anos de prisão.
II - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, proferido o despacho preliminar, corridos os vistos, designou-se dia para a audiencia, que ocorreu com respeito inteiro pelo ritual da Lei, como da acta se alcança.
Tudo ponderado, cumpre apreciar e decidir:
Deu a 1 Instancia como provadas as seguintes realidades "de facto":
- O arguido era sobrinho da vitima D e, havia tempos, vinham mantendo algumas quezilias, por questões de propriedades, que logo se dissipavam;
- Na tarde do dia primeiro de Janeiro de 1990, o arguido apascentava os seus ovinos, nas imediações da povoação de Teixeira, nesta comarca, em terrenos da sua pertença, contiguos a propriedade que a vitima tambem ali possuia;
- Nessa mesma tarde, ali surgiu o D que ia ver a azeitona e ambos encetaram discussão por alguns ovinos do arguido pastarem em terrenos da vitima;
- De seguida, o C, com uma machada rudimentar, com 18 cms. de folha e com um cabo, com cerca de 56 cms. de comprimento, sua pertença, e com intenção de por termo a vida do D, desferiu-lhe voluntariamente golpes, na cabeça, provocando-lhe fractura dos ossos do craneo (da tabua interna e externa) e multiplos focos de contusão, com laceração do lobo frontal e parietal direito e apresentando uma ferida incisa da região occipital com cerca de 5 centimetros de comprimento no couro cabeludo e uma outra ferida incisa, na região parietal direita, com cerca de dez centimetros de comprimento, no couro cabeludo e esfacelo da região occipital do couro cabeludo que foram causa necessaria e imediata da morte;
- Prostrada a vitima, arrastou-a pelo chão, cerca de 150 metros e lançou-a a ribeira que proximo corre e que levava, na ocasião, volumoso caudal;
- A vitima foi encontrada, no dia seguinte, nessa ribeira, proximo duma ponte, a cerca de 200 metros do local onde foi lançada;
O arguido actuou de forma consciente e voluntaria, com intenção manifesta de tirar a vida, como tirou, ao D, seu tio, bem sabendo que cometia um acto proibido pela lei penal;
O D havia nascido, no dia 10/XI/1909, sendo pessoa saudavel e aparentando menos idade;
- Fazia alguns trabalhos do campo e cuidava das suas coisas;
- A filha, B, vivia com o pai, na casa daquela e, apos o falecimento da mãe, era ela quem cuidava da roupa e da alimentação do D, ha, pelo menos, nove anos, sendo as relações afectivas entre o pai e a filha profundas;
- O pai visitava o filho, em Lisboa, e este encontrava-se, com o pai, na aldeia, quando aqui se deslocava;
- A morte do D foi para os filhos uma intensa dor que ainda foi agravada pelas circunstancias em que foi morto;
- Tal dor tem sido mais profunda em relação a filha que com ele vivia;
- O arguido e de modesta condição social e remediado economicamente, tal como os assistentes;
- Com despesas do funeral da vitima, dispendeu o Centro Regional de Segurança Social da Guarda 19300 escudos;
- O arguido tem bom comportamento anterior, sem exceder o do comum das penas, e
- Vivia, na companhia da mulher e de tres filhos, sendo dois deles menores, constituindo o amparo do agregrado familiar.
A estes factos deve aditar-se que o arguido não tem precedentes criminais (confira certificado de folhas 119).
III - Esta a materia factica apurada, que este Alto Tribunal, aqui a funcionar como orgão de revista, tem de acatar como insindicavel, cumprindo-lhe tão so a missão de lhe aplicar o adequado regime juridico, nos termos dos artigos 433, 29 e 729 n. 1, respectivamente, do Codigo de Processo Penal, da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, e do Codigo de Processo Civil.
Extratados os factos, cumpre-nos a tarefa da sua subsunção as normas juridico-criminais aplicaveis.
Foi o arguido trazido a ribalta do plenario, pronunciado pela pratica de um crime de homicidio qualificado previsto e punivel pelo artigo 132 n. 1 e 2 alineas c) a f) do Codigo Penal.
Rezam os mandamentos dos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2 alineas c) e f) do Codigo Penal o seguinte:
- Artigo 131:
"Quem matar outrem sera punido com prisão de 8 a 16 anos".
- Artigo 132:
1 - Se a morte for causada em circunstancias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente a pena sera a de prisão de 12 a 20 anos.
2 - E susceptivel de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o numero anterior, entre outras, a circunstancia de o agente: c) - Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou futil; f) - Utilizar veneno, qualquer outro meio insidioso ou quando o meio empregado se traduzir na pratica de um crime de perigo comum....
A leitura atenta dos dispositivos legais acabados de transcrever, leva-nos em linha recta a deles extrair os seguintes e importantes pontos:
1 - Na essencia ou ideia principal de tais normativos reside a pratica de um crime de homicidio voluntario;
2 - Tratando-se da modalidade de crime de homicidio qualificado devera o seu agente, como e obvio, ser punido mais severamente, porquanto a sua perpetração revela, por banda do seu autor, uma especial censurabilidade ou perversidade;
3 - O legislador de 1982, para definir, a titulo meramente exemplificativo, essa censurabilidade ou perversidade, indicou determinados indices, que são os assinalados nas diversas alineas do n. 2 do referido artigo 132;
4 - Tais sintomas dessa censurabilidade ou perversidade não constituem, como e sabido, predicados do tipo legal do crime - esses encontram-se emoldurados no aludido artigo 131 - mas tão simplesmente pressupostos, do requisito culpa; e
5 - Sendo assim, tais circunstancias não são de funcionamento automatico, querendo-se com isto significar que, uma vez certificadas, logo se possa rematar pela dita censurabilidade ou perversidade do agente (Confira com interesse Actas das Sessões da Comissão Revisora do Codigo Penal - Parte Especial - Edição 1979 - a paginas 21 e seguintes e entre outros os Acordãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 8/2/84 in Boletim 334-267, de 20/3/85 in Boletim 345-248, de 5/2/86 in Boletim 354-285 e o proferido recurso numero 40406, vindo do 3 Juizo Criminal de Lisboa).
Apresentado, em apertada sintese, este breve proemio, compete-nos desde ja acometer duas importantes empreitadas:
A primeira consubstanciada em averiguar de qualquer dos indices apontados se mostra patente no caso do pleito.
A segunda - e se for caso disso - descortinar se, não obstante a prova de qualquer ou quaisquer desses invocados sintomas - não existirão quaisquer circunstancias com força e virtualidade bastante para desmoronar aquela censurabilidade ou perversidade que aquele ou aqueles sinais evidenciam.
Antes, porem, temos de considerar que o arguido, com o seu comportamento, cometeu um homicidio.
Nem e isso, todavia, que vem posto em crise, pois o que esta para ser decidido e o problema de saber se estamos em face de um crime de homicidio simples, como sufraga a decisão recorrida, ou se, ao inves, se nos depara a existencia de um crime de homicido qualificado, como pretendem os assistentes.
Relembremos, na parte que ora nos interessa, os factos.
Deu o Tribunal recorrido as seguintes componentes de facto:
- O arguido era sobrinho da vitima D e, havia tempos, vinham mantendo algumas quezilias, por questões de propriedades, que logo se dissipavam;
- Na tarde do dia primeiro de Janeiro do corrente ano, o arguido apascentava os seus ovinos, nas imediações da povoação de Teixeira, em terrenos sua pertença, contiguos a propriedade que a vitima tambem ali possuia;
- Nessa mesma tarde, ali surgiu o D e ambos encetaram discussão, por alguns ovinos do arguido pastarem em terrenos da vitima;
- De seguida, o C, com a machada, sua pertença e nos autos examinada, e com a intenção de por termo a vida do seu familiar, desferiu-lhe voluntariamente golpes na cabeça, provocando as graves lesões atras referidas, que foram causa directa, necessaria e imediata da sua morte;
- Prostrada a vitima, arrastou-a, pelo, chão, cerca de 150 metros e lançou-a a ribeira que proximo corria e que levava, na ocasião, volumoso caudal;
- A vitima foi encontrada, no dia seguinte, nessa ribeira, proximo duma ponte, a cerca de 200 metros do local onde foi lançada;
- O arguido actuou de forma constante e voluntaria, com intenção manifesta de tirar a vida, como tirou, ao D, seu tio, bem sabendo que cometia um acto proibido pela lei penal; e
- O D tinha, então, 80 anos de idade.
A missão que ora nos cabe e determinar se, face ao relatado manancial factico, podemos concluir que o arguido desenhou, com o seu actuar, uma certa e especial censurabilidade ou perversidade, concretizada nos padrões invocados no libelo, ou seja nas alineas c) e f) do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal.
Vejamos cada um dos aspectos de "per si".
Prescreve a referida alinea c) o seguinte:
"Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou futil".
Ponhamos de banda o ser determinado por avidez, pelo prazer de matar, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe que nenhum suporte tem no descritivo facticial apurado, e façamos incidir a nossa objectiva sobre o motivo futil.
- Motivo futil, segundo a nossa jurisprudencia, e aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) a conduta do agente; quando notavelmente desproporcionado ou inadequado do ponto de vista do homem medio e em relação ao crime, traduzindo o egoismo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai ate a insensibilidade moral (confira entre outros o recente acordão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido no recurso n. 41009 vindo da comarca de Satão).
Ora debruçando-nos sobre o contexto que atras deixamos exarado, não podemos com segurança desvendar qual o motivo que verdadeiramente fez desencadear o acto de matar por parte do acusado.
Sabemos e certo que, em dado momento, se estabeleceu uma discussão entre o tio e o sobrinho por causa dos ovinos que este apascentava na conjuntura terem invadido a propriedade daquele.
Desconhecemos, porem, o que teria acontecido no percurso de tal discussão, com viabilidade bastante para romper com impeto a acção do arguido.
Dai que tenhamos de não considerar verificada a situação consistente no motivo futil (com igual pendor se pronunciou o acordão deste Alto Tribunal, de 23 de Julho de 1986, in Boletim 359 - a pagina 395, num caso identico ao dos presentes autos).
E com isto, passemos a alinea f) do citado artigo 132 n. 2, que dispõe assim:
"Utilizar veneno, qualquer outro meio insidioso ou quando o meio empregado se traduzir na pratica de um crime de perigo comum".
Como o primeiro dos aspectos - utilização de veneno - se encontra fora de portas, no caso "sub-judice, volvamos a nossa atenção sobre o meio "insidioso" e "o meio empregado se traduzir na pratica de um crime de perigo comum".
Para melhor exegese do conteudo da alinea em apreço, vale a pena transcrever o seguinte passo do Acordão deste Supremo Tribunal, de 11 de Junho de 1987, in Boletim 368 - a pagina 312:
"...E que quando a lei fala em meio insidioso não quer necessariamente abarcar os instrumentos usuais de agressão (o pau, o ferro, a faca, a pistola, etc), ainda que sejam manejados de surpresa, mas sim aludir tanto as hipoteses de utilização de meios ou expedientes com uma relevante carga de perfidia, como aos que são particularmente perigosos e que não pondo em risco o agente, do mesmo passo tornam dificil ou impossivel a defesa da vitima.
A titulo exemplificativo e enquanto extravasam o que se preve no ambito dos crimes de perigo comum, estão previstos na referida alinea f) a utilização de certas armadilhas, as instalações electricas em casas de banho adrede preparadas para matar logo que se ligue o chuveiro, a introdução de ar ou de virus mortais no sistema venoso sob o pretexto de se injectar um medicamento, a narcotização do paciente para depois o matar, o acto de conduzir enganosamente a futura vitima a local isolado para ai ser abatida, etc.
Esses e outros "meios" similares não deixarão de ser insidiosos e susceptiveis de revelar a especial censurabilidade do agente ou a sua perversidade...".
Esta a vera interpretação que deve ser dada aos meios indicados na referida alinea f) - interpretação que abraçamos - e da qual se atinge que os aludidos "meios" andam sempre conexados com uma certa traição e deslealdade do agente para com a vitima.
Enunciado este breve introito, vejamos se tais acontecimentos se observam no caso da presente demanda.
Recordando de novo o panorama facticial dado como firmado e não esquecendo as linhas mestras extraidas da lição do Acordão de 11 de Junho de 1987, positivamente que temos de concluir que, mais uma vez, ao despacho de pronuncia falece razão, na parte em que pugna no sentido da especial censurabilidade ou perversidade do agente, com silhar no encerrado na alinea f) do n. 2 do artigo artigo 132.
Com efeito, examinado detidamente o painel dos factos, seguramente se tera de rematar que não se mostra consolidada a tese de que o arguido, no itinerario do seu criminoso actuar, se houvesse servido de qualquer meio insidioso ou que o meio empregado se traduzisse na pratica de um crime de perigo comum (confira com interesse os normativos dos artigos 253 e 276 do Codigo Penal, que consagram, entre, os delitos de perigo comum).
Em conclusão:
Com alicerce na prova trazida a barra do julgamento não podemos deduzir pela confirmação dos sintomas consignados nas alineas c) e f) referenciadas - nem de quaisquer outros sinais caracterizadores do chamado homicidio qualificado atipico.
Sendo assim, desmoronado fica o despacho de pronuncia, na parte em que terça armas no sentido de que o arguido deu causa a morte da vitima, revelando especial censurabilidade ou perversidade.
Constituiu-se, deste modo, o arguido autor material de um homicidio previsto e punivel pelo artigo 131 do Codigo Penal, como correctamente sufragou o acordão recorrido.
IV - Qualificados juridico-penalmente os factos, apreciemos, sem mais delonga, o aspecto dosimetrico da pena a aplicar.
E sobre este ponto desde ja se tera de afiançar que este Supremo Tribunal vem, desde ha muito, (vem) aderindo a doutrina, quase "una voce sine discrepante", que o juiz, na individualização da pena não se acha limitado por criterios matematicos e que os elementos legais ou marcos dentro dos quais deve ser determinada a pena concreta são os limites minimo e maximo fixados na lei e não partir do meio da pena.
E alias a teoria perfilhada não so pelo artigo 72 do Codigo Penal, como outrossim pelo seu autor. o Professor Eduardo Correia in Direito Criminal Volume
II a pagina 343 - Edição de 1971, bem como pelos arestos deste Alto Tribunal in Recursos ns. 40079 e 40446, vindos, respectivamente das Comarcas de Chaves e de Setubal, entre muitos outros.
Preceitua, pois, o artigo 72 que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
Os limites minimo e maximo da pena aplicavel situam-se, como vimos, entre 8 e 16 anos de prisão.
Muito elevado se mostra a ilicitude do facto e extremas, sob o ponto de vista da sua gravidade, foram as suas consequencias.
Subitamente intenso foi o dolo (dolo directo) com que o arguido agiu.
Agravou sobremaneira ainda a responsabilidade do acusado as circunstancias:
- da superioridade em razão da arma e da idade;
- do lugar ermo;
- de a vitima ser tio do arguido;
- de prostrada a vitima, o arguido a ter arrastado pelo chão, cerca de 150 metros e de seguidamente a ter lançado a ribeira que proximo corria e que levava, na ocasião, volumoso caudal; e
- de a vitima so ter sido encontrada, no dia seguinte, nessa ribeira, proximo duma ponte, a cerca de 200 metros do local onde foi pelo arguido lançada.
A minorar a conta dos seus actos observam-se as seguintes particularidades:
- de o arguido ter bom comportamento anterior, sem exceder o do comum das pessoas;
- de não ter precedentes criminais (confira certificado de folhas 119); e
- de ser de modesta condição social e remediado economicamente, viver na companhia da mulher e de tres filhos, sendo dois deles menores, constituindo o amparo do agregado familiar.
Ora, ponderando todos estes ingredientes de facto, somos de parecer de que a sanção com que o acordão agravado estigmatizou o criminoso procedimento do arguido - doze anos de prisão - se mostra, num tão criterio de justiça, criteriosa e equilibradamente doseada, merecendo o nosso inteiro aplauso e ratificação.
E igual confirmação nos merece o demais decidido no aspecto referente a parte fiscal (taxa de justiça e procuradoria) e a perda da machada a favor do Estado.
Improcede, assim, toda a dialectica utilizada, quer pelo arguido, quer pelos assistentes, para infirmar a decisão da 1 Instancia.
Na verdade e quanto ao arguido, falece-lhe razão quando luta por um abaixamento da pena em que foi condenado e tambem não menos razão carece quando porfia no sentido de que a fundamentação se não mostra efectuada segundo os canones legais, posição esta a que não aderimos, ja que o Tribunal Colectivo, sobre o ponto em apreço, fez uma exposição, tanto quanto possivel completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que alicerçam a decisão a que chegou, e com indicação das provas que serviram para firmar a sua convicção, em obediencia ao comando estatuido no n. 2 do artigo 374 do Codigo de Processo Penal.
No que atine aos assistentes tambem estes tem de abater bandeiras quanto as suas pretensões, ou seja quanto a elevação da pena aplicada para vinte anos de prisão, ou quando não se entender para dezoito anos de prisão e no que alude a subida dos montantes indemnizatorios que lhes foram atribuidos.
E quanto a esta ultima aspiração, por duas ordens de reflexão:
Por um lado, porque tanto a jurisprudencia como a doutrina aceitam pacificamente que a delimitação do ambito do recurso e feita pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal de recurso conhecer de materia nelas não inserida (confira em igual vertente os Acordãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 2/XII/1982 e de 14/04/1988, in, respectivamente, Boletins 322-315 e 376-533 e Castro Mendes in Recursos - 1980 - a paginas 57 e seguintes).
Ora, os assistentes, embora tenham assinalado a exiguidade dos montantes das indemnizações que lhes foram arbitradas, o certo e que, nas conclusões da sua motivação de folhas 124, nenhum pedido fazem no sentido do aumento das referidas somas, razão porque de tal ponto não e licito curar.
Por outro, porque, mesmo que não se aderisse a tal teoria, sempre se teria de sustentar que tal aspiração não poderia lograr qualquer exito, na medida em que, em nossa opinião, os montantes reparadores foram adequada e ajuizadamente estabelecidos.
Para finalizar, apenas queremos acrescentar que ha no acordão apelado um aspecto que não beneficia da nossa aprovação.
Traduz-se ele em ordenar a comunicação do decidido as Comissões Eleitoriais, nos termos dos artigos 29 da Lei n. 69/78, de 3 de Novembro, disposição que, segundo o Acordão do Tribunal Constitucional, com força obrigatoria, de 20/04/86, in D.R. I serie de 3 Julho, e inconstituicional, por violadora do artigo 30 n. 4 da Constituição da Republica (confira no mesmo sentido entre muitos outros o Acordão deste Supremo Tribunal de 16 de Janeiro de 1990, ainda inedito).
V - Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça e com a ligeira correcção quanto ao envio da certidão do acordão as Comissões Recenseadoras, o qual não devera ser feito, negar provimento aos recursos interpostos pelo arguido e pelos assistentes e, consequentemente, confirmar inteiramente o bem elaborado acordão recorrido.
O arguido pagara de taxa de justiça 5 UCs (artigo 513 n. 1 do Codigo de Processo Penal).
Cada um dos assistentes pagara de taxa de justiça, nos termos do artigo 515 n. 1 alinea b) do Codigo de Processo Penal, 3 UCs.
Lisboa, 23-01-1991.
Ferreira Dias,
Pinto Bastos,
Cerqueira Vahia,
Tavares dos Santos.
Decisão impugnada:
-Acordão do tribunal Judicial de Seia de 12-7-90.