Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça
1. Julgado o recurso de revista, AA veio, ao abrigo do disposto no art. 615º, nº1, als. c) e d), do CPC, arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e a contradição entre os fundamentos e a decisão, violação do princípio do contraditório e de princípios constitucionais, mais concretamente dos consagrados nos arts. 13º e 20º, nº4, da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos.
2. É tendo em consideração o disposto no artigo 608º, nº 2 do CPC, que terá de aferir-se da nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do art. 615º, do mesmo Código.
Por conseguinte, a nulidade em causa, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, ou conheça de questões que não faziam parte do objeto do recurso.
Tenha-se, porém, em atenção que o dever de pronúncia a que o juiz adstrito, não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, desde logo por o juiz não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, do CPC).
Ora, as questões de direito a discutir no âmbito da revista consistiam em saber se:
a) Assiste à recorrente o direito de ver o seu quinhão hereditário composto com bens doados e se, ao decidir de forma diversa, confirmando a sentença homologatória da partilha e os despachos que a ela conduziram, a Relação violou, no acórdão recorrido, a lei processual e a lei substantiva que fixa o regime do inventário e da sucessão legitimária, bem como o caso julgado formal formado por anteriores despachos proferidos nos autos que implicaram a redução das doações por inoficiosidade;
b) A interpretação feita no acórdão recorrido das disposições processuais e substantivas que considerou serem aplicáveis é inconstitucional por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 62.º, 111.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da CRP.
Essas matérias, em toda a sua extensão, foram (exaustivamente) apreciadas e fundamentadas à luz dos normativos que se consideraram aplicáveis ao caso, com apoio na melhor doutrina e jurisprudência (em particular deste Supremo Tribunal), concluindo-se não haver qualquer justificação para pôr em causa o sentido decisório da decisão recorrida.
Improcede, pois, manifestamente, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
3. O reclamante veio também arguir a nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão, prevista na al. c), do nº1, do art. 615º, do CPC.
Esta nulidade, segundo a qual a sentença é nula quando os fundamentos estejam em manifesta oposição com a decisão, sanciona o vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença.
Ora, constituindo a sentença um silogismo lógico-jurídico (art. 607º, do CPC), de tal forma que a decisão seja a conclusão lógica dos factos apurados, aquela nulidade – como tem sido unanimemente afirmado na doutrina e na jurisprudência - só se verifica quando das premissas de facto e de direito se extrair uma consequência oposta à que logicamente se deveria ter extraído.
Sucede que, no caso em apreço, não se depreende qualquer relação de exclusão formal entre a fundamentação de facto e de direito e o dispositivo da decisão recorrida, pelo que, sem necessidade de outros considerandos, é de concluir não se verificar a nulidade assacada ao acórdão proferido nestes autos.
4. Tão pouco ocorre nulidade por excesso de pronúncia ou violação do contraditório e de princípios constitucionais, mormente dos invocados pelo reclamante, por alegadamente se terem tido em consideração factos «novos».
Na verdade, resulta do acórdão, com total clareza, que a decisão proferida teve exclusivamente em consideração o acervo factual dado como assente, com base no qual se aplicou o direito e se decidiram as questões submetidas ao escrutínio deste Supremo Tribunal.
Não se vislumbra, portanto, o mínimo fundamento para imputar ao acórdão qualquer desrespeito por princípios ou preceitos constitucionais.
O que, a nosso ver, a presente reclamação evidencia é uma discordância do reclamante quanto ao sentido decisório do acórdão proferido por este Supremo Tribunal que, negando provimento ao recurso, confirmou o veredicto da Relação, pretendendo reverter a seu favor a solução nele plasmada, sem ter presente que tal desiderato não pode ser atingido no âmbito do regime das nulidades, destinado apenas a afastar vícios de natureza formal de que, eventualmente, possa padecer a decisão.
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5. Em face do exposto, acorda-se em indeferir a reclamação.
Custas a cargo do requerente, fixando-se em 3 Ucs. a taxa de justiça.
Lisboa, 8.10.2020
Relatora: Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado
1º Adjunto: Oliveira Abreu
2º Adjunto: Ilídio Sacarrão Martins
Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º-A, do Decreto-Lei nº 20/2020, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade.